Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3716/17.9T9STB.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
FALTA DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
Data do Acordão: 06/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, por ato omissivo, existe independentemente da responsabilidade singular de quem omitiu, e sendo (ou não) tal omissão em seu nome e no seu interesse.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

No recurso de contra-ordenação nº 3716/17.9T9STB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Setúbal (Juiz 4), em que é arguida “A…, S.A.”, por sentença, datada de 11 de janeiro de 2018, decidiu-se nos seguintes termos:

“Atento o exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, decido condenar a arguida pelo cometimento, na forma negligente, da contraordenação prevista e punida pelos artigos 1° e 11°, nº 1, alínea b), e 2, ambos do DL n.º 138/90, de 26/04, na coima única de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros).

Custas pela recorrente, que se fixam em 2 UC's (cfr. artigos 92°, 93°, n.º 3, a contrario, e 94° do DL n.° 433/82, de 27 de outubro, 513° e 514° do CPP)”.
*
Dessa decisão foi interposto pela arguida o presente recurso, extraindo a arguida da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 11 de janeiro de 2018, pela qual a ora Recorrente foi condenada no pagamento de coima no valor de €2.600,00, a título de negligência pela prática de contraordenação prevista e punida pelos arts. 1.° e 11.° do Decreto-Lei n.º 138/90 de 26 de abril, que consiste na falta de afixação de preços em todos os bens destinados à venda a retalho.

2. A douta sentença recorrida incorreu em nulidade, nos termos do disposto no art. 379.°, n.º 1, al, c) do CPP, bem como em erro na interpretação e aplicação do Direito.

3. Ao dar como provado o facto sob n.º 6, da matéria de facto (aqui se dá por reproduzido) incorreu o douto Tribunal a quo em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto olhando à demais matéria de facto dada como provada, não se vislumbra em que medida se poderá imputar a infração objetivamente verificada a conduta negligente da Recorrente. Em momento algum, quer da acusação (aqui traduzida na decisão condenatória proferida pela ASAE), quer da douta sentença em crise se demonstrou, sequer se indiciou, que a falta de afixação de preços decorresse de ato praticado pela Recorrente ou por funcionário seu, sequer se identificando quem teria sido o agente da infração.

4. Não podendo presumir-se que num estabelecimento aberto ao público, em que os clientes circulam livremente, mexem diretamente nos produtos sem intermediação de qualquer funcionário, onde é possível que as etiquetas de preços caiam pelo volume de afluência e constante movimentação de carrinhos de compras, paletes de mercadoria e um número diário de clientes na ordem de milhares, concluir que a ausência da etiqueta de preço se deveu a incúria da Recorrente. Tanto mais que o relatório fotográfico efetuado pela ASAE em sede de visita inspetiva e constante dos autos a fls. ... reflete uma realidade totalmente diferente aí se encontrando demonstrado à saciedade o cabal cumprimento que a Recorrente realiza do normativo de cuja violação se encontra condenada.

5. Sem a identificação de alguém que tenha agido ou omitido dever de cuidado no cumprimento do normativo em apreço e que demonstração que essa pessoa era na verdade funcionário da Recorrente não poderá presumir-se que o incumprimento decorre da Recorrente.

6. Ao adotar tal entendimento, o douto Tribunal a quo decidiu com base numa presunção e não num facto, o que em direito sancionatório não é permitido, sob pena de nulidade requerendo-se a declaração da mesma com as legais consequências.

7. A douta sentença em crise incorreu em erro na interpretação e aplicação do Direito, concretamente do art. 7.°, n.º 2, do RGCO, no qual se determina que as pessoas coletivas serão sancionadas pelos factos praticados pelos seus órgãos societários no desempenho das suas funções e no interesse da pessoa coletiva. No caso sub judice, inexiste a identificação de quem foi o agente da infração, sendo a douta sentença omissa na identificação do órgão societário que tenha agido no âmbito das suas funções e no interesse da Recorrente.

8. Ao presumir que a infração foi cometida por funcionário da Recorrente entende o douto Tribunal a quo que o art. 7.°, n.º 2, do RGCO deverá ser interpretado extensivamente, incluindo os funcionários da pessoa coletiva que ajam no cumprimento das suas funções e no interesse da pessoa coletiva.

9. Jurisprudência há que entende em sentido claramente oposto à douta sentença sub judice, nomeadamente quando não se encontre determinada a relação entre o agente da infração e a pessoa coletiva. Entendimento que encontra acolhimento num caso como o dos presentes autos em que sequer há identificação do agente infrator. Neste sentido, o acórdão proferido, em 18 de março de 2015, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que teve como relatora a Desembargadora Alcina Costa Ribeiro, nos autos de processo n.º 304/14.5TBCVL.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. (supra transcrito e que ora se dá por integralmente reproduzido).

10. Em face do exposto, forçoso será concluir que a douta sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do art. 7.°, n.º 2, do RGCO, erro esse que urge retificar, revogando a douta sentença recorrida e, consequentemente, absolvendo a Recorrente.

11. A douta sentença recorrida alterou, parcialmente, a decisão da ASAE, concretamente no que à imputação subjetiva da infração respeita, entendendo a infração cometida a título de negligência e não de dolo eventual. Não obstante, a douta sentença recorrida não determinou qualquer alteração da medida da coima mantendo integralmente o valor aplicado pela ASAE.

12. A alteração de imputação subjetiva, importando uma valoração diversa quer da conduta da Recorrente, quer da gravidade da mesma conduta e das suas consequências sociais e económicas, teria necessariamente de encontrar eco numa diferente fixação da medida da coima, sob pena de se quedar inconsequente a diferenciação do juízo de censura associado aos conceitos de dolo e de negligência.

13. Tanto mais que a douta sentença recorrida fundamenta a decisão de manutenção da medida da coima, entre outros, na obtenção de benefício económico por parte da Recorrente, o qual não se mostra demonstrado e do qual sequer há indícios. Termos em que se requer a redução da medida da coima em conformidade com a diferente imputação subjetiva decidida na douta sentença recorrida.

14. Consequentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada com as legais consequências.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida declarada nula e de nenhum efeito, ou, caso assim se não entenda, ser a Recorrente absolvida, ou a medida da coima reduzida em consequência da alteração da imputação subjetiva”.
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Notificada da interposição do recurso, a Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a recorrente apresentou resposta, reafirmando o já alegado na motivação do recurso.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que fosse o presente recurso julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Como é jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva motivação (artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal).

Assim, e seguindo literalmente as conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso, as questões a apreciar por este tribunal são as seguintes:

1ª - Nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia.

2ª - Erro de Direito, por falta de identificação de quem foi o agente concreto da infração.

3ª - Montante da coima aplicada.

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor (integral) a sentença revidenda:

“1. Relatório:
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) condenou a sociedade "A …, S.A.", …, no pagamento de coima no valor de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, integram a contraordenação prevista e punida pelos artigos 1° e 11°, nº 1, alínea b), ambos do DL n.º 138/90, de 26/04.

Em síntese, os factos pelos quais a arguida foi condenada referem-se à alegada falta de afixação de preços em mercadoria exposta para venda na loja integrante da cadeia de supermercados pela recorrente gerida, sita na Avenida …, nesta cidade de Setúbal.

A arguida/recorrente impugnou judicialmente tal decisão, alegando, em primeiro lugar, a nulidade da decisão administrativa e, caso assim não se entenda, pela circunstância de não se mostrarem preenchidos os elementos do tipo contraordenacional.

Quanto à nulidade invocada, a mesma foi já objeto de apreciação e decisão, melhor constante de fls. 125 a 127.

Não existem assim, neste momento, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

2. Fundamentação de facto:
Observado o legal formalismo, efetuou-se o julgamento e, discutida a causa, emergiram provados os seguintes factos:

Advenientes da decisão administrativa:
1. No dia 10 de março de 2014, pelas 12h50m, uma brigada da ASAE deslocou-se ao estabelecimento do tipo supermercado, denominado X, sito na Avenida…, em Setúbal, explorado pela sociedade arguida.

2. Naquele circunstancialismo espacial e temporal foi detetado, na seção de lacticínios, a existência, entre outros artigos ali expostos para venda ao público, dos seguintes: 1 - queijo de cabra curado Bilores; 2 - queijo de ovelha amanteigado Dom Alfredo; 3 - queijo de vaca e ovelha curado Cachopas; 4 - queijo de vaca, cabra e ovelha curado Santiago & Santiago; 5 - queijo de ovelha curado do Alentejo Barão; 6 - embalagens com 2 queijos Dom Queijo; 7 - queijo de ovelha feito com leite cru Sabores de Alcains; 8 - queijo curado Serra do Castro; 9 - queijo curado Quintão; 10 - queijo curado Alavão.

3. Os artigos discriminados em 2), expostos para venda ao público, não continham a respetiva afixação de preços por qualquer um dos meios permitidos (etiquetas, precários, listas).

4. A fiscalização foi acompanhada por CC (responsável de loja) e por EE (responsável da área de charcutaria/lacticínios), as quais não apontaram qualquer justificação para tal ausência.

5. A sociedade arguida, na pessoa dos seus representantes, enquanto operadora económica no setor de atividade da venda de produtos a retalho, inclusive detentora de posição relevante no plano nacional do circuito comercial, tinha o dever de saber e conhecer as regras comerciais e legais que impunham o dever de afixação de preço das mercadorias expostas para venda, as quais se destinam a garantir a efetiva informação ao consumidor de todas as condições de venda e aquisição dos bens/produtos disponibilizados pelos respetivos serviços.

6. Ao não agir em cumprimento das obrigações legais, certificando-se que todos os produtos colocados em venda continham indicação do preço de venda ao público, não cumprindo assim as normas legais a que se mostrava vinculada, agiu de forma desatenta a descuidada (facto que se altera sem necessidade de alteração de factos por traduzir a imputação de um minus face ao consignado em decisão administrativa).

7. São disponibilizadas pela arguida aos seus funcionários informações quanto a regras a cumprir no recebimento e colocação de produtos para venda ao público.

8. Em sede de exercício fiscal do ano de 2012, a sociedade arguida havia declarado prejuízo fiscal de €30.824.238,26 e rendimentos de €3.465.770.978,13.

Não resultou provado:

A) Que o incumprimento do dever de afixação de preços se devesse à desobediência deliberada e intencional das regras vigentes por parte de funcionário(s) da loja....

Consigna-se que a demais factualidade se configura conclusiva, não reveste interesse para o pleito ou encerra conceitos de Direito, razão pela qual aqui se não considera.

3. Fundamentação fáctica:

Para formar a sua convicção quanto à factualidade apurada, baseou -se o Tribunal na análise crítica e conjugada dos seguintes elementos documentais:
- auto de notícia de fis. 2 e 3;
- fotografias de fis. 5 a 10;
- certidão de matrícula comercial de fis. 114 a 124;
- documentação junta pela recorrente (a fls. 94 a 109);
- declarações fiscais da recorrente (respeitantes ao exercício de 2012).

Merecendo os elementos supra complemento face à prova testemunhal produzida em julgamento:

Neste particular, o Tribunal contou, em plano primordial, com os depoimentos de FR e de LS, inspetores da ASAE (o primeiro dos quais presentemente aposentado), os quais, de forma desenvolta e credível, corroboraram nas suas declarações o teor do auto de notícia de fls. 2 e 3 e das fotografias de fls. 5 a 10, elucidando assim quanto à data e hora de ocorrência de tal fiscalização, definição da sua génese (reclamação em livro próprio constante de fls. 4), bem como quanto às irregularidades ali detetadas, isto na presença das funcionárias de loja CC (responsável de loja) e por EE (responsável pela área de charcutaria e lacticínios).

Em concretização, detalharam ter sido ali apurado a existência, entre outros artigos contendo indicação de preço, de vários queijos (os melhor indicados em 2 - sem maior detalhe quanto ao número de cada uma das marcas ou espécie -), exibidos em arca frigorífica, e expostos para venda ao público, sem que existisse (e consequentemente se mostrasse visível) a indicação do preço da sua venda ao público, o que curaram de documentar fotograficamente a fls. 5 a 10.

Igualmente elucidaram quanto à ausência de apresentação de justificação ou explicação para o efeito por parte da responsável de loja ou da competente secção (as pessoas já atrás indicadas), sendo, por tal facto, lavrado o auto de fls. 2 e 3.

Por seu turno, o depoimento de RC, funcionário do grupo empresarial da recorrente (por si indicado) e, à data dos factos responsável pela coordenação da loja em referência nos autos, limitou -se a afirmar ser ministrado aos funcionários, desde logo aquando do início de funções nos postos de venda, um conjunto de informação relevante, entre as quais consta o dever de indicação dos preços de venda, realidade que deverá ser aferida diariamente pelo responsável de loja e mensalmente por auditoria interna.

Assim, questionado quanto à circunstância de não ser concretizado tal procedimento no caso dos autos, limita-se a conjeturar quanto à possibilidade do dístico de informação ao cliente, colocando no interior de lingueta de plástico existente no topo ou na base da arca frigorífica poder ter-se deslocado ou ter sido retirado por cliente daquele estabelecimento.

Neste tocante, a recorrente faz juntar aos autos um modelo interno de informação, que se admite ser dirigido a funcionários de loja, constante de fls. 94 a 109, no qual se descrevem condições e regras de rececionamento de material, armazenamento e exposição para venda, as quais, todavia, privilegiam o reforça de diretrizes em matéria de higiene na conservação de produtos, apenas se consignando, de forma sucinta (sob quatro 6 - fls. 109) a informação "Rotulagem obrigatória nos preçários - denominação de venda; - preço/Kg".

Ora, ficando quanto a nós a dúvida se tal informação é veiculada perante todos os funcionários ou apenas a alguns (ex. responsável de loja), sempre se dirá, com o detalhe infra a conceder em enquadramento jurídico, que a existência de orientação/procedimento por escrito de atuação não possa, por si só, eximir de responsabilidades o agente comercial, sendo certo que se mostra o mesmo adstrito ao dever (legal e comercial) de prover pela concretização e controlo práticos dos comandos legais ou empresariais, designadamente por via de autorias ou vistorias regulares.

Efetivamente, caso assim não fosse, estaria aberta a possibilidade de, por via da criação de normativos internos, mesmo que tratando-se de documentos formais (sendo letra morta sem execução em ação comercial), ser sustentado, sem mais e sempre, o afastamento de responsabilidade punitiva do agente.

Nessa medida, e uma vez mais com o detalhe a concretizar em sede de enquadramento jurídico, temos que a responsabilidade deverá residir na circunstância dos funcionários ou empregados poderem agir no exercício das suas funções ou por causa delas, acrescentamos nós mesmo sem concretização subjetiva da autoria da ação ou omissão, desde que esta decorra do funcionamento comercial do estabelecimento.

Nessa medida, e até por reporte à diversidade dos produtos colocados para venda com preterição de indicação de preço de venda (pelo menos, de 10 marcas distintas), não nos merece qualquer crédito a conjeturação firmada em julgamento pela testemunha RC, não sendo seguramente de conceder que tal informação pré-existisse no momento de abertura ao público da loja Pingo Doce e que pudesse inexistir no momento de concretização da fiscalização, advindo tal facto do descolamento das linguetas plásticas por via do frio (que a responsável de loja ou departamento deverá controlar em continuidade) ou da eventual subtração pelos clientes, segundo refere sob intuito de evidenciar em caixa o preço de tais objetos, o que, a suceder (e estranha-se em relação a 10 tipos de produtos), também obrigaria a recorrente (na pessoa dos seus funcionários e responsáveis) a repô-los de imediato e em local próprio, por forma a elucidar quanto aos termos de venda ao público.

Nessa medida, cremos demonstrada pela prova a factualidade aposta nos pontos 1) a 7).

Quanto ao enquadramento económico da recorrente, atendeu -se à declaração fiscal junta em fase administrativa dos presentes autos.

4. Enquadramento jurídico:

Apurados os factos, cabe, agora, proceder ao seu enquadramento jurídico.

À arguida/recorrente vem imputada a contraordenação prevista e punida pelos artigos 1° e 11°, n.º 1, alínea b), ambos do DL n.º 138/90, de 26/04.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 433/82, "constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima".

Em conjugação com este princípio geral, determina o artigo 2° do mesmo diploma: "só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática".

Dito isto:
Estatui o artigo 1.º do DL n.º 138/90, de 26/04, na redação dada pelo DL n.º 162/99, de 13/05, que é obrigatória a indicação de venda ao público de bens ou serviços colocados em venda ao público (designadamente géneros alimentícios), os quais se deverão mostrar visíveis ao público cliente (artigo 5°, nº 1).

Por seu turno, prescreve o artigo 11°, nº 1, do citado normativo que: "1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7. º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação punível com as seguintes coimas: a) De 50000$ a 750 000$ se o infrator for uma pessoa singular; b) De 500 000$ a 6 000 000$ se o infrator for uma pessoa coletiva; 2 - A negligência é punível".

A ratio do dispositivo supra encerra, como é bem de ver, a preocupação (traduzida em lei) de informação plena ao cliente, em todos os atos em que adquira bens ou lhe sejam prestados serviços, acautelando-se ainda as regras da salutar concorrência comercial entre agentes de mercado.

No domínio subjetivo diremos:
De acordo com o previsto no artigo 8°, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência".

A este respeito, e por força do disposto no artigo 14° do Código Penal (ora aplicável), age com dolo quem:

- pratica o facto com a intenção e o propósito de o realizar (dolo direto);

- decide adotar a conduta sabendo que, como consequência necessária da mesma, irá praticar o facto punível, assim se conformando com o mesmo (dolo necessário);

- decide adotar a conduta sabendo que, como consequência possível, previsível, do mesmo, dele pode resultar o facto punível, assim se conformando com o mesmo (dolo eventual).

Por outro lado, nos termos do artigo 15° do Código Penal (igualmente aplicável), age com negligência quem:

- representa como possível a realização do facto punível, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente);

- por não atuar com o cuidado que lhe seria exigível, não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente).

Aprofundando um pouco mais este conceito de negligência (inconsciente), a mesma exige, como pressuposto essencial, a citada inobservância de um dever de cuidado.

A violação do dever de cuidado determina-se por critérios objetivos, nomeadamente pelas exigências colocadas ao homem médio do círculo social ou profissional do agente, ou seja, do concreto círculo de responsabilidades em que o agente se move.

Não deve, no entanto, buscar-se apenas para padrão a capacidade normal ou do homem médio, mas também utilizar-se um critério subjetivo ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as capacidades e qualidades do agente (cfr. Figueiredo Dias, "Pressupostos da Punição", citado por Maia Gonçalves, "Código Penal Anotado e Comentado", 2004, 16ª ed., p. 105).

Diremos que a solução legal, admitindo a punição da negligência, se revela indiscutível e plena de razão de ser, porquanto, no presente domínio, é a mais das vezes sustentada na incúria, desleixo e descuido, que se suporta a violação dos deveres impostos por lei.

Atentas estas considerações, e recapitulando os factos apurados, afigura-se-nos demonstrado o cometimento da infração assacada em decisão administrativa, isto é, a ausência de disponibilização ao público cliente de informação escrita relativa ao preço de todos os bens disponíveis e expostos para venda, falha que, naturalmente, apenas poderá responsabilizar a recorrente.

Na realidade, não obstante a argumentação explanada pela mesma em sede de recurso, temos que o artigo 7º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contraordenações) prevê a responsabilização contraordenacional das infrações cometidos pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Na interpretação de tal conceito legal, tem a jurisprudência pacificamente reconhecido que ali serão a subsumir não apenas os órgãos sociais de uma empresa mas igualmente os trabalhadores ao seu serviço, desde que estes atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, o que nos parece configurar o caso dos autos (neste sentido, e em situação em tudo similar à dos presentes autos, vide Acórdão da Relação de Coimbra de 09/11/2011 - Relator: Alice Santos – Proc. n.º 179/10, in www.dgsi.pt).

De idêntica forma, e refutando a argumentação aduzida pela recorrente, cremos também de sustentar a verificação de tal conclusão ou desfecho mesmo que não se mostre possível individualizar, personificando, qual(is) a(s) pessoa(s) singular(es) que, no âmbito do exercício comercial perante o público, assim atuaram ou deixaram de atuar (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 14/05/2014 - Relator: Jorge Lanweg - Proc. nº 46/12, in www.dgsi.pt).

Reconduzimos as considerações e entendimento acima explanados no caso sub iudice.

Efetivamente, resultou aqui demonstrado ter ocorrido a ausência da afixação dos preços dos queijos explicitados em 2) na loja detida e explorada pela ora recorrente.

Tal facto, passível de ditar o preenchimento da contraordenação assacada em decisão administrativa, não obstante a ausência de concretização do autor da omissão, não poderá senão deixar de ser reconduzido a funcionário(s) da recorrente, atuando estes no exercício das suas funções enquanto trabalhadores assalariados da recorrente.

Nessa medida, deverá esta ser responsabilizada nos termos firmados em sede administrativa, porém em quadro volitivo que nos parece mais apontar para a negligência (a qual é punível à luz da lei), afastando o dolo eventual, porquanto se concede como mais verosímil ter ocorrido descuido e desatenção no cumprimento das obrigações legais, mais do que uma intenção ou representação, ainda que em plano eventual, do cometimento do tipo infracional.

Assim, juízo algum se nos merece tal decisão, apenas se entendendo reponderar a subsunção da atuação da arguida no plano da negligência.

5. Determinação da medida da coima:

Resta agora, atentas a moldura abstrata acima definida, determinar a medida concreta da coima a aplicar à recorrente.

Para o efeito, tomar-se-á em atenção, nos termos dos artigos 18° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro (RGCO), a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Importa ter presente que a gravidade da conduta da recorrente e o juízo de culpa que consequentemente lhe é formulado revestem um grau que se pode qualificar como moderado, havendo de considerar-se que a arguida agiu, em entendimento do Tribunal, em plano negligente.

Perante tal reponderação da forma atuacional da recorrente, será de atender, face à não consagração de patamar próprio de punibilidade máxima para a conduta negligente, ao estatuído no nº 4 do artigo 17° do RGCO, onde se refere ter aquele, por patamar máximo de sancionamento, a metade do limite máximo da conduta dolosa (in casu 3.000.000$00, o equivalente a 14.963,93€).

Por outro lado, deverá considerar-se que a recorrente auferiu um benefício económico diretamente resultante da preterição de regras que lhe eram de impor, ainda que se não haja, de forma concreta e quantificável, logrado apurar o valor económico de tal benefício.

Considerando que as alegações de recurso não suscitam a desproporcionalidade da coima aplicada - diga-se, muito perto do patamar mínimo de punibilidade -, matéria pois excluída ao conhecimento e decisão desta instância de recurso, julga-se ser a coima aplicada de manter nos seus exatos termos (não obstante a reponderação da conduta da arguida na forma negligente), igualmente vistos como ajustados e proporcionais.

6. Decisão:
Atento o exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, decido condenar a arguida pelo cometimento, na forma negligente, da contraordenação prevista e punida pelos artigos 1° e 11°, nº 1, alínea b), e 2, ambos do DL nº 138/90, de 26/04, na coima única de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros).

Custas pela recorrente, que se fixam em 2 UC's (cfr. artigos 92°, 93°, n.º 3, a contrario, e 94° do DL n.° 433/82, de 27 de outubro, 513° e 514° do CPP)”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da nulidade da sentença (por excesso de pronúncia).
Invoca a recorrente a nulidade da sentença revidenda (artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal), por, nela, ter sido dado como assente o facto nº 6 (respeitante ao elemento subjetivo da infração praticada).

Cumpre decidir.

Sob a epígrafe “nulidade da sentença”, estabelece o artigo 379º, nº 1, do C. P. Penal:

1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Analisada a argumentação constante da motivação do recurso e visto o teor deste preceito legal, verifica-se que nenhuma razão assiste à recorrente.

Em primeiro lugar, o excesso de pronúncia (a que alude o artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal - agora transcrito -) não versa sobre “factos”, mas, isso sim, sobre “questões” (que o tribunal conheça e das quais não podia tomar conhecimento).

Ora, a recorrente discorda da circunstância de o tribunal a quo ter dado como provado o facto nº 6 (respeitante ao elemento subjetivo da infração praticada), não invocando, minimamente, a existência de um qualquer assunto (ou “questão”) sobre o qual tal tribunal se tenha pronunciado sem o poder fazer.

Em segundo lugar, quanto aos factos regem os nºs 2 e 3 do transcrito artigo 379º do C. P. Penal, e, nesse enquadramento, a recorrente nada alega, sendo ainda certo que o facto nº 6, significativamente, contém uma nota, aditada ao mesmo (e, por isso, fazendo parte integrante da sentença), onde se lê (sublinhado nosso): “facto que se altera sem necessidade de alteração de factos, por traduzir a imputação de um minus face ao consignado em decisão administrativa”.

Na verdade, no facto nº 6 estão descritos os elementos constitutivos da negligência com que a arguida atuou, ao contrário do que constava da decisão da autoridade administrativa, onde tal atuação da arguida estava imputada a título de dolo eventual, alteração factual que, como é bom de ver, favoreceu a ora recorrente.

Por último, e com o devido respeito, a coberto da invocação de uma nulidade (por excesso de pronúncia) a recorrente vem, em substância, fazer uma impugnação alargada da matéria de facto, questionando, bem vistas as coisas, a decisão fáctica tomada na sentença sub judice (no tocante aos factos integrantes do elemento subjetivo da infração praticada).

Contudo, tal pretensão recursiva não é legalmente admissível, face ao disposto no artigo 75º, nº 1, do RGCO (este Tribunal da Relação só conhece de Direito, funcionando como tribunal de revista face aos factos que foram apurados em primeira instância).

Ou seja, os factos dados por assentes na sentença proferida em primeira instância têm de considerar-se como fixados (definitivamente), salvo se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar a existência de algum (ou alguns) dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, cujo conhecimento é oficioso.

Como bem se salienta no Ac. do T.R.P. de 18-05-2005 (in www.trp.pt), o Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contraordenação, apenas conhece de Direito. Constituem exceções a esta regra as que constam do art.º 410º, nº 2, do C.P.P.: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e o erro notório na apreciação da prova. Tais vícios da matéria de facto têm de resultar do texto da decisão recorrida e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo”.

Do texto da sentença revidenda não resulta, minimamente, a ocorrência de algum dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal (nem a recorrente invoca a existência de algum desses vícios), pelo que, e perante a impossibilidade de impugnação da matéria de facto fora do estrito âmbito do conhecimento de tais vícios, nada há a alterar à decisão fáctica proferida em primeira instância.

Face ao predito, improcede a invocada nulidade e, consequentemente, esta vertente do recurso.

b) Do erro na interpretação e aplicação do Direito.
Alega a recorrente, em breve resumo, que a sentença revidenda incorreu em erro na interpretação e aplicação do Direito, concretamente do disposto no artigo 7º, nº 2, do RGCO, porquanto não está identificado quem foi o agente da infração (a sentença é omissa na identificação do órgão societário que tenha agido no âmbito das suas funções e no interesse da arguida).

Cabe decidir.

Sob a epígrafe “da responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas”, preceitua o artigo 7º, nº 2, do RGCO: “as pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.

Desde logo, e olhando à letra do preceito legal em análise, verifica-se que não é necessária a concreta identificação dos funcionários (pessoas singulares) que agiram em nome da pessoa coletiva.

Por outras palavras: a pessoa coletiva é responsável haja ou não identificação da pessoa física que praticou os factos ou as omissões constitutivos da infração.

Depois, apesar de o dispositivo legal em apreço falar apenas em “órgãos” da pessoa coletiva, tal conceito possui aqui uma maior abrangência do que os centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer por indivíduo ou colégio de indivíduos.

A nosso ver, a expressão “órgãos” integra, por exemplo, os trabalhadores ao serviço da pessoa coletiva, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas.

Ou seja, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, a norma em questão (artigo 7º, nº 2, do RGCO) não comporta uma interpretação restritiva, no sentido de conduzir à irresponsabilidade das pessoas coletivas se os atos ou omissões não forem praticados pelos seus legítimos “órgãos” (em termos estatutários e de representação).

No sentido aqui em apreço, “órgãos” da pessoa coletiva são, pois, todas as pessoas singulares que, em nome da mesma e no exercício das respetivas funções, praticam os atos e as omissões.

Por fim, e também ao invés do que parece entender-se na motivação do recurso, a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, por ato omissivo (como sucede in casu), existe independentemente da responsabilidade singular de quem omitiu, e sendo (ou não) tal omissão em nome e no interesse da pessoa coletiva.

Com efeito, o que foi violado, pelo agente da infração (a arguida), foi (tão-só) o dever de cuidado, que recai sobre a arguida enquanto pessoa coletiva, dever consistente em zelar pela afixação dos preços nos produtos expostos para venda ao público, e dever que foi descurado na concreta situação posta nestes autos.

Subscreve-se, assim, na íntegra, o que se diz na sentença recorrida a este propósito: “resultou aqui demonstrado ter ocorrido a ausência da afixação dos preços dos queijos explicitados em 2) na loja detida e explorada pela ora recorrente. Tal facto, passível de ditar o preenchimento da contraordenação assacada em decisão administrativa, não obstante a ausência de concretização do autor da omissão, não poderá senão deixar de ser reconduzido a funcionário(s) da recorrente, atuando estes no exercício das suas funções enquanto trabalhadores assalariados da recorrente. Nessa medida, deverá esta ser responsabilizada nos termos firmados em sede administrativa, porém em quadro volitivo que nos parece mais apontar para a negligência (a qual é punível à luz da lei), afastando o dolo eventual, porquanto se concede como mais verosímil ter ocorrido descuido e desatenção no cumprimento das obrigações legais, mais do que uma intenção ou representação, ainda que em plano eventual, do cometimento do tipo infracional”.

Nos termos expostos, improcede também esta segunda vertente do recurso.

c) Do montante da coima aplicada.
Alega a recorrente que a sentença revidenda alterou, parcialmente, a decisão da autoridade administrativa, concretamente no que respeita à imputação subjetiva da infração (entendendo que a infração foi cometida a título de negligência e não de dolo eventual), pelo que, assim sendo, nunca poderia ser mantido o montante da coima aplicado pela autoridade administrativa, pois ocorre valoração diversa da conduta da arguida, da gravidade de tal conduta e das consequências (sociais e económicas) da mesma.

Há que decidir.
Por princípio, na fixação da medida da coima tem de entrar em equação o juízo de censura da conduta do agente, juízo que, também por via de regra, está, desde logo, associado aos conceitos de dolo e de negligência.

Contudo, no caso sub judice o limite mínimo da coima abstratamente aplicável é de € 2.493,99 (correspondente a Esc. 500.000$00 - cfr. artigos 1º e 11º, nº 1, al. b), e nº 2, do D.L. nº 138/90, de 26/04) - quer o agente tenha atuado na forma dolosa, quer tenha atuado na forma negligente -, pelo que nada justifica a pretendida alteração do montante da coima em causa, que foi estabelecido em apenas € 2.600,00 (muito próximo, pois, do mínimo legalmente previsto).

Além disso, se é certo que o tribunal recorrido não podia agravar o montante da coima fixado pela autoridade administrativa, não é menos certo que tal tribunal não estava impedido de manter esse montante, como manteve, ainda que alterando a imputação subjetiva da infração (de dolo eventual para negligência).

Acresce que, mesmo com a operada alteração da imputação subjetiva da infração, afigura-se-nos ser inteiramente justo, adequado e proporcional o montante da coima fixado em primeira instância (aliás, esse montante situa-se, e repete-se o acima já dito, muito próximo do mínimo legalmente previsto para a infração em questão).

Atento tudo o que fica dito, também nesta parte (montante da coima) nenhuma censura merece a decisão da primeira instância.

Improcede, assim, na sua totalidade, o presente recurso.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 (quatro) UCs..

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 26 de junho de 2018


(João Manuel Monteiro Amaro)

(Maria Filomena de Paula Soares)