Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/17.6GASLV.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: O arguido pode requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 3/17.6GASLV.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos Autos de Inquérito, com o n.º 3/17.6GASLV, a correrem termos pela Comarca de Faro - Juízo de Instrução Criminal de Portimão -, o M.mo Juiz de Instrução veio, no seguimento do pedido de abertura de Instrução deduzido pelo arguido BB, rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução do arguido, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do art.º 287.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen.
Tudo, por ter considerado que como da pretendida alteração da qualificação jurídica não resulta, na presente situação, a não submissão da causa a julgamento, o recebimento do requerimento frustraria a realização das finalidades legais da instrução previstas no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
I- O Meritíssimo Juiz a quo rejeita o requerimento de abertura de instrução com base no facto de que “o requerimento não pode ser recebido pois, no fundo, dele decorre que o arguido aceita ser submetido a julgamento mas por crime diverso daquele que lhe foi assacado na acusação pública”… “ a pretendida alteração da qualificação jurídica não resulta, na presente situação, a não submissão da causa a julgamento, o recebimento do requerimento frustraria a realização das finalidades legais da instrução…”.
II- Contudo, existe jurisprudência que nos diz exactamente o contrário, como é o caso do Acórdão do TRC de 14.03.2007, c.j, t2, pág 41cfr “carece de fundamento legal a rejeição da instrução, com o fundamento de que o requerimento de abertura d instrução não pode versar exclusivamente sobre a qualificação jurídica dos factos…”
III- Também o Acórdão do TRL, de 05.06.2007, c.j 2007, t3, pág 130, decide no sentido de cfr” se o requerente da instrução pretende apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação é inadmissível indeferir-se o requerido” – Decide igualmente neste sentido o Acórdão do TRP, de 09.03.2005;
IV- No mesmo sentido decide o TRL com o Acórdão de 10.03.2011, c.j t II, pág 144, cfr “o arguido pode requerer abertura da instrução tendo em vista tão-somente a alteração da qualificação jurídica dos factos, em determinadas situações, caso seja o caso de com a alteração da qualificação jurídica se pretender a imputação de um crime menos grave, o que pode rá ter reflexos na medida da coação aplicada, ou na própria natureza do crime”.
V- Como se pode constatar pelas decisões de tribunais superiores supra- mencionadas, todas elas decidem no sentido de ser inadmissível e até carecer de fundamento legal o indeferimento do requerimento de abertura de instrução baseado na alteração da qualificação jurídica dos factos, mas assim não entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, que nem tão pouco encontra fundamento legal para a sua decisão.
VI- O douto despacho que rejeitou o RAI do arguido Thomas viola inequivocamente o disposto no art.º 287.º, n.º 3, do CPP.
VII- Tanto a interpretação que o M.mo Juiz a quo faz dos art.ºs 262.º, n.º 1, 287.º, n.º 3 do CPP, como a própria decisão como um todo, são ostensivamente violadoras do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. Ou seja,
VII- Permite-se que os arguidos sejam julgados os factos dos quais não se podem defender nem exercer qualquer contraditório, uma vez que os factos em causa e se apontaram no RAI, não se encontram sustentados nos autos em nenhuma prova nem em nenhum indício probatório.

Termos em que, Juízes Desembargadores deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, e doutamente substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução oportunamente apresentado, só deste modo se fazendo douta e costumada Justiça.

Respondeu ao recurso a Sra. Procuradora da República, entendendo que o M.mo Juiz violou o disposto no art.º 287.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Pen., pelo que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o Despacho recorrido, na parte que ora importa:
Da admissibilidade do requerimento de abertura da instrução.
Pela análise do requerimento apresentado e seu pedido, constata-se que o arguido BB requer a abertura da instrução com o objectivo de “aprimorar” a factualidade vertida na acusação com vista a ser «seguramente proferida douta decisão instrutória de pronúncia», mas mediante a «requalificação do tipo penal» que seria, no máximo, o previsto no artigo 25.º, al. a), ao invés do artigo 21.º, n.º 1, ambos do DL. 15/93, de 22/01, cuja prática lhe foi assacada no despacho de acusação, cf. fls. 580v.º.
Porém, com esse objectivo o requerimento não pode ser recebido pois, no fundo, dele decorre que o arguido aceita ser submetido a julgamento mas por crime diverso daquele que lhe foi assacado na acusação pública.
O arguido, com o seu requerimento, mais não visa do que “aprimorar” a factualidade vertida na acusação, «amputá-la» parcialmente, ou seja, almeja uma alteração no plano dos factos que se repercuta sobre a qualificação jurídica daqueles sem que, no entanto, daí algo sobrevenha que obste à submissão da causa a julgamento.
Em congruência, aliás, o arguido não solicita a prolação de despacho de não pronúncia que ponha termo ao processo.
Assim, como da pretendida alteração da qualificação jurídica não resulta, na presente situação, a não submissão da causa a julgamento, o recebimento do requerimento frustraria a realização das finalidades legais da instrução previstas no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
3. Decidindo.
Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido BB, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Custas pelo arguido com taxa de justiça de 1 UC, sem prejuízo do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Notifique.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
Face às conclusões formuladas pelo recorrente, arguido nos autos, a questão trazida a decisão deste Tribunal de recurso prende-se em saber se existe, ou não, fundamento para se vir rejeitar o requerimento de abertura de instrução, nos moldes que os autos patenteiam.
Conforme decorre do estatuído no art.º 286.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Fase processual de caracter facultativo, no dizer do n.º 2, do art.º 286.º, apresentando-se como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento e compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
O objecto da instrução são os factos descritos na acusação formal deduzida pelo MP ou pelo assistente ou implícita no requerimento de instrução do assistente[1].
Sendo tal fase processual formada pelo conjunto dos actos de instrução - diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo - e por um debate instrutório, oral e contraditório (art. 289.º, n.º 1, do CPP), o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (art. 298.º, do CPP).
De acordo com o disposto no art.º 287.º, n.º1, al.ª a), do mesmo diploma adjectivo, o arguido só pode requerer a abertura da instrução - situação de que se cura - no caso de ter sido deduzida acusação pelo Ministério Público – no caso de crimes públicos e semi-públicos.
Dizendo-se no seu n.º 2, que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…).
O n.º 2 do art. 287.º, como refere o Dr. Souto Moura, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art. 286.º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados.[2]
Porém, deve exigir-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido contenha, como mínimo, as razões de discordância da acusação deduzida, sempre tendo em conta a finalidade e âmbito da instrução, art.º 286.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen.
No que tange à rejeição do requerimento de abertura de instrução rege o n.º 3, do art.º 287.º, do Cód. Proc. Pen., onde se diz que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Tendo em conta o fundamento invocado no despacho sindicado, trataremos somente da rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
Não nos diz a lei o que se deva entender por inadmissibilidade legal da instrução.
Sobre tal temática pronunciou-se o nosso mais Alto Tribunal no Acórdão Fixação de Jurisprudência, n.º 7/2005, de 12.05.2005, no Processo n.º 430/2004 - 3.ª Secção, no DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04, como segue:
Os casos que ficariam a coberto da inadmissibilidade legal de instrução, e seguindo de perto o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, ed. Verbo, 2000, pp. 134 e 135, escreve Ravi Pereira, preencheriam um elenco de que fariam parte:
a) A inadmissibilidade de instrução nas formas de processo sumário e sumaríssimo (artigo 286.º, n.º 3, do CPP);
b) A inadmissibilidade de, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, o arguido vir requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP];
c) A inadmissibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução relativamente a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP);
d) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer a abertura de instrução relativamente a crimes particulares (artigo 285.º do CPP);
e) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer abertura de instrução quando, em caso de acusação pelo Ministério Público, respeite a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).
Os fundamentos de rejeição, cf., ainda a Revista, cit., p. 3, reconduzem-se a realidades de que deriva a inutilidade da instrução; quando assim não sucede, as razões de inadmissibilidade legal hão-de apoiar-se em preceitos legais inequívocos ou, quando muito, levados à conta de uma interpretação sistemática.
Os casos restritos de rejeição de instrução respeitariam, segundo Souto Moura, aos do seu requerimento pelo Ministério Público; sempre que o arguido não respeitasse a acusação do Ministério Público e o assistente versasse factos já nela contemplados— cfr. artigos 286.º, n.º 2, e 287.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Com base nestes ensinamentos volvamos ao caso dos autos.
Como flui do despacho sindicado, o fundamento que conduziu à rejeição do requerimento de abertura de instrução consistiu em o arguido, com o seu requerimento, mais não visa [r] do que “aprimorar” a factualidade vertida na acusação, «amputá-la» parcialmente, ou seja, almeja [r] uma alteração no plano dos factos que se repercuta sobre a qualificação jurídica daqueles sem que, no entanto, daí algo sobrevenha que obste à submissão da causa a julgamento.
Em congruência, aliás, o arguido não solicita a prolação de despacho de não pronúncia que ponha termo ao processo.
E como da pretendida alteração da qualificação jurídica não resulta, na presente situação, a não submissão da causa a julgamento, o recebimento do requerimento frustraria a realização das finalidades legais da instrução previstas no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Do acabado de tecer, não vislumbramos forma de poder vir ser rejeitado liminarmente o requerimento de abertura de instrução, como o foi; por inexistir fundamento legal para tanto.
Antes ao invés, importando reter que o arguido defende-se não só de facto, mas também de direito, porquanto a defesa do arguido não se bastar com o conhecimento dos factos descritos na acusação, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado.
E, desta feita, dar cabal cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., onde se estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Assumindo relevo a vertente jurídica da defesa em processo penal, mormente nos casos em que o arguido reconhece e aceita os factos que lhe são imputados, passando a estratégia de defesa pela sua assunção ou confissão, resta-lhe como meio de defesa o direito.
Ou como vem entendendo o Tribunal Constitucional, um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-criminal preciso. Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a estratégia de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc.) em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes à liberdade (mesmo que lhe chamemos correcção) na qualificação jurídica do comportamento descrito na acusação.
É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados actos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido. Através da narração dos actos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283º, n.º 3 e 308º, n.º 2 do CPP), é fornecido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime. Tal modelo serve de referência à fase de julgamento – destinando-se esta, aliás à sua comprovação – e é em função dele que o arguido organiza a sua defesa. Importa aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a medida em que os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na estratégia de defesa, funcionando, assim, como importante garantia de exercício desta.[3]
Daí sermos de entendimento de o arguido poder vir requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave, como ocorre in casu.
Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2011, na C.J., Tomo II, págs. 144, onde se deixou referido que o arguido pode requerer a abertura da instrução tendo em vista tão-somente a alteração da qualificação jurídica dos factos, em determinadas situações, como seja o caso de, com a alteração da qualificação jurídica, se pretender a imputação de crime menos grave, o que poderá ter reflexos na medida de coacção aplicada, ou na natureza do crime, que poderá passar de público a semipúblico, admitindo, dessa forma, desistência de queixa e a consequente não submissão do arguido a julgamento.[4]
Não se subscrevendo- aqui se revendo anterior entendimento - a jurisprudência vertida no Acórdão desta Relação de 8.05.2012, no sentido de a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados.
Tudo a impor a conclusão de se não ver modo de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, com o fundamento utilizado no despacho recorrido, e, daí, se não poder manter tal despacho, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a abertura da instrução.
Sendo despiciendo, face ao exposto, o conhecimento de outras quaisquer questões colocadas em sede recursiva.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a abertura da instrução.

Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 20 de Março de 2018
José Proença da Costa (relator)
Fernando Cardoso
António Clemente Lima (vencido, de acordo com declaração em anexo)

Vencido.
Como no acórdão publicado a 22 de Julho de 2016, no processo n.º 211/13.9GBASL.E1, de que fiz relato, figura-se que, no que ao arguido respeita (dificuldades outras resultariam se o requerimento para abertura da instrução proviesse do assistente), visando assegurar a defesa dos respectivos direitos, maxime dos proclamados no artigo 32.º, da CRP, é de entender, em vista do disposto nos artigos 286.º n.º 1 e 287.º n.os 1 a 3, do CPP, que, para assegurar a admissibilidade do requerimento para abertura da instrução que pretexte obter uma alteração da qualificação jurídica dos factos arrolados na acusação pública e uma, consequente, decisão de não pronúncia, por via, designadamente de desistência da queixa por parte do ofendido, o requerente arguido não pode deixar de trazer ao requerimento para abertura da instrução os correspondentes factos e aditivos probatórios, sob pena de o requerimento dever ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução.
(António Clemente Lima)
__________________________________________________
[1] Ver, Prof.º Germano Marques da Silva, in, Curso de Processo Penal, vol. III, págs. 151.
[2] Ver, Inquérito e instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código de Processo Penal, CEJ, págs. 119.
[3] Ver, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 173/92, 22/96, 445/97 e 463/04.
[4] No mesmo sentido veja-se o Ac. Relação de Coimbra, de 14.03.2007, na C.J., 2007, Tomo II, págs. 41 e o Ac. Relação de Lisboa, de 5.06.2007, na C.J., 2007, Tomo III, págs. 130, o Ac. Relação do Porto, de 9.03.2005 e o Ac. Relação de Guimarães, de 24.09.2007, no Processo n.º 1339/06-1.