Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1053/13.7PAOLH.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - São pressupostos do crime continuado: a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; a homogeneidade na forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); a lesão do mesmo bem jurídico; a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção) no sentido de que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha psicológica continuada; a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui a culpa do agente.
2 - O pressuposto da continuação criminosa será, assim, a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilita a repetição da actividade criminosa, tornado cada vez menos exigível ao agente que se venha a comportar de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
3 - No caso de ser o próprio agente a criar o condicionalismo favorável à concretização do propósito do cometimento de vários crimes, impõe-se concluir por um concurso real de crimes.
Decisão Texto Integral:

Recurso n.º 1053/13.7PAOLH.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 1053/13.7PAOLH, a correrem termos pelo Tribunal da Comarca de F - Instância Central Criminal – Secção 1,- Juiz 2 -, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
LDMC, solteiro, nascido em 12 de Novembro de 1981, filho de (…), actualmente em prisão preventiva à ordem destes autos;
Imputando-lhe a prática de:
- 1 Crime de roubo, p. e p. pelo nº 1, do art.º 210.º, do Código Penal;
- 1 Crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 143.º, do Código Penal;
- 1 Crime de coacção, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 154.º,do Código Penal;
- 1 Crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1,do art.º 210.º, do Código Penal;
- 1 Crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 210.º, do Código Penal;
- 1 Crime de violação de domicílio, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 190.º, do Código Penal;
- 1 Crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 210.º, do Código Penal;
- 1 Crime de violação de domicílio, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 190.º, do Código Penal;
- 1 Crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 154.º, do Código Penal;
- 1 Crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 210.º, do Código Penal;
- 1 Crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 210.º, do Código Penal.

O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância de todo o ritualismo legal exigido, tendo sido comunicada alteração substancial de factos, pelos quais o arguido consentiu no prosseguimento do julgamento, bem como comunicada alteração não substancial de factos, tudo nos termos constantes da acta.

Nesse seguimento, veio a ser prolatado pertinente Acórdão, onde se Decidiu:
I) Condenar o arguido LDMC pela prática, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 1053/13.7PAOLH).
II) Absolver o arguido LDMC da prática de um crime de um crime de coacção e de um crime de ofensas à integridade física, previstos, respectivamente, nos artigos 154.º, n.º1 e 143.º, n.º1 do Código Penal, e procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 22.º, 23.º, 210.º, n.º1 e 2, al.ª b) por referência art.º 204.º, n.º2, al.ª f) e n.º4 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão (NUIPC 1053/13.7PAOLH).
III) Condenar o arguido LDMC pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 619/13.0PAOLH).
IV) Condenar o arguido LDMC pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (NUIPC 805/13.2PAOLH).
V) Absolver o arguido LDMC da prática de um crime de roubo na forma tentada e de um crime de violação de domicílio, previstos e punidos, respectivamente, pelos art.ºs 22.º, 23.º, 210.º, n.º1 e 190.º, n.º1 do Código Penal (NUIPC 1028/13.6TAOLH).
VI) Absolver o arguido LDMC da prática de um crime de coacção na forma tentada, previsto e punido pelo art.º 154.º, n.º1 do Código Penal, mas, procedendo à alteração da qualificação jurídica, considerar os factos integradores de um crime previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º1 do Código Penal, em concurso real com um crime previsto no art.º 190.º, n.º1 e 3 do Código Penal, e declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido por desistência de queixa (NUIPC 849/13.4PAOLH).
VII) Condenar o arguido LDMC pela prática, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (NUIPC 1051/13.0PAOLH).
VIII) Absolver o arguido LDMC da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º1 do Código Penal (NUIPC 879/13.6PAOLH).
IX) Efectuar o cúmulo jurídico das penas em que o arguido LDMC foi condenado nas alíneas I, II, III, IV e VII e condená-lo na pena única de 7 (anos) de prisão.
X) Ordenar, após trânsito, a restituição da lata de salsichas apreendida ao arguido, nos prazos previstos no art.º 186.º, n.º3 e 4 do Código de Processo Penal;
XI) Ordenar, após trânsito, a restituição da faca apreendida VL, nos prazos previstos no art.º 186.º, n.º3 e 4 do Código de Processo Penal.

Inconformado com o assim decidido, traz o arguido e aqui recorrente LDMC o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1 - Na audiência de discussão e julgamento, da prova produzida resultou assente matéria de facto que, por não constar da acusação, consubstancia uma alteração substancial dos factos, susceptíveis de integrar a prática, pelo arguido, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.º 1 e 2 e 204º, n.º2, al.f) e n.º4, 22º e 23º, todos do Código Penal (NUIPC 1053/13.7PAOLH).
2 - Em consequência da referida alteração, foi o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 210º n.º 1 e 2, al. b) por referência artigo 204º n.º 2 al. f) e n.º 4 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.
3 - Dispõe o artigo 30º n.º 2 do Código Penal que “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Ora,
4 - Da factualidade apurada e dada como provada, resulta que a execução do crime, apesar de se traduzir na realização plúrima do mesmo tipo de crime, é homogénea e praticada no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do arguido.
5 - Como ensina Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, II vol., 202, quando diversas condutas violam o mesmo tipo de crime, o número de crimes define-se pelo número de resoluções, sendo o critério temporal fundamental para se apurar se existiu uma ou mais resoluções a presidir aos vários actos. Porém o crime continuado pressupõe, precisamente, a existência de diversas resoluções, só que todas elas tomadas dentro de um quadro exterior que facilita, de forma considerável, o renovar das sucessivas resoluções.
6 - Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 377, pág. 431, onde se esclarece que “No artigo 30º do Código Penal perfilha-se o critério teológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime”, ou seja, “haverá tantas violações da mesma quantas vezes ela se tomar ineficaz nessa função determinadora da vontade. E o que indica quantas vezes se verifica essa ineficácia é a resolução. Quantas vezes o indivíduo resolve agir por modo contrário ao imperativo da norma, tantas vezes se verifica a sua ineficácia, ou seja, a sua violação.
E haverá unidade de resolução quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação.
Temos assim que na sua essência o artº 30º do Código Penal adopta o critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, havendo tantas violações da norma quantas as vezes que esta se tornar se tornar ineficaz pelo que se verifica unidade de resolução quando os actos que violam por diversas vezes o mesmo tipo legal são resultado de um único processo de deliberação.”
7 - No caso dos autos, é manifesto que o arguido actuou no âmbito de uma única resolução, os factos ocorreram no mesmo contexto espácio-temporal: na mesma data – noite de 27 de Novembro de 2013 (existindo um primeiro momento e um segundo momento, não se sabendo o tempo que mediou entre ambos), no mesmo local – B - FF n.º 16, R/C Esquerdo, em OR, e foram perpetrados contra a mesma pessoa (VL).
8 - Os vários actos praticados pelo arguido na noite de 27 de Novembro de 2013 são resultado de um só processo de deliberação, não foram determinados por nova motivação.
9 - O arguido viu-se na circunstância de se voltar a verificar a mesma oportunidade que já havia aproveitado com êxito, o que facilitou a repetição da actividade criminosa tornando-se cada vez menos exigível que se comportasse de maneira diferente (isto é, de acordo com o direito), daí a diminuição da sua culpa.
10 - A solicitação exterior constituiu como que um estímulo, face ao sucesso anterior, para a repetição da actividade criminosa, e tornando por isso cada vez menos exigível ao arguido comportar-se de maneira diferente.
11 - As condutas do arguido corresponderam a uma única resolução criminosa que, numa relação de continuidade e interdependência, se inseriu numa rotina de procedimentos, facilitada pelo mesmo circunstancialismo externo.
12 - Tendo em conta a factualidade provada, temos de concluir que se verificam os pressupostos do crime continuado tal como previsto no artigo 30º n.º 2 do Código Penal. Pelo que,

14 - Assim, o arguido deverá ser absolvido da prática do crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 210º n.º 1 e 2, al. b) por referência artigo 204º n.º 2 al. f) e n.º 4 do Código Penal, por estarmos perante um crime continuado, praticado no quadro da uma única resolução criminosa.
Por outro lado,
15 - No que concerne à medida concreta das penas parcelares aplicadas ao arguido LDMC, considerou o Tribunal a quo que as necessidades de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma acentuada atenta a frequência com que este tipo de ilícito é praticado e a intranquilidade que provocam na comunidade, gerando forte sentimento de insegurança e medo e que, ao nível da prevenção especial, esta se situa num patamar superior, uma vez que o arguido apresenta falta de juízo crítico e demonstra incapacidade de se determinar de acordo com as normas vigentes.
16 - Referindo que, em desfavor do arguido, militam os seus antecedentes criminais, a circunstância dos factos terem sido praticados no decurso da liberdade condicional, o arguido mostrar alta resistência a qualquer tratamento que faça à toxicodependência, o que aumenta as necessidades de prevenção.
17 - Mais considerou que em todos os factos praticados, o arguido agiu sempre com dolo directo e intenso, embora a ilicitude seja mais acentuada no caso do VL devido às consequências da violência empregue não se limitarem aos danos patrimoniais e a culpa mais agravada na medida em que a vítima era seu primo. No caso em que foi ofendido JN, considerou a ilicitude mais acentuada devido à idade da vítima e superioridade física do arguido.
18 - Concluindo que eram adequadas as seguintes penas concretas:
- NUIPC 1053/13.7PAOLH (ofendido VL): dois anos e seis meses de prisão pelo crime de roubo e dezoito meses de prisão pelo crime de roubo na forma tentada;
- NUIPC 619/13.0PAOLH (ofendido JM): dois anos de prisão pelo crime de roubo;
- NUIPC 805/13.2PAOLH (ofendido LM): dois anos de prisão pelo crime de roubo;
- NUIPC 1051/13.0 PAOLH (ofendido JN): quatro anos de prisão pelo crime de roubo.
19 - Porém, tais penas pecam por excessivas pois, como se viu, as consequências pessoais dos factos foram de pequena monta dado que, nos casos em que foram ofendidos JM e LM, não ocorreram lesões.
20 - E, mesmo nos casos em que o grau de violência empregue foi maior (VL e JN), as lesões físicas são insignificantes.
21 - O próprio ofendido – VL, quando prestou depoimento em Tribunal, foi peremptório ao afirmar que “não ficou com quaisquer lesões” em resultado da conduta do arguido.
22 - Da prova produzida resulta que a violência empregue pelo arguido, aquando da prática dos factos, foi a estritamente necessária para retirar os objectos/bens aos ofendidos.
23 - As consequências materiais no caso do ofendido VL são irrelevantes, dado o valor subtraído ser bastante diminuto.
24 - No caso dos outros ofendidos, os valores dos bens de que ficaram desapossados também não são assim tão elevados, pelo que as consequências dos factos não revestiram grande gravidade.
25 - Importa atender à situação de toxicodependência do arguido e à circunstância de os factos terem sido praticados no contexto de uma recaída, após a colocação do arguido em liberdade condicional, por falta do acompanhamento devido.
26 - A toxicodependência deverá ser, por isso, considerado como um factor que diminui a culpa do arguido e a censura ético-jurídica que se pode fazer das suas condutas.
27 - A este propósito, saliente-se ainda que é vontade do arguido submeter-se a tratamento e, à data em que foi proferido o acórdão, estava em processo de admissão no Desafio Jovem Portugal, a fim de integrar o programa de reabilitação para toxicodependentes, existindo uma vaga para si na Comunidade Terapêutica de AC, conforme resultou comprovado através da declaração junta aos autos na sessão de julgamento de 26/11/2014 (vide ponto 44. dos factos provados).
28 - Além disso, o arguido mostrou-se genuinamente arrependido e pesaroso com todos estes acontecimentos, os quais foram praticados num curto espaço temporal, entre o dia 20 de Julho de 2013 e 27 de Novembro de 2013.
29 - Por tudo isto, ao arguido LDMC não deveriam ter sido aplicadas penas concretas superiores a:
- Um ano e oito meses de prisão, quanto ao crime de roubo – NUIPC 1053/13.7PAOLH (ofendido VL);
- Oito meses de prisão, quanto ao crime de roubo na forma tentada – NUIPC 1053/13.7PAOLH (ofendido VL), caso se venha a considerar que não estão verificados os requisitos do crime continuado;
- Um ano e seis meses de prisão, quanto ao crime de roubo – NUIPC 619/13.0PAOLH (ofendido JM);
- Um ano e seis meses de prisão, quanto ao crime de roubo – NUIPC 805/13.2PAOLH (ofendido LM);
- Dois anos de prisão, quanto ao crime de roubo – NUIPC 1051/13.0 PAOLH (ofendido JN).
30 - Motivo pelo qual o acórdão recorrido violou os princípios básicos de determinação da medida da pena, ao arrepio dos critérios previstos nos artigos 71º e 40º do Código Penal.
31 - À luz do disposto do artigo 77º n.º 1 do Código Penal, foi aplicada uma pena única ao concurso de crimes, sem perder de vista que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (n.º 2 do citado preceito legal).
32 - Uma vez que o arguido discorda das penas parcelares que lhe foram aplicadas considerando, antes, que se mostram adequadas e suficientes as penas de:
- Um ano e oito meses de prisão, pela prática de um crime de roubo – NUIPC 1053/13.7PAOLH (ofendido VL);
- Oito meses de prisão, pela prática de um crime de roubo na forma tentada – NUIPC 1053/13.7PAOLH (ofendido VL), caso se venha a considerar que não estão verificados os requisitos do crime continuado;
- Um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de roubo – NUIPC 619/13.0PAOLH (ofendido JM);
- Um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de roubo – NUIPC 805/13.2PAOLH (ofendido LM);
- Dois anos de prisão, pela prática de um crime de roubo – NUIPC 1051/13.0 PAOLH (ofendido JN),
33 - A pena única a aplicar ao arguido LDMC terá como limite máximo a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão e como limite mínimo a pena de 2 (dois) anos de prisão.
34 - Prescreve o artigo 71º n.º 1 do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, logo acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito, a título exemplificativo, uma série de circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente, circunstâncias que se reflectem na culpa.
35 - Quanto à censurabilidade da conduta ilícita do arguido, julgamos que ela reflecte a mediania deste tipo de ilícito.
36 - O grau de ilicitude não é muito elevado, tendo em conta o valor dos bens subtraídos e a circunstância dos danos causados serem, eminentemente, materiais.
37 - As necessidades de prevenção especial, embora elevadas, são atenuadas pelo facto dos acontecimentos se deverem à situação de toxicodependência do arguido.
38 - Cremos, por todo o exposto, que ainda que se mostre indispensável, no caso, a aplicação de pena privativa da liberdade para satisfazer as exigências de prevenção, geral e especial, a pena única aplicada ao arguido se afigura claramente excessiva e em total desacordo com a culpa do agente.
39 - Motivo pelo qual o arguido entende que, relativamente à determinação da medida concreta da pena única, não houve adequação.
40 - Perante o circunstancialismo do caso concreto, considerando a idade do arguido à data da prática dos factos e a sua condição social e económica, entende-se adequada à culpa do arguido e suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos pena de prisão em medida não superior a 4 (quatro) anos.
41 - Impõe-se, por isso, a redução da pena única aplicada ao arguido para uma pena de prisão em medida não superior a quatro anos uma vez que a aplicação de tal pena realizará de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido.
42 - Face à violação do disposto no artigo 77º do Código Penal, justifica-se a revogação do douto acórdão condenatório, devendo fixar-se a pena privativa da liberdade, aplicada ao arguido, em medida não superior a quatro anos de prisão, porque se mostra adequada à culpa do agente e satisfaz as necessidades de prevenção, geral e especial.

Nestes termos e nos mais de Direito deverá o presente recurso ser admitido, por estar em tempo, a decisão ser passível de recurso e o recorrente parte legítima, e, atentos os fundamentos expostos, verificada a procedência do presente recurso, ser revogado o acórdão recorrido e em sua substituição ser proferido outro que:
a) Julgue verificados os requisitos do crime continuado relativamente ao NUIPC 1053/13.7PAOLH, em que é ofendido VL, absolvendo-se o arguido LDMC da prática de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 210º n.º 1 e 2, al. b) por referência artigo 204º n.º 2 al. f) e n.º 4 do Código Penal.
E,
b) Reduza as penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido LDMC e, em consequência, fixar-se a pena única em medida não superior a 4 (quatro) anos de prisão.

Respondeu ao recurso a Senhora Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
1. Não se conformando o arguido LDMC com o douto Acórdão, proferido a 09.01.2015, no qual veio o mesmo a ser condenado, na pena global de 7 anos de prisão, veio o arguido interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
2. Refere o recorrente, muito sucintamente, que o Tribunal “a quo” errou na qualificação jurídica de uma das situações, sendo igualmente de salientar que as penas parcelares aplicadas ao arguido se revelam excessivas.
3. Sustenta o recorrente de forma muito sucinta que, na audiência de discussão e julgamento, da prova produzida resultou assente matéria de facto que, por não constar da acusação, consubstancia uma alteração substancial dos factos, susceptíveis de integrar a prática, pelo arguido, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210°, n.º1 e 2 e 204°, n.º 2, al. f) e n.º 4, 22° e 23°, todos do Código Penal (NUIPC 1053/13.7PAOLH).
4. Relativamente à medida da pena e quanto às penas parcelares, sustenta o recorrente que tais penas pecam por excessivas, pois as consequências pessoais dos factos foram de pequena monta dado que, nos casos em que foram ofendidos JM e LM, não ocorreram lesões.
5. Da prova produzida resulta que a violência empregue pelo arguido, aquando da prática dos factos, foi a estritamente necessária para retirar os objectos/bens aos ofendidos.
6. Quanto à censurabilidade da conduta ilícita do arguido, julgamos que ela reflecte a mediania deste tipo de ilícito.
7. O grau de ilicitude não é muito elevado, tendo em conta o valor dos bens subtraídos e a circunstância dos danos causados serem, eminentemente, materiais.
8. As necessidades de prevenção especial, embora elevadas, são atenuadas pelo facto dos acontecimentos se deverem à situação de toxicodependência do arguido.
9. Exposta assim, a tese do recorrente e analisado o douto acórdão recorrido, desde já consignamos que, em nosso modesto entender, não assiste razão ao recorrente, nem os argumentos por si aduzidos podem fundamentar a absolvição do arguido de um dos ilícitos, nem a redução das penas parcelares.
10. Relativamente aos factos consubstanciados no NUIPC 1053/13.7PAOLH, sustentou o recorrente que o arguido LDMC apenas deveria ter sido condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, do Código Penal, isto por ter actuado ao abrigo de uma única resolução criminosa.
11. Não justifica contudo o recorrente em que factos concretos se baseia para fundamentar ter o arguido actuado no âmbito do mesmo intuito, limitando-se tão só a fundamentar essa convicção.
12. Todavia, analisando-se a forma como ocorreram os factos, desde logo se verifica que o arguido actuou em dois momentos distintos, claramente definidos em termos temporais.
13. Será pois estes dois momentos que estarão na base da conclusão de ter ocorrido uma nova resolução criminosa, por parte do arguido, posição com a qual concordamos.
14. No mais e quanto à medida da pena, tendo em conta a natureza dos ilícitos, todos eles muito graves; a forma de cometimento; a desinibição do arguido na execução dos factos; a motivação a eles associada e bem assim a sua situação pessoal e familiar, afigura-se-nos pois que são elevadas as necessidades de prevenção geral e especial pelo que se trata de uma pena conformada com a culpa do arguido e com as exigências de prevenção de futuros crimes, não se vislumbrando como, tendo em conta a multiplicidade de crimes que o arguido perpetrou; a intensidade com que o fez, aliada ao seu passado criminal, poderiam justificar a redução das penas parcelares, conforme pretende o recorrente.
15.Em face do supra plasmado, resta-nos concluir que os argumentos aduzidos pelo recorrente não nos convencem, sendo pois o acórdão irrepreensível na sua argumentação e decisão, não merecendo qualquer reparo.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida mantida na íntegra.

Nesta Instância, a Ex.ª ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
FACTOS PROVADOS:
(NUIPC 1053/13.7PAOLH)
1. Na noite de 27 de Novembro de 2013, quando VL estava na sala da sua residência, sita no B - FF, n.º16, R/C esquerdo, o arguido LC chegou e exigiu-lhe que lhe entregasse dinheiro.
2. Como VL negou entregar-lhe dinheiro, o arguido começou a bater-lhe, desferindo-lhe chapadas, vindo VL, com medo do arguido, a entregar-lhe entre €26 a €28 que tinha guardados num sofá-cama por baixo da almofada.
3. Após, o arguido LC pegou nessa quantia monetária e foi-se embora.
4. Posteriormente, cerca das 7 horas, LC regressou à habitação.
5. Nessa altura, o arguido desferiu uma bofetada na cara do VL e encostou-lhe uma faca ao pescoço, exigindo a este que lhe entregasse mais dinheiro
6. Porém, como VL não tinha mais dinheiro, o arguido LC disse-lhe para ele ir pedir dinheiro emprestado, tendo VL anuído, pelo que saiu de casa, acompanhado do arguido, vindo, depois a lograr fugir do arguido e deslocando-se, posteriormente à PSP.
7. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a conduta era proibida e punida por lei, visando retirar os objectos pertencentes a VL com recurso à sua força e superioridade física, bem como com exibição de um instrumento com superfície cortante, o que logrou.

(NUIPC 619/13.0PAOLH)
8. No dia 20 de Julho de 2013, o arguido LC contratou o serviço o serviço de táxi, prestado por JM, desde VNCe com destino a OR.
9. Entretanto, e já em OR, após terem-se apeado, o arguido LC, a pretexto de ir tomar café com JM, dirigiu-se ao mesmo e, através de um puxão brusco, retirou-lhe um fio com um crucifixo em ouro, com um valor de, pelo menos 300€, que trazia ao pescoço, fazendo-os seus e colocando-se em fuga.
10. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a conduta era proibida e punida por lei, visando retirar os objectos pertencentes a JM com recurso à sua força e superioridade física.

(NUIPC 805/13.2PAOLH)
11. No dia 11 de Setembro de 2013, cerca das 02H00, na via pública, em OR, o arguido LC aproximou-se de LM, encostou-o a uma parede e exigiu-lhe dinheiro.
12. Em acto contínuo, o arguido LC jogou a mão ao fio em ouro, com um crucifixo, que LM trazia ao pescoço, com um valor aproximado de 400€) e puxou-o com força, partindo-o e guardando-o.
13. Enquanto LM se encontra encostado à parede, o arguido colocou a sua mão no bolso das calças daquele e daí retirou uma nota de €5, que fez seus, após o que se colocou em fuga.
14. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a conduta era proibida e punida por lei, visando retirar os objectos pertencentes a LM com recurso à sua força e superioridade física, o que logrou.

(NUIPC 1028/13.6TAOLH)
15. No dia 20 de Setembro de 2013, cerca das 23H50, na Travessa HS, sita nesta localidade, o arguido LC, dirigiu-se à residência pertença de EDe bateu-lhe à porta.
16. Entretanto, como ED não abriu a porta, o arguido LC dirigiu-se à porta das traseiras da residência, onde encostou a sua bicicleta.
17. Entretanto, o arguido desequilibrou-se, embatendo na porta, que sendo de madeira e estando velha e podre, se partiu.
18. Na noite anterior, o arguido e ED tinham combinado encontrar-se no dia dos factos a fim de consumirem juntos estupefacientes, pelo que depois de a porta ter-se partido o arguido questionou a ED sobre se ela tinha droga.
19.Tendo ED respondido que não tinha estupefaciente, e mostrando o bolso vazio, o arguido ainda meteu a sua mão junto do bolso e cintura para se certificar de tal, ao que a ED não se opôs.

(NUIPC 849/13.4PAOLH)
20. No dia 26 de Setembro de 2013, em hora não concretamente apurada, na Travessa HS, sita nesta localidade, o arguido LC quis entrar na residência onde morava APa fim de este dar-lhe droga.
21.Como AP não abriu a porta, o arguido partiu-a, enquanto ia dizendo que aquele tinha de dar-lhe droga e que se não entrasse partia tudo.
22. Seguidamente, no interior dessa residência, o arguido LC dirigiu-se a AP e desferiu-lhe socos e pontapés por todo o corpo.
23. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a conduta era proibida e punida por lei, visando aceder ao interior da residência de APsem o seu consentimento.
24. O arguido igualmente agiu livre, deliberada e conscientemente, com recurso à sua superioridade física, com vista a obrigar APa dar-lhe estupefacientes.

(NUIPC 1051/13.0PAOLH)
25. No dia 26 de Novembro de 2013, cerca das 18H45, na Avenida dos CGG, junto à estação de caminhos-de-ferro, sita nesta localidade, o arguido LC aproximou-se de JN e perguntou-lhe se era da cidade e se tinha 1€ para lhe dar.
26. Como a resposta foi negativa, e estando JN com o telemóvel na mão, o arguido LC disse para ele ver melhor e tentou tirar-lhe o telemóvel da mão.
27. Nessa altura, o JN fugiu para dentro da Estação da CP.
28. Aí dentro, o arguido LC, começou a empurrar o JN, e após puxou-lhe novamente o telemóvel da mão.
29. Com esse puxar do telemóvel, o arguido logrou retirar o mesmo da mão daquele, e veio a fazer com que JN caísse no solo, altura em que também deixou cair a mochila que tinha no seu interior a carteira contendo documentos e 2,5€.
30. Como a carteira caiu de dentro da mochila, o arguido LC apanhou essa carteira e colocou-se imediatamente em fuga na posse desses objectos.
31. O telemóvel que o arguido levou consigo, havia sido adquirido em 14 de Setembro de 2013, pelo preço de €319,90.
32. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a conduta era proibida e punida por lei, visando retirar os objectos pertencentes ao menor JN com recurso à sua força e superioridade física, agarrando-o e arrancando-lhe os mencionados objectos.

Das condições pessoais do arguido
33. O arguido é proveniente de agregado familiar problemático, tendo por motivos de alcoolismo do pai e de saúde mental da progenitora, sido entregue aos cuidados de uma tia, com que residiu até aos 14 anos.
34. Aos 14 anos essa tia abandonou-o e o arguido foi viver com uma vizinha que o recebeu como alternativa à institucionalização.
35. Foi com esta vizinha, com parcos recursos económicos, que o arguido criou laços de afectividade, vindo a considerá-la como sua mãe adoptiva.
36. Tendo concluído o 5º ano de escolaridade abandonou os estudos e iniciou trabalho como servente da construção civil.
37. Iniciou os consumos de estupefacientes, mais concretamente de heroína, no início da puberdade, com cerca de 13 anos, o que veio a potenciar toda a sua destruturação pessoal.
38. Enquanto esteve em ambiente prisional o arguido apresentou comportamentos instáveis, pautados pela agressividade com terceiros, tendo desenvolvido sintomatologia depressiva, que determinou o seu acompanhamento psiquiátrico, sendo que o seu quadro de instabilidade emocional foi potenciado pela incapacidade da sua “mãe adoptiva” de o visitar no E.P., por motivo da sua idade avançada.
39. Aquando do seu regresso à liberdade, o arguido reintegrou o lar da “mãe adoptiva”, sendo que a residência desta se situa num meio residencial problemático, incluindo ao nível de toxicodependência.
40. Devido à sua instabilidade e dificuldades de relacionamento, o arguido passou a residir com um primo, mantendo a toma de refeições em casa da “mãe adoptiva”, tendo iniciado acompanhado na ETE de OR.
41. Iniciou um percurso de ociosidade e de contactos com pares relacionados com o consumo de estupefacientes.
42. Em 1 de Outubro de 2013 deu entrada voluntária na Unidade de Desabituação de M – ETET onde realizou um programa de tratamento com duração de 11 dias.
43. Apresenta dificuldades de delineação de planos futuros, apenas mencionando a intenção de procurar trabalho ou de emigrar para França, onde reside a sua mãe, não resultando possuir recursos pessoais em termos de uma autonomização de sucesso.
44. Actualmente existe disponibilidade para o arguido integrar programa de reabilitação vocacionado para a toxicodependência com duração de um ano, na Comunidade Terapêutica de AC.
45. À data dos factos mantinha consumos de estupefacientes.
46. Verbalizou estar arrependido dos factos.

Dos antecedentes criminais do arguido
47.No âmbito do processo comum colectivo n.º 86/98.6PAOLH, por factos praticados em 6 de Fevereiro de 1998, foi condenado por crime de roubo, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
48. No âmbito do processo comum singular n.º 381/99.7PAOLH, por factos praticados em 6 de Abril de 1999, foi condenado por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa.
49. No âmbito do processo comum singular n.º 887/98.5PAOLH, por factos praticados em 18 de Outubro de 1998, foi condenado por crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
50. Efectuado cúmulo jurídico das três penas em que foi condenado e referidas em 44 a 46, veio o arguido a ser condenado na pena única de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução, vindo esta suspensão a ser revogada.
51. No âmbito do processo comum colectivo n.º 57/01.7PAOLH, por factos praticados em 18 de Janeiro de 2001, foi condenado por quatro crimes de roubo, na pena de 3 anos e meses de prisão.
52. No âmbito do processo comum singular n.º 201/99.2PAOLH, por factos praticados em 22 de Fevereiro de 1999, foi condenado por crime de furto, na pena de 4 anos de prisão.
53. No âmbito do processo n.º 1178/00.9PAOLH, por factos praticados em 26 de Dezembro de 2000, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
54. No âmbito do processo n.º 14/01.3PAOLH, por factos praticados em 5 de Janeiro de 2001, pela prática de dois crimes de roubo, nas penas parcelares de 3 anos por cada crime.
55. No âmbito do processo comum singular n.º 109/02.6TAFAR, por factos praticados em 19 de Janeiro de 2001, foi condenado pelo crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 4 meses de prisão.
56. No âmbito do processo comum singular n.º 53/09.6TAGDL, por factos praticados em 29 de Janeiro de 2009, foi condenado por crime de consumo de estupefacientes, na pena de 8 meses de prisão.
57. Efectuado cúmulo jurídico o arguido veio a ser condenado na pena única de 12 anos de prisão.
58. Em 21 de Junho de 2013 foi-lhe concedida liberdade condicional, ao atingir os 5/6 da pena.
FACTOS NÃO PROVADOS

(NUIPC 1053/13.7PAOLH)
a) O LC tivesse empurrado VL na Rua, fazendo-o cair ao solo e obrigando-o a deslocar-se à residência que partilhavam.
b) Após se ter apropriado da quantia monetária o arguido tenha apontado uma faca na direcção de VL, inibindo-o a que falasse.
c) Quando regressou à residência LC que partilhava com VL tenha desferido vários socos na zona do lábio e no pescoço deste.
d) O arguido LC empunhou uma faca e tenha exigido que o VL arrumasse os seus haveres e que abandonasse a residência, o que este fez.

(NUIPC 619/13.0PAOLH)
e) O arguido tenha desferido um empurrão a JM antes de se apropriar do seu fio e crucifixo de ouro.

(NUIPC 1028/13.6TAOLH)
f) O arguido LC tenha revistado ED para lhe subtrair qualquer quantia monetária ou produto estupefaciente que aquela tivesse em seu poder.
g) O arguido tivesse visado aceder ao interior da residência de EDsem o seu consentimento.
h) O arguido visasse retirar os objectos pertencentes a EDcom recurso à sua força e superioridade física, agarrando-a e revistando-a.

(NUIPC 849/13.4PAOLH)
i) O arguido tivesse verbalizado a AP, enquanto lhe batia, que o mesmo tinha de o deixar ir a sua casa sempre que ele quisesse, para tomar drogas e que se não o deixasse ia sempre levando na boca.

(NUIPC 879/13.6PAOLH)
j) No dia 25 de Setembro de 2013, cerca das 02H15, na Avenida 16 de Junho, sita nesta localidade o arguido LC agarrou o braço direito do JSe torceu-o.
k) Em acto contínuo, o arguido LC empurrou JSpara o solo, o que fez com que fosse embater com a cabeça no passeio.
l) Seguidamente, o arguido LC altura retirou a JS os seguintes bens: 2€ em moedas, um isqueiro e um pacote de cocaína (que havia anteriormente adquirido por 10€) que tinha no bolso direito das calças, colocando-se imediatamente em fuga na posse desses objectos.
m) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a conduta era proibida e punida por lei, visando retirar os objectos pertencentes ao JS com recurso à sua força e superioridade física, agarrando-o e arrancando-lhe os mencionados objectos.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
Por facilidade de compreensão irá explanar-se os fundamentos da matéria de facto provada e não provada por referência a cada NUIPC.
No que concerne ao NUIPC 1053/13.7PAOLH, o Tribunal na formação da sua convicção atendeu essencialmente ao depoimento da testemunha VL, que, logo no início do seu depoimento declarou pretender desistir das queixas. A testemunha, que prestou um depoimento que se reputou de credível, demonstrando no entanto pretender desculpabilizar o arguido, e revelando nada ter contra ele que o levasse a referir factos mais gravosos do que os que sucederam, declarou que partilhava a sua casa com o arguido porquanto eram primos e não tendo o arguido outro lugar para morar. Referiu também que apresentou queixa no dia em que os factos ocorreram, e que estava em casa a ver televisão quando o arguido Luís chegou e começou a agredi-lo com chapadas, pedindo dinheiro, vindo ele a dar-lho, indicando o local e quantia, porque ficou com medo do primo Referiu também que apresentou queixa no dia em que os factos ocorreram, e que estava em casa a ver televisão quando o arguido Luís chegou e começou a agredi-lo com chapadas, pedindo dinheiro, vindo ele a dar-lho, indicando o local e quantia, porque ficou com medo do primo. Após ter levado o dinheiro, o arguido foi-se embora, regressando já pela manhã, cerca das sete horas, vindo a bater-lhe novamente, desta feita com uma bofetada, vindo a encostar uma faca ao seu pescoço enquanto pedia que lhe entregasse mais dinheiro. Como a testemunha disse que já não tinha mais dinheiro, o arguido disse-lhe para ir pedir dinheiro emprestado, o que que acedeu, saindo juntos da residência. No entanto, a testemunha como ia de bicicleta, logrou fugir do arguido, vindo posteriormente a ir à PSP.
Já no que concerne aos factos dados como não provados, tal deveu-se ao próprio depoimento da testemunha que descreveu o sucedido após o regresso do arguido de forma bastante distinta, em termos tais que levou à comunicação da alteração substancial de factos.
O Tribunal tomou ainda em consideração o teor do auto de apreensão de fls. 115 de onde resulta que, no dia 17 de Novembro de 2013, VL fez a entrega da faca usada pelo arguido na PSP bem como o teor do exame pericial de fls. 272 a 274, de onde se conclui que, passados 12 dias dos factos, VL ainda apresentava lesões compatíveis com agressões físicas, nomeadamente com aquelas praticadas pelo arguido.
Assim, mostrando a testemunha um depoimento credível e inexistindo qualquer meio de prova que coloque em causa ou infirme o por ela declarado, que até é corroborado pelos demais meios de prova já referidos, deu o Tribunal todos os factos constantes dos pontos 1 a 7 da matéria de facto provada.
No que concerne aos factos em causa no NUIPC 619/13.0PAOLH, o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento prestado por JM, sendo que a testemunha prestou um depoimento assertivo, sem dúvidas quanto à autoria dos factos e desapaixonado. Efectivamente a testemunha esclareceu que é taxista e que se encontrava na praça de táxis de Vila Nova de Cacela quando foi abordado pelo arguido com vista a efectuar o seu transporte para OR, o que fez. Considerando que o arguido veio sentado ao seu lado durante todo o trajecto, foi-lhe possível conhecer bem as suas feições, pelo que não teve qualquer dúvida em reconhecê-lo aquando da diligência de reconhecimento pessoal que efectuou e que como decorre do auto de fls. 23 e 24, decorreu com o cumprimento dos legais formalismos previstos no art.º 147º do Código de Processo Penal. Segundo a testemunha, quando chegou a OR, ao pé de uns semáforos, o arguido disse-lhe para parar o táxi, a fim de irem ter com a sua esposa e filhos ao café, onde iria também buscar o dinheiro que lhe faltava para proceder ao pagamento da viagem, tendo a testemunha parado o táxi e saído para o exterior, sendo que quando se preparava para trancar a viatura automóvel, o arguido pousou os objectos que trazia na mão no chão, jogou a mão ao seu pescoço e puxou, com força, o fio com crucifixo, ambos em ouro, ficando com estes na mão e encetando a fuga.
A testemunha referiu também que o fio era em malha de ouro, adquirido há cerca de 10 anos pelo preço de “sessenta contos”, ou seja, atenta a taxa de conversão do escudo para euros, cerca de €300, pelo que, atento o tempo já decorrido e face a que o preço do ouro se tem mantido sem desvalorização, se considerou que o valor global de fio e crucifixo seria de, pelo menos, €300.
No que concerne aos factos dados como provados no NUIPC 805/13.2PAOLH o Tribunal alicerçou-se fundamentalmente no depoimento da testemunha LM, que pese embora não lograsse identificar o nome da rua onde os factos ocorreram, declarou de uma forma que se reputou como isenta e credível, os factos que ocorreram, declarando que logo no próprio dia apresentou queixa na PSP, pelo que se atendeu, para apuramento da data dos factos, ao teor do auto de denúncia de fls. 27.
Esta testemunha, que se mostrou, como já referido, isenta e credível, prestou um depoimento desapaixonado, mostrando isenção e despojamento bem como ausência de qualquer animosidade para com o arguido, declarou que se deslocava para casa, quando deparou com o arguido que passava de bicicleta. Andou mais um pouco, e de repente o arguido apareceu de novo, jogando a bicicleta para o lado, e “jogou-se” a ele, encostando-o à parede, tendo-lhe arrancado o fio de ouro, com crucifixo também em ouro, que trazia ao pescoço e metendo a mão no bolso das suas calças, de onde retirou uma nota de €5,00, indo depois embora.
A testemunha referiu ainda que enquanto esteve encostado à parede, que se situava num local bem iluminado, o arguido esteve sempre de frente para si, de cara descoberta, pelo que não teve qualquer dúvida em reconhecê-lo na diligência de reconhecimento pessoal em que participou, e que que se encontra documentada no auto de reconhecimento constante de fls. 43 e 44, e que decorreu com os formalismos previstos no art.º 147º do Código de Processo Penal.
No que concerne ao valor do fio e crucifixo de ouro o Tribunal alicerçou-se nas declarações da testemunha, que declarou que os mesmos foram-lhe oferecidos há cerca de 8/10 anos pelo seu pai, tendo custado cerca de €400, pelo que face a ser um metal que não sofreu, nestes anos, desvalorização, se considerou que esse seria o valor dos bens, pese embora possa ter sofrido alguma desvalorização pelo uso.
Assim, perante à forma como os factos decorreram, e a explicitação da testemunha para o facto de não ter quaisquer dúvidas no que concerne ao autor dos factos, não ficou ao Tribunal qualquer dúvida de os factos ocorreram e de que foi o arguido o seu autor.
No que concerne aos factos em causa no NUIPC 1028/13.6TAOLH o Tribunal apenas logrou valorar o depoimento de ED -, que prestou declarações que não se mostraram conformes com o vertido na acusação, verbalizando uma versão dos factos que infirma que o arguido se tivesse introduzido no interior da sua habitação sem o seu consentimento ou tivesse praticado qualquer acto voluntário nesse sentido, explicando que a quebra da porta das traseiras se deu por mero acidente, porque o arguido encostou a bicicleta à porta e esta partiu porque era de madeira e estava velha e podre. A testemunha explicou ainda que o arguido se deslocou à sua casa, porque no dia antes tinham combinado encontrar-se para consumirem juntos estupefacientes, sendo que na noite dos factos o arguido deslocou-se à sua casa com esse fito, embora ela não tivesse aberto a porta dizendo estar ocupada, por não ter estupefaciente. Depois da porta se ter partido, falou com o arguido e disse-lhe que não tinha droga, e ele quis ver no bolso das suas calças, ao que ela acedeu, sem que tivesse sido por qualquer forma sido constrangida a tal ou tivesse actuado com medo do arguido, pois que, e como reafirmou, se tivesse droga seria para consumirem juntos como já tinham combinado.
A testemunha referiu ainda que nunca o arguido pediu-lhe dinheiro, pelo que, face ao seu depoimento, e sendo esta testemunha a única presente no local, o Tribunal necessariamente teve que considerar como provada a sua versão dos factos e como não provado o uso de qualquer violência com vista à subtracção de qualquer bem ou a entrada não consentida na sua residência.
Relativamente aos factos em causa no NUIPC 1051/13.0PAOLH a convicção do Tribunal alicerçou-se no depoimento da testemunha da testemunha JN, que prestou um depoimento com isenção e sem qualquer reserva no que concerne à identificação do arguido, explicando a forma como os factos decorreram, a forma como foi abordado pelo arguido que lhe pediu dinheiro e tentou retirar o telemóvel que se encontrava a manusear. A testemunha explicou também que fugiu do arguido para dentro da estação, para onde este o perseguiu e depois o empurrou e tentou retirar o telefone, puxando-o com força. Como a testemunha também puxou, com a força que fez para tirar o telefone da sua mão, o arguido fez com que a testemunha caísse, altura em que também a sua mochila de onde caiu a carteira, com €2,5 e documentos, que o arguido também apanhou do chão e levou consigo, vindo depois a mesma carteira a ser recuperada com os documentos.
A testemunha também referiu o preço que o telemóvel custou, sendo que o preço que referiu é o mesmo do documento que foi junto aos autos e constante de fls. 96 dos autos, sendo que desse documento também consta a data de aquisição., nos termos dados como provados.
No que concerne à identificação do arguido, a testemunha referiu também que logo a seguir aos factos uma senhora que estava no local, chamou a PSP, e disse-lhe logo o nome do arguido, dizendo que era seu vizinho, sendo que, quando foi fazer o reconhecimento pessoal na PSP não teve qualquer dúvida em identificar o arguido como sendo o autor dos factos, resultando também, do teor do auto de fls. 107 e 108 que este reconhecimento pessoal obedeceu às regras previstas e impostas pelo art.º 147º do Código de Processo Penal.
Assim, perante o depoimento sem reservas da testemunha, não teve o Tribunal qualquer dúvida em considerar os factos relativos à dinâmica do sucedido e autoria.
Também no que concerne aos factos em causa no NUIPC 849/13.4PAOLH, a convicção do tribunal alicerçou-se no depoimento da testemunha AP, que referiu que logo no dia dos factos apresentou queixa contra o arguido, pelo que não se recordando em concreto da data nem da localização da residência, o Tribunal para a sua fixação atendeu ao teor do auto de denúncia de fls. 47 dos autos. No demais, a testemunha já apresentou um depoimento preciso e assertivo resultando que o arguido num primeiro momento terá batido à sua porta, pedindo droga, tendo a testemunha recusado a abrir. Após, o arguido começou a partir a porta enquanto dizia que queria que a testemunha lhe desse droga e que se não o fizesse “partia aquilo tudo” e logrou entrar na residência, altura em que começou a bater, com socos e pontapés por todo o corpo da testemunha, o que o levou a fugir e a dirigir-se à PSP.
Ora, se a testemunha não apresentou dúvidas quanto à identificação do arguido, até porque referiu já o conhecer há muitos anos, tal identificação também já seria inequívoca atento o teor do auto de reconhecimento pessoal constante de fls. 66 e 67, em que a testemunha também reconheceu de forma certa o arguido como sendo o autor dos factos, sendo que desse auto resulta que o reconhecimento foi efectuado de acordo com os formalismos previstos e impostos pelo art.º 147º do Código de Processo Penal.
Ora, este depoimento, que foi prestado de forma credível, sem qualquer discrepância ou pormenor que levantasse dúvidas sobre a sua veracidade, foi determinante para dar como provados os factos constantes dos pontos 20 a 24, resultando que a actuação do arguido se deveu porquanto pretendia que a testemunha lhe entregasse droga, o que o determinou quer à entrada na residência quer depois a agredir a testemunha.
No entanto o depoimento da testemunha já foi totalmente omisso no que concerne ao facto i) da matéria de facto não provada, não resultando da globalidade das declarações prestadas pela testemunha que o arguido nalgum momento tenha proferido quaisquer expressões com aquele sentido.
Relativamente aos factos em causa no NUIPC 879/13.6PAOLH, não foi produzida qualquer prova em julgamento quanto à sua verificação, pois que não se logrou apurar o paradeiro da testemunha, pelo que se consideraram todos os factos como não provados.
Relativamente aos factos que integram o elemento subjectivo, o Tribunal fundou-se essencialmente nas regras da experiência comum, pois que, sendo aqueles elementos internos da consciência do agente, os mesmos podem inferir-se de presunções naturais ou regras de experiência, resultando claro que quem actua da forma como se considerou provado tem como intenção o apropriar-se de bens alheios, sabendo que os seus proprietários não o consentem, usando para tal da força e superioridade física, bem como do medo que incutem, e sendo, portanto, a sua conduta contrária ao direito e ilícita, sendo que não se poderá olvidar que a consciência da ilicitude resulta implícita dos próprios factos porquanto é do conhecimento geral que os mesmos são proibidos (neste sentido Acórdão do STJ de 14/10/92, in www.dgsi.pt).
No que concerne à prova dos factos atinentes à situação pessoal do arguido foram tomados em consideração o teor do relatório social que foi elaborado pela DGRS, bem como o teor dos dois documentos constantes de fls. 629 a 631e que foram pelo arguido juntos em sede de audiência de julgamento.
No que concerne ao arrependimento e ao facto do arguido à data dos factos manter o consumo de estupefacientes, o Tribunal fundou-se no declarado pelo arguido no final da audiência de julgamento, onde verbalizou tal, mostrando-se pesaroso e algo emocionado.
Ancorou-se ainda o Tribunal no certificado de registo criminal do arguido, que se encontra junto aos autos, devidamente conjugado com o teor da certidão de fls. 166 a 181.
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Da análise das conclusões formuladas pelo aqui recorrente, resulta que se pretende o reexame da matéria de direito. E dentro de tal âmbito de conhecimento o ver decididas várias questões, que enumera.
Desde logo, a relativa à sua absolvição da prática do crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 210.º n.º 1 e 2, al. b), por referência art.º 204.º n.º 2 al. f) e n.º 4 do Código Penal, por, em seu entender, se estar perante um crime continuado, praticado no quadro da uma única resolução criminosa.
Porquanto, e sempre em seu entender, ser manifesto que o arguido actuou no âmbito de uma única resolução, os factos ocorreram no mesmo contexto espácio-temporal: na mesma data – noite de 27 de Novembro de 2013 (existindo um primeiro momento e um segundo momento, não se sabendo o tempo que mediou entre ambos), no mesmo local – B - FF n.º 16, R/C Esquerdo, em OR, e foram perpetrados contra a mesma pessoa (VL).
Os vários actos praticados pelo arguido na noite de 27 de Novembro de 2013 são resultado de um só processo de deliberação, não foram determinados por nova motivação.
Os vários actos praticados pelo arguido na noite de 27 de Novembro de 2013 são resultado de um só processo de deliberação, não foram determinados por nova motivação.
Sendo que o arguido viu-se na circunstância de se voltar a verificar a mesma oportunidade que já havia aproveitado com êxito, o que facilitou a repetição da actividade criminosa tornando-se cada vez menos exigível que se comportasse de maneira diferente (isto é, de acordo com o direito), daí a diminuição da sua culpa.

Como consabido, o crime continuado mostra-se prevenido no art.º 30.º, n.º 2, do Cód. Pen., onde se dispõe que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
São, assim, pressupostos do crime continuado:
1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
2. Homogeneidade na forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
3. Lesão do mesmo bem jurídico;
4. Unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção) no sentido de que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha psicológica continuada;
5. Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui a culpa do agente.
Sendo que o pressuposto da continuação criminosa será, assim, a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilita a repetição da actividade criminosa, tornado cada vez menos exigível ao agente que se venha a comportar de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
No caso de ser o próprio agente a criar o condicionalismo favorável à concretização do propósito do cometimento de vários crimes, impõe-se concluir por um concurso real de crimes.
Tudo, por as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgirem por acaso, em termos de facilitarem a realização da conduta delituosa em vista, de modo a arrastarem o arguido para a reiteração dessas condutas, antes serem conscientemente procuradas para concretizar essa intenção do agente.
Vem dado como assente que na noite de 27 de Novembro de 2013, quando VL estava na sala da sua residência, sita no B - FF, n.º16, R/C esquerdo, o arguido LC chegou e exigiu-lhe que lhe entregasse dinheiro.
E que como VL negou entregar-lhe dinheiro, o arguido começou a bater-lhe, desferindo-lhe chapadas, vindo VL, com medo do arguido, a entregar-lhe entre €26 a €28 que tinha guardados num sofá-cama por baixo da almofada.
Após, o arguido LC pegou nessa quantia monetária e foi-se embora.
Mais vem dado como assente que, posteriormente, cerca das 7 horas, LC regressou à habitação.
Nessa altura, o arguido desferiu uma bofetada na cara do VL e encostou-lhe uma faca ao pescoço, exigindo a este que lhe entregasse mais dinheiro.
Porém, como VL não tinha mais dinheiro, o arguido LC disse-lhe para ele ir pedir dinheiro emprestado, tendo VL anuído, pelo que saiu de casa, acompanhado do arguido, vindo, depois a lograr fugir do arguido e deslocando-se, posteriormente à PSP.
Da exposta facticidade não decorre a existência de qualquer situação exterior que tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se viesse a comportar de maneira diferente.
O que os factos demonstram, ao invés, é a existência de uma disposição interior para o facto, uma capacidade de vontade criminosa que se situa na própria personalidade do agente e não relevantemente em qualquer situação exterior que o arraste para o crime.
O bastante para que se afaste a verificação de uma situação de crime continuado, antes de uma situação de concurso de infracções, como bem o espelha o Acórdão revidendo.

Discrepa o recorrente da dosimetria das penas encontradas pelo Tribunal recorrido, que identifica, por, em seu entendimento, pecarem por excessivas.
Por as consequências pessoais dos factos terem sido de pequena monta dado e nalguns casos nem chegaram a ocorrer lesões - processos em que foram ofendidos JM e LM.
No que tange à dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente -cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen.
Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado.
Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen.
Assentando o art.º40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial.
O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados.
Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores Ver, Ac. Relação de Coimbra, de 10-03-2010, no Processo n.º 1452/09.9PCCBR.C1.

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No Acórdão revidendo fundamentou-se, como segue, as penas alcançadas:
Revertendo ao caso concreto, entendemos que as necessidades de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma acentuada atenta a frequência com que este tipo de ilícito é praticado e a intranquilidade que provocam na comunidade, gerando forte sentimento de insegurança e medo.
Ao nível da prevenção especial, esta situa-se claramente também num patamar superior, uma vez que resulta que o arguido apresenta falta de juízo crítico e demonstra incapacidade de se determinar de acordo com as normas vigentes, sendo particularmente relevante a circunstância do arguido ter praticado os factos em causa no período da liberdade condicional. Acresce ainda o seu extenso passado criminal, no essencial relacionado com a prática de crimes da mesma natureza e que determinaram a sua reclusão por um longo período de tempo, resultando que começou a praticar crimes de roubo logo em 1998, sendo que o seu percurso delictivo apenas cessou em consequência da longa pena de prisão em que foi condenado.
Assim, desde logo, em desfavor do arguido militam os seus antecedentes criminais, a circunstância dos factos terem sido praticados no decurso da liberdade condicional, o que demonstra a sua total insensibilidade às sentenças condenatórias de que foi sucessivamente alvo e uma personalidade desconforme às mais elementares regras de convivência em sociedade, resultando também que se mostra alta resistência a qualquer tratamento que faça à toxicodependência, o que aumenta as necessidades de prevenção, pois que, como resulta das regras de experiência comum, este tio de crime é potenciado pela toxicodependência, face à necessidade que o agente tem de obter meios económicos para fazer face ao seu vício, que inegavelmente precisa de ser satisfeito diariamente.
Também se deverá ter em consideração que, em todos os factos praticados, o arguido agiu sempre com dolo directo e intenso.
Todavia, apesar da intensidade do dolo ser idêntica em qualquer um dos ilícitos praticados, dever-se-á atender que os ilícitos praticados apresentam ilicitude distinta pois que nos casos em que foram ofendidos JM e LM a violência utilizada não causou danos físicos, mas apenas patrimoniais. Já no caso de VL verifica-se uma maior ilicitude porquanto o arguido o agrediu fisicamente, a soco e pontapé, e já no segundo momento, com uma estalada e com recurso a uma faca, embora os valores em causa a nível patrimonial sejam bastante diminutos, comparados com os em causa na situação de JM e de LM, no entanto a sua culpa, neste caso, mostra-se mais agravada porquanto a vítima era seu primo e quem lhe deu casa para viver.
A nível de ilicitude, esta também se mostra acentuada, e mais do que nos outros três casos, no caso em que foi ofendido JN, pois que este à data tinha apenas 14 anos, tendo sido sujeito a empurrões e puxões, que determinaram a sua queda ao solo e ficou desapossado de um telemóvel com valor superior a €300,00. A evidente superioridade física do arguido perante a vítima, devidamente conjugada com o concreto grau de violência utilizado, aliada ao valor económico da globalidade dos bens subtraídos e apropriados, reflectem a maior ilicitude destes factos, bem como a censura ético-jurídica que se pode fazer da sua conduta.
Sendo inegável que o arguido tem um passado pessoal bastante complexo que certamente foi um factor determinante para que iniciasse um percurso de consumo de substâncias estupefacientes logo aos 13 anos, não se poderá olvidar que o estado de toxicodependência é um estado voluntário e na livre disponibilidade do agente, que sempre pode parar com esses consumos, principalmente quando para tal lhe é disponibilizado tratamento. No entanto, o que resulta dos autos é que o arguido mesmo quando preso consumiu drogas (tendo até sido condenado pelo crime de consumo de estupefacientes) e já em liberdade esteve internado para desintoxicação, o que não o determinou ao afastamento das drogas, antes mantendo os consumos.
Assim, perante este quadro não se pode entender que a sua situação de toxicodependência seja um factor que diminua a sua culpa ou a censura ético-jurídica que se pode fazer das suas condutas, situando-se esta num patamar médio alto, devido à personalidade do arguido.
O Tribunal recorrido, como bem decorre do acabado de citar, não deixou de ter em linha de conta nem o tipo de agressões causadas aos diversos ofendidos e bem assim os valores objecto de subtracção, não podendo os mesmos merecer leitura diversa da levada a cabo no Acórdão sindicado. Depois, não pode a toxicodependência ser lida nos moldes em que o faz o recorrente, ao invés, veja-se que o arguido havia sido restituído tempos antes à liberdade, encontrando-se na situação de liberdade condicional.
Como não decorre da factualidade tida como assente que o arguido e aqui recorrente se tenha mostrado arrependido em julgamento, mas, antes e tão só, o ter verbalizado estar arrependido dos factos.
Depois, esquece todo o seu passado criminal e de grande monta e bem assim as molduras penais abstractas aos crimes em presença aplicáveis.
Sendo que o Tribunal recorrido se situou, ao nivel da aplicação das penas concretas, bem mais perto do limite mínimo do que do seu limite médio, como seria espectável.
Daí a sem razão do pretendido, a respeito, pelo aqui impetrante.

Por fim, discorda da pena única encontrada, entendendo que se mostra violado o disposto no art.º 77.º, do Cód. Pen.
Tudo, por, segundo refere, discordar das penas parcelares aplicadas, como supra mencionado. Sendo, com base nas penas parcelares que propõe em alternativa às fixadas pelo Tribunal, que vem encontrar uma pena única não superior a quatro anos de prisão.
E nunca questionando a forma como veio a ser encontrada a pena única de sete anos de prisão, tendo por base as penas parcelares que a fundamentaram e, consequentemente, o disposto no art.º 77.º, do Cód. Pen.
Ora, falhando o pressuposto em que assenta a aplicação de uma tal pena única, não se mostra possível o deferimento do pretendido pelo aqui recorrente.

Sem necessidade de outras delongas ou considerandos, importa concluir pela improcedência do recurso trazido pelo arguido LDMC.

Termos são em que Acordam em julgar o recurso improcedente, por não provado, e, em consequência, confirmar, in tottum, o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 5 de Maio de 2015

(José Proença da Costa)
(Gilberto Cunha)