Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1083/10.0TBSLV-F.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca, de forma taxativa, situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iure et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
2. Sempre que a gravidade da obrigação de manter a contabilidade organizada assuma natureza substancial, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa, por estar verificada a situação descrita na alínea h) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3. Sempre que se demonstre que foi reiterado o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração provisionados pela al. i) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa.
4. Por via da existência das presunções inilidíveis de culpabilidade, alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções, a insolvência será sempre considerada como culposa, a não ser que o afectado prove que não praticou o acto censurável.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1083/10.0TBSLV-F.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Loulé – J2
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
A “Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL” foi declarada insolvente por sentença proferida em 23/02/2011 e o subsequente incidente de qualificação da insolvência foi julgado procedente, tendo o afectado pela qualificação (…) interposto o recurso desta decisão.
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O incidente foi requerido pelo credor reclamante Município de Silves.
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O Administrador da insolvência veio apresentar o seu parecer e requereu que a insolvência fosse qualificada como fortuita.
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O Ministério Público emitiu parecer e requereu a qualificação da insolvência como culposa, propondo que sejam por esta afectados (…), (…), (…), (…) e (…).
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Foi ordenada a notificação da Insolvente e a citação dos indicados como propostos afectados pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos e para os efeitos previstos no nº 6 do artigo 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Os citados (…), (…) e (…) deduziram oposição.
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Foi proferido despacho saneador, que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que qualificou como culposa a insolvência da “Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL” e, em consequência, decidiu:
a) declarar afectado pela qualificação (…).
b) declarar (…) inibido, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
c) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…).
d) condená-lo a indemnizar os credores da “Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL” no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, a efectuar em liquidação de sentença.
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O afectado pela qualificação (…) não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões:
«1 – O presente recurso é interposto da sentença decretou a qualificação de insolvência da Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL, como culposa afectando o recorrente.
2 – O património da insolvente em 2007 e até à data em que foi requerida a insolvência da mesma, era superior ao passivo.
3 – A requerida tinha património e tinha compradores para esse património.
4 – A insolvente passava por uma fase de falta de liquidez, mas tal deveu-se às inaceitáveis dificuldades criadas pela Câmara Municipal de Silves na aprovação de parte do licenciamento do empreendimento da insolvente.
5 – Assim que o empreendimento fosse licenciado, a insolvente celebraria as escrituras de venda dos imóveis e as dificuldades seriam ultrapassadas.
6 – A Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL, não se encontrava em situação de insolvência.
7 – Um mero detalhe administrativo impedia a insolvente de exercer a sua actividade.
8 – A insolvente não encerrou as suas instalações em 2007. 9 – Em assembleia geral da insolvente datada de 09/06/2009, foi aprovado o encerramento das instalações da cooperativa sitas na Urbanização (…), em Silves.
10 – Até lá o recorrente manteve-se nas instalações da insolvente, tentando ultrapassar a questão do licenciamento do empreendimento, garantir que todos os cooperantes conseguiriam concretizar a aquisição dos imóveis prometidos e que os credores tinham onde se dirigir para obter informações sobre o andamento do processo de licenciamento.
11 – O recorrente não violou o "dever de requerer a declaração de insolvência" previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 188º do CIRE.
12 – A falta de contabilidade organizada não agudizou a situação financeira da cooperativa.
13 – O montante das dívidas contraídas no período entre 2007 e a data em que foi requerida a insolvência, nunca seriam determinantes para a cooperativa fosse considerada insolvente.
14 – O recorrente não agiu com culpa grave ao não manter a contabilidade da insolvente organizada.
15 – Não violou o disposto na alínea h), do nº 2, do artigo 186º, do CIRE.
16 – O administrador da insolvência não contactou os administradores da insolvente e prefere não o fazer, optando por realizar as diligências que entende por necessárias por sua conta e risco.
17 – Não se pode considerar que o recorrente violou o dever de apresentação e colaboração previsto na alínea i), do nº 2, do artigo 186º, do CIRE, quando o método de trabalho do administrador da insolvência inviabiliza essa colaboração.
18 – A factualidade provada nos presentes autos não permite concluir que o recorrente agiu com culpa grave, nem estabelecer nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência da cooperativa.
19 – Não foi devidamente considerado o parecer do administrador da insolvência que qualificou como fortuita a insolvência.
20 – O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do nºs 1 e 3, bem como, das alíneas h) e i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE.
21 – A insolvência deve ser qualificada como fortuita.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se que seja revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, seja a presente insolvência qualificada como fortuita, assim se fazendo a costumada justiça.
Assim se decidindo, far-se-á Justiça».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do citado diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência de erro na interpretação e aplicação do direito quanto à existência de conduta culposa na insolvência. *
III – Decisão de facto:
3.1 – Factos provados:
Com relevância para a decisão da causa, tendo presente o preceituado no artigo 11º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, resultaram provados os seguintes factos:
1. A “Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL” pessoa colectiva nº (…), com sede na Rua (…), nº 21, 1º, 8300 Silves, foi declarada insolvente por sentença proferida em 23/02/2011, transitada em julgado.
2. A declaração de insolvência da “Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL” foi requerida pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana em 27/09/2010.
3. A “Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL” tinha como objecto "o ramo a que a cooperativa se dedica é o da habitação e construção. A Cooperativa assume a natureza de Cooperativa Multisectorial. O seu objecto principal é a construção, promoção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua administração ou remodelação. Assegurando assim as boas condições habitabilidade dos edifícios, cujas normas são definidas no Regulamento Interno desta Cooperativa, podendo eventualmente ser criado um Gabinete Técnico da Cooperativa, com estatuto próprio a definir pela Direcção. A Cooperativa tem ainda como objecto prosseguir, apoiar ou incentivar outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material, desportivo, fomentando os princípios e a prática de cooperativismo, designadamente e a título exemplificativo, a criação de postos de abastecimento, lavandarias, serviços de limpeza e arranjos domésticos, creches, infantários, salas de estudo, salas e campos de jogos, lares para a terceira idade e centro de dia, sendo para tal criadas secções autónomas".
4. Mostra-se registada pela AP. …/830510 a nomeação de (…), (…), (…), (…) e (…) como órgãos da direcção da “Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL”.
5. Pelo menos no início de 2007, devido ao incumprimento generalizado das suas obrigações e à existência de um passivo superior ao activo principalmente manifestado pela falta de liquidez, a insolvente deixou de exercer a sua actividade, tendo os membros dos órgãos sociais representados por (…), perante a impossibilidade de reerguer a cooperativa, fechado as respectivas instalações e deixado ao abandono os empreendimentos que estavam a construir.
6. Os órgãos de gestão da insolvente representados por (…) tinham conhecimento da situação da cooperativa, pelo menos desde o início de 2007.
7. O incumprimento do dever de apresentação à insolvência e o consequente arrastamento da situação de insolvência não declarada da cooperativa agravou a situação financeira desta, uma vez que entre 2007 e 2010 constituíram-se outras dívidas fiscais, a que acresceu a degradação dos activos imobiliários da insolvente, resultante da crise do mercado imobiliário entretanto ocorrida.
8. O incumprimento do dever de apresentação da devedora à insolvência, agravou a situação financeira da mesma, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo que entre o início do ano de 2007 e 27/09/2010, data em que foi requerida a insolvência, venceram-se impostos, nomeadamente IMI no montante de 11.798,50 euros, IRC no montante de 1.438,78 euros, Coimas e outros encargos, no montante de 1.065,43 euros, e subsídios no montante de 87.122,17 euros.
9. Acresce que, ainda em 2007, a cooperativa insolvente contraiu dívidas para com particulares, em montante superior a 96.000,00 euros.
10. Da lista definitiva de créditos reconhecidos pelo Administrador da insolvência consta que foram reclamados créditos no montante global de 6.765.892,83 euros.
11. A cooperativa insolvente foi notificada da sentença, na pessoa do Presidente da Direcção, (…), sem que este tenha apresentado todos os documentos da insolvente e prestado colaboração ao Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, para que a situação financeira e patrimonial da insolvente fosse conhecida.
12. (…), (…), (…) e (…) renunciaram às suas funções na direção.
13. A renúncia de (…) ao cargo de secretário ocorreu no final de 2005 e apenas foi tido em consideração em Junho/Julho de 2006.
14. Na data em que (…), (…), (…) e (…) renunciaram às suas funções a contabilidade da insolvente estava organizada.
15. A renúncia de (…) não foi aceite em 2006 e apesar de não tomar decisões até à declaração da insolvência não houve mais eleições.
16. A renúncia de (…) foi aceite em finais de 2006.
17. Da certidão permanente da “Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL” não consta do averbamento do registo da renúncia ao cargo de (…), (…), (…) e (…) nem a nomeação de nova direcção.
18. À data da renúncia por (…), (…), (…) e (…), a insolvente cumpria com a generalidade dos seus credores.
19. À data da sua renúncia a CHE não tinha dívidas de natureza tributária conhecida por (…), (…), (…) e (…).
20. À data da renúncia por (…), (…), (…) e (…) a CHE continuava a exercer a sua actividade.
21. À data da renúncia por (…), (…), (…) e (…) não existiam quaisquer litígios pendentes.
22. À data da renúncia por (…), (…), (…) e (…) o passivo não era manifestamente superior ao seu activo.
23. Os imóveis da CHE que ainda se encontravam por comercializar, à data de 09/08/2006, foram avaliados pelo menos em 3.298.557,69 euros.
24. As funções executivas eram assumidas pelo Presidente da Direcção (…).
25. A partir de pelo menos 2007 a cooperativa insolvente deixou de ter contabilidade organizada por falta de liquidez.
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3.2 – Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não resultou demonstrado:
1) Que (…), (…), (…) e (…), a partir de 2006, estes tiveram alguma participação na gestão da cooperativa insolvente.
2) Que (…), (…), (…) e (…), a partir de 2006, tiveram alguma actuação que tenha agravado a situação da cooperativa geradora da sua insolvência.
3) Que em 2006, órgãos sociais da insolvente representados por (…), (…), (…) e (…) abandonaram a gestão da mesma e omitiram o dever de diligenciar pela elaboração da respectiva contabilidade e de manter a contabilidade organizada, situação que contribuiu para o agravamento da situação já de si precária da insolvente e causou prejuízo aos credores.
4) Que o Administrador da Insolvência notificou os órgãos sociais da cooperativa insolvente para apresentarem os elementos relativos a esta.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da estabilidade da matéria de facto considerada pela Primeira Instância:
Poder-se-ia considerar que nas conclusões de recurso o recorrente coloca em causa os factos que fundamentaram a decisão do Juízo de Comércio de Olhão. Porém, actualmente, nos termos do nº 1 do artigo 640º[1] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre minimamente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640º, nº 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo.
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (artigo 640º, nº 2)» [2] [3] [4].
Tal como resulta da leitura dos articulados de recurso a recorrente não impugna de forma processualmente adequada a matéria de facto dada como provada na sentença e assim a discordância manifestada quanto aos fundamentos fácticos da decisão não assumem qualquer relevo na apreciação a realizar pelo Tribunal Superior.
Em função de tudo isto, face ao incumprimento acima mencionado, a matéria de facto mostra-se perfeitamente estabilizada e é com base nesse acervo que o Tribunal Superior terá de decidir.
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4.2 – Da qualificação da insolvência – Considerações gerais:
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº 2 do artigo 82º (artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo (artigo 186º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A apreciação da culpa deve ser feita à luz da disciplina contida no nº 2 do artigo 186º[5] do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa e o nº 3[6] do mesmo preceito provisiona situações em que a responsabilidade se presume.
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Sobre esta matéria debruçam-se Carvalho Fernandes[7], Carneiro da Frada[8], Luís Menezes Leitão[9], Maria do Rosário Epifânio[10] [11], Catarina Serra[12] [13] [14], Coutinho de Abreu[15], Nuno Pinto Oliveira[16] [17], José Engrácia Antunes[18], José Manuel Branco[19], Adelaide Menezes Leitão[20], Miguel Pupo Correia[21], Maria Elisabete Ramos[22], Maria de Fátima Ribeiro[23], Carla Magalhães[24], Liliana Pinto de Carvalho[25], Rui Pinto Duarte[26] [27] e Rui Estrela de Oliveira[28] [29], entre outros.
Para a qualificação da insolvência importa que tenha ocorrido uma conduta do devedor ou dos seus administradores que tenha criado ou agravado o quadro de insolvência, que esse comportamento voluntário e ilícito corresponda a uma actuação dolosa ou cometida com culpa grave e é necessário que a situação causal tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O nº 2 do artigo 186º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) as situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iuris et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[30] [31] [32].
Na verdade, a compreensão interpretativa dominante aponta que a mera alegação de alguma das situações descritas nos nºs 2 e 3 do artigo 186º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no nº 1 do mesmo artigo. Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no nº 2 do artigo 186º do CIRE, extrair-se-á em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos[33].
Nesta dimensão, em sumário intercalar, pode concluir-se que para que a insolvência possa ser considerada culposa é imperioso que se esteja perante uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um determinado limite temporal.
Perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afectado prove que não praticou o acto censurável[34].
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4.3 – Das presunções de culpa do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: o incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada e da violação reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração.
Em concreto aquilo que cumpre apurar é se houve incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada integrada na previsão inscrita na al. h) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e se a pessoa colectiva incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º. E se, assim sendo, isso permite a qualificação da insolvência?
Quanto ao primeiro parâmetro de avaliação, como é realçado por Pires Cardoso «a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira (…) e põe-lhe em evidência os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (…) É também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova. É igualmente obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa»[35].
No mesmo registo podemos recorrer ao pensamento de Menezes Cordeiro que adianta que «a escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título:
- incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas;
- permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades.
A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão»[36].
Com base nesta importância das situações indício, Luís Menezes Leitão apadrinha a tese que, verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186º, nº 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência da culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência[37].
Carvalho Fernandes e João Labareda também alinham pela existência de uma presunção iuris et de iure[38].
Na visão de Maria do Rosário Epifânio tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha alguns dos factos elencados nº 2 do artigo 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto[39]. Com entendimento não inteiramente coincidente pode ser encontrada a posição de Carina Magalhães. Esta autora entende que, por força da presunção impressa no artigo 350º do Código Civil, «todas estas hipóteses, desde que provadas, consubstanciam uma situação de insolvência culposa não admitindo prova em contrário»[40].
Divergindo ligeiramente da doutrina dominante[41] [42] [43], Rui Estrela de Oliveira afiança que nas causas semi-objectivas não é possível prescindir do recurso causal previsto no nº 1 do artigo 186º do diploma. Todavia, relativamente às causas puramente objectivas previstas nas alíneas h) e i), este Juiz de Direito manifesta posição no sentido que «já se pode prescindir do nexo causal na medida em que há um comportamento demasiado directo e particular do agente, que visa impedir que se determine a sua quota de responsabilidade na produção ou agravamento da situação de insolvência. Só resta, assim, o preenchimento do pressuposto do limite temporal de três anos anteriores à insolvência»[44].
Neste capítulo, ao fazer a interpretação do quadro legal, de forma mais mitigada, Carneiro da Frada opta por uma solução que exige uma ponderação casuística e adverte que prescindir do nexo causal se pode revelar manifestamente desadequado no caso das alíneas d), f), h) e i) por considerar que a simples prática ou omissão das acções a que se reportam pode não gerar ou agravar, necessariamente, a insolvência[45].
A actual Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça Catarina Serra reconhece que a inobservância do dever de manter a contabilidade organizada, embora dificultando a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, não gera, nem, em princípio, agrava a insolvência. E, no desenvolvimento do seu raciocínio, ancora o juízo de reprovabilidade de tal conduta na circunstância de «a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respectivos documentos permite supor que o sujeito tem algo a esconder, que ele terá praticado actos que contribuíram para a insolvência e quis/quer ocultá-los»[46].
No entendimento da referida autora, ao prever as hipóteses das alíneas h) e i) no elenco das causas da insolvência culposa, a intenção do legislador não assenta na circunstância da violação dos princípios contabilísticos surgir como causa (real ou presumível) da insolvência, mas antes porque a probabilidade de o sujeito ter praticado um acto ilícito gravemente censurável legitima a aplicação do regime. Nesta perspectiva, «a lei estabeleceu nestas duas alíneas, não presunções, mas “verdadeiras ficções”»[47].
No plano jurisprudencial também é absolutamente maioritária, a corrente que afirma que, relativamente aos comportamentos elencados no nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, quando o devedor não seja uma pessoa singular, uma vez verificadas as situações ali enunciadas, presume-se, iuris et de iure, a existência de dolo ou culpa grave e, bem assim, o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a situação de insolvência[48].
Parece-nos mais curial a interpretação de que o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada constitui uma presunção inilidível de insolvência culposa. Porém, para que tal incumprimento ocorra é essencial que as irregularidades verificadas tenham influência na percepção que se possa ter da situação patrimonial e financeira do insolvente, delas resultando o propósito de, designadamente, mediante ocultação de documentos e desrespeito pelas boas práticas contabilísticas, esconder aquela situação patrimonial e financeira[49].
Isto é, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva depositados nos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa não se bastam com qualquer incumprimento de regras contabilísticas e o comportamento previsto por lei encontra-se exactamente corporizado na exigência de uma infringência substancial. E é a partir da integração factual nesta categoria conceptual que se retira o preenchimento da facti species e a existência do nexo causal legalmente ficcionado. Caso contrário, poderiam originar-se situações manifestamente desproporcionais e gravosas.
E igual conclusão se deve retirar da previsão inscrita na alínea i) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando aborda a previsão do incumprimento, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º[50].
De acordo com a previsão do nº 3 do artigo 83º[51] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
Porém, na perspectiva de Carvalho Fernandes e João Labareda a insolvência considera-se sempre culposa «se os administradores do devedor, a quem é aplicável o regime do artigo 83º – ex vi do seu nº 4 –, tiverem «incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º» (…), mas «uma vez apurada a reiteração – e só quanto à verificação desta o juiz tem liberdade de decisão –, a insolvência é sempre qualificada de culposa»[52].
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4.4 – Do raciocínio silogístico da decisão tomada em Primeira Instância e da conferência da respectiva compatibilidade com as exigências legais:
No balanço final, a decisão recorrida aponta que se encontram preenchidas as presunções legais consignada nas als. h) e i) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E a sentença sob censura socorre-se de exemplos concretos que permitem acolher a solução dada ao caso. Assim, de acordo com o julgador «a quo», no caso dos autos resultou demonstrado que «(…) tinha conhecimento da situação da cooperativa, pelo menos desde o início de 2007, e sabia que tal situação obrigava à apresentação da cooperativa à insolvência no prazo de sessenta dias a contar de tal conhecimento. O incumprimento desse dever e o consequente arrastamento da situação de insolvência não declarada da cooperativa agravou a situação financeira desta, uma vez que entre 2007 e 2010 constituíram-se outras dívidas fiscais, a que acresceu a degradação dos activos imobiliários da insolvente, resultante da crise do mercado imobiliário entretanto ocorrida, degradação que de outro modo não teria ocorrido. Assim, o incumprimento do dever de apresentação da devedora à insolvência, agravou a situação financeira da mesma, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo que entre o início do ano de 2007 e 27.09.2010, data em que foi requerida a insolvência, venceram-se impostos, nomeadamente IMI no montante de 11.798,50 euros, IRC no montante de 1.438,78 euros, Coimas e outros encargos, no montante de 1.065,43 euros, e subsídios no montante de 87.122,17 euros e dívidas a particulares de montante superior a 96.000,00 euros. Acresce que, (…) conhecia ou tinha o dever de conhecer as dificuldades financeiras que a insolvente atravessava e a impossibilidade de a mesma cumprir as obrigações que tinha para com os cooperadores e credores e, apesar de saber que tinha o dever de promover a apresentação da cooperativa à insolvência, nada fez. Basta atender o valor dos créditos reconhecidos no montante global de 6.765.892,83 euros. Mais, a partir de 2007 deixou de haver contabilidade organizada e depois de ter sido notificado da sentença da insolvência da cooperativa e das obrigações legais não forneceu a documentação da cooperativa ao Administrador da insolvência».
Face ao conspecto factual apurado, é perfeitamente percepcionável que a insolvente não tinha a sua contabilidade organizada e que essa violação se qualifica em concreto como substancial e que a mesma reunia a potencialidade de criar ou de agravar o quadro de insolvência pressuposto na lei. Em acréscimo, o legal representante da pessoa colectiva violou reiteradamente os deveres de apresentação e de colaboração previstos na legislação aplicável, ao não fornecer a documentação da cooperativa ao Administrador de Insolvência.
A cooperativa insolvente e, bem assim, o respectivo legal representante incumpriram assim de forma ilícita, culposa e grave os deveres funcionais a que estavam adstritos, sendo que, mesmo que não fosse a existência das presunções anteriormente referidas, a factualidade apurada permitiria concluir sempre pelo preenchimento da previsão legal.
O Tribunal «a quo» concretizou os actos jurídicos e materiais que a cooperativa praticou e que são imputáveis à pessoa colectiva e ao recorrente em termos de conduta proibida por lei. E, desta forma, ao decidir que se perfilava uma situação prevista nas alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considerando que existia responsabilidade grave e causal do recorrente (…), o Tribunal «a quo» julgou acertadamente, pois o incumprimento verificado assume natureza substancial e reiterada.
Efectivamente, por via da existência das presunções inilidíveis de culpabilidade, alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções, a insolvência será sempre considerada como culposa[53] [54].
Tendo sido provados os factos integrantes das referidas presunções, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa seria a prova pela pessoa ou pessoas afectadas de que o referido acto não foi intencionalmente praticado. E essa hipótese jurisdicional negatória não está claramente incluída no acervo factual apurado.
Em suma, a insolvência tem de ser qualificada e o legal representante da cooperativa deve ser afectado nos termos definidos na decisão recorrida, julgando-se assim improcedente o recurso interposto.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, face ao disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 02/05/2019

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Simões


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[1] Artigo 640º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º.
[2] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt.
[3] No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt, que sublinha que «para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre».
[4] Na esteira da mais avalizada jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, in www.dgsi.pt], também entendemos que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
[5] Nos termos do nº 2 do artigo 186º «considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º».
[6] 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
[7] A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, edição especial, 2005.
[8] A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, separata da Revista da Ordem dos Advogado, Ano 66, II, Lisboa, 2006.
[9] Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
[10] Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[11] O Incidente de qualificação de insolvência, in Estudos em Homenagem ao Professor Saldanha Sanches, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001.
[12] Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado nº 21, 2008.
[13] O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 61 e ss.
[14] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 298-304.
[15] Direito das Sociedades e Direito da Insolvência: Interações, in Catarina Serra (coord.), IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017.
[16] Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, in Catarina Serra (coord.), I Colóquio de Direito da Insolvência de santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 195 e ss.
[17] Responsabilidade civil dos administradores – Entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, 2015.
[18] O âmbito subjectivo do incidente de qualificação da insolvência, in Revista de Direito da Insolvência, 2017, nº 1.
[19] A qualificação da insolvência (análise do instituto em paralelo com outros de tutela dos credores e enquadramento no regime dos deveres dos administradores, AA. VV, Processo de Insolvência e acções conexas, Centro de estudos Judiciários, Lisboa, 2014.
[20] Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei 16/2012, de 20 de Abril, in Catarina Serra (coord.), I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013.
[21] Inabilitação do insolvente culposo, in Lusíada – Revista de ciência e Cultura, 2011, nºs 8-9, págs. 237 e ss.
[22] Insolvência da sociedade e efectivação da responsabilidade civil dos administradores, Separata do Boletim da Faculdade de Direito, 2007, vol. LXXXXIII, págs. 449 e ss.
[23] A responsabilidade dos administradores pela insolvência: evolução dos direitos português e espanhol, in Revista de direito das Sociedades, 2015, vol. 14, págs. 68 e ss.
[24] Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, in Maria do Rosário Epifânio, Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015.
[25] Responsabilidade dos administradores perante os credores resultante da qualificação da insolvência como culposa, Revista de Direito das Sociedades, 2013, nº 4.
[26] Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE, in Catarina Serra (coord.), III Congresso de direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 151 e ss.
[27] Estudos Jurídicos Vários, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 731 e ss.
[28] Uma brevíssima Incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência, in O Direito, ano 142º, 2010, V, págs. 931-987.
[29] O incidente de qualificação de insolvência, in Insolvência e consequências da sua declaração – Formação contínua 2011/2012 do Centro de Estudos Judiciários, https://educast.fccn.pt.
[30] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, pág. 680-682.
[31] Manuel Carneiro da Frada, in A responsabilidade dos administradores na insolvência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, Set. 2006, pág. 692.
[32] No plano jurisprudencial podem ser consultados, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/06, do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/07, de 18/06/07, de 13/09/07, de 27/11/07, do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/08 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/07, todos disponíveis in www://dgsi.pt.
[33] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2011, in www.dgsi.pt.
[34] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da Insolvência, in Estudos de Direito da Insolvência, coordenadora Maria do Rosário Epifânio, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 121.
[35] Pires Cardoso, Noções de Direito Comercial, 10ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, págs. 98-99.
[36] Manual de Direito Comercial, vol. I, Almedina, Coimbra, pág. 297 e 298.
[37] Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 270.
[38] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, #ª edição, Quid Juris, Lisboa, pág. 680.
[39] Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 132.
[40] Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 118.
[41] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 680.
[42] Catarina Serra classificação a situação das alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º «mais parecem ficções legais», Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 301.
[43] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 131-132.
[44] O incidente de qualificação de insolvência, in Insolvência e consequências da sua declaração – Formação contínua 2011/2012 do Centro de Estudos Judiciários, https://educast.fccn.pt.
Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 119.
[45] A responsabilidade dos administradores na insolvência, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, págs. 692-694.
[46] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado nº 21, 2008, pág. 66.
[47] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado nº 21, 2008, pág. 69.
[48] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/06/2011, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/07/2012 e 01/02/2014 e do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2013, todos in www.dgsi.pt.
[49] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/04/2013, in www.dgsi.pt.
[50] Artigo 188.º (Tramitação):
1 - Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
3 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
4 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
6 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
7 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
8 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.
[51] Artigo 83.º (Dever de apresentação e de colaboração):
1 - O devedor insolvente fica obrigado a:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
2 - O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também aplicável aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
[52] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 681.
[53] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/01/2014 e 14/01/2014, do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/06/2014, 20/0272014, 01/10/2013, do Tribunal da Relação de Coimbra 10/07/2013, do Tribunal da Relação de Évora de 05/07/2012, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/03/2013 e do Tribunal da Relação do Porto de 27/02/2014, 18/12/2013 e 04/06/2012, in www.dgsi.pt.
[54] Podem ser consultados os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 14/03/2019, 12/04/2018 e 13/07/2017, disponíveis em www.dgsi.pt, bem assim o acórdão de 23/03/2017, proferido no âmbito do processo registado sob o nº 16/13.7TBMRA-I.E1, não publicado, todos por nós subscritos.