Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
963/10.8TXEVR-J.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REQUISITOS
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - No que aos requisitos substanciais respeita, subjacentes à concessão da liberdade condicional uma vez cumpridos os 2/3 da pena, estão apenas em causa considerações de prevenção especial.
II - Os deficits evidenciados pelo recluso, quer ao nível da consciência crítica no tocante aos crimes praticados (suas consequências e necessidade de cumprimento da pena), quer ao nível do processo de ressocialização (comportamento desadequado, com registo de várias sanções disciplinares), conjugados com o seus antecedentes criminais, o historial de toxicodependência, e, bem assim, o facto de não ter enquadramento laboral assegurado em meio livre, fazem concluir pela existência de risco/perigo de reincidência, continuando, desta forma, a serem elevadas as exigências de prevenção especial - que obstaculizam à sua colocação em liberdade condicional -.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I


1 – Nos autos de liberdade condicional em referência, em que é arguido RMJF, em cumprimento de pena de prisão, a Mm.ª Juiz do Tribunal de Execução de Penas, por decisão de 26 de Dezembro de 2014, decretou a não concessão da liberdade condicional ao arguido.

2 – O arguido interpôs recurso daquela decisão, que pretende ver revogada e substituída por outra que lhe conceda a liberdade condicional.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1.ª – Foi negada ao recorrente (…), a liberdade condicional, em reapreciação, após ter sido negada aos 2/3 da pena.

2.ª – Foram juntos os relatórios e pareceres indicados nos arts. 173.º e 177.º da Lei 115/2009, de 12 de Outubro.

3.ª – O MP emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

5.ª – O Conselho Técnico reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

Dos factos:

6.ª – O Tribunal concluiu que a situação jurídico-penal do recluso se manteve inalterada face ao apurado e referido na decisão que negou a liberdade condicional, constante de fls. 146 e seguintes, dando a mesma por reproduzida.

7.ª – Quanto ao percurso prisional do recluso, o Tribunal entendeu que não se registaram alterações ao antes referido.

8.ª – Entendeu o Tribunal que o ora recorrente continua a não interiorizar o desvalor social e gravidade dos crimes por que cumpre pena, revelando reduzida consciência cívica e jurídica.

9.ª – Mais, que, mantém-se a situação de facto apurada e descrita na decisão de fls. 146 e seguintes, dando-a por reproduzida.

A nossa posição:

10.ª – Entendemos que se verificaram alterações ao anteriormente referido.

11.ª – Pois, foi dado trabalho ao ora recorrente, no dia 17 de Dezembro de 2014, conforma documento que se junta sob o n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido.

12.ª – O ora recorrente não regista qualquer processo disciplinar, desde 5 adias antes da data em que foi ouvido para apreciação da liberdade condicional referente aos 2/3 da pena, cfr. relatório social e ficha biográfica juntos aos autos.

13.ª – O ora recorrente beneficiou de saída jurisdicional concedida a 26 de Novembro de 2014, sem qualquer registo de incidente, conforme doc. que se junta sob o n.º 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

14.ª – De tal modo existe confiança da instituição no recluso.

Do Direito:

15.ª – Estão verificados os pressupostos formais da liberdade condicional, uma vez ultrapassados os 2/3 das penas de prisão pelo recorrente e declarou aceitar a liberdade condicional.

16.ª – Assim, estando preenchidos os pressupostos formais, resta-nos aferir sobre os requisitos substanciais, vejamos.

17.ª – Entendemos que ocorreu, efetivamente, uma melhoria no comportamento do recluso.

18.ª – Sucede que, o recorrente não regista qualquer processo disciplinar, desde 5 dias antes da data em que foi ouvido para apreciação da liberdade condicional referente aos 2/3 da pena, cfr. relatório social e ficha biográfica juntos aos autos.

19.ª – O recorrente encontra-se ativo, pois tem trabalho desde o dia 17 de Dezembro de 2014 conforme doc. que se junta sob o n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido.

20.ª – O ora recorrente já flexibilizou a pena, pois beneficiou de saída jurisdicional concedida a 26 de Novembro de 2014, sem qualquer registo de incidente, conforme doc. que se junta sob o n.º 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

21.ª – Cremos que, estes são aspetos que atenuam as exigências de prevenção especial, exigíveis ao caso, que permitem ajuizar positivamente quanto a um comportamento futuro por parte do recluso conforme com o direito, devendo ser concedida a liberdade condicional ao recorrente.

22.ª – Afigura-se-nos, face ao exposto, salvo o devido respeito por contrária opinião, que o Tribunal violou o previsto no art. 61.º n.º 2 als. a) e b), do Código Penal (CP).

[…]».

3 – O recurso foi admitido, por despacho de 6 de Março de 2015.

4 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo respondeu ao recurso, propugnando pela confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1 - Por sentença proferida a 26-12-2014 no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional ao recluso RMJF, tendo este ultrapassado os 2/3 do cumprimento da pena de seis anos de prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de roubo qualificado, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de cultivo de produtos estupefacientes para consumo.

2 - Tal decisão baseia-se para além dos elementos constantes dos autos, nos pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico (por unanimidade) e do Ministério Público.

3 - A esses pareceres estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao recluso, derivadas dos deficits que este evidencia quanto à consciência crítica relativamente à prática dos crimes e suas consequências e quanto ao processo de ressocialização (onde impera o comportamento desadequado e o não investimento), aspectos que adequadamente conjugados com os seus antecedentes criminais, o seu historial de toxicodependência e o facto de não ter trabalho assegurado em meio livre, fazem concluir pela manutenção do quadro de risco já anteriormente assinalado pelo Tribunal.

4 - Consequentemente, não se mostra razoável um JUIZO de prognose positivo de que o recluso uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme ao direito e afastado da prática de novos crimes.

5 - Assim e não se mostrando verificado o pressuposto material/substancial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.

6 - Pelo que bem andou o M.mo juíz "a quo" ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.»

5 – Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, louvado na resposta, é de parecer que o recurso não merece provimento.

6 – O arguido não replicou.

7 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das respectivas conclusões, reporta a saber se a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure, na interpretação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal (CP), no ponto em que considerou, apesar de verificado o cumprimento de dois terços da pena em que se encontra condenado, não existirem condições para concessão da liberdade condicional ao recorrente.


II

8 – A decisão revidenda é do seguinte teor:

«[…] A – OS FACTOS

A prova documental junta aos autos (relatórios da DGRS e dos serviços de Educação e Ensino da DGSP, Certificado do Registo Criminal do recluso e FBDGSP - cfr. fls. 165 a 169, 172 a 173,157 a 164 e 174 a 177), as declarações prestadas pelo próprio recluso e ainda os esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico permitem-nos concluir que a situação jurídico-penal do recluso se mantém inalterada face ao apurado e referido na decisão que negou a liberdade condicional, constante de fls. 146 e seguintes, e que aqui se reproduz.

Já quando ao seu percurso prisional não se registam alterações ao antes referido.

Continua a não interiorizar o desvalor social e gravidade dos crimes por que cumpre pena, revelando reduzida consciência cívica e jurídica.

No mais, mantém-se a situação de facto apurada e descrita na decisão de fls. 146 e seguintes, que aqui se dá por reproduzida.

C - O DIREITO

Reiteramos aqui todas as considerações de direito já tecidas aquando da decisão proferida a fls. 146 e seguintes - e que nos escusamos de repetir, por desnecessidade.

De referir, no entanto, que, e no que aos requisitos substanciais respeita, subjacentes à concessão da liberdade condicional uma vez cumpridos os 2/3 da pena estão apenas considerações de prevenção especial.

Ponderando os factos, e subsumindo-os ao direito aplicável, verificamos que os pressupostos formais da liberdade condicional se mostram preenchidos, pois que se mostra ultrapassado o somatório dos 2/3 das penas de prisão que vinha cumprindo sucessivamente, e declarou aceitar a liberdade condicional.

Quanto aos requisitos substanciais, já idêntica conclusão ainda se não pode formular. Na verdade, desde a última apreciação da liberdade condicional que não se registou qualquer melhoria no comportamento do recluso.

Continua inactivo e em regime comum, sem flexibilizar a pena, não mais voltando a conquistar a confiança por parte da instituição.

Não tem perspectivas de trabalho consistentes.

São, pois, aspectos que ainda fazem acentuar as exigências de prevenção especial sentidas no caso e que, por ora, não nos permitem ajuizar positivamente quanto a um comportamento futuro socialmente responsável e conforme com o direito por parte do recluso, antes existindo forte risco de recidiva no mesmo tipo de crime.

III - DECISÃO

Face ao exposto, não concedo a liberdade condicional ao recluso RMJF.»

9 – Importa considerar a seguinte materialidade:

(i) O arguido/recluso cumpre pena de 6 anos de prisão, em que foi condenado pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de roubo qualificado, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de cultivo de produtos estupefacientes para consumo (processo n.º 469/09.8GELLE do que foi o 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Loulé);

(ii) Ultrapassou os 2/3 do cumprimento de tal pena, estando o termo da mesma previsto para 16 de Julho de 2015;

(iii) O pretérito delitivo do arguido regista a prática de factos consubstanciadores da autoria material de crimes de condução sem habilitação legal, desobediência, e injúria agravada (certificado de registo criminal, de fls. 157 a 164);

(iv) Regista várias punições disciplinares em meio prisional;

(v) Por decisão de 4 de Novembro de 2013, foi negada a liberdade condicional ao recluso, por referência aos 2/3 do cumprimento da pena, sob ponderação de que este mantinha uma postura de desculpabilização quanto aos crimes por si praticados e de que ocorrera um retrocesso no seu processo de ressocialização, devido à instauração de procedimento disciplinar pela prática de factos ocorridos em 10 de Outubro de 2013, tendo sido revogado o RAI de que beneficiava desde Março de 2013;

(vi) Decorrido um ano sobre essa decisão, em sede de renovação anual da instância, em 26 de Dezembro de 2014, foi de novo recursada a concessão da liberdade condicional, sob ponderação de que, no essencial, se mantinham as razões subjacentes à decisão anteriormente proferida, ressaltando-se os factos de o recluso permanecer em regime comum, não tendo voltado a flexibilizar a pena e de não se verificar melhoria substancial no seu comportamento;

(vii) Em abono de tal decisão, levada na sequência dos pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico (por unanimidade) e do Ministério Público, o relatório do Serviço de Educação/Tratamento Penitenciário concluiu:

«Analisando a conduta e percurso institucional do recluso desde a elaboração do último relatório, assistimos a um retrocesso que evidencia uma clara dificuldade de interiorização e cumprimento de normas instituídas, assim como a capacidade de aproveitar as diversas oportunidades de aproximação ao meio livre que lhe foram concedidas. Face à sua conduta, revela pouco sentido crítico, assumindo perante os factos uma postura desculpabilizante. Julgamos poder concluir que o recluso não investe de forma realista na aquisição ou desenvolvimento de competências fundamentais para um processo de mudança e que não ocorreu uma alteração significativa da personalidade do mesmo que permita inferir que se encontra preparado para inverter o estilo de vida e diminuir o risco de reincidência.»

(viii) O arguido manifesta problemática de toxicodependência não debelada (em período de abstinência);

(ix) Não possui trabalho assegurado em meio livre;

(x) O arguido tem apoio familiar por parte da sua avó materna.

10 – Não se questionando a verificação do pressuposto formal de aplicação ao recorrente da liberdade condicional, cumpridos que foram dois terços da respectiva da pena de prisão, importa examinar a questão de saber se, de par, os supostos subjectivos de aplicação de tal medida, se podem, no caso, ter por verificados.

11 – Vale por dizer: cumpre averiguar, em vista do disposto no artigo 61.º n.º 3 e n.º 2 alínea a), do CP, se é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do recorrente, a sua personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, que aquele, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

12 – A liberdade condicional «facultativa» - como é a que está em causa – pode (rectius, deve) ter lugar no meio da pena quando for adequada às necessidades de prevenção geral e especial, assim sublinha, com incontornável clareza, Paulo Pinto de Albuquerque, no «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 212 – nota 10 ao artigo 61.º, do Código Penal.

13 – Acresce que, como reiterava Figueiredo Dias (em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 528), «foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento», ademais ressaltando que, no juízo de prognose a levar para efeitos de concessão da liberdade condicional «decisivo deveria ser, na verdade, não o bom comportamento prisional em si – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade».

14 – Figura-se ainda de considerar, a respeito, a doutrina, aportada pelo Dg.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância na douta resposta ao recurso – citando Sandra Oliveira e Silva, em «A liberdade condicional no direito Português: Breves notas», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pago 376 e seguintes –, no sentido de que a prognose de excarceração, cuja relevância e rigor radicam na possibilidade que se abre de nova violação de valores jurídico-penais, depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) assenta então numa caleidoscópica variedade de elementos - as concretas circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão - aos quais o tribunal acede através do parecer e dos relatórios» previstos no artigo 173.º n.º 1 alíneas a) e b), do CEPMPL.

15 – Sem embargo, se, no caso (como ademais se retira da decisão revidenda e dos relatórios em que se abonou), a referida evolução do comportamento prisional do recorrente, se não tem realizado sem piáculo nem sobressalto, não pode também fazer-se olvido da cumulativa exigência contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recluso em liberdade.

16 – Afigura-se ser este o punto nodens da decisão recorrida e, de par, o cerne da divergência trazida pelo arguido pela via do presente recurso.

17 – A Mm.ª Juiz do TEP, ponderando, designadamente, que, no essencial, se mantinham as razões subjacentes à decisão anteriormente proferida, e ressaltando os factos de o recluso permanecer em regime comum, não tendo voltado a flexibilizar a pena e de não se verificar melhoria substancial no seu comportamento, foi de entender que a concessão da liberdade condicional, nesta fase, é prematura, «existindo forte risco de recidiva no mesmo tipo de crime».

18 – Sem desdouro para o esforço argumentativo do recorrente, e a consentir-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (em divergência do acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Janeiro de 2015, Processo 1855/10, em www.dgsi.pt), a tanto não obsta, seja o facto de, em meados-finais de Dezembro de 2014, o recluso ter sido colocado como faxina de substituição na ala e faxina do ginásio, seja o facto de, desde 5 dias antes de ser ouvido para apreciação da liberdade condicional referente aos dois terços da pena, seja ainda o facto de ter beneficiado de saída jurisdicional, concedida a 26 de Novembro de 2014, sem registo de incidentes – a consentir-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em divergência do acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Janeiro de 2015 (Processo 1855/10), em www.dgsi.pt –, pois que, como inarredavelmente ressalta o Dg.º respondente, «os deficits evidenciados por aquele quer ao nível da consciência crítica no tocante aos crimes praticados e suas consequências e necessidade de cumprimento da pena, quer ao nível do processo de ressocialização (comportamento desadequado com registo de várias sanções disciplinares, devendo este ser visto como um todo e não de forma parcelar), adequadamente conjugados com o seus antecedentes criminais, o historial de toxicodependência e bem assim o facto de não ter enquadramento laboral assegurado em meio livre, fazem concluir pela existência de risco/perigo de reincidência, continuando, desta forma a serem elevadas as exigências de prevenção especial que obviam à sua colocação em liberdade condicional», para além de que, ressalvado o apoio familiar de sua avó, o arguido não revela qualquer factor de inserção laboral e de subsistência em meio livre.

19 – Em conclusão, afigura-se que, atenta a materialidade em ponderação e pelas razões expostas, a decisão revidenda traduz a melhor interpretação do disposto no citado artigo 61.º n.º 2, do Código Penal.

20 – Por isso que se entende que, não merecendo reparo o deciso que vem recorrido, o recurso não pode lograr provimento.

21 – O decaimento total no recurso implica a responsabilidade tributária do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP (por remissão do artigo 239.º, do CEPMPL), ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.


III

22 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido RMJF; (b) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em três unidades de conta.

Évora, 16 de Junho de 2015

António Manuel Clemente Lima (relator)

Alberto João Borges (adjunto)