Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
205/07.3PAENT.E1
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: MAUS TRATOS A CÔNJUGE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DEFICIENTE GRAVAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A deficiente gravação das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento configura uma nulidade sanável, que deve ser arguida pelo sujeito processual interessado.

2. O dever de fundamentação das sentenças penais não importa para o Juiz a indicação individualizada dos meios de prova em que se baseou para julgar como provado ou não provado cada um dos factos por ele assim considerados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal):

1. Relatório.

1. S. foi acusado pelo Ministério Público, no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º.., do Tribunal Judicial da comarca do Entroncamento, da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido nos termos do art.º 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.os 1, alínea a) e 2, ambos do Código Penal.

2. A Assistente, A, deduziu pedido de indemnização cível contra o mencionado Arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.000.000,00, a título de danos não patrimoniais.

3. Efectuada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza proferiu douta sentença, na qual julgou:

a) A acusação parcialmente procedente e, em consequência:

Absolveu o arguido da prática de um crime de violência doméstica que lhe vinha imputado na acusação; e

Condenou-o pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 2 do Código Penal, por referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito na pena de 12 (doze) meses de prisão (na redacção vigente à data da prática dos factos);

Nos termos conjugados dos art.º 50.º, n.º 1, n.º 3 e 5, 51.º, n.º 1, alínea a) e c), todos do Código Penal, suspendeu a execução da pena de 12 (doze) meses prisão, pelo período de 12 (doze) meses, subordinando tal suspensão:

1) ao dever de o arguido pagar à demandante a indemnização infra atribuída por danos não patrimoniais;
2) ao dever de o arguido entregar à APAV contribuição monetária no valor de € 400,00;
3) fixando em 12 meses o prazo de cumprimento dos deveres fixados, decorrido o qual deverá comprovar nos autos o pagamento das quantias atrás discriminadas;

b) Parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante A. e em consequência decidiu:

Condenar o demandado no pagamento de: € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, que se vençam desde a data da presente sentença até efectivo e integral cumprimento;

Absolvendo-o do mais demandado.

4. Inconformado com a douta sentença, dela recorreu o Arguido e Demandado, pugnando pela sua revogação, com a sua consequente absolvição relativamente ao crime pelo qual foi condenado e ao pagamento da quantia de € 750,00 relativa a indemnização civil, rematando a motivação, após convite que se lhe formulou para aperfeiçoamento, com as conclusões que assim se sintetizam:

1. A prova testemunhal produzida pela testemunha Sofia Alexandra de Jesus Gomes Ferreira, na qual o Tribunal recorrido alicerçou a sua convicção relativamente à matéria do pedido de indemnização civil, é totalmente inaudível, devendo por isso, ser repetida, atento o disposto nos art.os 118.º., 363.º e 364.º , todos do Código de Processo Penal.

2. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2003, o arguido venha agredindo psicologicamente a assistente, dizendo-lhe” que não sabe nada” (Ponto 3. da matéria de facto dada como provada).

3. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2003, o arguido venha agredindo psicologicamente a assistente, apelidando-a de “estúpida”. (Ponto 3. da matéria de facto dada como provada).
Isto porque,

4. Tais factos foram negados pelo arguido,

5. Nenhuma das testemunhas no processo admitiu ter assistido, alguma vez, a qualquer mau trato praticado pelo Arguido, com excepção da testemunha S, filha da Assistente, que quando lhe foi pedido pelo mandatário do Arguido que fosse peremptória, no sentido de dizer, claramente, se ouviu ou não ouviu o Arguido chamar a mãe de “estúpida”, repetiu o que já tinha dito ao Senhor Procurador, “terei ouvido”,

6. Quanto à expressão “não sabes nada”, a testemunha S., ao longo de todo o seu depoimento, nunca foi capaz de indicar uma única situação concreta dizendo “não tenho ideia, mas…”, “não consigo concretizar”,
E,

7. Desde data não determinada, a testemunha deixou de frequentar a casa do Arguido e da Assistente.

8. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que no decurso da discussão do dia 8 de Julho de 2007 o arguido desferiu um murro no nariz da ofendida. (Ponto 5. da matéria de facto dada como provada).

9. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que nessa sequência, por força do impulso que resultou desse murro, a assistente desequilibrou-se e caiu no sofá.(Ponto 6. da matéria de facto dada como provada).

10. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que após isso o arguido disse à assistente “ainda acabo contigo”. (Ponto 7. da matéria dada como provada).

E isto porque,

11. Relativamente a tais factos o Tribunal “ad quem” apenas teve em conta o depoimento prestado pela assistente, a qual foi contraditório.

12. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que em resultado de tal agressão a assistente sofreu uma lesão na zona hiperémia na base do nariz à esquerda, nem sofreu um período de três dias de doença, dado que, também relativamente a tais factos o Tribunal “ad quem” apenas teve em conta o depoimento prestado pela assistente e os elementos constantes do Relatório Médico-Legal (preliminar), onde se refere que a “Examinanda apresenta as seguintes lesões: - Zona de hiperémia na base do nariz à esquerda.”

Porém,

13. Uma hiperémia consiste numa afluência de sangue a um órgão, provocando uma zona avermelhada.

14. Ora, se o alegado murro foi violento, fortíssimo, dizem as regras da experiência que, passado algum tempo, pouco, necessariamente, deveria ter revelado o inchaço que a Assistente referiu ter sentido, um edema ou até uma equimose.

15. O facto é que o Relatório Médico-Legal de 9 de Julho de 2007 apenas revelou uma zona avermelhada, na base do nariz à esquerda.

16. Existindo dúvida quanto ao significado de uma expressão técnico-científica, deveria o Tribunal recorrido solicitar parecer técnico sob pena de, na dúvida, não poder fazer uma interpretação correcta do diagnóstico médico.

17. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que no dia 4 de Setembro de 2007, pelas 13h e 15m, a assistente se deslocou à sua residência e nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido aí se encontrava. (Pontos 11. e 12. da matéria de facto dada como provada).

18. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que nessas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido desferiu vários murros nos braços da assistente, acabando por colocá-la fora da residência, e que como consequência dessas agressões a assistente ficou com equimoses nos braços. (Pontos 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada).

Porque,

19. Mais uma vez, o Tribunal de cuja sentença se recorre apenas alicerçou a sua convicção no julgamento de tais factos nas declarações prestadas pela assistente,

E,

20. No Relatório Médico-Legal de fls. 40 e segs. dos autos, o qual tem data de 4 de Outubro de 2007.

21. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que o arguido em alguma circunstância tenha agido de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que infligiu maus tratos físicos e psíquicos ao seu cônjuge. (Ponto 21. da matéria de facto dada como provada).

22. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que mesmo que fosse verdade que o arguido tenha praticado quaisquer a dos factos descritos supra na presença do filho menor de ambos. (Ponto 21. da matéria de facto dada como provada).

23. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que a demandante tenha sentido dores em consequência dos comportamentos descritos em 5) e 6) e em 12) e 14) da matéria de facto dada como provada. (Ponto
31. da matéria de facto dada como provada).

24. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que a demandante receou pela sua integridade física atendendo à superioridade física do marido (Ponto 32. da matéria de facto dada como provada).

Mais,

25. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que no dia 8 de Julho de 2007 a demandante ficou deprimida e ansiosa e sentiu-se vexada e angustiada por o filho assistir a cenas de violência praticadas pelo próprio pai contra a mãe. (Ponto 33. da matéria de facto dada como provada),

26. E que sentiu-se humilhada quando as colegas lhe perguntavam a razão das marcas físicas que apresentou no rosto e nos braços. (Ponto 34. da matéria de facto provada).

27. Igualmente, da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que a assistente sentiu também desgosto por ter sido agredida pelo seu próprio marido. (Ponto 35. da matéria de facto provada).

E tudo isto porque,

28. O Tribunal recorrido relativamente a tais factos não especifica de que elementos probatórios se socorreu para determinar a validade de tais factos, sendo certo que, o único elemento probatório produzido em audiência de julgamento se limitou ao depoimento prestado pela assistente, o qual foi contrariado pelas declarações prestadas pelo arguido que negou veementemente a prática de quaisquer dos factos supra enunciados.

Assim sendo,

29. A Douta Sentença recorrida viola o princípio do “in dubio, pro reo”,

Uma vez que,

30. Sem mais, valora o depoimento da assistente (parte interessada no resultado da demanda) em detrimento das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento e constantes da gravação da prova (Gravação da Prova – 26-02-2009 – 09:52 a 38:21).

Mais,

31. O Tribunal recorrido não teve em consideração o depoimento prestado por G. vizinho de ambos, o qual declarou nunca se ter apercebido de qualquer facto indicativo de ter havido conflitos entre o casal, (fls. 12 da douta Sentença recorrida),

32. Tendo dado como provados os factos enunciados em 3) a 14) da matéria de facto dada como provada.

Por outro lado,

33. O Tribunal recorrido valorou o depoimento de S., filha da assistente, relativamente às expressões “estúpida” e “não sabes nada”, sem concretizar o contexto em que as mesmas hipoteticamente foram proferidas,

34. E apesar de tal depoimento, relativamente a esta parte, não ter sido espontâneo, sendo outrossim prestado com grande reserva, o que se confirma pelo facto de a testemunha não ter afirmado peremptoriamente que ouvira tais expressões, tendo-se refugiado na expressão “terei ouvido”, por três vezes, e só tendo afirmado que ouviu a expressão “estúpida” após a quarta insistência, a instâncias do Defensor do arguido. (Gravação da Prova - 13:38 a 14:17).

35. O que é manifestamente insuficiente para corroborar a versão da assistente, neste particular,

36. Sobretudo, atenta a relação de parentesco existente entre esta testemunha e a assistente.

Assim,

37. Todos os factos dados como provados na Douta Sentença recorrida e supra referidos carecem de prova, não podendo, por essa razão, ser qualificados como verdadeiros, atenta toda a prova produzida em audiência de julgamento.

A tudo isto acresce que,

38. O depoimento da assistente, em mais que um momento, foi contrariado pela única testemunha presencial no processo,

39. Nomeadamente, relativamente à versão dos factos V)e VI) dados como não provados na Sentença recorrida, relativos ao episódio do dia 21 de Setembro de 2007, em que a arguida diz ter sido agredida com murros e empurrões no interior da loja pertencente ao arguido e à assistente.

39. Tal versão foi contrariada pela única testemunha presencial do processo, N., que negou todos os factos alegados pela assistente.

Assim,

40. Não se compreende porque motivo o Tribunal não valora o depoimento da assistente relativamente aos factos ocorridos naquela circunstância,

41. E o qual foi mesmo contrariado pela única testemunha presencial do processo,

42. E valora todo o depoimento da assistente relativamente a todos os outros factos dados como provados, e supra referidos, só com base nas suas declarações.

Ora,

43. Se ficou demonstrado que na única situação em que tinha havido uma testemunha presencial o depoimento da assistente não correspondeu à verdade, como pôde o Tribunal determinar a veracidade do depoimento de assistente relativamente a restante matéria quando não existiram testemunhas presenciais?

44. O arguido considera que a fundamentação da Sentença recorrida é insuficiente relativamente aos factos provados e viola, por isso, o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, quando se diz que a Sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão.”

Por outro lado,

45. O arguido considera que foi violado o princípio “in dúbio pro reo”, princípio relativo à prova, o que implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do tribunal.

46. O processo tem o seu fundamento num estado de incerteza sobre a culpa do Arguido e a prova produzida não pode ter levado o Tribunal “a quo” a um estado de certeza absoluta sobre a prática dos factos pelo Arguido.

47. O Tribunal “a quo” fez uma aplicação indevida do princípio da livre apreciação da prova constante do art.º 127.º do Código de Processo Penal.

48. De facto, o Tribunal “ad quem” pode, e deve, verificar se na sentença recorrida o julgador seguiu um processo lógico e racional da apreciação da prova produzida na audiência de julgamento.

Ou seja,

49. É competência do Tribunal “ad quem” verificar se a decisão sob recurso não se mostra ilógica, arbitrária por mal sustentada na prova produzida e, de modo notório, violador de regras da experiência comum.

50. Diz a Sentença sob recurso que “não é pelo facto de o arguido se ter escudado numa determinada versão dos acontecimentos que o Tribunal a ela fica vinculado”. (Motivação da Matéria de Facto, a fls. 9 da Sentença).

Concordamos, mas

51. Pensamos ser exigível ao julgador igual distanciamento relativamente à versão da assistente.

5. Ao recurso respondeu o Ministério Público e a Assistente, ambos pugnando pela sua improcedência.

6. Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta secundou a fundamentação expendida pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo.

7. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417°, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido.

8. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1 Factos julgados provados:

1 – O arguido S. a é casado com a assistente A. desde 17 de Junho de 2000.

2 – Em 08 de Julho de 2007, o arguido e a assistente viviam na mesma habitação, sita na Rua …,Entroncamento.

3 – Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2003, o arguido vem agredindo psicologicamente a assistente, dizendo-lhe “que não sabe nada” e apelidando-a de “estúpida”.

4 – No dia 08/07/2007, em hora não concretamente apurada, mas já à noite e antes das 23H30, no interior da residência referida em 2), arguido e ofendida iniciaram uma discussão, sobre motivo não concretamente apurado, falando ambos em tom de voz elevado.

5 – No decurso dessa discussão, quando se encontravam os dois no quarto do filho de ambos, e na presença deste menor, à data com 5 anos de idade, o arguido desferiu um murro no nariz da ofendida.

6 – Nessa sequência, por força do impulso que resultou desse murro, a assistente desequilibrou-se e caiu no sofá.

7 – Após isso, o arguido disse à assistente “Eu ainda acabo contigo!”.

8 – Em resultado de tal agressão, a assistente sofreu uma lesão na zona hiperémia na base do nariz à esquerda.
9 – Em consequência de tal lesão, a assistente sofreu um período de 3 (três) dias de doença, todos sem impossibilidade para o trabalho.

10 – No decurso da noite de 08/07/2007 para 09/07/2007, a assistente abandonou o lar conjugal, identificado em 2).

11 – No dia 04/09/2007, pelas 13H15 minutos, a assistente deslocou-se à sua residência, identificada em 2), a fim de ir buscar os seus objectos pessoais.

12 – Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido, que aí se encontrava, desferiu vários murros nos braços da assistente.

13 – Acabando por colocá-la fora da residência.

14 - Em consequência das agressões referidas em 12), a assistente ficou com equimoses nos braços.

15 – No dia 21/09/2007 a assistente deslocou-se à loja desta e do arguido, sita na Rua…., Entroncamento, área desta cidade e comarca, a fim de entregar ao arguido, o filho menor de ambos.

16 – Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, arguido e ofendida iniciaram uma discussão relacionada com o exercício do poder paternal do filho menor de ambos.

17 – No decurso dessa discussão, arguido e assistente encaminharam-se para junto da porta, tendo o arguido ordenado à mesma que saísse da loja.

18 – Porém, ao sair, a assistente embateu com a perna direita na caixa de correio que se encontrava incorporada na porta de saída.

19 – Em consequência do embate referido em 17) a assistente sofreu uma ferida contusa no terço inferior da região tibial anterior direita, bordejada por equimose.

20 – Os quais lhe determinaram 10 dias de doença, todos sem afectação da capacidade geral e da capacidade para o trabalho.

21 – Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que infligiu maus tratos físicos e psíquicos ao seu cônjuge, o que fez na presença do filho de ambos, o qual é menor.

22 – Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se apurou que:

23 - O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu CRC.

24 – Vive sozinho.

25 – Tem mais dois filhos, ambos maiores.

26 – Contribui com € 125,00, a título de pensão de alimentos, para o seu filho menor.

27 – Aufere reforma no valor aproximado de € 900,00.

28 - Não tem encargos mensais fixos de relevo.

29 – Tem penhorado 1/3 do seu vencimento.

30 - Tem o 12.º ano de escolaridade.

31 - Como consequência dos comportamentos descritos em 5) e 6) e em 12) e 14), a demandante sentiu dores.

32 - A demandante receou pela sua integridade física, atendendo à superioridade física do marido.

33 - No dia 08/07/2007, a demandante ficou deprimida e ansiosa e sentiu-se vexada e angustiada por o filho assistir a cenas de violência praticadas pelo próprio pai contra a mãe.

34 - Sentiu-se humilhada quando as colegas lhe perguntavam a razão das marcas físicas que apresentou no rosto e braços.

35 - Sentiu também desgosto por ter sido agredida pelo seu próprio marido.

36 – O arguido é reputado como pessoa respeitada no seu meio social.

1.2. Factos julgados não provados:

Não resultaram provados outros factos com relevo para a decisão da causa ou que se encontrem em contradição com os referidos supra.

Não se provou designadamente que:

Antes do dia 08/07/07 o arguido viesse agredindo fisicamente a assistente;

No dia 08/07/07 a assistente tenha caído no solo na sequencia do murro perpetrado pelo arguido, sem prejuízo do que se deu como assente no ponto 6) dos Factos Provados;

No dia 21/09/2007 o arguido tenha desferido vários murros nos braços da ofendida;

No dia 21/09/2007 a assistente tenha sofrido uma equimose no terço inferior da face posterior do braço esquerdo.

O embate na caixa de correio, a ferida daí decorrente e os dias de doença indicados no ponto 19) dos Factos Provados tenham resultado de qualquer comportamento do arguido.

A demandante tenha sentido receio pela vida na sequência dos comportamentos do arguido;

A demandante se sinta sempre assustada e com receio que o arguido a volte a agredir;

A demandante evite frequentar lugares públicos onde saiba que pode encontrar o marido.

1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:

O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, analisada com recurso a juízos de experiência comum e do modo que de seguida se descreve.

O arguido prestou declarações, negando ter perpetrado qualquer agressão física contra a sua mulher, mas admitindo a existência de insultos e ofensas psicológicas recíprocas.

Assim, expôs a sua versão dos três episódios narrados da acusação, descrevendo-os como meros desentendimentos verbais e colocando a tónica na incorrecção do comportamento da assistente. Adoptou um discurso rígido e contido, sendo cauteloso nas palavras que escolheu, ainda que tenha admitido também que as situações em apreço nos autos foram geradoras de uma exacerbada tensão.

Naturalmente, não é pelo facto de o arguido se escudar numa determinada versão, que a mesma vincula o Tribunal.

Ora, parte da sua versão, acabou por ser desmontada pelos demais elementos probatórios, como se verá infra, evidenciando algumas fragilidades, não tendo logrado convencer inteiramente o Tribunal.

A assistente A. prestou também declarações, descrevendo os episódios em apreço de modo circunstanciado e de forma sentida e espontânea, ainda que por vezes fosse notório um certo ressentimento para com o arguido.

Exprimiu-se com uma linguagem simples e clara, e embora tenha apresentado algumas hesitações quanto à reprodução exacta do comportamento do arguido – por exemplo, quanto ao número de murros com que foi atingida – afigura-se compreensível que tais pormenores não tenham ficado, na totalidade, gravados na sua memória.

O modo sentido e emocionado com que depôs não lhe retirou credibilidade, tendo sido, pois, essencial para a sedimentação da convicção do Tribunal, tanto mais que veio a ser corroborado parcialmente por outros elementos probatórios, de cariz objectivo, como sejam os relatórios médico-legais.

O depoimento da filha da assistente – S. – revelou-se determinante para esclarecer o Tribunal dos contornos da vivência do casal, tendo demonstrado acompanhar de perto a situação da mãe e evidenciado segurança e conhecimento sedimentado da situação em apreço.

Ainda, assim, com excepção da referência ao facto de o arguido tratar a mãe com desprezo intelectual, apelidando-a de estúpida, não viu qualquer agressão física, embora se tenha apercebido que a mãe apresentava por vezes hematomas indiciadores dessas agressões.

Pareceu ao Tribunal que o seu depoimento foi sincero e desapaixonado, tendo também sido elucidativo quanto ao impacto psicológico que os comportamentos do arguido tiveram na sua mãe.

Por sua vez, N., única testemunha presencial e apenas relativamente ao episódio do dia 21/09/2007, prestou um depoimento isento e objectivo, tendo efectuado uma descrição pormenorizada quanto ao encadeamento fáctico ocorrido na loja pertencente ao arguido e à assistente.

Assim, esclareceu o Tribunal que apenas assistiu a uma discussão entre arguido e assistente (apesar de ter estado momentaneamente ausente para ver o menor, filho de ambos, numa divisão contígua), não tendo visto qualquer agressão física entre ambos.

Depôs de modo consistente, indicando que quer o arguido, quer a assistente apresentavam o mesmo grau de exaltação e admitindo que do local onde se encontrava apenas tinha visibilidade para o tronco e membros superiores dos envolvidos. Apesar do vínculo laboral que manteve com o arguido (uma vez que foi sua funcionária durante cerca de oito anos), o depoimento que prestou não pareceu condicionado por essa circunstância, tendo até relatado particularidades da personalidade deste não muito abonatórias e que, pela sinceridade que revestiram, contribuíram para credibilizar o seu testemunho.

Por seu turno, M., cabeleireira e amiga da assistente narrou ao Tribunal ter sido confidente da mesma, tendo-a visto, numa ocasião (que não soube precisar com certeza) com marcas de hematomas nos braços.
Testemunhou de modo sério e desinteressado.

S., prima da assistente, relatou que embora nos contactos que teve com a assistente e o arguido não tenha assistido a qualquer agressão física ou verbal, apercebeu-se que a primeira ficou muito fragilizada psicologicamente, evidenciando angústia quanto ao modo como era tratada pelo arguido. Depôs com isenção e seriedade, tendo o seu depoimento contribuído para a sedimentação da convicção do Tribunal relativamente à matéria do pedido de indemnização civil.

R., amigo do arguido, enfatizou a honestidade e carácter do arguido, o que fez de modo sério e franco.

Também E., irmã do arguido, se reportou ao mesmo como tendo sido uma referência para si.

G. indicou ter sido vizinho do casal, sublinhando nunca se ter apercebido de qualquer indicador de que houvesse conflitos entre ambos, restringindo-se a este aspecto a relevância do seu depoimento.

Assim, e concretizando, a prova do casamento entre o arguido e a assistente resultou quer das suas declarações, quer da análise da certidão junta aos autos – cfr. fls. 113 e 114.

O ponto 2 dos Factos Provados apurou-se com base nas declarações da assistente e do arguido, que quanto a esse aspecto foram coincidentes.

No que concerne às agressões psicológicas sofridas (ponto 3), foram as mesmas afloradas quer nas declarações da assistente, quer no depoimento prestado por S.

Note-se que o próprio arguido não negou as “agressões verbais”, embora tenha referido que as mesmas eram recíprocas.

Será natural, quando está em causa o recurso reiterado de expressões ofensivas, alguma dificuldade na identificação precisa dos impropérios utilizados. Ainda assim, verifica-se que a testemunha S. se referiu a palavras como “estúpida”, bem como à expressão, amplamente repetida, “não sabes nada”.

Já no que respeita aos episódios de agressão física, não será despiciendo ter presente que os mesmos ocorrem, geralmente, em espaços fechados, designadamente no interior da residência e do perímetro de intimidade do casal, não sendo por isso testemunhados por mais ninguém que não o próprio arguido e ofendida.

No caso dos autos, e no que respeita ao episódio do dia 08/07/2007, (pontos 4) a 9) dos Factos Provados) embora o arguido tenha negado a imputação de qualquer tipo de violência física, e nenhuma testemunha tenha presenciado tais acontecimentos, entende o Tribunal, em conformidade com o já supra exposto, que o depoimento da assistente ofereceu credibilidade suficiente, mostrando-se, aliás, sustentado em outros elementos probatórios, como sejam o relatório de exame médico de fls. 20 e seguintes.

É certo que a assistente não soube esclarecer, de modo preciso, qual o lado do nariz com que foi atingida. Todavia, considerando a estrutura morfológica desta zona da face, e atendendo, ainda, a que o resulta do relatório, tal imprecisão não enfraquece a credibilidade da testemunha, tanto mais que se trata de uma lesão que não é impeditiva de qualquer actividade e que não é sequer visível pelo próprio (a menos que seja ao espelho).

Já no que respeita ao episódio ocorrido em 04/09/2007 (pontos 11 a 14 dos Factos Provados), o Tribunal adoptou o mesmo raciocínio, credibilizando especialmente as declarações da assistente, que de todo o modo também encontram eco no relatório médico legal de fls.40 e seguintes, onde são feitas referências a uma equimose no braço esquerdo.

Finalmente no que concerne ao episódio de 21/09/2007 (pontos 15 a 19 dos Factos Provados) foi crucial o depoimento prestado por N. que, atento o modo distanciado com que se reportou aos acontecimentos em apreço logrou convencer o Tribunal quanto ao seu desenrolar. Sublinhe-se que as declarações prestadas pela assistente quanto a este episódio revelaram alguma inconsistência, porquanto embora a mesma tenha referido que a lesão na perna aconteceu por ter sido empurrada pelo arguido, não foi capaz de dizer, de foram clara em que termos e é que tal empurrão aconteceu. Por outro lado, admitiu também a assistente que no referido dia não foi atingida por murros nos braços por parte do arguido.

Ora, o arguido negou veementemente ter tido qualquer contacto físico com a assistente, no que foi corroborado pela testemunha presencial aludida.

Neste contexto, tendo-se formado a dúvida no espírito do julgador e fazendo uso do princípio do in dubio pro reo, o Tribunal considerou não se ter provado que tivesse sido por força do comportamento do arguido que a assistente tivesse embatido na caixa de correio que existia incorporada na porta.

Em consequência também não se apurou que tivesse sido por força da conduta do mesmo que tivesse sofrido a lesão e dias de doença indicados no ponto 19) dos Factos Provados, assim se explicando a tomada de posição do Tribunal quanto aos pontos iii), iv) e v) dos Factos Não Provados.

Por outro lado, para prova da factualidade articulada no pontos 21) dos factos Provados, o Tribunal apoiou-se nas regas da experiência comum, porquanto embora esteja em causa um estado interno do arguido é de presumir, atenta a noção de reprovação social subjacente a tais comportamentos que o arguido soubesse da reprovabilidade da sua conduta e que ao comportar-se daquele modo ofendesse a integridade física e psíquica da sua mulher.

Quanto à ausência de antecedentes criminais, atendeu-se ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 69.

Para prova das suas condições pessoais o Tribunal valorou, igualmente, ao teor das declarações do arguido, que se afiguraram medianamente convincentes nessa parte e foram parcialmente corroboradas pelas testemunhas R. e E.

A matéria constante do pedido cível resultou apurada por força da articulação dos depoimentos prestados pela assistente, pela sua filha S. e ainda por S. e M.

A demais factualidade não provada resultou da circunstância de não ter sido produzida prova suficiente da sua verificação.

***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado. [1]
Assim, a partir delas poderemos sintetizar as seguintes questões colocadas pelo Arguido / Recorrente para serem apreciadas no recurso:

1.ª Como qualificar juridicamente a deficiente gravação das declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento na 1.ª Instância e qual a consequência disso ter ocorrido?

2.ª Tendo sido prestados diversos depoimentos em sentido diferente sobre certo facto julgado provado ou não provado na sentença recorrida, deve alterar-se a decisão da matéria de facto, sobretudo tendo em atenção o princípio in dubio pro reo?

3.ª O Tribunal tem que fundamentar individualizadamente o julgamento de cada um dos factos com os meios de prova e, nesse caso, qual a consequência de assim não proceder?

2.2. Apreciemos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira delas, a qual consiste em saber como qualificar juridicamente a deficiente gravação das e declarações depoimentos prestados na audiência de julgamento na 1.ª Instância e qual a consequência disso ter ocorrido.

Sabendo nós que a par das irregularidades a lei prevê a nulidade como outra espécie da invalidade, fica claro que para podermos dar uma resposta cabal àquela questão importa primeiramente determinar como concretamente qualifica a lei a invalidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos testemunhais.

A regra em matéria de invalidades no processo penal é a da tipicidade das nulidades e a atipicidade das irregularidades, uma vez que a lei estabelece, primeiramente que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei» e, depois, que «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.» [2]


Importa então averiguar se a lei comina a deficiente gravação dos depoimentos das testemunhas como nulidade ou se o faz como uma mera irregularidade.

Pese embora a questão ter sido vivamente discutida no pretérito, a verdade é que hoje em dia a lei dá-nos clara e inequívoca resposta a essa questão, afirmando que «as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.» [3]


Assim sendo, fica resolvida essa questão. Mas logo outra se levanta e que consiste em saber qual o regime dessa nulidade. É que as nulidades podem ser sanáveis ou insanáveis, como se vê do art.º 119.º a 121.º do Código de Processo Penal. E esta também é uma questão de suma relevância uma vez que, como é facilmente apreensível, sendo insanável a nulidade sempre se poderá dela conhecer em sede de recurso [4] mas já assim não será se a mesma for sanável. [5]


De acordo com a lei apenas são insanáveis as nulidades que expressamente por ela assim sejam consideradas [6]
e esse não é o caso da deficiente gravação dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento, razão pela qual a mesma deve qualificar-se de sanável. [7]

E nesse caso o prazo para a sua arguição é o geral de 10 dias, embora acrescido do que mediar até à entrega pelo Tribunal do respectivo suporte magnético, pois que de outro modo não poderia o Arguido saber da deficiente gravação dos depoimentos. [8][9]
Daí que importe ver se o Arguido / Recorrente arguiu tempestivamente essa nulidade.

Resulta do processo que o Arguido / Recorrente não pediu cópia da gravação das declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento, que a sentença foi lida e depositada no dia 02-04-2009 e que aquele interpôs o recurso no dia 08-05-2009, sem que entre aquela e esta data tivesse apresentado qualquer reclamação contra o deficiente estado da dita gravação. E entre essas duas datas mediaram 25 dias processualmente úteis, descontados já, portanto, os correspondentes ao período das férias judiciais da Páscoa, que decorreram entre os dias 5 e 13 de Abril desse ano. [10]


Deste modo, tendo a reclamação sido apresentada apenas no recurso, fica fora de qualquer dúvida que a arguição agora dessa questão é extemporânea e dela se não poderá, pois, conhecer.

2.3. Apreciemos agora a segunda das questões atrás enunciadas, a qual, recorde-se, consiste em saber se tendo sido prestados diversos depoimentos em sentido diferente uns dos outros sobre certo facto julgado provado na sentença recorrida, como inequivocamente aconteceu, [11]
se deve então alterar a decisão da matéria de facto com base no princípio in dubio pro reo. Isto porque alguns desses depoimentos dão lastro à inocência do Arguido / Recorrente e outros carregam na sua responsabilidade criminal.

Como sabemos, a sentença deve ser fundamentada e essa fundamentação «… consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» [12]


Indicar das provas significa referir, revelar ou designar quais foram os meios de prova considerados na decisão; o exame consiste na observação e na análise das provas; e a crítica é a formulação de um juízo valorativo sobre elas. Ou, como já decidido por esta Relação de Évora, «a apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida» a qual «deve permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que sustentam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa.» [13]
Na mesma linha seguiu a Relação de Lisboa, ao decidir que «… a fundamentação da decisão de facto … deve permitir compreender … as razões que apoiam a verificação dos enunciados, porque, de outro modo, a livre valoração converter-se-ia em valoração livre, discricionária, subjectiva e arbitrária.» [14]

Deste modo, a indicação e exame crítico das provas traduz-se numa operação pela qual o juiz indica que provas utilizou e num processo valorativo de certos meios probatórios em detrimento de outros com vista a demonstrar a formação da sua convicção de que determinados factos se provaram e outros não. Embora não sirva de fundamento para obter um novo julgamento, agora em segunda instância, como esclarece resto sustenta o Prof. Germano Marques da Silva, de acordo com o qual «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.» [15]
Desde logo porque se não pode perder de vista que «o principio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.» [16]


A mesma ideia já foi também assim salientada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional: [17]


«O que a decisão recorrida disse (e quis dizer) é que o julgamento é efectuado na 1.ª Instância: esse é o verdadeiro julgamento da causa, em que imperam os princípios da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos em pessoa.

O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas).

Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.

O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito).

Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas).

Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional.»

Também este é o entendimento já perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu que «o recurso em matéria de facto … não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o Recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham “decisão diversa” da recorrida.» [18]


Note-se que também por estas águas seguiu a Relação de Coimbra, sustentando que «a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova … confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe, sendo, essencialmente, a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.» [19]

E o mesmo se pode dizer relativamente a esta Relação de Évora, [20]
que já entendeu que «só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com os participantes processuais, só eles permitindo avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações por aqueles prestadas.»

Por isso é que «tendo-se baseado a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende as regras da experiência comum. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, assim, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1.ª instância, podendo o tribunal ad quem, na reapreciação da prova oralmente produzida em audiência de julgamento, modificá-la na justa medida em que a decisão não colhe qualquer apoio nos elementos de prova que o processo comporte.» [21]
Na verdade, conforme já se decidiu nesta Relação de Évora, «o tribunal da relação só pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando o seu fundamento seja contrário às regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos e bem ainda sindicar a formação da convicção do julgador, no sentido de apurar o que levou a considerar que era uma e não outra a prova que se produziu.» [22]
Isto porque «as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.» [23]


Atente-se, ainda, que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas não já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2004, [24] o qual refere que «sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador». E mais recentemente também foi esse o rumo trilhado pela Relação de Coimbra, que evidenciou que «para respeitarmos os princípios oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso.» [25]


Deste modo, se é certo que se verificam diversas colisões entre os depoimentos prestados na audiência de julgamento, tal como o Arguido / Recorrente refere, a verdade é que era a Mm.ª Juíza recorrida quem melhor colocada estava para decidir como valorar uns em detrimento de outros e não esta Relação de Évora.

Assim não seria, diga-se, ainda que ad nauseam, no caso em que o julgamento da matéria de facto tivesse sido efectuado contra as regras da experiência, mas essa é hipótese que se não coloca e deve eliminar-se in limine. [26]

2.4. Referindo-nos agora à invocada violação do princípio in dubio pro reo, diremos que este constitui, como sabemos, uma máxima de acordo com a qual o juiz, face a um non liquet probatório, deve julgar em favor do arguido. Foi como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do de 15-07-2008, disponibilizado em http://www.dgsi.pt e assim sumariado:

«A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non liquet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente.»

Na verdade, a dúvida relevante tem que radicar no espírito do próprio julgador (que a não pode valorar contra o arguido) e não no de qualquer outro sujeito ou interveniente processual que, porventura, considere dúbia a certeza probatória afirmada por aquele.

Trata-se, diga-se em abono da verdade, de jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, como foi nos arestos que exemplificativamente se indica:

«O princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2009, em http://www.dgsi.pt.

«Assim, se da leitura da decisão não se retirar que o tribunal, colocado perante uma dúvida sobre a prova, optou por uma solução desfavorável ao arguido não se pode concluir pela violação daquele princípio.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2009, em http://www.dgsi.pt.

«I – Embora o recorrente considere que perante a contraditoriedade dos depoimentos se impunha o uso pelo Tribunal a quo do princípio in dubio pro reo, discordamos totalmente de tal entendimento.

II – Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto decisão, não bastando uma qualquer dúvida, pois que terá de ser uma dúvida razoável, invencível.

III – E para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não basta, como defende o recorrente, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias.

IV – No caso, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qualquer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido.

V – Finalmente, decorre da fundamentação da decisão que não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável.»
Acórdão da Relação de Guimarães, de 09-05-2005, em http://www.dgsi.pt.

Ora, analisada a douta sentença não se descortina que a Mm.ª Juiz tivesse ficado na dúvida sobre a forma de decidir a matéria de facto e muito menos que tivesse optado por decidir essa dúvida (imaginária ou apenas por ele mesmo sentida, portanto) contra o Arguido. Valorou a prova de modo diverso do Arguido / Recorrente, é certo, mas isso é algo que está dentro da normalidade das coisas se atendermos a que este é parte interessada no dissídio com a Assistente enquanto que a Mm.ª Juíza estava numa posição equidistante de ambos. [27]


Por tudo isto e em jeito de conclusão diremos que deve prevalecer o julgamento da matéria de facto efectuada efectuado pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida.

2.5. Importa, por fim, analisar a última das questões atrás indicadas, a qual consiste em saber se o Tribunal tem que fundamentar individualizadamente o julgamento de cada um dos factos com os meios de prova e, nesse caso, qual a consequência de assim não proceder.

Como é sabido, a lei exige que a sentença penal tem que ser fundamentada, consistindo esta «… da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» [28]


Esta exigência de fundamentação tem natureza imperativa e é um princípio geral, que a própria Constituição consagra no art.º 205.º, n.º 1, visando atingir uma tríplice finalidade: permitir a compreensão da decisão e, consequentemente, a sua aceitação pelos destinatários e pela comunidade jurídica em geral; garantir que a prova foi apreciada de forma racional, e garantir, efectivamente, que direito ao recurso se faça na plena compreensão do acto de que se recorre. [29]
Defendendo o Prof. Eduardo Correia que «só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere.» [30]


Nas sentenças penais, a fundamentação da matéria de facto desdobra-se, portanto, em dois níveis: o primeiro, traduz a enumeração dos factos provados e não provados; o segundo, na efectivação do exame crítico das provas pelo julgador, de modo a que, juntamente com as regras de experiência comum e da lógica, se perceba como se formou a convicção do Tribunal. [31]


Por seu lado, a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, deve ser completa mas concisa, contendo as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal, [32] bem como a análise crítica da prova. Esta análise deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões que levaram a que determinados meios de prova foram valorados num certo sentido e outros não.

Ou seja, a explicação das razões que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como credíveis e outros não e ainda na enunciação e explicação dos critérios lógicos e racionais utilizados nessa apreciação. Só com a demonstração de que a concreta opção tomada não é ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova, a decisão se torna transparente e permite a sua compreensão por aqueles a quem se dirige. [33]
Mas também aos tribunais de recurso, os quais, no entanto, não se podem substituir ao verdadeiro tribunal do julgamento, inequivocamente o de primeira instância. [34]


Coisa diferente de tudo isto é pretender, como faz o Arguido / Recorrente, que o dever de fundamentação das sentenças penais importa para o Juiz indicar em que meio de prova se baseou para julgar como provado ou não provado cada um dos factos por ele assim considerados, o que, como vem sendo uniformemente aceite, não tem qualquer acolhimento na letra nem na mens legis. [35]

Assim sendo e porque se não evidencia na douta sentença recorrida qualquer vício ou erro de aplicação do Direito de que se pudesse conhecer oficiosamente, restará decidir em conformidade.

III - Decisão.

Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma integralmente a douta sentença recorrida.

Custas pelo Arguido, fixando-se a taxa de justiça do recurso em 4 UC’s (art.os 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
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Évora, 25-03-2010.

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(António José Alves Duarte - Relator)
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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - Adjunta)





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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[2] Art.º 118.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal.
[3] Art.º 363.º do Código de Processo Penal. Tanto valendo para a gravação total coma para a parcialmente omitida, como para a só ter ocorrido, embora a nulidade seja então parcial. Neste sentido, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, no Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, página 925 e Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 921. E na jurisprudência, o Acórdão da Relação do Porto, de 06-01-2010, consultado em www.dgsi.pt.
[4] Diz-nos o corpo do art.º 119.º do Código de Processo Penal que as nulidades insanáveis podem ser conhecidas em qualquer fase do processo.
[5] Diz-nos o art.º 120.º do Código de Processo Penal que as nulidades sanáveis têm que ser arguidas pelos interessados, pelo que se o não fizerem naturalmente que delas se não poderá conhecer oficiosamente.
[6] Art.º 120.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[7] Neste sentido, cfr. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 921, Cons.º Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, Anotado - Legislação Complementar, 17.ª edição, página 831 e Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, no Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, página 925. Também é assim que hoje segue a Jurisprudência, como foi o caso do Acórdão desta Relação de Évora, de 10-12-2009, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que «a omissão parcial de gravação de depoimento prestado em audiência de julgamento constitui nulidade dependente de arguição pelo sujeito processual interessado» e do Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-12-2009, também consultado em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que «a documentação deficiente das declarações prestadas oralmente constitui hoje uma nulidade sanável – artigo 363.º do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto –, ficando prejudicada a jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 5/2002, que entendia existir irregularidade neste caso e cuja não inconstitucionalidade foi confirmada pelo acórdão do TC n.º 208/2003.»
[8] Art.º 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Neste sentido, cfr. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 922.
[9] Embora no Acórdão da Relação de Coimbra de 23-09-2009, visto em www.dgsi.pt, se tenha entendido que «o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso, para arguir a nulidade por deficiência de gravação da audiência, só pode ser coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer», parece-nos inaceitável que assim seja pois que nesse momento o interessado não pode saber em que estado ficou a gravação dos depoimentos testemunhais prestados na audiência. Neste sentido se pronunciou já esta Relação de Évora, em Acórdão de 10-12-2009, disponível em www.dgsi.pt e assim sumariado: «É tempestiva a arguição dessa nulidade dentro dos dez dias subsequentes à data em que foi facultada ao arguido cópia da gravação para efeitos de interposição do recurso.»
[10] Por força do disposto nos art.os 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 103.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[11] E se constatou das passagens relevantes dos depoimentos do Arguido / Recorrente, da Assistente e das testemunhas, sobretudo a S., prestados na audiência de julgamento.
[12] Art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[13] Em Acórdão de 11-03-2008, visto em http://www.dgsi.pt.
[14] No Acórdão de 12-03-2003, consultado em http://www.dgsi.pt.
[15] Em Forum Justitiæ, Maio de 1999, citado no Acórdão da Relação de Guimarães, de Acórdão Relação de Guimarães, de 20-03-2006, visto em http://www.dgsi.pt,
[16] Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009, em http://www.dgsi.pt.
[17] Acórdão n.º 59/2006, de 18 de Janeiro, Processo n.º 199/2005, da 2.ª Secção, consultado em http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-01-2007, como nos dão conta Simas Santos e Leal-Henriques, nos Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, páginas 143 e seguinte
[19] Em Acórdão de 18-02-2009, visto em http://www.dgsi.pt.
[20] No Acórdão prolatado a 14-03-2006, visto em http://www.dgsi.pt.
[21] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-209, consultado em http://www.dgsi.pt.
[22] No Acórdão de 14-03-2006, consultado em http://www.dgsi.pt.
[23] Do Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, disponibilizado em http://www.dgsi.pt.
[24] Em http://www.dgsi.pt.
[25] No Acórdão da de 22-04-2009, tirado de http://www.dgsi.pt.
[26] Mesmo quanto ao relatório médico não é sustentável a tese do Arguido / Recorrente de que a vermelhidão verificada na base do nariz da Assistente contraria as regras da experiência, por ser de esperar que as agressões daquele a esta teria que revelar inchaço, edema ou até equimose, dado que a natureza e extensão das lesões consequentes de uma agressão dependem de diversos factores, como sejam a sua intensidade e o modo como se produz o impacto, por exemplo. E não se diga que assim não poderia ser pelo facto da Assistente ter caído ao solo, uma vez que na douta sentença recorrida não se diz que tal aconteceu directamente por causa do impacto da agressão - o que legitima pensar que pode ter sido resultado disso e / ou de qualquer outro facto, como seja, por exemplo, de eventual desequilíbrio dela, o que na verdade se desconhece.
[27] Não por acaso se diz que ninguém é bom juiz em causa própria…
[28] Art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[29] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85, de 25 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, Volume 5.º, página 467 e seguintes.
[30] No Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art.º 653.º do projecto, primeira revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Civil, no Boletim Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume XXXV, página 184.
[31] Neste sentido, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Maio, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[32] Mas sem assentada das declarações e depoimentos produzidos na audiência de julgamento.
[33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-05-2000, visto em www.dgsi.pt.
[34] Neste sentido, vd. o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, 3.ª edição revista e actualizada, página 289 e Marques Ferreira, nas Jornadas de Direito Processual Penal, página 229 e 230.
[35] Neste sentido, pode ver-se o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 945 e, além da Jurisprudência aí citada, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-12-1998, 14-01-1999 e 30-06-1999, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 1998, tomo III, página 229 e ano de 1999, tomo I, página 187 e nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 32, página 92, respectivamente.