Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
181/05.7TMSTB-D.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/07/2017
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1. Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (artigos 3º da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 164/99), seja conferida natureza diversa da do incidente de incumprimento do devedor originário prevista no artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08/09, face ao consagrado nos artigos 6º, al. d), 7º, al. e) e 16º deste diploma.
2. Em sede de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias, por força da aplicação da regra contida no nº 3 do artigo 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 181/05.7TMSTB-D.E1
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I – Relatório:
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, entende que a sua intervenção com vista ao pagamento de uma prestação substitutiva de alimentos é regulado por lei especial, concretamente, pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, por este ter sido apresentado extemporaneamente.
O recurso não foi admitido com base na intempestividade do mesmo. A decisão reclamada afirma que o prazo para a apresentação do recurso é de 15 dias, por força do disposto no artigo 32º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Adianta ainda que, mesmo que assim não fosse, por se tratar de um processo urgente, seria aplicável a disciplina na segunda parte do nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil, que consagra igual prazo.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
1) A decisão foi proferida em 09/01/2017, notificada ao IGFSS por ofício datado de 20/01/2017 e o conhecimento presumido do decidido ocorreu em 24/01/2017.
2) As alegações de recurso foram apresentadas pelo recorrente em 24/02/2017.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Esquematizados os pontos de discórdia no relatório da presente reclamação, nesta dissensão hermenêutica importa apurar se a disciplina precipitada no artigo 32º, nº 1 e 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil[1] tem aplicação directa no presente caso. Ou, numa formulação alternativa, se esta norma revogou tacitamente a regra especial existente quanto à interposição de recursos por parte do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores prevista pelo nº 5 do artigo 3º da Lei nº 75/98, de 19/11.
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«A tarefa central a que o juiz se dedica é a determinação do direito que há-de valer no caso concreto. Para este fim deve levar a cabo três indagações:
1) Apurar que o direito existe.
2) Determinar o sentido desta norma.
3) Decidir se esta norma se aplica ao caso concreto.
Aplicação das leis envolve, por consequência, uma tríplice investigação: sobre a existência da norma; sobre o seu significado e valor; e sobre a sua aplicabi­lidade»[2].
Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar se­gundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institu­cionais face aos movimentos de utilidade social»[3].
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do nº 2 do preceito sub judice.
Por último, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3 do artigo 9º do Código Civil).
Sobre a problemática da interpretação, podem consultar-se Manuel de Andrade[4], Pires de Lima e Antunes Varela[5], Baptista Machado[6], Oliveira Ascensão[7], Castro Mendes[8], Menezes Cordeiro[9], Fernando Bronze[10], Castanheira Neves[11], Herbert Hart[12], Karl Engish[13] e Karl Larenz[14], entre outros.
Neste enquadramento, ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista[15].
Como realça Baptista Machado[16] não tem que nos surpreender essa posição actualista do legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade do sistema jurídico”.
Pinto Monteiro propugna que «particularmente importante, como forma de renovação interna do sistema jurídico (dentro da perspectiva tradicional e corrente) (…) é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução – social e jurídica – entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança de sentido que lhe era originalmente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor»[17].
Porém, é de atender que «só será legítimo estender o campo da aplicação da norma, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito»[18].
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A matéria do prazo para a interposição de recursos por parte do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores tem vindo a ser objecto de debate nos Tribunais Superiores, sendo que, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça tomou posição sobre o assunto[19] [20]. Existem também várias decisões proferidas em reclamação contra o indeferimento de não admissão de recurso[21].
Incumbe ao julgador realizar a tarefa de ser «o intermediário entre a norma e a vida» e assim traduzir o comando abstracto da lei no comando concreto a aplicar caso a caso[22].
O Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor foi criado pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e é objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. Esta legislação criou uma nova prestação social, que representa um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, dando assim densificação prática à intenção programática fixada nos artigos 2º, 63º, nº 3 e 69º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência. O incumprimento do devedor originário funciona, pois, como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado, só nascendo a obrigação do FGADM após decisão judicial proferida naquele incidente que o vincule ao pagamento da prestação. A ignição legitimadora da intervenção estadual em matéria de alimentos a menores é assim a não realização coactiva da prestação alimentícia a cargo do progenitor obrigado.
Na perspectiva da teleologia normativa e da mens legis, é de assinalar que com a edição do Regime Geral do Processo Tutelar Cível o legislador visou criar regras comuns na tramitação dos processos e introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução de conflitos relacionados com a jurisdição de família e menores. E, deste modo, com o devido respeito por posição contrária, a vontade do legislador é clara ao pretender alcançar uma uniformidade de procedimentos quanto ao regime de recursos em matéria tutelar cível. E o domicílio comum deste complexo normativo atinente aos recursos em matéria tutelar civil está sediado no artigo 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Recorrendo ao argumento histórico, o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores apoia-se na letra do artigo 3º, nº 5, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. Esta norma previa que «da decisão cabe recurso de agravo com efeito meramente devolutivo para o tribunal da relação». A norma sub judice era omissa quanto à fixação do prazo e apenas se reportava quanto ao efeito da apelação e à espécie de recurso, sendo que, entretanto, o recurso de agravo foi abolido com a reforma estrutural ocorrida no direito processual civil. No entanto, no âmbito da legislação do pretérito o prazo para o oferecimento das alegações era de 15 dias[23] [24]. E desta inferência resulta que, ao contrário do propugnado, o prazo aplicável a este incidente nunca foi de 30 dias e, assim, não se compreenderia que ocorresse agora uma ampliação do tempo de acção.
Estruturalmente a exigibilidade de prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menor terá lugar no incidente de incumprimento, mecanismo de substituição que deve ser desencadeado quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não assegure o seu cumprimento, competindo ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer que o Tribunal fixe o montante a suportar pelo Estado em substituição do devedor – artigo 3º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19/11[25]. Esse pedido deve ser assim apresentado no incidente de incumprimento previsto no artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por apenso ao processo principal [26] [27] [28], tal como decorre da interpretação integrada dos artigos 6º, al. d), 7º, al. e) e 16º, no qual se verifica a impossibilidade da sua cobrança aos devedores originários. E, assim sendo, a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores não estando prevista em acção própria e autónoma deve ser efectivada no processo que fixou a prestação de alimentos e como incidente desta. E isso reforça a necessidade da aplicabilidade directa da disciplina vertida no já aludido artigo 32º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, que funciona assim como regime especial relativamente à lei geral, com as consequências práticas que daí advém.
Adicionalmente, a unidade do sistema jurídico também reclama que, em nome do princípio da igualdade, não seja admitido um tratamento jurídico diverso relativamente às condições de acesso a um duplo grau de jurisdição entre o requerente de alimentos, o obrigado originário à satisfação da prestação de alimentos e o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores num processo protectivo com natureza, tipologia e objectivos idênticos. Aliás, a existir alguma discriminação positiva, a mesma não poderia beneficiar um organismo público dotado de meios humanos e técnicos qualificados, cujo objecto estatutário é especificamente dirigido a assegurar a obrigação de alimentos a menor em substituição do sujeito vinculado ao pagamento da competente prestação. Esta vinculação legal tem subjacente a concretização em tempo útil das necessidades alimentícias de um menor. Não se descortina assim a existência de qualquer fundamento razoável e conforme à Lei Fundamental para consagrar requisitos distintos para a impugnação por via recursal em função da posição ocupada por um dos possíveis prejudicados pelo sentido da decisão, sendo que, sem margem para hesitações, essa incoerência sistemática provocaria uma desigualdade de tratamento entre os sujeitos com legitimidade para recorrer, surgindo numa posição de inadmissível fragilidade os menores hipoteticamente afectados por essa solução processualmente discrepante.
Na realidade, a fixação de alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e a execução por alimentos constituem providências tutelares cíveis (artigo 3º, al. d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e às mesmas é indiscutivelmente aplicável o regime de recurso estabelecido no artigo 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. De acordo com este preceito legal, a regra é a de que todas as decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação (ainda que não a aplique), alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis ficam abrangidas pela esfera de protecção da sobredita norma e não existe qualquer razão formal ou substantiva para promover um qualquer desvio à aplicabilidade universal dessa regra nos casos em que estejam em causa interesses dos menores à atribuição de alimentos, incluindo os processos em que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores tem intervenção processual. Em acréscimo, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada não favorecem interpretação distinta.
Numa passagem da interpretação para a integração das lacunas da lei, se se entendesse que estávamos confrontados com um caso omisso, que definitivamente não corresponde à hipótese judicanda, aspecto que apenas se ficciona utilitariamente com o intuito de encontrar o núcleo axial da questão juridicamente relevante, a matéria deveria ser enquadrada à luz do artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil. Neste horizonte valorativo, todas as questões não expressamente reguladas no Regime Geral do Processo Tutelar Cível apenas admitem o recurso às regras do Processo Civil quando estas «não contrariem os fins da jurisdição de menores». E um dos objectivos precípuos da legislação tutelar cível é o da adopção de princípios e procedimentos destinados a simplificar, a agilizar a capacidade de resposta, a garantir a intervenção precoce, sendo que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária[29] e comportam urgência sempre que a demora possa causar prejuízo aos interesses da criança[30]. Esta preocupação pela celeridade é transversal a todos os prazos para a prática de qualquer acto processual, donde, ainda que ocorresse um fenómeno de omissão, não existiria motivo para alargar o prazo para favorecer a actuação concreta de um determinado sujeito processual.
Buscando assim inspiração no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2016[31], também advogamos que não se vislumbram que eventuais propósitos, evidentemente não explicitados, poderia ter o legislador para conferir à específica tramitação criada por essa via a veste dum processo especial avulso com natureza diversa da do processado ou incidente em que passou a ser inserida.
Em síntese final e realizando a agregação dos argumentos anteriormente chamados à colação, a filosofia legal, a intenção do legislador, a historicidade das disposições processuais provisionadas na lei nº 75/98, de 19/11, a natureza da intervenção acidental do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a estrutura dos incidentes tutelares cíveis, o método de efectivação da prestação de alimentos subsidiária, a existência de um critério de atribuição da competência especializada em razão da matéria que está evidenciado na lei tutelar cível e o elemento literal presente no artigo 32º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível apontam conjuntamente para que o prazo de oferecimento das alegações seja de 15 dias. E esta é a única interpretação que corporiza uma solução célere e eficaz na determinação da prestação alimentar e que promove o superior interesse na garantia do sustento e da sobrevivência da criança.

De maneira que, respondendo afirmativamente à questão inicialmente colocada no ponto III da presente decisão, assiste razão à Meritíssima Juíza do Tribunal «a quo» quando não admitiu o recurso apresentado pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, por extemporaneidade, fundada exclusivamente na disciplina estabelecida no artigo 32º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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IV – Tributação:
As partes envolvidas no presente incidente de reclamação contra o indeferimento de admissão de recurso estão isentas do pagamento de custas, ao abrigo do disposto nas alíneas a), i) e v) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
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IV – Sumário:
1. Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (artigos 3º da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 164/99), seja conferida natureza diversa da do incidente de incumprimento do devedor originário prevista no artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08/09, face ao consagrado nos artigos 6º, al. d), 7º, al. e) e 16º deste diploma.
2. Em sede de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias, por força da aplicação da regra contida no nº 3 do artigo 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil.
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Sem tributação.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 07/06/2017

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

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[1] Artigo 32º (Recursos):
1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, excepto se o tribunal lhes fixar outro efeito.
[2] Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Ed. Arménio Amado, Coimbra 1987, pág. 113.
[3] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 120.
[4] Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª edição, Coimbra, 1987.
[5] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1987.
[6] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra 2002.
[7] O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª edição, Almedina, Coimbra 2003.
[8] Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, Lisboa 1994.
[9] Tratado de Direito Civil, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra 2012.
[10] Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra 2006.
[11] Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra 1993.
[12] O conceito de Direito, tradução Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1996.
[13] Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução Baptista Machado, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1977.
[14] Metodologia da Ciência do Direito, tradução José Lamego, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1977.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2007, in www.dgsi.pt.
[16] Obra citada, pág. 191.
[17] Cláusulas limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra 2003, pág. 25.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2007, in www.dgsi.pt.
[19] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, in www.dgsi.pt, formulou as seguintes conclusões:
«I. O procedimento especial previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, quer pela sua finalidade, quer pela própria tramitação, é distinto do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, dantes previsto no artigo 181.º da OTM e hoje constante do artigo 41.º da Lei n.º 141/2015, de 08/09 (RGPTC), ainda que processado nos próprios autos deste incidente.
II. Nem tão pouco aquele procedimento se confunde com os meios pré-executivos para efectivar a prestação de alimentos a menores contra pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, nos casos e termos dantes previstos no artigo 189.º da OTM e hoje mantidos no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015.
III. Uma interpretação extensiva ou analógica do n.º 3 do artigo 32.º do RGPTC no sentido de compreender para efeitos de aplicar o prazo de 15 dias de interposição de recurso nos processos de interpretação e aplicação da lei. Ademais, face a tão destacada especialidade daquele normativo (da Lei n.º 75/98), uma tal interpretação levaria a uma solução susceptível de surpreender as partes.
IV. O n.º 2 do artigo 644.º prefigura hipóteses de recurso de apelação autónoma sobre decisões interlocutórias em derrogação da regra estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo, segundo a qual dessas decisões não cabe apelação autónoma, mas mera impugnação no recurso que vier a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
V. Assim, da economia daquele normativo depreende-se que os "demais casos especialmente previstos na lei" a que se refere a respectiva alínea i) serão os casos de decisões interlocutórias que, segundo disposição especial, não ficam sujeitas à regra estatuída no n.º 3 do artigo 644.º.
VI. Nessa linha de entendimento, a decisão referida no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não deve ser considerada como um dos casos especiais a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 644.º, mormente para efeitos da remissão editada na 2.º parte do n.º 1 do artigo 638.º, ambos do CPC.
VII. Consequentemente, o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 é de 30 dias nos termos da 1ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC.
[20] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2016, in www.dgsi.pt, ficou exarada posição que contradiz o entendimento expresso no acórdão citado na precedente nota de rodapé a propósito da não autonomia entre o incidente de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e o incidente tutelares cíveis previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Civil. Embora não se reporte directamente à questão do prazo para a interposição do recurso, os argumentos convocados permitem projectar uma solução diversa baseada na aplicação directa do regime tutelar civil a todas as questões incidentais relacionados com a satisfação da obrigação alimentar. Neste aresto do Supremo Tribunal de Justiça pode ler-se que «não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do FGADM, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (artigos 3.º da Lei 75/98 e 9.º, n.º 4, do DL n.º 164/99), seja conferida natureza diversa da do processado ou incidente de incumprimento do devedor originário (art. 189.º da OTM e, agora, art. 48.º do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 08-09), em que passou a ser inserida, sendo essa natureza a inerente aos processos ditos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de regulação das responsabilidades parentais e os seus incidentes (art. 150.º da OTM e, agora, art. 12.º do RGPTC). E, como tal, não está o julgamento desse novo incidente – enxertado em processo de jurisdição voluntária – subtraído ao critério definido no art. 987.º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas».
[21] Neste sentido, no âmbito de decisão de reclamação de 19/09/2016 do Tribunal da Relação de Coimbra, in www.dgsi.pt, foi lavrada pronúncia no sentido que, nos termos do artº 32º, nº 3 desse dito Regulamento, o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias. Também em processo do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/09/2016, in www.pgdlisboa.pt, foi editada jurisprudência no sentido que «dada a especial natureza quer dos mesmos quer da particular regulação da sua tramitação processual, nos autos relativos a incumprimento das responsabilidades parentais, especialmente quando está em causa o pagamento de prestações alimentares devidas a menores, é apenas de 15 dias o prazo para interposição de recurso da decisão que constituiu o IGFSS/FGADM como devedor dessa obrigação».
[22] Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª ed., Coimbra 1987, pág. 73.
[23] Artigo 743º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/10 e subsequentes alterações.
[24] Isto também valida a interpretação que o artigo 3º, nº 5, da Lei nº 75/98, foi tacitamente revogado pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
[25] Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 1ª edição (reimpressão) Quid Juris, Lisboa 2016, págs. 181-182.
[26] Artigo 6º (Competência principal das secções de famílias e menores)
Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim, nomear curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
e) Ordenar a entrega judicial de criança;
f) Autorizar o representante legal da criança a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
i) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança;
k) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
l) Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
[27] Artigo 7º (Competência acessória das secções de família e menores)
Compete ainda às secções de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada, e nomear curador especial que represente a criança extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente a criança em qualquer processo tutelar;
c) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos ainda crianças;
d) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
e) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.
[28] Artigo 16º (Processamento):
As providências a que se refere o artigo 7.º, com excepção da prestação de contas, correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes dos processos tutelares cíveis correm por apenso.
[29] Artigo 12º (Natureza dos processos):
Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.
[30] Artigo 13º (Processos urgentes):
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.
[31] Conferir nota de rodapé nº 20 para melhor identificação.