Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3803/10.4T8LLE-D.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
INÉRCIA DAS PARTES
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, que tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado, o qual reflecte a ideia de inércia e essa negligência não tem de ser aferida para além dos elementos que o processo revela.
2 – Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3 – Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3803/10.4T8LLE-D.E1
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ... – J...
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
O “Banco (…), SA” intentou a execução contra AA, entretanto os herdeiros habilitados deste vieram recorrer do despacho saneador proferido.
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A instituição bancária em causa apresentou como título executivo a escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca, invocando a falta de pagamento das prestações acordadas.
Em sede de liquidação da obrigação exequenda, no requerimento executivo a exequente originária reclamou € 115.028,46, a título de capital e € 18.572,23, a título de juros vencidos desde a data de entrada em mora, 25/12/2008, até à data de 05/11/2010, mais requerendo juros vincendos.
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O executado mutuário faleceu em .../.../2009.
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O requerimento executivo foi apresentado em juízo em 30/12/2010.
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Por apenso aos autos de execução, o “Banco (…), SA” requereu a habilitação dos sucessores do mutuário/executado AA. Por sentença proferida em 21/11/2012 foram habilitados como sucessores do falecido executado, AA e BB (Apenso A).
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O herdeiro/habilitado AA faleceu.
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Por apenso aos autos de execução em 06/05/2019 o então exequente “(…) Banco, SA” veio requerer a habilitação dos sucessores do falecido executado. Por sentença de 02/02/2022, foram habilitados CC e DD (Apenso C).
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Por apenso aos autos de execução, a “(…), STC, SA” veio requer a sua habilitação no lugar do exequente “(…) Banco, SA”, pretensão que foi deferida por decisão datada de 25/10/2020 (Apenso B).
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CC e DD vieram, por apenso à execução, deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a absolvição do pedido, com a consequente extinção da execução.
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Para tanto, alegaram que o processo se encontrava a aguardar o impulso processual há mais de 6 meses, devendo a instância ser considerada extinta por deserção.
Mais invocaram que a dívida se encontra prescrita por terem decorrido 5 anos sobre a data de vencimento da obrigação, ao abrigo do preceituado na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
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Foi apresentada contestação que afirma que não existe motivo para a deserção da instância e que não decorreu o prazo prescricional.
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Em sede de despacho de saneador, o Juízo de Execução ... decidiu «julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, deverá a execução prosseguir os seus trâmites normais contra os Embargantes / executados, CC e DD, o que se determina, sendo certo que a responsabilidade dos mesmos está limitada aos bens que recebam da herança aberta por óbito de seu pai, o executado originário AA».
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Os herdeiros habilitados do executado não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«i. Nos autos de execução, até ao momento em que foi proferida a sentença que habilitou os Recorrentes, o ónus do impulso processual imposto pela lei, impendia sobre a Exequente (e não, sobre o Tribunal ou sobre o Agente de Execução), a quem competia identificar e habilitar processualmente a parte passiva na ação executiva.
ii. A dada altura, os autos de execução terão tido notícia do falecimento de um dos ascendentes habilitados, tendo sido ordenada a junção do respetivo certificado de óbito para efeitos de suspensão da execução, sendo neste ponto que a execução se encontrava quando a Exequente esteve mais de dois anos sem promover qualquer impulso.
iii. O presente recurso versa sobre a decisão do tribunal a quo que não considerou deserta a execução, e, consequentemente, da não verificação da prescrição do crédito exequendo.
iv. Sucede que, para que a quantia exequenda seja considerada prescrita, revela-se fundamental que instância seja considerada deserta, uma vez que o novo prazo de prescrição começa a correr logo após o ato interruptivo (no caso a instauração da execução).
v. Tal como consta do douto saneador-sentença recorrido, “resulta à saciedade, que, ao contrário do alegado pelos Embargantes/executados, os autos de execução não estiveram parados entre 02/07/2014 e 02/01/2017 por negligência do exequente em promover os respetivos termos, porquanto após ter apresentado o requerimento em 30/09/2014, a solicitar ao Tribunal que lhe indicasse o número de contribuinte fiscal do habilitado/executado AA tendo em vista a obtenção da certidão de óbito do mesmo, o exequente ficou a aguardar a resposta do Tribunal e como não teve essa resposta em 02/01/2017 reiterou o pedido e voltou a fazê-lo em 13/04/2017, pelo que não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que o processo esteve parado não por negligência do exequente, mas por razões imputáveis ao Tribunal. Porque é assim, inexiste qualquer fundamento legal para considerar que a instância ficou deserta.”
vi. Sucede que, os Recorrentes não podem estar mais em desacordo com a conclusão de que os autos de execução não estiveram parados entre 02/07/2014 e 02/01/2017 por negligência do Exequente – porque, de facto, estiveram – afastando a responsabilidade da Exequente pela paragem durante dois anos e meio, “responsabilizando” o Tribunal pela ausência de impulso processual nesse período! Ora,
vii. O Tribunal, não se pronunciando sobre a alegada (pelos Embargantes Recorrentes) irrelevância do teor do requerimento, justifica a ausência de inércia da Exequente com a apresentação de um requerimento via fax submetido em 30/09/2014 (que nunca chegou a ser informatizado), o qual não foi concluso ao juiz titular, cujo teor foi reiterado pela Exequente via Citius em 02/01/2017.
viii. Ou seja, praticamente, dois anos e meio depois, porque, entretanto, a Exequente ficara à espera que fosse proferido despacho quanto ao requerido em setembro de 2014.
x. Resulta inequívoco do n.º 5 do artigo 281.º do CPC que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Por seu turno, verificando-se tal inatividade negligente, e, por conseguinte, considerando-se deserta a instância, deve a mesma ser extinta, conforme resulta da alínea c) do artigo 277.º do CPC.
x. O Tribunal fundamenta a sua decisão afirmando que a Exequente promoveu pelo andamento dos autos por via de um requerimento datado de 30.09.2014 (alegadamente remetido via fax para o tribunal), o qual apenas foi junto à plataforma Citius no dia 02.01.2017, data em que a Exequente recorrida veio reiterar (mais de dois anos depois, agora sim, via Citius) o teor do requerimento anteriormente enviado.
xi. Analisado o teor de tal requerimento, não obstante se exigir um juízo mais complexo de verificação de negligência na falta de impulso processual, o certo é que a mesma não pode deixar de se considerar verificada.
xii. A inutilidade do impulso processual dado pela Exequente em 30.09.2014 (via fax) [reiterado dois anos depois em 02.01.2017 via Citius] acabou por ser constatada pelo Tribunal, isto é, no despacho datado de 20.04.2017. Na verdade, por via deste despacho, o Tribunal apenas veio suprir, sem obrigação/ónus para tal, a falta de adequação, aptidão e de criatividade lógica, dos impulsos da Exequente para o normal prosseguimento dos autos.
xiii. Do exposto, resulta que, o invocado “longo período de inatividade” é, de facto, e objetivamente imputável à Exequente, não podendo a mesma sufragar que, após diversas iniciativas processuais inúteis e desadequadas ao correto andamento dos autos, “o processo aguardava que fosse proferido despacho sobre o requerimento apresentado a 30.09.2014”.
xiv. Em face do dito requerimento apresentado em 30.09.2014 (que, só por si, não é, objetivamente, um impulso válido ou suficiente), esperou até 02.01.2017 para oferecer novo “impulso”, limitando-se, nessa data, a reiterar o teor do requerimento anteriormente enviado?
xv. Sabendo que “era consabido que o Citius sofreu, naqueles dias de setembro de 2014, constrangimentos técnicos”, e que os tribunais se encontravam com dificuldades no processamento de peças processuais remetidas por outras vias, era objetivamente expectável que um Exequente diligente tivesse reiterado o teor do requerimento (ainda que o mesmo não consubstancie um impulso processual válido ou suficiente), quer via Citius, quer via telefónica junto da secretaria do Tribunal, a fim de garantir a sua conclusão e tratamento.
xvi. Pelo contrário, a Exequente esperou mais de dois anos para voltar a ter impulso no processo. Ou seja, para que se considerasse negligente a omissão da Exequente, ao invés dos mais de dois anos de inércia [sob o pretexto de ter ficado “à espera que fosse proferido despacho” sobre um requerimento – diga-se, inútil e inapto – submetido via fax numa altura “consabida” de absoluto caso nos tribunais que foram abrangidos pela reorganização judiciária], teríamos que considerar três, quatro, dez anos de inércia para qualificá-la como objetivamente negligente?
xvii. Mais de dois anos de absoluta inércia não se consubstanciam negligentes num contexto em que o ónus processual imposto pela lei impendia sobre a Exequente, a lei fixa um prazo de 6 meses sob pena de verificação automática de deserção, o prazo de prescrição da quantia exequenda é de 5 anos e já havia decorrido quase uma década desde a instauração da execução sem que os seus termos iniciais fossem promovidos?
xviii. Note-se que a Exequente já dispunha da informação de que o Executado falecido tinha deixado dois filhos de maior idade [informação que a Exequente poderia ter obtido em data bastante anterior, atendendo aos elementos que tinha em seu poder], e ainda assim, em 28.12.2018, através do requerimento com a referência ...92, persistiu no prosseguimento da execução contra os ascendentes que haviam sido editalmente citados (ainda que, no entender dos Embargantes, por esta altura, a deserção já se tivesse verificado).
xix. Em concreto, numa execução, o impulso que é imposto por lei à Exequente é a identificação correta dos Executados (a Exequente sequer demonstrou preocupação em verificar se existiam descendentes, que são os primeiros herdeiros na linha da sucessão de um cidadão adulto de meia-idade).
xx. A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que a parte (Exequente) não praticou, durante aquele período, ato (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo, isto é, na aceção de que sem ele o processo não poderia prosseguir os seus ulteriores trâmites legais.
xxi. A “negligência das partes”, a que alude o artigo 281.º do CPC, pressupõe efetiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto. Em Especial, no processo executivo, a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, deverá ser apreciada a imputação subjetiva da paralisação processual.
xxii. Esta negligência pressupõe um juízo subjetivo de censura/culpa, no sentido de responsabilizar a parte (no caso, a Exequente), devido à sua incúria/imprevidência, pelo não andamento do processo.
De facto, o comportamento aludido é revelador de negligência da Exequente, que persistiu no seu comportamento omissivo, com falta ao cuidado/diligência devido, ao não impulsionar o processo, mesmo instada a tanto e diante de tantas dificuldades na identificação dos habilitados ascendentes, nem justificar a sua conduta, quando sabia estar a correr o prazo do n.º 5 do artigo 281.º do CPC.
xxiii. Tendo sido notificada para juntar aos autos a certidão de óbito, a Exequente limitou-se a apresentar um requerimento via fax (numa altura de consabido caos judiciário), ficando totalmente inerte à espera até janeiro de2017, data em que reiterou aquele requerimento inútil. Ou seja, a paralisação processual verificada entre setembro de 2014 e janeiro de 2017 é, sem sombra de dúvidas, subjetivamente imputável à Exequente, e não ao Tribunal.
xxiv. De facto, depois de ter sido notificada para dar o impulso imposto por lei para o andamento dos autos, verificou-se, por parte da Exequente, a quem competia tal impulso, um longo período de inatividade, a esta imputável, em particular, o período entre 30.09.2014 e 02.01.2017, sendo que, o impulso dado nestas datas já era, só por si, objetivamente inadequado ao normal andamento dos autos.
xxv. Dúvidas não restam, pois, que se encontram reunidos os pressupostos legais exigidos pelo n.º 5 do artigo 281.º do CPC, a fim de que, se declare verificada a deserção da instância, com as respetivas consequências legais e processuais daí advenientes.
xxvi. Ficou, nos autos, verificada a negligência da Exequente na observância do ónus de impulso processual, sendo que a paragem do processo por mais de seis meses, para que se considere deserta a instância, se ficou a dever a uma omissão culposa do ónus do impulso processual e entre a paragem e a omissão existe, efetivamente, um nexo de causalidade adequada.
xxvii. Pelo que exposto, requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem declarar verificada a deserção a instância, (a qual sempre se consideraria deserta “independentemente de qualquer decisão judicial”), e a respetiva extinção da execução.
xxviii. Deveria ter sido dado como provado que A execução esteve a aguardar o impulso processual do exequente entre 30/09/2014 e 02/01/2017, o que desde já se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem aditar à factualidade dada como provada.
xxix. Em consequência de tudo o exposto, quando a instância seja considerada deserta, o novo prazo de prescrição começa a correr logo após o ato interruptivo (no caso, a instauração da execução), conforme resulta inequívoco do n.º 2 do artigo 327.º do CC.
xxx. Desde dezembro de 2010 (data da instauração a execução – ato interruptivo) até ao momento em que os Embargantes foram citados para a Execução, ou, pelo menos, até maio de 2019 (quando foi requerida a sua habilitação), já tinham decorrido 5 anos, pelo que o crédito exequendo se encontra prescrito.
xxxi. Prescrição que se invoca para todos os efeitos legais e que se requer a V. Exa. se digne declarar, quer seja quanto aos juros moratórios vencidos e vincendos, quer quanto ao capital antecipadamente vencido em dezembro de 2008.
Nestes termos, requer-se a Vª. Exªs, Venerandos Desembargadores que seja dado provimento à presente apelação, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a extinção da execução por força da ocorrência de deserção imputável por negligência à exequente e consequentemente procedente a prescrição invocada».
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Houve lugar a resposta que pugna pela manutenção do decidido.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, as questões que se suscita neste recurso visa apurar se estavam preenchidos os pressupostos para concluir pela deserção da instância e pela prescrição invocada.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa (Do histórico do processo):
3.1 – Factos provados:
1. Em 30/12/2010, o «Banco (…), SA» intentou a execução contra AA, apresentando como título executivo o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca. No dia vinte e nove de Abril de dois mil e cinco, no Primeiro Cartório Notarial de ..., perante mim, Licenciada EE, notária do referido Cartório, compareceram: Primeiro: FF, divorciada (…) Segundo: AA, solteiro, maior (…) Terceiro: GG, casada (…) que outorga na qualidade de procuradora do Banco (…), S.A., Sociedade Aberta (…) o que verifiquei pela procuração arquivada por efeito da escritura lavrada a folhas cento e dez do livro de notas número (…)-A, deste Cartório (…) Disse ainda o segundo outorgante: Que por esta mesma escritura, se confessa devedor ao Banco (…), S.A., Sociedade Aberta, que a Terceira outorgante representa, da importância de cento e trinta e dois mil euros, que neste acto recebe do mesmo Banco, por empréstimo que este lhe concede ao abrigo das normas para o Regime Geral do Crédito à Habitação. Que o referido empréstimo no montante de cento e trinta e dois mil euros, será liquidado em dezanove anos em duzentas e vinte e oito prestações mensais constantes sucessivas de capital e juros, vencendo-se as mesmas no dia vinte e cinco de cada mês, com a respectiva regularização de juros (…) E pelos segundo e terceira outorgantes foi dito: Que os referidos empréstimo e hipoteca se regulam pelos termos constantes do documento complementar, elaborado em conformidade com o número 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que via ficar a fazer parte integrante desta escritura e que conhecem perfeitamente o conteúdo do referido documento, pelo que é dispensada a sua leitura. Pela terceira outorgante na qualidade em que outorga foi dito: Que aceita para o Banco que representa, a confissão de dívida, hipoteca nos termos exarados (…) Assim o outorgaram (…) Foi esta escritura lida e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos os outorgantes (…) A Notária (…) Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que instrui a escritura lavrada no dia vinte e nove de Abril de dois mil e cinco, a folhas cento e trinta e nove, do livro de notas número (…)-A, do Primeiro Cartório Notarial de ....
Cláusulas pelas quais se regula o empréstimo concedido pelo Banco (…), SA, Sociedade Aberta, adiante designado Banco, ao abrigo da legislação em vigor para concessão de crédito à habitação. 1ª – O capital mutuado vencerá juros à taxa fixada nos termos do presente contrato, sendo o pagamento das prestações de capital e/ou juros efectuado nos respectivos vencimentos por débitos na conta de depósitos à ordem aberta em nome do mutuário, a qual estes se obriga a manter com provisão suficiente para o efeito (…) 9ª – As importâncias em dívida cujo pagamento seja obrigação emergente deste contrato tornar-se-ão imediatamente exigíveis em caso de arresto, penhora, alienação ou arrendamento do bem dado em hipoteca, assim como em caso de incumprimento por parte do mutuário de qualquer das obrigações dele decorrentes, iniciando-se a contagem dos juros à taxa máxima em vigor para as operações activas de igual prazo, acrescida de sobretaxa por mora de dois por cento ao ano (…) A Notária (…)”.
2. A última prestação paga pelo mutuário relativa ao acordo (contrato) referido em 1), foi a vencida em 25/12/2008, não tendo sido efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, ficando em dívida o capital de € 115.028,46.
3. O mutuário AA faleceu em .../.../2009.
4. Por apenso aos autos de execução, o «Banco (…), SA» requereu a habilitação dos sucessores do mutuário/executado AA, sendo proferida decisão datada de 21/11/2012 que julgou habilitados como sucessores do falecido executado, AA e BB (Apenso A).
5. Nos autos de execução, em 01/07/2014 foi proferido despacho (Refª ...58), notificado aos intervenientes processuais em 02/07/2014, com o seguinte teor “Requerimento de 20/06/2014: Da pesquisa efectuada nas bases de dados disponíveis foi encontrada a menção ao óbito do herdeiro/habilitado AA. Assim sendo, notifique a exequente para, quanto a este, requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente juntando o respectivo assento de óbito – artigo 270.º, n.º 1, do C.P.C.”.
6. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 03 de Agosto de 2014, foi aplicada ao «Banco (…), SA» uma medida de resolução mediante a qual a generalidade da actividade e do património do Banco (…), S. A., foi transferida de forma imediata e definitiva para o «(…) Banco, SA».
7. No dia 30/09/2014, o “(…) Banco, SA”, remeteu para os autos de execução, via fax, atenta a impossibilidade de remessa via citius, o requerimento que faz fls. onde além do mais consta “II Requerimento: 6º O Exequente foi notificado por despacho a fls… que “da pesquisa efectuada nas bases de dados disponíveis foi encontrada a menção ao óbito do herdeiro/habilitado AA”. 7º Pelo que, em detrimento da citação edital requerida, deveria o Exequente juntar o assento de óbito do herdeiro/habilitado AA. 8º Das pesquisas efectuadas pelo Exequente, não foi possível lograr obter o assento de óbito em questão, em virtude de junto do Serviço de Finanças existirem diversas pessoas com o nome em questão, com naturalidade de .... 9º Face ao exposto e para que possa o Exequente diligenciar pela promoção da obtenção do respectivo assento de óbito, solicita-se a Vossa Excelência a possibilidade de ser fornecida a informação sobre o número de contribuinte do herdeiro habilitado, apurando-se desta forma, com alguma agilidade o efeito pretendido e a subsequente tramitação do processo em causa. Junta: Procuração Forense e Declaração de impedimento entrega via plataforma Citius…”.
8. Em 02/01/2017, o “(…) Banco, SA” reenviou para os autos de execução via Citius (Refª 24485419) o requerimento referido em 7).
9. Em 13/04/2017, o “(…) Banco SA” apresentou nos autos de execução requerimento via Citius (Refª 25466906), com o seguinte teor “…Processo n.º 3803/10.... (Execução Comum). (…) Banco, SA, Exequente nos autos de processo acima identificados, Vem: Para efeitos do normal andamento dos autos, reiterar o teor dos requerimentos juntos aos 30/09/2014 e 02/01/2017…”.
10. Por apenso aos autos de execução, a “(…), STC, SA” veio requer a sua habilitação no lugar do exequente “(…) Banco, SA”, pretensão que viu deferida por decisão (saneador-sentença) de 25/10/2020 (Apenso B).
11. Por apenso aos autos de execução em 06/05/2019 o então exequente “(…) Banco, SA” veio requerer a habilitação dos sucessores do falecido executado, sendo proferida decisão (saneador-sentença) datada de 02/02/2022, declarando CC e DD habilitados em substituição nos autos de execução n.º 3803/10...., do executado AA (Apenso C).
12. Até à presente data não foram pagos os montantes reclamados nos autos de execução de que estes embargos de executado constituem apenso.
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3.2 – Factos não provados[1]:
Com interesse para a decisão da causa, não se provou:
a) Que a execução tenha estado a aguardar o impulso processual do exequente entre 02/07/2014 e 02/01/2017.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da deserção da instância:
Os recorrentes consideram que o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Civil, pois a correcta avaliação deste dispositivo e a subsunção dos factos alegados pela parte ao direito aplicável implicaria a deserção da instância.
No domínio da legislação do pretérito concorriam três modalidades de paralisação dos termos normais da acção, a saber: a suspensão, a interrupção e a deserção. Actualmente a figura da interrupção encontra-se eliminada.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que «no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, máxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente»[2].
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro assinalam que «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção»[3].
Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 1 do artigo 281.º[4] do Código de Processo Civil).
Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, que tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado, o qual reflecte a ideia de inércia e essa negligência não tem de ser aferida para além dos elementos que o processo revela.
Os requisitos legais da deserção são apenas três: o decurso dum certo lapso de tempo, a inactividade das partes durante esse período e a declaração jurisdicional.
O prazo de seis meses conta-se «a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual»[5].
Embora noutro contexto, relativamente à questão da avaliação da negligência no âmbito do processo já se pronunciaram os membros deste colectivo nos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora datados de 26/01/2017[6] e de 24/04/2017[7], entre outros, concluindo então, sumariamente, pela ausência de vinculação legal de notificação das partes para se pronunciarem sobre a razão da não movimentação dos autos, desde que tivessem sido notificados com a correspondente cominação.
Na situação vertente, como ressalta do relatório inicial e da factualidade apurada, os Embargantes invocam que a execução esteve parada, à espera de impulso processual do exequente entre 02/07/2014 e 02/01/2017.
Na sequência de despacho datado de 02/07/2014, em 30/09/2014, o então exequente “(…) Banco, SA” requereu que lhe fosse indicado o número de contribuinte do herdeiro habilitado (AA), a fim de obter a sua certidão do assento de óbito.
Relativamente a esta pedido, por razões de entropias do funcionamento interno da secretaria judicial, os autos foram conclusos tardiamente ao Meritíssimo Juiz de Direito. Efectivamente, em 02/01/2017, o exequente apresentou requerimento (Refª Citius 24485419) onde reiterava tal pedido, pretensão essa renovada em 13/04/2017 (Refª Citius 25466906). E apenas em 21/05/2017 (Refª 105630224), o Tribunal se pronunciou relativamente a estas solicitações.
Efectivamente o Tribunal da Relação de Évora tem de validar a afirmação que «os autos de execução não estiveram parados entre 02/07/2014 e 02/01/2017 por negligência do exequente em promover os respectivos termos, porquanto após ter apresentado o requerimento em 30/09/2014, a solicitar ao Tribunal que lhe indicasse o número de contribuinte fiscal do habilitado/executado AA tendo em vista a obtenção da certidão de óbito do mesmo, o exequente ficou a aguardar a resposta do Tribunal e como não teve essa resposta em 02/01/2017 reiterou o pedido e voltou a fazê-lo em 13/04/2017, pelo que não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que o processo esteve parado não por negligência do exequente, mas por razões imputáveis ao Tribunal».
Deste modo, tal como concluiu o Meritíssimo Juiz a quo a instância não pode ser considerada deserta.
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4.2 – Da prescrição da dívida:
O prazo curto de prescrição encontra a sua justificação no facto de a acumulação de juros com quotas de amortização ser susceptível de originar uma acumulação indesejável de contas potencialmente ruinosa para o devedor[8] [9] [10].
Após alguma incerteza doutrinária [11] [12] [13] [14] [15] [16] e jurisprudencial[17] [18], de acordo com a decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ n.º 6/2022, de 30/06/2022)[19] , no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos da alínea e) do artigo 310.º[20] do Código Civil em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º[21] daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
Para efeitos de prescrição, é agora consensual que o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações não modifica a natureza das obrigações inicialmente assumidas – continuam a ser quotas de amortização do capital – só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na acção de cumprimento) quando se pede o pagamento de todas as prestações[22].
Não se tendo alterado os pressupostos de aplicação do referido acórdão de uniformização e não existindo qualquer argumento novo que afaste a respectiva aplicabilidade, aquilo que cumpre aferir é se existiu qualquer interruptivo da prescrição, tal como proclama o acto decisório recorrido.
Resulta do requerimento executivo que a última prestação paga pelo mutuário foi a vencida em 25/12/2008 e que, em 30/12/2010, o então mutuante instaurou a execução contra o mutuário.
A citação não foi concretizada nos cinco dias seguintes posteriores à entrada dos autos em juízo devido a falecimento prévio do mutuário AA[23] – e, posteriormente, também de parte dos sucessores deste –, posto que, ao abrigo do disposto no artigo 323.º[24] do Código Civil, o prazo de prescrição ficou interrompido.
Se a citação não tiver sido feita no prazo de cinco dias importa verificar se esse atraso foi ou não devido a causa imputável ao requerente.
A expressão legal causa não imputável ao requerente deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do Autor e a não realização do acto interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.
Neste enquadramento, Júlio Gomes adianta que «se a causa não foi imputável ao requerente, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem aos cinco dias após a citação ou notificação ter sido requerida. Se o atraso for imputável ao requerente a interrupção da prescrição terá lugar no momento em que a citação ou notificação é efectivamente realizada»[25]. Esta solução está igualmente presente no comentário de Vaz Serra[26], Dias Marques[27], Menezes Cordeiro[28], Cunha Sá[29] e de Ana Filipa Antunes[30].
Em caso de premoriência de um requerido relativamente à data da propositura da acção, quando não se mostrava decorrido o prazo prescritivo, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem aos cinco dias após a citação ter sido requerida, por o atraso na citação dos respectivos herdeiros não ser imputável ao Autor.
Quanto aos efeitos da interrupção importa atentar à previsão normativa precipitada no artigo 326.º[31] do Código Civil, com referência à duração estabelecida no artigo subsequente[32].
Na hipótese vertente, como já se disse, o prazo de prescrição foi interrompido em 04/01/2011 – em momento anterior ao termo do prazo de 5 anos consagrado no acórdão uniformizador – e esta paralisação do decurso do prazo extintivo manteve-se até ao momento da habilitação de herdeiros.
Neste enquadramento, apesar da dilação ocorrida entre o momento da propositura da acção e o tempo da habilitação dos herdeiros do primitivo devedor e dos subsequentes habilitados, a qual ocorreu por motivos alheios à vontade do credor e do sucessor adquirente do crédito, o prazo de prescrição quinquenal não havia decorrido, por o mesmo se encontrar interrompido.
Em função disso, importa manter o despacho recorrido e julgar improcedente o recurso interposto.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 30/03/2023
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões

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[1] Ficou consignado na decisão de facto que: «quanto ao mais alegado, tratam-se de factos sem relevância para a decisão ou de matéria conclusiva ou de direito».
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 555.
[3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 249-250.
[4] Artigo 281.º (Deserção da instância e dos recursos).
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 557.
[6] Processo nº232/08.3TBCUB-A.E1 do Tribunal da Comarca de Beja – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Cuba – J1, publicado em www.dgsi.pt.
[7] Processo nº1985/13.2TBPTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – 2º Juízo de Competência Civil de Portimão – J3, publicado em www.dgsi.pt.
[8] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça nº106.
[9] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, 1983.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra.
[11] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, B.M.J. n.º 106.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987.
[13] Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014.
[14] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. V, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.
[15] Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014.
[16] Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, Almedina, Coimbra, 2017.
[17] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2014, 29/09/2016, 06/06/2019, 12/11/2020 e 14/01/2021.
[18] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26/04/2016, do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/03/2017, do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/06/2018.
[19] Publicado no Diário da República n.º 184/2022, 1.ª Série, de 22/09/2022, que decidiu que, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, pelo que a duração dos prazos de prescrição quer das prestações vencidas, quer das vincendas, no presente caso, é de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil,
[20] Artigo 310.º (Prescrição de cinco anos):
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
[21] Artigo 781.º (Dívida liquidável em prestações):
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2022, publicado em www.dgsi.pt.
[23] Artigo 351.º (Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover):
1 - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
2 - Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.
3 - Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte.
[24] Artigo 323.º (Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido..
[25] Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 773.
[26] Vaz serra, Prescrição extintiva e caducidade, Boletim do Ministério da Justiça nºs 105, 106 e 107.
[27] José Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, págs. 148-150.
[28] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. V – Parte Geral (legitimidade, representação, prescrição, abuso de direito, colisão de direitos, tutela privada e provas), 3ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 232-234.
[29] Fernando Augusto da Cunha Sá, Modos de Extinção das Obrigações, in Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I (Direito Privado e vária), Almedina, Coimbra, 2002, pág. 256.
[30] Ana Filipa Antunes, Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil (“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”), Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 129-136.
[31] Artigo 326.º (Efeitos da interrupção):
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º.
[32] Artigo 327.º (Duração da interrupção):
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.