Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/18.8T8SLV-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A oposição à execução consiste no meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente, direito de defesa que se corporiza num pedido (do executado) de extinção da execução (cfr. artigo 732.º, n.º 4, do CPC).
2 – O pedido de suspensão da instância executiva em sede de embargos de executado, por alegadamente não ser possível ao executado/embargante proceder de imediato à reparação que se encontra obrigado por força de sentença transitada em julgado e apresentada como título executivo, não se coaduna com o objeto mediato da oposição à execução.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 26/18.8T8SLV-A.E1
(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, executada na execução que lhe foi movida por (…) e (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de lagos, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado movidos pela primeira.

A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«A executada (…) – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas veio deduzir oposição à execução para prestação de facto que lhe movem os exequentes (…) e (…), alegando em síntese, que pretende cumprir a obrigação de reparação dos defeitos a que foi condenada, o que apenas seria possível a partir de 22 de Fevereiro de 2018, pelo que com base em tal factualidade pretende que o tribunal decrete a suspensão dos autos de execução.
Vejamos da inadmissibilidade legal e do carácter manifestamente improcedente dos presentes embargos e bem assim da própria oposição à penhora que com eles se acha cumulada.
Prescreve o artigo 728º, nº 1, do atual Código do Processo Civil que o executado pode opor-se á execução no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua citação.
Os fundamentos da oposição à execução encontram-se enunciados nos artigos 729º e 730º e 731º do mesmo diploma legal, sendo certo que quando o título executivo seja uma sentença, a oposição, apenas poderá, como o preceitua taxativamente o artigo 729º do Código de Processo Civil, se deduzida com base num dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência ou exequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o reu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se comprove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contra crédito sobre o exequente, com vista o obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade destes autos.
Mais dispõe o artigo 732º, nº 1, al. b), do Código do Processo Civil que os embargos devem ser autuados por apenso e são liminarmente indeferidos quando entre outras causas, os fundamentos não se ajustarem ao disposto nos artigos 729º a 731º.
Nos presentes autos, desde já antecipamos, que a factualidade alegada pela oponente para se opor à execução não se subsume a qualquer das alíneas supra transcritas e em que se desdobra o citado artigo 729º do Código de Processo Civil, nem reveste a natureza de qualquer facto impeditivo, modificativo e ou extintivo da pretensão executiva que foi formulada pelos exequentes. A embargante pretende apenas que o tribunal suste a execução para que cumpra.
Ora, essa factualidade em nada afeta a pretensão dos exequentes, nem se pode dizer que face a tal declaração exista um motivo ponderoso e ou atendível para que o Tribunal suspenda a execução – artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Aliás a execução, apenas poderia ser suspensa, caso os exequentes dessem o seu assentimento à referida suspensão – artigo 272.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. E, de facto, foi concedida nos autos principais essa possibilidade à executada, a qual não viria, contudo, a ser objeto de cumprimento e ou de cumprimento integral.
Pelo que toda a factualidade alegada pela embargante é verdadeiramente inócua para obstar ao prosseguimento dos autos de execução.
Atento todo o exposto, e nos termos dos artigos 732º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, dada a sua manifesta improcedência, impõe-se indeferir liminarmente o presente incidente de embargos de executado.
Custas pelo oponente – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.»
I.2.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
Factos provados
Dá-se aqui por integralmente reproduzida a factualidade provada referida na decisão sob recurso.

II.3.
Mérito do recurso
No presente recurso a única questão a decidir consiste em aquilatar do acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado por manifesta improcedência dos mesmos.
No caso, estamos perante uma execução para prestação de facto, cujo título executivo consiste numa sentença, transitada em julgado, que condenou a apelante a proceder à reparação, no prazo de 30 dias, dos defeitos existentes no imóvel que os exequentes lhe adquiriram mediante escritura pública de compra e venda, outorgada em 20.07.2012.
Citada, a executada veio deduzir embargos de executado, requerendo que a instância executiva fosse suspensa, alegando que por razões atinentes aos embargados/exequentes – as quais concretiza – só seria possível iniciar os trabalhos de reparação a partir do dia 22 de fevereiro.
A oposição à execução consiste no meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente, direito de defesa que se corporiza num pedido (do executado) de extinção da execução (cfr. artigo 732.º, n.º 4, do CPC).
Na oposição à execução, o executado apenas pode invocar causas de pedir específicas admitidas nos artigos 729.º a 731.º do CPC e no artigo 857.º, quanto à injunção. Atente-se que nos casos em que o título executivo não é uma sentença, a lei admite que para além dos fundamentos especificados no artigo 729.º do CPC, o executado possa alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir «como defesa no processo de declaração» (cfr. artigo 731.º do CPC).
Em suma, na oposição à execução, independentemente da causa invocada, o executado apenas pode pedir a extinção da execução.
Volvendo ao caso concreto, o que o executado requereu na sua petição de embargos foi a suspensão da ação executiva por não lhe ser possível proceder de imediato à reparação que se encontra obrigado a efetuar por força de sentença transitado em julgado, o que não se coaduna com o objeto mediato da oposição à execução.
Em sede de apelação, diz o apelante que no requerimento de oposição à execução requereu a suspensão da execução tendo por justificação o posterior cumprimento da prestação que se verificaria com a execução e conclusão dos trabalhos eliminatórios dos defeitos descritos no título executivo, sendo a sua real intenção o cumprimento da prestação de facto.
Invoca o apelante o disposto no artigo 868.º do Código de Processo Civil, o qual sob a epígrafe Citação do executado, prescreve que:
«1 – Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.
2 – O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
3 – O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733.º, devidamente adaptado».
Este normativo prevê como fundamento dos embargos de executado o cumprimento da prestação devida verificado já quando o executado é citado para a execução.
Ora, in casu, é a própria embargante na sua petição de embargos que assume não ter ainda procedido à reparação por não ter tido acesso ao imóvel que tem de reparar.
Prescreve o artigo 732.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que os embargos são liminarmente indeferidos quando o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º do CPC.
É o caso pois o fundamento invocado pela apelante na petição de embargos de executado não se enquadra em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 729.º nem no artigo 868.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há que censurar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que, por isso, se mantém.

Sumário: (…)

III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas de parte porquanto a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso da instância recursiva e não houve resposta às alegações de recurso.
Notifique.
Évora, 11 de fevereiro de 2021
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato