Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1127/20.8T8TMR.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Em regra, a destruição retroativa do contrato por força da resolução implica que a indemnização apenas possa ser exigida para prosseguir o interesse contratual negativo;
- A cumulação da resolução com a indemnização pelos danos positivos deve ser aferida casuisticamente, podendo admitir-se se assim exigido pelos interesses em presença e se essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias do caso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1127/20.8T8TMR.E1



Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Réu: (…)
Recorrida / Autora: (…) – Indústria (…) de Cafés, SA

A A instaurou a presente ação declarativa de condenação com vista a obter do R a quantia global de € 8.740,80 (oito mil setecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) correspondente ao seguinte:
a) Indemnização no montante de € 6.383,14, referente ao pagamento de 2/3 do preço unitário do quilo de café, por cada quilo de café não adquirido [€ 17,83 (2/3 de € 26,75) x 358 quilos de café];
b) O pagamento do material publicitário cedido pela Autora, aquando da celebração do contrato, no montante de € 1.706,01; e
c) Os juros de mora calculados sobre as alíneas anteriores, à taxa legal das dívidas comerciais, desde a citação até à data do efetivo e integral pagamento da dívida;
d) artigos fornecidos e faturados ao R cujo pagamento não foi realizado, no montante de € 607,56, a que acrescem juros vencidos calculados à taxa legal, no montante de €44,09, e os vincendos até efetivo pagamento.
Para tanto, a A alegou:
- a celebração, em 22 de Fevereiro de 2019, de contrato para fornecimento de café no estabelecimento comercial do R, o “Restaurante (…)”, obrigando-se a A a fornecer ao Réu café, que o R se obrigou a adquirir, mensalmente, à Autora, na quantidade mínima de 12 Kg de café torrado da marca (…), lote (…), até perfazer a quantidade global de 432 Kg, durante 36 meses;
- a obrigação do R ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora;
- a colocação pela A, como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, contratualmente assumidas pelo Réu, no seu estabelecimento comercial deste, do seguinte equipamento e material publicitário:
I. Equipamento:
a) Uma máquina de café;
b) Um moinho de café; e
c) Uma máquina de lavar.
II. Material Publicitário:
a) Um toldo concha;
b) Uma tela para estrutura; e
c) Três toldos verticais,
assumindo o Réu a qualidade de fiel depositário do referido equipamento e material publicitário, até ao final do contrato;
- a cessação de aquisição de café pelo R em setembro de 2019, quando apenas tinha adquirido 74 dos 432 quilos contratados, deixando 358 quilos por adquirir;
- a resolução do contrato por incumprimento imputável ao Réu, através de carta registada com aviso de receção, datada de 12/05/2020, remetida para a morada do estabelecimento comercial constante do contrato, faculdade contratualmente prevista;
- a obrigação contratual do R a pagar indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilo de café não adquirido, no montante de € 6.383,14, correspondente ao montante de € 17,83 (2/3 de € 26,75), por cada quilo de café não adquirido (358 quilos);
- a obrigação contratual do R a pagar indemnização correspondente ao montante despendido pela Autora com a aquisição do material publicitário cedido por esta aquando da celebração do contrato e colocado no estabelecimento comercial, o que perfaz a quantia de € 1.706,01;
- o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 19/07/2019, com vencimento em 03/08/2019, no montante de € 291,04;
- o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 23/08/2019, com vencimento em 07/09/2019, no montante de € 152,91; - o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 12/09/2019, com vencimento em 27/09/2019, no montante de € 163,61.
Regulamente citado, o R apresentou-se a contestar, pugnando pela improcedência da ação. Embora admitindo a celebração do contrato, o fornecimento de café e a falta de aquisição dos 385 Kg, invocou que a resolução é incompatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, não podendo a A obter aquilo que obteria com o cumprimento do contrato, que o pagamento da indemnização reclamada vai muito além dos danos sofridos; a A só não levantou os materiais publicitários porque não quis, pelo que não há lugar ao pagamento do respetivo valor, muito menos considerando-os em estado de novo.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, condenando o R a pagar à A a quantia de € 8.740,80 (oito mil setecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Inconformado, o R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que o absolva dos pedidos. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«i. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado acerca da questão do material publicitário, mais concretamente, quanto aos alegados defeitos, quanto ao testemunho da Vanessa da Silva, quanto ao pagamento (em novo ou valor comercial) ou quanto à sua devolução. Em algum lugar, a sentença trata desta questão, questão esta que terá sido levantada na contestação e que consideramos ser importante para uma boa decisão da causa.
ii. O tribunal a quo apenas dá como provado que foi colocado no estabelecimento comercial material publicitário e que o Apelante assumiu a posição de fiel depositário e, de seguida, não se pronuncia mais. Condena, pura e simplesmente, o Apelante ao pagamento na sua totalidade, sem “justificar” tal decisão.
iii. O tribunal a quo deveria ter ordenado a junção do documento que continha a denúncia dos defeitos do material publicitário, uma vez que o Apelante nunca foi portador de um duplicado ou, no mínimo, cópia e portanto esteve impedido de proceder à junção de tal documento aos autos.
iv. Não foi, de todo, explorada esta questão que seria de máxima importância pois se fosse provado que o material continha defeitos e que os mesmos não foram supridos, muito provavelmente o seu pagamento não seria devido e aí sim, não seria necessário discutir acerca do valor em novo ou comercial à data da resolução. Daí a sua importância.
v. Em suma, pretende-se:
1 – aprofundar a questão da existência dos defeitos ou não:
a) A existir, se os mesmos foram ou não eliminados;
b) Se não foram eliminados, o seu pagamento pelo Apelante continuaria a ser devido?
2 - O Apelante está obrigado a proceder ao valor total ou parcial do material publicitário? Se sim, porquê? Qual o valor parcial a pagar?
vi. Quanto à indemnização peticionada, o tribunal a quo apenas condena o Apelante ao seu pagamento, sem mais.
vii. Não se pronuncia quanto ao seu alegado excesso.
viii. Não menciona a dicotomia interesse contratual positivo - interesse contratual negativo, questão bastante discutida na jurisprudência e doutrina e de maior interesse para os autos.
Para concluir, o tribunal a quo não se pronuncia quanto às questões supramencionadas e cuja sua apreciação deveria ter sido feita para uma boa decisão da causa. A falta de pronúncia quanto a questões que o tribunal deveria tê-lo feito, constitui a nulidade da sentença.»
Em sede de contra-alegações, a Recorrida sustenta que o recurso deve ser julgado improcedente, já que o Recorrente não cumpriu os ónus consagrados no artigo 640.º do CPC, e que a sentença proferida não merece reparo.

Cumpre apreciar se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, torrefação, comercialização, distribuição e venda de cafés, bem como, outras atividades conexas.
2. O Réu é um empresário em nome individual que possui e explorava um estabelecimento comercial denominado “Restaurante (…)”, sito na Rua (…), n.º 16, em (…).
3. No âmbito das suas atividades comerciais, a Autora celebrou com o Réu, em 22 de fevereiro de 2019, o Contrato n.º (…), para fornecimento de café no referido estabelecimento comercial “Restaurante (…)”.
4. Pelo referido contrato, a Autora obrigou-se a fornecer ao Réu, diretamente ou através de distribuidor por aquela designado, os produtos objeto da sua atividade industrial e comercial, designadamente café.
5. Por seu turno, o Réu obrigou-se a adquirir, mensalmente, à Autora a quantidade mínima de 12 Kg de café torrado da marca (…), lote (…), até perfazer a quantidade global de 432 Kg.
6. Ficou estipulado entre a Autora e o Réu que as recíprocas obrigações contratuais vigorariam durante 36 meses.
7. Mais se obrigou o Réu ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora.
8. Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, contratualmente assumidas pelo Réu, aquela colocou no seu estabelecimento comercial o seguinte equipamento e material publicitário: I. Equipamento: a) Uma máquina de café; b) Um moinho de café; e c) Uma máquina de lavar. II. Material Publicitário: a) Um toldo concha; b) Uma tela para estrutura; e c) Três toldos verticais.
9. Assumindo o Réu a qualidade de fiel depositário do referido equipamento e material publicitário, até ao final do contrato.
10. Sucede que, até ao mês de setembro de 2019, o Réu apenas adquiriu 74 dos 432 quilos contratados, tendo cessado em absoluto as aquisições de café.
11. Com efeito, o Réu, não obstante os sucessivos alertas da Autora, nomeadamente através do departamento comercial que se deslocava ao estabelecimento advertindo-o da necessidade de aumentar os consumos mensais e da obrigação do pagamento atempado das faturas, não cumpriu pontualmente nem com a obrigação de aquisição da quantidade mínima mensal contratada, nem com o dever de efetuar o pagamento pontual dos fornecimentos, tendo cessado os consumos em absoluto, deixando 358 quilos por adquirir.
12. Ficou acordado que, em caso de se verificar a não aquisição das quantidades mensais acordadas durante seis meses seguidos ou doze interpolados, confere à Autora a faculdade de promover a resolução do contrato, mediante comunicação escrita.
13. A Autora não teve outra alternativa que não proceder à resolução do contrato, o que fez através de carta registada com aviso de receção, datada de 12/05/2020, remetida para a morada do estabelecimento comercial constante do contrato.
14. Acordaram Autora e Réu que, em caso de resolução do contrato por incumprimento imputável ao Réu, este se obriga ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilo de café não adquirido.
15. Obrigou-se ainda o Réu, em caso de incumprimento do contrato, ao pagamento de uma indemnização correspondente ao montante efetivamente despendido pela Autora com a aquisição do material publicitário cedido por esta aquando da celebração do contrato e colocado no estabelecimento comercial.
16. A Autora forneceu ao Réu diversos artigos, que este, contudo, não pagou, a saber: fatura n.º (…), de 19/07/2019, com vencimento em 03/08/2019, no montante de € 291,04; fatura n.º (…), de 23/08/2019, com vencimento em 07/09/2019, no montante de € 152,91; fatura n.º (…), de 12/09/2019, com vencimento em 27/09/2019, no montante de € 163,61.
17. Em outubro de 2019, o Réu reuniu com diretor de vendas da Autora, (…), com intuito de ser destacado outro distribuidor de mercadoria.
18. A autora não aceitou o proposto em 17.
19. Em 16/12/2019, o Réu enviou carta registada com aviso de receção para proceder à resolução do contrato de fornecimento, por incumprimento imputável à Autora.

B – O Direito
Importa apreciar se a sentença enferma de nulidade relativamente às seguintes questões:
- defeitos do material publicitário e respetiva devolução;
- fundamento do valor da indemnização fixada;
- excesso do montante indemnizatório em face da resolução do contrato;
- incompatibilidade entre a resolução e a indemnização pelo interesse contratual positivo.
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
São as nulidades típicas da sentença, que se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Ac. STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

Relativamente à nulidade por falta de fundamentação (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais [Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, págs. 139 e 140]. A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos [Ac. STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida)]. Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador” [Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 688].
Relativamente à omissão de pronúncia, prevista na alínea d) da citada disposição legal, cabe lançar mão dos ensinamentos de Alberto dos Reis [CPC Anotado, vol. V, pág. 143]: há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Por conseguinte, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas [A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688]. Por isso, vem sendo entendido [Segue-se aqui de perto o Ac. STJ de 29/11/2005 (Sousa Peixoto)] que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da ação. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
No que respeita a saber quais sejam as questões a apreciar, importa atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções [Acs. do STJ de 07/04/2005 (Salvador da Costa) e de 14/04/2005 (Ferreira de Sousa)].
No caso em apreço, a sentença, para além de contemplar os factos que acima se reproduziram, consigna, no âmbito do direito, o seguinte:
«Atenta a factualidade dada como provada, dúvidas não subsistem quanto à celebração entre a autora e o réu, em 22 de fevereiro de 2019, de um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca (...), mediante o qual a autora cederia diverso equipamento e, em contrapartida, obrigava-se o réu a consumir no seu estabelecimento comercial exclusivamente café da referida marca, lote (…), e a adquirir, à autora, 432 kg de café, através de uma compra mínima mensal de 12 kg, durante os 36 meses de vigência do contrato.
Todavia, provou-se que o réu apenas adquiriu 74 kg de café dos 432 kg que se comprometeu comprar, pelo que não cumpriu as obrigações que assumiu decorrentes do referido contrato, razão pela qual se encontra a autora legitimada a resolver o contrato e a acionar a indemnização que estipularam no acordo celebrado.
Não tendo adquirido as quantidades de café a que se comprometeu, o réu incumpriu o que havia sido acordado por ambas as partes, motivo pelo qual deve entregar à autora a quantia calculada nos termos do acordo.
Mais se provou que o réu não procedeu ao pagamento de diversos artigos contantes das faturas elencadas em 17.
Em conclusão, se a autora realizou as suas obrigações decorrentes do contrato, o mesmo não aconteceu relativamente às obrigações de aquisição e pagamento, por parte do réu, incorrendo o mesmo, portanto, em responsabilidade contratual, que se presume culposa (artigo 799.º do Código Civil).
O réu não logrou elidir tal presunção, designadamente provando que a partir da ocasião descrita em 18, o comercial da autora não voltou a deslocar-se ao estabelecimento comercial, nem entrou em contacto com o réu com intuito de abastecer o estabelecimento comercial com café e outro tipo de produtos acordados, pelo que se tornou o réu, em consequência, responsável pelo pagamento dos montantes estabelecidos no contrato.
Vejamos se a resolução operou validamente.
A resolução de contratos constitui um ato jurídico unilateral que envolve a extinção de obrigações não cumpridas e a restituição das já cumpridas.
Prescreve o artigo 432.º do Código Civil que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Do contrato celebrado entre autora e réu resulta que foi acordada a resolução, concedendo-se ao credor tal possibilidade em virtude do não cumprimento das obrigações contratuais, designadamente do não consumo das quantidades de café acordadas.
A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artigo 433.º do Código Civil), e, em regra, tem efeito retroativo (salvo se contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução), sendo que, nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas (artigo 434.º, n.º 1 e 2, do Código Civil).
Nos termos do disposto no artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, tornando-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou dele for conhecida (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) ou se, apenas por culpa dele não for efetivamente conhecida (artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil).
No caso, tendo a carta sido remetida para a morada fornecida pelo réu, se não a recebeu foi por culpa sua, pelo que se torna eficaz a declaração da autora, operando-se a referida resolução nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1 e 2, do Código Civil.
Peticiona a autora, ainda, o pagamento, por parte do réu, de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), verificando-se a mora do devedor desde a data de vencimento da obrigação (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal).
Nos termos do disposto no artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, nas obrigações pecuniárias, tal indemnização corresponde ao valor dos juros a contar do dia da constituição em mora.
In casu, a obrigação de pagamento não tinha prazo certo, pelo que devem os juros moratórios ser contabilizados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.
Procede, pois, integralmente a presente ação.»
Afigura-se assistir razão ao Recorrente.
Da sentença não se alcança o fundamento da fixação da quantia indemnizatória no montante global peticionado, nem sequer consta dos factos provados o preço unitário do Kg de café a aplicar aos Kg não consumidos para cálculo da indemnização pelo incumprimento do consumo mínimo.
Da sentença não consta a apreciação da questão atinente ao excesso do montante indemnizatório fixado pelo incumprimento do consumo mínimo nem da questão da incompatibilidade entre a resolução e a indemnização pelo interesse contratual positivo.
Da sentença não consta a apreciação da questão suscitada pelo R atinente ao defeito do material publicitário disponibilizado ao estabelecimento do R, nem da questão da falta de recolha do material pela A.
Questões que passaremos a analisar, aplicando o regime inserto no artigo 665.º do CPC.

A e R vincularam-se mediante a celebração de um contrato, que reduziram a escrito a 22/02/2019, denominando-o de acordo de fornecimento. Através dele, o R. obrigou-se a adquirir, no prazo de 36 meses, a quantidade mínima mensal de 12 Kg de café torrado da marca (…), lote (…), até perfazer a quantidade global de 432 Kg, mais se obrigando ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora. Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, contratualmente assumidas pelo Réu, aquela colocou no seu estabelecimento comercial o seguinte equipamento e material publicitário: I. Equipamento: a) Uma máquina de café; b) Um moinho de café; e c) Uma máquina de lavar. II. Material Publicitário: a) Um toldo concha; b) Uma tela para estrutura; e c) Três toldos verticais.
Trata-se de um contrato um contrato atípico e complexo [E não vários contratos correlacionados entre si, uma vez que as diversas prestações a cargo das partes integram um processo unitário e autónomo de composição de interesses, ou um esquema económico unitário - Ac. do TRC de 23/06/2020 (Ana Vieira)], de natureza comercial, que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e do contrato de compra e venda, na modalidade de fornecimento continuado, em exclusividade em relação ao comprador [Cfr. Acs. do STJ de 04/06/2009 (Salvador da Costa) e de 15/01/2013 (Fonseca Ramos)].
A quantia de € 8.740,80 peticionada pela Recorrida integra a verba de € 607,56 decorrente das faturas elencada no n.º 16 dos factos provados, acrescida de € 44,09 de juros de mora vencidos, o que não foi colocado em causa pelo Recorrente. Corresponde ao preço dos produtos descritos nas faturas, cujo pagamento é devido pelo R.
Mais integra a verba de € 6.383,14 a título de indemnização contratualmente prevista pela falta de aquisição de 358 Kg de café. Será devida?
Está provado o seguinte:
- até ao mês de setembro de 2019, o Réu apenas adquiriu 74 dos 432 quilos contratados, tendo cessado em absoluto as aquisições de café, deixando 358 quilos por adquirir;
- a Autora comunicou ao R a resolução do contrato;
- consta do contrato que, em caso de resolução do contrato por incumprimento imputável ao Réu, este se obriga ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilo de café não adquirido.
Não se alcança do rol dos factos provado o preço unitário do Kg de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento. Como é sabido, a apreciação jurídica da causa e a definição dos direitos exercidos no processo há de ter base exclusivamente o que consta dos factos provados. Assim, porque é necessário para apreciação do direito de que se arroga a A, e porque o processo dispõe dos elementos necessários para o efeito (a celebração daquele concreto contrato foi admitido por acordo pelo R na contestação, o doc. de fls. 18 não foi impugnado), passa a constar do rol dos factos provados o seguinte facto alegado na p.i.:
14A – O preço/Kg de café torrado (…) cifrava-se, no ano de 2020, em € 26,75.
Considerando a mencionada factualidade assente, a verba peticionada de € 6.383,14 decorre, efetivamente, da cláusula versada no n.º 14 dos factos provados.
Importa apreciar se, tal como invocado pelo R, a indemnização decorrente daquela cláusula é incompatível com a resolução do contrato promovida pela A.
A cláusula versada no n.º 14 dos factos provados configura uma cláusula penal – cfr. artigo 810.º do CC.
Trata-se da fixação, por vontade das partes e ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do CC, da indemnização devida, precisamente, no quadro de resolução contratual por iniciativa da A com fundamento do incumprimento contratual do R.
De todo o modo, cabe precisar que, nos termos do disposto nos artigos 433.º e 434.º do CC, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o que vale por dizer que tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1, do CC), sendo certo que nos contratos de execução continuada, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. A resolução pode desencadear um efeito indemnizatório vinculado ao dano da própria rutura contratual, consequente a razões congénitas ou supervenientes – v., desde logo, o artigo 801.º, n.º 2, assim como o artigo 802.º, n.º 1, do CC, que preveem a cumulação da resolução com a indemnização.
Nesta sede, porém, o direito à indemnização radica no escopo limitado aos efeitos restituitórios. O regresso das partes à situação anterior à celebração contratual (o fim normal da liquidação e das inerentes pretensões restituitórias) não significa uma indemnização dos danos da resolução mas tem subjacente uma finalidade reintegradora autolimitada. Este condicionamento não parece legitimar uma indemnização nos quadros do “interesse positivo”, mas apenas e desde logo o ressarcimento dos danos que se integram na função liquidatária da resolução. Assim, a indemnização do “interesse negativo” surge como a mais adequada a complementar essa necessidade reintegradora [Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, págs. 34 e 193] .
Em caso de incumprimento contratual no caso de contrato bilateral, tem o credor a faculdade de optar entre a manutenção do contrato, reclamando a indemnização correspondente à prestação em falta, e a resolução, pondo termo ao dito contrato. Neste caso, porém, a indemnização corresponde ao prejuízo que o credor teve com o facto de ter celebrado o contrato, o prejuízo que não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado: é a indemnização pelo interesse negativo ou da confiança. Optando pela resolução contratual, não lhe assiste o direito a obter o ressarcimento do benefício que lhe traria a execução do negócio. De todo o modo, o interesse contratual negativo pode incluir, a par da indemnização por dano emergente, a indemnização por lucro cessante; este é entendido, porém, como o proveito que o credor teria obtido se não fosse o contrato que efetuou [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5.ª edição, pág. 105 e ss. Para tanto, cabe ao credor alegar e provar que a celebração daquele contrato o impediu de celebrar outro que lhe teria proporcionado benefícios que assim deixou de obter (artigo 564.º, n.º 1)”. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 10.ª edição, pág. 252].
Operando a resolução do contrato, cuja eficácia retroativa lhe permite liberar-se da sua obrigação, pode ser exigida a restituição da prestação já realizada acrescida de uma indemnização que, neste caso, se limita aos danos derivados da não conclusão do contrato, o interesse contratual negativo [Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 10.ª edição, pág. 249 e 252].
A destruição retroativa do contrato por força da resolução implica, assim, que a indemnização apenas possa ser exigida para prosseguir o interesse contratual negativo [Cfr. Acs. TRL de 06/11/2001 (Salazar Casanova), TRP de 06/04/2006 (Teles de Menezes), STJ de 21/03/2006 (Fernandes de Magalhães), TRP de 11/02/2020 (Anabela Dias da Silva)].
Tais considerações podem colocar-se, como colocou o aqui Recorrente, em face da pretensão de indemnização a partir de cláusula penal fixada entre as partes, constituindo questão diversa da redução do respetivo montante por ser manifestamente excessivo (cfr. artigo 812.º do CC). O crédito indemnizatório, seja ele decorrente da lei seja ele o produto de cláusula penal, é cumulável com a resolução do contrato, aí radicando a origem da questão da delimitação do objeto da obrigação de indemnizar, ou seja, o problema da opção entre o ressarcimento dos danos positivos (a indemnização colocará o credor ma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido) ou negativo (a indemnização visará compensar o credor das desvantagens sofridas com a conclusão do contrato) [Brandão Proença, ob. cit., págs. 183 a 186]. Veja-se o Ac. TRL de 03/06/2004 Relatado por Salazar Casanova.: «No caso de resolução, no entanto, já o autor não pode ressarcir-se com base no interesse contratual positivo; estão apenas em causa os chamados danos negativos, ou seja, os prejuízos que advêm para o credor por ter celebrado o contrato apontando-se para a reconstituição da situação em que se encontraria se não tivesse sido celebrado o contrato. A resolução é, porém, facultativa e não pode o credor pretender por via da cláusula penal, que exime o credor de alegar e provar danos, receber, em caso de resolução, o valor correspondente ao interesse contratual positivo.» Se a cláusula penal visa o chamado dano positivo, não é ela aplicável no caso de resolução do contrato em que estão em causa apenas os danos negativos. Logo, «resolvido o contrato pelo credor, não pode ele obter indemnização com base na aludida cláusula; pode obter ressarcimento dos danos negativos, mas, para isso, teria de articular os factos correspondentes aos prejuízos sofridos sujeitando-se ao contraditório» [Ac. TRL citado, de 03/06/2004].
Como bem é salientado no acórdão do STJ de 18/01/2022 [Relatado por Pedro Lima Gonçalves], na senda, designadamente, do acórdão do STJ de 15/02/2018 [Relatado por Tomé Gomes], «começou, no entanto, a desenhar-se uma alteração jurisprudencial que, na linha de outra corrente doutrinária (José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil – Do Enquadramento e do Regime, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pág. 196) admite uma flexibilização da jurisprudência com admissão da indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença” e Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 463, concebe “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias.”), abriu a porta, em casos excecionais, ao ressarcimento pelos danos positivos em casos de resolução do contrato. Exemplo disso mesmo é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2009 (Processo n.º 08B4052). Outros arestos vieram a considerar que a questão vertente deverá ser sempre analisada de forma casuística (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/02/2018 (…)»
O efetivo prejuízo causado pelo incumprimento definitivo deverá também ser reparado, contemplando o interesse contratual positivo, quando o postule a tutela dos interesses de reintegração em jogo no caso, à luz da ponderação do princípio da boa fé e na medida do adequado à função e ao equilíbrio nos efeitos da liquidação resolutiva das prestações contratuais [Ac. do STJ de 12/03/2013 (Alves Velho)].
No Acórdão do STJ de 10/12/2020 [Relatado por Nuno Pinto Oliveira] sustenta-se que os argumentos no sentido de que «a indemnização cumulável com a resolução do contrato é - sempre e só – uma indemnização pelo interesse contratual negativo devem considerar-se definitivamente – ou quase definitivamente – superados: o artigo 562.º do Código Civil consagra o princípio de que “quem estiver obrigado a reparar um dano há de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; ora, o evento que obriga à reparação consiste no não cumprimento de uma obrigação; logo, quem estiver obrigado a reparar o dano há de reconstituir a situação que existiria se a obrigação tivesse sido cumprida. Em favor do cúmulo, depõem dois desenvolvimentos recentes: em 23 de julho de 2020, foi aprovada para adesão a Convenção das Nações Unidas sobre a venda internacional de mercadorias de 11 de abril de 1980 e, de acordo com os artigos 75.º e 76.º da Convenção, a indemnização cumulável com a resolução do contrato é uma indemnização pelo interesse contratual positivo; em 20 de maio de 2019, foi publicada a Diretiva 2019/771/UE, sobre a venda de bens de consumo, e de acordo com o considerando 61 da Diretiva, a indemnização deverá repor a situação em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse em conformidade.»
Considerando que a retroatividade do meio resolutivo repele a indemnização pelos danos positivos, que pressuporia a subsistência ou a manutenção do contrato, e que o regime indemnizatório previsto nos artigos 898.º e 908.º do CC para a anulação da venda de bens alheios e bens onerados em caso de dolo do vendedor ou de um dos contraentes se reporta ao interesse negativo, só casuisticamente, em face das concretas circunstâncias do caso [Cfr. exemplos avançados por Brandão Proença, ob. cit., pág. 196: o credor viu comprometida uma revenda, uma troca já acordada ou uma prestação de serviços?], se aferirá se se trata de caso excecional cujos interesses em jogo levem a admitir a indemnização num quadro do interesse positivo.
Ora, a A resolveu o contrato por incumprimento contratual do R verificado 7 meses após a celebração dele. A indemnização correspondente a 2/3 do valor do café que ficou por adquirir, considerando que a A deixou de fornecer o artigo e de incorrer em custos com esse fornecimento, corresponde a resultado líquido superior ao lucro que deixou de obter e que obteria se o contrato fosse integral e plenamente cumprido. Na falta de outros elementos que revelem tratar-se de situação excecional, não se antevê que seja adequada a pretendida indemnização em face dos efeitos da liquidação resolutiva nas prestações contratuais.
Afigura-se, assim, ser indevida a indemnização contratualmente fixada [Cfr. Ac. TRP de 11/02/2020 (Anabela Dias da Silva)].
Resulta prejudicada a apreciação do caráter manifestamente excessivo do respetivo montante à luz do disposto no artigo 812.º do CC.

O Recorrente invocou ainda não ser devido o pagamento do material publicitário tendo alegado, na contestação, que a A só não o levantou juntamente com os demais equipamentos porque não quis.
Está provada a seguinte factualidade:
8. Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, contratualmente assumidas pelo Réu, aquela colocou no seu estabelecimento comercial o seguinte equipamento e material publicitário: I. Equipamento: a) Uma máquina de café; b) Um moinho de café; e c) Uma máquina de lavar. II. Material Publicitário: a) Um toldo concha; b) Uma tela para estrutura; e c) Três toldos verticais.
9. Assumindo o Réu a qualidade de fiel depositário do referido equipamento e material publicitário, até ao final do contrato.
15. Obrigou-se ainda o Réu, em caso de incumprimento do contrato, ao pagamento de uma indemnização correspondente ao montante efetivamente despendido pela Autora com a aquisição do material publicitário cedido por esta aquando da celebração do contrato e colocado no estabelecimento comercial.
Está, porém, em falta, no rol dos factos provados, a transcrição integral da cláusula contratual que prevê a devolução dos materiais publicitários ou a entrega do respetivo valor, cláusula essa admitida por acordo das partes. Apresenta o seguinte teor:
«3. O incumprimento de qualquer das obrigações do presente acordo pelo (...) dará lugar:
3.1. (…)
3.2. à devolução do valor efetivamente despendido pela (…) na aquisição dos materiais publicitários e outros, descritos na cláusula terceira, bem como ao pagamento, pelo seu valor comercial à data da colocação dos equipamentos, caso estes não sejam recuperados nos termos do ponto infra (3.3).
3.3. à entrega imediata dos equipamentos, material publicitário e outros pela (…) à (…), nas instalações desta, sendo que, caso a (…) não proceda à referida devolução, poderá a (…) deslocar-se ao estabelecimento para o efeito, sendo os custos de tal operação imputados à (…).»
Uma vez que a A não alegou nem provou não ter sido viável a recuperação do material publicitário, não lhe assiste o direito a obter a entrega do valor deles, no estado de novo.

Termos em que se conclui pela integral procedência do recurso, atenta a nulidade da sentença, a qual vai substituída por decisão que reconhece à A o direito a obter apenas o valor dos fornecimentos titulados nas faturas, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos.

As custas recaem sobre a Recorrida, na proporção do respetivo decaimento, não recaindo custas sobre o Recorrente por força do apoio judiciário de que beneficia – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário:
(…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se declara a nulidade da decisão recorrida, condenando o R a pagar à A a quantia de € 607,56 (seiscentos e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acrescem juros vencidos calculados à taxa legal, no montante de € 44,09, e os vincendos até efetivo pagamento, absolvendo o R do mais peticionado.

Custas sobre a Recorrida, na proporção do respetivo decaimento, não sendo devidas custas pelo Recorrente por força do apoio judiciário de que beneficia.

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Évora, 16 de março de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite