Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/23.0GGSTC.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
ABSTINÊNCIA TOTAL DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
NECESSIDADE
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta, condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal terá de atender a um juízo sobre a respetiva necessidade, adequação e razoabilidade, em função dos factos provados e das exigências de prevenção – relevando, no atinente às regras de conduta, as exigências de prevenção especial – feitas sentir no caso concreto.
II - Na ausência de factualidade provada de onde resulte que o arguido apresenta problemas de alcoolismo ou dificuldade em moderar o consumo de bebidas, revela-se desadequada e desproporcional, violando o princípio da proibição do excesso, ínsito no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, a imposição ao arguido/recorrente da regra de conduta de «abstinência, total, do consumo de bebidas de alcoólicas», com a obrigação de se submeter aos necessários testes de despistagem, a que o Tribunal a quo subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pelo que tem de ser revogada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. No processo sumário n.º 29/23.0GGSTC, foi submetido a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, o arguido AA, nascido a .../.../1983, melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença, em 22/02/2023, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, decide-se:
(...)
1. condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de UM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.º 3, com referência ao n.º 1, al. a) do mesmo artigo do Código da Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal);
2. com condição do cumprimento, pelo arguido, durante o período da suspensão da referida pena de prisão, de regra de conduta de abstinência, total, do consumo de bebidas de alcoólicas, submetendo-se aos necessários testes de despistagem - artigo 52.º do Código Penal -, deferindo-se aos serviços de reinserção social o apoio e fiscalização do arguido no cumprimento desta regra de conduta (artigo 51.º, n.º 4, do Código Penal);
3. condenar o arguido, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal pelo período de 7 (sete) meses, proibição que abrange veículos de qualquer categoria;
(...).»
1.2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada, as seguintes conclusões:
«i. O consumo de bebidas alcoólicas não consubstancia ato ilícito, criminal ou contraordenacionalmente punido quando não contemporâneo, por exemplo, com o exercício da condução;
ii. Impor a abstinência total do consumo de bebidas alcoólicas, tout court, põe em causa por desproporcionalidade, o direito à reserva da vida privada do arguido;
iii. Ainda que permanecendo na sua habitação, na sua vida privada, o arguido para cumprir uma regra que é condição de suspensão da execução de pena de prisão, está impedido de ingerir qualquer bebida alcoólica;
iv. Os tribunais estão vinculados pelos direitos, liberdades e garantias o que se concretiza, também, através da determinação e direção das decisões jurisdicionais pelos direitos fundamentais materiais;
v. A abstinência total imposta comprime de forma excessiva, que assim tem de se reputar desproporcional, o direito à reserva da intimidade da vida privada do arguido, nomeadamente a esfera privada da sua vida, contemplada no nº 1º do artigo 26º da CRP;
vi. O Tribunal a quo poderia ter imposto ao arguido a frequência de formação no âmbito rodoviário, ou mesmo a frequência de consulta para despiste e eventual tratamento de dependência do álcool, proibir de todo o consumo, mesmo em situações em que o mesmo não consubstancia crime ou contraordenação, sem que eventual adição esteja demonstrada ou sequer admitida pelo arguido, viola o disposto nos artigos 18.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa;
vii. O tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena acessória de inibição de conduzir nunca superior a 5 meses;
viii. A determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais consignados no artigo 71º do Código Penal com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita do que a pena principal, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente;
ix. O arguido conduziu uma curta distância, resolvendo por fim à condução, moto próprio;
x. Está social e familiarmente inserido, confessou os factos e demonstrou assimilar a ilicitude e repudiar a conduta que adotou.
xi. Tendo a pena acessória como finalidade principal a recuperação do comportamento estradal do condutor, atento o circunstancialismo fáctico julgado provado, a duração fixada na sentença a quo mostra-se desadequada e desenquadrada dos critérios presidentes à sua dosimetria.
xii. Sendo a pena acessória reclamada, essencialmente, por necessidades de prevenção especial, violou a douta sentença o vertido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
xiii. Deve, assim, ser a douta sentença revogada na parte ora em crise, subordinando a suspensão da execução da pena de prisão a outra regra de conduta que não a abstinência total do consumo de álcool, e aplicando pena acessória de inibição de condução pelo período de 5 meses.
Destarte, nestes termos e nos melhores que vós, Excelsos Desembargadores munificentemente suprirão se fará JUSTIÇA!!!»
1.3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de o recurso dever proceder no atinente à revogação da regra de conduta imposta ao arguido – por a sentença recorrida não conter factualidade provada que permita sustentar a sua necessidade e a adequação e, como tal, revelando-se a mesma desproporcionada – e improceder quanto à pretendida redução da dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta ao recurso do MP, na 1ª instância.
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta do recorrente.
1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
É consabido que as conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o objeto do recurso (cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir, em cada caso.
Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP, bem como das causas de nulidade da sentença, a que se refere o artigo 379º, n.º 1, do CPP e de outras nulidades insanáveis, como tal tipificadas por lei.
No caso em análise, atentas as conclusões extraídas pela recorrente, da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
- Revogação da regra de conduta de “abstinência de consumo de bebidas alcoólicas”, a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido;
- Medida da pena acessória.

2.2. A sentença recorrida – nos segmentos que relevam para a apreciação das questões suscitadas no recurso –, é do seguinte teor:
«(...)
3.1. FACTOS PROVADOS
Acusação pública
1 - No dia 02.02.2023, cerca das 04h00m, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-OS-.., na Praceta ..., Bairro ..., ..., local onde estacionou e saiu do automóvel.
2 - Por, momentos antes, ter apresentado uma condução a velocidade elevada face às características da via de trânsito, foi seguido até ao local sobredito e abordado por uma patrulha da GNR ....
3 - Os elementos da patrulha, devidamente uniformizados com o fardamento da GNR, abordaram o arguido e determinaram-lhe que se submetesse à realização de exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado.
4 - O arguido recusou realizar o referido exame.
5 - O arguido foi advertido pelos militares da patrulha de que, caso se recusasse a realizar o aludido exame, incorreria na prática de um crime de desobediência e seria detido.
6 - De imediato, foi novamente solicitado ao arguido que realizasse o exame de pesquisa de álcool no sangue e novamente advertido que a recusa o faria incorrer em crime de desobediência.
7 - O arguido recusou, novamente, realizar o aludido exame.
8 - O arguido actuou com o propósito concretizado de desobedecer a uma ordem que sabia ser legítima, porque emanada por autoridade que sabia ser, para tanto, competente, mais sabendo que a sua recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
9 - O arguido conhecia a qualidade profissional dos militares da GNR, sabendo igualmente que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções.
10 - O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal portuguesa e tinha capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento
Outra factualidade
11 - O arguido em audiência de julgamento confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
12 - É tido como honesto; bom amigo; pacífico; dá-se bem com todos.
13 - Faz-lhe falta o carro para as suas deslocações casa-trabalho trabalho-casa, sendo mais difícil fazer horas extraordinárias sem esse meio de deslocação próprio.
14 - Quanto às condições pessoais do arguido apurou-se que: - é técnico operacional de produção na ..., em ...; há cerca de 14 anos; o ordenado base são 1.900 euros; oscila em função das horas; no mês anterior recebeu cerca de 2.300 euros; tem andado a fazer cerca de 12 horas/por dia; vive com a sua companheira em casa própria; está a pagar ao banco cerca de 550 euros por mês; vai ser pai no final de Maio; tem um filho de 13 anos de outro relacionamento; paga cerca de 350 euros/mês a título de pensão de alimentos mais outras despesas; está a pagar um crédito de uma mota de 120 euros/mês; tem o ensino secundário e está a tentar concluir o ensino superior; bebe socialmente; por vezes em alguns jantares ou em casa; se quiser não bebe; aceita prestar trabalho comunitário; aceita manter-se totalmente abstinente do consumo de bebidas alcoólicas; está disposto a isso e a prestar a colaboração necessária à fiscalização dessa regra como sendo a realização de consultas ou testes de despistagem.
15 - Possui os seguintes antecedentes criminais registados:
a. por crime de condução sob efeito do álcool praticado em 3 de setembro de 2016 foi condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 12 euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses - processo 171/16....;
b. por crime de desobediência praticado em 2017 foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 7 euros - processo 260/17.... [desobediência relacionada com a inobservância da obrigação de entrega do seu título de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida em a.];
c. por crime de condução sob efeito do álcool praticado em 31 de março de 2019 foi condenado na pena de 95 dias de multa à taxa diária de 7 euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses - processo 119/19.....

3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.

3.3. INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DA PROVA
(...).
3.4. MOTIVOS DE FACTO E DE DIREITO
Responsabilidade criminal
(...).
Perante os factos apurados não se oferece dúvida, sendo manifesto, que se verifica o crime acusado.
Não se registam causas de atenuação especial ou dispensa da pena a aplicar (artigos 72.º e 74.º do Código Penal).
O art.º 70.º do Código Penal determina que, sempre que ao crime forem aplicáveis, em alter-nativa, pena de multa e pena de prisão, o tribunal deve dar preferência à primeira, se entender que assim se realizam de forma adequadas as finalidades da punição.
As finalidades da punição são, de acordo com o art.º 40.º n.º 1 do mesmo diploma, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – o que comumente é designado de prevenção geral, no primeiro caso, e prevenção especial, no segundo.
Avaliamos que é, neste momento, desajustada a aplicação de uma pena de multa; para além de uma condenação por crime de desobediência, o arguido regista duas condenações por crime de condução sob efeito do álcool - sendo certo que nestes autos está em causa desobediência relacionada com a sujeição às provas de deteção de álcool no sangue.
É importante que se possa fixar ao arguido uma regra de conduta vocacionada para a prevenção especial - no caso uma regra de abstinência do consumo de bebidas alcoólicas -, e isso apenas será possível no quadro de uma pena suspensa.
Nos termos do disposto no art.º 71.º n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, a sua concreta quantificação, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por outro lado, e como se infere do n.º 2 do mesmo preceito, na determinação da medida concreta da pena o juiz deve ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
O legislador decidiu-se pela teoria da margem de liberdade, mediante a qual a pena é balizada, nos seus limites mínimo e máximo, pela culpa, intervindo os outros fins das penas, prevenção geral e especial, dentro de tais limites, cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, Vol. I, Rei dos Livros, 2002, p. 809-ss.
As exigências de prevenção geral e especial reportam-se às finalidades da pena (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), ou seja, quer a proteção de bens jurídicos (prevenção geral), quer a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
No caso em apreço o grau de ilicitude e a intensidade do dolo prefiguram-se em patamares médios a elevados.
Não será despiciendo notar que o arguido conduzia com uma velocidade elevada o que despoletou a ação de fiscalização.
Contra o arguido os antecedentes criminais registados.
A favor do arguido o reproduzido sob os facto(s) provado(s) 11- a 14-.
As necessidades de prevenção assinalam-se em ambas as vertentes.
Tudo ponderado, dentro da moldura abstrata da pena de prisão (que neste caso a lei estabelece ser de até um ano nos termos do artigo 348.º do Código Penal), temos por ajustado fixar a pena concreta de 7 (sete) meses de prisão.
Excluímos a substituição por multa ou por trabalho a favor da comunidade (artigos 45.º e 58.º do Código Penal), penas substitutivas que não se apresentam no caso em apreço adequadas às finalidades punitivas;
Renovamos que aqui nos parece crucial que o arguido cumpra uma regra de conduta vocacionada para a prevenção especial.
Considerando que o arguido deve ser punido com pena de prisão em medida não superior a cinco anos importa saber se a mesma é passível de suspensão na sua execução, em conformidade com o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.
É pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes.
Avaliamos que o arguido está em condições de cumprir uma pena suspensa, por período de tempo que, todavia, não deverá ser inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses (artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal) - a duração superior do período de suspensão também se justifica com a necessidade de permitir maior duração da regra de conduta.
Durante o período da suspensão deverá o arguido cumprir uma regra de conduta de abstinência, total, do consumo de bebidas de alcoólicas, submetendo-se aos necessários testes de despistagem- artigo 52.º do Código Penal.
Deferindo-se aos serviços de reinserção social o apoio e fiscalização do arguido no cumprimento da referida regra de conduta (artigo 51.º, n.º 4, do Código Penal).
Sanção acessória de inibição de conduzir
A sanção acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal não pode ser atenuada nem dispensada na sua aplicação - ela não está sujeita aos mecanismos ou válvulas de segurança do sistema previstos nos artigos 72.º e 74.º do Código Penal – deixando-se igualmente expresso que não é passível de suspensão na sua execução – não estão previstas penas de substituição de penas acessórias.
À semelhança da operação feita na determinação da medida concreta da pena, também a graduação da pena acessória de proibição de conduzir é feita em função dos factos, das circunstâncias, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, entre os limites fixados na lei, cf., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013, proc. 600/12.6PFPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Março de 2015, proc. 136/14.0GCACB.C1, disponível para consulta integral in www.dgsi.pt, “(…) a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais consignados no artigo 71º do Código Penal com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral”.
In casu, renovando-se o acima exposto em sede de escolha e determinação da pena principal -donde se realça que as necessidades de prevenção se assinalam, bem assim, na sua vertente especial, e não se pode afirmar que a desobediência em causa seja alheia ao exercício da condução sob o efeito do álcool, pelo contrário, é em virtude da recusa do agente na realização das provas de deteção que não é possível estabelecer se estava ou não sob a influência do álcool - , e isto independentemente de o arguido utilizar o carro nas suas deslocações para o trabalho - afigura-se ajustado fixar a inibição de conduzir em, pelo menos, 7 (sete) meses.
A proibição pode e deve abranger veículos de qualquer categoria, por força do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal.
(...).»

2.3. Apreciação do mérito do recurso
2.3.1. O objeto do recurso em apreciação versa exclusivamente sobre matéria de direito.
Assim e uma vez que analisada a sentença recorrida, não se vislumbra que a mesma enferme de qualquer dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410º, n.º 2, do CPP – quais sejam: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova –, nem que ocorra qualquer nulidade de que este Tribunal ad quem devesse conhecer oficiosamente, cumprirá apreciar e decidir das questões suscitadas no recurso.
Vejamos, então:
2.3.2. Pugna o arguido/recorrente pela revogação da regra de conduta de abstinência total do consumo de bebidas alcoólicas que lhe foi imposta pelo Tribunal a quo e a cujo cumprimento foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, na sentença recorrida.
Em ordem a fundamentar a sua pretensão alega o recorrente que a imposição da aludida regra de conduta, comprime de forma excessiva, sendo, por isso, desproporcional, o direito à reserva da intimidade da vida privada do arguido, contemplada no n.º 1 do artigo 26º da CRP, na medida em que mesmo estando, na sua habitação, está impedido de ingerir qualquer bebida alcoólica.
Aduz, ainda, o recorrente que o Tribunal a quo poderia ter-lhe imposto a frequência de formação no âmbito rodoviário ou de consulta para despiste e eventual tratamento de dependência do álcool e ao proibir totalmente o consumo de bebidas alcoólicas, mesmo em situações que esse consumo não consubstancia crime ou contraordenação, sem que a eventual adição esteja demonstrada ou sequer tenha sido admitida pelo arguido, violou o disposto nos artigos 18º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
Apreciando:
De harmonia com o disposto no artigo 50º, n.º 2 do Código Penal, «O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.»
Relativamente aos deveres dispõe o artigo 51º do Código Penal:
«1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos
No tocante às regras de conduta, estatui o artigo 52º do Código Penal:
«1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a) Residir em determinado lugar;
b) Frequentar certos programas ou actividades;
c) Cumprir determinadas obrigações.
2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.
3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior
Como emerge do artigo 51º, n.º 1 do CP os deveres a cujo cumprimento pode o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, destinam-se a reparar o mal do crime.
E conforme decorre do disposto no artigo 52º, n.º 1 do CP, a imposição de regras de conduta tem em vista promover a reintegração do condenado na sociedade.
Deste modo, no respeitante às regras de conduta, como faz notar Paulo Pinto de Albuquerque[1] «a sua adequação deve ser aferida apenas sob a perspetiva das necessidades de prevenção especial de socialização do agente. Por isso, é inexigível uma obrigação alheia a essas necessidades (...).»
O Prof. Figueiredo Dias[2], já em momento anterior à entrada em vigor revisão do Código Penal de 1995 – que introduziu o n.º 2 do artigo 51º, supra transcrito –, observava que a imposição de deveres e regras de conduta há-de forçosamente sofrer uma dupla limitação: «a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto”.
Sobre a limitação respeitante aos direitos fundamentais anota o mesmo autor[3] «Direitos fundamentais insusceptíveis de reserva de lei não podem, obviamente, ser tocados pelos deveres ou regras de conduta: seria de todo inadmissível, p. ex., a imposição do condenado frequentar ou não frequentar um certo serviço religioso. Relativamente a diretos fundamentais susceptíveis de limitação legal, os próprios arts. 49.º-1 e 54.º- 2 e 3 servem como lei limitadora.
(...)
Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados. Não seria adequado, neste sentido, impor ao agente, v.g., o reatamento de uma relação conjugal ou amorosa; como não seria proporcional impor-lhe, v.g., uma apresentação diária a uma qualquer entidade oficial durante os 5 anos de suspensão ou muito distante do seu local de residência ou de trabalho.».
A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão a determinado(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta, nos termos previstos nos artigos 51º, n.º 1 e 52º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, tem, pois, de respeitar o princípio da proporcionalidade ou da necessidade, contido no artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[4], o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), consagrado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, «desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.
Em qualquer caso, o(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta imposto(s) não podem representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (cf. artigo 51º, n.º 2, aplicável às regras de conduta, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 52º, ambos do CP).
O princípio da razoabilidade, subjacente à suspensão de execução da pena com deveres/regras de conduta, constante do artigo 51º, n.º 2 do Código Penal, visa a salvaguarda da dignidade da pessoa humana[5] e o dever de respeito para com os direitos fundamentais dos cidadãos, ainda que condenados, o que, do ponto de vista penal, se concretiza, além do mais, pela adoção de sanções facilitadoras da reinserção social dos mesmos[6].
De todo o exposto, decorre que na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta, condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal terá de atender a um juízo sobre a respetiva necessidade, adequação e razoabilidade, em função dos factos provados e das exigências de prevenção – relevando, no atinente às regras de conduta, as exigências de prevenção especial – feitas sentir no caso concreto.
Assim, em observância dos enunciados princípios, no respeitante às regras de conduta, a determinação daquela(s) a aplicar terá de fazer-se casuisticamente, tendo em conta a imagem global dos factos[7], devendo a(s) mesma(s) revelar-se adequada(s) e proporcional(ais) às exigências de prevenção especial feitas sentir, no caso, destinando-se, como supra se referiu, a promover a reintegração do condenado na sociedade.
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos, temos que:
A regra de conduta imposta ao arguido/recorrente e a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, foi a de «abstinência, total, do consumo de bebidas de alcoólicas, submetendo-se aos necessários testes de despistagem - artigo 52.º do Código Penal -, deferindo-se aos serviços de reinserção social o apoio e fiscalização do arguido no cumprimento desta regra de conduta (artigo 51.º, n.º 4, do Código Penal).»
O crime por cuja prática o arguido/recorrente é condenado nos presentes autos é de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, com referência ao artigo 152º, n.º 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, por recusa em submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, estando a exercer a condução automóvel e tendo sido intercetado, por uma patrulha da GNR, no âmbito de ação de fiscalização de trânsito.
Confrontando os factos provados, não consta dos mesmos que o arguido apresente problemas de alcoolismo ou dificuldade em controlar o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Foi dado como provado que «o arguido bebe socialmente, por vezes em alguns jantares ou em casa; se quiser não bebe.»
É certo que o arguido/recorrente já sofreu duas condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e que a recusa em submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, que determinou a sua condenação nos presentes autos pelo cometimento de um crime de desobediência, poderá ter subjacente o facto de ter ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior àquele em que foi, pelos militares da GNR, instado a realizar o referido teste.
Acontece que tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para poder concluir-se que o arguido/recorrente apresenta problemas de dependência alcoólica.
Neste contexto, na ausência de factualidade provada de onde resulte que o arguido apresenta problemas de alcoolismo ou dificuldade em moderar o consumo de bebidas alcoólicas[8] – situação esta que a verificar-se seria potenciadora de um risco acrescido da reiteração da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e do crime de desobediência, por recusa de realização do teste de pesquisa de álcool no sangue –, revela-se desadequada e desproporcional, violando o princípio da proibição do excesso, ínsito no artigo 18º, n.º 2 da CRP, a imposição ao arguido/recorrente da regra de conduta de «abstinência, total, do consumo de bebidas de alcoólicas», com a obrigação de se submeter aos necessários testes de despistagem, a que o Tribunal a quo subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Ainda que o arguido/recorrente tenha aceite «manter-se totalmente abstinente do consumo de bebidas alcoólicas» e estar disposto «a prestar a colaboração necessária à fiscalização dessa regra como sendo a realização de consultas ou testes de despistagem» (cf. ponto 14 da matéria factual provada), essa aceitação, na concreta situação configurada nos autos, é irrelevante, na medida em que a imposição da regra de conduta em causa, tendo em conta os factos dados como provados e pelas razões sobreditas, revela-se desadequada e desproporcional, violando o princípio da proibição do excesso, ínsito no artigo 18º, n.º 2 da CRP, pelo que, não pode manter-se este segmento da decisão recorrida, o qual se decide revogar.
Procede, pois, este fundamento do recurso.

2.3.2. Da medida da pena acessória
Pugna o recorrente para que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor fixada, pela 1ª instância, em 7 (sete) meses, seja reduzida para medida não superior a 5 (cinco) meses.
Em ordem a fundamentar a sua pretensão, alega o recorrente que conduziu uma curta distância, resolvendo por fim à condução, motu proprio, está social e familiarmente inserido, confessou os factos e demonstrou assimilar a ilicitude e repudiar a conduta que adotou.
O Ministério Público defende a defende a manutenção do julgado, entendendo terem sido devidamente ponderados os critérios de determinação da pena acessória.
Apreciando:
O crime de desobediência por que o arguido foi condenado, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, n.º 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, é punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses a três anos, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, al. c), do C. Penal.
Á aplicação de uma pena acessória, tal como como acontece em relação à pena principal, subjaz um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que, para a determinação da medida concreta de uma e outra das penas, se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal.
Consequentemente, na graduação da pena acessória o Tribunal deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este.
A prevenção geral, a acautelar, com a aplicação da pena acessória de que se trata, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[9] visa a pena acessória em apreço prevenir a perigosidade do agente. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou.
Corresponde a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal, sendo, uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores em estado de embriaguez.
Revertendo ao caso dos autos, na determinação da medida concreta da pena acessória, importará atender às circunstâncias que foram ponderadas, pelo Tribunal a quo, na determinação da pena principal de prisão em termos que não nos merecem reparo, designadamente, o grau de ilicitude dos factos, a culpa do arguido/recorrente, as exigências de prevenção especial e geral, que, no caso, se fazem sentir e a sua inserção familiar e profissional.
Faz-se notar que:
No tocante às necessidades de prevenção especial revelam-se algo acentuadas, atentos os antecedentes criminais do arguido, tendo já sofrido duas condenações, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo, em ambos os casos, cominado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e registando, ainda, uma condenação pelo cometimento de crime de desobediência [relacionado com a inobservância da obrigação de entrega do seu título de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos], sendo que o facto de necessitar de conduzir o seu veículo automóvel «para as suas deslocações casa-trabalho trabalho-casa», deveria reforçar a contra motivação para que se abstivesse de adotar a conduta que adotou, o que não aconteceu, circunstâncias estas que acentuam as exigências de prevenção especial.
As exigências de prevenção geral (positiva) mostram-se elevadas, dada a frequência com que se verifica o cometimento do crime de que se trata e considerando o elevado número de acidentes causados por indivíduos que exercem a condução sob a influência do álcool, reclamando a prevenção deste tipo de ilícito, que a fiscalização da deteção da pesquisa de álcool no sangue dos condutores, possa ser realizada, pelas autoridades competentes, inviabilizando a recusa em realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, a verificação de uma potencial situação de perigo, qual seja a da condução sob o efeito de álcool ou em estado de embriaguez, com o risco inerente para os utentes das vias públicas, e colocando em causa a própria autonomia do Estado no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito.
Sopesando todas estas circunstâncias, entendemos que a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido/recorrente, fixada em 7 (sete) meses – dentro da moldura abstrata aplicável, que tem como limite mínimo 3 meses e máximo 3 anos –, não se mostra excessiva, desadequada ou desproporcional, antes pelo contrário, se peca é por defeito, pelo que se decide mantê-la.
O recurso é, pois, julgado parcialmente procedente.

3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:

a) Revogar a sentença recorrida, na parte em que subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente à observância por este da regra de conduta de «abstinência, total, do consumo de bebidas de alcoólicas, submetendo-se aos necessários testes de despistagem»;

b) No mais, confirmar a sentença recorrida.

Sem tributação, em face da procedência parcial do recurso (cf. artigo 513º, n.º 1 do CPP, a contrario sensu).

Notifique.


Évora, 12 de setembro de 2023
Fátima Bernardes (relatora)
Fernando Pina
João Carrola
_________________________________
[1] In Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 311.
[2] In Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 350.
[3] In ob. cit. pág. 222
[4] In Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, 2014, Coimbra Editora, págs. 392 e 393.
[5] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág.
[6] Cf. Ac. da RL de 21/03/2019, proferido no processo 1076/18.0PBPDL.L1-9, acessível in www.dgsi.pt
[7] Cf. Ac. da RC de 12/07/2023, proc. 246/22.0GASEI.C1, in www.dgsi.pt.
[8] No enunciado acórdão da RL de 21/03/2019, processo 1076/18.0PBPDL.L1-9, estando aí em causa o crime de violência doméstica, numa situação em que resultou demonstrado sofrer o arguido da problemática do alcoolismo, o qual para além de conduzir à prática do crime, levava a atos de auto-mutilação, entendendo-se, nesse quadro, ser o alcoolismo o obstáculo à reintegração social do arguido, decidiu-se ser «razoável e proporcional incluir no regime de prova a que o arguido foi submetido, como condição, a “abstinência de consumo de bebidas alcoólicas, cumprindo com a respectiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste”.»
[9] Cf. Ata n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal.