Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
701/18.7T8ENT-B.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: RECONVENÇÃO
AUTONOMIA DA ACÇÃO
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Pode o pedido reconvencional emergir de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, mas o pedido deve ir além do que peticiona o Autor, devendo ser autónomo e transcender a mera improcedência da acção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 701/18.7T8ENT-B.E1

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente:
CASA DO POVO DA (…)

Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO
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No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, Juiz 2, o Ministério Público propôs ação declarativa pedindo seja declarada a extinção da R. com fundamento na falta de coincidência dos fins reais da R. e dos fins estatutários e na sua manutenção contrária à ordem pública.
Para tanto, alega, além do mais, uma série de irregularidades na reunião e constituição dos seus corpos sociais e na ausência de atividades destinadas à prossecução daqueles fins estatutários.
A R. contestou por impugnação, alegando que não existem as aludidas irregularidades, bem como a omissão da prossecução dos fins a que se destinava.
Deduz, ainda, pedido reconvencional solicitando que se declare que a R. se encontra validamente constituída e possui os seus órgãos sociais validamente eleitos e em pleno funcionamento.
O Ministério Público pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção porquanto não se verificam os requisitos previstos no art. 266º, n.º 2, do CPC, tratando-se tal pedido apenas da consequência da improcedência da ação, não constituindo um pedido autónomo.
Mais alegou que a reconvenção é admissível nos casos previstos no art. 266º, n.º 2, do CPC e, manifestamente, a situação em causa não se reconduz a qualquer das circunstâncias previstas nas als. b) a d) daquele n.º 2.
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Na audiência prévia e em sede de despacho saneador foi proferido o seguinte despacho quanto à admissibilidade da reconvenção:
“Compulsando os factos que fundamentam tal pedido (reconvencional), verifica-se que os mesmos assentam nos factos impugnativos dos alegados pelo A. quanto às aludidas irregularidades e à omissão da prossecução dos fins estatutários. Ou seja, entende a R. – impugnando a versão do A. – que não ocorreu qualquer irregularidade na eleição dos seus órgãos sociais e que cumpre activamente as finalidades que presidiram à sua criação.
Assim colocada a questão, afigura-se-nos que o pretendido pela R. em sede reconvencional não é mais que o reconhecimento de que não se verificam alguns dos fundamentos alegados pelo A. para o pedido de extinção da R. formulado na acção. Nesta medida, tal pedido não extravasa a improcedência da acção no caso de insucesso do A. em demonstrar os factos que fundamentam a eventual procedência da acção.
Concorda-se, pois, com o expendido pelo A. quanto à falta de autonomia do pedido reconvencional, sendo que o mais não é mais que a natural consequência da improcedência da acção proposta.
Ora, o pedido reconvencional deve, além do mais, ir além do limite do pedido formulado na acção e não ser a mera consequência do insucesso do A. na sua pretensão.
Entendemos, pois, que pela falta de autonomia, não se encontra, também, preenchido o requisito da al. a) do n.º 2 do art. 266º do CPC.
Nesta medida, e por falta de autonomia do pedido reconvencional em relação ao pedido formulado na acção, não se verificando, pois, qualquer dos fundamentos previstos no art. 266º, n.º 2, do CPC, julga-se inadmissível o pedido reconvencional formulado.
Custas nesta parte pela R.”

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Não se conformando com o decidido, a R. recorreu desta decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso:

1 - O Recorrido propôs acção contra a Recorrente peticionando a declaração de extinção desta, nos termos do artigo 182º, nº 2 alínea b), do Código Civil, invocando, nomeadamente, desvio dos fins estatuários, dissipação de património e falta de idoneidade dos corpos sociais, entre outros;

2 – A Recorrente deduziu contestação/reconvenção, considerando que os fins que prossegue não merecem qualquer censura, antes são meritórios e em nada contendem com a ordem pública, encontrando-se aquela legalmente constituída, com estatutos válidos, de acordo com a legislação em vigor e os órgãos sociais (Direcção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal), validamente eleitos e em funcionamento;

3 – É certo que o pedido reconvencional deduzido se funda nos mesmos factos com os quais a Recorrente impugna os alegados na petição inicial, mas tal, só por si, não pode conduzir à exclusão e inadmissibilidade da reconvenção deduzida;

4 - Com a remessa para os artigos 1º a 392º da contestação, a Recorrente pretendeu demonstrar o modelo de eleição e funcionamento da instituição, bem como a venda de património;

5 – No caso concreto os factos invocados pela Recorrente emergem da sua defesa, produzindo um efeito útil e defensivo e resultam da causa de pedir do Recorrido;

6 – A reconvenção é admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da acção;

7 – Sendo que o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos com os quais impugna os alegados na petição inicial, sendo que, a provar-se a versão da Recorrente extingue-se o pedido do Recorrido;

8 – A Recorrente explicitou, nos artigos 393º a 400º da contestação, a razão de ser do pedido reconvencional e o seu objectivo é o de que fique clarificado, sem margem para qualquer dúvida, que, independentemente da prova da prova do Recorrido quanto ao que alega, exista pronúncia expressa do Tribunal quanto: aos fins prosseguidos pela instituição; à legalidade da sua constituição; à legalidade dos estatutos, das eleições para os órgãos sociais e funcionamento dos mesmos; o que é perfeitamente legítimo e admissível ser objecto de apreciação em sede reconvencional;

9 – Como tal, a decisão que não admitiu o pedido reconvencional da Recorrente deve ser revogada e substituída por outra que o admita;

10 - Mostrando-se violado o previsto nos artigos 266º, nº 2, e 615º nº1-d) do Código de Processo Civil.


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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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A matéria de facto alegada pela recorrente para fundamentar o pedido reconvencional foi por si resumida no seguinte:
1.- Os factos que sustentam a reconvenção apresentada pela Recorrente encontram-se refletidos nos artigos 1º a 392º da sua contestação.
2.- E a explicação do pedido formulado vem alegada nos artigos 393º a 400º da contestação, a saber:
“393º
O A. vem peticionar a declaração de extinção da Casa do Povo da (…), nos termos do art. 182º, n.º 2, als. b) e d), do Código Civil.
Ou seja,
394º
Considera o A. que o fim real da Casa do Povo da (…), não coincide com o fim expresso no ato de constituição dos estatutos e que a sua existência se tornou contrária à ordem pública.
No entanto,
395º
Face a tudo o que deixou alegado nos artigos 1º a 392º e se dão como reproduzido, a R. prossegue fins que se enquadram totalmente no ato de constituição e suas alterações.
E,
396º
Contrariamente ao invocado, os seus fins não merecem qualquer censura, antes são totalmente meritórios, em nada contendem com a ordem pública.
397º
A instituição ora R., encontra-se validamente constituída.
398º
Essa mesma instituição tem os seus estatutos atualizados de acordo com a legislação em vigor.
399º
A Casa do Povo da (…), tem órgãos em funcionamento (Direção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal), legalmente eleitos e em funcionamento.
400º
Impõe-se, assim, que inversamente ao pretendido pelo A., o Tribunal reconheça tais realidades em circunstâncias, motivo pelo qual se deduz o presente pedido reconvencional.
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O Direito.
A questão que importa dirimir é a de saber se preenche os requisitos formais e materiais o pedido reconvencional deduzido pela R.
A reconvenção, na sua essência, é sempre uma contra-ação que o R. formula contra o A.
Nesta nova ação o R. quer a condenação do A. em algo que tem de ir para além da improcedência do que por este é pedido, não podendo simplesmente querer um efeito equivalente ao soçobrar do pedido do A., uma vez que este objetivo é conseguido com a simples improcedência da ação.
O que vale por dizer que tem de constituir uma nova ação dentro do mesmo processo, exigindo-se, contudo, uma relação de conexão entre as duas ações, conexão que se encontra tipificada na lei processual.
Com ensina Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, 2ª. ed. pág. 323, “Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (Gegenanspruch) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova acção dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes.
Se, numa acção de despejo ou de reivindicação, por exemplo, o réu pedir a condenação do senhorio ou do dono do imóvel a indemnizá-lo das benfeitorias ou das despesas que fez com a coisa, há um pedido verdadeiramente reconvencional, porque a indemnização requerida não se confunde com os efeitos da eventual improcedência da pretensão do autor. É um pedido, hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor.”
No mesmo sentido vão Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 4ªed., Vol. I, 2018, pág. 531, “A reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-ação que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor— respetivamente, reconvindo e reconvinte). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a ação inicial, o n.° 2 estabelece os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que tomam esta admissível.”
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Com já se assinalou, o nº 2 do artº 266º do CPC delimita os casos em que é possível deduzir o pedido reconvencional, identificando os fatores de conexão entre as duas ações:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida:
c) Quando o R. pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do R. tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o A. se propõe obter.
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No caso dos autos, a R. funda o seu pedido reconvencional na primeira modalidade, ou seja, no mesmo facto jurídico que, na sua perspetiva, fundamenta a ação.
Vejamos.
Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. e loc. cit., “Em primeiro lugar, pela alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir — ou em parte da mesma causa de pedir — que o pedido do autor. Pedida, por exemplo, a condenação do réu no pagamento do preço da compra e venda, o réu pede a condenação do autor na entrega da coisa: o mesmo contrato é causa do pedido do autor e do pedido do réu.
Em segundo lugar, pela mesma alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos — ou parcialmente nos mesmos factos — em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial. Pedida, por exemplo, a sua condenação no pagamento do remanescente do preço duma empreitada, o réu exceciona a anulabilidade do contrato por dolo e pede a condenação do autor na restituição da parte do preço que pagou e em indemnização, ou exceciona o incumprimento do contrato, resolve-o e pede a condenação do autor na restituição do que pagou e em indemnização: os factos que fundam, respetivamente, a anulabilidade do contrato e o seu incumprimento pelo autor constituem a causa de pedir da reconvenção. A situação não se altera se o réu elevar o fundamento da defesa a fundamento de reconvenção (art. 91-2), pedindo que seja declarada, com força de caso julgado, a anulação do contrato ou a sua resolução.”

A jurisprudência tem seguido esta linha doutrinária:
Ac. RP, de 20.9.2010, Proc. 1701/05.2TBVNG.Pl:
“I- Na contestação a ré fundamenta a reconvenção em invocados danos que lhe foram causados pela A. em consequência de actos ilícitos por ela praticados, por si e em conjugação com terceiros, mas também na circunstância de ser a autora devedora à ré de diversas quantias, em virtude de facturas falsas e indevidamente pagas pela ré de boa--fé, de valores, ainda não determináveis, por sobre facturação dos materiais aplicados e/ou alegadamente fornecidos, pelo que formula um pedido genérico.
II- Da al. a) do preceito resulta que a reconvenção será admissível quando a sua causa de pedir, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que através desta se pretende fazer valer são idênticos. Verifica-se tal requisito quanto ao segundo fundamento reconvencional.”

Ac. STJ, de 9-2-2012, Rev. 1386/09: Sumários, 2012, p. 136:
“1- O pedido reconvencional não dispensa uma conexão com a acção, razão pela qual o art. 274.°, n.° 2, do CPC, impõe que o pedido do réu tenha de emergir do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa.
II- Tais limites à admissibilidade do pedido reconvencional são uma consequência do princípio da estabilidade da instância, que ocorre com a citação do réu.
III- Se dentro de uma teia, mais ou menos complexa, de relações jurídicas, que envolvem as partes, o autor optou por submeter a decisão judicial apenas uma delas, é dela unicamente que o réu se pode, e deve, defender.
IV- Ainda que existam relações jurídicas conexas, ou suscetíveis de ser condicionadas por aquela que constitui causa de pedir, o réu não pode «aproveitar» o pedido do autor para resolver o litígio global, ampliando deste modo o âmbito dos autos e violando, deste modo, o princípio de estabilidade da instância.
V- Não quer isto dizer que o contexto geral em que o negócio se insere não releve e não possa ser invocado, para uma melhor apreensão da realidade em discussão; o que não procede é a pretensão do réu de, por via reconvencional, obter nestes autos, a satisfação de outras pretensões que não precisam de ser aqui decididas para se obter uma decisão nos autos.”

Ac STJ de 18-12-2003 Agravo n.º 3141/03 - 6.ª Secção:
“I - No nosso sistema processual a reconvenção não é obrigatória mas facultativa, pelo que a sua omissão não preclude o direito de acção autónoma do réu.
II - Não é admissível a reconvenção fundada no facto de o Autor ter proposto a acção contra o Réu-reconvinte, com as consequências daí derivadas que este alegou.
III - Tal reconvenção não emerge do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, critério de conexão previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 274º, do CPC.
IV - Esta segunda hipótese refere-se ao pedido reconvencional que se funda total ou parcialmente nos mesmos factos em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.”

A teoria geral da reconvenção acima delineada, quer na doutrina quer na jurisprudência, e os exemplos quanto à conexão prevista na alínea a) do artº 266º do CPC já nos permitem saber se o pedido reconvencional formulado pela R. na presente ação cabe dentro da respetiva tipicidade.
O pedido do A. funda-se na alegação de factos que, na sua perspetiva, levam a concluir que a atividade real desenvolvida pela R. não coincide com o fim a que se encontra adstrita pelos seus estatutos e, para além disso, que a atividade real efetivamente desenvolvida torna a associação contrária à ordem pública, pelo que pede a declaração judicial de “extinção da R. – “Casa do Povo da (…)” nos termos do disposto no artº 182º/2 b) e d) do CC”.
Por seu lado, o pedido reconvencional da R. funda-se na matéria de facto impugnatória da contestação como acima já referido, terminando pedindo:
“a) O pedido formulado pelo A. ser julgado totalmente improcedente por não provado;
b) E o pedido reconvencional ser julgado procedente, se provado, decretando-se que a Casa do Povo da (…), é uma Instituição, caracterizada por tudo o alegado na constituição, que se encontra validamente constituída, sendo detentora de estatutos atualizados, de acordo com a legislação em vigor e que possui os seus órgãos sociais (Direção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal), validamente eleitos e em pleno funcionamento.”

Ora, de entre as várias irregularidades que o A. imputa à R., constam nos artigos 13º a 78º e prosseguem nos artigos 79º a 141º factos passíveis de integrar a existência de órgãos sociais não eleitos nos termos estatutários, e que, por sua vez, terão praticado atos de dissipação do património da R. agindo ao arrepio do seu fim estatutário e em contrário à ordem pública.
Por seu lado, o que a R. pretende ver judicialmente reconhecido é que os órgãos sociais foram legal e estatutariamente eleitos e que tem sempre agido dentro dos fins a que está obrigada pelos seus estatutos, situação que alega ser a existente ao longo do seu articulado na contestação desde o artº 1º ao 392º e que, por sua vez, fundamentam a reconvenção.
Delineada deste modo a reconvenção, só pode concluir-se que não existe no caso em apreço um pedido que se possa autonomizar relativamente ao pedido do A., mas sim um reafirmar da improcedência da ação o que já havia sido formulado na conclusão da contestação.
Não existe, pois, uma contra-ação ou um contra-ataque, ou seja, não existe um verdadeiro pedido reconvencional porque aquilo que o R. pede se confunde claramente com o pedido de improcedência da pretensão do A.
Melhor dizendo, se a ação improceder a R. consegue em seu benefício o mesmo efeito que conseguiria com a procedência da reconvenção, sendo por esse motivo que este pedido reconvencional não é autonomizável do pedido do A.
Assim sendo, as conclusões da recorrente improcedem, devendo manter-se o despacho recorrido.
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Sumário:

I.- A reconvenção é uma contra-ação em que o R. formula um pedido que não se resume à improcedência do pedido pelo A., sendo os requisitos da conexão os previstos no artº 266º do CPC.

II.- Pode o pedido reconvencional emergir de facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa, mas o pedido deve ir além do que peticiona o A., devendo ser autónomo e transcender a mera improcedência da ação.

III.- Pretendendo a R. ver judicialmente reconhecido que os seus órgãos sociais foram legal e estatutariamente eleitos e que tem sempre agido dentro dos fins a que está obrigada pelos seus estatutos, situação fáctica em que o A. também fundamenta o pedido de extinção da R., não constitui reconvenção tal pedido da R., uma vez que não é autonomizável e apenas repete no pedido reconvencional o que pediu em sede de contestação, ou seja, a improcedência da ação.

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma o despacho recorrido.


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Custas pela recorrente – Artº 527º C.P.C.
Notifique.
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Évora, 31-01-2019

José Manuel Barata (relator)

Maria da Conceição Ferreira

Rui Manuel Machado e Moura