Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2041/12.6TVLSB.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ADVOGADO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em momento lógico-jurídico prévio, para concluir pela existência de um quadro subsumível ao cumprimento defeituoso, cabe ao credor fazer a prova do defeito, do dano e do nexo causalidade, pois a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento depende da existência destes pressupostos e também da verificação da culpa concreta ou presumida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 2041/12.6TVLSB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão – J1
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I – Admissão de documentos (fls. 1549v-1551):
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º[1] [2]ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Da articulação lógica entre os artigos 651º, nº 1, 423º e 425º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[3], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[4].
Não estamos perante um documento objectivamente superveniente. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento[5].
Quanto ao elemento surpresa Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[6].
Tendo presente a data aposta no documento e forma como o Autor alicerçou acção[7] e a parte passiva contestou não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil.
Em acréscimo, como o recorrente não impugna a matéria de facto provada, a requerida junção carece de qualquer utilidade finalística, pois, enquanto meio de prova, a pertinência da documentação em causa só teria efeito útil se tivesse a susceptibilidade abstracta de introduzir qualquer modificação no acervo dos factos apurados.
Assim, não é admissível a junção da documentação em causa.
Notifique e, oportunamente, desentranhe e devolva o suporte documental ao recorrente.
Sem tributação, atenta a manifesta simplicidade do incidente.
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por (…) contra (…) e “(…) (…) Company (Europe)”, com sucursal em Portugal denominada “(…) Portugal – Correctores de Seguros”, o Autor veio interpor recurso da sentença proferida.
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A presente acção tem como fundamento a responsabilidade civil do 1º Réu emergente de falhas suas no desempenho das funções de mandatário de empresa da qual o Autor é representante. A intervenção da seguradora é sustentada por via do contrato de seguro que cobria os danos causados pelo primeiro Réu no âmbito da sua actividade profissional de advogado.
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O Autor pediu a condenação dos Réus no pagamento de € 156.560,30 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta euros e trinta cêntimos) e das demais despesas que se viessem a vencer junto das entidades administrativas e da (…) Trust que regulam a empresa “(…) Holdings Limited”, acrescida de juros a vencer desde a data de citação e até integral pagamento.
Posteriormente, na sequência de apuramento das despesas tidas junto da (…) Trust, o Autor ampliou o pedido, fixando-se o valor final do mesmo em € 178.998,76 (cento e setenta e oito mil, novecentos e noventa e oito euros e setenta e seis cêntimos).
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Na sua contestação, o primeiro Réu alegou não ter cometido qualquer falha profissional e afirma que a denominação que fez constar do negócio e dos registos foi a que estava escrita na procuração que lhe foi fornecida pelo Autor.
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A segunda Ré contestou invocando a ilegitimidade do Autor e alertando para a existência de exclusões contratuais aplicáveis ao caso em discussão.
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O Autor apresentou articulado de réplica e ali requereu a condenação do primeiro Réu como litigante de má fé.
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Em sede de tréplica, o Autor pronuncia-se sobre a matéria da litigância de má fé.
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Foi ainda suscitada pelo primeiro Réu a questão da prescrição do direito do Autor.
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O objecto do litígio comportava a apreciação de:
(i) matéria das excepções invocadas.
(ii) apuramento da existência de obrigação contraída pelo Réu para com o Autor e do cumprimento negligente da mesma.
(iii) existência efectiva dos danos causados ao Autor por conduta do Réu.
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Para além das questões acima referidas, foram ainda seleccionados os seguintes temas de prova:
a) como se processou a conduta do Réu no âmbito da aquisição do terreno comprado pela sociedade de que o Autor se apresenta como liquidatário e da subsequente execução que levou à penhora e venda do referido bem.
b) qual o valor do terreno em causa (principalmente, à data da venda).
c) se o Réu estava na plena posse das suas faculdades quando assinou o doc. de fls. 107 e 108, em que se responsabiliza perante o Autor a indemnizá-lo e qual o alcance desse documento.
d) quais as despesas e danos em que o Autor incorreu devido aos factos que invoca nos autos (sendo caso disso, e sendo tal possível, distinguir entre danos da sociedade por si representada e pelo próprio Autor, tendo em vista apurar quais podem ser ressarcidos);
e) existência de exclusões ao contrato de seguro.
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Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu julgar:
1) improcedente a excepção de prescrição.
2) absolver os Réus do pedido.
3) absolver o 1º Réu do pedido de condenação como litigante de má fé.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
A) O tribunal a quo debruçou-se sobre a matéria objecto do litígio, tendo concluído o seguinte:
i) A matéria de excepção alegada pelos Recorridos é improcedente;
ii) Deu como provados os danos sofridos pelo Recorrente, mas não quantificou o valor de mercado do terreno à data da sua venda;
iii) Entendeu que o Primeiro Recorrido não tinha qualquer responsabilidade, porque não tinha conhecimento do processo de execução fiscal.
B) Quanto aos temas da prova, dir-se-á o seguinte, mais aprofundadamente:
C) Está provado nos autos – porque tal decorre da documentação junta – que o Primeiro Recorrido estava mandatado para adquirir o imóvel e para diligenciar por tudo o que se relacionasse com o mesmo na ausência do Recorrente.
D) Tal decorre das comunicações trocadas, das declarações de parte e do depoimento de (…).
E) Está demonstrado da documentação junta aos autos que em 1994 o Primeiro Recorrido conhecia e sabia a denominação correcta da sociedade comercial – “(…) Holdings Limited”.
F) Ainda assim, nada fez no sentido de rectificar a denominação junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e junto da Administração Tributária.
G) Está, ainda, provado das declarações de (…) que o Primeiro Recorrido era o representante fiscal da sociedade comercial, então erradamente denominada “(…) Limited”.
H) Resulta da lei portuguesa que o representante fiscal não pode renunciar a essa qualidade.
I) O Primeiro Recorrido forçosamente tinha conhecimento do processo execução fiscal – recebeu notificações e o edital de venda foi afixado na sua porta.
J) O Meritíssimo Juiz a quo não se pronuncia na sentença recorrida quanto ao valor de mercado do terreno à data da venda judicial.
K) O Meritíssimo Juiz a quo não se pronuncia na sentença recorrida quanto às faculdades mentais do Primeiro Recorrido à data da subscrição da declaração.
L) Com excepção do valor de mercado do terreno à data da venda judicial, são dados como provados todos os danos e despesas suportados pelo Recorrente.
M) O Meritíssimo Juiz considera improcedentes as excepções arguidas pelos Recorridos.
N) Dispõe o nº1 do artigo 615º do Código do Processo Civil que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O) A sentença recorrida é omissa quanto ao valor de mercado do terreno à data da venda judicial.
P) A sentença recorrida é omissa quanto às faculdades mentais do Primeiro Recorrido à data da subscrição da declaração assinada em 2005.
Q) A sentença é, portanto, nula por omissão.
R) Em momento algum, as partes referem nos seus articulados a questão da representação fiscal da sociedade comercial.
S) Tal não consta no objecto do litígio, nem nos temas de prova.
T) Se tal fosse o caso, os documentos ora juntos teriam sido apresentados na petição inicial ou na réplica pelo Recorrente.
U) O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou as suas motivações numa questão que não era tema de prova – se o fosse, a prova documental teria sido junta nessa ocasião.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, fazendo-se assim a Costumada Justiça!».
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Houve lugar a resposta em que os recorridos defendem a manutenção do decidido.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
1) Existência de nulidade por omissão e excesso de pronúncia.
2) Erro na apreciação do direito.
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III – Dos factos apurados:
1 – O Autor assumiu a posição de “Beneficiary” (ou “Beneficiário”) no Trust “(…) Holdings Limited” (cujo começo se retrotrai a 1991), sendo “Trustee” (ou “Fiduciária”) Europa … (Gibraltar) Limited (resposta aos artigos 1º da p.i., 1º a 5º da contestação da 2ª Ré e 10º da réplica).
2 – “(…) Holdings Limited” foi inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sob o número (…), para a prática de acto isolado e sem actividade em Portugal, tendo sido anteriormente identificada no RNPC como “(…) Limited”, com o nº … (resposta aos artigos 2º e 27º da p.i., 1º a 5º da contestação da 2ª Ré e 10º da réplica).
3 – A “(…) Holdings Limited” foi removida do Registo de Companhias de Gibraltar, situação publicitada pelo aviso nº 3420 na “Gibraltar Gazette”, de 15-05-2013, a pedido do Autor, sendo o motivo a cessação de actividade, e sendo aí invocado o artº 331º do “The Companies Act”, de 1930 (resposta aos artigos 3º da p.i. e 30º e 31º da réplica).
4 – Ao primeiro Réu foi outorgada pela “(…) Limited” a procuração cuja cópia consta de fls. 186 a 196, aqui se dando o seu teor por reproduzido (resposta aos artigos 5º, 6º, 16º, 17º, 18º e 22º da p.i. e 14º a 17º, 30º e 31º da contestação do 1º Réu e 5º da resposta do 1º Réu ao requerimento de ampliação do pedido).
5 – O primeiro Réu sabia que o Autor não residia em Portugal (resposta ao artigo 7º da p.i.).
6 – Nem estava familiarizado com a Administração portuguesa e desconhecia os trâmites legais e administrativos portugueses (resposta aos artigos 8º e 9º da p.i.).
7 – O Autor confiou ao primeiro Réu valores por conta de serviços que contava que este prestasse junto das entidades administrativas portuguesas e o primeiro Réu foi tratando de assuntos ao Autor como o pagamento de impostos, a que se referem fls. 372 a 381 e 383, ou a eliminação de um artigo matricial, a que se refere fls. 382, tendo havido a troca de correspondência entre o Autor e o 1º Réu a que se referem fls. 372 a 381 e 383, cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta aos artigos 10º e 11º da p.i. e 20º da contestação do 1º Réu, 16º da réplica e 5º da resposta do 1º Réu ao requerimento de ampliação do pedido).
8 – O Autor recebeu visitas suas no domicílio que tinha em Portugal, mas, tendo tais visitas sido confrontadas com uma situação de falta de água, o Autor exigiu do primeiro Réu a resolução do problema, não tendo este logrado consegui-lo de imediato, chegando a não responder de imediato a correspondência do Autor (resposta aos artigos 12º, 13º e 14 º da p.i.).
9 – O lote de terreno para construção urbana adquirido em nome de “(…) Limited” foi vendido no âmbito de processo executivo impulsionado pela Direcção Geral dos Impostos, sendo executada “(…) Limited” (resposta aos artigos 15º e 34º da p.i.).
10 – Através de escritura pública de compra e venda datada de 6 de Agosto de 1993, “(…) Limited” adquiriu o lote de terreno designado por número “Oito”, com a área de mil metros quadrados, destinado a construção urbana, no sítio do Vale da (…), freguesia de Ferragudo, concelho de Lagoa, por £ 11.000,00 (onze mil libras esterlinas), equivalente a € 13.478,74 (treze mil, quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) – (resposta aos artigos 19 e 33º da p.i. e 29º da contestação do 1º Réu).
11 – O vendedor, (…), encontrava-se nessa escritura representado pelo aqui Primeiro Réu (resposta ao artigo 20º da p.i.).
12 – “(…) Limited”, adquirente, foi representada por (…), enquanto gestor de negócios (resposta ao artigo 21º da p.i.).
13 – O 1º Réu declarou em 12-04-2012, em sede de processo de rectificação que correu termos junto da Conservatória do Registo Predial de Lagoa “(…) ter sido constituído mandatário dessa sociedade para a aquisição do identificado imóvel, e tão-só não interveio como procurador da mesma na escritura em causa, em virtude de também ser procurador dos vendedores e nesta procuração não constar expressamente poderes para “celebrar negócio consigo mesmo” em representação de terceiro” (resposta aos artigos 23º da p.i. e 31º da contestação do 1º R.).
14 – Nessas declarações em 12-04-2012 prestadas na Conservatória do Registo Predial, afirma o 1º Réu que “quer nos actos preparatórios para a celebração da aquisição em causa, quer posteriormente, em contactos efectuados com a sua constituinte sempre se tratou de uma e só pessoa colectiva, nunca se tendo apercebido da diferença de firmas, até ter sido notificado no âmbito do presente processo de rectificação” (resposta aos artigos 11, 12º e 16º da réplica).
15 – O Autor nunca conheceu nem contactou o então gestor de negócio … (resposta ao artigo 24º da p.i.).
16 – Tendo o mesmo sido indicado pelo aqui Primeiro Réu (resposta ao artigo 25º da p.i.).
17 – Na referida escritura pública, o nome da adquirente surge como “(…) Limited”, e não como “(…) Holdings Limited” (resposta ao artigo 26º da p.i.).
18 – A primeira inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas a que se refere o nº 2 destes factos provados (em nome de “… Limited”) foi feita pelo 1º Réu (resposta ao artigo 27º da p.i.).
19 – Aquando da ratificação do negócio, devido ao facto de o mesmo ter sido celebrado por gestor de negócios, foi feita em nome de “(…) Holdings Limited” a identificação da adquirente (resposta ao artigo 28º da p.i.).
20 – Face ao constante na escritura pública de compra e venda, o registo predial a favor da adquirente também foi lavrado a favor de “(…) Limited” e não de “(…) Holdings Limited” (resposta aos artigos 29º e 30º da p.i.).
21 – O Autor veio a instaurar processo de rectificação do registo, através de averbamento, no âmbito do qual logrou obter a referida rectificação (resposta aos artigos 31º e 32º da p.i.).
22 – O anterior proprietário do imóvel, (…) foi representado na escritura pela pública de compra e venda do terreno pelo aqui Primeiro Réu, mas este não era seu advogado (resposta aos artigos 34º e 35º da p.i.).
23 – A penhora foi feita para garantia da dívida exequenda no valor de € 1.945,32 (mil, novecentos e quarenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos) (resposta ao artigo 37º da p.i.).
24 – O imóvel foi vendido pela quantia de € 96.100,00 (noventa e seis mil e cem euros) (resposta aos artigos 38º e 45º da p.i.).
25 – O Autor procurou receber da Administração Fiscal o valor de € 94.154,68 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) desde que teve conhecimento da venda judicial do imóvel, para o que procedeu à rectificação do nome da empresa junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e junto da Conservatória do Registo Predial de Lagoa, com vista a obter a restituição daqueles valores (resposta aos artigos 39º a 43º, 83 e 87º da p.i.).
26 – Com o intuito de resolver as situações pendentes, o Autor foi deixando manter a “(…) Holdings Limited” em actividade, apesar de a mesma ter visto o seu propósito terminado com a venda judicial do terreno, com todos os custos que isso implicou junto da (…) Trust (resposta ao artigo 44º da p.i.).
27 – Assim que teve conhecimento da venda judicial, o Autor falou com o Primeiro Réu sobre este facto, vindo o 1º Réu, em 29-03-2005, a subscrever o documento de fls. 107 e 108, onde se refere (em versão traduzida):
“No dia 29 de Março de 2005, no meu escritório Portimão, acordei com o Mr. (…) a realização de uma avaliação do terreno da propriedade da (…) Lda., vendido pelos serviços de Finanças de Lagoa, em hasta pública.
Mais aceito pagar ao Mr. (…) todos os prejuízos por ele incorridos, se o valor for superior ao preço de venda e que resultem de minha negligência.
O valor do prejuízo será pago em quatro meses a contar da presente data” (resposta aos artigos 47º, 48º, 76º e 82º da p.i., 55º a 57º da contestação do 1º Réu, 18º da contestação da 2ª Ré e 15º da réplica).
28 – O 1º Réu nada veio a pagar ao Autor (resposta aos artigos 50º e 51º da p.i.).
29 – O Autor suportou já despesas com processo de rectificação de registo (€ 51,68 certidão da escritura pública de compra e venda e da procuração que ratificou o negócio, € 20,00 certidão registo nacional pessoas colectivas, € 250,00 emolumentos de rectificação), num total de € 321,68, despesas de Manutenção da “(…) Holdings Limited”, € 15.534,69 (£ 12.415,00), despesas de tradução (€ 43,05 tradução de documento doc. 28 e € 98,40 tradução de documento doc. 29), de € 141,45 e despesas judiciais (€ 9.271,68 de serviços de advocacia desde 2011 e € 22.390,80 de serviços de advocacia entre 2004 e 2011) de € 31.662,48 (resposta ao artigo 52º da p.i.).
30 – E no ano de 2005 o Autor suportou despesas a título de serviços de advocacia na ordem de £ 38.440,45 (trinta e oito mil, quatrocentas e quarenta libras e quarenta e cinco cêntimos), o que corresponde a € 44.829,26 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos) (resposta ao artigo 3º do requerimento de ampliação do pedido).
31 – O Autor considera que sofreu danos causados por negligência do Primeiro Réu, o que se agrava pelo facto de Autor não conhecer a língua portuguesa nem os trâmites administrativos e burocráticos do nosso país (resposta aos artigos 54º a 56º da p.i.).
32 – O Autor confiou no Primeiro Réu e na sua qualidade de Advogado (resposta ao artigo 57º da p.i.).
33 – O Autor diligenciou junto das conservatórias e serviços de finanças pela restituição dos valores retidos por estes últimos (resposta ao artigo 59º da p.i.).
34 – E pretende que o Primeiro Réu uma indemnização pelo que considera que foram os danos causados pela actuação daquele (resposta ao artigo 60º da p.i.).
35 – O Autor tentou, inicialmente sozinho, intervir em procedimentos burocráticos que não dominava e sentiu-se incapaz de esclarecer junto das entidades administrativas a situação gerada com a denominação da adquirente do terreno, o que lhe implicou desgaste psicológico (resposta aos artigos 61º a 63º da p.i.).
36 – O Primeiro Réu encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados (resposta ao artigo 77º da p.i.).
37 – Usufruindo de um seguro de responsabilidade civil (resposta ao artigo 78º da p.i.).
38 – Em 8 de Fevereiro de 2011, o Autor apresentou a competente reclamação junto do Segundo Réu para que, nos termos da apólice então em vigor, procedesse ao ressarcimento dos danos que considerava terem-lhe sido causados (resposta ao artigo 79º da p.i.).
39 – Sem que, até à data, o Segundo Réu tenha procedido a qualquer pagamento (resposta ao artigo 80º da p.i.).
40 – Como a procuração que foi emitida a seu favor para outorgar a compra e venda do lote 8, do Vale da (…), identificava a sociedade mandante como (…) Limited, era essa denominação a que o Réu tinha como sendo a da sociedade mandante, pelo que ficou ela a constar como compradora na compra do lote de terreno identificado por lote 8, sito no Vale da (…), freguesia de Ferragudo, concelho de Lagoa, titulada pela escritura pública celebrada em 6 de Agosto de 1993, no Cartório Notarial de Portimão (resposta aos artigos 31º a 35º da contestação do 1º R.).
41 – No requerimento de rectificação do registo efectuado à Conservatória do Registo Predial de Lagoa, em 31-01-2012, por (…) Holdings Limited, é afirmado, no ponto 4. “Sem disso ter conhecimento à data, a Requerente outorgou a procuração a favor do Exmº. Senhor (…), para que o mesmo ratificasse o ...” (resposta aos artigos 37º, 39º e 40º da contestação do 1º R.).
42 – No averbamento nº1, datado de 24 de Junho de 1994, efectuado à escritura de compra e venda outorgado pelo gestor de negócios da (…) Limited, em 6 de Agosto de 1993, no Cartório Notarial de Portimão, consta a ratificação pela dona do negócio – sociedade estrangeira “(…) Limited” ou “(…) Holdings Limited” (resposta ao artigo 42º da contestação do 1º Réu).
43 – Na informação da Autoridade Tributária e Aduaneira capeada pelo ofício nº 285 de 19/01/2012, do Serviço de Finanças de Lagoa dirigido à Mandatária do Autor, documento que está junto com a p. i. a fls. 93 e seguintes, consta da respectiva fls. 2, que a (…) Holdings Limited, não o Autor, pediu a devolução de €92.187,64, resultante do excesso após a venda (resposta ao artigo 45º da contestação do 1º Réu).
44 – O lote em causa tinha um valor patrimonial de € 44.143,60, em 2004, sendo que o lote 7, daquela urbanização foi vendido por € 75.000,00, em 2003, a (…) e mulher por (…) e tinha à data da venda o valor patrimonial de € 35.913,45 (resposta aos artigos 46º da p.i. e 52º, 54º, 54ºa e 54º da contestação do 1º Réu).
45 – O lote para construção urbana, sito na freguesia de Ferragudo, concelho de Lagoa, descrito na CRP de Lagoa sob o nº (…)/de 5 de Junho de 1989, inscrito na matriz sob o art. (…), com o valor patrimonial de € 63.000,00 foi transaccionado por escritura de compra e venda celebrada em 27 de Janeiro de 2004, no Cartório Notarial de Ourique, em que (…), vendeu a (…), pelo preço de € 59.856,00 (resposta aos artigos 54ºc e 54ºd da contestação do 1º Réu).
46 – O Réu tinha 73 anos de idade, à data da entrada da acção e já estava aposentado da actividade de advogado, sendo que quando subscreveu o doc. 22 junto com a p.i., encontrava-se debilitado física e psicologicamente, com a saúde abalada (resposta ao artigo 58º da contestação do 1º Réu).
47 – Àquela data padecia de um conjunto de doenças que o perturbavam, nomeadamente, doença gastrointestinal – úlcera gástrica e duodenite erosiva, doença cardiovascular, hipertensão e deslipidémia, doença fibrocálcica Valvular Aórtica e Mitral, aneurisma da aorta torácica, com úlcera penetrante da aorta torácica, aneurisma da aorta abdominal, acabando por ser operado na Cirurgia Vascular, sendo seguido regularmente em Lisboa, doença pulmonar obstrutiva crónica e enfisema pulmonar, com frequentes exacerbações e infecções respiratórias e insuficiência renal crónica terminal, que o obrigava a acompanhamento no serviço de nefrologia do hospital de Faro, tendo acabado por iniciar hemodiálise mais tarde (resposta aos artigos 59º, 60º, 61º, 63º e 64º da contestação do 1º Réu).
48 – Tem dificuldades na mobilização, com dores acentuadas na coluna, com dificuldades respiratórias e gastrointestinais (resposta ao artigo 62º da contestação do 1º Réu).
49 – A situação em discussão nos presentes autos, pelo que à 2ª Ré respeita, assenta num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a “… Insurance Company (Europe), Lda.” e a Ordem dos Advogados de Portugal titulado pelas apólices de seguro … e … (resposta ao artigo 6º da contestação da 2ª Ré).
50 – Em tal apólice foram indicados como segurados “todos os membros da Ordem dos Advogados de Portugal com inscrição em vigor, nos termos definidos nas condições especiais da apólice“ cf. (condições particulares das apólices juntas como doc. 1 e 2 da contestação da 2ª R.), sendo definido como tal “cada membro da Ordem identificado nas Condições Particulares que, estando habilitado com formação adequada para exercer a actividade profissional descrita nas Condições Particulares desta Apólice, seja titular de Cédula Profissional emitida pela Ordem e com inscrição em vigor” (resposta ao artigo 7º da contestação da 2ª Ré).
51 – Nos termos definidos nas Condições Especiais do Contrato, a ora Interveniente assumiu, perante o Tomador, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional desenvolvida pelo seu segurado, garantindo o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos segurado, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais incorridas no exercício da sua actividade (resposta ao artigo 8º da contestação da 2ª Ré).
52 – Encontravam-se em vigor (até 31 de Dezembro de 2011) as apólices de seguro … e … (juntas como docs. 1 e 2), sendo os limites indemnizatórios máximos contratados para o seu período de vigência/“período seguro” (de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011) respectivamente fixados em € 50.000,00 e € 100.000,00 (resposta ao artigo 9º da contestação da 2ª Ré).
53 – Sendo a esta quantia, deduzidas as correspondentes franquias contratuais aplicáveis, igualmente previstas nas Condições Particulares da Apólice de Seguro principal (…), cujo valor ascenderá aos € 5.000,00 (por cada sinistro/segurado) e “será sempre suportado pelo Segurado, sendo o mesmo dedutível ao valor de indemnização que à Seguradora couber pagar” (cfr. Cláusula 16.º do Artigo 1.º das Condições Especiais das Apólices e Artigo 7.º das mesmas Condições) – (resposta ao artigo 10º da contestação da 2ª Ré).
54 – Encontrando-se o segurado, (…), na qualidade de advogado legalmente habilitado para exercer a profissão em cumprimento dos requisitos para tanto exigidos, efectivamente abrangido pelas coberturas previstas nas referidas apólices (resposta ao artigo 11º da contestação da 2ª Ré).
55 – Em 3 de Fevereiro de 2006 e com data de início a 1 de Janeiro de 2006, foi celebrado o primeiro contrato de seguro entre a ora 2.ª Demandada e a Ordem dos Advogados, com o número de apólice … (cfr. doc. 3 junto com a contestação da 2ª Ré) (resposta ao artigo 12º da contestação da 2ª Ré).
56 – Em tal apólice foi aposta a data de início do período seguro de 1 de Janeiro de 2006 e data de termo 31 de Dezembro de 2006, tendo o mesmo sido sucessivamente renovado até 31 de Dezembro de 2011 (resposta ao artigo 13º da contestação da 2ª Ré).
57 – Nos termos da alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais das apólices … e … (apólices vigentes à data da participação do sinistro) ficam expressamente excluídas da cobertura das apólices as Reclamações “por qualquer facto ou circunstância conhecidos do Segurado à Data do Inicio do Período Seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar Reclamação” (resposta ao artigo 14º da contestação da 2ª Ré).
58 – O registo de alienação do lote 89 decorrente da venda levada a cabo no âmbito do processo de execução fiscal que correu termos nos Serviços de Finanças de Lagoa ocorreu em 28 de Outubro de 2004, sendo que a escritura do lote 89, na qual interveio o ora Réu foi celebrada em 6 de Agosto de 1993 (resposta aos artigos 16º e 17º da contestação da 2ª Ré).
59 – Nos termos da alínea s) do artigo 3.º das Condições Especiais das apólices … e … (apólices vigentes à data da participação do sinistro) ficam expressamente excluídas da cobertura das apólices as Reclamações “derivadas da actividade do Segurado como Administrador, Quadro Directivo, Conselheiro ou Executivo de Empresas Privadas, Associações, Clubes ou qualquer outra Entidade, e bem assim as consequentes de Assessoria Fiscal e Administração de Propriedade, Agente ou Procurador de Negócios e Gestor Administrativo, salvo se tais actividades forem exercidas no estrito cumprimento de mandato forense;” (resposta ao artigo 21º da contestação da 2ª Ré).
60 – Nos termos do artigo 2.º das Condições Especiais da Apólice de Seguro, “a presente Apólice tem por objecto garantir ao Segurado as consequências económicas de qualquer Reclamação de Responsabilidade Civil que lhe seja legalmente imputável, formulada de acordo com a legislação vigente e pela primeira vez contra o Segurado durante o Período de Seguro, por Prejuízos Patrimoniais Primários causados a Terceiros, em consequência de Erro ou Falta Profissional cometido pelo Segurado ou por pessoal por quem ele legalmente deva responder, no desempenho da actividade profissional descrita nas Condições Particulares” (resposta ao artigo 61º da contestação da 2ª Ré).
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3.2 – Factos não provados[8]:
Considerou-se não provado o constante dos artigos 36º e 69º da p.i.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Nulidade relativa à omissão de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Entende o recorrente que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma pelos motivos arregimentados nas alíneas 0) e P) das conclusões de recurso.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[9].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[10].
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[11] [12].
É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[13].
E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão de pronúncia.
As questões relacionadas com o preço do imóvel à data da venda e da alteração das faculdades mentais do Réu não se inscrevem no âmbito de aplicação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. No entanto, como adiante se debaterá, as referidas questões foram abordadas no acto decisório recorrido.
Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com uma eventual violação do objecto do processo.
Assim sendo, sem prejuízo da apreciação ser retomada na avaliação do mérito da causa, carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
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4.2 – Dos temas da prova e do excesso de pronúncia:
Nas conclusões de recurso o recorrente afirma que «o Meritíssimo Juiz a quo fundamentou as suas motivações numa questão que não era tema de prova – se o fosse, a prova documental teria sido junta nessa ocasião». Complementarmente, o recurso adianta que «em momento algum, as partes referem nos seus articulados a questão da representação fiscal da sociedade comercial». No entanto, para além daquilo que já foi dito aquando da prolação do despacho de não admissão da documentação superveniente apresentada, a referida matéria encontra eco na contestação apresentada pelo Primeiro Réu.
Efectivamente, proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (artigo 596º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Na exposição de motivos da proposta de Lei nº 113/XII/2ª, o legislador tomou posição relativamente à intenção, finalidade e objecto da alteração processual, ao afirmar que «não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder a questões até eventualmente não formuladas».
Esta posição é totalmente assimilada por Paulo Pimenta[14] que adianta ainda que «o método a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quantas as relativas ao questionário e mesmo à base instrutória».
Para a ponderação dos temas de prova contribuirá decisivamente a circunstância de a enunciação dos temas da prova ocorrer logo em seguida à identificação do objecto do litígio, uma vez que esta identificação logo determinará uma adequada consciencialização daquilo que estará realmente em jogo na acção, e designadamente, na audiência de julgamento[15].
Na esteira de Lebre de Freitas entendemos que a «prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais»[16]. Prosseguindo, o Professor de Lisboa afirma ainda, no mesmo texto que, o julgamento deve prosseguir «uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir», devendo a decisão «incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais».
A fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método destina-se a garantir que a investigação probatória decorra sem barreiras técnicas artificiais ou limitações inadmissíveis à luz da nova filosofia dirigente do Código de Processo Civil[17].
Da concatenação entre os articulados apresentados e a prova documental depositada no processo é inquestionável que a peça de condensação elaboração reflecte claramente a problemática relacionada com o objecto do processo e os assuntos a debater foram escrupulosamente inseridos de acordo com as regras adjectivas e substantivas aplicáveis à situação concreta.
O assunto da representação fiscal constitui um pressuposto lógico-factual da acção e assume-se como um dos elementos constitutivos da causa de pedir formulada. Neste campo, o julgador de Primeira Instância conheceu da questão da falta de representação do Réu para o efeito da avaliação do comportamento contratualmente delituoso do Primeiro Réu no (in)cumprimento das eventuais obrigações fiscais ou tributárias da mandante.
Na verdade, os elementos constitutivos da responsabilidade civil estavam alicerçados na circunstância do primeiro Réu ser representante legal do Autor (incluindo na dimensão fiscal) e, por isso, se encontrar vinculado a um conjunto de obrigações de agir correcta e tempestivamente no interesse do seu mandante, designadamente na realização de actos em nome e no interesse da firma contratante e na obrigação de pagamento de quantias devidas ao Fisco ou de outras vinculações associadas aos interesses do mandante junto da Fazenda Pública.
Esta matéria era controvertida. E, ao realizar o exame crítico das provas, o Tribunal limitou-se a formular uma conclusão fáctica que o primeiro Réu não era representante fiscal da (…) mas esta asserção não viola os limites dos poderes de cognição do julgador e surge no contexto da enunciação dos factos essenciais de suporte à causa de pedir.
Contudo, caso assim o entendesse, por via do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil, a final, o julgador estava legitimado a considerar os factos que fossem complemento ou concretização dos que as partes houvessem alegado e que resultassem da instrução da causa. Mas não foi o caso.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal detalha de acordo com as exigências legais os motivos que presidiram à tomada das opções decisórias que se encontravam em conflito. Para além de extensa, a decisão sobre a factualidade é completa e optimiza o critério da análise crítica das provas produzidas em audiência, fazendo pertinentes associações entre a prova documental, a testemunhal e as declarações de parte.
A motivação da matéria de facto não tem qualquer efeito na ampliação do objecto da causa e, nesta ordem de ideias, aquilo que ficou assinalado não constitui causa de nulidade da sentença.
Deste modo, também no segmento do excesso de pronúncia [da inovação relacionada com a questão da representação fiscal da sociedade off shore em causa], carece igualmente de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, sem embargo desta matéria poder ser de novo convocada em sede de apreciação do mérito da causa.
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4.3 – Do erro de direito:
Como ponto de partida para a discussão jurídica cumpre salientar que a factualidade apurada se mostra consolidada, uma vez que o recorrente não suscitou a reapreciação da matéria de facto de acordo com as regras de impugnação previstas na lei adjectiva[18].
O recorrente pretendia que a sentença fosse anulada por o valor de mercado do imóvel não se encontrar apurado. Todavia, em sentido contrário a essa proposição, verifica-se que o valor estimado do imóvel consta do ponto 44) dos factos provados e a questão foi resolvida com recurso à avaliação patrimonial do prédio por via da falência da proposta formulada pela parte activa[19]. Prevaleceu aqui a dimensão do ónus da prova e, como se sublinha no intróito supra, o facto em apreço encontra-se definitivamente fixado e não foi objecto de impugnação em sede de recurso. Além de ter alegado a nulidade por omissão de pronúncia, se pretendia uma modificação do valor apurado o recorrente estava vinculado a suscitar a alteração da decisão de facto.
No que se reporta ao estado de saúde mental do primeiro Réu a questão é tratada na fundamentação da matéria de facto e, mais adiante, na apreciação do mérito da causa, quando o Tribunal «a quo» toma posição expressa sobre as excepções deduzidas[20].
Em abono da verdade, ao não terem sido preenchidos todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil contratual, a questão perde a sua autonomia decisória, pois foi julgada improcedente a pretensão do Autor e assim a invocada situação de saúde perde relevância enquanto facto extintivo da eventual responsabilidade de indemnizar a parte contrária.
A questão da representação fiscal fazia parte do argumentário implícito da petição inicial e é chamada à colação na contestação. E o Tribunal tomou posição no sentido da parte activa não ter feito «prova de que o Primeiro Réu tenha sido incumbido de se tornar representante fiscal da (…) ou de ir pagando os impostos ao logo do tempo. Nem de o ter provisionado com fundos para o efeito, como obrigaria, nesse caso o artigo 1167º, al. a), do Código Civil».
É entendimento unânime que o cumprimento defeituoso se integra no instituto do não cumprimento e corresponde a uma forma de violação dos deveres contratuais, sejam os mesmos principais, secundários ou meramente acessórios. No domínio do incumprimento, por força do disposto no nº 1 do artigo 799º[21] do Código Civil, a culpa do devedor presume-se e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, face ao comando normativo inscrito no artigo 798º[22] do mesmo diploma.
No entanto, em momento lógico-jurídico prévio, para concluir pela existência de um quadro subsumível ao cumprimento defeituoso cabe ao credor fazer a prova do defeito, do dano e do nexo causalidade, pois a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento depende da existência destes pressupostos e também da verificação da culpa concreta ou presumida [23] [24] [25] [26].
É certo que o Primeiro Réu declarou aceitar pagar ao Autor «todos os prejuízos por ele incorridos, se o valor for superior ao preço de venda e que resultem de minha negligência». Porém, os elementos fácticos relacionados com a ilicitude da conduta negligente ou omissiva não ficaram demonstrados e, em sentido contrário, o primeiro Réu logrou demonstrar que não existiu culpa da sua parte, afastando assim a presunção legal contida no artigo 798º[27] do Código Civil.
De maneira que, tal como avançou o Juízo Central Cível de Portimão, a partir do conspecto factual apurado não existe fundamento válido que «permita seriamente relacionar a actividade do 1º Réu (ou a falta dela) às dívidas fiscais da (…). Nem sequer estabelecer que o 1º Réu tenha tido conhecimento do processo de execução fiscal.
E também não se pode considerar que tenha havido falha do 1º Réu ao identificar incorrectamente a entidade adquirente do terreno, por forma a originar subsequentemente uma execução fiscal à revelia».
Reitera-se que, relativamente à questão do erro na identificação da sociedade que espoletou o incumprimento fiscal, não existe razão factual que viabilize entendimento contrário ao raciocínio desenvolvido pela Primeira Instância quando esta afiança que o Réu se limitou «a agir em função dos dados fornecidos pelo mandante» ao ser-lhe conferida a procuração sub judice, a qual fazia referência errada à denominação da sociedade.
Em acréscimo, as alegações de recurso não introduziram qualquer elemento negatório ou rectificativo daquele juízo prudencial, dado que o recorrente parte de uma petição de princípio não demonstrada em juízo e, desse modo, não consegue assim confortar a tese cujo vencimento se pretendia obter nesta sede.
Como afiança Gabriel Catarino «toda a decisão judicial deflui ou é gerada numa causa que tem na sua origem uma situação factual a que, conceptualmente, corresponderá uma hipótese suposta numa norma»[28].
Nesta equação, a sentença comporta um silogismo em que a premissa maior é a lei, a premissa menor corresponde aos factos apurados no caso concreto e a conclusão é a decisão. Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário. No silogismo judiciário as premissas – ou juízos – são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita, devendo esta inferir-se daqueles como seu corolário lógico.
Aquilo que está em causa aquando da elaboração da sentença é convocar os factos pertinentes à justa decisão do litígio e não ficcionar a existência de um quadro factual não demonstrado [e, como já se afirmou, o recorrente não se socorreu dos procedimentos adequados a promover a revisão da decisão de facto]. E neste horizonte valorativo, entende-se que não existem elementos fácticos que permitam concluir no sentido proposto pela parte activa, pois não é possível imputar os prejuízos ocorridos à violação dos deveres de actuação a que estava adstrito o primeiro Réu enquanto mandatário ou representante da parte activa[29].
Dito isto, cabe ao juiz indicar, interpretar e aplicar os factos, os quais constituem o antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado e, na situação vertente, não é possível concluir em sentido diverso daquele que foi sentenciado em Primeira Instância, confirmando-se assim aquela decisão.
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V – Sumário:
1. No domínio do incumprimento, por força do disposto no nº 1 do artigo 799º do Código Civil, a culpa do devedor presume-se e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, face ao comando normativo inscrito no artigo 798º do mesmo diploma.
2. No entanto, em momento lógico-jurídico prévio, para concluir pela existência de um quadro subsumível ao cumprimento defeituoso cabe ao credor fazer a prova do defeito, do dano e do nexo causalidade, pois a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento depende da existência destes pressupostos e também da verificação da culpa concreta ou presumida.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 25/01/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
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[1] Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (artigo 425º do Código de Processo Civil).
[2] Por seu turno, o artigo 423º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/06/2000, CJ II-131 e Acórdão do Tribunal de Coimbra de 11/01/19994, CJ I-16.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/1989, in BMJ 385-545 e Acórdão do Tribunal ad Relação de Guimarães de 27/02/2014, in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2014, in www.dgsi.pt.
[6] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 204.
[7] Neste campo, basta confrontar o documento com o teor dos artigos 5º (“prestando contas junto dos Serviços de Finanças”), 16º (o Primeiro Réu estava mandatado para representar a empresa … Limited junto dos Serviços de Finanças) e 17º (e proceder em conformidade para liquidar todos os valores devidos a título de obrigações fiscais), entre outros.
[8] Ficou consignado na sentença recorrida que «não se respondeu à matéria dos artigos 4º, 53º, 58º, 64º a 68º, 70º a 75º, 81º a 86º, 88º e 89º da p. i., 6º a 13º, 18º, 19º, 21º a 28º, 36º, 38º, 41º, 43º, 44º, 46º a 51º, 53º e 65º a 85º da contestação do 1º Réu, 19º, 20º, 22º a 31º, 33º a 60º, 63º e 64º da contestação da 2ª R., 9º14º, 17º a 29º, 32º e 33º da réplica, 10º a 10º da tréplica do 1º Réu, 1º, 2º, 4º e 5º do requerimento de ampliação do pedido, 1º a 4º e 6º a 10º da resposta do 1º Réu à ampliação do pedido e 1º a 19º do requerimento do 1º Réu a arguir a prescrição do direito do Autor, por se considerar o respectivo teor conclusivo.
Considerou-se o conhecimento do alegado nos artigos 1º a 5º da contestação do 1º Réu e 1º a 8º da réplica prejudicado pelo conhecimento da excepção de incompetência territorial».
[9] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[10] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57.
[11] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141.
[12] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[13] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt.
[14]www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/.../Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf, págs. 25 e 26.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2014, in www.dgsi.pt.
[16] Lebre de Freitas, in Sobre o novo Código de Processo Civil – Uma visão de fora, pág. 19,in http://cegep.iscad.pt/images/stories.
[17] Em sentido próximo, na fórmula encontrada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/01/2015, in www.dgsi.pt, constituem os temas da prova, tal como já se entendia relativamente aos factos assentes e à base instrutória, um suporte de trabalho para o julgamento, estabelecendo as linhas mestras da discussão.
[18] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[19] A este propósito, o acto postulativo recorrido afirma que «no capítulo das avaliações do terreno, também o testemunho de José Marques, que o avaliou a pedido do 1ª R, não permitiu tirar conclusões absolutamente seguras, até porque a testemunha esclareceu que com a crise que se viveu no país o valor do terreno teria descido, tendo voltado posteriormente a subir, mas sendo difícil fazer uma estimativa actual (firmando, de todo o modo, que o valor de € 200.000 à data da venda em execução fiscal não seria realista), pelo que se teve em conta o valor patrimonial, constante da documentação registral».
[20] Neste capítulo, o decisor «a quo» deixou vertido na sentença que «a matéria invocada pelos Réus a título de excepção deveria ser na totalidade julgada improcedente. No entanto, como acima se referiu, esta matéria encontra-se integrada no fundo da causa, sendo consumida pelo teor da decisão final, se esta for de improcedência da causa. E, assim sendo, o relevo prático desta questão é mitigado, na medida em que a mesma é efectivamente de considerar consumida pela própria improcedência da acção, como a seguir se explicará».
[21] Artigo 799º (Presunção de culpa e apreciação desta):
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
[22] Artigo 798º (Responsabilidade do devedor):
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
[23] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição revista e actualizada, (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra 2011, pág. 52.
[24] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra 1973, págs. 87-106.
[25] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra 2006, págs. 251-259.
[26] A este propósito, pode ser consultado o acórdão deste colectivo datado de 21/12/2017, no âmbito do processo registado sob o nº1964/16.8T8MMN.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[27] Artigo 799.º (Presunção de culpa e apreciação desta):
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
[28] Decisões judiciais/Sentença. Aspectos da sua formação, A Reforma do Processo Civil, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pág. 104.
[29] Isto é, aquilo que texto do acto postulativo recorrido é traduzido na seguinte formulação: «embora seja manifesto que ocorreu uma situação que causou danos ao Autor, o mais ficou por demonstrar».