Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
281/13.0TAABT.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: A pena acessória de proibição de conduzir resultante de um crime não é suscetível de ser suspensa na sua execução.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO


I- Relatório

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos com o número acima mencionado da Comarca de Portalegre, Ponte de Sôr – Inst.Local- Sec. Comp. Gen- J2, o tribunal decidiu:
a) Absolver o arguido GPSDR, id. a fls. 953, da prática das contra-ordenações p. e p. nos arts. 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, alíneas a) e c), e nº 2, 145º nº 1, alínea i) e 147º do Código da Estrada;
b) Condenar o arguido GPSDR pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do C.Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o montante global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);
c) Condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir todos e quaisquer veículos automóveis pelo período de 3 (três) meses;
d) Ordenar a entrega da carta de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

Inconformado o arguido interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
“I – A douta sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por omissão de pronúncia sobre a factualidade relevante alegada no artigo 21.º da contestação.
II – Atendendo ao modo de cometimento da infracção, ao grau de ilicitude do facto, à intensidade da culpa e às demais circunstâncias, designadamente de natureza pessoal e profissional, que depõem a favor do arguido, a medida da sanção de inibição de conduzir aplicada ao mesmo é excessiva, sendo suficiente e adequada, para satisfazer as necessidades de prevenção e de reprovação das infracções, a aplicação da sanção de inibição de conduzir pelo período de um mês.
III – Verificam-se os pressupostos necessários e suficientes para suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável ao arguido.
IV – Ao entender de modo diferente, a douta sentença recorrida efectuou errada interpretação e incorrecta aplicação do disposto nos artigos 139.º, 141.º, n.º 1 e 2, 147.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada e 50.º do Código Penal, que assim violou.
V – Em consequência, deve declarar-se a invocada nulidade e revogar-se parcialmente a douta sentença recorrida, aplicando-se ao ora recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês e suspendendo-se a sua execução pelo período de seis meses a um ano”.
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
“1 – A sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal recorrido conheceu e pronunciou-se sobre a matéria efetivamente relevante para a decisão, como resulta bem claro da motivação da sentença, pelo que não viola qualquer preceito penal ou processual.
2 - A sanção acessória encontra-se adequada às consequências da conduta e a suspensão da execução da mesma representaria, no caso concreto, falta de censura da conduta.
Negando provimento ao recurso se fará a costumada Justiça!”.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que, a não aplicação do art. 69º nº 1 al. a) do C.Penal, face á redacção dada pela Lei nº 19/2013, de 21-02, em vigor à data dos factos, constitui um erro de direito e que por isso, perde pertinência a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Factos Provados
Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1-No dia 19 de Abril de 2013, pelas 19:20 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula (....), marca Renault, modelo Kangoo, circulando pela Rua Vaz Monteiro, em Ponte de Sôr, no sentido de circulação de Ponte de Sôr - Domingão.
2- Era sexta-feira, fazia bom tempo e no local a via apresentava-se limpa e seca, com pavimento betuminoso, sendo a faixa de rodagem uma via de trânsito com dois sentidos e com uma passagem para a travessia de peões (passadeira). Era uma recta em bom estado de conservação, com sinal de informação H7 (passagem para peões), antes da referida passadeira. Tinha também uma marca horizontal transversal M11 (passagem para peões).
3- O arguido não adequou a velocidade que imprimiu ao veículo às condições da via que com ele percorria, nomeadamente ao facto de se aproximar de uma passagem para peões, com prováveis atravessamentos da via por transeuntes.
4- A dada altura, AMT, nascida a 1 de Dezembro de 1948, atravessou a via que era percorrida pelo veículo do arguido, fazendo-o em plena passagem para peões (passadeira), do lado esquerdo em relação ao sentido de marcha do veículo do arguido (Ponte de Sôr – Domingão).
5- O arguido não avistou AMT a atravessar a via, como era seu dever, e atropelou-a.
6- Após o embate, o arguido deixou marcas de travagem do seu veículo no solo numa extensão de 6,70 metros do rodado direito e de 5,40 metros do rodado esquerdo.
7- O veículo do arguido ficou imobilizado no lado direito da faixa em relação ao seu sentido de marcha, a uma distância de 10,80 metros da linha de paragem da passagem para peões (passadeira).
8- Na sequência do atropelamento, AMT sofreu ferida contusa da perna direita, fractura de múltiplos arcos costais à direita e à esquerda, hemotórax bilateral, fractura cominutiva do terço inferior do úmero, focos de contusão cerebral e do tronco cerebral e hemorragia subaracnoideia, tendo aquelas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e toráxicas sido causa adequada da sua morte.
9- O arguido, por conduzir um veículo automóvel, estava obrigado a cumprir os especiais deveres de cuidado impostos pelas regras estradais, que bem conhecia.
10- Apesar de ter capacidade para se determinar de acordo com essas normas, o arguido circulou sem o cuidado e a atenção necessários a fazer parar o veículo, em segurança e no espaço livre e visível à sua frente, em caso de surgimento de um peão ou de outro obstáculo.
11- O arguido conduzia sem considerar que se encontrava a conduzir dentro de uma localidade, onde as probabilidades de ocorrerem acidentes são maiores.
12- Apesar de previsível, o arguido não representou a possibilidade de produção do resultado, agindo de forma voluntária. Podia e devia ter tido outro comportamento que evitasse o atropelamento e as suas consequências.
13- Não previu, como podia e devia, que a sua condução poderia colocar em perigo a segurança de outros utentes da via e causar-lhes lesões físicas ou até a morte, como efectivamente aconteceu, resultado que não previu nem quis, embora tivesse capacidade para o fazer, mas que foi consequência necessária da sua conduta.
Provou-se ainda que:
14-Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas supra, o arguido foi encandeado pela luz do Sol, o que o impediu de se aperceber de que a vítima atravessava a rua.
15- O sinal vertical H7 apresentava as cores azul e preto desbotadas e sem brilho.
16- Tal sinal já não tinha o respectivo símbolo (peão) a preto, mas a branco, e o triângulo equilátero já não estava a branco, mas a preto.
17- Por detrás daquele sinal existia um toldo de uma loja da mesma cor dominante (azul claro).
18- Nessa ocasião o arguido circulava a uma velocidade concretamente não apurada.
19- A vítima usava roupas escuras e o veículo automóvel que lhe cedia passagem era também ele de cor escura.
20- A vítima atravessava a rua da esquerda para a direita (atento o sentido de marcha do arguido), numa zona que se encontrava na sombra.
21- O arguido accionou imediatamente os travões da viatura quando se apercebeu da vítima.
Mais se provou:
22-O arguido conhecia a estrada em questão, local por onde já havia passado cerca de quatro vezes.
23-O encandeamento referido em 14) surgiu no início da Rua Vaz Monteiro.
24- O arguido ficou extremamente afectado com a morte de AMT.
25- Chegou a contactar o lar onde a mesma se encontrava internada com vista a tentar ajudar no que fosse necessário e possível.
26- Chegou a contactar um familiar da vítima após o acidente, mostrando preocupação e pesar com a situação.
27- Ainda hoje as consequências do acidente causam angústia ao arguido.
28- É um condutor atento e experiente.
29- É mergulhador e fotógrafo de profissão.
30- É casado, sendo o respectivo agregado familiar composto pelo mesmo e pela esposa.
31- Aufere aproximadamente a quantia mensal de € 1.000,00.
32- A esposa aufere aproximadamente a quantia mensal de € 1.200,00 mensais.
33- Paga a quantia mensal global estimada de € 1.000,00 para amortização de dois empréstimos que contraiu.
34- Completou o 12.º ano de escolaridade.
35- Não tem antecedentes criminais registados.
36- Nada consta no RIC do arguido.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou
A) Que o arguido conduzia de forma descontraída e sem concentração;
B) Que o encandeamento referido em 14) ocorreu súbita e inesperadamente;
C) Que o estado do sinal vertical H7, conjugado com a existência do toldo referido em 15), impedia que os condutores se apercebessem facilmente do mesmo;
D) Que as marcas horizontais transversais (M11) que sinalizavam a passagem para peões encontravam-se já muito gastas;
E) Que o descrito em C) e D) e em 19 dos Factos Provados impediu o arguido de se aperceber atempadamente da existência da passagem para peões que a vítima atravessava e da própria vítima;
F) Que o referido em 17) tenha também tornado impossível ao arguido aperceber-se da vítima quando a mesma começou a atravessar a rua;
G) Que, nas circunstâncias descritas em 12), o arguido tenha agido de forma consciente, sabendo ser proibida a sua conduta, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

(………)


Apreciação do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, artº 412º, nº 1 do CPPenal.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito e por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac.STJ de 19-6-96, in BMJ 458,98).
Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 374º nº 2 em conjugação com o art. 379º nº 1 al. c) do CPPenal, por omissão de pronúncia sobre a factualidade relevante alegada no art. 22º da contestação.
O arguido vem alegar que o tribunal não se pronunciou sobre o alegado naquele artigo, de que “é ainda um condutor extremamente atento e respeitador das normas estradais”, que “ao volante da sua viatura percorreu muitas dezenas de milhares de quilómetros por ano” e que “necessita de conduzir para exercer, em Portugal e no estrangeiro, a sua actividade profissional de mergulhador e fotógrafo de animais selvagens, de modo a permitir que tais factos fossem tidos em conta para efeitos de valoração da sua personalidade e consequentemente, para determinação da medida da sanção acessória de inibição de conduzir, que deve ser fixada no mínimo e suspensa na sua execução.
Dispõe o art. 379º nº 1 al. c) do CPPenal, que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio por negligência previsto e punido no art. 137º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal e ainda pela prática das contra-ordenações causais do acidente previstas e punidas nos arts.24º, nºs 1 e 3 (velocidade excessiva), 25º nº 1, al. a) e c) e nº 2 (velocidade moderada), 145º nº 1 al. i) e 147º todos Código da Estrada.
O arguido foi condenado pela prática do crime de homicídio por negligência previsto no art. 137º nº 1 do C. Penal e ainda nos termos do Código da Estrada na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses.
A contra-ordenação estradal imputada ao arguido é grave, pelo que se a condenação do arguido na sanção acessória derivasse da prática deste ilícito, como consta da decisão recorrida, então, o tribunal teria que se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão da execução desta sanção, que é admissível face ao disposto no 141º nº 1 do Código da Estrada, sob pena de não o fazendo a sentença padecer do vício da nulidade.
Mas, como muito bem refere a Exma. Procuradora Geral Adjunta, há que apreciar, previamente a questão da não aplicação, por parte do tribunal recorrido, do art. 69º nº 1 al. a) do C.Penal.
O art. 69º nº 1 al. a) constava da acusação e à data dos factos, 19-4-2013, já estava em vigor na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/2013, de 21-2
Estabelece o art. 69º nº 1 al. a) do C.Penal, na redacção dada pela Lei nº 19/2013: “É condenado na proibição de conduzir veículos a motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos no art. 291º e 292º”.
De acordo com este preceito, a condução de um veículo com violação das regras estradais, que sejam causais da prática de um crime de homicídio ou de ofensa à integridade física, impõem a condenação do agente em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
Face á lei anterior suscitou-se a questão de saber se, o art. 69º nº 1 al. b) era só aplicável aos crimes dolosos, ou também aos negligentes, tendo-se perfilhados duas correntes jurisprudenciais:
- Uma que entendia que a mera condução de veículo que fosse causa da prática de um crime, mesmo negligente, importaria a condenação em pena acessória;
- Outra que defendia que o preceito só tinha aplicação quando se estava perante um crime doloso.
Os defensores desta última tese argumentavam que quando a lei fala “ em crime cometido com utilização de veículo” não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para a aplicação da exigência cumulativa “ e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-3-20013, proferido no processo nº 2743/02 da 1ª secção, em www.dgsi.pt).
Perante a redacção da nova lei, em que o legislador opta por uma das correntes, não estaremos perante uma lei interpretativa?
As leis interpretativas como refere o Prof. Baptista Machado, em “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” Almedina, 1983, pág.246 “ são aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais podiam ter adoptado”.
Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei (obra citada, pág. 247).
Não cremos como se refere, no Acórdão da Relação do Porto, de 20-11-2013, proferido no processo 108/07.1GABAMT.P1, que seja “esse o entendimento que resulta da proposta de Lei nº 75/XII, que está na génese da Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro.
Com efeito, lê-se na referida Proposta de Lei:
Com a presente proposta de lei submete-se à apreciação da Assembleia da República uma alteração pontual ao Código Penal.
1. (….)
2. Introduz-se uma alteração ao art. 69º, consagrando-se que a pena acessória de proibição de conduzir veículos, actualmente apenas prevista para os crimes de perigo contra a vida ou a integridade física no exercício da condução, passe também a ser aplicável a crimes praticados no exercício da condução em que existe efectiva violação desses mesmos bens jurídicos, não se justificando a manutenção do regime actual que, na prática, redunda em que aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução não seja aplicável a pena acessória de proibição de conduzir.
Ou seja:
De forma expressa o legislador reconhece que aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução, antes da alteração proposta, não é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir. E por isso, entendeu dever alterar a Lei precisamente para que aos crimes de homicídio ou de ofensas à integridade física praticados no exercício da condução passe a ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir.
Trata-se, pois de alteração legislativa resultante da opção do próprio legislador e, destarte, não pode considerar-se lei interpretativa. Antes é Lei inovadora.”
Com a entrada em vigor da nova redacção do art, 69º nº 1 al. a) do C.Penal, como resulta de forma inequívoca desta, a pena acessória de proibição de conduzir é aplicável não só aos crimes previstos nos art.s 291º e 292º do C.Penal, mas também aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário.
Com a sua conduta, o arguido violou normais estradais que foram causais do crime de homicídio involuntário, logo impõe-se a aplicação do art. 69º nº 1 al. a) do C.Penal, que constava da acusação, isto é, da pena acessória de proibição de conduzir.
Ora, a pena acessória de proibição de conduzir resultante de um crime não é susceptível de ser suspensa na sua execução pelas seguintes razões: a) No Código Penal não existe norma que permita a suspensão da execução de tal pena, mas só de penas de prisão; b) Não se pode confundir o regime do Código Penal, no que respeita à execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art. 69º do CPenal, com o regime das contra-ordenações. São ilícitos diversos com regimes diferentes; c) O regime da suspensão da sanção acessória só é permitido em relação às contra-ordenações graves, art. 141º do Cód. Estrada, estando excluída tal possibilidade para as contra-ordenações muitos graves. Se assim é, então por maioria de razão, fica afastada a possibilidade de suspensão em relação à pena acessória, que teve origem na prática de um crime.
Dado que a lei não permite, no caso concreto, a suspensão da execução da pena acessória os factos invocados pelo recorrente são irrelevantes não constituindo, assim, omissão de pronúncia.
O período de três meses de proibição de conduzir veículos a motor, que é o mínimo previsto na lei, aplicado ao arguido, mostra-se justo, adequado e necessário, pelo que se impõe a sua manutenção.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a condenação do recorrente na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de três meses, embora com fundamentos diferentes dos que constam da decisão recorrida.
Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 ucs.
Notifique.

Évora, 16-06-2015

(Texto elaborado e revisto pelo signatário)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno