Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1335/18.1T9STR.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
NULIDADE
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A al. d) do art. 119º do N.C.P.P., no que respeita à instrução, falará da respectiva obrigatoriedade, supondo que ela foi convenientemente requerida e inexistindo motivo de rejeição do requerimento.
Assim, mostrando-se facultativa, “só existirá omissão, com o sentido de violação da obrigatoriedade da sua realização, para assim poder integrar a nulidade ali prevista, quando tal instrução haja sido requerida e no caso seja legalmente admissívelNum processo penal de estrutura acusatória e em que vigora o princípio da vinculação temática, se o M.P. arquivar, é ao assistente que incumbe fixar o objecto do processo, no requerimento de abertura de instrução, elencando os factos que, a serem imputados aos denunciados, fundados nos elementos probatórios recolhidos ou no inquérito ou na instrução, suficientemente indiciados, permitindo, assim, a imputação ao arguido de um qualquer ilícito criminal.

II - No conceito de inadmissibilidade legal de instrução inclui-se a omissão dos elementos previstos nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal,

III - A jurisprudência tem considerado que no âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude o Artigo 287º, nº 3 do C.P.P. se enquadra a situação presente, em que, arquivados os autos pelo M.P., o RAI não contém a elencação dos factos a imputar ao arguido que preencham todos os elementos, objectivo e subjetivo do tipo de ilícito imputado, porquanto tal situação redonda numa impossibilidade de pronúncia dos denunciados.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o NUIPC 1335/18.1T9STR, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo de Instrução Criminal de … –Juiz …, foi proferido, aos 29/05/2022, despacho que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente AA.

2. A assistente não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, impetrando a sua revogação e substituição por outro que determine a abertura da instrução.

2.1 Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1 - Tem o presente recurso como objecto o douto despacho que não admitiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, com o qual a assistente não se conformou.

2 - Com o devido respeito por opinião diversa, considera a assistente que a decisão recorrida procede a uma errada aplicação do direito, dado que põe termo ao processo quando a lei determina que tenha lugar a fase instrutória, dando origem os autos em apreço a uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, por omissão da fase de instrução num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade.

3 - Determina o nº2 do artigo 287º do Código de Processo Penal que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deverá conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de não acusação do Ministério Público, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal.

4 - Deve ainda o requerimento de abertura de instrução conter a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, e deve ainda indicar as disposições legais aplicáveis.

5 - Não está assim na discricionariedade do Tribunal a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, sendo apenas admissível nos casos expressamente previstos na lei.

6 - O requerimento de abertura de instrução apresentado e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, observou todos os requisitos e formalidades acima identificados, uma vez que a assistente deu a conhecer as razões pelas quais não concordou com o despacho de arquivamento do Ministério Público, descrevendo quais os concretos comportamentos dos denunciados suscetíveis de integrar a prática do crime de ofensa à integridade física qualificado.

7 - O douto despacho recorrido, antecipando um juízo de prognose que, nos termos da lei deverá unicamente ter lugar a final da fase de instrução (artigo 308º do Código de Processo Penal), optou por indeferir liminarmente o requerimento de abertura de instrução.

8 - Nos termos do disposto no artigo 287º nº 3 do Código de Processo Penal o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, sendo que na decisão de que se recorre, procedeu-se a uma errada aplicação do direito, rejeitando o requerimento de abertura de instrução num caso em que a lei não permite tal rejeição.

9 - Considerou o Tribunal “a quo” que, no conceito de inadmissibilidade legal de instrução se inclui a omissão dos elementos previstos nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, fazendo uma errada interpretação da lei.

10 - No entanto, em parte alguma do nº2 do artigo 287º se refere que esses elementos são obrigatórios, sob pena de rejeição do requerimento, pelo contrário, a letra da lei tem uma orientação claramente indicativa e ordenadora.

11 - E, pretendendo a lei ser específica, concreta e taxativa no que diz respeito aos fundamentos de rejeição do requerimento de abertura de instrução, não faria sentido determinar no artigo 287º nº3 do Código de Processo Penal que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, ou seja, em três casos específicos e taxativos, e depois interpretar o último desses casos de rejeição como abarcando toda e qualquer situação em que se entendesse que o requerimento de abertura de instrução não contém as menções previstas na lei, sobretudo quando do próprio texto da lei, e para o Ministério Público que tem poderes de investigação que estão vedados ao assistente, se inclui a expressão “se possível” - artigo 283º nº 3 alínea d) do Código de Processo Penal.

12 - No caso em apreço, o Tribunal “a quo” entendeu que a assistente, que não tem os poderes para investigação atribuídos ao Ministério Público, nem para obtenção de meios de prova essenciais, nomeadamente documentos em posse de terceiros ou tomada de declarações a testemunhas, teria um dever de circunstanciar o requerimento de abertura de instrução, acima mesmo do que a lei exige ao titular do inquérito (Ministério Público).

13 - No caso em apreço o Ministério Público decidiu não investigar e não lançar mão de meios de prova ao seu alcance essenciais para apuramento da verdade dos factos denunciados, alguns desses meios inclusivamente requeridos pela assistente, no decurso do inquérito.

14 - Ao incluir-se a inadmissibilidade legal nos três fundamentos taxativos de rejeição do requerimento de abertura de instrução, o artigo 287º nº3 do Código de Processo Penal refere-se exclusivamente aos casos em que a instrução não é admissível por não caber na forma de processo em causa, ou por ser requerida por quem não tem legitimidade para tal.

15 - A doutrina e a jurisprudência são unânimes na interpretação restritiva que fazem deste fundamento legal de rejeição do requerimento de abertura da instrução de forma a evitar que o tribunal antecipe, para a fase de admissão a instrução, um juízo de prognose que apenas pode e deve existir no final da mesma.

16 - Ao subsumir o caso vertente a uma hipótese de inadmissibilidade legal do requerimento de abertura da instrução, justificativa da sua rejeição, fez o Tribunal recorrido, uma incorreta e errada aplicação do direito, traduzindo-se numa antecipação ilegítima do juízo de prognose que se relega para o final da fase de instrução, durante a qual, além da análise da prova produzida e do eventual oferecimento de novos meios de prova, haverá obrigatoriamente lugar ao debate instrutório e, apenas a final, ocorrerá a comprovação judicial, ou não, da decisão tomada no final do inquérito.

17 - Encontram-se assim por força da decisão recorrida, os autos feridos de nulidade insanável prevista na alínea d) do artigo 119º do Código de Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso e deverá ser declarada, com todos os efeitos legais, por omissão da fase de instrução num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade.

18 - Ignorou igualmente o Tribunal “a quo”, o contexto em que foi requerida a abertura da instrução, ainda que tal constasse do requerimento, tal como aí foi referido, a assistente, desconhecendo os nomes dos denunciados e não os tendo identificado formalmente em diligência que poderia ter sido ordenada pelo Ministério Público no decurso do inquérito, mencionou no entanto que os denunciados estavam devidamente identificados nos autos, tendo também indicado os meios de prova que revestiam importância acrescida para a descoberta da verdade e que só o Ministério Público poderia obter, por ter poder para tal.

Nestes termos e nos mais de direito de Vas. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, por estarem preenchidos os requisitos legalmente previstos para o efeito, determine a abertura de instrução, nos termos requeridos pela assistente, com as legais consequências, pois que aquela decisão, como acima se referiu, viola, entre outras normas e princípios legais, o disposto nos artigos 283º nº3 alíneas b) e d), 287º nº2 e nº3 e 119 alínea d) do Código de Processo Penal, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

4. Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido BB, em que conclui por dever o recurso ser julgado improcedente.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a seguinte:

Nulidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 119º, alínea d), do CPP.

2. Elementos relevantes para a decisão

2.1 Por decisão de 31 de Março de 2022, encerrado o inquérito, que teve origem na denúncia apresentada por AA contra três agentes da PSP de …, “que não sabia identificar, mas que seria capaz de reconhecer”, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, por insuficiência de indícios da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1 e 2 ex vi do disposto no artigo 132º, nº 2, alínea m), do Código Penal, pelos denunciados três agentes da PSP.

2.2 Em 9 de Maio de 2022, a assistente AA requereu a abertura da instrução, impetrando “seja proferido despacho de pronúncia dos denunciados, pela prática, cada um, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1 e nº 2 por referência ao disposto no artigo 132º nº 2 alínea m) do Código Penal.”

Requereu também a tomada de declarações à própria, inquirição de uma testemunha, se oficiasse à “Segurança Social de …” para identificar os utentes que foram atendidos entre as 16:00 horas e as 16:30 horas do dia 18 de Setembro de 2018, no Atendimento Geral, Tesouraria, Acção Social, Atendimento de Pessoas com Necessidades Especiais e Serviço de Verificação de Incapacidades Permanentes e Temporárias, para serem ouvidos em declarações como testemunhas dos factos em causa nos autos, bem assim protestou juntar aos autos como prova “gravação aúdio em CD Rom” e juntou quinze documentos.

2.3 A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte que releva (transcrição):

Veio a assistente AA requerer a abertura de instrução, insurgindo-se contra o despacho de arquivamento proferido nestes autos, pelo M.P., invocando que autos permitem concluir pela verificação de indícios suficientes dos factos e ilícito que imputa aos aqui denunciados, não os autos não permitem concluir foram produzidos determinados meios de prova, requerendo a pronúncia dos mesmos.

A assistente imputa aos três denunciados, cuja identificação cabalmente não aduz no RAI, a prática por cada um de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos Artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, e nº 2, por referência ao Artigo 132, nº 2, al. m) do C.P..

Já quanto à qualificação jurídica, considerando que o Artigo 145º, nº 1, contém três alíneas, todas com molduras penas diversas e elementos do tipo diversos, pelo que, a mesma é insuficiente o que logo determinaria a rejeição do RAI, em face do Artigo 287º, nº 2 por referência ao Artigo 283º, nº 3, al. c) do C.P.P..

Para além do mais:

Conforme dispõe o Artigo 287º, nº 2 do C.P.P. “ o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar (…)”.

Conforme o Artigo 286º, nº 1 do C.P.P. “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

Num processo penal de estrutura acusatória e em que vigora o princípio da vinculação temática, se o M.P. arquivar, é ao assistente que incumbe fixar o objecto do processo, no requerimento de abertura de instrução, elencando os factos que, a serem imputados aos denunciados, fundados nos elementos probatórios recolhidos ou no inquérito ou na instrução, suficientemente indiciados, permitindo, assim, a imputação ao arguido de um qualquer ilícito criminal.

O RAI tem como função, então, de algum modo, substituir-se a uma acusação do M.P. (que não existiu, in casu), por forma a permitir o prosseguimento dos autos. Claramente neste sentido, vai o artigo 287º, nº 2 do C.P.P. quando remete para as alíneas do Artigo 283º, nº 3 do mesmo diploma legal, mormente a al. b) – narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada -.

A função do RAI tem que ser, assim, perspectivada atendendo-se ao que é a finalidade da instrução.

Ora, a jurisprudência tem considerado que no âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude o Artigo 287º, nº 3 do C.P.P. se enquadra a situação presente, em que, arquivados os autos pelo M.P., o RAI não contém a elencação dos factos a imputar ao arguido que preencham todos os elementos, objectivo e subjetivo do tipo de ilícito imputado, porquanto tal situação redonda numa impossibilidade de pronúncia dos denunciados.

Neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do TRG de 11/07/2017, no processo nº 649/16.0TBRG.G1, relatado por Jorge Bispo ou Ac. do TRL de 12/03/2019, relatado por Artur Varges no processo 5257/16.2T9SNTL1-5, em ambos se referindo que a jurisprudência maioritária dos nosso tribunais vai em tal sentido.

Tais omissões ou patologias do RAI não são susceptíveis de despacho de aperfeiçoamento, conforme Ac. do STJ nº 7/2005, publicado no DR nº 212/2005, I-S de 04/11/2005 (Armindo dos Santos Monteiro), frisando-se que, de modo algum, a omissão de factos que integrem o elemento subjetivo (dolo, quer na sua vertente volitiva, quer na sua vertente intelectual), vontade consciente ou a consciência da ilicitude são passiveis de serem sanadas com a figura da alteração de factos, também conforme o Ac. do STJ nº 1/2015, publicado no DR nº 18/2015, I-S de 27/01/2015 (Rodrigues da Costa).

Ora, o que ocorre no caso presente?

O requerimento de abertura de instrução é perfeitamente omisso quanto a factos atinentes ao dolo relativo à circunstância qualificativa e especial censurabilidade da conduta imputada aos aqui denunciados.

Na verdade, em face do teor dos Artigos 45º e 46º do RAI, em momento algum se diz que os denunciados, estando cientes da sua qualidade de agentes da PSP, estavam também cientes que, ao agiram da forma supra descrita (quanto à forma como realizaram a detenção da assistente), agiam com grave abuso das suas funções e dos poderes funcionais inerentes às mesmas e, ainda assim, quiseram e agiram da forma supra descrita.

Os factos alegados relativos ao dolo, só permitem imputar aos arguidos um crime de ofensa à integridade física simples e não qualificada.

E, quanto ao ilícito na sua forma simples, o mesmo é imputada pela assistente, em autoria singular, paralela, e não em co-autoria. Tal significa que a assistente tem que elencar e descrever quais foram as concretas actuações de cada um dos três denunciados e quais os concretos resultados (mormente, lesões produzidas), por referência a cada um dos três denunciados e actos concretos de actuação que lhes imputar.

Ora, a assistente tal não alega.

Na verdade, embora imputando o ilícito em autoria singular e conforme resulta dos Artigos 28º, 29º, 30º, 32º, 33º, 39º, a assistente não alega o que cada um dos denunciados fez, imputando em geral e a todos os mesmos actos concretos de actuação, o que manifestamente é insuficiente para imputar a cada um deles tal tipo de ilícito.

Por outro lado, embora alegando que não tinha condições físicas para oferecer resistência física ou apresentar risco de fuga, a verdade é que a arguida, em concreto, em momento algum afirma que, de facto, não ofereceu resistência à actuação das autoridades policiais.

É que não basta alegar em termos conclusivos que não se justificava tal utilização de força física ou tais meios ou que a mesma foi excessiva. Era preciso que, em concreto, mencionasse qual a sua altura e compleição física e que em concreto afirmasse que não resistiu à actuação das autoridades policiais no dia em apreço nos autos, facto de onde poderia concluir que não era justificada e era excessiva tal força física (o que desde logo seria contrário a decisão judicial e seu teor, junta aos autos, diga-se de passagem, já para não se mencionar o facto de a arguida e sua compleição física ser sobejamente conhecida…).

Também, diga-se, muito convenientemente, a arguida não alega qual foi a sua concreta actuação na Segurança Social que determinou a chamada das autoridades policiais, o que igualmente relevaria para apurar se a actuação das autoridades policiais foi ou não excessiva ou foi injustificada.

Assim sendo, os factos alegados pela assistente não permitem imputar aos denunciados nem o crime de ofensa à integridade física na forma qualificada, nem o crime de ofensa à integridade física na forma simples.

Alude às razões da sua discordância com a acusação, mas não deduz nenhuma acusação autónoma, com as formalidades elencados no Artigo 283º do C.P.P., a qual possibilite a prossecução dos autos, fixando o objecto dos mesmos, permitindo a cabal defesa e contraditório por parte dos denunciados e um eventual despacho de pronúncia.

Assim sendo, há que não admitir o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P..

DECISÃO:

Termos em que, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P.., por inadmissibilidade legal da instrução.

Apreciemos.

Sustenta a assistente, que o tribunal a quo ao pôr termo ao processo “quando a lei determina que tenha lugar a fase instrutória”, cometeu a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea d), do Código Penal.

Integra nulidade insanável, de acordo com o artigo 119º, alínea d), do CPP, “a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”.

Ora, estabelece-se no artigo 286º, do CPP, que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – nº 1; sendo que “tem carácter facultativo” – nº 2.

Ou seja, a fase de instrução em processo penal é facultativa e não obrigatória, ao contrário do que afirma a recorrente.

Conforme elucida Souto Moura, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, 1988, pág. 118, “a fase instrutória nunca é obrigatória em processo comum e fora deste não é sequer admissível (…). Daí que, aquela al. d) do art. 119º do N.C.P.P., no que respeita à instrução, falará da respectiva obrigatoriedade, supondo que ela foi convenientemente requerida e inexistindo motivo de rejeição do requerimento”.

Assim, mostrando-se facultativa, “só existirá omissão, com o sentido de violação da obrigatoriedade da sua realização, para assim poder integrar a nulidade ali prevista, quando tal instrução haja sido requerida e no caso seja legalmente admissível” - cfr. Ac. R. do Porto de 19/02/2020, Proc. nº 2076/12.9TASTS.P1, consultável em www.dgsi.pt.

Conforme estabelecido no artigo 287º, nº 1, do CPP, o assistente tem a possibilidade legal de requerer a instrução em crimes de natureza pública ou semi-pública, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação.

Atento a natureza pública que reveste o crime imputado pela assistente aos denunciados, não lhe estava vedado impetrar a abertura da instrução.

No que tange a este requerimento, consagra-se no nº 2, do artigo 287º, do CPP que, “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação do MP, bem como se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º”.

Por força desta remissão, o Requerimento para Abertura da Instrução (RAI), quando apresentado pelo assistente, tem de conter também:

A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada - alínea b).

A indicação das disposições legais aplicáveis - alínea c).

Elucida o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/2004, que pode ser lido em www.tribunalconstitucional.pt, que “a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.

Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.

Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução”.

Face ao que, conclui o mesmo Tribunal, “o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada”.

Acrescenta-se ainda nesse aresto, que “a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.

De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura da instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público quando acusa.

Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.

Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito”.

Ou, como se salienta no Acórdão do STJ de 07/05/2008, Proc. nº 07P4551, consultável em www.dgsi.pt, “sendo o requerimento para abertura da instrução a causa de pedir da actividade instrutória, o mesmo só fará sentido se contiver a descrição de substrato fáctico e a indicação dos elementos probatórios, com base nos quais será proferido o despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, podendo ainda no mesmo se ler que “substanciando o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente, a submissão à comprovação judicial só faz sentido com a apresentação de uma narrativa de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois que a comprovação, a confirmação, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar necessariamente pela aferição de factos concretos da vida real”.

Temos assim que, a importância da delimitação de um modo suficientemente rigoroso do objecto da instrução se prende directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. artigo 289º, nº 1, do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com a necessidade de assegurar todas as garantias de defesa - artigo 32º, nºs 1 e 5, da Lei Fundamental.

Assente está, destarte, que, conforme jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores, findando o inquérito com uma decisão de arquivamento, o RAI apresentado pelo assistente consubstancia-se numa autêntica acusação – cfr. também, por todos, os Acs. do STJ de 05/04/2017, Proc. nº 16/16.5TRLSB.S1 e 28/01/2021, Proc. nº 32/16.7TRLSB, que podem ser lidos em www.dgsi.pt e bem assim Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, pág. 139 -, tendo de cumprir os requisitos estabelecidos para a mesma no nº 3, alíneas b) e c), do artigo 283º, do CPP, ou seja, impõe-se que contenha os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo (ou tipos) criminal que o assistente considere terem sido preenchidos.

Pois bem.

A assistente considera que cada um dos denunciados cometeu um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1 e nº 2 por referência ao disposto no artigo 132º nº 2, alínea m) do Código Penal, prevendo esta alínea a circunstância qualificativa de o agente ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Percorrido o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, chega-se à conclusão que não reveste as características de uma acusação, não observando as exigências de conteúdo impostas pelo aludido artigo 287º, nº 2 do CPP, pois nele não se procede à narração completa dos factos concretos essenciais para integração no tipo criminal imputado.

Impunha-se que descrevesse a materialidade da(s) conduta(s) integradora(s) daquele ilícito que considera ter sido pelos denunciados praticado. Quer dizer, os factos objectivos e subjectivos que preenchem o tipo legal de crime em causa, o que se não mostra efectuado.

Na verdade, como se concretiza na decisão revidenda:

O requerimento de abertura de instrução é perfeitamente omisso quanto a factos atinentes ao dolo relativo à circunstância qualificativa e especial censurabilidade da conduta imputada aos aqui denunciados.

Na verdade, em face do teor dos Artigos 45º e 46º do RAI, em momento algum se diz que os denunciados, estando cientes da sua qualidade de agentes da PSP, estavam também cientes que, ao agiram da forma supra descrita (quanto à forma como realizaram a detenção da assistente), agiam com grave abuso das suas funções e dos poderes funcionais inerentes às mesmas e, ainda assim, quiseram e agiram da forma supra descrita.

Os factos alegados relativos ao dolo, só permitem imputar aos arguidos um crime de ofensa à integridade física simples e não qualificada.

E, quanto ao ilícito na sua forma simples, o mesmo é imputada pela assistente, em autoria singular, paralela, e não em co-autoria. Tal significa que a assistente tem que elencar e descrever quais foram as concretas actuações de cada um dos três denunciados e quais os concretos resultados (mormente, lesões produzidas), por referência a cada um dos três denunciados e actos concretos de actuação que lhes imputar.

Ora, a assistente tal não alega.

Na verdade, embora imputando o ilícito em autoria singular e conforme resulta dos Artigos 28º, 29º, 30º, 32º, 33º, 39º, a assistente não alega o que cada um dos denunciados fez, imputando em geral e a todos os mesmos actos concretos de actuação, o que manifestamente é insuficiente para imputar a cada um deles tal tipo de ilícito.

Por outro lado, embora alegando que não tinha condições físicas para oferecer resistência física ou apresentar risco de fuga, a verdade é que a arguida, em concreto, em momento algum afirma que, de facto, não ofereceu resistência à actuação das autoridades policiais.

É que não basta alegar em termos conclusivos que não se justificava tal utilização de força física ou tais meios ou que a mesma foi excessiva. Era preciso que, em concreto, mencionasse qual a sua altura e compleição física e que em concreto afirmasse que não resistiu à actuação das autoridades policiais no dia em apreço nos autos, facto de onde poderia concluir que não era justificada e era excessiva tal força física (o que desde logo seria contrário a decisão judicial e seu teor, junta aos autos, diga-se de passagem, já para não se mencionar o facto de a arguida e sua compleição física ser sobejamente conhecida…).

Também, diga-se, muito convenientemente, a arguida não alega qual foi a sua concreta actuação na Segurança Social que determinou a chamada das autoridades policiais, o que igualmente relevaria para apurar se a actuação das autoridades policiais foi ou não excessiva ou foi injustificada.

Acresce que, refere a assistente, como se deixou mencionado, ter cometido cada um dos denunciados, em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1 e 2, por referência ao disposto no artigo 132º, nº 2, alínea m), do Código Penal.

Só que, ao assim imputar, não concretiza qual exactamente a norma penal que entende ter sido violada, pois o nº 1 do artigo 145º integra três alíneas, sendo certo que em qualquer destas se prevê uma actuação dolosa, pelo que se fica a desconhecer qual entende ser de aplicar e as penas respectivas abstractamente previstas são diferentes, com o que se não observa a exigência constante da alínea c), do nº 3, do artigo 283º, do CPP (mesmo admitindo que, por ser manifesto, se excluiria a alínea que prevê a pena concernente à mutilação genital feminina, sempre restariam as demais).

Termos em que, não podia efectivamente o Mmº Juiz de Instrução Criminal aceitar o RAI da assistente nos termos em que formulado se mostra.

Mas, considerou-se na decisão recorrida que se configurava in casu situação de inadmissibilidade legal da instrução e, em consequência, impunha-se a rejeição do RAI.

A posição assumida pela 1ª instância é a veiculada de forma maioritária nas decisões dos nossos Tribunais Superiores e, designadamente, no Ac. do STJ de 07/05/2008, Proc. nº 07P4551, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “no caso presente, não tendo o Ministério Público deduzido acusação e não indicando o assistente, no requerimento para abertura da instrução, os factos que imputa aos denunciados, verifica-se que a instrução carece de objecto, o qual deveria ter sido definido pelo aludido requerimento, que não cumpriu essa função imposta pelos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, assim não sendo exequível.

Consta do acórdão do STJ de 22-03-2006, proferido no processo n.º 357/05 - 3.ª, o seguinte: «Numa visão sistemática que apela a uma solução emergente de uma interpretação de conjunto dos preceitos, mas inteiramente compatível com eles, na controvérsia que se suscita em torno do sentido e alcance do conceito aberto “inadmissibilidade legal”, vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução, a falta de factos não pode deixar de ser conducente a um caso legal, porque prevista na lei a consequência daquela falta, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 286.º, 287.º, n.º 2, 283.º, n.ºs 2 e 3, al. b), 308.º, n.º 2, e 311.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 3, al. b), do CPP, de inadmissibilidade dessa natureza de um requerimento que substancie os factos imputados ao arguido pelo assistente».

Neste aresto, entendeu o nosso mais Alto Tribunal que é de rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, a pôr em crise a credibilidade delas, e a evidenciar contradições, e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pela arguida, e do elemento subjectivo que lhe presidiu, para cometimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1, do Código Penal”.

Rematando-se que “no caso em apreciação, verificando que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente não contém a narração dos factos imputados a cada um dos denunciados, com a indicação do correspondente enquadramento jurídico, mostra-se correcta a decisão recorrida, ao rejeitar a instrução” – posição também assumida, entre muitos outros, quer quando se verifica uma absoluta omissão, quer quando a descrição fáctica é deficiente e incompleta, pelos Ac. R. de Coimbra de 23/01/2008, Proc. nº 2557/06.3TALRA.C1; Ac. R. do Porto de 23/09/2009, Proc. nº 1585/07.0TASTS.P1; Ac. R. de Évora de 13/04/2010; Proc. nº 671/08.0PBVFX.E1, Ac. R. de Lisboa de 27/05/2010, Proc. nº 1948/07.7PBAMD-A.L1-9 e Acs. do STJ de 12/03/2009, Proc. nº 08P3168, 12/06/2014, Proc. nº 7/14.0YGLSB.S1, 05/04/2017, Proc. nº 16/16.5TRLSB.S1, 11/09/2019, Proc. nº 47/17.8YGLSB, 28/01/2021, Proc. nº 32/16.7TRLSB e 02/12/2021, Proc. nº 40/20.3TRPRT, todos consultáveis no sítio já referenciado.

Perfilhamos também este entendimento., pelo que, no caso em apreço, estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – artigo 287º, nº 3, do CPP - sendo o respectivo requerimento inepto (e nulo), por falta de requisitos legais mínimos, nos termos dos artigos 283º, nº 3 e 287º, nº 2, do mesmo diploma legal, o que conduz à sua rejeição, não se verificando, em consequência, a apregoada nulidade prevista no artigo 119º, alínea d), do CPP.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela assistente AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Évora, 14 de Março de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).

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(Artur Vargues)

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(Nuno Garcia)

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(António Condesso