Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
23/23.1YREVR
Relator: ANA BACELAR
Descritores: CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO PAÍSES CPLP
INTERESSE FAMILIAR
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 05/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse diploma e, se necessário, ainda, pelo Código de Processo Penal.
II. A Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008, não consagra motivos de caráter pessoal como causa possível de recusa de extradição.
III. Mas ainda que assim pudesse não ser, tem sido entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal o facto do extraditando ter família no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora

I. RELATÓRIO
O Ministério Público, ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, promoveu a extradição para a República Federativa do Brasil do cidadão AA, de nacionalidade brasileira, nascido a (…) de 1989, em (…), Minas Gerais, República Federativa do Brasil, filho de BB e de CC, detentor do passaporte brasileiro n.º (…), e residente na Rua (…), em Vila Moura.

O Requerido foi detido em Portugal, por autoridade policial portuguesa, pelas 20H00 do dia 9 de fevereiro de 2023, em cumprimento de mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária da República Federativa do Brasil.

No dia 10 de fevereiro de 2023, o Ministério Público apresentou o detido neste Tribunal da Relação, para que se procedesse à sua audição e se confirmasse e mantivesse a sua detenção.
Invocou, para tanto:
«
O Gabinete Nacional da Interpol (GNI), comunicou que as Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil fizeram difundir pela Interpol um pedido de procura para a detenção provisória, com vista à Extradição do referido indivíduo para o mesmo país, para efeitos de procedimento criminal.
Ante o pedido das Autoridades Judiciárias Federias o identificado cidadão foi inserido na lista do GNI como pessoa a deter, tendo em vista a sua Extradição para a República Federativa do Brasil.
Com efeito, em consequência da decisão judicial n.º 0002837-16.2022.8.08.0048.01.0017-00 de 13 de maio de 2022, proferida pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES foi emitido Mandado de detenção no Processo n.º 0002837-16.2022.8.08.0048, “PARA EFEITOS DE PROCEDIMENRO PENAL».
Na decisão, encontra-se indiciado/acusado, dos seguintes factos:
“No dia 30 de janeiro de 2022, cerca das 4:30 da manhã, na Avenida Braúna, no Bairro Balneário de Caraoebus em frente da padaria cafetaria Maná, no Município de Serra/ES, AA, com outros cúmplices, todos membros de uma associação criminosa, foram responsáveis pelo duplo homicídio, com fogo, pedradas e agressão física contra as vítimas DD e EE, causando-lhes a morte como consequência dos ferimentos causado.
Para além do Extraditando participaram nos dois homicídios:
(…)
Os factos referenciados constituíram o Requerido coautor de dois crimes de homicídio qualificado p e p nos Artigos 8 e 121 parágrafo 2, pontos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima de 30 (trinta) anos de prisão.
Consequentemente, pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES foi emitido Mandado de detenção “PARA EFEITOS DE PROCEDIMENTO PENAL”.
Os factos que integram aqueles crimes estão também p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 e) e h) do Código Penal Português, com penas máximas de prisão de doze a vinte e cinco anos.
A prescrição, na legislação da República Federativa do Brasil, ocorrerá no dia 22 de maio de 2042.
Atento o consignado no n.º 1 al a) e b) do art.º 118 do Código Penal Português, não ocorreu a prescrição do procedimento criminal.
10º
No caso vertente, estamos perante um caso do art.º 38.º da Lei 144/99 (Detenção Provisória).
11º
Seguir-se-ão as diligências a efetuar no Processo Administrativo referido no art.º 48.º da Lei 144/99, culminando com a decisão do pedido pela Sr.ª Ministra da justiça, mediante prévia informação da PGR, a deferir ou indeferir o pedido, sendo que o indeferimento determina o Arquivamento dos Autos.
12º
Os factos que integram o crime não foram nem são objeto de procedimento criminal em Portugal.
13º
Este Tribunal da Relação de Évora é o competente para a audição judicial do detido, como decorre do preceituado no art.º 62.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/8.
(…)»

Procedeu-se à audição do Requerido no Tribunal da Relação de Évora, em conformidade com o disposto no artigo 54.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Nesta diligência, o Requerido declarou não renunciar ao princípio da especialidade.
O Senhor Juiz Desembargador que, na ocasião, assegurava a realização de serviço urgente nos processos de cooperação judiciária internacional, manteve a situação de detenção provisória do requerido.

Entretanto, no dia 23 de fevereiro de 2023, o Extraditando, pela mão da Senhora Advogada que constituiu como sua Mandatária nos autos, formulou
a) providência de habeas corpus
b) requerimento, nos seguintes termos:
« 1.º
A 09/02/2023 o requerente foi detido, na sequência de mandado de detenção internacional por suspeita da prática do crime de homicídio, emitido pelas autoridades judiciárias brasileiras, conforme a Interpol Red Notice Control n.º A-5140/6-2022 e Interpol File n.º 2022/40746 com vista à extradição do ora requerente, conforme cópia do mandado de detenção datado de 05 de dezembro de 2022 (…).
2.º
O requerente fica inibido de juntar certificação da sua captura porque, nunca a recebeu.
3.º
O requerente invoca a nulidade do mandado de detenção datado de 05 de dezembro de 2022 já que,
4.º
o referido mandado não vem acompanhado do Mandado de detenção internacional, o que é obrigatório por lei.
5.º
Pelo que, o requerente não tem na sua posse todos os elementos necessários para se defender.
6.º
O requerente de nacionalidade brasileira entrou em Portugal em junho de 2022.
7.º
Vindo para acompanhar a sua família, mãe e irmãos que têm residência habitual em Portugal há mais de 3 anos.
8.º
O requerente possui número de contribuinte fiscal português (…).
9.º
O requerente possui número de segurança social português – (…).
10.º
O requerente enquadrou-se na sociedade portuguesa desde essa data, junho de 2022 como trabalhador da hotelaria exercendo a profissão de (…).
11.º
O requerente tem fortes laços com a comunidade portuguesa e não tem família no Brasil.
12.º
Deste modo hás fundadas razões para “considerar que a pessoa extraditada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou cumprirá a pena em condições desumanas.”
13.º
A família do requerente encontra-se toda em Portugal.
14.º
O requerente não estaria acompanhado por ninguém no Brasil o que o impede de ter o apoio psicológico de qualquer elemento familiar, violando os seus mais elementares direitos humanos.

Face ao supra exposto requer-se a inadmissibilidade da extradição de AA para a República Federativa do Brasil.»

Por acórdão datado de 8 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a providência de habeas corpus supra referida.

No dia 20 de março de 2023 a Procuradoria-Geral da República comunicou aos presentes autos que tinha recebido o processo formal de extradição da República Federativa do Brasil.

No dia 4 de abril de 2023, o Ministério Público juntou pedido formal da República Federativa do Brasil para extradição de AA, com vista a responder no Processo Crime n.º 0002837-16.2022.8.08.0048, que corre pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES, onde lhe é imputada a prática de dois crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelos artigos 8 e 121, parágrafo 2, pontos I, II e IV do Código Penal Brasileiro.
E formulou requerimento com o seguinte teor:
«
O Gabinete nacional da Interpol (GNI), comunicou que as Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil fizeram difundir pela Interpol um pedido de procura para a detenção provisória, com vista á Extradição do referido indivíduo para o mesmo país, para efeitos de procedimento criminal.
Ante o pedido das Autoridades Judiciárias Federias o identificado cidadão foi inserido na lista do GNI como pessoa a deter, tendo em vista a sua Extradição para a República Federativa do Brasil.
Com efeito, em consequência da decisão judicial n.º 0002837-16.2022.8.08.0048.01.0017-00 de 13 de maio de 2022, proferida pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES foi emitido Mandado de detenção no Processo n.º 0002837-16.2022.8.08.0048, “PARA EFEITOS DE PROCEDIMENRO PENAL».
Na decisão, encontra-se indiciado/acusado, dos seguintes factos:
“No dia 30 de janeiro de 2022, cerca das 4:30 da manhã, na Avenida (…), AA, com outros cúmplices, todos membros de uma associação criminosa, foram responsáveis pelo duplo homicídio, com fogo, pedradas e agressão física contra as vítimas DD e EE, causando-lhes a morte como consequência dos ferimentos causado.
Para além do Extraditando participaram nos dois homicídios:
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
Os factos referenciados constituíram o Requerido coautor de dois crimes de homicídio qualificado p e p nos Artigos 8 e 121 parágrafo 2, pontos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima de 30 (trinta) anos de prisão e um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo disposto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal, c/c artigo 8.º da Lei 8072/1990, com a pena máxima abstratamente aplicável de 6 anos de prisão, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, por factos praticados em 30 de janeiro de 2022.
(…)
Os factos que integram aqueles crimes estão também p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 e) e h) (homicídio qualificado) e artigo 299.º, n.º 2 (associação criminosa) do Código Penal Português, com penas máximas de prisão de 25 (vinte e cinco) anos e 5 (cinco) anos, respetivamente.
A prescrição, na legislação da República Federativa do Brasil, ocorrerá no dia 22 de maio de 2042.
Atento o consignado no n.º 1 al a) e b) do art.º 118 do Código Penal Português, não ocorreu a prescrição do procedimento criminal.
10º
No caso vertente, estamos perante um caso do art.º 38.º da Lei 144/99 (Detenção Provisória).
11º
Os factos que integram o crime não foram nem são objeto de procedimento criminal em Portugal.
12º
Este Tribunal da Relação de Évora é o competente para a audição judicial do detido, como decorre do preceituado no art.º 62.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/8, bem como ulterior tramitação do Autos.
(…)
28º
Nos termos do n.º 1 do art.º 48.º da Lei 144/99, de 30-08, verificada a regularidade formal do pedido de extradição, a Procuradoria-Geral da República elaborou informação e submetida, pela Digna Senhora Procuradora-Geral da República, à apreciação de Sua Excelência a Sr.ª Ministra da Justiça.
29º
Sua Excelência a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho, considera admissível o pedido de extradição apresentado pelas autoridades brasileiras, contra o identificado cidadão AA no Processo n.º 0002837-16.2022.8.08.0048 da 3.ª Vara Criminal da Comarca da Serra – Estado do Espírito Santo, atento o consignado nos art.ºs 48.º, n.º 2 e 63.º, n.º 1 da referida Lei 144/99.
30º
Analisado o pedido e os seus fundamentos de facto conclui-se que não se identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3.º e 4.º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nem as que resultam da Lei 144/99.
31º
Assim sendo, tendo Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, considerado admissível o pedido de extradição, nada de formal ou de substancial obsta, pois, à extradição para a República Federativa do Brasil, do cidadão brasileiro AA Henrique Gonçalves de Oliveira.
Nestes termos e considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 10.º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e o disposto nos artigos 3.º e 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto,
Requer-se:
a) Nos termos do artigo 51.º e seguintes da referida Lei n.º 144/99, o prosseguimento dos presentes autos de extradição, procedendo-se à audição do extraditando, nos termos do artigo 54.º da citada lei; e
b) Cumprimento com o determinado nos artigos 55.º e seguintes da mesma lei, devendo o pedido formulado ser julgado procedente, autorizando-se a extradição pretendida pelo Estado brasileiro, pois que a tanto nada obsta, por se verificarem, sem margem para dúvida, os pressupostos de Extradição, não obstante os argumentos apresentados.»

Em 10 de abril de 2023, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, teve lugar a audição do Extraditando, que declarou não consentir na sua extradição para a República Federativa do Brasil e não renunciar à regra da especialidade.
Manifestou vontade de deduzir oposição.

E no prazo para esse efeito fixado, por entender não ser admissível a sua extradição para o Brasil, o Extraditando invocou [transcrição]:
«1.º A 09/02/2023 o requerente foi detido, na sequência de mandado de detenção internacional por suspeita da prática do crime de homicídio, emitido pelas autoridades judiciárias brasileiras, conforme a Interpol Red Notice Control n.º A-5140/6-2022 e Interpol File n.º 2022/40746 com vista à extradição do ora requerente, conforme cópia do mandado de detenção datado de 05 de dezembro de 2022.
2.º O requerente fica inibido de juntar certificação da sua captura porque, nunca a recebeu.
3.º O referido mandado não vem acompanhado do Mandado de detenção internacional, o que é obrigatório por lei.
5.º Pelo que, o requerente não tem na sua posse todos os elementos necessários para se defender.
6.º O requerente de nacionalidade brasileira entrou em Portugal em junho de 2022.
7.º Vindo para acompanhar a sua família, mãe e irmãos que têm residência habitual em Portugal há mais de 3 anos.
8.º O requerente possui número de contribuinte fiscal português –vide (…) documento n.º 1 que se junta.
9.º O requerente possui número de segurança social português – (…) vide documento n.º 2 que se junta.
10.º O requerente enquadrou-se na sociedade portuguesa desde essa data, junho de 2022 como trabalhador da hotelaria exercendo a profissão de (…) e efetuando o pagamento das suas contribuições para a Segurança Social.
11.º O requerente tem fortes laços com a comunidade portuguesa e não tem família no Brasil.
12.º O requerente - AA tem origem Portuguesa desejando requerer a sua nacionalidade Portuguesa pelo seu bisavô.
13.º O requerente não tem família no Brasil.
14.º A família do requerente encontra-se toda em Portugal, conforme documentos n.º 3 e 4 que se juntam – Certificados de concessão de autorização de residência para cidadãos da comunidade de língua portuguesa da mãe da irmã.
15.º Deste modo há fundadas razões para “considerar que a pessoa extraditada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou cumprirá a pena em condições desumanas.”
O requerente não estaria acompanhado por ninguém no Brasil o que o impede de ter o apoio psicológico de qualquer elemento familiar, violando os seus mais elementares direitos humanos.

Face ao supra exposto requer-se a inadmissibilidade da extradição de AA para a República Federativa do Brasil.»

O Extraditando fez juntar ao processo quatro documentos e não requereu a realização de prova.

Respondeu o Ministério Público, mantendo a pretensão da extradição de AA, por não existir motivo algum que a impeça.

Determinou-se, entretanto, que os autos fossem à conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
(i) O Extraditando AA é cidadão brasileiro.
(ii) Corre na República Federativa do Brasil, pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES, processo crime com o n.º 0002837-16.2022.8.08.0048, onde se imputa a AA Henrique Gonçalves de Oliveira a prática de dois crimes de homicídio qualificado e de um crime de associação criminosa, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 8 e 121, parágrafo 2, pontos I, II e IV do Código Penal Brasileiro, e no artigo 288.º, parágrafo único, do mesmo Código, c/c artigo 8.º da Lei 8072/1990.
(iii) Imputação que se alicerça nos seguintes factos:
(…)
(iv) Os factos constitutivos dos crimes imputados ao Extraditando no processo n.º 0002837-16.2022.8.08.0048, que corre pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES, são puníveis pela lei penal portuguesa, concretamente pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e h), e no artigo 299.º, todos do Código Penal.
(v) Ao crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 8 e 121 parágrafo 2, pontos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, corresponde a pena máxima de 30 (trinta) anos de prisão
Ao crime de associação criminosa, previsto e punível pelo disposto no artigo 288.º, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 8.º da lei 8072/1990, corresponde a pena máxima de 6 (seis) anos de prisão.
Ao crime de homicídio qualificado corresponde, face à lei penal portuguesa, a pena máxima de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
E ao crime de associação criminosa corresponde a pena máxima de 5 (cinco) anos de prisão.
(vi) Não ocorreu a prescrição do procedimento criminal – face à legislação penal da República Federativa do Brasil e do nosso País.
(vii) Não correu nem corre perante os Tribunais portugueses qualquer processo-crime contra o Extraditando por factos que fundamentam o presente pedido de extradição.
(viii) O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades brasileiras satisfaz os requisitos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tendo Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, por despacho de 31 de março de 2023, considerado o mesmo admissível, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 8.º a contrario, e 48.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 10.º, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e bem assim os artigos 3.º e 4.º a contrario, da mesma Convenção.
(ix) O Extraditando encontra-se em Portugal desde meados do ano de 2022.
A sua mãe e irmã têm autorização de residência no nosso País até finais de março de 2024.
O Extraditando possui número de contribuinte fiscal português.
O Extraditando possui número de segurança social português.
(x) Por absoluta ausência de prova nesse sentido, não ficou demonstrado que:
A mãe e a irmã do Extraditando tenham residência habitual em Portugal há mais de 3 anos.
O Extraditando tenha trabalhado como (…) e procedido ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O Extraditando tenha fortes laços com a comunidade portuguesa
O Extraditando AA tenha origem portuguesa e deseje requerer a sua nacionalidade portuguesa, pelo seu bisavô.
O requerente não tenha família no Brasil.
Extraditado para a República Federativa do Brasil, AA será sujeito a processo que não oferece garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou que cumprirá a pena em condições desumanas.
û
Conhecendo.
(i)
Considerações gerais
A extradição constitui instrumento de cooperação internacional, pelo qual um Estado (que se apelida de requerente) solicita a outro Estado (que se apelida de requerido) a entrega de uma pessoa para efeito de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado Requerente.
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse diploma e, se necessário, ainda, pelo Código de Processo Penal.
Porque nos presentes autos a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, figuram, respetivamente, como Estado Requerente e Estado Requerido, impõe-se a aplicação da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008.
(ii)
Invoca o Extraditando a nulidade do mandado de detenção datado de 5 de dezembro de 2022, por não estar acompanhado de mandado de detenção internacional.
Esta circunstância, na perspetiva do Extraditando, impossibilitou que se defendesse.
É argumento que o Extraditando tem usado ao longo do processo, em todos os requerimentos que lhe fez juntar.
E que tem sido rebatido pelo Ministério Público, também ao longo do processo, quando chamado a pronunciar-se sobre as pretensões do Extraditando.
A argumentação do Extraditando é a que se deixou referida. Sem mais.
Não nos indica de onde decorre a obrigatoriedade de o mandado de detenção datado de 5 de dezembro de 2022 estar acompanhado de mandado de detenção internacional.
Não concretiza o prejuízo para a defesa que afirma.
Nem explicita porque apelida de nulidade a irregularidade processual que aponta.
Parece-nos que o exame dos autos esclarece a razão para a detenção do ora Recorrente, nos termos em que ocorreu – estamos perante uma situação de detenção provisória, como tem acertadamente referido o Ministério Público.
Detenção esta que respeitou o disposto no artigo 21.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008.
Aí se disciplina a detenção provisória, nos seguintes termos:
«1 – As autoridades competentes de Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.
2 – O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objeto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. També, deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.
3 – O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.
(…)»

A compulsa dos autos evidencia o cabal cumprimento deste preceito da lei.
Bastará atentar no teor do requerimento com que o Ministério Público deu início aos presentes autos datado de 10 de fevereiro de 2023 e que acima se deixou transcrito - dele resultam as razões para a detenção do Extraditando, o que permite o cabal exercício do seu direito de defesa.
Não assiste, pois, razão ao Extraditando.

(iii)
Afirma AA Henrique Gonçalves de Oliveira que a ser extraditado para a República Federativa do Brasil será sujeito a processo que não oferece garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou que cumprirá a pena em condições desumanas.
Porque não tendo familiares no Brasil, aí não estaria acompanhado por ninguém. O que o impede de ter o apoio psicológico de qualquer elemento familiar, violando os seus mais elementares direitos humanos.
Recordemos as regras, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, as que nos interessam.
Artigo 1.º
Obrigação de extraditar
«Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente

Artigo 2.º
Factos determinantes da extradição
«1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles

Artigo 3.º
Inadmissibilidade de extradição
«1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade
física;
b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;
d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objeto de
perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de
exceção;
f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do
Estado requerente ou do Estado requerido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for

devida especial proteção segundo o direito internacional;
b) Os atos de pirataria aérea e marítima;
c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado
requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984.»

Artigo 4.º
Recusa facultativa de extradição
«A extradição poderá ser recusada se:
a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o
pedido;
d) A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se
as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente

Do que acima se deixou transcrito resulta que os factos pelos quais o Requerido é perseguido criminalmente na República Federativa do Brasil e que fundamentam o pedido da sua extradição são tipificados como crimes pela lei penal do Estado Requerente e do Estado Requerido - homicídio qualificado e associação criminosa, crimes a que corresponde pena de prisão de duração máxima superior a 1 (um) ano.
Por outro lado, não se verifica qualquer das causas de inadmissibilidade da extradição consagradas no artigo 3.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Nem da sua recusa facultativa, em conformidade com o que se dispõe no artigo 4.º da referida Convenção.
Resta deixar expresso, que a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não consagra motivos de caráter pessoal como causa possível de recusa de extradição.
Como se faz notar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2013, proferido no processo n.º 86/13.8YREVR.S1 e acessível em www.dgsi.pt, «da hermenêutica do preceito do artigo 4.º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa resulta que ali se indicam taxativamente as situações de recusa facultativa da extradição».
Assim sendo, não encontramos razão para aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – onde se admite a possibilidade de recusa da extradição quando possa implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de caráter pessoal.
Atente-se que sendo aplicável a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, não pode contornar-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 25.º - «A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.»
Isto posto, revela-se irrelevante a alegação da situação familiar e profissional do Requerido, tanto mais que não vem suportada em factos de onde se possa inferir a ocorrência de consequências graves e imprevisíveis para o visado em consequência da extradição.
Mas ainda que assim pudesse não ser, tem sido entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal o facto do extraditando ter família no nosso País.
Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.
«O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no artigo 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt

«(…)
VII - É inquestionável que o deferimento do pedido de extradição e o eventual cumprimento de pena na República Federativa do Brasil, no âmbito do processo em que o pedido é formulado, implica uma rutura do projeto de vida do extraditando em Portugal, com custos no plano pessoal e afetivo e no plano profissional. Só que essa consequência é a consequência normal do afastamento "forçado" do território nacional implicada na extradição.
VIII - As consequências graves que o deferimento do pedido possa implicar para a pessoa do visado reclamadas para a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos do n.º 2 do art. 18.° da referida Convenção, não podem ser identificadas com aquelas que são comuns a todos os casos em que os extraditandos vieram a estabelecer o seu núcleo de vida pessoal e familiar no Estado requerido, sob pena de uma generalizada recusa de cooperação, contrária aos ideais afirmados no preâmbulo da Convenção.
IX - Perante a gravidade do facto, traduzida, nomeadamente, na condenação, embora ainda não transitada, pela prática de um crime de homicídio terá de reconhecer-se que as consequências da extradição - afastamento do extraditando do território nacional, onde se encontra familiar, social e profissionalmente inserido, com quebra, pelo menos física, dos laços afetivos com a companheira e os filhos - não consubstanciam lesão ou prejuízo de grau superior àquele que aquela forma de cooperação, normalmente, pela sua própria natureza, implica (art. 18.º, n.º 2 da Convenção).»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 3/15.0YRLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt

«O recorrente alega um conjunto de condições pessoais, que determinam em seu entender a negação da cooperação, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 144/99. Mas, no caso presente não estão em causa consequências ao nível da idade (atualmente o recorrente conta 36 anos de idade), da saúde do requerido, e como refere o acórdão de 19-01-2012, proferido no Proc. 242/11.3YRCBR.S1 - 5.ª, não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são inerentes ao processo de extradição, que são a regra para quem tem família e emprego e vai ter que cumprir uma pena de prisão
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de agosto de 2014, proferido no processo n.º 364/14.9URLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt

«O n.º 2 do artigo 18.º da Lei 144/99, de 31 de agosto, ao prever a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da cooperação internacional, não só das mencionadas consequências pessoais mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências, ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado. Ora, perante a gravidade do facto, traduzida, nomeadamente, na acusação pela prática de 2 crimes de tráfico de estupefacientes, terá de reconhecer-se que as invocadas consequências da extradição – afastamento do extraditando do território nacional, onde se encontra social e profissionalmente inserido, com quebra dos laços afetivos com a companheira e o filho desta – não consubstanciam lesão ou prejuízo de grau superior àquele que aquela forma de cooperação, normalmente, pela sua própria natureza, implica
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de maio de 2012, proferido no processo n.º 205/11.9GYRCBR.S2 e acessível em www.dgsi.pt

Em conclusão, dir-se-á que as razões invocadas pelo Extraditando – que não foram sequer demonstradas no processo - não integram, de acordo com a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quaisquer circunstâncias que permitam a recusa – obrigatória ou facultativa – da extradição pedida pelo Estado Requerente.
Carece, pois, de fundamento a oposição à extradição solicitada.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder a requerida extradição de AA, cidadão de nacionalidade brasileira, atualmente detido à ordem destes autos, para a República Federativa do Brasil, no âmbito do Processo Crime n.º 0002837-16.2022.8.08.0048, que corre pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES, onde lhe é imputada a prática de dois crimes de homicídio qualificado e de um crime de associação criminosa, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 8 e 121, parágrafo 2, pontos I, II e IV do Código Penal Brasileiro, e no artigo 288, parágrafo único, do mesmo Código, c/c artigo 8.º da Lei 8072/1990.
Sem tributação.
Notifique, sendo o Extraditando pessoalmente.
Proceda às necessárias comunicações.
Transitado em julgado, passem-se os competentes mandados.
û
Évora, 2023 abril 9

Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Renato Amorim Damas Barroso
Maria de Fátima Cardoso Bernardes