Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
920/16.0T8OLH-H.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A ausência de qualquer interessado à tentativa de conciliação, convocada nos termos do art.º 136.º, n.º 2, CIRE, não obsta ao reconhecimento dos créditos, mesmo que impugnados, que mereçam a aprovação de todos os demais presentes.
II - O tribunal não pode, sob pena de excesso de pronúncia por conhecer de uma matéria que estava já arredada de discussão, indeferir o pedido de reconhecimento de tais créditos.
III - O credor recorrente não pode, por falta de legitimidade, pedir o reconhecimento de créditos de outros credores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 920/16.0T8OLH-H.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

No presente processo de verificação de créditos, por apenso ao processo de insolvência de (…), depois da tentativa de conciliação a que alude o art.º 136.º, n.º 1, CIRE, foi proferido o seguinte despacho (1 de Junho de 2019):
«O Banco (…), S.A. veio impugnar a lista de créditos, pedindo ao Tribunal que não reconheça os créditos de (…), (…), Inc. e (…) Business Solutions (...), Inc. que constam de tal lista como reconhecidos.
«Tais credores responderam à impugnação.
«Foi agendada tentativa de conciliação, na qual não compareceu o ilustre mandatário de Banco (…), S.A..
«(…)
«No decurso da diligência, a ilustre mandatária de (…) veio requerer a aplicação do disposto no artigo 136º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que as ilustres mandatárias dos três únicos credores presentes – (…), (…), Inc. e (…) Business Solutions (...), Inc. – declararam aprovar todos os créditos impugnados.
«(…)
«Dispõe o artigo 136º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.”.
«Ora, a norma não tem o sentido que lhe pretende dar o credor (…), isto é, de que os credores presentes podem aprovar os créditos de outros credores – presentes ou não presentes – que se encontrem impugnados no caso de faltar o impugnante.
«A norma tem um sentido bem diverso, que é o de procurar um mais lato consenso entre todos os presentes e não apenas entre aqueles que discutem o crédito concreto, como bem ensinam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu do “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” (Quid Juris Editora) em anotação ao artigo 136º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: “Dos nºs 1 e 2 do artigo em anotação – ao exigir a presença pessoal ou a existência de poderes especiais para transigir – resulta que a conciliação tem por objecto a aprovação de créditos impugnados e a sua consequente verificação e graduação.
«Mas do nº 2 resulta ainda que se tem em vista obter consenso entre todos os presentes e não apenas entre as pessoas directamente envolvidas na impugnação e na resposta.
«Só os créditos aprovados por todos os presentes – e na medida da provação – se consideram reconhecidos na própria tentativa de conciliação qua tale. Os demais ficam dependentes de decisão posterior do juiz, ainda que possam ser logo reconhecidos no despacho saneador”.
«Em face do exposto, o Tribunal indefere o reconhecimento dos créditos impugnados nos termos que tal foi requerido em sede de tentativa de conciliação».
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O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença (14 de Fevereiro de 2020) em que não foram reconhecidos os créditos dos reclamantes (…), Inc., de (…) e de (…) Business Solutions (...), Inc..
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Desta sentença e do despacho saneador recorre o credor (…) concluindo o seu recurso desta forma:
I. O reconhecimento de créditos na tentativa de conciliação a que se refere o art.º 136º pressupõe a presença e a anuência de quem nela participa, e não daquele que se opôs ao reconhecimento de um crédito.
II. Se o credor impugnante participar na tentativa de conciliação e aí mantiver essa sua posição, não se verifica a aprovação unânime do crédito impugnado, caso em que o reconhecimento deste não resulta dessa diligência, devolvendo-se ao juiz a competência para o efeito, mas se não participar, nada impede esse reconhecimento por vontade unânime dos presentes.
III. O impugnante tem, pois, o ónus de comparecer se quiser evitar o reconhecimento em sede de tentativa de conciliação. Tendo faltado e não se fazerem representar na presente diligência, obsta a qualquer tomada de posição por escrito e sofre as respectivas consequências legais, designadamente o reconhecimento dos créditos impugnados pelos credores presentes.
IV. Com efeito, em face do acordo alcançado por todos os presentes na tentativa de conciliação no sentido da aprovação dos créditos impugnados, ao abrigo do estatuído no n.º 2 do art. 136º do CIRE, os mesmos consideram-se imediatamente verificados ou reconhecidos na própria diligência conciliatória, pelo que deveria ter ficado arredada a sua apreciação judicial ulterior.
V. Deve a decisão datada de 10/05/2019 ser revogada substituindo-se por outro que reconheça verificados todos os créditos impugnados (do Recorrente …, e das Reclamantes …, Inc. e … Business Solutions ..., Inc), ao abrigo do estatuído no n.º 2 do art.º 136º do CIRE e verificados os créditos dos demais credores, decidindo-se da graduação dos mesmos em conformidade.
VI. No seguimento da procedência do recurso da decisão proferida em 10/05/2019, a decisão proferida em 28/01/2020 deve ser revogada por padecer do vício de nulidade, por violação de caso julgado, por decidir da verificação de créditos reconhecidos em sede de tentativa de conciliação.
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O tribunal deu por provados os seguintes factos:
1. Entre outros, na relação de créditos reconhecidos pelo Exmo Senhor Administrador Judicial figura:
i. o crédito de € 452.000,00, de capital, mais € 87.328,90 de juros, num total de € 539.328,90;
ii. (…), Inc., de € 4.000.140,00, mais € 1.173.080,00 de juros, num total de € 5.173.220,00;
iii. (…) Business Solutions (...), Inc. € 2.500.000,00, mais € 572. 329,00, num total de € 3.072.329,00;
2. A (…), Inc. reclamou um crédito e foi reconhecido no processo de insolvência nº 1046/12.1TYNG da sociedade “(…) – Promoção Imobiliária, Lda.”, que correu termos sob o nº 1046/12.1TYVNG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova Gaia; A referida sentença que declarou a insolvência foi revogada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
3. Na posse da (…), Inc. está um escrito intitulado de cheque, com o nº (…), emitido sobre o Banco-(…), no valor de € 4.000.140,00, com data de 8/1/2014 a seu favor, figurando como titular o insolvente;
4. Na posse de (…) encontra-se um escrito intitulado de cheque emitido sobre o Banco (…), com o nº (…), com a inscrição do valor de € 452.800,00, datado de 8/10/2013, a seu favor, com a validade de 13/10/2011, titulado pelo insolvente;
5. Os ditos escritos nunca foram apresentados a pagamento junto de qualquer entidade bancária;
6. No dia 20/12/2012, foi posta a forma executória no processo de injunção n.º 183073/12.0YIPRT intentada por (…) Business Solutions (...), Inc. contra (…), pelo valor de € 2.512.246,84, proveniente de € 2.500.000,00, com juros de mora no valor de € 9.643,84;
7. Nessa injunção referiu-se para justificar o crédito “Por contrato de cedência de créditos de 22 de outubro de 2012 entre a sociedade anónima “(…), Inc.”, pessoa colectiva com o NIPC nº (…), e a sociedade (…) – Business Solutions (...), Inc. (…), foi cedido pela primeira à segunda o crédito detido por aquela sob o requerido no valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros). (…) Para aquele fim, e enquanto mútuo, colocou à disposição do aqui requerido a quantia de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), o aqui requerido deveria ter levado a cabo aquela tarefa até ao dia 15 de Fevereiro de 2011, data até à qual teriam igualmente que restituir a quantia mutuada, em caso de não cumprirem com o contratado. Apesar de interpelado para o efeito, aquele não pagou à requerente a quantia mutuada em questão, como é sua obrigação, vencendo-se juros à respetiva taxa legal”.
8. Com base nesta injunção, foi intentado processo executivo n.º 277/13.1 TBLLE-A que correu termos no Tribunal judicial de Loulé, 2.º Juízo de Competência Cível.
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Acrescentamos excertos da acta da tentativa de conciliação realizada em 26 de Fevereiro de 2019:
«PRESENTES:
«O excelentíssimo Sr. Administrador da Insolvência: Dr. (…).
«A ilustre mandatária do credor (…): Dr.ª (…).
«A ilustre mandatária do credor (…), Inc.: Dr.ª (…).
«A ilustre mandatária do credor (…) Business Solutions (...), Inc.: Dr.ª (…).
«AUSENTES:
A ilustre mandatária do credor Banco (…), S.A.: Dr.ª (…).
«(…) pela ilustre mandatária do credor (…) foi pedida a palavra, sendo-lhe a mesma concedida, no seu uso requereu para a presente acta, o seguinte:
«(…) o impugnado (…) requer que nos termos e para os efeitos do art.º 136º, nº 2, do CIRE, que determina: "Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que merecem a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem", se deixa à consideração dos créditos impugnados à aprovação, ou não dos créditos em causa.-/--
«Aprovando-se, determina ainda o nº 3 que o processo será imediatamente concluso para despacho ao Mmº Juiz.
«Neste momento, pela ilustre mandatária do credor (…) foi dito que aprova todos os créditos que foram impugnados.
«De seguida, a ilustre mandatária Dr.ª (…) apresentou o teor da exposição que se encontra gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em súmula, declarou aprovar todos os créditos impugnados pelo credor Banco (…).
«Após, pela ilustre mandatária Drª (…) foi apresentada o teor da exposição que se encontra gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em súmula, aprova que os créditos que foram impugnados, como sendo conhecidos.
«Neste momento pelo Sr. Administrador da Insolvência foi tomada uma posição a qual ficou gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal».
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A questão fundamental neste recurso tem que ver com o despacho saneador onde foi decidido não reconhecer imediatamente os créditos reclamados (por despacho de 1 de Junho de 2019 e não de 10 de Maio, como por lapso se indica nas alegações; esta é a data da conclusão e daí o lapso).
O art.º 136.º, n.º 2, CIRE (depois de no n.º 1 permitir a realização de uma tentativa de conciliação), determina o seguinte: «Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem» (não alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2017). Daqui resulta claramente que basta o acordo dos presentes na diligência para que dele surja uma consequência automática: os créditos sobre que incide tal acordo estão reconhecidos. A conciliação faz-se entre os presentes e estes definem os seus termos como bem entenderem (aceitando o crédito impugnado ou recusando-o).
Escreve-se no ac. da Relação de Guimarães, de 28 de Novembro de 2019 (citado pelo recorrente), o seguinte:
«Contudo, como já vimos, são sem mais reconhecidos os créditos impugnados ou litigiosos aprovados por todos os presentes na tentativa de conciliação e na medida em que o forem (n.º 2 do art. 136º do CIRE).
«E como o referido reconhecimento resulta diretamente da lei, dispensada está a concernente declaração judicial (18).
«Se atendermos à regra geral estabelecida no n.º 5 da do art. 136.º do CIRE — diz-se aí que “[só] se consideram ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo em face dos elementos de prova contidos nos autos” —, chegamos à conclusão de que é a mesma aplicável a todos os créditos, incluindo os impugnados, mas sem resposta, nos termos da impugnação (artigo 131º, n.º 3), “com excepção dos incluídos na lista e não impugnados (e, ainda assim, quando o juiz não encontre erro manifesto) - (cfr. n.º 1 do artigo 136.º do CIRE) e dos que mereçam a aprovação de todos os presentes na tentativa de conciliação” (19) - (cfr. n.º 2 do artigo 136.º do CIRE).
«Pois bem, na situação ajuizada, resulta da ata da tentativa de conciliação que “relativamente aos créditos impugnados pelo credor A. T., sob os pontos 1, 2, 3, 6, 10, 11, 13, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, os presentes consideram reconhecidos os aludidos créditos impugnados”.
«Sendo assim, em face do acordo alcançado por todos os presentes na tentativa de conciliação no sentido da aprovação de tais créditos impugnados, ao abrigo do estatuído no n.º 2 do art. 136º do CIRE, os mesmos consideram-se imediatamente verificados ou reconhecidos na própria diligência conciliatória, pelo que fica arredada a sua apreciação judicial ulterior.
«Só relativamente aos demais créditos que não tenham sido aprovados por todos os presentes é que ficam os mesmos dependentes de decisão posterior do juiz, ainda que possam ser logo reconhecidos no despacho saneador.
«E relativamente às objeções apontadas quanto ao suposto resultado indesejado de uma minoria de credores representativos de créditos poder decidir o reconhecimento de créditos representativos de uma elevada percentagem de créditos impugnados, relembrar-se-á que o regime legal subordina aquela aprovação ao acordo de todos os presentes na tentativa de conciliação (e não apenas das pessoas directamente envolvidas na impugnação e na eventual resposta). Por conseguinte, se o propósito do recorrente era o de deduzir oposição à aprovação de tais créditos impugnados, bastar-lhe-ia ter comparecido pessoalmente (ou de se fazer representar por procurador com poderes especiais) nessa diligência conciliatória — para a qual foi regularmente convocado (cfr. Ref.ª 21996243) — e manifestar a sua singela ou singular oposição à aprovação de tais créditos, para que estes não pudessem de imediato ser (aí) considerados como reconhecidos» (negritos nosso).
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É precisamente a situação dos presentes autos.
Por isso não podemos concordar com o argumento do despacho recorrido de que a norma não tem o sentido «de que os credores presentes podem aprovar os créditos de outros credores — presentes ou não presentes –—que se encontrem impugnados no caso de faltar o impugnante». A lei não distingue qualquer situação em concreto mas a verdade é que manda convocar para a tentativa de conciliação «todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador de insolvência» (n.º 2), sendo que cada um destes convocados é livre de comparecer ou não. Caso não compareça, sujeita-se à consequência legal — no caso, dada a impossibilidade de inviabilizar um acordo, ter de aceitar o crédito como reconhecido.
Sendo assim, os créditos reconhecidos nestes termos deveriam ter sido reconhecidos no despacho saneador.
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Visto isto, entendemos que a sentença se não deve manter. Não porque se trate de caso julgado (não há decisão a reconhecer os créditos reclamados, pelo contrário). O que se passa, antes, é que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao conhecer de uma matéria que estava já arredada de discussão. Caso se tivesse aplicado imediatamente o art.º 136.º, n.º 2, nunca a sentença analisaria estes créditos, como nos parece claro. Com a revogação do despacho que os não reconheceu, é patente que a sentença ficou sem efeito nesta parte.
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O recorrente pede, como resulta do final das suas alegações, que seja revogada a decisão substituindo-se por outra que reconheça verificados todos os créditos impugnados (do Recorrente …, e das Reclamantes …, Inc. e … Business Solutions ..., Inc.).
No entanto, o recorrente não tem legitimidade para pedir o reconhecimento de créditos de que não é titular; é a ideia base daquele conceito.
Nos termos do art.º 634.º, Cód. Proc. Civil, em geral, o recurso por uma parte não aproveita a outra parte no processo; apenas se verifica tal nos casos de litisconsórcio necessário e nas situações previstas no seu n.º 2. No nosso caso, nada disto se verifica sendo que cada credor é perfeitamente autónomo face aos outros. O facto de o processo de insolvência ser de carácter universal (art.º 1.º, n.º 1, CIRE) não significa que os credores tenham um interesse que comum, partilhado; têm um interesse igual (o recebimento dos créditos, claro) mas que é de cada um apenas.
Assim, a decisão reconhecerá só o crédito de que é titular o recorrente.
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Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se revogam as decisões recorridas e se reconhece apenas o crédito reclamado pelo recorrente; no mais (no que respeita aos outros créditos objecto das decisões), mantém-se o decidido.
Custas pelo recorrente e massa insolvente na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda.
Évora, 14 de Julho de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário: (…)