Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1184/15.9T8TMR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS JUSTIFICADAS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: ANULADO JULGAMENTO
Sumário: 1. A verificação de cinco faltas injustificadas seguidas não exclui a avaliação da culpa do trabalhador, na ponderação da existência, ou não, de justa causa para despedimento.
2. Nessa avaliação, assumem natural relevância os factos que terão ocorrido entre trabalhador e empregador no dia imediatamente anterior à não comparência ao trabalho por parte do primeiro.
3. Sendo nesse sentido a decisão de facto insuficientemente esclarecedora, justifica-se a sua ampliação, nos termos do art.º 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil.
(sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1184/15.9T8TMR.E1

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em Tomar, o Tribunal do Trabalho de Portimão, B…, identificado nos autos, instaurou a 7/7/2015, contra C…, Lda., com sede em Lisboa, ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para o efeito apresentando o competente formulário, ao qual juntou a decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido pela empresa, datada de 16/6/2015, e que procedeu ao seu despedimento imediato, com alegação de justa causa.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 98º-I do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio de seguida apresentar articulado motivador do despedimento, ao qual juntou cópia do processo disciplinar instaurado ao A., aí alegando em síntese ter o trabalhador incorrido em cinco faltas injustificadas consecutivas, que configuraram justa causa para o despedimento proferido, cuja licitude deve por isso ser judicialmente reconhecida.
Contestou depois o A. para afirmar em resumo ter ocorrido um despedimento verbal, antes do processo disciplinar ter sido iniciado, que será necessariamente ilícito. Em sede reconvencional pediu ainda o demanadante a condenação da R. no pagamento da quantia de € 12.064,92, a título de indemnização pelo despedimento, reclamando também o pagamento das quantias, acrescidas de juros de mora, de € 345,63, de retribuição do mês de Abril de 2015, e de € 1.005,41, a título de férias não gozadas.
À contestação respondeu ainda a R., para impugnar a matéria relativa à reconvenção deduzida, defendendo a improcedência da mesma.
Foi depois proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram consignados os factos desde logo considerados assentes, sendo também dispensada a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, e em cujo segmento decisório se escreveu:
Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente ação parcialmente procedente por provada declarando de lícito o despedimento de que o trabalhador B… foi alvo.
Condeno a C… a pagar ao B… a importância global de €214,62, sendo €77,52 respeitante a parte da retribuição de abril de 2015 e €137,10 respeitante a férias vencidas e não gozadas, tudo acrescido última quantia dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento.
*
Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1. Com efeito, a sentença da primeira instância fez uma incorrecta interpretação dos factos provados e uma errada aplicação do Direito.
2. Inexiste justa causa para despedimento, ou seja o despedimento promovido pela R. carece de justa causa, o que implica, de imediato, a sua ilicitude.
3. A justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) um de natureza subjectiva traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
b) outro de natureza objectiva que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral;
c) existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
4. Basta uma simples análise dos factos provados para se concluir de imediato que inexiste justa causa, pois o A. não teve qualquer comportamento culposo, sendo certo que não é correcto partir-se do princípio que a falta ao trabalho em 5 dias seguidos provoque automaticamente aquela culpa.
5.A alegada culpabilidade do trabalhador reside exclusivamente no facto de não ter prestado trabalho do dia 27.04.15 ao dia 05.05.15 não tendo apresentado justificação para tais faltas.
6.Deve considerar-se que as ausências ao trabalho estão integradas na restante matéria factual, não se podendo olvidar a mesma, antes se devendo enquadrar o período de ausência num litígio que entretanto se gerou entre o trabalhador e o empregador, o qual se encontra perfeitamente desenhado na matéria factual.
7.A evidência de a R. nem sequer ter aguardado mais alguns dias pelo eventual explicação da ausência do A. é absolutamente esclarecedor da sua própria intenção.
8.O processo disciplinar foi iniciado no próprio dia 05.05.15 e a respectiva Nota de Culpa enviada ao A. nesse mesmo dia às 16h 54’ 19’’ (como se verifica no registo do correio) ou seja mesmo antes de o dia terminar.
9.A intenção da R. foi a de evitar que o A. pudesse justificar formalmente as suas ausências, tanto mais que posteriormente aquela se recusou deliberadamente a receber uma carta enviada por este.
10.Não basta que o trabalhador falte 5 dias seguidos, sem se curar de apreciar as circunstâncias que determinaram tais ausências, para se poder concluir, de per si, que tais faltas apenas pelo facto de serem injustificadas – ou de não ter sido possível ao A. justifica-las – constituem justa causa de despedimento.
11.Deve também considerar-se que nenhum prejuízo sofreu a R. com as faltas do A., tanto mais que o serviço que estava previsto para o A. realizar, foi efectuado por outro motorista.
12.Não se verifica qualquer comportamento culposo do A, e também não se verifica a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
13.Não existindo justa causa, deve o despedimento ser considerado ilícito com as legais consequências.
14.Deste modo, violou a sentença o disposto no artigo 351º do CT, pelo que deve ser revogada, considerando-se ilícito o despedimento com as legais consequências.
*
Notificada da interposição do recurso, a R. veio apresentar as suas contra-alegações, aí concluindo o seguinte:
1. Os factos que sustentam a licitude do despedimento, além de terem sido provados no âmbito do processo disciplinar, foram-no igualmente no âmbito da audiência de discussão e julgamento, conforme melhor se pode ver da matéria de facto provada, bem como da fundamentação de direito constante da mui douta Sentença.
2. Os requisitos para se apurar a existência de justa causa de despedimento encontram-se preenchidos, pelo que o despedimento é licito;
3. A Meritíssima Juíza “à quo”, julgou os factos e aplicou o direito com observância de todas as normas legais
4. A mui douta sentença recorrida deve ser mantida nos precisos termos em que foi formulada, por não violar qualquer das disposições legais pretendidas pelo recorrente.’
*
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser anulada a decisão da 1ª instância, para ampliação da matéria de facto relevante.
Colhidos os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir.
*
E decidindo, importa desde já referir que o objeto do recurso, delimitado como se sabe pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C. ), respeita à verificação, ou não, da justa causa invocada pela R., enquanto entidade empregadora, para proceder ao despedimento do apelante, nos termos em que o fez.
Mas vejamos a matéria de facto que fundamentou o sentido absolutório da sentença recorrida, quanto à alegada ilicitude do despedimento, que foi a seguinte:
1 - O Trabalhador foi admitido ao serviço do empregador “C…, Lda.”, por contrato de trabalho com início em 27 de março de 2015 (alínea A) dos factos assentes).
2 - O Trabalhador possuía a categoria profissional de motorista internacional de pesados, cujas funções consistiam essencialmente em conduzir veículos pesados de mercadorias (alínea B) dos factos assentes).
3 - Pelos factos constantes da Nota de Culpa remetida ao trabalhador em 5 de maio de 2015, foi instaurado ao trabalhador, o processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa (alínea C) dos factos assentes).
4 - Notificado da nota de culpa, o trabalhador apresentou a sua resposta, o que constitui fls. 5 a 10 do Processo Disciplinar, não tendo solicitado a realização de qualquer diligência probatória, nem oferecido testemunhas (alínea D) dos factos assentes).
5 - No âmbito do Processo Disciplinar foram dados como provados pelo instrutor do processo os seguintes factos:
“a) O trabalhador-arguido, Sr. B…, foi admitido ao serviço da firma “C…, Lda.”, em 27 de Março de 2015, com a categoria profissional de motorista internacional de pesados, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 576,11 €, acrescida da cláusula 74º no valor de 323,70, acrescida de prémio TIR no valor de 105,60 €.
b) Desde a data em que foi admitido ao serviço e até à presente data, o trabalhador-arguido, desempenhou as funções inerentes à sua categoria profissional com algum zelo e diligência.
c) Sucede porém que, desde o dia 27 de Abril de 2015 e até à data da propositura do presente processo disciplinar, ou seja, dia 05 de Maio de 2015 consecutivamente, o trabalhador-arguido não compareceu no local de trabalho, nem trabalhou, não tendo apresentando qualquer justificação para todas essas faltas, pelo que tais faltas são consideradas injustificadas.
d) Desde o dia 5 de Maio de 2015 e até à data da inquirição das testemunhas, ou seja, 12 de Junho de 2015, o trabalhador-arguido não obstante não se encontrar preventivamente suspenso e tal facto constar da comunicação de nota de culpa, não compareceu no local de trabalho.
e) No dia 24 de Abril de 2015 o trabalhador arguido não compareceu no local de trabalho mas tal comportamento não configura falta não justificada uma vez que nesse mesmo dia o trabalhador-arguido encontrava-se a gozar o descanso.
f) O Sr. … e a D. … não são sócios-gerentes da entidade patronal.
g) A conduta perpetrada pelo trabalhador arguido, nomeadamente as faltas não justificadas desde o dia 27 de abril de 2015 inclusive, consecutivamente até ao dia 5 de maio de 2015 inclusive, configura justa causa de despedimento, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 351º do Código do Trabalho.” (alínea E) dos factos assentes)
6 - No dia 27 de abril de 2015 o trabalhador B… não compareceu, nem nos dias seguintes até ao dia 5 de maio de 2015, inclusive, no local de trabalho, nem trabalhou, não tendo apresentado qualquer justificação para todas essas faltas.
7– No dia 24 de abril de 2015 o trabalhador encontrava-se a gozar o descanso.
8 – O Trabalhador regressou de viagem a Itália no dia 22/04/2015.
9 – No dia seguinte a D. … telefonou ao Trabalhador solicitando que ele fosse à empresa entregar o cartão do gasóleo, para que veículo que havia sido conduzido pelo trabalhador pudesse ir carregar.
10 – No dia 23/04/2015, depois do almoço o trabalhador acompanhado do seu irmão e de um amigo, dirigiu-se às instalações do empregador.
11 – Aí chegados foram recebidos pelo Sr. …, neto do gerente do empregador.
12 – Após troca de palavras no âmbito das quais foi dito “ Não estou para andar às turras contigo o melhor e fazermos as contas”, apareceu um Senhor que determinou que o irmão do autor e o amigo do autor saíssem do escritório do Empregador e esperassem lá fora.
13 – Entretanto chegou o contabilista do empregador e o trabalhador deslocou-se com este ao escritório, não tendo sido possível chegar a um acordo.
14 – Na mesma ocasião o trabalhador dirigiu-se ao …, funcionário administrativo do empregador, para fazerem as contas da viagem.
15 – O Trabalhador sabia que no dia 27 de abril de 2015 tinha que se apresentar ao serviço, para iniciar nova viagem e transportar uma carga para Itália, mas nem nesse dia, nem qualquer outro posterior a este voltou a apresentar-se ao serviço para prestar o seu trabalho.
16 – O serviço que estava previsto para o Autor realizar, foi efetuado por outro motorista.
17 – Trabalhador e Empregador celebraram no dia 27 de março de 2015 um contrato de trabalho a termo certo, nos termos do artigo 129º do código do trabalho aprovado pela lei n.º 99/2003, pelo prazo de 12 meses, com início em 27 de março de 215 e termo em 27 de março de 2016, podendo ser renovado por períodos iguais ou diferentes.
*
Num cenário de rutura de uma relação de trabalho subordinada, promovida por vontade da parte trabalhadora, por facto imputável ao trabalhador e com alegação de justa causa, é consabido que a verificação em concreto deste conceito depende da verificação cumulativa dos três requisitos que são comummente apontados: um de natureza subjetiva, o comportamento culposo do trabalhador (i), outro de cariz objetivo, que se traduz na impossibilidade prática de subsistência da relação laboral (ii), e, por último o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo (iii).
Em muitos casos, a avaliação em concreto dos factos que podem ou não integrar o conceito de justa causa não é porém tarefa fácil, dados os diferentes interesses em jogo e o enquadramento fático que no caso possa ocorrer, frequentemente indiciando até a existência de culpas repartidas de parte a parte, em maior ou menor grau, entre empregador e trabalhador.
É por isso que o art.º 351º, nº 3, do Código do Trabalho (C.T.) nos aponta um caminho rodeado de particulares cautelas: ‘na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes’.
Na hipótese dos autos, está em causa a ausência do trabalho, por parte do recorrente, durante vários dias consecutivos, facto que a R. reconduziu à previsão do nº 2, al. g), do mesmo art.º 351º, considerando ter o trabalhador incorrido em faltas injustificadas durante cinco dias consecutivos, e por tal motivo em justa causa para despedimento.
Ora, sendo certo que, mesmo no caso daquela al. g) (cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas), haverá sempre que ponderar o grau e a gravidade da culpa do trabalhador faltoso, importa para o efeito considerar os factos que tenham sido apurados, e que possam de algum modo esclarecer as circunstâncias que tenham envolvido a não comparência do mesmo às obrigações laborais, a que estava contratualmente vinculado.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não foi impugnada em sede de recurso, o que não invalida que a Relação possa oficiosamente reapreciá-la, e sendo caso disso fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 662º, nº 2, do C.P.C..
E a verdade é que no caso dos autos há pontos de facto, que se afigura assumirem particular importância, mas que se mostram algo obscuros e desconexos, não revelando uma versão da realidade das coisas que seja perfeitamente verosímil, coerente, e esclarecedora.
Referimo-nos em concreto aos factos ocorridos no dia 23/4/2015, a que respeitam os nsº 9 a 14 da decisão de facto, acima reproduzida, e que antecederam imediatamente o período considerado como de faltas injustificadas. Desconhece-se designadamente quem proferiu a frase ‘não estou para andar às turras contigo o melhor e fazermos as contas’, mencionada no nº 12 da factualidade apurada, tal como se ignora quem seria o ‘senhor’ também referido nesse ponto de facto; nada se sabe quanto ao acordo aludido no nº 13, desde logo qual seria finalidade do mesmo, se foi avançada alguma proposta concreta, e em caso afirmativo por iniciativa de quem.
E parece-nos óbvio que tais aspetos seriam absolutamente relevantes para aferir da culpa do trabalhador, no que respeita à sua ausência ao serviço, verificada logo depois daquele dia 23.
O que não podemos é concordar com a Ex.ª Juíza quando a mesma, com base nos factos que se descreveram, concluiu e escreveu na sentença recorrida que ‘…os factos apurados permitem-nos concluir que no dia 23 de abril terá existido um desentendimento entre o trabalhador e o empregador. O empregador tentou por acordo pôr termo ao contrato, mas o seu objetivo não foi conseguido, pois o trabalhador não aceitou o acordo proposto’. Essa será decerto uma convicção pessoal; convenhamos, no entanto, que a mesma não terá apoio bastante na matéria julgada provada, e como tal reproduzida na sentença.
E há ainda um outro aspeto que importaria ver melhor esclarecido. Referimo-nos à carta registada com A/R enviada pelo recorrente à R. a 28/4/2015, a que se referem os docs. de fls. 52v. e 53, e que esta terá recusado. Tendo a carta sido remetida em pleno período que depois foi entendido como sendo de faltas injustificadas, terá também natural interesse saber qual seria o conteúdo da mesma, e bem assim quais terão sido as razões daquela recusa.
Em face das circunstâncias que se descreveram, parece-nos óbvio justificar-se que seja ampliada a matéria de facto apurada, por forma a que sejam devidamente clarificados os factos ocorridos no referido dia 23/4, e de modo a que a decisão de direito a proferir esteja habilitada com todos os fundamentos de facto que sejam pertinentes.
Cabe portanto fazer uso dos poderes conferidos na al. c) do citado art.º 662º, nº 2, determinando-se a ampliação da matéria de facto e anulando-se o julgamento, que deverá repetir-se tal como se prevê no nº 3, al. c), do mesmo art.º 662º
*
Nesta conformidade, pelos motivos expostos, e ao abrigo dos preceitos legais referidos, acordam os juízes desta Secção Social em anular o julgamento, quanto aos nsº 9 a 14 da decisão de facto inserida na sentença recorrida, determinando-se a repetição do mesmo por forma a melhor se apurar a factualidade relevante ocorrida entre A. e R. no dia 23/4/2015, nos termos que se referiram, e bem assim para se apurar qual foi o conteúdo útil da carta enviada pelo apelante à R., no subsequente dia 28/4.
Custas pela parte vencida a final.

Évora, 12-05-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
José António Santos Feteira
_