Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/17.5T8FTR.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Deverá vir a ser determinada a cessação imediata e antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante caso se verifiquem circunstâncias demonstrativas do desinteresse do interessado pelo cumprimento dos deveres a que sabia estar sujeito e que sobre ele impendiam enquanto estivesse sob a alçada do período da cessão dos seus rendimentos aos credores, antes de poder usufruir da exoneração do passivo restante, findo aquele prazo da cessão por cinco anos.
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 74/17.5T8FTR.E1 – APELAÇÃO (PORTALEGRE)


Acordam os juízes nesta Relação:

O Insolvente/Apelante (…), residente na Rua (…), s/n.º, transversal do n.º 14, (…), vem, nestes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem actualmente termos no Juízo Local Cível de Portalegre (antes no Tribunal Judicial da comarca de Fronteira), interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 18 de Setembro de 2019 (ora a fls. 151 a 152) que lhe decretou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante que havia formulado com a petição e que lhe tinha sido admitido liminarmente por douto despacho de 20 de Agosto de 2017 (a fls. 106 a 109 verso), tendo-se iniciado logo o período da cessão de 5 (cinco) anos (vide o despacho de fls. 135 a deferir a petição da sra. Administradora da Insolvência de fls. 114 verso) – com o fundamento aduzido na decisão recorrida para essa cessação de que “Perante a factualidade apurada, é forçoso concluir que o Insolvente sabia dos seus deveres, sabia que auferia rendimentos e que devia prestar informação sobre os mesmos e, quando menos, não o fez de forma negligente, e com gravidade, porquanto sabia lesar os interesses dos credores, violando culposamente, de forma reiterada, os seus deveres de informação e colaboração”; “Assim sendo, e consideradas as sobreditas normas do CIRE, logo se afere que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, pelo que o tribunal decide julgar procedente o requerido e cessar antecipadamente a exoneração do passivo restante concedida ao insolvente (…)” –, ora intentando a sua revogação e que venha a ser revertida a decisão, invocando a sua motivação que termina pela formulação das seguintes
Conclusões:
a) Em Abril de 2019 veio a senhora Fiduciária informar os autos de que o devedor insolvente não junta comprovativos documentais dos seus rendimentos, auferidos nos meses de Março a Julho de 2018, não informando os autos desde quando se encontrava de baixa psiquiátrica.
b) Perante tal factualidade, concluiu o douto despacho do Tribunal a quo que o insolvente sabia dos seus deveres, sabia que auferia rendimentos e que devia prestar informação sobre os mesmos e quando menos não o fez de forma negligente, e com gravidade, porquanto sabia lesar os interesses dos credores, violando culposamente de forma reiterada os seus deveres de informação e colaboração.
c) Em 18 de Setembro de 2019 foi proferido despacho pelo tribunal a quo em que se concluiu que a conduta omissiva do insolvente consubstancia a violação dos deveres previstos no procedimento de exoneração do passivo, pelo menos a título de negligência grave, pelo que determinou a cessação antecipada da exoneração, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE.
d) Inconformado com o douto despacho proferido com conclusão datada de 18 de Setembro de 2019 pela Mm.ª Juíza de Direito do Tribunal a quo, apela o insolvente do assim decidido.
e) O despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE e artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
f) Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, é necessário veri­ficarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE:
g) Que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave.
h) Que a sua actuação cause um prejuízo para os credores.
i) Escreve-se a este propósito no Acórdão da Relação de Coimbra de 03 de Junho de 2014: “A violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afectação relevante de satisfação dos créditos da insolvência; não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (artigos 243.º, alínea b) e 246.º, n.º 1, in fine, do CIRE)”.
j) Tendo, ainda, em conta que o Tribunal a quo tenha decidido cessar a exoneração do passivo porque, notificado o insolvente, nos termos do artigo 243.º do CIRE, o mesmo nada fez em violação do artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE.
k) A decisão de cessar antecipadamente a exoneração do passivo restante do recorrente funda-se na falta de entrega à senhora Fiduciária de quaisquer quantias, porquanto não apresentou qualquer comprovativo documental relativo aos meses de Março a Julho de 2018.
l) O insolvente sempre cumpriu com os seus deveres quanto à entrega à senhora Fiduciária dos comprovativos dos rendimentos por si auferidos.
m) Pelo que não existe má-fé do Recorrente; entregou toda a documentação à senhora Fiduciária em tempo, através de carta registada com aviso de recepção datada de 18 de Julho de 2019 (cfr. doc. 9, cuja recepção acusa em 19 de Julho de 2019; cfr. doc. 10); e convenceu-se de que estaria a dar cumprimento ao seu dever em obediência ao artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
n) Certo é que ao provar-se que o incumprimento da obrigação do insolvente não deixaria de causar um prejuízo aos credores; esse dano, se tivermos em conta o montante que foi fixado a título de rendimento disponível, os rendimentos auferidos pelo insolvente, o valor global dos créditos, bem assim como a qualidade dos credores afectados – na maioria instituições de crédito – não pode ser qualificado de relevante.
o) A decisão do Tribunal a quo é, salvo o devido respeito, demasi­ado penosa para o Insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos Credores, violando, entre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constitucionalmente regulados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos por V. Ex.ªs., concedendo provimento ao presente recurso, deverá a decisão recorrida ser revogada, devendo ser reformulada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos com o procedimento de exoneração do passivo restante.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Vem dada por provada a seguinte factualidade:

1) (…) foi declarado insolvente por sentença proferida a 21 de Junho de 2017, transitada em julgado a 17 de Julho seguinte (vide fls. 61 a 63 verso dos autos).
2) Foi proferido douto despacho de exoneração do passivo restante, a 20 de Agosto de 2017, onde se determinou, como valor do rendimento disponível a entregar aos credores, o montante que excedesse um salário mínimo nacional (vide fls. 106 a 109 verso dos autos).
3) O Insolvente trabalha por conta de outrem, auferindo um vencimento mensal no valor de € 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete euros) acrescido dos respectivos subsídios (idem).
4) O Insolvente não entregou à Senhora Fiduciária quaisquer quantias, não tendo apresentado qualquer comprovativo documental relativo aos meses de Março a Julho de 2018 (vide fls. 151 dos autos).

Acrescenta-se-lhe:

5) Por intermédio do douto despacho de fls. 135, proferido no dia 21 de Setembro de 2017 – a deferir a petição da sra. Administradora da Insolvência de fls. 114 verso dos autos – foi declarado o início do período da cessão de cinco anos, no âmbito do procedimento de exoneração, logo na data da prolação do douto despacho que deferiu liminarmente a exoneração (20 de Agosto de 2017).
6) Por douto despacho proferido em 24 de Abril de 2019, foi ordenada a notificação do devedor Insolvente “para, no prazo de dez dias, juntar aos autos comprovativos documentais dos seus rendimentos auferidos no primeiro ano de cessão” (vide o seu teor completo a fls. 148 dos autos).
7) Sem que o insolvente tenha respondido a tal solicitação, embora tenha sido expressamente advertido de que seria cessado antecipadamente o período de exoneração do passivo restante, consequência a que alude o n.º 3 do artigo 243.º do CIRE (vide fls. 151 dos autos).
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Vejamos, então, a questão que demanda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, e que passa por saber se o Tribunal a quo apreciou bem o comportamento do insolvente relativamente ao cumprimento dos deveres que legalmente se lhe impunham por força de se encontrar no período de cinco anos em que tinha que ceder os seus rendimentos ao fiduciário, em vista, no final, da exoneração do seu passivo restante, rectius se a decisão recorrida da 1ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso, e já transcritas para comodidade de análise.

E passemos de imediato ao enquadramento legal da situação apresentada.
Na previsão do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei 16/2012, de 20 Abril – “Integram o rendimento disponível [a ser cedido naturalmente para a satisfação dos débitos] todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém).
E daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas).
Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem.
E conferi-lo rigorosamente.

Nesse sentido, prevê o artigo 243.º do CIRE uma série de situações a que o devedor insolvente poderá vir a ter de sujeitar-se no período da cessão, face ao seu comportamento, interessando, aqui, a previsão dos seus seguintes pontos:
1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…)
3 – Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las” (sublinhado nosso).

[Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, 2009, anotação 6 àquele artigo 243.º, a páginas 798: “Em princípio, o juiz, atendendo aos elementos de que disponha, tanto pode decidir no sentido de determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como no sentido contrário, e, consequentemente, recusar ou não a exoneração. Todavia, a segunda parte do n.º 3 determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, ou faltar a essa audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável. A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, sanção para o comportamento indevido do devedor” (sublinhado nosso).]

[Vide, também, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de Março de 2018:O comportamento passivo do devedor insolvente, que ao longo dos 5 anos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do CIRE não demonstra qualquer interesse no procedimento destinado à exoneração do passivo restante; não cumprindo despachos que lhe são notificados; não dando conta que mudou de residência; de nada informando o fiduciário durante todo o tempo, apesar de notificado por este para esse efeito; não provando que diligenciou activamente pela procura de emprego e apenas se inscrevendo no Serviço de Emprego do IEFP depois de notificado para justificar o motivo pelo qual não entregou qualquer valor durante o período de cessão, é sintomático do manifesto desinteresse do requerente e constitui motivo bastante para ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, por negligência grave resultante do incumprimento dos deveres legais impostos pelo artigo 239.º, n.º 4, alíneas b) e d), do CIRE”.]

E dispõe, justamente, o mencionado n.º 4 do artigo 239.º do CIRE:

Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (…)
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego”.

Dessarte, volvendo já ao caso sub judice, temos que o douto despacho em apreço decidiu bem a questão que lhe havia sido colocada pela Administradora da Insolvência (e também aceite pelos credores), vindo a determinar a cessação imediata e antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
Pois que outra solução lhe não restaria, face àquele quadro legal acima enunciado e às circunstâncias de facto que teve por provadas, demonstrativas do mais completo desinteresse do visado pelo cumprimento dos deveres a que bem sabia estar sujeito e sobre ele impendiam enquanto estivesse sob a alçada do período da cessão dos seus rendimentos aos credores, antes de finalmente poder usufruir da exoneração do passivo restante, findo aquele prazo da cessão por cinco anos.
Veja-se que ficou provado que o insolvente não entregou à sra. Fiduciária quaisquer quantias, não tendo apresentado qualquer comprovativo documental relativo aos meses de Março a Julho de 2018 (ponto 4); que por douto despacho proferido a 24 Abril de 2019, foi ordenada a notificação do devedor insolvente “para, no prazo de dez dias, juntar aos autos comprovativos documentais dos seus rendimentos auferidos no primeiro ano de cessão” (ponto 6), mas sem que o insolvente tenha respondido à solicitação que assim lhe é feita, embora tendo sido expressamente advertido de que seria cessado antecipadamente o período de exoneração do passivo restante, consequência a que alude o n.º 3 do artigo 243.º do CIRE (ponto 7).

E foi assim enquadrada que decidiu a 1ª instância, acabando por tomar a decisão que se lhe impunha tomar, a qual não deixou de levar em linha de conta todas essas circunstâncias envolventes – como o faz, também, esta 2ª instância.

A justificação que o visado, entretanto, apresenta – diga-se que apenas e já nesta sede de recurso, que antes nada se lhe ofereceu vir dizer, apesar de para tal ter sido notificado, e até por mais que uma vez – não tem a virtualidade de alterar ainda alguma coisa à decisão já tomada, a partir do momento em que não afasta – claramente – esse seu descrito comportamento eivado de total desleixo, rectius maculado de negligência grave, que ressumbra daquela sua actuação. E daí ao efectivo prejuízo aos credores vai um passo curtíssimo, já que o mesmo, na prática, não mais quis saber do processo e não pagou nada aos seus credores, mormente aquilo que devia pagar – acima de 1 salário mínimo nacional. Como é do interesse dos credores e lhes causa óbvios prejuízos, ele nada vir esclarecer sobre a evolução dos rendimentos que aufere, como é natural, ficando, pois, os mesmos sem saber se se poderiam ressarcir com algum do rendimento.
E é falacioso vir argumentar, como o faz o recorrente, de que o prejuízo para os credores não é significativo, atentos os valores envolvidos e a qualidade dos mesmos (instituições bancárias), pois que sendo isso verdade, não é o que mais releva na presente apreciação, antes que o seu comportamento desleixado, que não paga nada (muito ou pouco) nem responde ao que se lhe pergunta sobre isso. Na tese que vem defendida pelo interessado, sempre que os valores fossem pequenos, nunca se pagava nada e não se poderia fazer cessar antecipadamente a situação de exoneração do passivo restante, ao contrário do que é subjacente à sua própria criação: um comportamento sério e curial de alguém que entrou em situação de insolvência, mas é honesto e paga ainda o que pode (e não de quem nada paga, nem quer pagar, só quer o perdão das dívidas, a final).
[Recorde-se que o visado entrega, para se justificar, documentação datada posteriormente àquela que relevaria, que era a da notificação do Tribunal de 24-04-2019 para se explicar e a que nada respondeu – daí a sua total irrelevância.]

Nem, finalmente, o interessado explicita ou convence, no recurso, como é que, ao ser sancionado por tais comportamentos desleixados e incumpridores de deveres a que sabia estar vinculado por lei e decisão judicial, se acaba por violar algum princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa – o que o mesmo também invoca, mas sem acrescentar mais nada a tal propósito.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim veio a decidir, e improcedendo o presente recurso de Apelação.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pela massa insolvente (artigo 304º do CIRE).
Registe e notifique.
Évora, 19 de Dezembro de 2019
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral