Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL MEIO DA PENA PRESSUPOSTOS PREVENÇÃO ESPECIAL DEFESA DA ORDEM JURÍDICA | ||
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Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena, constituindo uma modificação substancial da forma de execução desta, visando a preparação para o regresso à vida livre em liberdade. II. Na medida em que se trata de um incidente da execução da prisão, dirigido à ressocialização do condenado, o período de liberdade condicional é computado na pena a cumprir. III. Os pressupostos formais e substanciais da liberdade condicional mostram-se balizados no artigo 61.º do Código Penal. IV. Só pode ser decretada com o consentimento do recluso; e a sua duração não pode ultrapassar o tempo que ainda falta cumprir, nem ser superior a cinco anos. V. Cumprida que esteja metade da pena, a liberdade condicional depende ainda dos pressupostos substanciais previstos nas als. a) e b) do § 2.º do artigo 61.º, id est se: «a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.» VI. A postura de desculpabilização do seu comportamento, imputando a responsabilidade à vítima e a ausência de reflexão crítica sobre o comportamento que o levou à prisão constituem patamares impostergáveis no juízo sobre o modo como futuramente virá a conduzir a sua vida. VI. O facto de registar outros antecedentes criminais, tendo propensão para o abuso de substâncias tóxicas e fraca capacidade de autocrítica, impossibilitam um juízo positivo relativamente à sua ressocialização em liberdade. | ||
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Decisão Texto Integral: | – Relatório 1.Por decisão proferida no processo supra indicado, do …º Juízo (1) do Tribunal de Execução de Penas de …, não foi concedida a liberdade condicional a AA, com os sinais dos autos, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de …, com referência aos pressupostos de metade da pena, alcançada a 20jan2023. Inconformado com tal decisão recorre o recluso concluindo a sua motivação do seguinte modo: «a) Foi o recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de prisão efetiva de 3 anos, tendo cumprido já mais de metade da pena. O Tribunal "a quo" a indeferir a concessão da mesma, com base nos fundamentos que indica. b) Aquilo que o condenado referiu aquando da sua audição foi, aliás, além do mero arrependimento. O condenado afirmou sentir-se arrependido e, sobretudo, envergonhado. Declarando que, nos dias de hoje, não consegue entender sequer como foi capaz de ter tais comportamentos. O que é corolário de capacidade de arrependimento e de autojulgamento da sua conduta. O condenado esta arrependido e percebeu ter agido mal e, interiorizou tal a ponto de nem ele conseguir encontrar justificação para os seus comportamentos. c) O Condenado declara que, à data dos factos, bebia bebidas alcoólicas e consumia produtos estupefacientes, o que fazia por estar inserido num grupo de amigos e relacionamentos que promoviam tais atividades. Tal afirmação, não é, nem pode ser vista, como uma desculpabilização do próprio comportamento, mas tão só a presença de sentido crítico que lhe permite identificar pontos de gatilho que o poderiam levar a reincidir na prática de comportamentos avessos ao Direito. d) O Condenado, não só identifica o seu erro, como percebeu que tem de se afastar de grupos sociais e pessoas que o possam aproximar de comportamentos ilícitos. e) É verdade que o Condenado, aqui Recorrente, não beneficiou de qualquer saída precária. Contudo, requereu, mas foi-lhe negada. O que já aconteceu, por duas vezes, sendo que tal recusa não depende da vontade do Recorrente, f) Sucede que, o Recorrente esteve em preventiva, no âmbito dos presentes autos e antes de iniciar a reclusão, esteve em liberdade durante 1 ano. Durante esse período de tempo, o Recorrente teve uma vida exemplar, aproximou-se dos filhos, reatou a relação com a mãe da filha, trabalhou numa mercearia, batizou a filha e iniciou preparativos para casar. g) Ficou demonstrado que Recorrente colocado em liberdade consegue adaptar e adaptou o seu comportamento conforme ao Direito, não havendo noticia de que tenha praticado qualquer ilícito criminal, trabalhando para o seu sustento e da família e pagando impostos, com uma vida pessoal e social que não merece qualquer reparo. h) Neste contexto, e sendo a liberdade condicional meio de verificar e promover a reinserção social do recluso, sempre sob a espada de poder voltar a ser detido, e tendo a experiência de liberdade sido boa, resulta que o Condenado poderá e deverá, diversamente ao decidido, beneficiar da liberdade condicional, para que, no final do cumprimentos da pena dúvidas não restem de que o Recorrente estará em condições de viver em liberdade e de acordo com as regras sociais e de Direito. i) Logo, devem ser acolhidas as razões expostas, porque legais e justas, deve ser dada providência ao presente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que, acolhendo os fundamentos expostos, decida pela concessão da liberdade condicional ao Recluso, aqui Recorrente, com o que será feita a desejada JUSTIÇA! Nestes termos e nos melhores de Direito, dado que seja, por V.ex.as., Venerandos Desembargadores, o V. douto suprimento, deve o presente ser recebido e, acolhidas que sejam as razões expostas, porque legais e justas, deve ser dada providência ao presente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que, acolhendo os fundamentos expostos, decida pela concessão da liberdade condicional ao Recluso, aqui Recorrente, com o que será feita a desejada JUSTIÇA!» 3. Admitido o recurso o Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas de Évora apresentou-se a responder sustentando a decisão recorrida, aduzindo em síntese o seguinte: «1. Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este atingido metade do cumprimento da pena de três anos de prisão, que lhe foi aplicada no processo n.º 415/20.8… do Juízo Local Criminal de …, pela prática de um crime de violência doméstica. 2. Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, designadamente nos relatórios juntos a fls. 75 a 78 e 82 a 85, na ficha biográfica de fls. 79 a 81, no CRC de fls. 54 a 65 e nas declarações do recluso de fls. 98, encontrando-se a sentença recorrida devidamente fundamentada de facto e de direito. 3. A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao condenado, derivadas de uma reduzida interiorização crítica relativa à sua conduta criminosa e suas consequências e de um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre que não se mostra minimamente consolidado, e bem assim dos seus antecedentes criminais. 4. Tanto vale por dizer, que não é razoável efetuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adote um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos ilícitos criminais. 5. Acresce, que em face da natureza, gravidade e ressonância social do crime em causa são, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, pelo que tal libertação antecipada não se mostra compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 6. Por estas razões quer o Conselho Técnico, quer o Ministério Público emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional. 7. Consequentemente e não estando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n º 2 do artigo 61 º do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional ao condenado. 8. Pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional a AA, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito. Nesta conformidade, deverão V.a.s. Exas. negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Assim, será feita justiça.» 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º do CPP, não foi apresentada qualquer resposta. 6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. II - Fundamentação 1. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O recorrente coloca duas questões: a) Erro do julgamento de facto; b) Erro de julgamento em matéria de direito por considerar estarem reunidos os pressupostos formais e materiais para lhe ser concedida a liberdade condicional. 2. A decisão recorrida, proferida a 14 de março de 2023 «I. RELATÓRIO Identificação do recluso: AA Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional (artigos 155.º, n.º 1, e 173.º e ss., todos do Código da Execução das Penas e Medidas privativas da liberdade, de ora em diante designado CEPMPL) com referência aos pressupostos de metade da pena alcançada a 20.01.2023. Foi elaborado relatório pela equipa de tratamento prisional e reinserção social, versando os aspetos previstos no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). O conselho técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (artigo 175.º do CEPMPL). Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional (artigo 176.º do CEPMPL). O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (artigo 177.º n.º 1 do CEPMPL). II. FUNDAMENTAÇÃO A) De facto i) Factos mais relevantes: 1. Circunstâncias do caso: o recluso cumpre a pena de 3 (três) anos de prisão, que lhe foi aplicada no âmbito dos autos de Processo n.º 415/20…., do Juízo Local Criminal de …, J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática de um crime de violência doméstica. 2. Marcos de cumprimento da pena: início em 18.08.2022, metade da pena em 20.01.2023, dois terços da pena em 21.07.2023 e termo em 20.07.2024. 3. Vida anterior do recluso: O recluso tem 40 anos. Em criança integrou o agregado familiar do pai e madrasta, tendo esta falecido quando o recluso tinha 4 anos. Durante a adolescência terá pertencido a grupo de extrema direita, o que estará ligado a alguns dos seus comportamentos delituosos. Tem o 9.º ano de escolaridade e o seu percurso laboral comporta experiência na área da restauração, segurança, ajudante de canalizador, distribuidor de publicidade, servente da construção civil e ajudante de cargas e descargas. Constituiu relação conjugal em 2008, da qual resultaram dois filhos, tendo-se separado da mãe dos mesmos durante a gravidez do mais novo. Foi condenado quanto a esta companheira por um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. O recluso não mantém contacto regular com estes dois filhos. Mantém desde 2011 nova relação marital, da qual tem uma filha de 9 anos, que sofre perturbação do espectro do autismo. O agregado familiar é constituído ainda pelo sogro, dependente de terceiros, por ter sofrido um AVC. Regista antecedentes criminais pela prática de crimes – para além do acima referido – ofensa à integridade física qualificada, discriminação racial ou religiosa, detenção de arma proibida, desobediência, abuso sexual de crianças, condução sem habilitação legal, dano simples, profanação de cadáver ou lugar fúnebre, introdução em lugar vedado ao público e condução em estado de embriaguez. 4. Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena: atitude face ao crime – O recluso assume uma postura de desculpabilização do seu comportamento, imputando a responsabilidade à vítima, que acusa de o ter levado a reincidir nos consumos de álcool e de estupefacientes. Demonstra grande deficiência de autocrítica. A própria maneira como pretende analisar os factos que praticou demonstra alguma deficiência na autocensura, uma vez que afirma que “Muitas vezes pensa nisso, como é que foi capaz de fazer isso, descer e bater numa mulher.” Atribui, de resto as suas atitudes aos consumos excessivos de álcool e estupefacientes, e tende a desvalorizar a gravidade dos factos, declarando mesmo não se recordar de muita coisa e dizendo que foi bruto e que da outra vez que foi condenado foi porque discutiu com a mãe dos filhos. Quanto aos muitos antecedentes criminais que tem, ainda assim atribui a responsabilidade às más companhias. 5. Saúde – O recluso tem registado períodos do seu percurso de vida em que consumiu estupefacientes, nomeadamente cocaína e heroína, bem como consumos excessivos de bebidas alcoólicas, tendo tido recaída no âmbito do relacionamento que deu origem ao processo que levou à presente reclusão. Encontra-se abstinente, no Estabelecimento prisional, mas não fez qualquer tratamento às dependências. 6. Comportamento – Teve um processo disciplinar que culminou com uma advertência, datada de 19.10.2022, assumindo também uma atitude de minimização dos factos praticados. 7. Atividade ocupacional/ensino/formação profissional – O recluso concluiu o 9.º ano, no âmbito da última reclusão, e na presente inscreveu-se para concluir o 12.º ano, aguardando a formação de grupo. 8. Programas específicos e/ou outras atividades socioculturais – encontra-se inscrito na Unidade de Formação de Curta Duração de informática, animação sociocultural e desporto, participando ainda em atividades promovidas no estabelecimento prisional, nomeadamente no torneio nacional de remo indoor. 9. Medidas de flexibilização da pena – não beneficiou, até à data, de qualquer medida de flexibilização da pena. 10. Rede exterior: enquadramento/apoio familiar/perspetiva futura – Em meio livre pretende viver com a companheira, a filha e o sogro e trabalhar numa mercearia onde trabalhava antes da reclusão. Tem ainda apoio por parte do pai, tio e amigos. ii) Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal no que respeita a matéria de facto resultou da certidão da decisão condenatória junta aos autos, bem como da liquidação de pena realizada e homologada, da ficha biográfica do recluso e do seu certificado de registo criminal, do relatório junto aos autos elaborado pela equipa da reinserção social, dos esclarecimentos prestados pelo conselho técnico e das declarações prestadas pelo recluso. Tudo foi analisado criticamente, e pontuado pelas regras da experiência comum, da razoabilidade e do bom senso. B) De direito A liberdade condicional tem como escopo “o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Com tal medida […] espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da coletivida”. (2) Assim, a finalidade primária da liberdade condicional “é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade”. (3) Efetivamente, verificados que estejam, como estão no presente caso, os requisitos de ordem formal - qual sejam o cumprimento de metade da pena com um mínimo absoluto de seis meses (período de tempo a partir do qual, na perspetiva do legislador, a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades) e o consentimento do recluso (artigo 61.º do C.P.) -, o legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social (artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do C.P.). Pretende-se dar ênfase à prevenção geral, traduzida na proteção dos bens jurídicos e na expectativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a liberdade condicional, ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação. Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduza a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do C.P.). Apela-se, deste modo, à prevenção especial, na perspetiva de ressocialização e prevenção da reincidência. Na avaliação da prevenção especial, terá o julgador de elaborar um juízo de prognose sobre a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. AA cumpre pena, designadamente, pela prática de um crime violência doméstica. O crime em causa vem assumindo números assustadores em Portugal e no mundo, o que faz com que venha sendo objeto de grande atenção por parte do legislador, apostado em criar formas de combate efetivo a este tipo de criminalidade. Com efeito, este tipo de crime visa proteger a dignidade humana e a vida e integridade física, bens jurídicos da maior importância e mesmo com dignidade constitucional. Apreciando o caso concreto, é mister reconhecer que os antecedentes criminais do recluso são demonstrativos, por um lado, do seu carácter violento e, por outro, da pouca permeabilidade do condenado ao efeito dissuasor pretendido pela aplicação de medidas alternativas à reclusão e à própria pena de prisão, revelada, especialmente, pelo facto de ter um número assustadoramente alto de antecedentes criminais, inclusivamente pela prática do mesmo crime e de outros igualmente graves, tendo cumprido penas de natureza diversa, e tal não tendo sido até agora suficiente para o demover da prática de novos factos. Por outro lado, ainda subsiste o fator criminógeno do consumo de estupefacientes e álcool, na medida em que o recluso não reconhece a gravidade do problema, e não realizou qualquer tratamento relacionado com o mesmo. Seria, pois, incompreensível para a comunidade que o agente de ilícitos desta natureza, com condenações que remontam ao início da década de 2000, fosse libertado, ainda que condicionalmente, por referência ao meio da pena. Efetivamente, tal libertação transmitiria não só ao próprio, como à sociedade no seu todo, um sinal errado quanto aos valores tutelados pela ordem jurídica e não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática do crime supramencionado. Defraudaria, mesmo, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a proteção dos bens jurídicos contemplados pela incriminação em questão. Verificam-se, por isso, elevadíssimas exigências de prevenção geral que não ficam salvaguardadas com uma libertação do arguido decorrida a metade da pena. Por outro lado, considerando quer os antecedentes criminais, quer a falta de autocrítica demonstrada pelo recluso sobre o tipo de crime praticado, bem como sobre eventual problemática aditiva, não há como deixar de considerar muito elevadas as exigências de prevenção especial do caso em apreço. Estamos, por isso, perante um quadro de considerável risco de reiteração criminosa, o que determina que o Tribunal apenas se estiver seguramente convicto de que as necessidades de prevenção especial negativa estão significativa ou mesmo totalmente esbatidas pode e deve conceder a liberdade condicional. O juízo de prognose tem de, em casos com o vertente, assentar na verificação de que “algo de relevante tenha mudado em especial no […] modo de pensar [do recluso], e que ocorram situações ou circunstâncias exteriores ao cumprimento da pena ou ao meio prisional, que nos levem a considerar que algo mudou para melhor, na medida que se trata de […] conceder [ao recluso] o benefício de sair da prisão antes de cumprir a pena (adequada aos factos e à sua culpa), por o merecer e não ter mais necessidade de ali se encontra” (4). Ora, no caso dos autos, não logra o Tribunal firmar a convicção supramencionada, desde logo quando considerada a atitude do recluso face ao crime pelo qual cumpre pena (fator a atender conforme o disposto na parte final da alínea a) do artigo 173.º n.º 1 do CEPMPL). Efetivamente, o recluso assume uma postura de minimização em relação à prática do crime, não tendo a presente reclusão tido impacto no seu comportamento social. A assunção da prática dos ilícitos e a reflexão crítica plena sobre o comportamento criminoso são, porém, passos indispensáveis para que futuramente o agente possa conduzir a sua vida sem cometer crimes, já que aquele que não tem perceção do mal que produziu, facilmente volta a praticar idêntico mal. Assumir a responsabilidade dos factos é o caminho para a mudança, pelo que sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos. (5) Considera, assim, o Tribunal, que atento ao percurso criminal do recluso, com factos de uma gravidade enorme e em grande quantidade, não é sequer possível acreditar que a ameaça do cumprimento do remanescente da pena de prisão sirva a AA de dissuasor. Acresce que o recluso voltará a viver no meio envolvente anterior e já tem uma condenação anterior pelo mesmo crime, que não reconhece na totalidade, tudo o que lança também dúvidas sobre a capacidade do condenado para cumprir as obrigações e injunções subjacentes à liberdade condicional. Pelo exposto, as razões de prevenção geral e especial ditam que o Tribunal acompanhe o entendimento unânime do conselho técnico e o parecer do Ministério Público no sentido de não dever ser concedida ao condenado a liberdade condicional. III. DECISÃO Em face de todo o exposto, não concedo a liberdade condicional a AA. O próximo marco para apreciação da eventual concessão da liberdade condicional situa-se nos dois terços da pena, em 21.07.2023. De modo a permitir ao recluso alguma evolução, no entanto, determina-se a renovação da instância no prazo de 6 meses, ou seja, por referência à data de 14.09.2023. (…)» 3. Apreciação do mérito do recurso 3.1 Erro de julgamento quanto à matéria de facto provada O recorrente ensaia uma impugnação do julgamento de facto, afirmando em contrário da matéria assente que está arrependido do que fez, tendo sido esse o sentido das suas declarações; que já percebeu que tem de afastar-se de certos grupos sociais; e está preparado para a liberdade. Sobre esses aspetos refere o Ministério Público, na sua resposta, que a decisão recorrida se estribou nos elementos informativos constantes dos autos, nomeadamente nos relatórios indicados naquela decisão e nas declarações do próprio recluso. Acerca da impugnação do acervo factológico cabe recordar o que vem sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais superiores, na interpretação ao artigo 179.º, § 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade CEPMPL) (6), no sentido de que na impugnação da decisão acerca da liberdade condicional, o recorrente só pode impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida nalgum dos vícios previstos no artigo 410.º, § 2.º CPP, o que se não fez, nem da análise da decisão recorrida algum se descortina. Com efeito, a decisão recorrida não é uma sentença (cf. artigo 97.º, § 1.º e 2.º CPP); e só destas decisões finais, previstas nos artigos 374.º a 377.º CPP, é cabível a impugnação ampla, nos termos previstos no artigo 412.º, § 3.º CPP. Do que aqui se trata é de um despacho judicial, proferido em fase pós-sentencial, antecedido do procedimento especialmente previsto nos artigos 173.º a 177.º CEPMPL. A isso acresce que o juízo em que assentou a factualidade que o tribunal considerou relevantemente para a decisão que lhe cabe proferir, traz impregnada a valoração judicial de todos os dados recolhidos nos autos, nela expressamente referidos. Finalmente, importará também recordar que o relatório social, como os demais documentos e pareceres recolhidos nos autos com vista à decisão a proferir, constituem meras «informações» (quanto ao relatório social cf. artigo 1.º, al. g) CPP), que visam habilitar o juiz na tarefa que lhe compete realizar. Não tendo as mesmas um valor probatório tarifado ou que exija especial fundamentação sobre eles por banda do tribunal. Pelo contrário, elas é que estão sujeitas ao escrutínio judicial e, na medida em que possam ter relevância probatória, subordinadas à livre apreciação do julgador, que neste caso – por necessariamente se não reportarem a factos respeitantes à prática do ilícito - nem sequer exige fundamentação em caso de desatendimento ou divergência. (7) O mesmo sucedendo relativamente às declarações prestadas pelo recluso, cuja valoração cabe ao tribunal. Não será, portanto, que por o arguido ter dito (ou dizer agora) A ou B, ainda que coincidente (ou tangente) a alguma outra referência noutra qualquer informação, que o juiz os deverá considerar «factos relevantes». Improcede, pois, este fundamento do recurso. 3.2 Erro de julgamento em matéria de direito Considera o recorrente, como igualmente considerou o tribunal recorrido, estarem reunidos os pressupostos formais exigidos para a liberdade condicional ao meio da pena. Mas entende o recorrente que a decisão recorrida assenta num juízo errado relativamente à prognose favorável exigida pela lei. Isto é, relativamente ao comportamento do recluso/recorrente, de que quando em liberdade, saberá (ou não) conduzir a sua vida sem cometer crimes. Antes, porém, de fazer a incursão que naturalmente importa, relativamente aos critérios legais para a concessão da liberdade condicional reclamada, importará, talvez, fazer um breve resumo da história deste instituto, para melhor se compreender a atual natureza e finalidade deste incidente da execução da pena de prisão. Costuma fixar-se a sua origem na França do primeiro quartel do séc. XIX, ali tendo surgido como reação ao aumento significativo da reincidência criminal. Por isso mesmo foi gizado como uma «providência tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos criminosos, e assim, de sentido eminentemente preventivo especial» (8), constituindo a última fase do cumprimento da pena de prisão, em preparação da liberdade definitiva. Em Portugal este instituto só viria a ter consagração legal em finais do séc. XIX, com o Decreto de 6 de junho de 1893 (e o Regulamento de 16 de novembro do mesmo ano), num tempo de perspetiva ético-retributiva das penas. Foi nesse contexto concebido como um estímulo e recompensa aos condenados, por boa conduta na reclusão: como uma medida de graça. Na reforma do sistema prisional encetada em 1936 introduziu-se no cumprimento da pena de prisão um sistema progressivo, por períodos, em que a liberdade condicional passou a ser uma fase normal da execução da pena, visando a transição (a preparação) para a liberdade definitiva. Esta fase, com vigilância institucionalizada, estava associada ao cumprimento de deveres prevenindo a defesa da sociedade face aos riscos de uma recaída. Tinha então duas modalidades: a facultativa e a obrigatória, distinguindo-se em razão da perigosidade dos criminosos, sendo a sua duração fixada no ato da sua concessão entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos, sendo esse decretamento da competência do Ministro da Justiça. A mais disso era prorrogável por períodos de dois anos até ao momento em que se considerasse que o criminoso estava ressocializado, podendo a mesma estender-se até 10 anos. E podia também ser revogada: automaticamente no caso de prática de crime doloso; ou facultativamente em razão do juízo a realizar sobre o não cumprimento das condições impostas ou da má conduta do libertado. Este regime foi sofrendo ligeiras alterações ao longo do tempo, mas só foi verdadeiramente reformado em 1972 (Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de maio). Assumindo-se então que a liberdade condicional constituía uma modificação da pena de prisão na fase final da execução, deixando, pois, de exceder a duração daquela (como vinha sucedendo até então). E passou a ser competente para o seu decretamento o Tribunal de Execução de Penas, após cumprimento de pelo menos metade da pena, se o condenado mostrasse «capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta». Com o Código Penal de 1982 surgiu nova reforma, mantendo porém o figurino de duas modalidades: uma obrigatória e uma facultativa: os condenados com pena de prisão superior a 6 anos saiam obrigatoriamente em liberdade condicional aos 5/6 da pena, se antes não tivessem já sido beneficiados com essa medida; e os condenados a penas mais leves, logo que cumprida metade da pena, podiam sair em liberdade condicional se tivessem bom comportamento e mostrassem ter capacidade e vontade de se reinserir na sociedade. A liberdade condicional tinha então de durar pelo menos 3 meses e nunca podia manter-se por mais de 5 anos. No ponto 9 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal, a propósito da liberdade condicional, consignava-se estar «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». A grande reforma de 1995 ao Código Penal deu ao instituto, no essencial, a sua configuração atual (9) (se bem que em 2007 se tivessem alterado alguns aspetos relevantes e que estão hoje previstos nos § 4.º e 5.º do artigo 61.º CP). Hoje a liberdade condicional facultativa (ope judicis) e a liberdade condicional necessária (ope legis) constituem incidente na execução da pena de prisão, só podendo ser decretada com o consentimento do recluso (artigo 61.º, § 1.º do CP e 176.º, § 1.º do CEPMPL); e a sua duração não pode ultrapassar o tempo que ainda falta cumprir, nem ser superior a cinco anos (artigo 61.º, § 5.º CP), em alinhamento com a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente do crime na sociedade (artigo 40.º CP). Volvendo ao caso concreto. O recorrente mostra-se inconformado com o juízo negativo a que chegou o Tribunal recorrido, porque isso lhe cerceia a liberdade condicional que deveras anseia. Importando, pois, aferir se as razões em que assentou aquele juízo estão alinhadas com as circunstâncias de facto apuradas e o preconizado pela lei. Conforme já referido, a liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir que o recluso se possa reintegrar na comunidade, após um período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão. É a lei, no Código Penal, que fixa os seus pressupostos formais e substanciais, os quais se encontram balizados no seu artigo 61.º, no qual se dispõe que: «1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. (…)» De acordo com a exegese que vem sendo feita dos normativos citados, a liberdade condicional constitui «uma modificação substancial da forma de execução da reação detentiva» (10), assumindo «não um caráter gracioso, mas a natureza de um incidente da execução da prisão dirigido à ressocialização dos condenados» (11,) o que impõe que também o período de liberdade condicional seja computado na pena a cumprir. A liberdade condicional, última fase de execução da pena, visa promover a «ressocialização social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração através da sua libertação antecipada — uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas — e, deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre» (12). São, pois, exigências de prevenção especial positiva que legitimam o instituto; e só alcançadas quando o condenado der o seu consentimento. No caso presente é indiscutida a verificação dos pressupostos formais, porquanto ocorre já o cumprimento de metade da pena, com um mínimo absoluto de seis meses; e houve consentimento do recluso (artigo 61.º do CP). Uma vez que o recorrente já cumpriu mais de metade da pena, a liberdade condicional não obrigatória - ope judicis – deve ser concedida se: - Atentas as circunstâncias do caso, a personalidade do recluso e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existem fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (§ 2.º, al. a) do artigo 61.º CP); e - A libertação se mostrar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (§ 2.º, al. b) do artigo 61.º CP). São, portanto, exigências de prevenção especial de socialização (prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre); e satisfação das exigências de prevenção geral (compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social). Na avaliação dos dados disponíveis o Tribunal recorrido considerou que o recorrente não reúne (ainda) nenhuma das duas referidas condições materiais: por não ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (prevenção especial); nem que a sua libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social (prevenção geral). Para estruturar o juízo de prognose sobre a preparação do recluso para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável em liberdade, sem cometer novos crimes, relevam todas as circunstâncias que caracterizam o cidadão recluso em concreto. Relevante para a formulação desse juízo, como diz Figueiredo Dias (13), é a «capacidade objetiva de readaptação» por forma a que aquelas expectativas sejam superiores ao risco de reincidência. Mais apontando como decisivo para este juízo «que o condenado tenha revelado “vontade séria” de se readaptar à vida social: mais que da «vontade» subjetiva, tudo deve, em definitivo, ser função da “capacidade” (objetiva) de readaptação.» Fazendo então a avaliação autónoma dos factos assentes (bem arrimados nos dados disponíveis identificados na decisão recorrida), tendemos a concordar com o juízo realizado pelo Tribunal a quo, mormente em razão do que revelam os factos contidos nos pontos 2. a 6. e 9 do aludido acervo factológico. Conforme bem refere a decisão recorrida a assunção da prática dos ilícitos e a reflexão crítica sobre o comportamento que levou o recorrente à prisão são passos indispensáveis para que futuramente possa conduzir a sua vida sem cometer crimes. Sucede que a atitude que o recorrente revela face ao crime pelo qual cumpre pena é muito autocentrada. Não se vislumbrando ainda uma verdadeira consciência do mal que produziu aos outros. Pelo contrário, o que sobressai é a minimização os efeitos produzidos em terceiros. Sendo este um ponto essencial, que faz claudicar a confiança necessária no seu comportamento em liberdade. Também não divergimos do juízo sobre o segundo pressuposto material de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional ao meio da pena: a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social. Neste conspecto o passado criminal do recluso, conexo com a sua propensão para o abuso de substâncias tóxicas e com a fraca capacidade de autocrítica que evidencia, não permitem ainda sustentar um juízo positivo. Em suma: em termos globais as circunstâncias da reclusão do recorrente, não sustentam ainda a confiança necessária para que este possa usufruir de medidas de flexibilização da pena. Sendo, deveras, da avaliação destas que em boa medida dependerá a estruturação de um juízo positivo relativamente à sua preparação para uma vida socialmente responsável, em liberdade, sem cometer crimes, e, consequentemente, á concessão da liberdade condicional. Daí que a recusa em conceder a liberdade condicional neste momento se configura como a conclusão lógica das referidas premissas, que se mostram bem aferidas. E, por assim ser, nada há a censurar à decisão recorrida. III - Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. b) Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UC’s. Évora, 12 de julho de 2023 J. F. Moreira das Neves (relator) Maria Filomena Soares Nuno Garcia
-------------------------------------------------------------------------------------- 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Henriques, Leal e Santos, Simas, Código Penal, Rei dos Livros, vol. I, 2014, 4.ª ed., p. 504. 3 Anabela Miranda Rodrigues, A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português, BMJ, 380, p. 26. 4 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.01.2015, proferido no processo n.º 7164/10.3TXLSB-K.L1, in www.dgsi.pt 5 Neste sentido João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino, Reclusão e Mudança - Entre a Reclusão e a Liberdade, vol. II, Pensar a Reclusão, 2008, Almedina, p. 171. 6 Cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, 14jan2015, proc. 1855/10.6TXPRT-T.P1, Des. José Piedade («No recurso do despacho que decidiu da denegação da concessão da liberdade condicional não é admissível a impugnação da decisão sobre a matéria de facto»); e de 8fev2017, proc. 749/14.0TXPRT-E.P1, Des. Manuel Soares («a lei, fora do quadro restrito do referido artigo 410.º, não permite a impugnação da matéria de facto no recurso contra a decisão do Tribunal de Execução de Penas que nega a liberdade condicional. O artigo 179.º n.ºs 1 e 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade limita o recurso à questão da recusa da liberdade condicional, o que afasta a possibilidade de impugnação da matéria de facto pelo modo previsto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP»); e do Tribunal da Relação de Lisboa, 14abr2016, proc. 1 290/11.9TXLSB-L.L1-9, Des. Abrunhosa de Carvalho («Não há recurso da matéria de facto da decisão sobre liberdade condicional, mas é-lhe aplicável o disposto no art.º 410.º/2/3 do CPP»), todos em www.dgsi.pt 7 Neste sentido cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 915 (anotação ao artigo 370.º), Universidade Católica Portuguesa Editora, 2007. Na jurisprudência, por todos, cf. Ac. STJ de 14/4/1999, proc. 98P1409; e Ac. STJ de 20/10/2010, proc. 845/09.6JDLSB, www.dgsi.pt 8 António Almeida Costa, Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português, Boletim da FDUC, LXV-1989, pp. 402, cita p. Cássia Silva, a Liberdade Condicional Obrigatória – sua existência e fundamentação, Univ. Coimbra, 2013. 9 Deve ver-se o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec(2003)22 do Conselho da Europa, adotado pelo Comité de Ministros a 24 de setembro de 2003, disponível em linha: https://rm.coe.int/16800ccb5d 10 Sandra Oliveira e Silva, A liberdade condicional no direito português: breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I, 2004, p. 365. 11 Sandra Oliveira e Silva, A liberdade condicional no direito português: breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I, 2004, p. 399. 12 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pp. 541, § 853. 13 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, p. 539. |