Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1088/17.0T9EVR-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Estando o arguido fortemente indiciado pela prática de cinco crimes de abuso sexual de criança agravados, em que é vítima uma sua filha que, à data dos factos, tinha idade compreendida entre os cinco e os seis anos, a prisão preventiva decretada é a única medida capaz de salvaguardar a continuação da atividade criminosa do arguido, a perturbação do decurso do inquérito - ao nível da aquisição, conservação e veracidade da prova -, bem como a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de inquérito nº 1088/17.0T9EVR, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz), em que é arguido AA (e outro), foi proferido, em 23-02-2018, no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido, despacho judicial que aplicou a tal arguido a medida de coação de prisão preventiva.

Desse despacho interpôs o arguido AA o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

“1.º O douto despacho recorrido violou os artigos 27º, 28º e 32º da C.R.P., e os artigos 191º, 192º, 193º, 202º e 204º do C.P.P., pelo que deve ser revogado, tendo por base os seguintes fundamentos:

2.º Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa (al. c) do artigo 204º C.P.P.), não existem factos concretos que levem à convicção de que exista a séria probabilidade do arguido continuar a atividade delituosa.

3.º Ademais, os factos, a terem sido praticados, só o foram até ao momento em que a BB foi institucionalizada, sendo certo que o arguido não mantém, nem manterá, qualquer contacto com a pretensa "vítima", bem como em relação aos filhos da arguida, CC e DD.

4.º Quanto ao perigo de perturbação do inquérito (al. b) do artigo 204º C.P.P.), o mesmo não se basta com a mera probabilidade de o arguido desenvolver atividade que perturbe ou prejudique a investigação, sendo necessário também que, em concreto, se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a atuação do arguido com esse objetivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação.

5.º Ora, no processo já constam e foram recolhidos, em razão da natureza dos crimes que são imputados, quase todos os meios de prova, pelo que se não vê como o arguido possa perturbar a recolha dos mesmos, ou possa intimidar as testemunhas.

6.º Ademais, a pretensa vítima já prestou declarações a fls. 19-24 e 77-80.

7.º Quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas (al. c) do artigo 204º C.P.P.), o mesmo deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, não se confundindo com a convicção - seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstrato, certo tipo de crimes justifica sempre, ou pelo menos em regra, a aplicação de uma medida de coação, máxima, a prisão preventiva.

8.º In casu, e atento o segredo de justiça a que se encontram sujeitos os autos, não foram estes factos em investigação sequer alvo de relato ou exposição em qualquer órgão de comunicação local, regional ou nacional, e sem que dos mesmo haja qualquer notícia ou relato público.

9.º Entende-se que não existem quaisquer dos perigos elencados no douto despacho ora recorrido, nem os mesmos são presentes e imediatos, e nem ocorrem para o futuro.

10.º A limitação total de liberdade aplicada ao arguido violou os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sendo que a prisão preventiva não é de aplicação automática, ou seja, o juiz "pode" impor ao arguido a prisão, e não é obrigado a tal.

11.º A prisão preventiva não devia ter sido ordenada, uma vez que existiam outras medidas de coação menos gravosas, mas mais adequadas e suficientes in casu, sendo que o despacho recorrido é inteiramente omisso a esse propósito, apenas valorando a gravidade e a censurabilidade da conduta do arguido.

12.º Face ao supra exposto, entende-se que a medida de prisão preventiva aplicada, por ser desnecessária, e, nessa medida, desproporcionada, deverá ser revogada, sujeitando-se antes o arguido a medida de coação menos gravosa, nomeadamente:

i) Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) com vigilância eletrónica, para a qual o mesmo presta consentimento - artigo 201º do C.P.P., sendo a mesma executada em casa de seus pais, onde residem apenas os mesmos, JF e AC, sita na Rua…, na Aldeia de Luz, concelho de Mourão, logo afastado da sua mulher, e também arguida neste processo, bem como dos filhos da mesma (CC e DD), cumulada com,

ii) medida de proibição de contactos com testemunhas - artigo 200º, nº 1, d), do C.P.P.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada Justiça”.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que deve ser negado provimento ao mesmo, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1. Vem o arguido AA interpor recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva;

2. Em síntese, alega que não se verificam perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;

3. Por último, alega que a medida de coação de prisão preventiva é desnecessária e desproporcionada, devendo ser revogada e aplicada medida de coação menos gravosa;

4. Não assiste razão ao arguido AA;

5. Como meios para acautelar o regular e eficaz desenvolvimento do processo e da execução das decisões nele proferidas, permite o Código de Processo Penal, na esteira dos artigos 18.º, n.º 2, e 28.º da Constituição da República Portuguesa, que a liberdade pessoal dos arguidos possa ser restringida em termos muito precisos;

6. São condições gerais de aplicação das medidas de coação a existência de um processo criminal, já instaurado, no decurso do qual a pessoa que vai ser sujeita a uma medida de coação foi constituída arguida, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal, a existência de indícios da prática de um crime pelo arguido, que os indícios sejam fortes e que se verifique pelo menos uma das circunstâncias tipificadas no artigo 204º do Código Processo Penal;

7. Verificando-se as condições gerais e pressupostos para aplicar ao arguido uma medida de coação, deve em concreto ser-lhe aplicada, entre as previstas na lei, aquela que se revelar mais adequada a salvaguardar e realizar naquele caso as finalidades da sua aplicação (acautelar determinada exigência processual) e se mostrar proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (vd. artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);

8. Inexistem quaisquer dúvidas de que AA é arguido no presente inquérito, que inexistem causas de isenção de responsabilidade ou de extinção de procedimento criminal;

9. No mais, da prova já produzida nos autos resultam fortes indícios de o arguido AA ter praticado, em concurso real e sob a forma consumada, como autor, cinco crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, nºs. 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sendo ofendida a menor BB, filha do arguido;

10. Os fortes indícios resultam da apreciação e análise, efetuadas de acordo com as regras da experiência comum, dos diversos meios de prova constantes dos autos;

11. No que respeita ao pericula libertatis concorda-se na íntegra com o Tribunal a quo na parte em que considera que existem perigos concretos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas.

12. Não há dúvida de que se verificam os referidos perigos, que se encontram bem fundamentados;

13. Uma vez que se verificam as condições gerais e pressupostos para aplicar ao arguido AA uma medida de coação, entende-se que lhe foram aplicadas as que se revelaram mais adequadas às exigências cautelares que emergiam dos autos, proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça”.
*
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente ou se a mesma deverá ser revogada.

2 - A decisão recorrida.

O despacho aplicado em sede de primeiro interrogatório judicial é do seguinte teor (na parte relevante para a apreciação do mérito do recurso):

“Indiciam fortemente os autos a prática, pelos arguidos AA e LL, dos seguintes factos:

1 - Em data não concretamente apurada, AA iniciou um relacionamento amoroso com LL, com quem vive em comunhão de leito, mesa e habitação já há alguns anos, na Rua…, em Perolivas.

2 - Juntamente com AA e LL, ao cuidado e sob assistência e proteção dos mesmos, vivia a filha menor de ambos, BB, nascida a 16 de outubro de 2010, atualmente com sete anos de idade.

3 - Apesar de ter um quarto, até novembro de 2017, a menor BB dormia com o pai, na cama do mesmo, pernoitando a mãe ou no sofá da sala ou no quarto da menor.

4 - Sucede que, em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de abril de 2016, AA começou a procurar a menor BB para satisfazer os seus desejos sexuais, não obstante saber que a mesma é sua filha, que tem apenas sete anos de idade e que se encontrava à sua guarda, cuidados e sob a sua assistência e proteção.

5 - Nesse quadro, em data não concretamente apurada, mas antes do dia 6 de abril de 2016, à noite na cama, aproveitando-se do facto de LL se encontrar a dormir no sofá da sala, AA aproximou-se de sua filha menor, BB, que se encontrava deitada junto dele.

6 - De seguida, AA colocou uma das mãos na vagina de sua filha menor BB, por baixo das cuecas, e, introduzindo os dedos, acariciou-a durante algum tempo.

7 - Igualmente no quadro do descrito comportamento, em data não apurada, na sala da residência, AA sentou-se no sofá ao lado de sua filha menor BB e começou a acariciar as pernas da mesma.

8 - Decorridos breves instantes, AA colocou as mãos na vagina de sua filha menor BB, por baixo das cuecas, e, introduzindo os dedos, acariciou-a, durante algum tempo.

9 - Entretanto, LL apercebeu-se de que AA se encontrava a acariciar a vagina da filha de ambos e disse “oh AA deixa a minha filha em paz”.

10 - Ainda no referido quadro, em data não concretamente apurada, na sala da residência, AA sentou-se no sofá da sala, junto de sua filha menor BB, e cobriu o seu corpo e o dela com uma manta.

11 - Após, AA introduziu os dedos na vagina de sua filha menor BB e acariciou a mesma durante algum tempo.

12 - Então, LL retirou a manta que cobria o corpo de AA e da filha de ambos e disse “deixa a gaiata, olha que já tem o pipi todo vermelho”.

13 - Nesse quadro, em data não concretamente apurada, à noite na cama, aproveitando-se do facto de LL se encontrar a dormir no sofá da sala, AA aproximou-se de sua filha menor, BB, que se encontrava deitada junto dele, e abraçou-a.

14 - De seguida, AA colocou as mãos nos seios de sua filha menor BB e começou a acaricia-los.

15 - Após, AA colocou/introduziu os dedos na vagina de sua filha BB e acariciou-a durante algum tempo.

16 - Igualmente no quadro do descrito comportamento, em data não apurada, mas antes de 11 de outubro de 2017, à noite na cama, aproveitando-se do facto de LL se encontrar a dormir no sofá da sala, AA aproximou-se de sua filha menor, BB, que se encontrava deitada junto dele, introduziu os dedos na vagina da mesma e acariciou-a durante algum tempo.

17 - Em consequência direta e necessária da descrita conduta de AA, no dia 6 de abril de 2016, a menor BB queixava-se de ardor vulvar e apresentava eritema aparente na região vulvar e introito, com hímen aparentemente perfurado.

18 - Igualmente em consequência direta e necessária da descrita conduta de AA, no dia 11 de outubro de 2017, a menor BB apresentava períneo marcadamente hiperemiado com introito vaginal muito aberto.

19 - Efetuada perícia de natureza sexual, a menor BB apresentava na região vulvar corrimento sem cheiro e incolor, com sinais de irritação vulvovaginal, hímen perfurado, franjado e carnudo.

20 - Até novembro de 2017, a menor BB sofreu de enurese noturna.

21 - Ao atuar da forma descrita, em, pelo menos, cinco ocasiões, com consciência de que a menor BB é sua filha e que se encontrava à sua guarda e cuidados e sob sua assistência e proteção, AA agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos. O que fez com consciência de que a menor BB, sua filha, tinha entre cinco e sete anos de idade, de que as zonas do corpo em que tocou constituíam património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade dela, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia o respetivo sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual, erotizando a menor antes de esta dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto.

22 - Ao assistir aos atos praticados por AA, em duas ocasiões, sem os impedir, como sucedeu com o seu conhecimento, LL agiu com o propósito concretizado de permitir que aquele obtivesse prazer sexual e satisfizesse os seus instintos libidinosos. Agiu com consciência de que a menor BB é filha de ambos, de que tinha entre cinco e sete anos de idade, de que as zonas do corpo em que AA tocou constituíam património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade da menor, pondo em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual, ofendendo o respetivo sentimento de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento físico e psíquico, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual, erotizando a menor antes de este dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto.

23 - Ao atuar do modo descrito, em pelo menos cinco ocasiões, AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

24 - LL agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

25 - A BB encontra-se acolhida em instituição no âmbito de processo de promoção e proteção desde novembro de 2017.

26 - Em 06-04-2016, como resultado da observação clínica feita pelo Dr. L à BB no HESE, EPE, constatou-se “ardor vaginal desde a véspera, com eritema vulvovaginal e inflamação vaginal de etiologia a esclarecer”
(…).
*
A convicção do tribunal quanto à forte indiciação da factualidade supra descrita resulta do cotejo dos seguintes elementos de prova:

1. Relatório de sinalização “Chão dos Meninos” – cfr. fls. 3 e 4;
2. Informação médica – cfr. fls. 6 e 7;
3. Certidão do assento de nascimento – cfr. fls. 15 e 16;
4. Autos de inquirição com recolha de voz e imagem – cfr. fls. 19 a 24, 77 a 80;
5. Autos de inquirição – cfr. fls. 26 e 27, 110 e 111, 120 e 121;
6. Print de perfil de Facebook - cfr. fls. 25;
7. Informações “Chão dos Meninos” - cfr. fls. 60 a 62, 112 e 113;
8. Documentação clínica – cfr. fls. 69 e 70, 74 a 76, 100 e 101;
9. Perícias médico-legais – cfr. fls. 88 a 91 e 97 a 99;
10. Apenso de documentação clínica – cfr. fls. 85, 146 frente e verso, 279 frente e verso e 280;
11. Declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório.
(….).
*
Os factos aqui em causa indiciam fortemente a prática:
- Pelo arguido AA, como autor, em concurso real e sob a forma consumada, de cinco crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171º, nºs 1 e 2, e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal;

- Pela arguida LL, como cúmplice e sob a forma consumada, de dois crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171º, nºs 1 e 2, e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
(….).
*
Na ponderação da necessidade e do grau da medida cautelar que haja de ser aplicada, o tribunal procede a um juízo de prognose baseado nos elementos fácticos que se mostrem fortemente indiciados, considerando não só o tipo de crime, como a situação pessoal do arguido e o alarme social adveniente da sua conduta, definindo a eventual medida a aplicar segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da mesma, face aos fins cautelares de cariz especial e geral de contenção do conflito social provocado pelo crime, que visa assegurar.

Os factos fortemente indiciados revelam que a conduta dos arguidos é merecedora da mais acentuada censurabilidade pelo cidadão comum, atentos os bens jurídicos afetados.

A menor é uma vítima especialmente vulnerável, quer em função da idade, quer em função da ligação familiar que tem com os arguidos, sendo incapaz de se proteger e não dispondo, no seio familiar, de um local securizante.

O crime de abuso sexual de crianças, catalisado pelo impulso sexual do agressor e facilitado pela vulnerabilidade natural das vítimas, acarreta graves consequências de instabilidade e danosidade social, atentando contra o sentimento nuclear da inviolabilidade da integridade da pessoa humana, na sua vertente da autodeterminação sexual.

De igual forma, a moldura penal abstratamente aplicável a este tipo de crime, superior a 10 anos de prisão, evidencia a gravidade da afetação dos bens jurídicos tutelados, bem como o elevado alarme social que ao crime se mostra associado, tudo fatores a ponderar na determinação da medida de coação aplicável.

Assim:
Da factualidade fortemente indiciada retira-se, inequívoco e premente, o perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido - cfr. artigo 204º, al. c), 1ª parte, do C. P. Penal -, na medida em que, sendo motivado pelo impulso sexual, que os autos indiciam fortemente, ter dirigido à pessoa da sua filha, de 6 anos de idade, os atos em causa, conclui-se que o arguido não possui mecanismos que lhe permitam resistir aos seus impulsos, tendo acesso e contacto com outras crianças, designadamente em contexto familiar, como sejam os filhos da arguida, CC e DD, com quem passou a contactar mais após a institucionalização da BB, como decorre do depoimento da testemunha CG, a fls. 120 e 121.

Se, no que tange à BB, o perigo de continuação da atividade criminosa se mostra afastado por força da sua institucionalização - mas apenas enquanto a mesma se mantenha -, este perigo mantém-se latente, ainda que dirigido a outras potenciais vítimas, por força da natureza das condutas em apreço e de serem motivadas pela necessidade de satisfação do impulso sexual, não sendo despiciendo ponderar esta “aproximação” do arguido ao ambiente familiar em que residem os outros filhos menores da arguida.

Importa assim aplicar ao arguido uma medida de coação que acautele este perigo em concreto, o que implicará a adoção de uma medida que, efetivamente, impeça o arguido de contactar a BB ou outras potenciais vítimas, e sobre elas exercer factos da mesma natureza dos ora fortemente indiciados, e que passe pela privação de acesso, quer à BB, quer a essas potenciais vítimas (…).

Face ao que vem de se expender, outra conclusão não pode extrai-se que não a de que é manifestamente insuficiente e inadequada qualquer outra medida de coação que não seja a prisão preventiva (…).

Da apontada gravidade e danosidade social dos crimes imputados aos arguidos e ora fortemente indiciados, pelas consequências que acarretam ao nível da vivência da comunidade, resulta verificado o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas - cfr. artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal -, não podendo deixar de se ter em conta o alarme social que a natureza do crime, a idade da vítima e a relação familiar desta com os arguidos suscita, devendo pois tal perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas ser também devidamente acautelado.

Mal compreenderia a comunidade que um agressor sexual pudesse movimentar-se e/ou aceder livremente a todas as potenciais vítimas - que ela própria sente o dever de proteger - sem que nenhuma medida fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social.

Acresce que o possível contacto, por qualquer forma, dos arguidos com a BB ou com outras pessoas que têm conhecimento dos factos em investigação surge ainda a justificar o receio de perturbação do inquérito - cfr. artigo 204º, alínea b), do Código de Processo Penal -, designadamente na vertente da aquisição, veracidade e manutenção da prova, uma vez que, não se encontrando ainda finda a investigação, e tornando-se necessário proceder ainda a diversos atos de inquérito, caso não sejam aplicadas aos arguidos medidas de coação que os impeçam, de forma efetiva, por si ou por interposta pessoa, não só de potencialmente interferir com as testemunhas e de contactar a BB, sobre quem têm ascendente e especialmente débil em razão da sua idade, estes poderão ser abordados e influenciados pelos arguidos a não contribuírem com a descoberta da verdade.

Pelos fundamentos expostos, tendo em conta o modo de atuação dos arguidos, a natureza e a gravidade das suas condutas, que os autos fortemente indiciam, sem esquecer os perigos referidos em lugar próprio, afigura-se que as únicas medidas de coação legalmente admissíveis, proporcionais e necessárias para acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito, a aplicar aos arguidos, são as que seguem e cuja aplicação se determina concretamente:

- No que tange ao arguido AA, para além do termo de identidade e residência, já prestado, as de:

i) Prisão preventiva, impondo esclarecer que, face à natureza dos factos, a eventual aplicação de medidas como as de proibição de contactos ou até de permanência na habitação não dariam qualquer resposta ao perigo de continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas;

ii) Suspensão do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor BB (tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º, 196º, 199º, nº 1, al. b), 202º, al. b), e 204º, als. b) e c), todos do C. P. Penal).
(….)”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

Na motivação do presente recurso não é discutida (com adução de argumentos) a existência de “fortes indícios” da prática, pelo arguido, dos crimes que lhe estão imputados no despacho revidendo.

Assim sendo, não vindo questionado o juízo de indiciação formulado pelo tribunal a quo, nada há a ponderar e a decidir sobre tal aspeto (averiguação da existência de “fortes indícios” do cometimento, por banda do arguido, de cinco crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171º, nºs 1 e 2, e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal).

O recorrente questiona, tão-só, a existência dos perigos previstos no artigo 204º, als. b) e c), do C. P. Penal - perigos assinalados no despacho sub judice -, bem como a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva que lhe foi aplicada.

Postos assim os termos da questão trazida ao conhecimento deste tribunal ad quem, cumpre apreciar e decidir.

a) Dos perigos previstos no artigo 204º, als. b) e c), do C. P. Penal.

No despacho recorrido considerou-se existirem, nesta concreta situação, o perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido (artigo 204º, al. c), 1ª parte, do C. P. Penal), o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º, al. c), 2ª parte, do C. P. Penal) e, por último, o perigo de perturbação do decurso do inquérito (artigo 204º, al. b), do mesmo diploma legal).

Analisados os autos, constatamos que assiste inteira razão à Exmª Juíza, na sua decisão sobre a verificação dos enunciados “perigos” (decisão, aliás, bem explicitada e devidamente fundamentada).

Senão vejamos.
1º - Em primeiro lugar, existem fortes indícios da prática, pelo arguido, de 5 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171º, nºs 1 e 2, e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal, crimes dolosos puníveis, cada um deles, com pena de prisão de 3 a 10 anos (sem a agravação prevista no artigo 177º, nº 1, al. a), do Código Penal - dispositivo legal que agrava a moldura penal aplicável, em um terço, quer no seu limite mínimo, quer no respetivo limite máximo -).

2º - Em segundo lugar, a personalidade do arguido, espelhada nos factos delitivos em apreço e perante os elementos constantes dos autos, aponta para uma tendência para a prática de factos suscetíveis de integrar o tipo legal de crime de abuso sexual de crianças.

Disto é revelador, além do mais, a circunstância de o arguido, perante a sua companheira (e mãe da menor ofendida), cometer atos da natureza e com a gravidade dos atos criminosos aqui em análise.

Estas circunstâncias, conjugadas com o facto de a companheira do arguido (e coarguida nos autos) ter dois filhos menores, sendo de presumir a existência de facilidade de contacto do arguido com tais menores, constituem perigo concreto de continuação da atividade criminosa.

Em suma: evidencia-se, nestes autos, uma personalidade do arguido, no domínio aqui em causa, marcada por uma forte pulsão para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual.

Argumenta-se na motivação do recurso, em contrário, que “os factos, a terem sido praticados, só o foram até ao momento em que a BB foi institucionalizada, sendo certo que o arguido não mantém, nem manterá, qualquer contacto com a pretensa vítima, bem como em relação aos filhos da arguida, CC e DD”.

Porém, tal argumentação não procede, pois que se o arguido, estando consciente da idade da menor ofendida (entre 5 e 7 anos de idade, na data dos factos), do vínculo biológico que a unia a ele (filiação), dos laços emocionais e afetivos que os uniam, dos especiais deveres de cuidado, assistência e proteção que lhe incumbiam enquanto pai, ainda assim praticou os factos delitivos em causa, é de prever que, se estiver perante crianças de tenra idade às quais não possua esses vínculos, presumivelmente incorrerá na prática de novos delitos da mesma natureza dos ora em apreço.

Por outras palavras: ponderando os factos delitivos destes autos e olhando à personalidade (do arguido) neles espelhada, entendemos que o arguido possui uma enorme e incontrolada pulsão sexual relativamente a menores, e, além disso, possui ainda um comportamento dominador, manipulador e desrespeitador da integridade física e psíquica, da liberdade e da autodeterminação sexual de menores, tudo suscetível de criar, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa.

Assim sendo, e conforme bem se assinala no despacho revidendo, ainda que o perigo de continuação da atividade criminosa do arguido não exista, por ora, no que concerne à sua filha (a menor ofendida), mantém-se esse perigo no tocante a outros menores, com quem o arguido conviva, o que, em nosso entender, só pode ser devidamente acautelado com a medida de coação decidida em primeira instância (prisão preventiva).

3º - Em terceiro lugar, a natureza dos crimes em questão, ponderadas as específicas circunstâncias em que foram praticados neste caso, é, por si só, geradora de grande alarme social, nomeadamente tendo em conta o que, na atualidade, se tem feito para intensificar a sensibilidade das populações para este tipo de crimes.

Consideramos, por isso, que existe, in casu, o concreto perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

É que, e repete-se, os crimes de abuso sexual de crianças (com as características e os contornos dos crimes destes autos - praticados repetidas vezes, sobre a pessoa de uma filha com idade entre os 5 e os 7 anos -) agitam sobremaneira a comunidade, despertando sentimentos de vindicta e de realização de justiça popular.

Trata-se, dito de outro modo, de crimes que, pela particular fragilidade das vítimas e pelo especial bem jurídico protegido, levam o cidadão comum a um descrédito nas instâncias formais de controlo, caso estas não respondam eficaz e convenientemente, possibilitando, na ausência de tal resposta, reações emotivas, de choque e até de violência sobre os abusadores (particularmente quando o crime ocorre, como acontece no caso sub judice, em comunidades pequenas, de cariz predominantemente rural, onde todas as pessoas se conhecem).

4º - Por último, aduziu a Exmª Juíza de instrução que “o possível contacto, por qualquer forma, dos arguidos com a BB ou com outras pessoas que têm conhecimento dos factos em investigação surge ainda a justificar o receio de perturbação do inquérito - cfr. artigo 204º, alínea b), do Código de Processo Penal -, designadamente na vertente da aquisição, veracidade e manutenção da prova, uma vez que, não se encontrando ainda finda a investigação, e tornando-se necessário proceder ainda a diversos atos de inquérito, caso não sejam aplicadas aos arguidos medidas de coação que os impeçam, de forma efetiva, por si ou por interposta pessoa, não só de potencialmente interferir com as testemunhas e de contactar a BB, sobre quem têm ascendente e especialmente débil em razão da sua idade, estes poderão ser abordados e influenciados pelos arguidos a não contribuírem com a descoberta da verdade”.

Ex adverso, contrapõe o recorrente que “no processo já constam e foram recolhidos, em razão da natureza dos crimes que são imputados, quase todos os meios de prova, pelo que se não vê como o arguido possa perturbar a recolha dos mesmos, ou possa intimidar as testemunhas”.

A argumentação do recorrente, e com o devido respeito, afigura-se-nos demasiado redutora da realidade que o processo encerra.

Por um lado, é patente que só com o 1º interrogatório judicial a que foi submetido o arguido teve pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados.

De outro lado, a análise complexiva dos elementos do inquérito permite afirmar, com grande segurança, que o arguido tem uma posição de ascendência e de controle, não só sobre a menor ofendida (sua filha), como também sobre a sua companheira (a coarguida), como ainda sobre eventuais terceiras pessoas (do respetivo círculo familiar) que possam vir a depor contra si.

Evidencia-se, pois, a existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito, ao nível da aquisição, conservação ou veracidade da prova.

Em conclusão: está configurada, em concreto, nestes autos, a existência dos perigos a que aludem as alíneas b) e c) do artigo 204º do C. P. Penal, tal como decidido (e muito bem) no despacho revidendo.

Por conseguinte, e neste primeiro aspeto, o recurso não merece provimento.

b) Da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva.

O recorrente questiona a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação decretada (prisão preventiva), entendendo que o despacho recorrido, ao decidir pela aplicação de tal medida de coação, violou o disposto nos artigos 191º e 193º do C. P. Penal, bem como o preceituado nos artigos 27º, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

Cabe decidir.
A gravidade dos crimes indiciados (5 crimes de abuso sexual de crianças agravados, todos eles puníveis, em abstrato e cada um deles, com penas cujo limite mínimo se situa em 4 anos de prisão - conforme disposto nos artigos 171º, nºs 1 e 2, e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal -) e, por isso, a previsibilidade da condenação do ora recorrente numa pena de prisão muito elevada justificam, do ponto de vista da necessidade, adequação e proporcionalidade, a imposição da prisão preventiva como medida coativa.

Por outro lado, nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para afastar os acima assinalados perigos (de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito), sendo certo, designadamente, que a medida de obrigação de permanência na habitação (ainda que sujeita a vigilância eletrónica) não é suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa (como se nos afigura óbvio, o abuso sexual de crianças pode ser desenvolvido no domicílio do arguido), nem é suficiente, a nosso ver, para acautelar o perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas (perturbação que os crimes imputados ao arguido legitimamente geram), nem é também suficiente para, com eficácia, prevenir o perigo de perturbação do decurso do inquérito, ao nível da aquisição, conservação e veracidade da prova (pois a prova essencial, como resulta da natureza dos crimes em questão, está toda centrada em declarações e depoimentos de pessoas familiarmente próximas do arguido).

Dito de outro modo: a medida de coação imposta ao recorrente em sede de primeiro interrogatório judicial (prisão preventiva) é a única que se mostra plenamente adequada às exigências cautelares que o caso impõe, nenhuma das demais, designadamente a obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com a utilização de meios técnicos de controlo à distância, se mostrando suficiente e adequada para prevenir e acautelar os perigos que aqui se verificam (continuação da atividade criminosa, perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e, por último, perturbação do decurso do inquérito - ao nível da aquisição, conservação e veracidade da prova -).

Acresce que, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, a aplicação, neste concreto caso, da prisão preventiva não fere o princípio da legalidade (artigo 191º do C. P. Penal) nem qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da excecionalidade da prisão preventiva (cfr. artigos 27º, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa).

É certo que, de acordo com o nosso ordenamento processual penal e tendo em atenção os princípios constitucionais que nos regem, a medida de coação de prisão preventiva tem natureza manifestamente excecional, não obrigatória e subsidiária, e a sua aplicação deve ainda ter em conta a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência do arguido (cfr. artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

Com efeito, a prisão preventiva, tal como as restantes medidas de coação, porque restringe a liberdade das pessoas em geral e pode, assim, atentar contra a soberania da dignidade humana, só se justifica como e enquanto necessária à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, portanto, também essenciais à harmonia da vida coletiva (cfr. o disposto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

Isto é, às medidas de coação - expressão máxima da restrição de direitos, liberdades e garantias, no âmbito do processo penal - cumpre assegurar, embora num plano de excecionalidade e de equilíbrio, interesses também não menos essenciais (e todos constitucionalmente protegidos), como são os que se conexionam com a boa administração e realização da justiça.

Neste quadro, que é o constitucionalmente consagrado, o carácter excecional das medidas de coação, maxime da prisão preventiva, tem implicações particularmente relevantes ao nível do objetivo que prosseguem e da natureza cautelar que lhes é própria.

Como é consabido, a razão de ser da medida de coação reside em razões/motivos de natureza cautelar. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, excetuado o caso regra de ocorrer sentença judicial condenatória, em função de exigências processuais de natureza cautelar (cfr. o preceituado no artigo 191º do C. P. Penal e nos artigos 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa).

Sendo esta a ratio de qualquer uma das medidas de coação taxativamente previstas nos artigos 197º a 202º do C. P. Penal, temos que a sua aplicação há de ocorrer no âmbito da natureza de cada uma delas e não com fins punitivos, isto é, quando se verifiquem algum ou alguns dos pressupostos enunciados no artigo 204º do C. P. Penal, cumulados com os requisitos estabelecidos naquelas normas (artigos 197º a 202º), sempre que cada uma das medidas seja proporcionada à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas ao arguido (artigo 193º do mesmo diploma legal), havendo que tomar ainda em conta o princípio da adequação, estritamente correlacionado com os interesses que se pretendem acautelar, complementado com o princípio da subsidiariedade, em função do qual a prisão preventiva, como medida de ultima ratio, só será de aplicar quando se considerarem inadequadas ou insuficientes outras medidas que também contendam com a liberdade pessoal, mas menos gravosas.

À luz do que vem de dizer-se, e ponderando o caso concreto posto nos presentes autos, o despacho revidendo (além de estar devida e profusamente fundamentado) não enferma de qualquer interpretação normativa desconforme à Constituição da República Portuguesa, nem a aplicação ao ora recorrente da prisão preventiva desrespeita qualquer norma legal ou qualquer preceito ou princípio constitucional (ao contrário do invocado na motivação do recurso).

Por tudo o que se deixou dito, o presente recurso é de improceder.

III - DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 12 de julho de 2018
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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)