Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
326/18.7T9STR.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS LEGAIS
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Existindo omissão relativamente à qualidade de funcionário por banda do arguido (funcionário da assistente) e ao período temporal em que durou essa mesma qualidade, bem com existe omissão de concreta explicitação dos poderes conferidos ao arguido pela procuração que foi junta ao processo (e acima já referenciada) - factos necessários ao preenchimento dos elementos objetivos do crime de infidelidade e do crime de abuso de confiança; .
- não estando descritos factos que consubstanciem a existência de um erro ou engano, astuciosamente provocados pelo arguido e determinantes do prejuízo patrimonial causado à assistente (factos necessários ao preenchimento dos elementos objetivos do crime de burla); e

- ocorrendo omissão de factos que integrem o dolo com que o arguido agiu, quer dos factos relativos ao elemento intelectual do dolo, quer dos factos atinentes ao seu elemento volitivo, como bem se assinala no despacho revidendo, “tais insuficiências de alegação de factos implicariam a não pronúncia do arguido pelos factos e ilícitos que constam do RAI, independentemente dos indícios recolhidos ou graduação dos mesmos”.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO
Nos autos de instrução nº 326/18.7T9STR, do Juízo de Instrução Criminal de Santarém (Juiz 2), veio a assistente Sociedade Comercial “… Ldª”, recorrer do despacho que não pronunciou o arguido AA.
A assistente extraiu da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
“1) Conforme resulta de fls., a Recorrente apresentou uma queixa-crime contra o Arguido, melhor identificado a fls., tendo-se constituído Assistente, alegando o que acima se transcreveu.
2) Por Despacho de fls. foi determinado o arquivamento dos autos.
3) Não se conformando com o Despacho de fls., a Assistente requereu a abertura de Instrução alegando o que acima se transcreveu.
4) Realizaram-se as diligências instrutórias, seguidas de Debate Instrutório.
5) Por Despacho de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz o acima transcrito.
6) Isto porque a Assistente, aqui Recorrente, alegou e provou os factos que estiveram na origem da participação criminal efetuada contra o Arguido.
7) Para além da prova documental junta, também arrolou testemunhas que tinham conhecimento dos factos.
8) Entende a Assistente que logrou fazer prova dos factos participados criminalmente, pelo que deveria o Arguido ter sido pronunciado.
9) Conforme resultou das declarações do Gerente da Assistente, o Arguido utilizou e apropriou-se dos cheques assinados em branco, tendo-os endossado a si próprio, sem o conhecimento do gerente e, por conseguinte, da Assistente.
10) Mais: houve pagamentos efetuados e faturas emitidas a favor da Assistente, cujos bens não foram recebidos por esta, nomeadamente da Sociedade “T”.
11) Sendo certo que o Gerente da sociedade “T” aquando da sua inquirição depôs que tinha sido contratado tais fornecimentos pelo Arguido.
12) E o Arguido, quando prestou declarações, alegou que desconhecia a razão da emissão de tais faturas pela Sociedade “T”.
13) O Arguido afirmou aquando da sua inquirição que desconhecia o nome, bem como quem era o contabilista da Assistente, quando o próprio contabilista veio no seu depoimento alegar que o Arguido por diversas vezes lhe foi entregar faturas, estranhando tal comportamento, uma vez que quem entregava as faturas era o gerente da Assistente.
14) Foi o próprio Arguido que afirmou no seu depoimento que não tinha injetado nenhum dinheiro na sociedade, que apenas tinha comprado alguns animais.
15) Se o Arguido não injetou dinheiro na sociedade não teria qualquer dinheiro a reaver da mesma.
16) Se o Arguido não colocou dinheiro na empresa Assistente, também não teria dinheiro a receber da mesma.
17) Como é que o Arguido pode afirmar que os cheques se destinavam a proceder aos pagamentos em nome da Assistente e depois alega que apenas ficou com o dinheiro recebido dos clientes da Assistente e endossou cheques a seu favor porque foi ele que pagou tudo da empresa.
18) Como podemos verificar o depoimento do Arguido é contraditório e inconsistente e nada credível.
19) E tanto assim é que não foram ouvidos os gerentes das Sociedades clientes da Assistente à data dos factos, mas os atuais gerentes que nada sabiam.
20) Deveria ter sido diligenciado no sentido de serem ouvidos gerentes das referidas sociedades à data dos factos.
21) Não é credível a versão do Arguido quando alega que o veículo que consta dos presentes autos tenha sido dada ao aqui Arguido.
22) Se tal fosse verdade, o Arguido não viria depois indicar quando solicitado pela Assistente a indicação dos dados do comprador para constar da fatura de compra e venda, mas apenas daria o nome da sua mulher para constar da fatura.
23) O veículo teria sido registado no seu nome e não no nome da esposa do Arguido.
24) Conforme resulta da Perícia realizada, o Arguido apenas emitiu faturas à Assistente no valor de 127.133,30 €, tendo sacado da conta da Assistente o valor de 170,097,10 €.
25) Nunca se poderia ter decidido que o Arguido não se apropriou de quaisquer dinheiros da sociedade Assistente.
26) Resulta da perícia que há dinheiros que o Arguido recebeu dos fornecedores que eram devidos à Assistente e que em vez de depositar tais valores na conta da mesma, depositou-os na sua conta.
27) Resultaram indícios na Instrução de que o Arguido se apropriou de dinheiros que eram da Assistente e sem o seu consentimento.
28) Pelo que nunca poderia o Meritíssimo Juiz decidir não pronunciar o Arguido.
29) A Assistente juntou aos autos todos os documentos, faturas, cheques e conta corrente em que prova que o Arguido recebeu dinheiros indevidamente da Assistente.
30) Sendo que o Arguido recebeu esses dinheiros e endossou os cheques a si mesmo, sem o conhecimento da Assistente.
31) Em declarações prestadas nos presentes autos, o Gerente da Assistente declarou que os cheques se encontravam assinados em branco, a fim de serem utilizados para pagamentos aos clientes, e quando o Gerente não se encontrasse no escritório.
32) O Arguido, tendo conhecimento desse facto, utilizou os cheques, não para pagar aos fornecedores, mas para seu proveito próprio em detrimento da Assistente.
33) Não tendo comunicado ao Gerente da Assistente os dinheiros que recebeu dos fornecedores identificados na Abertura de Instrução.
34) A Assistente só teve conhecimento que já haviam sido efetuados tais pagamentos ao Arguido quando aquela peticionou os referidos valores aos seus clientes e os mesmos o informaram de que tais valores já haviam sido pagos ao Arguido.
35) Se os valores faturados à Assistente eram no valor de 127.133,30 €, e não existindo nenhum documento contabilístico ou declaração que comprove os alegados empréstimos pelo Arguido à Sociedade não poderia o Meritíssimo Juiz decidir que o Arguido havia emprestado dinheiro à sociedade ou pago algum valor pela sociedade Assistente.
36) Deverá ser revogada a decisão instrutória e substituída por outra que pronuncie o Arguido para julgamento, com todas as consequências legais daí resultantes.
37) Lendo, atentamente, a Decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do arquivamento dos autos.
38) O Tribunal, o Meritíssimo Juiz, com a Decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Assistente, aqui Recorrente, e não fundamentou exaustivamente a sua decisão, sobretudo ao não apreciar criticamente todas as provas requeridas em sede de instrução, nomeadamente os documentos juntos, o depoimento das testemunhas arroladas pela mesma, a perícia, nomeadamente quanto aos valores apropriados pelo Arguido, para além dos valores que foram faturados pelo Arguido à Assistente.
39) Dúvidas não existem de que, assim, a Assistente, aqui Recorrente, não foi tratada de forma igual a outros cidadãos perante a lei.
40) O Despacho recorrido viola:
a) O disposto nos artigos 13º, 205, 207º e 208º da CRP.
Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO da Decisão recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA”.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, no sentido de ser negado provimento ao mesmo e mantida a decisão recorrida, concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição):
“1ª - Nos presentes autos colocam-se duas questões a dirimir:
– Suficiência ou insuficiência dos elementos probatórios carreados para os autos para fundamentar a pronúncia do arguido AA; e,
– Obediência ou não por parte do RAI da assistente aos requisitos legais, designadamente se o mesmo cumpre as exigências das alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do CPP, aplicável ex vi art. 287º, nº 2, do mesmo diploma legal.
2ª - A assistente recorre do despacho de não pronúncia proferido em 16-11-2021, referência 88366503, no qual se considerou a existência de duas problemáticas essenciais, nomeadamente quanto à indiciação dos factos e crimes imputados ao arguido e quanto à admissibilidade da instrução.
3ª - Esse despacho ponderou quanto a cada uma dessas duas questões:
- “(…) os elementos probatórios produzidos e recolhidos em sede de inquérito e de instrução não permitem dar como suficientemente indiciados os factos que constam do RAI, bem ao contrário, impondo-se, portanto, a não pronúncia do aqui arguido”;
- “(…) ainda que tal não ocorresse, sempre nos parece que não foram alegados na acusação factos suficientes que permitam imputar ao arguido os ilícitos de burla, abuso de confiança e infidelidade, o que sempre implicaria a rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal e, nesta fase processual, admitido o mesmo, a não pronúncia do arguido”.
4ª - A assistente discorda do sentido da decisão de não pronúncia, pois entende que alegou e provou os factos que estiveram na origem da participação criminal efetuada contra o arguido, pelo que o mesmo deveria ter sido pronunciado.
5ª - Na perspetiva da recorrente há indícios de que o arguido se apropriou de dinheiros que eram da assistente, sem o seu consentimento, tendo recebido indevidamente dinheiros da mesma e endossado cheques a si próprio sem o conhecimento dela.
6ª - Propugna a recorrente que se os valores que o arguido faturou à assistente eram no valor de 127.133,30 €, não existindo nenhum documento contabilístico nem declaração que comprove o empréstimo correspondente pelo arguido à assistente não se podia ter concluído que houve esse empréstimo ou que o arguido efetuou algum pagamento pela sociedade assistente.
7ª - Neste contexto, a recorrente considera que a decisão instrutória não se encontra exaustivamente fundamentada, não contendo apreciação crítica de todas as provas requeridas em sede de instrução, nomeadamente os documentos juntos, o depoimento das testemunhas arroladas pela assistente, a perícia, quanto aos valores apropriados pelo arguido, para além dos valores faturados pelo arguido à assistente.
8ª - De acordo com a recorrente, esta não foi tratada de forma igual a outros cidadãos perante a lei, pelo que, na perspetiva da recorrente, a decisão instrutória violou os arts. 13º, 205º, 207º e 208º da CRP.
9ª - A recorrente pretende a revogação da decisão instrutória e a sua substituição por outra que pronuncie o arguido.
10ª - A fixação da factualidade tida como indiciada e não indiciada decorreu da análise crítica da prova, da qual derivaram as seguintes constatações:
- Os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito e de instrução não permitem dar como indiciada a factualidade constante do RAI não dada como indiciada naquela primeira fase processual;
- Os autos contêm duas versões dos factos, uma a do arguido, suportada pelas declarações da sua esposa e outra, a do legal representante da sociedade assistente, esta sustentada pelas declarações da mãe dos respetivos filhos, sendo tais versões antagónicas e inconciliáveis.
11ª - A fixação da factualidade tida como indiciada e não indiciada decorreu da análise crítica da prova, da qual derivaram as seguintes constatações:
- Os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito e de instrução não permitem dar como indiciada a factualidade constante do RAI não dada como indiciada naquela primeira fase processual;
- Os autos contêm duas versões dos factos, uma a do arguido, suportada pelas declarações da sua esposa e outra, a do legal representante da sociedade assistente, esta sustentada pelas declarações dos respetivos filhos, sendo tais versões antagónicas e inconciliáveis;
- O arguido não nega os levantamentos ou os recebimentos de valores devidos à assistente (com exceção das C…), que fez seus, referindo que tal se verificou com autorização e conhecimento do sócio – gerente da assistente, existindo valores que lhe eram devidos por ter feito pagamentos por conta da mencionada sociedade, juntando fls. 164 e outra documentação para atestar os seus créditos sobre a recorrente; o depoimento da esposa do arguido, T, a fls. 160e segs., corrobora a posição do mesmo, atestando um conjunto de pagamentos realizados pelo arguido de despesas da sociedade assistente;
- Não se comprova que os cheques da sociedade assistente estivessem previamente assinados e em branco, resultando, ao invés dos autos que os cheques emitidos a favor do arguido se encontram assinados pelo sócio BB e pelo arguido, de acordo com a exigência de duas assinaturas constante da procuração junta aos autos;
- A versão de BB no sentido de apenas, posteriormente, se ter apercebido do levantamento dos cheques nos valores de 50.000 euros, 20.000 euros e 70.000 euros, entre outros, cujas datas de emissão têm lugar em janeiro, fevereiro e maio de 2017, não se mostra verosímil, desde logo, atenta a relevância desses valores por contraponto com a circunstância de a sociedade atravessar dificuldades financeiras, de liquidez, o que exige controlo das saídas e entradas de dinheiro da conta bancária da sociedade;
- Nos autos não existem elementos probatórios que corroborem o recebimento de valores pelo arguido à C.. nem a BT;
- No que respeita à venda do veículo matrícula …, constata-se que são também apresentadas duas versões distintas, alegando o assistente que o veículo era seu e o produto da sua venda não lhe foi entregue, referindo o arguido, por seu turno, que o veículo lhe foi entregue para compensação de créditos seus perante a assistente, não tendo ocultado o registo do veículo; ademais a fls. 169/170, documentação junta pela esposa do arguido quanto ao preço do veículo;
- A emissão de recibos por pate da assistente, pelos pagamentos ao arguido por parte da N e da B;
- N, da N, declarou que sempre que um pagamento era feito era emitido o correspondente recibo;
- R, da B, declarou que teve de anular um cheque emitido em nome da sociedade assistente pois BB disse-lhe que os cheques eram para ser emitidos ao portador e entregues a AA, constando os cheques juntos emitidos pela B emitidos à ordem de A…. - vide fls. 127, 129, 131 e 133;
- As declarações de BB, quanto à colocação pelo arguido da assistente em situação de dificuldades financeiras não são confirmadas pela documentação junta aos autos quanto às execuções fiscais pendentes sobre aquela, as quais se reportam a 2015 e não só a 2016 e 2017, período da atuação ilícita imputada ao arguido;
- O esclarecimento de fls. 469 e segs. indica que as batatas foram fornecidas pelo T à sociedade assistente, sendo que os fornecimentos atinentes às faturas nºs 1006 e 1011 foram pedidos por BB. Apenas a fatura 1015 decorreu de pedido de fornecimento pelo arguido. Acresce, que o cheque no valor de 19.228,40 € visou caucionar o pagamento de todas as três faturas e não só da terceira, pelo que, tal informação põe em causa a versão da sociedade assistente;
- A fatura emitida pelo arguido no valor de 50.000,00 € corresponde às faturas de fls. 473 e segs., tendo o arguido explicado o motivo pelo qua as mesmas foram emitidas em seu nome e que o local da descarga referente às faturas de fls. 497, 498, 499 e 500 a 524 corresponde a … e …, local da exploração da sociedade assistente;
- A perícia permite sustentar a versão do arguido quanto a pagamentos realizados por si de despesas da assistente, havendo depósitos do arguido a favor da assistente, faturas daquele a esta, o que atesta que o mesmo pagava valores devidos pela mesma, de acordo com o relato dos factos. Assim, constata-se que a perícia dá credibilidade à versão do arguido.
12ª - Na ponderação de todas as referidas constatações conclui-se no despacho de não pronúncia que: “(…) embora se comprovem tais levantamentos e recebimentos (pelo menos, a maior parte deles), não se comprova que tivessem sido realizados com autorização, sem conhecimento e contra a vontade da sociedade recorrente ou do seu sócio gerente que a representava”.
13ª - Ou seja, quer dos elementos probatórios apurados na fase de inquéritos quer dos coligidos em sede de instrução não resultam suficientemente indiciados a factualidade e os crimes de abuso de confiança, de burla qualificada e de infidelidade indicados no RAI da assistente, inexistindo substrato factual e jurídico-penal que fundamente a pronúncia do arguido.
14ª - Verifica-se, por conseguinte, que o RAI da assistente não cumpre as exigências das alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do CPP, aplicável ex vi art. 287º, nº 2, do mesmo diploma legal, não indicando de forma completa os elementos objetivos e subjetivos que se impunham do ponto de vista da pretensão da recorrente, circunstância que torna inadmissível a instrução requerida.
15ª - Tudo ponderado, conclui-se que bem andou a Mª JIC a quo ao proferir despacho de não pronúncia do arguido, quer pela insuficiência de indícios factuais incriminadores do arguido, quer pela omissão no RAI da assistente da indicação de elementos objetivos e subjetivos necessários à tipificação penal da conduta do arguido.
16ª - Considerando, pois, que o despacho recorrido, despacho de não pronúncia proferido em 16-11-2021, referência 88366503, não violou qualquer norma legal, deve o mesmo ser mantido, improcedendo, em consequência o recurso interposto pela assistente”.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal.
O arguido não apresentou resposta.
A assistente/recorrente respondeu, mantendo a posição já assumida na motivação do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Delimitação do objeto do recurso.
Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:
1ª - Saber se, in casu, existem (ou não) indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do arguido.
2ª - Determinar se o “requerimento para abertura da instrução” apresentado pela assistente obedece aos requisitos legais, cumprindo as exigências previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º do C. P. Penal - aplicável ex vi artigo 287º, nº 2, do mesmo diploma legal -.
2 - A decisão recorrida.
O despacho objeto do recurso é do seguinte teor (integral):
“Declaro encerrada a instrução.
1 – Sujeitos processuais:
Arguido:
AA, filho de J e de L, nascido a …, natural da freguesia e concelho da …, casado, residente na R. da …, …,
Assistente:
Sociedade comercial “…, Ldª”, NUIPC …, com sede no …, …, …;
2 – Decisão comprovanda:
Despacho de arquivamento proferido pelo M.P., investigando-se nos autos a prática de crime de abuso de confiança p. e p. pelo Artigo 205º, nº 1 do C.P., a prática de um crime de burla p. e p. pelo Artigo 217º do C.P. e a prática de um crime de infidelidade p. e p. pelo Artigo 224º do C.P..
3 – Fundamentos da abertura de instrução:
O assistente veio requerer a abertura de instrução, invocando que ocorreu uma nulidade processual, atinente a insuficiência de diligências que se reportavam essenciais à descoberta da verdade material e que a prova indiciária recolhida em sede de inquérito permitia imputar ao arguido os ilícitos de burla, infidelidade e abuso de confiança e os factos que constam do RAI, havendo ainda necessidade de produção de outros elementos probatórios que comprovassem a conduta do aqui arguido, cuja produção requer.
Conclui pela pronúncia do arguido por tais ilícitos.
4 – Diligências realizadas:
Procedeu-se à realização de debate instrutório, com observância do legal formalismo, junção de prova documental, realização de perícia e interrogatório do arguido e inquirições de testemunha.
5 – Pressupostos processuais:
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
Da nulidade processual atinente à insuficiência do inquérito por não realização de diligências probatórias:
Invoca a sociedade assistente tal nulidade, alegando que não foi realizado um conjunto de diligências instrutórias, mormente por referência a perícias contabilísticas e cruzamento de dados e à contabilidade da assistente, do arguido, bem como de terceiros.
Dispõe o Artigo 120º, nº 1, al. d), do C.P.P. que “constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Ora, conforme resulta claro de tal norma legal a nulidade atinente à insuficiência do inquérito reporta-se, tão só, à omissão de atos legalmente obrigatórios, nos quais não se enquadram diligências instrutórias.
A menção a diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade reporta-se a momento processual posterior à instrução e inquérito, mormente a fase de julgamento ou recurso.
Neste sentido, aliás, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, pág. 321.
Nesta medida, não consideramos, pois, ter sido cometida qualquer nulidade ou, aliás, qualquer outra.
DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, julgo improcedente a nulidade arguida.
Notifique e DN.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem e de que cumpra apreciar.
Inexistem outras questões prévias ou incidentais das quais cumpra conhecer.
6 – Apreciação e discussão:
A fase de instrução consiste numa fase processual, de natureza facultativa, dirigida por um Juiz de Direito, que visa a comprovação judicial da decisão do Magistrado do Ministério Pública de deduzir acusação e/ou arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento (Artigos 286º, nº1 e 2 do C.P.P.).
Pretende-se aferir, mormente, da suficiência ou não dos indícios recolhidos em sede de inquérito (Artigo 308º, nº 1 do C.P.P.), por forma a verificarem-se estarem ou não preenchidos os requisitos para submeter determinada pessoa a julgamento.
Para que surja uma decisão de pronuncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza, mas a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória, não constitui pressuposto da decisão de mérito final. Trata-se antes de mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase de julgamento.
Para fundar uma decisão de pronuncia, não é necessária uma certeza da infração, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que, da sua lógica conjugação e relacionação, se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e, bem assim, da sua integração jurídico-criminal.
Indícios suficientes são aqueles que permitem concluir que a probabilidade de a determinada pessoa ser aplicada determinada pena criminal ou medida de segurança é maior do que a sua não probabilidade (artigo 283º, nº 2 do C.P.P.).
Conforme Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 777 “(…) mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objetivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308º, nº 1). Portanto, a instrução visa discutir a discussão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a discussão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes”.
Nas palavras de Nuno Brandão, “A nova face da instrução”, in RPCC, Ano 18, nºs 2 e 3, abril-setembro de 2008, a instrução, como fase facultativa, de um determinado processo em curso, é um “puro instrumento de controlo”.
Segundo Pedro Daniel dos Anjos Frias, in “Com o Sol e a Peneira: Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade…”, in “Revista Julgar, nº 19, janeiro-abril de 2013, Coimbra Editora, “(...) Primeira: A instrução tem por fim apenas a comprovação judicial da decisão de acusar. Segue-se daqui que a instrução não pode servir para outra finalidade que não esta, a que a lei lhe determina.
Designadamente, não pode ser utilizada para repetir o que na investigação já se efetuou, para a realizar de novo, ou para ensaiar a defesa antecipando o julgamento, etc.
Nenhuma destas realidades respeita o valor semântico do enunciado escolhido pelo legislador e, por sobre tudo, a realidade teleológica que lhe subjaz: comprovar (em face do que já existe).
Segunda: Na instrução a única atividade a desenvolver é a de comprovação judicial e este tem por objeto, desde logo, o inquérito lato sensu.
Terceira: A comprovação judicial carece de ser despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio ou arrimo a essa atividade (as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Pública esgrimidas pelo arguido).
Quarta: A instrução configura unicamente um momento de “controlo” da conformidade/legalidade da atividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar e nada mais.
De igual modo, o mesmo autor acrescenta, a fls. (…) a discordância (por parte do requerente da instrução, acréscimo nosso) relevante é vinculada. Exerce-se relativamente à acusação que é, e é-o sempre, sublinhe-se, o corolário de uma atividade pretérita: o inquérito. De igual modo, acrescenta, a fls. 109, “(…) a atividade de comprovação carece, por sua própria natureza, de dois pontos de apoio para se poder realizar. Um é o inquérito (lato sensu); o outro, o requerimento de abertura de instrução que trará as razões de discordância”.
Desta maneira, podemos concluir que, num direito processual penal de natureza acusatória, em que vigora o princípio da vinculação temática, a atividade do Juiz de Instrução está limitada, contida e enformada, pela acusação/arquivamento prolatados por um lado, que se alicerça no inquérito que lhe subjaz e, por outro, pelo requerimento de abertura de instrução apresentado.
Isto para dizer, que a atividade do Juiz de Instrução não abrange todo o objeto do processo, nem sequer todos os factos da acusação/arquivamento, mas tão só aqueles factos ou questões de direito que constituem as razões da discordância e fundam o requerimento de abertura de instrução.
Assim, no caso presente, a questão relevante é a de se apurar se no caso presente estão verificados e foram apurados ou não indícios suficientes, em sede de inquérito e instrução da prática dos factos e ilícitos elencados no RAI, apreciando previamente da nulidade processual arguida.
Elementos probatórios e diligências realizadas em sede de inquérito e instrução:
- Participação de fls. 1 e segs. e documentos juntos com a mesma, em concreto, certidão permanente da sociedade, ata nº 11, documento particular atinente a cessão de quotas, procuração conferida ao aqui arguido, comunicação à Segurança Social da cessação do vínculo laboral com AA, por despedimento com justa causa, com efeitos a partir de 31/12/2017, recibos de vencimento, declaração, faturas diversas, cópias de cheques, e-mails, carta de fls. 56 e segs., carta de fls. 61, lista de processos de execuções fiscais;
- Auto de inquirição de testemunha de fls. P, de fls. 77 e segs., contabilista e TOC da empresa “…”, tendo referido que recebeu algumas vezes faturas das mãos do arguido, mas delas sempre deu conhecimento à gerência, nomeadamente de uma no valor de 50.000 euros (cujo e-mail devolveu ao arguido) e aludiu à venda de um veículo automóvel que o arguido tardava em fornecer os dados para se emitir fatura, veículo da empresa e que o arguido vendeu.
- Auto de interrogatório do arguido de fls. 88 e segs., que aludiu que os cheques eram assinados por duas pessoas, mormente o gerente da empresa, que os levantamentos por si realizados da conta bancaria da empresa foram realizados com conhecimento do gerente, dado que era o arguido que efetuava os pagamentos das compras da sociedade e os levantamentos destinavam-se a ressarci-lo de tais valores, tudo feito com o conhecimento do gerente.
Quanto ao recebimento de 21.000 euros da empresa C…, nega ter recebido tal valor.
Relativamente aos cheques da N e B, confirma os seus recebimentos, sendo que os mesmos eram do conhecimento do gerente e para pagamentos, para ser ressarcido de valores já por si pagos.
Quanto à viatura, a mesma foi entregue pela sociedade ao arguido para compensação de créditos ainda existentes, tendo sido o gerente a assinar a declaração de venda.
Quanto à fatura mencionada no ponto 53º da participação, a mesma existiu, o produto foi fornecido e foi solicitada quer para o contabilista do arguido quer para o contabilista do denunciante.
Quanto às faturas do “T” foram as faturas emitidas mediante a entrega das batatas, facto do conhecimento do gerente da denunciante.
Atualmente, ainda se encontram em dívida o valor de 30.000 euros, sendo que o gerente da denunciante recusa-se a fazer o acerto de contas.
Acha estranho que a denuncia se reporte a levantamentos entre finais de 2016/inícios de 2017 e a denuncia só surgir decorrido um ano.
- Auto de inquirição de testemunha AP de fls. 112 e segs. que afirmou que, em outubro ou novembro de 2017, a sua mãe, MA e o seu padrasto, AG negociaram um veículo de matrícula …, com o denunciado e que ambos entregaram à esposa do denunciado a quantia de 9.000 euros, tendo a sua mãe acompanhado a esposa do denunciado ao banco para realizar o depósito.
A testemunha apenas esteve presente no dia que foi assinar o requerimento de registo automóvel, num parque de estacionamento do restaurante “…”, em … e que o veículo está registado em seu nome. No dia em que assinou o requerimento, estiveram presentes, o denunciado, a esposa, a sua mãe e padrasto.
- Auto de inquirição de testemunha MA, de fls. 113 e segs., que confirmou que num stand visualizaram a viatura de matrícula …, de marca … que compraram, pagando em dinheiro o valor de 9.000 euros, que entregaram à esposa do denunciado, tendo-se a testemunha deslocado com a mesma ao banco para depósito da mesma.
A viatura foi registada em nome de AP.
- Auto de inquirição de testemunha AG, de fls. 114 e segs., que confirmou as declarações anteriores, acrescentando que acha que a viatura estaria registada em nome da esposa do aqui denunciado.
- Auto de inquirição de testemunha NF de fls. 118 e segs., que confirma que no ano de 2016, adquiriu vários animais à empresa “… Ldª”, através do denunciado, recordando-se que na exploração se encontrava o denunciado e um sócio do mesmo.
Que realizou o negócio com os dois sócios da empresa “…, Ldª” e os mesmos ficaram de entregar os animais pelas datas marcadas pelo depoente e o pagamento seria efetuado através de cheque, 30 dias depois.
Que fazia a entrega dos cheques eram os seus funcionários.
Foi um negócio pontual, pois nunca tinha trabalhado com a empresa “…, Ldª”.
Que sempre efetuou os pagamentos à empresa “…, Ldª” e que a mesma sempre emitiu o recibo de pagamento.
- Auto de inquirição de testemunha de fls. 120 e segs., de AC, não referiu não conhecer a sociedade denunciante, nada saber do negócio com a mesma, só tendo iniciado funções na N em janeiro de 2018.
- Auto de inquirição de testemunha de fls. 121 e segs., de LM, que é sócio da “B”, mas não exerce funções, desconhecendo os sócios ou a sociedade denunciante;
- Auto de inquirição de testemunha RL de fls. 122 e segs., sócio gerente da empresa “B”, que conhece os sócios, o denunciado e a empresa denunciante.
Adquiriu algumas cabeças de gado ao denunciado e à empresa denunciante e todos os pagamentos foram realizados por cheque.
Que, aquando do negócio efetuado com a empresa denunciante, o Sr.º. BB disse à testemunha para entregar os pagamentos ao denunciado. Que o Sr.º. BB se deslocou à sede da empresa B, na companhia do denunciado e solicitou ao depoente que emitisse os cheques ao portador, pelo que teve que anular um, já emitido em nome da “… Ldª”.
Junta fotocópias dos cheques emitidos e entregues ao denunciado, conforme solicitado pelo Sr.º. BB.
- Documentos juntos pela testemunha de fls. 124 e segs., atinentes aos cheques emitidos e respetivos recibos.
- Auto de inquirição de testemunha T de fls. 160 e segs., que referiu que é esposa do denunciado e trata da documentação do negócio do mesmo, individual, de compra e engorda de bovinos.
Soube através do marido que este iniciou em 2015, uma sociedade com o Srº. BB, da sociedade …, Ldª.
Logo no início, o Srº. BB começou por pedir emprestados 27.500 euros, por alguns meses.
Começaram a comprar animais, farinha e viaturas, mas as despesas eram pagas integralmente pelo denunciado, uma vez que BB alegava que estava em vias de receber dinheiro e que então pagaria a parte dele nas despesas da sociedade.
A compra dos animais e farinha, apesar de serem adquiridas em nome do denunciado, dado que era ele quem efetuava o pagamento, eram posteriormente faturadas em nome da sociedade denunciante.
Toda as compras e pagamentos eram efetuados pelo denunciado, mas do conhecimento e com autorização de BB e eram para pagamento das faturas.
Pretende extrair extrato de conta corrente, onde consta o valor pago pelo denunciado de 285.664,27 euros, acrescido de 10.162,16 euros, de compras a dinheiro.
Consta também o valor dos cheques da sociedade emitidos pela depoente e a favor do denunciado, os quais eram levados ao Srº. BB para assinar, conforme era obrigatório.
Quanto às quantias recebidas da “N”, foram recebidas, mas mais uma vez para pagar dívidas da empresa, o que era conhecimento da empresa denunciante, sendo que esta enviava e-mail com recibos de liquidação para a depoente e para a N, juntando dois prints de e-mails recebidos.
Todas as quantias recebidas pelo denunciado, foram para pagamento dos referidos animais, alimento, veículo e despesas gerais da sociedade denunciante, sendo ainda o seu marido credor, quer da sociedade quer de BB.
Junta dez documentos de aquisição para a sociedade pagos pelo denunciado, bem como depósitos feitos diretamente na sociedade, dispondo ainda de muitos mais.
- Documentação junta aos autos pela testemunha de fls. 164 e segs.;
- Auto de inquirição de testemunha PL de fls. 178 e segs. que referiu ser contabilista, sendo o denunciado seu cliente desde janeiro de 2017.
Que fez a conferência de pagamentos entre o aqui denunciado e o “C”, tendo averiguado que o C devia dinheiro ao AA.
Não acabou a conferencia, por o C lhe ter ligado a dizer que tinha vendido a empresa e que eles se entendessem.
- Certidão permanente de fls. 187 e segs.;
- Auto de inquirição de testemunha BB de fls. 198 e segs., que confirmou os factos descritos na denuncia, não tendo o denunciado restituídos os valores em causa, tendo por causa da atuação do denunciado tido que cessar a atividade da empresa, pois deixou de ter capacidade económica para continuar a atividade, tendo ficado com dívidas à Segurança Social e às Finanças.
Quando emitiu a procuração, a empresa estava sem dívidas nenhumas às finanças ou outras, laborava dentro da legalidade e estava a trabalhar bem.
- Auto de inquirição de testemunha SC, de fls. 200 e segs., mãe dos filhos de BB, que afirma que confirma os factos que constam da denúncia.
A testemunha ajuda BB na empresa, tratando do envio e receção de e-mails e outros assuntos, como faturas e ligação com o contabilista;
Afirma que a esposa do denunciado, invocou que a conta corrente dos clientes estava errada, pois ela já tinha recebido os cheques de pagamento que não deram entrada na conta da empresa, tendo enviado cópia do cheque de pagamento, para a depoente enviar o recibo.
Foi a partir de tal facto, que a testemunha alertou BB, de algo não era correto, afirmando que o denunciado se aproveitou da confiança e boa vontade de BB e cometeu os factos denunciados, de má fé, com o propósito de se apropriar de dinheiro.
- Pesquisas nas bases de dados de fls. 238 e segs., relativa ao veículo de matrícula … e à sociedade N;
- Documentos juntos com o RAI, em concreto, listagem de bovinos, de fls. 278 e segs. e extratos de movimentos de conta bancária de fls. 300 e segs..
- Interrogatório do arguido AA de fls. 406 e segs. que aludiu ao contrato de arrendamento de determinada propriedade, à parceria realizada com o BB (aludindo ao negócio de alentejanos de que o arguido tinha o conhecimento, já que antes a sociedade assistente dedicava-se ao negócio de ovos), referiu a sua qualidade de sócio (2016) e empregado da sociedade assistente.
Tratava dos bovinos, engordando-os, comprando e vendendo-os.
Não sabe quantos animais tinha à data dos factos (talvez 200, chegou a ter 300 animais), dado que comprava e vendia animais.
Ia buscar farinha quando era preciso, que encomendava (sacos com 30 a 40Kg), conforme o número de animais e conforme os animais, à Cooperativa da … que os levava lá (não eram necessárias guias de transporte).
Chegou a vir farinha, 3 vezes por semana à exploração (…).
Pagava com cheques próprios ou da empresa. O BB exigia sempre cópia das faturas.
A esposa tratava das contas. Era o arguido quem se chegava à frente e pagava.
Por vezes, comprava em seu nome e faturava à empresa, sendo reembolsado pela assistente sempre que havia dinheiro na empresa.
Tem documentação que comprova os créditos da assistente para consigo (faturas, de animais, de farinha, guias). Afirma que já mostrou as contas todas.
O BB assinava os cheques. Prestava contas ao aludido BB.
Sentarem-se os dois com um contabilista, a fazer contas, mas quando o BB viu que não havia saldo a seu favor, foi-se embora.
Uma vaca come 75 euros, por mês (ração/farinha e palha).
Também comiam batatas.
A sociedade “T” emitiu faturas como queria e lhe dava jeito, as batatas (big bags de 1.000 kl) iam sendo levadas (refugo a ¾ cêntimos ao kilo) e depois, o BB fazia um apanhado, pagava-as quando tinha dinheiro e eram emitidas as faturas.
As batatas eram enviadas para ….
Sabe que existe outra fatura de 900 e tal euros.
Foram vendidos animais, mas não sabe quando deixou de haver animal, mas afirma que em 2018 havia animais. Posteriormente, afirma que não sabe.
Injetava dinheiro na sociedade assistente, tendo pedido empréstimos em nome pessoal.
Aludiu à venda e compra de carros.
O Srº. BB não tinha liquidez da parte dele e ficou com três carros, tratores, não documentados e 20.000 euros (32 animais).
Existiam dividas da empresa, anteriores à parceria, que eram pagas com valores da empresa.
Quanto aos levantamentos realizados da conta da empresa, confirma os mesmos, afirmando que eram seus tais valores.
O Srº. BB assinava os cheques, tinha conhecimento de tais levantamentos.
Confirma que ficou com créditos da empresa, que lhe eram devidos.
Afirma que tinha colocado 200.000 euros na empresa, no início da parceria e queria reavê-los, sendo 90.000 euros de empréstimos.
Não conhece SM, pode conhecer de vista (aludiu a S…).
Nunca este senhor assistiu a recebimento da testemunha em 17/11/2016, mesmo em dinheiro (21.200 euros).
Acabou por referir que uma máquina teria sido paga, em contradição do que antes dissera.
- Informação da sociedade “T” de fls. 469 e segs., de onde consta que o valor das faturas foi pago em dinheiro, servindo o cheque junto aos autos de caução, o qual foi devolvido, não tendo a sociedade em causa guias de transporte, por serem batatas transportadas pela sociedade assistente, adquirente das mesmas;
- Esclarecimento do arguido quanto à fatura de 50.000 euros, com o número 2017/52, de fls. 472, informando que não há guias de transporte;
- Documentos emitidos pela Cooperativa Agrícola dos Criadores de Gado da …, CRL a favor do aqui arguido, que após os faturou à sociedade assistente através da fatura nº 52, que plasmam as explicações pelo mesmo dadas a fls. 472;
- Pesquisas nas bases de dados de fls. 536 e segs.;
- Inquirição da testemunha SM a fls. 646 e segs., titular da empresa R, conhecendo o arguido como sócio da assistente, tendo vendido bens à sociedade assistente, na sua empresa, sita na …, em concreto uma carrinha, veículo ligeiro com contentor, vindo os dois sócios aquando da compra, tendo sido feito o negócio com ambos e só o arguido à data do pagamento, que lhe entregou um cheque/mediante entrega de fatura, no valor de 5 ou 6.000 euros, há ¾ anos, que teve boa cobrança.
Foi o único negócio que realizou com a empresa ou com estes sócios.
A conta era da empresa, o cheque tinha duas assinaturas.
A testemunha juntou aos autos a fatura de fls. 648 e segs..
- Fatura e informação de fls. 647 e segs. quanto à viatura de matrícula …;
- Esclarecimentos dos peritos e consultores de fls. 665 e segs que aludiram aos documentos ainda em falta e ao estado da perícia, em concreto o que já tinha sido possível analisar (em concreto contas correntes).
- Relatório pericial de fls. 669 e segs. (e documentos anexos à mesma que o integram) que se circunscreveu ao apuramento de pagamentos realizados a fornecedores da assistente que não tenham provindo da conta bancária desta, tendo-se detetado um conjunto de pagamentos realizados a fornecedores da assistente sem que tivessem sido pagos através de contas bancárias da assistente, mediante a analise de um conjunto de documentação, incluindo a contabilidade da sociedade assistente;
Assim, a perícia em causa, concluiu que há um conjunto de pagamentos realizados a fornecedores da sociedade assistente, constantes dos extratos de conta corrente ou de lançamento em caixa (sem conta corrente), sem que da empresa sociedade assistente tenham saído meios financeiros, mormente, com relevo, “T” (cheques emitidos pelo arguido, embora sem certificação bancária).
Mais resulta que se detetaram um conjunto de depósitos em numerário ou depósitos de cheque na conta bancária da assistente por parte do aqui arguido.
Por outro lado, detetaram-se valores pagos ao arguido, através de cheques emitidos a seu favor, correspondentes a alguns dos mencionados a fls. 164 (exceto dois valores aí constantes).
- Fatura e respetivos meios de pagamento de fls. 769 e segs.;
FACTOS INDICIADOS (face ao que consta do RAI e com relevo):
O veículo de matrícula …, foi vendido, pelo aqui arguido, pelo valor de 9.000 euros a AP, tendo sido registado a favor da esposa do denunciado, T, em 23/10/2017 e posteriormente a favor do comprador, AP.
O arguido recebeu valores levantados da conta bancária da sociedade assistente, mediante cheques bancários emitidos a seu favor, mormente, os valores de 8.700 euros, 50.000 euros, 20.000 euros, 70.000 euros, 15.000 euros, 6.397,10 euros, 6.010,20 euros e 8.458,80 euros (conforme aliás fls. 164 e os cheques de fls. 41 e segs. e fls. 681/682).
A sociedade “T”, a favor da sociedade assistente, emitiu as faturas que constam do artigo 28º do Rai (fls. 58, 59 e 60), as quais foram pagas pelo arguido.
Tais faturas não foram reconhecidas pela sociedade assistente (fls. 61).
O arguido recebeu os valores relativos às faturas emitidas a favor da N e por esta pagas, em concreto as constantes do RAI, isto é, as faturas com os nºs 6, 9, 10, 11, 12, 14, 15, (cheques de fls. 39 e e-mail de fls. 38).
O arguido recebeu os valores relativos às faturas emitidas a favor da “B” e por esta pagas, em concreto as constantes do RAI.
O arguido emitiu a favor da sociedade assistente uma fatura com o nº 2017/52, no valor de 50.000 euros relativa a sacos de farinha que adquiriu e pagou, indicando a fatura que se reportava a farinha fornecida entre Janeiro e Junho de 2017, que a sociedade assistente não reconheceu e não pagou ao arguido, tendo-a anulado (fls. 54 e fls. 56).
O arguido indicou os dados de AP à sociedade assistente para faturação da venda da viatura de matrícula …, em janeiro de 2018, através do e-mail de fls. 53v, tendo indicado em novembro de 2017 que a faturação poderia ser ao consumidor final, tudo conforme e-mail de fls. 53v, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
FACTOS NÃO INDICIADOS (com relevo e face ao que consta do RAI):
Não indiciado que os levantamentos bancários realizados pelo arguido não fossem do conhecimento e com autorização de BB, sócio gerente da sociedade assistente.
Não indiciado que todos os pagamentos a fornecedores deveriam ser realizados com cheques da sociedade assistente.
Não indiciado que os créditos deveriam ser depositados em conta bancária da sociedade assistente.
Não indiciado que a sociedade assistente nunca deu autorização para que cheques fossem emitidos em nome do arguido.
Não indiciado que a sociedade assistente não tinha conhecimento que alguns cheques assinados em branco eram emitidos a favor do arguido.
Não indiciado que a venda da viatura de matrícula … não tenha sido acordada entre a sociedade assistente e o arguido para pagamento de créditos ao mesmo devidos.
Não indiciado que o preço de venda de tal viatura tenha sido apropriado pelo aqui arguido.
Não indiciado que o arguido recebeu o valor devido por P à sociedade assistente (fls. 29).
Não indiciado que os recebimentos dos valores pagos por fornecedores da sociedade assistente, em concreto “B” e “N”, ao aqui arguido, não fossem do conhecimento e com autorização do aqui arguido.
Não indiciado que o arguido se apropriou de valores devidos à sociedade assistente, mormente pelos fornecedores desta ou se apropriou de valores existentes nas contas bancárias da sociedade assistente.
Não indiciado que o arguido dissipou património da assistente.
Não indiciado que os cheques bancários foram assinados em branco pelo legal representante da sociedade assistente.
Não indiciado que o arguido emitiu a seu favor cheques bancários, pré assinados pelo legal representante da sociedade assistente, sem autorização ou conhecimento daquele, sem que tais valores fossem para pagar a fornecedores da sociedade assistente.
Não indiciado que a sociedade assistente estava convicta que os cheques assinados em branco, eram emitidos a favor dos fornecedores, mediante a apresentação das respetivas faturas e pelos valores apostas nas mesmas.
Não indiciado que os bens a que se reportam as faturas emitidas pelo “T”, com os nºs 2017/1006, 2017/1011 e 2017/1015 não se reportassem a bens efetivamente solicitados e rececionados pela sociedade assistente.
Não indiciado que a sociedade assistente não precisava de tais bens, por não ter animais que consumissem tanta batata.
Não indiciado que, à data, existissem na exploração somente 74 animais (sendo que o documento de fls. 278 e segs., reporta-se a uma exploração, não se sabendo se a assistente teria ou não outras).
Não indiciado que a sociedade assistente deixou de ter animais em julho de 2017.
Não indiciado que os animais consumissem batatas, fenos, cenouras e andavam no campo.
Não indiciado que as batatas a que se reportam as faturas do T não se destinassem à sociedade assistente.
Não indiciado que tais faturas emitidas pela “T”, são falsas.
Não indiciado que as faturas emitidas pela “T foram adquiridas pelo arguido para o consumo dos animais da sua exploração e mandados faturar à assistente, a fim de o mesmo se apropriar do valor correspondente a tais faturas.
Não indiciado que o arguido se locupletou do valor de 19.228,40 euros.
Não indiciado que a sociedade assistente não recebeu o saco de farinha (que corresponde a fornecimentos de janeiro a junho) que consta da fatura nº 2017/52 e tal produto não lhe foi fornecido ou entregue.
Não indiciado que o arguido emitiu a fatura nº 2017/52 após confrontado pelo sócio gerente da sociedade assistente com os valores levantados da conta bancária e com os valores recebidos em nome da sociedade assistente, dos fornecedores desta.
Não indiciado que o arguido só forneceu farinha à sociedade assistente uma única vez.
Não indiciado que a fatura nº 2017/52 é falsa.
Não indiciado que o arguido emitiu tal fatura, a fim de prejudicar a denunciante, causando-lhe prejuízo financeiro e locupletar-se de quantia que sabia não lhe ser devida.
Não indiciado que o arguido recebeu a quantia de 21.200 euros em numerário, que não entregou à aqui sociedade assistente.
Não indiciado que se apropriou de tal valor.
Não indiciado que o arguido recebeu o valor de 848 euros relativos a crédito que a sociedade assistente detinha sobre BP.
Não indiciado que os levantamentos de conta bancária da conta da sociedade assistente, com o nib … do …, dados como indiciados, foram realizados, sem autorização, sem comunicação prévia e sem qualquer justificação.
Não indiciado que o arguido procedeu ao levantamento da quantia total de 184.566,10 euros da supra aludida conta, sem autorização ou justificação ou comunicação prévia.
Não indiciado que o arguido agiu de forma livre, consciente, com o propósito concretizado de lesar a denunciante e obter um enriquecimento à custa da assistente e com a consciência da ilicitude da sua conduta.
Não indiciado que o arguido se apropriou do valor de 258.449, 14 euros pertencente à sociedade assistente.
Não indiciado que o arguido se apropriou do valor de 32.297,12 euros atinente a créditos da assistente sobre a “N”.
Não indiciado que o arguido se apropriou do valor de 10.627,92 euros, atinente a créditos da assistente sobre a “B”.
*
Apreciação dos indícios recolhidos:
O requerimento de abertura de instrução reporta-se a um conjunto de situações diferenciadas, em concreto, levantamentos da conta bancária da sociedade assistente pelo aqui arguido, não entrega de valores pagos pelos fornecedores da sociedade assistente, mormente “N” e “B”, “C” ou BP, bem como não entrega do preço da venda de uma viatura automóvel da sociedade assistente, todos contra a vontade e sem autorização ou conhecimento da sociedade assistente ou emissão de faturas falsas pelo arguido e pedido de pagamento das mesmas à sociedade assistente (2017/52) ou pedido de pagamento de faturas, falsas, emitidas pelo “T” à aqui assistente.
Em nosso ver, os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito e de instrução não permitem dar como indiciada tal factualidade que consta do RAI (pelo menos, aquela que não se deu como indiciada)
Na verdade, duas são as versões dos autos, a do arguido, suportada pelas declarações da sua esposa, a do legal representante da sociedade assistente, suportada pelas declarações da também sua esposa. Tais versões são antagónicas e inconciliáveis.
O arguido não nega os levantamentos ou os recebimentos de valores devidos à assistente (exceto C), que fez seus. Contudo, diz que tal ocorreram com autorização e conhecimento do sócio gerente da sociedade assistente, uma vez que existiam valores que lhe eram devidos por ter feito pagamentos por conta da sociedade assistente e junta fls. 164 e outra documentação para atestar tais créditos seus sobre a sociedade assistente, versão corroborada pela sua esposa, T, a fls. 160 e segs..
Ora, quanto aos cheques da sociedade assistente não se comprova que estivessem previamente assinados e em branco, como em sede de RAI o indica a sociedade assistente. Nem se logra perceber como teria tido o arguido acesso a tais cheques, na versão de que estariam em branco, mas previamente assinados. Cheques em branco, assinados, são, regra geral, bem guardados. Nem a sociedade assistente o diz.
O que resulta dos cheques emitidos a favor do aqui arguido era é que estão assinados por BB e pelo aqui arguido, em conformidade com a exigência de duas assinaturas constante da procuração junta aos autos.
Dos autos, resulta também que BB era sócio gerente da sociedade assistente. Não se logra perceber como é que não teria tido conhecimento do levantamento de tais cheques, de valores avultados – 50.000 euros, 20.000 euros, 70.000 euros, entre outros -, e cujas datas de emissão se espraiam por vários meses – vide fls. 42 e segs., de Janeiro, Fevereiro e Maio -, tanto mais que a sociedade assistente atravessava dificuldades e por regra os extratos de conta bancária são emitidos mensalmente ou os titulares das contas têm ou podem ter acesso aos mesmos on line, a todo o momento.
A versão de que tal sócio gerente foi, a determinado ponto, em 2017, surpreendido com o levantamento de tais cheques, sem autorização, parece-nos muito pouco verosímil.
Quanto ao cheque das C, tal recebimento é negado pelo arguido e não existe nos autos comprovativo do seu efetivo pagamento ao aqui arguido.
Também os autos não comprovam que o arguido tenha recebido o valor atinente ao crédito de BP.
Quanto à viatura automóvel de matricula …, resulta das testemunhas ouvidas, AP, mãe e padrasto, que foi vendida pelo valor de 9.000 euros, pago, mediante depósito em dinheiro em conta que não se logrou apurar qual seja, venda realizada pelo aqui arguido (fls. 112 e segs., 113 e segs. e 114 e seg.).
O e-mail de fls. 53v nada comprova quanto à não entrega por parte do arguido do preço de venda à sociedade assistente e apropriação desse valor para si. Na verdade, a quem a fatura devia ser emitida parece-nos que nada comprova a esse título.
Assim, mais uma vez, estamos aqui perante duas versões diversas de um mesmo facto. A sociedade assistente dizendo que o veículo era seu e o preço do mesmo não lhe foi entregue, o arguido dizendo que a viatura lhe foi entregue para compensação de créditos a si devidos.
Do mesmo modo, o facto de a viatura estar registada em nome da esposa do aqui arguido, nada comprova quanto à veracidade ou credibilidade a atribuir a uma das duas versões, pelo contrário, parece até indiciar como mais credível a versão do aqui arguido, que não procurou esconder um registo a seu favor (ou da esposa, o que vai dar ao mesmo).
Também o arguido não procurou esconder a quem vendeu a viatura (e-mail de fls. 53v), o que parece indiciar como mais verosímil a sua versão, porquanto, sendo do conhecimento da assistente tal venda, a ser devido o preço, a mesma iria exigi-lo.
Quanto aos valores pagos pela B e N, atente-se nos e-mail de fls. 165 e 166, sendo os recibos emitidos pela sociedade assistente, com necessário conhecimento do seu prévio pagamento, ou de outro modo, não se emitiam recibos.
A esse título, veja-se fls. 31 e 38.
Por outro lado, ainda quanto à N e quanto à B, veja-se o depoimento de NF (N) e RL (B), de fls. 122 e segs. e fls. 118 e seg., bem como nos cheques de fls.125 e recibos de fls. 124 e segs.. As faturas foram pagas e os recibos emitidos.
NF afirma que sempre que um pagamento era realizado era emitido recibo.
RL afirma que teve que anular um cheque, emitido em nome da sociedade assistente por BB lhe ter dito que os cheques eram para serem emitidos ao portador e entregues a AA. E os cheques juntos, emitidos pela B constam como emitidos à ordem de A…, conforme fls. 127, 129, 131, 133.
A documentação junta pela esposa do arguido, de fls. 164 e segs., atesta um conjunto de pagamentos realizados de despesas da sociedade assistente. A título de exemplo, fls. 169/170 (preço de viatura).
Por outro lado, salienta-se que as declarações de BB não são corroboradas pela documentação junta aos autos, atinente a execuções fiscais, que se reportam a 2015 e não só a 2016 e 2017, data da suposta atuação ilícita do aqui arguido.
Em suma, embora se comprovem tais levantamentos e recebimentos (pelo menos, a maior parte deles), não se comprova que tivessem sido realizados com autorização, sem conhecimento e contra a vontade da sociedade recorrente ou do seu sócio gerente que a representava.
Quanto ao T, o esclarecimento de fls. 469 e sges., indica que as batatas foram fornecidas à sociedade assistente, que os fornecimentos atinentes às faturas nºs 1006 e 1011 foram pedidos por BB. Que só a fatura nº 1015 implicou pedido de fornecimento pelo aqui arguido, sendo que o cheque no valor de 19.228,40 euros visou caucionar o pagamento de todas as três faturas e não só da terceira, pelo que, tal informação põe em causa a versão da aqui sociedade assistente.
Quanto à fatura no valor de 50.000 euros, a mesma corresponde às faturas de fls. 473 e segs., tendo explicado o arguido porque razão foram emitidas em seu nome e que o local da descarga, quanto a algumas, conforme fls. 497, 498, 499, 500 a 524, corresponde a … e …, local da exploração da aqui sociedade assistente.
Finalmente, quanto à perícia realizada:
A mesma permite sustentar a versão do arguido quanto a pagamentos realizados por si de despesas da empresa sociedade assistente (há um conjunto de pagamentos realizados cujos valores não saíram da sociedade assistente, embora não se diga quem os realizou, mas sendo compatíveis, com a versão do aqui arguido).
Há depósitos do arguido a favor da assistente, bem como há faturas do arguido à assistente, sinal claro que o mesmo pagava valores devidos pela assistente, em consonância com o que é a sua versão nos autos.
É certo que existe uma discrepância de valores entre a faturação do arguido à assistente – 127.133,30 euros - e os valores pelo mesmo, recebidos da assistente, sejam os cheques – 170.097,10 euros -, seja o valor de 14.469,00 euros, num total de 184.566,1 euros -, face aos valores pagos pelo arguido à assistente – 45.514,28 euros e 10.620 euros- , parecendo que o saldo é favorável à aqui assistente, embora de forma muito ligeira – 128.431,82 euros – 127.133,30 euros.
Contudo, na verdade, é possível a falta de acerto de contas no que será uma espécie de conta corrente entre ambos.
E, de tal saldo positivo a favor da assistente, de todo, se pode presumir ou inferir como verdadeira a versão da aqui sociedade assistente.
Em suma, até tal perícia financeira, em nosso entender, permite, cabalmente, conferir credibilidade à versão do aqui arguido.
Assim, os elementos probatórios produzidos e recolhidos em sede de inquérito e de instrução não permitem dar como suficientemente indiciados os factos que constam do RAI, bem ao contrário, impondo-se, portanto, a não pronúncia do aqui arguido.
Por outro lado, ainda que tal não ocorresse, sempre nos parece que não foram alegados na acusação factos suficientes que permitam imputar ao arguido os ilícitos de burla, abuso de confiança e infidelidade, o que sempre implicaria a rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal e, nesta fase processual, admitido o mesmo, a não pronúncia do arguido.
Ora, na verdade, do RAI é omissa a alegação à qualidade de funcionário (e período temporal em que perdurou a mesma) e de sócio do aqui arguido, bem como omissa quanto à procuração junta aos autos de fls. 24, que ao arguido lhe conferia poderes para ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixar saldos, receber quaisquer importâncias que pertençam à sociedade, passar recibos e dar quitações e em conjunto com BB movimentar a conta bancária da sociedade assistente.
Tal é relevante por referência ao crime de abuso de confiança, que exige uma entrega a título não translativo de propriedade e inversão desse título de posse.
Bem como omisso é o RAI quanto aos factos que integram o dolo, nas suas duplas vertentes volitiva e intelectual, de tal ilícito de abuso de confiança, quanto a tal ilícito.
Quanto à viatura automóvel, não se identifica cabalmente a mesma (só se menciona a matrícula), não se menciona que é propriedade da assistente e desde quando, a que título foi vendida pelo arguido e o contexto em que tal venda se deu, bem como em que contexto lhe foi entregue ao arguido a declaração de venda, não se referindo datas da atuação do aqui arguido, data da sua venda e data da receção do valor de 9.000 euros pelo aqui arguido.
Ocorre igualmente omissão de alegação de factos quanto a dolo, na sua vertente volitiva e intelectual, quanto ao mesmo ilícito.
Do mesmo modo, quanto à invocada burla, relativa à fatura 2017/52, não há concretização do que são as artimanhas utilizadas, nem há elencação de factos de onde resulte o engano e a astúcia na sua produção, parecendo-nos insuficiente a mera e simples alegação a emissão de fatura falsa. Não há elencação de factos de onde resultam os três nexos causais necessários à verificação de tal ilícito - entre a astúcia e o engano causado com a mesma, entre o engano e ato do próprio, lesivo, determinado por tal engano astucioso, entre o ato do próprio, que implica uma transferência patrimonial e o prejuízo causado -.
Do mesmo modo, há omissão de factos relativos ao dolo, quer na sua vertente volitiva, quer na sua vertente intelectual, quanto a tal ilícito.
Salienta-se que nunca faz parte de tais tipos de ilícito uma qualquer apropriação, sendo que é essa sempre a expressão utilizada no RAI.
Finalmente, o crime de fidelidade, pressupõe um ato jurídico que confie ao agente a gestão, fiscalização ou disposição de interesses patrimoniais alheios ou tal deverá resultar da lei. Mais uma vez, o RAI é omisso quanto à qualidade de sócio e funcionário do aqui arguido ou à menção da procuração que lhe conferia determinados poderes.
Do mesmo modo, há omissão total de factos que integram o dolo, nas suas duas vertentes, quanto a tal ilícito.
Frise-se que é insuficiente a menção a “poderes que a denunciante deu ao denunciado”, que consta do Artigo 64º. Que poderes, como os deu, ao abrigo de que figura, como funcionário, como sócio, como procurador?
Como é consabido, tais insuficiências de alegação de factos, em violação do Artigo 283º, nº 3, al. b) do CPP, não podem ser objeto nem de despacho de aperfeiçoamento, nem de sanação via a figura da comunicação de factos (neste sentido, acórdão de fixação de jurisprudência, a tal respeito).
Nestes termos, sempre tais insuficiências de alegação de factos implicariam a não pronúncia do arguido pelos factos e ilícitos que constam do RAI, independentemente dos indícios recolhidos ou graduação dos mesmos.
7 – Decisão:
Nesta conformidade, julgando-se improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente “… Ldª”, decido:
- Não pronunciar o arguido AA pelos factos e incriminações que constam do RAI de fls. 345 e sgs., para os quais remeto ao abrigo do Artigo 307º, nº 3 e 1 do C.P.P.
Custas pela assistente, dada a improcedência do RAI, fixada a taxa de justiça no máximo legal, abrigo do Artigo 515º, nº 1, al. a) do CPP, 8º do RCP e tabela III anexa ao mesmo Regulamento.
Medidas de coação:
Dado o despacho de não pronúncia, declaro de imediato extinta a medida de coação aplicada ao arguido, de TIR prestado a fls. 86 e segs.., ao abrigo do Artigo 214º, nº 1, al. b), do C.P.P.”.
3 - Apreciação do mérito do recurso.
a) Dos indícios.
Alega a recorrente que, in casu, foram recolhidos elementos probatórios seguros e existem indícios suficientes, sendo todos eles aptos para fundamentar a pronúncia do arguido.
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 286º do C. P. Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
E, como dispõe o nº 1 do artigo 308º do mesmo diploma legal, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na expressão do artigo 283º, nº 2, do C. P. Penal, consideram-se suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
A este respeito, o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1º Vol., 1981, pág. 133 - a respeito do Código de Processo Penal anterior mas ainda com total utilidade para a compreensão do atual -) refere lapidarmente que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”.
E acrescenta o mesmo autor (ob. e local citados): “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução (...) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Também Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Ed. Verbo, Vol. II, 4ª edição, 2008, pág. 117) diz que por indiciação suficiente se deve entender “a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já admitidos no processo, uma pena ou medida de segurança”.
No dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª edição, pág. 332, nota nº 10 ao artigo 127º), indícios suficientes são “as razões que sustentam e revelam uma convicção sobre a maior probabilidade de verificação de um facto do que a sua não verificação”.
Mais conclui o mesmo autor (ob. e local referidos) que, “por isso, é inconstitucional a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia que se basta com a formulação de um juízo minimalista segundo o qual só não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um ato manifestamente inútil (Acórdão do TC nº 439/2002)”.
Os indícios suficientes significam, pois, o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelos crimes que lhe são imputados.
Em síntese (e de modo simples): podemos concluir que o arguido só deve ser pronunciado se, já em face das provas recolhidas no inquérito e na instrução, a sua condenação for mais provável que a sua absolvição.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a assistente entende que o arguido se apropriou, indevidamente, da quantia (global) de 258.449,14 euros, alegando, para sustentar tal entendimento, a seguinte factualidade (em breve resumo):
- O arguido passou a ser sócio da assistente, em 09-06-2016, tendo adquirido uma quota de 500,00 euros.
- Nessa mesma data, a assistente passou uma procuração ao arguido, mediante a qual constituiu o arguido como seu bastante procurador, tendo-lhe conferido poderes para “praticar os atos comerciais inerentes ao objeto da sociedade, ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando saldos; receber quaisquer importâncias em dinheiro, rendimentos ou outros valores que pertençam à sociedade, passando recibos e dando quitações, assinar e expedir correspondência, e, em conjunto com o aqui outorgante, António Manuel Henriques Botelho, movimentar, depositar e levantar dinheiro e assinar cheques relativos à conta bancária com o nº … aberta em 03.06.2016 em nome da …, Lda, no ….
- Entre 17-11-2016 e 24-07-2017, o arguido recebeu, de alguns clientes da assistente, os créditos que a mesma detinha junto deles.
- O arguido procedeu ao levantamento de quantias em dinheiro da conta bancária supra identificada (indicada na procuração passada pela assistente).
- A assistente entregou ao arguido um veículo automóvel, de matrícula …, para que o mesmo diligenciasse pela respetiva venda, tendo o arguido concretizado a venda de tal veículo, pelo preço de 9.000,00 euros, mas sem depositar essa quantia na referida conta da assistente.
- O arguido emitiu e entregou uma fatura à assistente (nº 2017/52 - no valor de 50.000,00 euros -), sendo que essa fatura não corresponde a qualquer bem fornecido pelo arguido à assistente, pretendendo o arguido, com essa conduta, locupletar-se à custa da assistente.
- Em fins de dezembro de 2017, o arguido enviou ao contabilista da assistente três faturas, emitidas pela sociedade “T”, as quais não correspondem a bens adquiridos pela assistente.
- O arguido informou que tinha procedido ao pagamento da fatura nº 15587, emitida pela sociedade “N”, o que é falso, porquanto essa sociedade, posteriormente, interpelou a assistente para proceder ao pagamento de tal fatura.
Analisando os elementos de prova produzidos nos autos sobre a factualidade acabada de resumir, e sem margem para dúvidas, verificamos existirem duas versões, ambas igualmente credíveis e idóneas, e ambas com sustento nas provas:
1ª - Para o gerente da assistente, todas as apropriações efetuadas pelo arguido são ilícitas, porquanto não foram conhecidas da assistente, nem foram autorizadas pela mesma.
2ª - Para o arguido, o recebimento das quantias em causa foi legítimo, uma vez que se destinaram ao pagamento de valores por si adiantados à sociedade assistente, e, além disso, esse recebimento foi feito com total conhecimento e inteiro consentimento do gerente da assistente.
Além dos documentos juntos ao processo, que apenas provam, objetivamente, as movimentações de dinheiro efetuadas, nenhuma prova, coerente,
isenta e credível, foi produzida no tocante a saber qual das referidas duas versões dos factos é a verdadeira.
Com efeito, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, a versão da assistente foi corroborada, no essencial, pelas declarações prestadas pelo seu legal representante e pelos depoimentos de testemunhas que são familiares, em linha reta, do mesmo, sendo as versões apresentadas por essas pessoas contraditórias e pouco coerentes.
Acresce que, como bem se salienta na decisão revidenda, a versão do arguido é mais plausível, ou seja, é mais consentânea com a lógica das coisas comumente aceite (com as regras da experiência comum).
Por conseguinte, os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito e de instrução não permitem dar como indiciada a factualidade constante do “requerimento para abertura da instrução” apresentado pela assistente, ao contrário do alegado na motivação do presente recurso.
Além disso, nenhuma diligência probatória foi indevidamente indeferida em sede de instrução, nem o Tribunal deixou de apurar todos os factos, como lhe competia.
Assim sendo, a fixação da factualidade - tida como indiciada e como não indiciada - levada a cabo no despacho recorrido nenhuma censura nos merece, bem como não nos merece qualquer censura a análise dos diferentes elementos probatórios que foi feita em tal despacho.
Ou seja, da análise crítica da prova decorrem as seguintes constatações essenciais (constantes do despacho revidendo e que aqui se deixam sintetizadas):
1ª - Os autos contêm duas versões dos factos, uma a do arguido, suportada também pelo depoimento da sua esposa, e outra a do legal representante da assistente, esta sustentada pelas declarações dos respetivos filhos, sendo tais versões antagónicas e inconciliáveis.
2ª - O arguido não nega, no essencial, os levantamentos ou os recebimentos dos valores devidos à assistente, que fez seus, referindo que tal se verificou com autorização e com conhecimento do sócio-gerente da assistente, existindo valores que lhe eram devidos por ter feito pagamentos por conta da assistente.
3ª - O arguido juntou aos autos diversa documentação, atestando os seus créditos sobre a assistente, e, além disso, o depoimento da esposa do arguido (a testemunha T ) corrobora a versão do arguido, referindo todo um conjunto de pagamentos, realizados pelo arguido, de despesas da assistente.
4ª - A versão do legal representante da assistente, segundo a qual apenas posteriormente se apercebeu do levantamento de diversos cheques (nos valores de 50.000 euros, 20.000 euros e 70.000 euros, entre outros - cujas datas de emissão têm lugar em janeiro, fevereiro e maio de 2017 -), não se mostra credível, nem possui adesão às regras da experiência comum, designadamente face aos montantes em causa - sobretudo quando confrontados com a circunstância de a assistente atravessar então graves dificuldades financeiras (o que exige, como é óbvio, controlo regular das saídas e das entradas de dinheiro da respetiva conta bancária) -.
5ª - Nos autos não existem elementos probatórios que atestem o recebimento, pelo arguido, de valores pagos pela sociedade “C”, nem por BP.
6ª - Relativamente ao veículo de matrícula …, são também apresentadas duas versões opostas, alegando a assistente que o veículo era seu e que o produto da sua venda não lhe foi entregue, como devido, e alegando o arguido que o veículo lhe foi entregue para compensação de créditos seus perante a assistente.
7ª - A “perícia” realizada em sede de inquérito, e como bem se salienta na decisão recorrida, vem em apoio da versão do arguido quanto a diversos pagamentos, realizados por si, de despesas da assistente, havendo depósitos do arguido a favor da assistente, e faturas daquele a esta, o que atesta, inequivocamente, que o arguido pagava valores devidos pela assistente, de acordo com o relato dos factos trazido ao processo pelo arguido. Ou seja, a “perícia” realizada dá inteira consistência e total credibilidade à versão do arguido.
Face ao que vem de dizer-se, nenhum reparo nos merece o despacho revidendo, quando nele se conclui: “embora se comprovem tais levantamentos e recebimentos (pelo menos, a maior parte deles), não se comprova que tivessem sido realizados sem autorização, sem conhecimento e contra a vontade da sociedade recorrente ou do seu sócio gerente, que a representava”.
Em conclusão: a análise dos elementos probatórios juntos aos autos na fase de inquérito e na fase de instrução, e a nosso ver, não possibilita a conclusão de que estejam suficientemente indiciados os factos alegados pela assistente, factos que, segundo a mesma, integram o cometimento, pelo arguido, dos crimes de abuso de confiança, de burla qualificada e de infidelidade.
Assim sendo, impõe-se a não pronúncia do arguido, como decidido em primeira instância, improcedendo o recurso.
b) Da validade do requerimento para abertura da instrução.
Alega a recorrente que, ao contrário do decidido em primeira instância, o “requerimento para abertura da instrução” por si apresentado obedece a todos os requisitos legais (nomeadamente cumprindo as exigências previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º do C. P. Penal - aplicável ex vi artigo 287º, nº 2, do mesmo diploma legal -).
Há que decidir.
O conhecimento aprofundado da questão agora em apreço está prejudicado, obviamente, pelo proferimento do despacho de não pronúncia do arguido resultante da insuficiência de indícios factuais incriminadores do mesmo (como decidido no despacho recorrido - decisão acima mantida no presente acórdão -).
De todo o modo, apesar da referida preclusão, lendo o “requerimento para abertura da instrução” apresentado pela assistente, verifica-se que, nele, ocorre a omissão de descrição de diversos elementos (objetivos e subjetivos) necessários ao preenchimento dos tipos legais de crime que se imputam ao arguido em tal “requerimento”.
Senão vejamos (indo apenas ao essencial):
1º - Existe omissão relativamente à qualidade de funcionário por banda do arguido (funcionário da assistente) e ao período temporal em que durou essa mesma qualidade, bem com existe omissão de concreta explicitação dos poderes conferidos ao arguido pela procuração que foi junta ao processo (e acima já referenciada) - factos necessários ao preenchimento dos elementos objetivos do crime de infidelidade e do crime de abuso de confiança -.
2º - Não estão descritos factos que consubstanciem a existência de um erro ou engano, astuciosamente provocados pelo arguido e determinantes do prejuízo patrimonial causado à assistente (factos necessários ao preenchimento dos elementos objetivos do crime de burla).
3º - Ocorre omissão de factos que integrem o dolo com que o arguido agiu, quer dos factos relativos ao elemento intelectual do dolo, quer dos factos atinentes ao seu elemento volitivo.
Ora, como bem se assinala no despacho revidendo, “tais insuficiências de alegação de factos implicariam a não pronúncia do arguido pelos factos e ilícitos que constam do RAI, independentemente dos indícios recolhidos ou graduação dos mesmos”.
Em suma: o despacho sub judice (despacho de não pronúncia) mostra-se totalmente correto, pelo que o recurso interposto pela assistente é de improceder.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 07 de junho de 2022
João Manuel Monteiro Amaro
Nuno Maria Rosa da Silva Garcia
Gilberto da Cunha