Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
472/17.4T8STC.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: REMUNERAÇÃO MENSAL
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: I – Assumem carácter regular e periódico as prestações pagas durante, pelo menos, onze meses do ano;
II – Todavia, não obstante poderem assumir carácter regular e periódico, não têm natureza retributiva se não forem contrapartida específica da prestação do trabalho;
III – Verificando-se a regularidade e periodicidade das prestações complementares pagas pela empregadora aos trabalhadores, submetidos aos AE/CTT, e assumindo as mesmas natureza retributiva, devem integrar o cálculo do subsídio de Natal devidos ao trabalhador nos anos de 1982 a 2003;
IV – A partir da entrada em vigor do CT/2003, prevalecendo o constante dos IRCT sobre as normas dos CT em matéria de retribuição de férias e subsídio de férias, estes são integrados pelas prestações mínimas mensais constantes do Anexo V do AE, diuturnidades e outras prestações regulares e periódicas, mas quanto a estas só se estiver expressamente determinado que a integrem;
V – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento desta obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, ou no artigo 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, e não o regime geral que decorre da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 472/17.4T8STC.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Sindicato Nacional BB, devidamente identificado nos autos, intentou, em 20-05-2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém) e em representação de oito (8) trabalhadores seus associados [(1) CC, (2) DD, (3) EE, (4) FF, (5) GG, (6) HH, (7) II e (8) JJ], a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra KK, S.A., também devidamente identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar aos seus referidos associados:
a) as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 255.882,80, com a distribuição por cada um dos associados feita no art.º 25º da p.i., incluindo os respectivos juros moratórios;
b) as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respectivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento;
c) a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 50,00, por cada dia de atraso no pagamento do quantitativo em que venha a ser condenada, desde o trânsito em julgado da decisão condenatória até integral cumprimento.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que os seus associados em causa foram admitidos ao serviço da Ré nas datas que indica, situadas entre 11-11-1974 e 22-06-1992, que ao longo da relação laboral sempre receberam, regular e periodicamente, prestações complementares que, por força das normas legais e convencionais em vigor, deviam integrar o cálculo e pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, o que a Ré não fez.
Por isso peticionou o referido pagamento, bem como os juros de mora legais, acrescido de sanção pecuniária compulsória.

Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, alegando a prescrição dos (eventuais) juros de mora vencidos há mais de cinco anos sobre a propositura da acção, ou seja anteriores a 20-05-2012; (ii) por impugnação, embora aceitando ser de integrar na retribuição de férias e subsídio de férias as retribuições correspondentes ao trabalho nocturno e complementar prestado anteriormente a 2003 e desde que pago em pelo menos 11 meses do ano, afirmou contudo que em relação às restantes prestações sempre as pagou de acordo com os critérios legais, não fazendo parte do conceito legal de retribuição as prestações aludidas pelo Autor.

O Autor respondeu à excepção de prescrição dos juros de mora deduzida pela Ré, a pugnar pela sua improcedência, e reafirmou que deve ser julgada procedente a acção.

Tendo em vista o cumprimento do determinado pelo tribunal, veio a Autor precisar a que título lhe tinham sido pagas algumas prestações complementares.

Foi proferido despacho saneador, que, além do mais, relegou para final o conhecimento da aludida excepção de prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos anteriores à data propositura da acção, e fixou valor à causa (€ 255.882,80).
Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo, entretanto, as partes acordado quanto à matéria de facto e prescindindo da realização da audiência de julgamento, e em 13-12-2017 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, o Tribunal julga:
a) improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora invocada pela ré;
b) parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena a ré a:
(i) pagar ao 3.º associado do autor – EE as médias auferidas por este a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 2000, 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Janeiro de 2004, por reporte ao trabalho que prestou, respectivamente, nos anos de 1999, no valor de € 886,15 (oitocentos e oitenta e seis euros e quinze cêntimos), 2002, no valor de €417,97 (quatrocentos e dezassete euros e noventa e sete cêntimos) e 2003, no valor de €567,19 (quinhentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos).
(ii) pagar ao 4.º associado do autor – FF as médias auferidas por este a título de trabalho suplementar nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1991, 1 de Janeiro de 1992, 1 de Janeiro de 1993, por reporte ao trabalho que prestou, respectivamente, nos anos de 1990, no valor de €276,78 (duzentos e setenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), de 1991, no valor de €189,97 (cento e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos) e 1992, no valor de €239,90 (duzentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), bem como as médias auferidas por este a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997, 1 de Janeiro de 1998, 1 de Janeiro de 2000, 1 de Janeiro de 2001, 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, por reporte ao trabalho que prestou, respectivamente, nos anos de 1993, no valor de €570,36 (quinhentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos), 1994, no valor de €595,35 (quinhentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), 1995, no valor de €381,97 (trezentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), 1996, no valor de €360,76 (trezentos e sessenta euros e setenta e seis cêntimos), 1997, no valor de €339,61 (trezentos e trinta e nove euros e sessenta e um cêntimos), 1999, no valor de €1.511,72 (mil quinhentos e onze euros e setenta e dois cêntimos), 2000, no valor de €647,84 (seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), 2001, no valor de €534,01 (quinhentos e trinta e quatro euros e um cêntimo) e 2002, no valor de €583,44 (quinhentos e oitenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos).
(iii) Pagar ao 5.º associado do autor – GG as médias auferidas por este a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1996, por reporte ao trabalho que prestou, no ano de 1995, no valor de €145,83 (cento e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), bem como das médias auferidas a título de trabalho suplementar nas retribuições de férias e subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1998, por reporte ao trabalho prestado em 1997, no valor de €249,23 (duzentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos).
(iv) Pagar ao 3.º, 4.º e 5.º associado do autor juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das referidas retribuições de férias e subsídio de férias até efectivo e integral pagamento.
(v) Pagar ao 3.º, 4.º e 5.º associados do autor juros à taxa de 5% ao ano, sobre as referidas quantias, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora.
c) No mais, absolve a ré do pedido».

Inconformados com a sentença, ambas as partes dela interpuseram recurso para este tribunal.
Nas alegações que apresentou o Autor formulou as seguintes conclusões:
«I. A douta Sentença, inexplicavelmente, julgou improcedente, nas partes acima referidas, a acção proposta pelo A.
II. Inexplicavelmente, porque contraria a jurisprudência largamente dominante sobre a mesma matéria, “maxime” a do V. Supremo Tribunal de Justiça, alguma da qual citada no texto das presentes alegações.
III. De acordo com a previsão do art.º 8, n.º 3 do Código Civil: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”
IV. Na verdade, a aqui Ré não cumpre, minimamente, as convenções coletivas que outorgou e que são aplicáveis “in casu”,
V. E pretende tão só, alavancada em decisões como esta agora em crise, obter a caução dos tribunais para a sua iníqua e má prática, quer com os seus trabalhadores, quer com os sindicatos que os representam.
VI. Alterando, pois, a douta Sentença será feita JUSTIÇA».

Por sua vez, nas alegações que apresentou a Ré formulou as seguintes conclusões:
«A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.
2.º Importará agora analisar a compatibilização entre a legislação e as normas convencionais respeitantes ao subsídio e à retribuição de férias vencidos posteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.
3.º Não se podendo olvidar que “em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva”, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2011.
4.º E concluiu-se no citado aresto que, ainda que da aplicação daquelas normas resulte um tratamento mais favorável para o trabalhador, sempre será de prevalecer o que resulta da contratação coletiva, uma vez que as normas que preveem as férias e o seu subsídio não são normas absolutamente imperativas.
5.º Transpondo o juízo tecido no citado aresto para o vertente caso, temos que concluir que tendo o 2º Autor auferido, entre 2003 e 2012, as férias e o seu subsídio de acordo com o que constava dos IRCTs que sucessivamente regularam a relação entre as partes, nada tem a haver a esse título, justamente porque, ainda que dispondo os IRCTs em sentido menos favorável aos trabalhadores do que o que resultava do Código do Trabalho, a lei consentia que assim fosse e subsiste consentindo.
6.º Quanto à questão dos juros, como é corajosamente afirmado pelo Senhor Magistrado, titular do Juiz 7, da 1ª secção do Trabalho da Comarca de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 45/13.0TTLSB, tem sido alvo de algum “acomodamento” motivo pelo qual, há que aplaudir a recomendação para que seja merecedora da devida reanálise.
7.º Dado chocar o sentimento comum, que neste caso possam ser devidos juros vencidos há cerca de 20 anos, além de fazer todo o sentido que a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma, não possa merecer a proteção da obrigação principal que emerge da relação de trabalho.
8.º Tal iniquidade desaparecerá e a controvérsia soçobrará, caso algum dia se possa vir a consignar, impender sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar, que a prestação cujo pagamento da média reclama, constitui contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho, pois nesse caso certamente que não esperará uma década para exigir aquilo a que se acha com direito.
9.º Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos e 264.º do Código do Trabalho, em consequência, ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento do trabalho suplementar e noturno na remuneração de férias e subsídio de férias, após 2003 e circunscreva a condenação em juros, apenas aos vencidos posteriormente a 20.05.2012, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita, JUSTIÇA!».

Não se localizando nos autos que cada uma das partes tenha apresentado resposta ao recurso interposto pela outra parte, foi seguidamente proferido despacho na 1.ª instância que admitiu os recursos, como de apelação, como subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. procuradora-Geral Adjunta para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º, do Código de Processos do Trabalho, neles emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual concluiu pela improcedência dos recursos.

Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar a decidir.

II. Objecto do recurso
Como é sabido, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam.
Tendo presente tal princípio, vejamos quais as questões suscitadas por cada recorrente face às respectivas conclusões das alegações de recurso.
1. Quanto ao recurso do Autor
Da leitura das conclusões de recurso do Autor não decorre qualquer concreta questão aí suscitada.
Contudo, nas mesmas conclusões, maxime no seu n.º I, o recorrente alude
à improcedência da acção,
«nas partes acima referidas», ou seja, nas partes a que alude nas alegações.
Ora, lidas e relidas as alegações, o que se extrai das mesmas, designadamente do seu n.º 2, é que o recorrente se insurge contra a sentença na parte em que:
(i) não integrou no subsídio de Natal dos anos de 1982 a 2003, a média das prestações auferidas pelos trabalhadores em causa;
(ii) não integrou no subsídio de Natal a partir de 1 de Dezembro de 2003 a média das prestações auferidas pelos trabalhadores em causa;
(iii) não computou na retribuição de férias e subsídio de férias devidas a partir de 2003 as prestações acessórias auferidas pelos trabalhadores, atento o estatuído e a prevalência dos instrumentos de regulamentação colectiva na matéria.
Dir-se-á que o recorrente, sem analisar e questionar concretamente cada prestação auferida por cada trabalhador, o que parece pretender é que este tribunal aprecie novamente a causa como se não tivesse havido decisão na 1.ª instância.
Ora, sendo certo que os recursos se destinam, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e que tenham sido objecto de apreciação por parte deste, a parte ao interpor o mesmo terá que colocar concretamente em causa cada questão/matéria decidida pelo tribunal recorrido (por exemplo, a inclusão ou não de cada concreta prestação acessória na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal) e não limitar-se a sustentar, de forma vaga e genérica, como parece ser o caso, que as diversas prestações devem ser computadas na retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal.
Não obstante o reparo feito à forma como foram apresentadas as conclusões das alegações de recurso e as questões que nelas parecem vir suscitadas, adiante se analisará a matéria.
2. Quanto ao recurso da Ré.
Das conclusões das alegações de recurso desta extrai-se que são duas as questões que suscita:
(i) tendo o 2º Autor auferido, entre 2003 e 2012, as férias e o seu subsídio de acordo com o que constava dos IRCTs que sucessivamente regularam a relação entre as partes, nada mais lhe é devido a tal título;
(ii) mostram-se prescritos os juros de mora anteriores a 20-05-2012.
Quanto à 1.ª questão, é patente que da parte decisória da sentença, transcrita supra, não se verifica a condenação da Ré no pagamento ao 2.º associado do Autor de qualquer importância, pelo que, não tendo ficado vencida nesta parte, a Ré não tem legitimidade para, também em relação a essa parte, interpor recurso (cfr. n.º 1 do artigo 631.º do Código de Processo Civil).
Porém, na parte final das conclusões a Ré/recorrente pugna pela sua absolvição no que à inclusão das importâncias recebidas por trabalho suplementar e nocturno na remuneração de férias e subsídio de férias após 2003 diz respeito.
Ora, tal inclusão só se verifica em que relação ao 3.º associado do Autor, EE, pelo que admitindo-se a existência de lapso por parte da Ré em relação à indicação do 2.º associado, será em relação ao 3.º associado, EE, que a questão será apreciada.
III. Factos
Na 1.ª instância, tendo em conta o acordo das partes, foi dada como provada a seguinte factualidade (isto embora alguma matéria, v.g. n.º 14, se afigure ter natureza conclusiva):
1. Em observância ao disposto no DL nº. 122/94, de 14 de maio, ocorreu a fusão da Telecom Portugal, SA, Telefones de Lisboa e Porto, SA, e Teledifusora Portugal, SA. (2.º)
2. Os direitos e obrigações que integravam a empresa jurídica da Telecom Portugal, SA, transmitiram-se para a Portugal Telecom, SA, mantendo-se os Autores ao serviço desta nova empresa. (3.º)
3. Em resultado da reestruturação prevista no DL nº. 219/2000, de 9 de Setembro, foi constituída a LL Comunicações, SA, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, SA, designando-se actualmente KK, S.A. (4.º)
4. Os Autores exerceram, desde a data das suas admissões, funções de técnicos de telecomunicações. (5.º)
5. Nos períodos indicados nos artigos 24.º da PI, os Autores receberam da Ré diversos valores a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, abono de prevenção, e subsídio de condução, assiduidade, incentivo à produtividade, chamada acidental e prémios por objectivos. (7.º)
6. A Ré não integrou nas retribuições de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal, os valores médios das prestações referidas supra, que foram auferidas por cada um dos Autores. (8.º)
7. O abono de prevenção apenas se destina a compensar os trabalhadores para que estejam disponíveis no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva norma convencional (cláusula 50.ª AE): “… embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias…”. (9.º)
8. Os trabalhadores são escalados para prevenção para fazerem face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente fora do período normal de trabalho. (10.º)
9. Em situação de prevenção, os trabalhadores percebem o abono respectivo para estarem disponíveis para intervir, e uma de duas, ou são chamados a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebem abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e/ou nocturno, respeitante ao período em que prestaram actividade, ou não têm necessidade de intervir e pelo facto de se manterem disponíveis para esse efeito, recebem abono de prevenção. (11.º)
10. O abono ou subsídio de condução reveste natureza instrumental, dado que as funções dos associados dos autores não são a condução de automóveis, antes a execução das tarefas a que se acham obrigados. (12.º)
11. Donde tal prestação visa compensar os trabalhadores pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto de terem necessidade de se deslocar em viatura automóvel. (13.º)
12. No que respeita ao premio de Assiduidade e Prémio por objectivos/incentivo à produtividade, dado estas prestações respeitarem, à assiduidade ou ao desempenho, e por isso o legislador de forma expressa, não lhes atribui natureza retributiva, como se alcança do art. 260.º do Código do Trabalho. (14.º)
13. Por um lado o prémio de assiduidade, instituído em 1996 e incorporado no subsídio de refeição em 2003, através do Protocolo anexo à revisão do Acordo de Empresa publicada na BTE nº.13, de 08/04/2003, constituía uma prestação que era paga a todos os trabalhadores da Empresa, independentemente da categoria que detinham, ou das funções que executavam e cujo único pressuposto era comparecerem ao trabalho durante pelo menos três horas de um dos períodos de trabalho. (15.º)
14. Trata-se de prestação que sempre estaria excluída do âmbito do cálculo da média da remuneração variável, por não revestir natureza retributiva, conforme já foi confirmada por inúmeras decisões do Tribunal da relação de Lisboa, entre as quais proferidas no âmbito dos processos 85/11.4TTLSB.L1 e 2428/09.1TTLSB.L1, que absolveram a Ré do pagamento dessa prestação na média da remuneração de Férias, de Subsidio de Férias e de Natal, de um seu outro trabalhador. (16.º)
15. Quanto ao prémio por objectivos ou incentivo à produtividade traduz-se num procedimento de avaliação de desempenho, apenas aplicável aos trabalhadores afectos a uma certa Direcção da Empresa, denominada DOI. (17.º)
16. Não estão previamente garantidos e são atribuídos pelo cumprimento de determinados índices de produtividade, encerrando componentes de desempenho qualitativo, mas também de produtividade, cuja majoração varia consoante o tipo de serviços prestados e o número de intervenções efectuadas. (18.º)
17. Quanto à Chamada Acidental, a mesma não pode revestir natureza retributiva, visto que a mesma só é aplicável para os casos em que não esteja instituído o regime de prevenção, (e dentro do que se encontra definido no âmbito deste) em que mesmo existindo tal regime, é necessário recorrer a elementos não incluídos na respectiva brigada, o trabalhador que seja chamado acidentalmente, por urgente necessidade de serviço, tem direito a um abono. (19.º)
18. Os autores receberam da ré as prestações discriminadas no artigo 24.º e 25.º da PI, que aqui se dá por reproduzido, mas apenas quanto ao título, ano, mês, quantia mensal auferida e com as seguintes alterações (20.º):
(…)
19. Para além destes factos, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, e considerando que a matéria de facto não vem impugnada, dão-se aqui por reproduzidos os inúmeros quadros constantes da sentença recorrida referentes às diversas prestações auferidas por cada um dos associados do Autor ao longo da vigência da relação laboral.

IV. Enquadramento jurídico
1. Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar cada uma delas.
Porém, preliminarmente, importa referir os normativos legais a atender em termos de direito substantivo, tendo em conta a sucessão de leis no tempo e que o Autor funda a pretensão em relação aos seus associados no trabalho por estes prestados, e respectivas retribuições, desde 1982 até ao ano de 2016.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Daí que o Código do Trabalho de 2003 se aplique às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei).
Já quanto às retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal que deveriam ter sido pagas até 2003, ou seja, antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, importa atender ao disposto na Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (doravante LCT), no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Deverão também ter-se presentes os acordos de empresa (AE) celebrados entre os CTT e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE n.º 24 de 29 de Junho de 1981, alterado pelo AE publicado no BTE n.º 37 de 8 de Outubro de 1983, BTE n.º 44 de 29 de Novembro de 1985, BTE n.º 45 de 8 de Dezembro de 1988, BTE n.º 13 de 9 de Abril de 1990; BTE 1ª Série n.º 44 de 29 de Novembro de 1990; BTE 1.ª Série de 29 de Março de 1991, BTE 1.ª Série n.º 38 de 15 de Outubro de 1993; BTE 1.ª Série n.º 30 de 15 de Agosto de 2000 e BTE 1.ª Série n.º 11 de 22 de Março de 2001; BTE 1.ª Série n.º 30 de 15 de Agosto de 2000, BTE 1.ª Série n.º 11 de 22 de Maio de 2001 com as alterações BTE 1.ª Série n.º 13 de 8 de Abril de 2003, n.º 14 de 15 de Abril de 2004, n.º 19 de 22 de Maio de 2005, n.º 26 de 15 de Julho de 2006; n.º 14 de 15 de Abril de 2007, n.º 22 de 15 de Junho de 2008; n.º 25 de 8 de Julho de 2009, n.º 37 de 8 de Outubro de 2010 e n.º 47 de 22 de Dezembro de 2011 e pelo ACT publicado no BTE n.º 20 de 29 de Maio de 2013.

Importa também atender ao que se deve entender por retribuição.
Assim, estipula o artigo 82.º, da LCT:
«1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.».
Como assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 439), deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida.
Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade.
No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma relevância no pagamento.
No dizer de Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 447), «a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art.º 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da «retribuição»».
Ao longo do tempo suscitou-se controvérsia na jurisprudência sobre com que frequência uma prestação deve ser paga para se considerar regular e periódica: todavia, é hoje entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça de que uma prestação só é regular e periódica se for paga durante os meses de actividade do ano, isto é durante, pelo menos, 11 meses (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15-09-2010, Processo n.° 469/09, de 05-06-2012, Proc. n.º 2131/08.0TTLSB e de 30-03-2017, Proc. n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, constata-se desde logo que várias das prestações pagas aos trabalhadores ao longo dos anos em causa não o foram em, pelo menos, 11 meses do ano, pelo que não podem integrar a retribuição.

Mas para além disso, importa ter presente que embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituirá retribuição se tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como acontece, por exemplo, com as ajudas de custo, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo na parte em que essas importâncias excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (cfr. artigos 87.º da LCT, e no âmbito da legislação posterior os artigos 260.º do CT/2003 e do CT/2009).
Anote-se ainda que por força do que dispõe os artigos 82.º, n.º 3, da LCT, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador; ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação pelo empregador de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois ao empregador a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (cfr. artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
Impõe-se, por isso, apreciar cada uma das prestações concretamente postas em causa pela recorrente.

1.2. Da (eventual) natureza retributiva de diversas prestações
1.2.1. Quanto ao trabalho suplementar
Como decorre do que estabelecem os artigos artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro (LDT), artigo 197.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, artigo 226.º do Código do Trabalho de 2009, bem como dos diversos AE, trabalho suplementar é aquele prestado fora do horário de trabalho.
Trata-se de um trabalho por natureza excepcional, que correspondente a uma mera eventualidade de ganho, e nessa medida, e como regra geral, a lei exceptua o respectivo pagamento da retribuição global; no entanto, a mesma lei ressalva a possibilidade dessa retribuição por trabalho suplementar integrar a retribuição global do trabalhador.
Assim é que nos termos do artigo 86.º, da LCT, não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.
Face às considerações que acima se deixaram expostas a propósito da natureza regular e periódica de uma prestação, a conclusão que se impõe é no sentido da retribuição do trabalho extraordinário ou suplementar não ser de computar na retribuição global, excepto se a prestação desse trabalho pelo trabalhador assumir natureza regular.
Nesse sentido, escreve Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 453): “no tocante ao trabalho suplementar, a remuneração acrescida pode ser ou não computada no salário global conforme se verifique ou não a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço. Tal é a única interpretação plausível da fórmula um tanto perturbadora do art. 86.º da LCT”.
Esta tem sido também a interpretação, ao que se conhece uniforme, da jurisprudência, como se pode ver, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2006 (Proc. n.º 08/06, da 4.ª Secção, cujo sumário e encontra disponível em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em www.stj.pt).
Assim, o trabalho suplementar integra a retribuição desde que pago, pelo menos, 11 meses do ano.
Ora, com referência até ao período de 2003, como resulta da fundamentação da sentença recorrida, o 3.º associado do Autor – EE – tem registada a prestação de trabalho suplementar remunerado, com a cadência de 12 meses, nos anos de 1999, 2002 e 2003, o 4.º associado – FF – tem registada a prestação de trabalho suplementar remunerado, com a cadência de pelo menos 11 meses, nos anos de 1990, 1991, 1992 e trabalho suplementar e nocturno nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002 e o 5.º associado – GG – tem registada a prestação de trabalho suplementar remunerado, com a cadência de 11 meses, nos anos de 1995 e 1997, sendo que nenhum dos outros associados tem registada a prestação de tal trabalho com a cadência de, pelo menos, 11 meses.

1.2.2. Quanto às prestações por trabalho nocturno
A retribuição por trabalho nocturno mostrava-se prevista nos artigos 29.º e 30.º do Dec. Lei nº 409/71, de 27-9 (esta última norma objecto de interpretação pelo Decreto-Lei nº 348/73, de 11-7), 7.º da Lei nº 73/98, de 10-11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 192.º a 194.º e 257.º e, na vigência do Código do Trabalho de 2009, nos artigos 223.º a 225.º e 266.º.
O trabalho nocturno é definido no AE de 1981 (cláusula 130.ª) como o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia imediato.
Da disciplina inerente a tal trabalho extrai-se que o mesmo pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. Trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite.
Assim, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, o mesmo é dizer em 11 meses do ano, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009.
Pois bem: o 3.º associado do Autor tem registada a prestação do trabalho nocturno com a cadência em causa nos anos de 1999, 2002 e 2003, o 4.º associado nos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002 e o 5.º associado no ano de 1995, sendo que nenhum dos outros associados tem registada a prestação de tal trabalho com a cadência de, pelo menos, 11 meses.

1.2.3. Quanto subsídio ou abono de prevenção
Como se assinala na sentença recorrida, para a qual se remete – sendo que, de resto, o recorrente/Autor não questiona concretamente tal decisão -, o subsídio em causa não reveste natureza retributiva, uma vez que se destina a compensar o trabalhador pelo incómodo de ter que interromper o seu descanso para prestar trabalho.
Isso mesmo se extrai da factualidade constante dos n.ºs 7 a 9.

1.2.4. Quanto ao subsídio de condução
Embora se reconheça a existência anteriormente de alguma controvérsia quanto à natureza retributiva ou não de tal subida, o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos citados na sentença recorrida, tem agora firmado jurisprudência uniforme no sentido de que tal subsídio não integra a retribuição, uma vez que é pago para compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos (cfr. factos n.ºs 10 e 11), tendo, pois, uma justificação diversa da prestação do trabalho.

1.2.5. Quanto ao prémio de assiduidade
De acordo com o n.º 10 do anexo v do AE/96, «[o] valor do prémio de assiduidade é de 390$ por dia de efectiva prestação de trabalho, atribuído nas condições acordadas em protocolo com as organizações sindicais signatárias deste AE».
Nenhum outro contributo relevante se retira do AE quanto a tal prémio.
Já do AE BTE n.º 13, 2003, mais concretamente do seu anexo v e protocolo junto, extrai-se que a partir do referido AE foi acordado criar o subsídio de alimentação, com a consequente extinção do subsídio de refeição e prémio de assiduidade.
Embora não se localize nos AE em que consiste em concreto o prémio de assiduidade, tendo em conta a própria denominação sabe-se que é uma prestação paga aos trabalhadores desde que compareçam ao trabalho durante pelo menos um determinado número de horas de um período de trabalho.
Aliás, isso mesmo resulta da matéria de facto (n.ºs 11 a 14).
Trata-se, por isso, de um prémio que tem por finalidade incentivar os trabalhadores a não faltarem ao trabalho.
Assim, no caso, o prémio de assiduidade não era propriamente uma contrapartida da prestação do trabalho ou da disponibilidade para o trabalho, tendo antes uma causa específica consiste no incentivo ao cumprimento pontual da prestação laboral.
Dito ainda de outra forma: o prémio de assiduidade mais não era do que um incentivo pecuniário criado com o fim específico e exclusivo de combater o absentismo e premiar a assiduidade, não visando propriamente retribuir o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho.
Nos termos do artigo 87.º, da LCT, «[n]ão se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.»
Idêntico é o que decorre do disposto nos artigos 260.º, n.º 1, do CT/2003 e do CT/2009.
Compreende-se que tais prestações não constituam retribuição: é que em tais situações, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitui retribuição justamente porque tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho; ou seja, tais prestações não visam pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho, mas tão só ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho ou por outras razões diversas das inerentes à específica prestação do trabalho.
Ora, no caso, como se viu, o prémio de assiduidade tem uma causa específica – incentivo ao combate ao absentismo –, o que justifica que não seja contrapartida da prestação do trabalho ou da disponibilidade para o trabalho.
Certamente por isso mesmo, ou seja, por não ser contrapartida do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, quer no âmbito do CT/2003 [artigo 261.º, n.º 1, alínea b)] quer do CT/2009 [artigo 260.º, n.º 1, alínea c)] expressamente se exclui tal prestação da retribuição.
Nesta sequência, é de considerar ilidida a presunção que decorre do n.º 3 do artigo 82.º, da LCT, pelo que não deve o valor pago a título de prémio de assiduidade ser integrado no cálculo da remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

1.2.6. Quanto ao incentivo à produtividade ou prémio por objectivos
Como de modo assertivo assinala a sentença recorrida, o incentivo à produtividade ou prémio por objectivos destina-se exclusivamente ao desempenho dos trabalhadores, traduzindo-se num procedimento de avaliação de desempenho.
Esse incentivo não está previamente garantido e é atribuído pelo cumprimento de determinados índices de produtividade, não estando, pois, o mesmo garantido previamente, dependendo dessa contingência de serem atingidos os objectivos, pelo que não pode assumir natureza retributivo.
E o mesmo se verifica quanto a outras prestações acessórias pagas pela Ré, como sejam a “chamada acidental” ou a “gratificação da actividade fiscalizadora”, e que, à semelhança das anteriores prestações, o Autor nem sequer questiona em concreto: estão em causa prestações que têm umas causa diversa da prestação do trabalho, pelo que não assumem natureza retributiva.

1.2.7. Assim, em síntese: apenas as prestações pagas a título de trabalho suplementar e nocturno assumem natureza retributiva, mas desde que sejam pagas, pelo menos, em 11 meses do ano.
Aqui chegados, tendo em conta a aplicação das leis no tempo e a natureza retributiva ou não das prestações, é agora o momento de analisar cada uma das questões (vagas, as do Autor) suscitadas no recurso.

2. Quanto ao subsídio de Natal até ao ano de 2003 (recurso do Autor)
Como assinala Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 450), tal subsídio foi progressivamente consagrado através da contratação colectiva e só com o Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07, se tornou devido à generalidade dos trabalhadores, embora como regime supletivo.
Com efeito, como estabelecem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º deste diploma legal, dele se exceptuam os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal (n.º 2), excepto se tais instrumentos de regulamentação colectiva prevêem a concessão do subsídio de Natal com um valor inferior a “um mês de retribuição”, caso em que a prestação será devida neste montante (n.º 3).
Ou seja, o subsídio era devido nos termos fixados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva, mas se este previsse um subsídio inferior a “um mês de retribuição”, era devido este montante por força do que estatuía o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07.
E como afirma ainda o mesmo autor (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 463) a determinação do valor da “retribuição” faz-se “a posteriori”, operando «(…) sobre um conjunto de elementos verificados, em regra sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período ou ao longo da vigência do contrato de trabalho. A partir daí, é necessário desenhar uma estrutura retributiva que permitirá, utilizando os critérios de cálculo que os vários elementos requerem, determinar um «valor potencial» referido à unidade de tempo que se tome como padrão (…) [é] o que já se tem chamado «retribuição modular» [] no sentido de que exprime o padrão ou módulo (…) do esquema remuneratório de cada trabalhador (…)».
No caso em apreço, a cláusula 151.ª, n.º 1, do AE/CTT de 1981 é do seguinte teor:
«Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro».
A referida cláusula mantém-se nos AE posteriores e até 2003, embora com diferente numeração.
Assim, o que resulta da referida cláusula é que o trabalhador tem direito a um subsídio correspondente à sua “remuneração mensal”.
Porém, seja nos AE, seja na LCT não se define o que deve entender-se por “remuneração mensal”.
Haverá então que recorrer à interpretação da mesma; e com tal fim importa atentar, por um lado, que o artigo 82.º da LCT, designadamente o seu n.º 2, determina que a retribuição compreende a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie; por outro, haverá também que ter presente que em relação à retribuição de férias e subsídio de férias, a lei determina que não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo (artigo 6.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12).
Ora, como a jurisprudência tem afirmado [vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2007 (Revista n.º 4557/06), disponível em www.dgsi.pt, onde se remete para outra jurisprudência do mesmo tribunal e no mesmo sentido], se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve entender-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram.
Ou seja, quanto ao valor do subsídio de Natal deve atender-se a todas as prestações complementares ou acessórias de montante variável, auferidas regular e periodicamente, que sejam contrapartida da execução do trabalho.
Durante a vigência deste regime jurídico, o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as prestações complementares ou acessórias de montante variável, auferidas regular e periodicamente, integravam a base de cálculo do subsídio de Natal,
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2003 (Proc. n.º 4072/02, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt) «[s]e quanto ao subsídio de Natal o instrumento de regulamentação colectiva fala em retribuição ou remuneração, sem reserva, deve considerar-se, à falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que a integram, nada justificando também que quanto ao art.º 2, n.º 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho se faça uma interpretação restritiva do mesmo».
Aliás, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-07-2003 (Proc. n.º 2767/02, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), vai ainda mais longe, ao decidir, embora com referência a diferente instrumento de regulamentação colectiva, que «(…) encontrando-se os contratos de trabalho sujeitos, entre o mais, às normas legais de regulamentação do trabalho e às convenções colectivas de trabalho, prevalecendo aquelas sobre estas, excepto se as referidas normas de convenções colectivas estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador, é de concluir que quanto ao cálculo do montante do subsídio de Natal deve prevalecer o constante do DL n. º 88/96 uma vez que o AE (cláusula 43.ª) estabelece tratamento menos favorável ao trabalhador (cfr. artºs. 12º, n.º 1 e 13º, n.º 1, da LCT e artº. 6º, n.º 1, b) do DL 519-C/79, de 29.12).».
E logo a seguir acrescenta-se no mesmo aresto:
«Refira-se que o constante do n.º [3], do artº. [1.º], do DL n.º 88/96, de 03.07, no sentido de que aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição, "(...) é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2º, na parte relativa ao montante da prestação", só pode ter o significado que o subsídio de Natal deve ser de valor igual a um mês de retribuição, definida esta nos termos supra referidos e previstos na Lei Geral do Trabalho.».

Pois bem: face às considerações que se deixaram anteriormente expostas, maxime face aos normativos legais de regulamentação do trabalho, e tendo em conta não só a interpretação literal mas também a unidade do sistema jurídico, até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de no seu pagamento se atender a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da prestação do trabalho.
Neste mesmo sentido se concluiu no acórdão deste tribunal de 24 de Maio de 2018, relatado pelo aqui 2.º adjunto (Proc. n.º 478/17.3T8STC.E1, em que também são partes os aqui Autor e Ré, embora respeite a outros associados daquele), ou seja, de que «os subsídios de Natal vencidos desde o início das relações laborais até 2002 devem ser pagos de modo a incluir as prestações complementares que forem regulares e periódicas».
Assim, sem desdouro pela argumentação da sentença recorrida nesta matéria, não podemos acolher o entendimento nela vertido, pelo que entendemos que devem integrar o cálculo do subsídio de Natal até ao ano de 2003 as prestações regulares e periódicas que sejam contrapartida da prestação do trabalho.
Por consequência:
(i) em relação ao 3.º associado do Autor, EE, deverá a Ré integrar no subsídio de Natal dos anos de 1999, 2002 e 2003 (o subsídio devia ser pago no mês de Novembro, antes da entrada em vigor do CT/2003) as médias por este auferidas nesses respectivos anos a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno;
(ii) em relação ao 4.º associado do Autor, FF, deverá a Ré integrar no subsídio de Natal dos anos de 1990 e 1991 as médias por este auferidas nesses respectivos anos a título de trabalho suplementar, e no subsídio de Natal dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002, as médias por ele auferidas, em cada um desse anos, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno;
(iii) em relação ao 5.º associado do Autor, GG, deverá a Ré integrar no subsídio de Natal do ano de 1995 a médias por este auferidas nesses respectivos anos a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno e no ano de 1997 a média por este auferida a título de trabalho suplementar.
Procede, pois, nesta parte e parcialmente, as conclusões das alegações de recurso do Autor.

3. Quanto ao subsídio de Natal após o ano de 2003 (recurso do Autor)
O artigo 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 dispõe que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
E o n.º 1 do artigo 250.º estabelece que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
O n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, contém as definição “retribuição base” e “diuturnidade”, nelas não se incluindo as prestações em causa nos autos.
Por isso, e como a jurisprudência tem entendido (vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2007, Proc. n.º 4557/06, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt) no domínio do Código do Trabalho de 2003 a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
Idêntica é, de resto, a conclusão no âmbito do Código do Trabalho de 2009, face ao que dispõem os seus artigos 262.º e 263.º.
Assim, face ao disposto nos citados normativos dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, e não resultando dos autos a existência de qualquer norma legal, convencional ou contratual que afaste a interpretação que decorre dos mesmos a conclusão a extrair – conclusão essa que se apresenta inequívoca, por isso dispensa alongadas considerações –, é a de que a partir de 1 de Dezembro de 2003 para efeitos de subsídio de Natal a “retribuição” se confina à retribuição base e diuturnidades.
Note-se que as diversas cláusulas dos AE sobre subsídio de Natal (por exemplo, cláusula 61.ª do AE publicado no BTE n.º 19, de 22-05-2005) aludem apenas a que o trabalhador tem direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal), o que significa que não se retira das mesmas que a “remuneração mensal” aí referida vá além da retribuição base e diuturnidades.
Por consequência, improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

4. Quanto à retribuição de férias e subsídio de férias a partir de 2003 (recurso do Autor)
No entendimento do Autor/recorrente deverão ser computadas na retribuição de férias e subsídio de férias devidos a partir de 2003 as prestações acessórias auferidas pelos trabalhadores seus associados, a prevalência dos instrumentos de regulamentação colectiva na matéria.
O artigo 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 prescreve que além da retribuição que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço, tem também direito a um subsídio cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
A este artigo corresponde o artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009.
A cláusula 59.ª n.ºs 1 do AE de 2001 (BTE n.º 11, de 22-03-2001) – à semelhança, de resto, de idênticas cláusulas de outros AE – estipula que as retribuições mínimas mensais devidas aos trabalhadores são as constantes do anexo V; e de acordo com o n.º 2 da mesma cláusula, para além da remuneração mínima referida, a retribuição mensal do trabalhador compreende as diuturnidades e os abonos com caráter regular e periódico que expressamente se determine como integrante daquela retribuição.
A cláusula 82.ª estipula que os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias acrescida de um subsídio de férias calculado e atribuído nos termos do disposto na cláusula 60.ª; e nos termos do n.º 1 desta cláusula os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal do mês de dezembro nesse ano.
Como já se assinalou no referido acórdão deste tribunal de 24-05-2018, «[r]esulta do AE que a retribuição mensal do trabalhador só integra as prestações mínimas mensais constantes do Anexo V e as diuturnidades. As outras prestações só integram a retribuição se forem regulares e periódicas, como está consagrado no regime geral dos CT de 2003 e de 2009 que referimos, e, além disso, estiver expressamente determinado que a integrem».
Ou, como se escreveu na sentença recorrida, «(…) o conceito de retribuição das férias e seu subsídio tem de ter por referência a noção de retribuição vertida nos AE, sendo que nestes, embora se apele, na integração da retribuição mensal, aos abonos percebidos com regularidade e periodicidade, salvaguarda-se/exceptua-se que só assim será se expressamente previsto, em concreto, para esses abonos».
Ora, não se localiza no AE que as prestações reclamadas pelo Autor integrem o conceito de “retribuição” para efeitos de cômputo na retribuição de férias e subsídio de férias.
Aqui chegados, só nos resta concluir, também nesta parte, pelas conclusões das alegações de recurso.

5. Quanto à retribuição de férias e subsídio de férias do 3.º Autor auferida nos anos de 2002 a 2013 (recurso da Ré)
Alega a Ré a este respeito que tendo o 2.º associado do Autor (como já se deixou referido entende-se que a Ré se quereria referir ao 3.º associado, na medida em que não foi condenada no pagamento àquele de qualquer importância) auferido, entre 2003 e 2012, as férias e o seu subsídio de acordo com o que constava dos IRCTs que sucessivamente regularam a relação entre as partes, nada tem a haver a esse título.
Como também já se deixou implícito a propósito da análise e decisão da questão anterior, a partir da entrada em vigor do CT/2003 (1 de Dezembro de 2003), em matéria de retribuição de férias e subsídio de férias prevalece o constante dos AE sobre aquele e, posteriormente, sobre o CT/2009.
Ora, nestes o conceito de retribuição das férias e respectivo subsídio embora faça apelo a integração na integração da retribuição mensal aos abonos percebidos com regularidade e periodicidade, salvaguarda-se que só assim será se estiver previsto, em concreto, para esses abonos.
A Ré foi condenada em relação ao 3.º associado do Autor, no que ora releva, a computar na retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2004 o trabalho suplementar e nocturno que prestou em 2003.
Contudo, aquando do vencimento de tal retribuição e subsídio prevalecia o constante do AE: e neste não se previa que tais prestações acessórias integrassem a retribuição de férias e respectivo subsídio.
Por isso, procedem nesta parte, e quando ao referido ano, as conclusões das alegações de recurso, sendo, pois, de revogar, também nesta parte, a sentença recorrida.

5. Da (alegada) prescrição dos juros de mora vencidos anteriormente a 20-05-2012 (recurso da Ré)
De acordo com o disposto no artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao devedor; este considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (n.º 2, do mesmo artigo).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde a juros a contar do dia da constituição em mora (n.º 1, do artigo 806.º, do Código Civil).
E, nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Idêntico é o regime que se extrai do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e, mais recentemente, do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
Trata-se de um regime especial de prescrição que, como é sabido, encontra a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, sem qualquer dependência para com o empregador decorrente da vigência da relação de trabalho.
O não cumprimento da obrigação de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho faz incorrer o devedor, como resulta dos aludidos normativos do Código Civil, na obrigação de indemnizar o credor, indemnização essa que correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Daqui decorre que esta obrigação de indemnizar emerge da mora no cumprimento de um crédito laboral, constituindo, por isso, também um crédito emergente da violação do contrato de trabalho.
Por isso, o mesmo encontra-se sujeito ao prazo especial de prescrição do artigo 38.º, n.º 1, da LCT, ou do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, ou artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, constituindo, pois, um desvio ao regime geral do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.
Esta tem sido, de resto, a interpretação, se não uniforme pelo menos largamente maioritária, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre a matéria, como podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 30-09-2004 (Proc. n.º 1761/04), de 21-02-2006 (Proc. n.º 3145/05), de 14-02-2006 (Proc. n.º 2448/06) e de 14-03-2006 (Proc. n.º 3825/05).
Como se afirmou no referido acórdão de 30-09-2004, «Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...».
Efectivamente, encontrando o prazo de prescrição previsto na LCT, e nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, no facto do trabalhador não ter plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido durante a vigência do contrato, dado o estado de especial subordinação em que se encontra, mal se compreenderia, tendo em conta a necessária harmonia do sistema jurídico, que já tivesse essa liberdade psicológica para reclamar os juros de mora devidos por um crédito laboral, e que os tivesse que reclamar ainda que na pendência da acção laboral.
O legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação no âmbito de um prazo único de prescrição, de um ano a contar da cessação do contrato.
Em conformidade com o entendimento que se deixa expresso, nada resultando da matéria de facto que os contratos de trabalho dos associados do Autor tivessem cessado, forçoso é concluir que não se mostram prescritos os créditos decorrentes dos juros de mora.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso da Ré.
6. As custas, em ambas as instâncias, deverão ser suportadas por cada uma das partes, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
1. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e, em consequência, condena-se a Ré:
(i) em relação ao 3.º associado do Autor, EE, a integrar no subsídio de Natal dos anos de 1999, 2002 e 2003 as médias por este auferidas nesses respectivos anos a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno;
(ii) em relação ao 4.º associado do Autor, FF, a integrar no subsídio de Natal dos anos de 1990 e 1991 as médias por este auferidas nesses respectivos anos a título de trabalho suplementar, e no subsídio de Natal dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002, as médias por ele auferidas, em cada um desse anos, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno;
(iii) em relação ao 5.º associado do Autor, GG, a integrar no subsídio de Natal do ano de 1995 a médias por este auferidas nesses respectivos anos a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno e no ano de 1997 a média por este auferida a título de trabalho suplementar.
2. jugar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou aquela a computar na remuneração de férias e subsídio de férias do 3.º associado do Autor (EE), vencidos em 1 de Janeiro de 2004, as importâncias por este auferidas a título de trabalho suplementar e nocturno no ano de 2003.
3. Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.

Évora, 12 de Julho de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva (votou apenas a decisão)

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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.