Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2287/14.2T8SLV-B.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Em sede de incidente da habilitação de cessionário de crédito exequendo, caso o título comprovativo da cessão junto com o requerimento inicial não revele e demostre com segurança a alegada cessão, tal não justifica a prolação, de imediato, de despacho de indeferimento liminar do incidente.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.
Nos autos de execução sumária n.º 22871l4.2T8SLV, veio AA, S.A. requerer a sua habilitação para continuar a causa no lugar do exequente BB PLC na qualidade de legítimo credor de créditos detidos sobre os executados CC e outros.
A habilitação encontra-se apensa a execução na qual serve de título executivo livrança avalizada pelos executados.
Alega-se, no requerimento de habilitação, que:
I - Em 2 de setembro de 2015 e em 1 de abril de 2016, foram celebrados contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias do BB PLC, incluindo o crédito exequendo, bem como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos;
II - Dúvidas inexistem de que se cedeu a sua posição, enquanto exequente nos autos, à requerente e que esta cessão produz os seus efeitos em relação aos executados.
Pede:
A admissão da requerente a substituir o BB PLC, na qualidade de legítimo credor dos créditos supra referidos detidos sobre os executados bem como na qualidade de única titular e beneficiária das garantias e direitos acessórios dos mesmos, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 577.°, n.º 1 e 583.°, n.º 1 do Código Civil e dos artigos 262.°, alínea a), 263.°, n.º 1 e 356.° do CPC.
Por despacho judicial, a requerente foi convidada a juntar o contrato de cessão de créditos celebrado.
Em resposta juntou documento epigrafado "Declaração de cessão de créditos para efeitos de habilitação de cessionário", datado de 26 de Abril de 2016, onde se pode ler "Em 2 de Setembro de 2014, o BB PLC ( ... ) e o AA, SA ( ... ) celebraram um contrato designado por "Agreement for the sale and purchase of the retail and wealth and specific corporate banking business of the Portuguese branch of BB PLC"; "Ao abrigo do referido BPA, bem como de outros documentos contratuais assinados no âmbito do mesmo, designadamente, o Contrato de Trespasse, datado de 31 de Março de 2016 , uma escritura pública de compra e venda, outorgada a 31 de Março de 2016 e duas escrituras para públicas de cessão de créditos e respectivas garantias, outorgada a 31 de Março de 2016, todos com efeito a 1 de Abril de 2016 ( ... ) operou-se a transmissão de parte do negócio em Portugal do BB para o AA, mediante trespasse"; "No âmbito da operação e por efeito dos referidos contratos, foram cedidos, nos termos e para os efeitos do artigo 577.° e sego do Código Civil, um conjunto de créditos, os quais, com efeitos a 1 de abril de 2016, passam a ser, para todos os efeitos legais, da titularidade do AA, SA - Sucursal em Portugal, sendo este, por conseguinte, o respectivo credor à data."; "Face ao exposto, as Partes declaração que os créditos elencados, a titulo não exaustivo, nos anexos I e II (Lista de Créditos Cedidos) à presente Declaração integram o conjunto de créditos bem como as respectivas garantias e outros acessórios desses créditos, cedidos pelo BB ao AA, SA - Sucursal em Portugal nos termos sumariamente descritos supra, no âmbito da operação, sendo o AA SA - Sucursal em Portugal o legítimo e exclusivo titular desses mesmo créditos na presente data "; "Devido à especial dimensão e complexidade dos contratos, parte dos quais se encontram redigidos em língua inglesa, as partes emitem a presente declaração para efeitos de comprovar a cessão de créditos e garantias ocorridas, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do AA, SA - Sucursal em Portugal"; e, por fim, "A presente declaração não cria nem altera quaisquer situações jurídicas ativas ou passivas, tais como direitos e deveres emergentes das partes dos contratos e quaisquer outros instrumentos relativos à operação".
Por despacho judicial, foram concedidos cinco dias para juntar o contrato de cessão referente ao crédito exequendo.
Através de requerimento de fls. 131 a 133, a requerente declarou ser aquele o único documento que detinha.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o incidente de habilitação de adquirente/cessionário por manifesta improcedência e condenou a requerente no pagamento da taxa sancionatória excepcional que fixou em 8 unidades de conta.
É desta decisão que a requerente recorre, formulando as seguintes conclusões:
A. O Apelante apresenta recurso da decisão proferida no incidente de habilitação de cessionário que corre termos sob o apenso B dos autos principais, no âmbito da qual, o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu liminarmente o incidente apresentado por manifesta improcedência, e condenou o Apelante no pagamento de uma taxa sancionatória excecional fixada em oito unidades de conta.
B. Não concordando com a decisão proferida, por entender que a mesma viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 356º, n.º 1, 531º e 590, n.º 1, todos do CPC.
C. O Apelante celebrou com o BB, PLC., em 2 de setembro de 2015 e em 31 de março de 2016, todos com efeitos a 1 de abril de 2016, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos um conjunto de créditos do segundo para o primeiro.
D. Ao abrigo da referida cessão de créditos, o BB, PLC transferiu, igualmente, para o aqui Apelante, todos os direitos e garantias acessórias aos créditos cedidos, assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos.
E. No seguimento dessa cessão de créditos, o Apelante apresentou em juízo, por apenso aos processos judiciais pendentes, inúmeros incidentes de habilitação de cessionário, sendo um deles o incidente de cuja decisão ora se recorre.
F. Assim, para efeitos de comprovação em juízo da cessão de créditos e garantias ocorrida, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do Apelante, o BB, PLC e o Apelante emitiram um documento denominado “declaração de cessão de créditos para efeitos de habilitação de cessionário” – doravante designado “declaração”, datado de 26.04.2016, o qual se apresentou no incidente de habilitação aqui em questão.
G. Na referida declaração, as partes declaram que em 2 de setembro de 2015 celebraram um contrato designado “Agreement for the sale and purchase of the retail and wealth and specific corporate banking business of the Portuguese branch of BB PLC” (o “BPA”).
H. Mais declaram que (cfr. ponto 2 da declaração), “ao abrigo do referido BPA, bem como de outros documentos contratuais assinados no âmbito do mesmo, designadamente o Contrato de Trespasse, datado de 31 de março de 2016, uma escritura pública de compra e venda, outorgada a 31 de março de 2016 e duas Escrituras Públicas de Cessão de Créditos e respetivas garantias, outorgadas a 31 de março de 2016, todos com efeitos a partir e 1 de abril de 2016 (…) operou-se a transmissão de parte do negócio em Portugal do BB para o AA, mediante trespasse (a “Operação”).
I. Conforme consta da referida declaração (cfr. ponto 6), “devido à especial dimensão e complexidade dos Contratos, parte dos quais se encontram redigidos em língua inglesa, as Partes emitem a presente declaração para os efeitos de comprovar a cessão de créditos e garantias ocorridas, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do AA, S. A. - Sucursal em Portugal”.
J. E porque se tratam de contratos que contêm cláusulas sigilosas e confidenciais que ambas as partes pretendem salvaguardar, não o divulgando publicamente.
K. Notificado para juntar o contrato de cessão, o Apelante juntou aos autos a declaração acima identificada – que não havia seguido com o requerimento inicial - sendo este o único documento apresentado em todos os incidentes de habilitação de cessionário apresentados pelo Apelante nos Tribunais Judiciais.
L. O documento “declaração” está subscrito pelo Apelante, na qualidade de cessionário, e pelo BB PLC, na qualidade de cedente, e contém a descrição dos contratos celebrados que estiveram na base do negócio operado entre as duas entidades.
M. Perante o alegado pelo Apelante no requerimento inicial e o documento junto, o incidente apresentado deveria ter sido admitido, por se encontrar indiciariamente demonstrada a invocada cessão, sendo a parte contrária notificada para contestar, seguindo-se os trâmites processuais previstos no artigo 356º, n.º 1 do CPC.
N. Não se justificando, in casu, o indeferimento liminar, reservado por lei às situações em que o pedido seja manifestamente improcedente ou aos casos de verificação de exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (artigo 590, n.º 1 do CPC).
O. Sendo certo que cabe ao Tribunal, na falta de contestação, verificar se o(s) documento(s) apresentado(s) pelo requerente do incidente prova a cessão – assim o prescreve a alínea b) do n.º 1 do artigo 356º do CPC - na situação em apreço, ao contrário do que estipula a alínea a) do referido artigo 356º, a parte contrária nem sequer foi notificada para contestar.
P. Ainda que se entenda que havendo ou não contestação dos requeridos, compete ao juiz verificar a validade da transmissão ou cessão, sempre teria a parte contrária de ser notificada para contestar e, havendo contestação, ser o Apelante notificado da mesma para, querendo, responder em seguida, juntando as provas necessárias, sendo proferida, posteriormente, decisão.
Q. O Apelante demonstrou, com o documento junto aos autos, a sua legitimidade em requerer a sua habilitação no processo, na qualidade de cessionário, sendo parte com interesse direto em demandar.
R. A conduta do Apelante nestes autos é condizente com o vertido no documento junto, não agindo o Apelante de ânimo leve e sem considerar as consequências da sua conduta.
S. Nos inúmeros incidentes de habilitação apresentados em juízo no seguimento da cessão de créditos operada, dos quais muitos foram já julgados procedentes, o Apelante apresentou, para prova da referida cessão, o documento junto a estes autos e nenhum outro.
T. Atuando do mesmo modo no presente incidente de habilitação, na convicção de que, tal qual nos demais incidentes, o documento aqui em questão constitui prova bastante da cessão de créditos.
U. Pelo, não aceita o Apelante a condenação no pagamento de uma taxa sancionatória excecional ao abrigo do disposto no artigo 531º do CPC, pois agiu com a prudência e diligência que lhe eram devidas no incidente em questão.
V. E com a convicção que o pedido efetuado – de habilitação na qualidade de cessionário – seria, à semelhança de muitos outros incidentes de habilitação apresentados e julgados procedentes, também ele, procedente.
W. O Apelante, face à tramitação dos inúmeros incidentes de habilitação apresentados e julgados procedentes, jamais considerou, não tendo razões para tal, que se entendesse que o pedido de habilitação de cessionário fosse considerado manifestamente improcedente.
X. O Apelante pauta a sua atuação perante os Tribunais e os diversos operadores da justiça pelo cumprimento dos deveres de cooperação e de boa-fé processual, não considerando outra forma de estar e agir.
Y. Não estando verificada a manifesta improcedência da pretensão formulada pelo Apelante no incidente de habilitação apresentado, não se mostram preenchidos os pressupostos exigidos para a aplicação dos disposto no artigo 531º do CPC, que não é justificável, no caso vertente.
Z. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre se terá de considerar que o valor da taxa em que o Apelante foi condenado – oito unidades de conta - é exagerado, face à atuação descrita e ao acima expendido.
AA. Assim, pelo exposto, deve concluir-se que não se verifica, no caso presente, a manifesta improcedência do pedido formulado pelo Apelante e que este agiu com a prudência e diligência devidas.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, alterando-se a decisão recorrida, admitindo-se o incidente de habilitação de cessionário apresentado pelo Apelante, seguindo-se os trâmites previstos no n.º 1 do artigo 356º do CPC, nomeadamente, a notificação da parte contrária para contestar, revogando-se, em consequência, a condenação do Apelante no pagamento de uma taxa sancionatória excecional fixada em oito unidades de conta.»
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos necessários à decisão constam deste relatório.

2 – Objecto do recurso.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
1.ª Questão - Saber se se deve manter o indeferimento liminar do incidente de habilitação de cessionário ou deve ser ordenado o prosseguimento do incidente.
2.ª Questão – saber se se verificam os requisitos de aplicação da taxa sancionatória excepcional.


3 - Análise.
1.ª Questão - Saber se se deve manter o indeferimento liminar do incidente de habilitação de cessionário ou deve ser ordenado o prosseguimento do incidente.
A decisão recorrida entendeu que, dada a falta de junção do título translativo do crédito exequendo, a requerente não comprovou a legitimidade em requerer a habilitação de cessionário, não tendo comprovado documentalmente que tivesse celebrado um negócio translativo do crédito exequendo e, por isso, não estão reunidos os pressupostos que permitam ao incidente de habilitação de adquirente ou cessionário prosseguir nos termos em que é requerido, sendo a pretensão de habilitação de cessionário manifestamente improcedente.
Vejamos:
Nos termos do artigo 356.º do CPC - Habilitação do adquirente ou cessionário:
1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:
a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; (sublinhado nosso)
b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.
2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.
Este artigo deve ser conjugado e harmonizado com o artº. 263.º (vide, por todos, Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, 1999, Coimbra Editora, volume 1º. Páginas 481 e 645 – embora referenciado aos artigos 376.º e 271.º do CPC de 61, mas que correspondem aos dois últimos preceitos do nCPC - e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/12/2015, processo n.º691/11.7TYLSB-C.L1-2, disponível em www.dgsi.pt , onde se estatui que:
“1- No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
2- A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recursar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
3- A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que esse não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.”
Poder-se-á, em jeito de síntese, dizer que a admissibilidade da incidente de habilitação do adquirente, nos termos do artigo 356.º depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Da pendência da ação;
b) Da existência de uma coisa ou de um direito em litigioso;
c) Da transmissão, por ato entre vivos, dessa coisa ou direito em litígio na pendência da ação, ou do seu conhecimento no decurso da mesma (independentemente da sua espécie/natureza declarativa ou executiva).
Há lugar a indeferimento liminar quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deve conhecer oficiosamente, como no caso em que a pretensão da habilitação ser formulada por quem não seja o cedente ou cessionário.
O incidente processa-se de acordo com as regras previstas no artigo 293.° e seguintes do Código de Processo Civil.
No requerimento inicial, cabe ao requerente alegar todos os factos essenciais pertinentes da causa de pedir e formular o pedido juntando a respectiva prova.
A habilitação de adquirente ou cessionário exige a junção do título de aquisição ou cessão (art.° 356.°, alínea a)).
Será que, nos autos, era caso de indeferimento liminar?
Cremos que não.
Tal como se pode ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017, proferido no processo n.º 2359/15.6T8LRS-A.L1, disponível em www.dgsi.pt, que vai neste sentido: “a não revelar o conteúdo do documento junto pelo habilitante, e com clareza, que o crédito do primitivo exequente lhe foi cedido, tal não justifica de imediato e, sem mais, a prolação de decisão de indeferimento liminar.
Com efeito, os documentos são meios de prova que podem ainda assim ser incorporados no processo em momento posterior pelo que, se afigura demasiado drástico impedir o prosseguimento dos autos no início por falta de prova.”
Com efeito, tal decisão tão drástica dever estar reservada para as situações de pedidos manifestamente improcedentes e pode/deve o juiz, dar decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma”.
Neste caso, foi apresentado um documento que carece de interpretação (e pode ser complementado posteriormente com outra prova), pelo que se justifica o prosseguimento do incidente apresentado, por se encontrar indiciariamente demonstrada a invocada cessão, sendo a parte contrária notificada para contestar, seguindo-se os trâmites processuais previstos no artigo 356.º, n.º 1 do CPC.
Procede por isso o recurso.
Neste contexto, fica prejudicada a apreciação da 2.ª questão.

Sumário:
Em sede de incidente da habilitação de cessionário de crédito exequendo, caso o título comprovativo da cessão junto com o requerimento inicial não revele e demostre com segurança a alegada cessão, tal não justifica a prolação, de imediato, de despacho de indeferimento liminar do incidente.

4 - Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida, ordenando que o tribunal a quo dê seguimento ao incidente de habilitação de cessionário.
Sem custas.
Évora, 10.05.2018
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Silva Rato