Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
92/10.4TBPSR.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DO CONTRATO
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. No domínio da vigência do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, o arrendatário só pode alterar o aproveitamento do solo dos prédios arrendados com o consentimento escrito do senhorio ou a autorização dos serviços, mediante um processo contraditório.
2. As benfeitorias não autorizadas, ainda que úteis, são ilícitas.
3. O Decreto-Lei nº 385/88 não contempla as benfeitorias nos casos de cessação por denúncia no termo do contrato e de resolução por iniciativa do arrendatário.
4. Nestes dois casos, não há lugar a indemnização, pois, não sendo consentidas as benfeitorias são ilícitas; sendo consentidas, o arrendatário tem a possibilidade de rentabilizar os investimentos no prazo de vigência do contrato ou não as devia ter efetuado, se não tivesse tempo previsível para tal rentabilização.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Na Comarca de Portalegre (Portalegre Instância Central – Secção Cível e Criminal – J2), corre termos ação declarativa com processo ordinário pela qual B…, Lda., com sede na Rua …, nº …, em Couço, demanda C…, residente na Rua …, nº …, …, em Cascais, alegando factos tendentes a peticionar que não seja reconhecida a denúncia de contrato de arrendamento rural efetuada pelo R. ou, subsidiariamente, ser o R. condenado no pagamento da quantia de € 374.998,55, relativas a benfeitorias que a A. realizou no prédio arrendado.
Citado o réu veio contestar por exceção e por impugnação invocando, naquela sede, que a autora não pode opor-se à denúncia do arrendamento uma vez que o prédio se destina à exploração direta do proprietário.
Por impugnação, salienta que as benfeitorias realizadas não foram autorizadas pelo senhorio, nem mediante plano de exploração aprovado pelos serviços regionais do Ministério de Agricultura, nos termos do disposto no art. 14º, nº 1 e 3, do Dec. Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, afirmando que nunca criou qualquer espectativa na A. sobre a manutenção do contrato, sendo que o contrato foi denunciado com quase quatro anos de antecedência, possibilitando à A. tempo suficiente para instalar a sua exploração agrícola noutro local, até porque as benfeitorias realizadas podem ser removidas.
Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a exceção dilatória inominada de inadmissibilidade legal de oposição à denúncia do contrato de arrendamento, efetuada nos termos do art.º 20º, nº 1, do Dec. Lei nº 385/88, de 25 de Outubro e, em consequência, foi o R. absolvido da instância quanto ao primeiro pedido formulado pela A. na p.i., tendo sido determinado o prosseguimento dos autos apenas para conhecimento do pedido de indemnização por benfeitorias, formulado a título subsidiário.
Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveu o réu do pedido.
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Inconformada com esta decisão veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminado por formular as conclusões que se passam a transcrever:
A) A ora Apelante não se conformou com a Sentença proferida;
B) Vindo a interpor o devido e competente recurso;
C) Da delimitação do próprio recurso, temos o equacionar ou não a existência de benfeitorias realizadas pela Recorrente, e do direito que a mesma Recorrente alega de ser indemnizada pelas mesmas;
D) Dos factos dados como provados, temos que reconhecer a validação feita pelo Tribunal da existência de benfeitorias;
E) Veja-se para tanto os Artºs 35 e seguintes da matéria dada como provada;
F) Será inequívoco, a feitura das obras ali melhor descritas, quer em termos de vedações, quer no armazém, quer no furo;
G) Vindo inclusivamente o Tribunal, reconhecer o montante, despendido pela Recorrente em termos de dos trabalhos ali realizados e construções;
H) As quais somaram a quantia de € 317.569,90 (Trezentos e dezassete mil quinhentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos);
I) Contudo a sentença começa a ser colocada em crise, quando o Tribunal, não fundamenta a mesma em termos de determinação dos factos provados;
J) Ou seja o Tribunal, não retrata em que termos baseou tal fundamentação, se da prova testemunhal produzida, se da prova documental, carreada para os Autos;
K) Em momento algum tal situação surge explicada ou melhor dizendo consubstanciada, a fim de alicerçar toda uma sentença proferida;
L) Existe do nosso ponto de vista, uma violação ao Artº 607 nº 4 e 5 do CPC, na medida em que o Tribunal além de não ter feito uma análise crítica da prova produzida, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;
M) Também, omite o documento que se encontra junto aos Autos, a título de “Adenda” ao contrato de arrendamento;
N) Ou seja a apreciação livre da prova segundo a prudente convicção do Meritíssimo Juiz, não abrange os factos para cuja prova a lei exige formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos;
O) Ora a questão da autorização, foi feita por documento, encontra-se junto aos Autos e assinado pela parte, leia-se Senhorio;
P) A violação do referido preceito legal, trata-se do nosso ponto de vista de uma nulidade processual, a qual pela omissão e consequente irregularidade cometida, influiu no exame e consequente decisão da causa. (Artº 195 nº 1 do CPC);
Q) No que respeita à questão da impugnação da matéria de facto invocada, verifica-se que e do ponto de vista da Recorrente, existe uma omissão gritante pela sentença proferida, quer do depoimento do Eng. D…, e melhor identificado nestas alegações, quer pela clareza do depoimento, quer pelo envolvimento do senhorio, na autorização das edificações, vindo inclusivamente a autorizar a fazer tais melhoramentos, como resulta do documento invocado e parte da “Adenda” ao contrato de arrendamento;
R) Não obstante, concluir-se que o regime do Arrendamento Rural não contempla o direito à indemnização por benfeitorias quando o contrato caduca em virtude de o senhorio se ter oposto à sua renovação, a regra geral é que só são indemnizáveis as benfeitorias úteis que foram feitas com consentimento escrito do senhorio, quer possam ou não ser levantadas, nos termos do disposto no referido Artº 14 nº 1, do Regime do Arrendamento Rural, o que se verificou nos presentes Autos;
S) Pelo exposto e por tudo o que melhor consta das presentes Alegações deverá a sentença proferida ser alterada com as legais consequências.
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Foram apresentadas alegações pelo recorrido nas quais defende a manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, única questão essencial em apreciação consiste em saber se as benfeitorias realizadas no prédio rústico, foram autorizadas pelo senhorio e se são indemnizáveis.

Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à exploração agrícola e pecuniária, tendo sido constituída em 11 de Agosto de 2003;
2. Entre a A. e o R. foi celebrado um acordo, que as partes reduziram a escrito e a que chamaram “Contrato de Arrendamento Rural” no âmbito do qual o R. cedeu à A. o gozo dos prédios rústicos Herdade de … e Arrão de …, pelo prazo de dez anos, renovando-se o mesmo de forma sucessiva e automática por períodos de cinco anos, com início em 30 de Setembro de 2003 e com contrapartida económica anual de 25.000,00 €;
3. No acordo referido em 2. estipularam, A. e R., que contrapartida económica anual devida pela A. seria liquidada em casa do R., pessoalmente ou por via postal, a remeter para a morada deste, até ao dia 30 de Setembro;
4. A A. obrigava-se ainda pelo Natal e pela Páscoa a entregar ao R. um peru e um borrego já preparado e no início da Primavera meia centena de queijos;
5. A limpeza das valas, da linha de água e barragens era da responsabilidade da A.;
6. Comprometendo-se ainda a A. a realizar operações culturais do montado de sobro, sob supervisão do R;
7. A A. obrigou-se ainda a apresentar discriminadamente as horas de trabalho de máquinas e pessoal, cujo valor seria compensado com os valores devidos pela contrapartida económica anual referida em 1.;
8. Nos termos da cláusula décima do acordo referido em 2. “os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural”;
9. Por carta datada de 21 de Dezembro de 2009 e recebida a 30 de Dezembro de 2009, o R. comunicou à A. que não pretendia renovar o acordo referido em 2., uma vez que pretendia ele próprio passar a explorar os prédios ali referidos, pelo que o acordo cessaria em 30 de Setembro de 2013.
10. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0095, em nome da Autora, no dia 06.04.2009, pelo valor total de 200,38 €, relativa a 62 metros de cerca com 1,30 altura;
11. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0083, em nome da Autora, pelo valor total de 2.047,60€, relativa a instalação de cerca;
12. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0156, em nome da Autora, no dia 04.02.2008, pelo valor total de 988,27 €, relativa a instalação e reparação de cerca nas Herdades de Arrão e Santa Maria;
13. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0120, em nome da Autora, pelo valor total de 687,00 € relativa a instalação de cerca;
14. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0107, em nome da Autora, no dia 19.06.2007, pelo valor total de 1.694,00 €, relativa a 560 m de cerca com 1,30 m de altura e 6 fios de arame farpado;
15. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0049, em nome da Autora, no dia 08.05.2006, pelo valor total de 571,52 €, relativa a 1 rolo de rede ligeira, 9 rolos de arame farpado, 51 kg. De arame zincado, 2 caixas de grampos 6 kg, 100 paus 1,50m de 4x5, 20 paus de 2,20m de 7,5x10 e 1 caixa de grampos de 3kg;
16. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0048, em nome da Autora, no dia 02.05.2006, pelo valor total de 1.364,28€, relativa a 410 metros de cerca com 1,30 m de altura com rede de 1 m forte 2 fios de arame farpado;
17. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0055, em nome da Autora, no dia 04.07.2006, pelo valor total de 1.996,50 €, relativa a 660 metros de cerca de 1,30 m de altura com 6 fios de arame farpado;
18. A “E…, Lda.” emitiu a fatura n.º 0006, em nome da Autora, no dia 11.04.2008, pelo valor total de 3.470,50€, relativa a 1043 metros de cerca 1,40 altura com rede de 10 cm e 2 fios de arame farpado;
19. A “F…, CRL” emitiu a fatura n.º 79, em nome da Autora, no dia 23.03.2007, pelo valor total de 416,990 €, relativa a rede e arame farpado;
20. A “F…, CRL” emitiu a fatura n.º 3176, em nome da Autora, no dia 09.07.2007, pelo valor total de 152,450 €, relativa a rede e arame farpado e zincado;
21. A “G…, Lda.” emitiu a fatura n.º 3943, em nome da Autora, no dia 19.06.2007, pelo valor total de 251,62€, relativa a rolo de malha sol de 120 m2 e cimento;
22. A “H…, Lda” emitiu a fatura n.º 60/2007, em nome da Autora, no dia 07.12.2007, pelo valor total de 1.758,75€, relativa a valas e guias;
23. I…, Canalizador, emitiu a fatura n.º 110, em nome da Autora, pelo valor total de 362,00 €, relativa a serviço de canalização efetuado na Herdade Arrão Cima;
24. I…, Canalizador, emitiu a fatura n.º 114, em nome da Autora, no dia 24 de Abril de 2008, pelo valor total de 400,00 €, relativa a serviço de canalização efetuado na Herdade Arrão Cima;
25. I…, Canalizador, emitiu a fatura n.º 124, em nome da Autora, pelo valor total de 111,00 €, relativa a serviço de canalização efetuado na Herdade Arrão Cima;
26. “J…, Lda.”, emitiu a fatura n.º 1, em nome da Autora, pelo valor total de 276,29 €, relativa a montagem de interruptores no depósito de água, cabos, tubos, interruptores, bucha, abraçadeira serrilha e mão de obra;
27. “L…, S.A.”, emitiu a fatura n.º 700463/07, em nome da Autora, no dia 29.06.2007, pelo valor total de 1.822,62€, relativa ao fornecimento de betão;
28. “M…”, emitiu a fatura n.º 20061677, em nome da Autora, pelo valor total de 98,01 €, relativa a tubo polietileno;
29. “M…”, emitiu a fatura n.º 20061529, em nome da Autora, pelo valor total de 352,22 €, relativa a curva de adaptação, tubo pouet, união adaptação e união rosca macho;
30. “N…, Lda.”, emitiu a fatura n.º 329, em nome da Autora, pelo valor total de 199,99€, com data de 27.10.2006, relativa a cabo torçadas e ficha macho;
31. “N…, Lda.”, emitiu a fatura n.º 327, em nome da Autora, pelo valor total de 1.175,01€, com data de 26.10.2006, relativa a grupo elctr., canhão inox c/ argolas, cabo fvv, corda nylon, tubo PEAD, discontactor telemec, relé térmico telemec, bucim plástico, tampa para furo, válvula de retenção com postigo, té curvo, casquilho duplo, pfm, torneira esfera e mão de obra e deslocação;
32. “M…”, emitiu a fatura n.º 20061625, em nome da Autora, pelo valor total de 276,24 €, relativa a tubos polietileno, curvas, té, união, tampão 1 ½, te adaptador fêmea e casquilho duplo.
33. A A. assentou toda a sua exploração pecuária e os projetos agrícolas RPUS e Agro Ambientais nos prédios rústicos referidos em 2.
34. E dedicou-se em exclusivo à exploração desses prédios rústicos, dependendo deles para a exploração agro-pecuária a que se vem dedicando.
35. E procedeu à sementeira dos seus prados, edificou cercas, adquiriu animais bovinos, um semeador, um corta mato, um reboque de corte e mistura, um reboque para espalhar estrume, comedouros e bebedouros, charruas, um compressor, um contentor, uma moto 4, uma jaula de Imobilização de Bovinos, uma máquina B.D. 14B, um adubador, tratores, motosserras, estruturas metálicas, gadanheira e um girassol volta fenos 4.
36. E edificou vedações nas propriedades referidas em 2., construiu um armazém e um furo.
37. As vedações destinam-se ao parqueamento de gado.
38. E podem ser removidas.
39. A A. efetuou melhoramentos num barracão existente nos prédios referidos em 2., na abertura de valas a fim de escoar as águas e em desmatagem.
40. J. E levou a efeito prados de sequeiro.
41. Os projetos do PRODER tem normalmente a duração de 5 anos.
42. O. A A., com o intuito de alimentar um efetivo de aproximadamente 500 cabeças de gado que existem nas propriedades referidas em 2., cultivou trevo subterrâneo.
43. … cultivo esse que tem a duração de pelo menos seis anos.
44. Os trabalhos e construções descritas em 35, 36, 37, 38 e 39 têm o valor de cerca de 317.569,90 € (trezentos e dezassete mil, quinhentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos).
Foram considerados não provados os seguintes factos:
I – A sociedade comprou impressoras e computadores.
II - Que os prados referido sob o nº 40 dos factos provados tenham sido 350 hectares, a que corresponde o valor de 350,00 € por hectare num total de 122.500,00 €.
III - Tudo com conhecimento e consentimento do R..
IV - A A. tem em análise um projeto agrário, o qual deu entrada em 2009 (PRODER) vocacionado para a exploração das propriedades referidas em 2.
V - O referido em 41 apenas terá desenvolvimento se, se mantiver o acordo referido em 2.
VI - Que as cabeças de gado referidas em 42 sejam 600 vacas e 300 bezerros.

Conhecendo da questão
Entendeu-se na sentença recorrida que as despesas realizadas pela autora/recorrente e descritas nos nºs 10 a 32, 35, 36, 39, 40 e 42, dos factos provados, ou seja, a colocação de redes que serviram para aparcar o gado, equipamentos relacionados com a exploração desse gado, a realização de sementeiras para os alimentar, valas, melhoramentos num barracão e um furo, deviam ser qualificadas como benfeitorias úteis, destinadas a possibilitar o desenvolvimento da atividade agrícola da sociedade A.
Mas, relativamente a tais benfeitorias úteis, da matéria de facto provada não resultou que a autora/recorrente, tenha obtido qualquer autorização por escrito do réu/senhorio, nem que tenha existido qualquer plano de exploração aprovado nos termos definidos no nº 1 do artº 14º, do R.A.R. (Dec-Lei 385/88, de 25/10), pelo que foi entendido que não pode o arrendatário exigir qualquer indemnização porque não podia ter efetuado tais benfeitorias.
A recorrente discorda da sentença proferida, alegando que as benfeitorias foram autorizadas por escrito, conforme consta do aditamento ao contrato de arrendamento, junto aos autos, onde o senhorio dá expressa autorização à arrendatária para que possa proceder às benfeitorias que entenda como necessárias, e no âmbito do projeto por aquela colocado junto das Entidades competentes, entendendo que existe uma nulidade processual cometida (artº 195º, nº 1 do CPC), por a sentença não fazer menção a tal aditamento ao contrato.
Ao mesmo tempo parece impugnar a matéria de facto, no que diz respeito às benfeitorias realizadas, pretendendo que pelo depoimento do Eng. D…, se reconhecesse que o senhorio teria dado autorização.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Diremos que o Tribunal fundamentou a matéria de facto dada como provada e não provada, conforme se constata de folhas 361verso e 362 dos autos, contrariamente ao que a recorrente alega nas suas conclusões, tendo por referência a prova testemunhal produzida, nos documentos juntos aos autos, bem como no relatório pericial junto a folhas 186.
Quanto à alegada nulidade processual por a sentença não fazer menção ao aditamento ao contrato de arrendamento celebrado, diremos que tal não se verifica, pois tal aditamento ao contrato de arrendamento, não tem a relevância que lhe atribui a recorrente. Pois, tal só se verificou para um projeto concreto, e não para o pedido de benfeitorias que a recorrente reclama nos autos, daí não ter para o caso dos autos relevância e não ter sido mencionado na sentença.
Conforme se verifica dos presentes autos a folhas 349, existe um Aditamento ao Contrato celebrado, tendo como primeiro outorgante C…, e segunda outorgante B…, Lda., onde o primeiro outorgante autoriza a fazer todas as benfeitorias relacionadas com o projeto nº …, no âmbito da Medida 1 do Programa Agro.
Ora, esse documento é específico relativamente às benfeitorias que foram autorizadas, pois as mesmas só foram autorizadas relativamente ao projeto nº …, para a recorrente se candidatar aos subsídios relacionados com tal projeto, logo as mesmas foram restritivas e somente tendo em conta aquele projeto (Feoga de 2004) e nada mais, o qual consistia na preparação da terra, aquisição de adubos, fertilizantes e sementes.
Aliás, conforme consta dos autos, através dos documentos juntos pela autora, esta recebeu o subsídio de € 169.748,00, e entre 2008 e 2011 recebeu de subsídio à agricultura decorrentes da exploração dos prédios referidos, o valor de € 528.241,00, e entre 2009 e 2013 recebeu de subsídio, o valor de € 673.993,00,no âmbito desse projeto.
Não pode, por isso, a recorrente extrapolar para além do que consta escrito nesse Aditamento ao Contrato celebrado.
Pois, se o senhorio pretendesse dar autorização para a realização de benfeitorias nos terrenos, não precisava de no mesmo aditamento ao contrato especificar que era para o projeto nº ….
As benfeitorias reclamadas na ação nada têm que ver com o projeto nº …, que consta do aditamento ao contrato de arrendamento.
As benfeitorias reclamadas pela recorrente não foi dada qualquer autorização por escrito, nem foram realizadas a coberto de qualquer plano de exploração.
Relativamente ao que terá dito o Eng. D… acerca do conhecimento do senhorio das benfeitorias realizadas, o mesmo não releva, uma vez que a lei é clara em referir que o consentimento do senhorio tem de ser dado por escrito.
O plano de exploração a que se refere o artº 14 do DL 385/88, consiste num plano aprovado pelos Serviços do Ministério da Agricultura, que a recorrente nunca submeteu à aprovação nem apresentou no processo qualquer documento confirmando a sua existência.
Mas, vejamos o que nos diz a lei, nomeadamente no artº 14º do DL 385/88, de 25/10.
O artº 14º, nº 1 refere: O arrendatário pode fazer no prédio arrendado benfeitorias úteis com o consentimento escrito do senhorio.
E o artº 15º, nº 1 refere: Quando houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes, haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio.
Uma das alterações importantes do DL 385/88, face à lei anterior 76/77 de 29/9, no que diz respeito ao regime das benfeitorias, foi o da exigência de consentimento escrito do senhorio.
Portanto, as benfeitorias não autorizadas, ainda que úteis são ilícitas.
Conforme já se referiu, a lei só contempla as benfeitorias nos casos de cessação por mútuo acordo, cessação por resolução devida a culpa do arrendatário, cessação por impossibilidade do arrendatário, nos termos do artº 15º.
Deixou a lei de fora a cessação por denúncia no termo do contrato, bem como a cessação por resolução da iniciativa do arrendatário.
Assim, o legislador entendeu que na cessação por estas duas causas, não havia lugar a indemnização.
Esta linha de entendimento é a que melhor se coaduna com o sentido da evolução legislativa no âmbito do arrendamento rural e é afirmada no Acórdão do STJ de 15/01/2002, no processo nº 01A2834, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
“1.O DL385/88, de 25 de Outubro, limitou o poder de o arrendatário alterar, segundo o seu juízo, o aproveitamento do solo dos prédios arrendados.
2. Essa alteração só pode ser feita com o consentimento escrito ou a autorização dos serviços, mediante um processo contraditório.
3. As benfeitorias não autorizadas, ainda que úteis, são ilícitas.
4. O DL 385/88 não contempla as benfeitorias nos casos de cessação por denúncia no termo do contrato e de resolução por iniciativa do arrendatário.
5. Nestes dois últimos casos, não há lugar a indemnização, pois, não sendo consentidas as benfeitorias são ilícitas; sendo consentidas, o arrendatário tinha a possibilidade de rentabilizar os investimentos no prazo de vigência do contrato ou não as devia ter efetuado, se não tivesse tempo previsível para tal rentabilização.
De igual forma e no mesmo sentido se pronunciam, em geral, Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão, Cristina Aragão Seia, em Arrendamento Rural 4ª edição 113-119.
Deste modo, entendemos que a sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo reparo, sendo por isso, de confirmar e, em consequência, irrelevam as conclusões formuladas pela recorrente.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 21-01-2016
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes