Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2045/15.7T8TMR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Em processo laboral não se pode considerar a ré citada para contestar a ação, se a carta que lhe foi enviada, nos termos do art. 246º nº4 do CPC, se limitar apenas a citá-la para comparecer pessoalmente no tribunal a fim de se proceder a audiência de partes, não fazendo menção de que, caso a R. não compareça na referida diligência, nem se fizer representar, terá o prazo de 10 dias, a contar de tal data, para contestar a ação, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, e ainda com a advertência de que caso não conteste fica notificada de que se consideram confessados os factos articulados pelo autor, e que será logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2. Não tendo a ré sido citada para contestar é nulo tudo o que se processou depois da petição inicial, nos termos do art. 187º do CPC.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 2045/15.7T8TMR.E1 (Apelação)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, (A./recorrido), patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente ação sob a forma comum contra CC, Lda., (R./recorrente) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 14.366,32, referente a deslocações, trabalho suplementar e juros de mora.
Foram envidas cartas registadas para a citação da R. para a morada indicada.
No dia 12/01/2016 foi realizada a audiência de partes tendo estado presente o A. e a sua patrona, não tendo comparecido a R., que também não se fez representar por advogado.
Como a R. não apresentou contestação, foi proferida, em 4/2/2016, sentença que condenou R. a pagar ao A. a quantia total de € 14.366,32 e os juros de mora sobre tais importâncias, calculados à taxa legal que estiver em vigor e até integral pagamento.

Inconformada com esta decisão judicial, a R. interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A Ré foi condenada por douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por o Tribunal considerar que a ré não compareceu na audiência de partes, nem apresentou motivação para o despedimento, apesar de notificada para o efeito;[1]
2. O que não corresponde à verdade, pois a ré nunca foi citada ou notificada nem da data da audiência de partes, nem, sequer, da ata da audiência e de despacho para contestar;
3. Todas as citações enviadas para a ré, antes da sentença, foram devolvidas, o que significa que a ré não foi citada da referida audiência, desconhecendo mesmo que corria termos o processo;
4. A notificação da ata da audiência de partes e para contestar, foram devolvidas ao remetente;
5. A Ré apenas foi notificada da sentença;
6. Não se pode presumir que as notificações tenham sido efetuadas porque essa presunção está ilidida com a devolução das cartas constante dos autos;
7. A ré não foi citada nem notificada, nem na pessoa dos representantes legais nem de qualquer funcionário;
8. A Secretaria não promoveu todas as diligências adequadas a efetivação da notificação;
9. Nos termos do art.º 223.º do CPC a notificação não se encontra devidamente efetuada;
10.Pelo que, nos termos do art.º 187.º do CPC a falta de citação da Petição, nos autos do formulário, implica a nulidade de todo o processado posterior;
11.Sendo nula a audiência de partes e a sentença proferida pelo Tribunal a quo;
12.Mesmo que assim não fosse, o autor recebeu todas as quantias a que tinha direito, nada lhe sendo devido, a qualquer título, devendo todo o petitório ser julgado improcedente.
Termos em que com o mui douto suprimento de Vossas excelências, Venerandos Desembargadores, deve o Recurso ser julgado procedente e por conseguinte:
1. Ser todo o processado posterior à petição inicial declarado nulo por falta de citação da ré;
Caso assim não se entenda o que se admite sem conceder
2. Ser a sentença que decretou a condenação da ré revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente.

O A. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1 -A R. recorre com fundamento em nulidade da sentença, mas, na verdade, o que invoca é uma nulidade processual – falta de citação.
2 -De uma nulidade processual reclama-se.
3 -Recorrendo da sentença com fundamento em nulidade processual deve ser negado provimento ao recurso.
4 – Se se considerasse que existia nulidade da sentença, o que se refere sem conceder, sempre se teria de considerar que a recorrente não cumpriu o formalismo previsto no art.º 77.º, n.º 1 do CPT, pois não arguiu a nulidade expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, o que obstava ao seu conhecimento por arguição extemporânea.
5 – Foram cumpridas as formalidades legais para a citação da R. a qual se deve considerar regularmente citada.
6 – A douta sentença recorrida fez correta apreciação dos factos e do direito aplicável, pelo que deve ser mantida.

Foi remetido o projeto de acórdão aos Ex.mos Juízes-adjuntos que, atendendo à natureza das questões a decidir, deram o seu acordo para serem dispensados os vistos, nos termos do art. 657º nº4 do Código de Processo Civil.

II. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente retira da respetiva motivação, tendo sido suscitada a seguinte questão:
Saber se os autos enfermam ou não da nulidade processual de falta de citação da R.
A R. numa primeira parte das suas alegações refere: “ Da nulidade da sentença”, mas no fundo a questão que suscita é uma nulidade processual, a falta de citação, que caso seja procedente determina sim a nulidade de todo o processo depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, nos termos do art. 187º do Código de Processo Civil.

III. Factos com interesse para a decisão da causa:
1. Após a ação ter sido proposta, foi enviada uma carta registada para citação da R. para a morada indicada “… Lisboa.”
Nessa carta era identificado o processo, o nome do A., com a indicação de que era patrocinado pelo Ministério Público, constando ainda o seguinte:
Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 12-01-2016, às 09:50 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Fica desde já advertido o(a) empregador(a) que, caso não compareça na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos acima indicados, terá o prazo de 10 dias, a contar de tal data, para contestar a ação, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. Caso não conteste, fica desde já notificado de que se consideram confessados os factos articulados pelo autor e que será logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Fica ainda advertido de que deverá justificar a eventual falta à audiência de partes no prazo legal de dez dias e que, caso a falta seja julgada injustificada, ficam sujeitos às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé – cfr. art.ºs 54.º a 57.º, do citado código.
Fica ainda notificado que nos termos do nº. 2 do art.º 227º do CPC. é obrigatória a constituição de mandatário.
Junto se remetem os duplicados legais.
2. A carta foi devolvida ao remetente, constando do verso da mesma a informação manuscrita “ mudaram-se para o Montijo”, datada de 11/10/2015.
3. Em 16/12/2015, foi feita pelo tribunal uma pesquisa na base de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, tendo-se verificado que a sede da R. continua a ser no … Lisboa.
4. Em 16/12/2015, foi enviada nova carta registada de citação dirigida à R. para a mesma morada, na qual, para além dos elementos referentes ao processo já referidos na primeira carta, constava o seguinte:
Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC
Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 12-01-2016, às 09:50 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé (Art.º 54º,nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
A citação considera-se feita:
1. No dia de assinatura do aviso de receção;
2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito;
3. Ou, se nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC as dimensões da carta não permitirem o depósito e o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data do aviso que é deixado para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado.
Junto se remetem os duplicados legais.
5. Como não foi possível fazer a entrega da carta, o distribuidor, em 17/12/2015, depositou a mesma no recetáculo postal domiciliário da morada indicada, tendo consignado o facto em declaração constante no verso da mesma.
6. No dia 12/01/2015 realizou-se a audiência de partes, tendo sido proferido o seguinte despacho:
Constata-se que a R. CC, Ldª não compareceu na presente audiência de partes, pois, à semelhança do que já aconteceu nos processos nº 1467/15.8T8TMR e 593/15.8T8TMR, devolveu as cartas de citação que o tribunal lhe enviou para a morada que consta como a sua sede no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Saliente-se que a mesma veio a tais processos arguir a nulidade de falta de citação, mas reiterando que continua sediada nessa morada.
Assim, não obstante a devolução das cartas, considero a mesma devidamente citada para contestar nos moldes anteriormente definidos, pois nada permite constatar que a devolução das cartas se deva a culpa dos serviços postais, mas antes à presumível culpa da ré (cfr. art. 246º do CPC).
Designo para a realização da audiência de discussão e julgamento o próximo dia 15 de março de 2016, pelas 11 horas.
Convoque as partes para a audiência de julgamento- art. 71º do C.P.Trabalho.
Notifique.
7. A R. não apresentou contestação pelo que, em 4/2/2016, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Em vista da revelia da R. e da manifesta simplicidade da causa, decido considerar confessados os factos alegados pelo A. e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia total de € 14.366,32 e os juros de mora sobre tais importâncias, calculados à taxa legal que estiver em vigor e até integral pagamento.

IV. Fundamentação
Como já se referiu a R. numa primeira parte das suas alegações refere: “ Da nulidade da sentença”, mas no fundo a questão que suscita é uma nulidade processual, a falta de citação, que caso seja procedente determina sim a nulidade de todo o processo depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, nos termos do art. 187º do Código de Processo Civil.
Vejamos a posição defendida na sentença recorrida que vamos transcrever:

1.2. A R. foi regularmente citada para os termos da ação na morada registada como sendo a sua sede, presumindo-se a regularidade desse ato não obstante a subsequente devolução das cartas que o Tribunal lhe dirigiu (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/2/2015, in DGSI, proc. n.º 631/14.1TVLSB), mas manteve-se revel.
Ademais, consigna-se que esta ré foi citada recentemente nos autos n.º 593/15.8T8TMR e n.º 1467/15.8T8TMR desta secção e mantém já uma reiterada postura de ignorar as primeiras cartas que o tribunal lhe remete para depois arguir uma alegada falta de citação, apesar de reiterar a identificada sede.
1.3. Frustrou-se a realização da audiência de partes.
2. Fundamentação.
Dispõe o art.º 57.º, do Código de Processo do Trabalho, que:
1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2. Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
4. Decisão.
4.1. Em vista da revelia da R. e da manifesta simplicidade da causa, decido considerar confessados os factos alegados pelo A. e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia total de € 14.366,32 e os juros de mora sobre tais importâncias, calculados à taxa legal que estiver em vigor e até integral pagamento.

Importa, pois, face à factualidade considerada relevante, determinar se assiste razão à recorrente.
O artigo 54º do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a epígrafe “Despacho liminar” dispõe:
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé.
Por seu turno, o artigo 56º do mesmo diploma legal, com a epígrafe “Outros atos da audiência”, refere:
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
Nos termos destas disposições legais, admite-se a possibilidade de no momento da citação do R. para a audiência de partes, nos termos do art. 54º nº3 (CPT), constar logo a menção de que caso não compareça na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos acima indicados, terá o prazo de 10 dias, a contar de tal data, para contestar a ação, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência de que caso não conteste fica notificado de que se consideram confessados os factos articulados pelo autor e que será logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Foi esta a prática adotada pelo tribunal recorrido, como se pode observar pela leitura do ponto 1 dos factos considerados relevantes para a decisão da causa.
Acontece que esta carta para citação da R. veio devolvida como resulta do ponto 2 dos factos relevantes, constando do verso da mesma a informação manuscrita “ mudaram-se para o Montijo”, datada de 11/10/2015.
Como a carta veio devolvida a R. não pode tomar conhecimento do seu conteúdo.
Atenta esta circunstância o tribunal, após pesquisa na base de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e tendo-se verificado que a sede da R. continuava a ser no … Lisboa, remeteu nova carta para citação, nos termos do art. 246º nº4 do Código de Processo Civil (CPC), que estatui o seguinte:
Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º
Vejamos o teor destas disposições legais referidas no preceito legal citado:
Art. 230º nº2:
No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Art. 229º nº5:
No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Como resulta do ponto 5 dos factos relevantes, não foi possível fazer a entrega desta segunda carta, pelo que o distribuidor, em 17/12/2015, depositou a mesma no recetáculo postal domiciliário da morada indicada, tendo consignado o facto em declaração constante no verso da mesma.
Face ao exposto teríamos de concluir que os referidos preceitos legais respeitantes à citação de pessoas coletivas teriam sido observados, pois tendo a carta sido depositada no recetáculo postal da morada da R. que consta no Registo Nacional das Pessoas Coletivas, seria de presumir que a R. teve oportunidade de tomar conhecimento da mesma.
Acontece que na segunda carta, ao contrário da primeira, não consta da mesma a menção de que, caso a R. não compareça na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos acima indicados, terá o prazo de 10 dias, a contar de tal data, para contestar a ação, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência de que, caso não conteste, fica notificada de que se consideram confessados os factos articulados pelo autor e que será logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Eis o teor da carta:
Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC
Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 12-01-2016, às 09:50 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé (Art.º 54º,nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
A citação considera-se feita:
1. No dia de assinatura do aviso de receção;
2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito;
3. Ou, se nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC as dimensões da carta não permitirem o depósito e o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data do aviso que é deixado para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado.
Junto se remetem os duplicados legais.
Temos assim que a R. foi apenas citada para comparecer pessoalmente no tribunal, no dia 12-01-2016, às 09:50 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, tendo, ainda e apenas, sido advertida de que em caso de justificada impossibilidade de comparência, se devia fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeita às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé (Art.º 54º,nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
Ou seja, nesta segunda carta parece que se pretendeu já seguir a tramitação prevista no art. 56º do CPT, no sentido de que frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de dez dias.
No caso concreto isso não aconteceu, pois o juiz designou logo dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
De todo o exposto, resulta que a R. não chegou a ser citada para contestar a ação, pelo que é nulo tudo o que se processou depois da petição inicial, nos termos do art. 187º do CPC.

V. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação e consequentemente anular todo o processado posterior à petição.
Custas pela parte vencida a final.

Anexa-se sumário do acórdão.

Évora, 09/06/2016
Joaquim António Chambel Mourisco (Relator)
José António Santos Feteira
Moisés Pereira da Silva

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[1] Esta referência ao despedimento deve ter sido feita por mero lapso, pois nos autos não está em causa qualquer despedimento promovido pela R.