Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/16.5T9ALR-A.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
CUMPRIMENTO DA PENA PRINCIPAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença – por incumprida a pena de multa (substitutiva) sem que o arguido tenha apresentado qualquer justificação, em suma, demonstrado que o não cumprimento não lhe era imputável - uma vez transitada em julgado, torna-se, imodificável, circunstância que, só por si, obsta a que o tribunal volte a conhecer de tal questão., ou seja, a dar o dito por não dito e ordenar a notificação do arguido para – agora, de novo – “provar que o não pagamento da pena de multa que substituiu a pena de prisão não lhe é imputável, caso em que a execução da prisão poderá ser suspensa…”.
- A partir do momento em que o tribunal decide que o condenado não cumpriu a pena de multa substitutiva e que, por isso, deve cumprir a pena de prisão – o que tem como pressuposto uma atitude de “indesculpável inconsideração” pela oportunidade que lhe fora dada com a substituição da pena de prisão pela pena de multa - não pode vir a reapreciar as razões do não cumprimento da pena de multa e suspender a execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, correu termos o Proc. n.º 2/16.5T9ALRA, no qual – por decisão de 25/11/2019 – foi decidido suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AJFP, melhor identificado nos autos (4 meses de prisão, que havia sido substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5,50), nos termos do artigo 49 n.ºs 1 e 3 do Código Penal, ex vi artigo 45 n.º 2 do Código Penal, pelo período de 1 ano, subordinando a suspensão da execução da prisão à imposição ao arguido da obrigação de não cometer crimes e ao cumprimento de 120 horas de trabalho voluntário e gratuito, a realizar no prazo máximo de 1 (um) ano, em entidade a designar pela DRSP.

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2. Recorreu o Ministério Público dessa decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1 - Nos presentes autos, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de descaminho, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50.

2 - Por despacho de 25/11/2019 o tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 49 n.ºs 1 e 3 do Código Penal, ex vi artigo 45 n.º 2 do Código Penal, pelo período de 1 ano, subordinando a suspensão da execução da prisão à imposição ao arguido da obrigação de não cometer crimes e ao cumprimento de 120 horas de trabalho voluntário e gratuito, a realizar no prazo máximo de 1 (um) ano, em entidade a designar pela DRSP.

3 - Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou os artigos 45 e 49 do Código Penal.

4 - O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa de substituição, pelo que foi determinado o cumprimento da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 45 n.º 2 do CP, despacho esse que não foi objeto de recurso, tendo o tribunal emitido os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.

5 - No dia da detenção, o arguido veio alegar que não pode pagar a multa por estar desempregado e não ter condições para o fazer e, nessa sequência, ainda que sem tivesse sido apresentada prova dos factos alegados, o tribunal suspendeu o cumprimento dos mandados de detenção, determinou a libertação do arguido e em 25/11/2019 decidiu suspender a execução da prisão, dando acolhimento ao requerido pelo arguido.

6 - Pese embora a aplicação do artigo 49 n.º 3 do CP possa ter lugar, ex vi artigo 45 do CP, o certo é que o requerido pelo arguido com base em tal disposição é extemporâneo, pois que na data em que foi detido e apresentou tal requerimento o despacho que determinou o cumprimento da sua prisão já tinha transitado, sem que, nessa altura, o arguido tivesse requerido o que quer que fosse.

7 - O tribunal, ao proferir o despacho de suspensão de execução da pena de prisão em 25/11/2019, violou o caso julgado já formado quanto a esta questão e fez tábua rasa do já decidido, quanto à questão do cumprimento da pena de prisão, pois que no momento em que proferiu tal despacho encontrava-se esgotado o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz sobre a matéria do cumprimento da pena aplicada pelo tribunal, pois que já se encontrava decidido o cumprimento da prisão, tanto mais que a própria juiz emitiu os competentes mandados de detenção (art.ºs 613 n.º 1 e 620 n.º 1 do CPC, aplicáveis em conformidade com o artigo 4 do CPP).

8 - In casu, transitou em julgado a questão do cumprimento da pena de prisão pelo arguido, sem que, antes do trânsito em julgado de tal decisão ou do cumprimento dos mandados de detenção, o arguido tenha requerido a suspensão da execução da pena, considerando que os fundamentos que alega para a referida suspensão não são posteriores ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão e, portanto, seriam já do seu conhecimento.

9 - Também a natureza da multa aplicada nestes autos (que é de substituição) é diversa dos casos em que é diretamente aplicável o artigo 49 n.º 3 do CP, pelo que a sua aplicação deve ter em atenção a diferente natureza das penas e ser aplicado com as necessárias adaptações.

10 - Aliás, o artigo 45 do CP é bem explícito ao referir que, se o arguido não pagar a multa de substituição, cumpre a prisão e, por esta prisão ser a pena principal, não pode posteriormente pagar a multa para evitar a prisão como sucede com a multa principal.

11 - A questão objeto do requerimento do arguido pode ser apreciada em tempo e não quando o foi, após o trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da prisão, não podendo, ao contrário do que o tribunal considerou, o arguido evitar a prisão a todo tempo provando que o não pagamento da multa não lhe foi imputável – nem se concede que tal advertência conste dos mandados de detenção emitidos pelo tribunal, como ocorreu, quando os mesmos visam o cumprimento de uma pena de prisão efetiva (uma vez que a pena de substituição já tinha sido revogada), pois que tal solução põe em causa a estabilidade das decisões judiciais.

12 - Nem o artigo 49 n.º 3 do CP refere que o arguido pode provar a todo tempo que o pagamento da multa não lhe é imputável, mas antes que pode evitar o cumprimento da prisão subsidiária a todo o tempo, pagando, para o efeito, a multa em que foi condenado, o que não é o caso dos autos.

13 - E tal prova foi débil e assenta em factos contraditórios, pois que, se por um lado o arguido alegou que não tem meios para proceder ao pagamento da multa por estar desempregado, por outro, posteriormente veio pagar (já após o trânsito do despacho que determinou o cumprimento da prisão) a multa, pelo que dos autos não é possível concluir que o arguido não tinha possibilidades de proceder, em tempo, ao seu pagamento.

14 - Termos em que deve o despacho proferido em 25/11/2019 ser revogado e substituído por outro que determine a emissão de mandados de detenção para cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão aplicada.

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3. O arguido não respondeu ao recurso interposto e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (parecer de 3.02.2020), dizendo, em síntese:

- “face à natureza da multa aplicada (de substituição) não lhe é aplicável o disposto no artigo 49 n.º 2 do Código Penal” (acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 12/2013, in DR de 16.10.2013, I-Série);

- no momento em que foi proferido o despacho recorrido “encontrava-se esgotado o poder jurisdicional da Mm.ª Juíza sobre a matéria do cumprimento da pena, por se ter decidido, em termos finais, pelo cumprimento da pena de prisão”, ou seja, a modificação da decisão anterior assim operada, procedendo a uma alteração “total e radical do decidido no despacho anterior”, estava absolutamente interdita, por força do caso julgado.

4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP)

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5. Factos a considerar:

1 - O arguido foi condenado, no âmbito dos presentes autos, por sentença de 30.01.2018, transitada em julgado, pela prática, em autoria material, de um crime de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelo art.º 355 do CP, na pena de quatro meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, perfazendo o total de 660,00 euros.

2 – Por despacho de 6.03.2018, foi o arguido autorizado a pagar a multa aplicada em oito prestações mensais e sucessivas (fol.ªs 51 dos autos).

3 – O arguido apenas procedeu ao pagamento de uma das prestações, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 47 n.º 5 do CP, se declararam, por despacho de 27.11.2018, vencidas as restantes prestações em dívida e se se ordenou a notificação do arguido para, em dez dias, proceder ao pagamento do remanescente da referida pena de multa.

4 – Notificado dessa decisão, o arguido nada disse, pelo que foi ordenada a sua notificação e do seu defensor – por decisão de 7.05.2019 - para, em dez dias, dizerem o que tivessem por conveniente (com “cópia da douta promoção que antecede, para melhor esclarecimento”) quanto à promoção do Ministério Público de 29.04.2019, onde promoveu que fosse “determinado o cumprimento dos 4 meses de prisão, em conformidade com o disposto no art.º 43 n.º 2 do Código Penal”, em suma, porque a multa em que foi condenado “não foi paga”.

5 – Nada tendo sido dito, na sequência dessa notificação:

- veio a determinar-se – por decisão de 17.06.2019 – ao abrigo do disposto no art.º 45 n.º 2 do CP, o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença;

- e, transitada em julgado tal decisão, veio a ordenar-se – em 16.09.2019 – na sequência do promovido pelo Ministério Público, a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão, ordenando-se ainda que devia o arguido “ser informado de que pode, a todo o tempo, provar que o não pagamento da pena de multa… não lhe é imputável, caso em que a execução da prisão poderá ser suspensa…. artigos 49 n.ºs 2 e 3 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 45 n.º 2 do Código Penal e artigo 491-A n.º 3 do Código de Processo Penal”.

6 – Detido, veio o arguido a requerer o pagamento da multa ou a suspensão da execução da prisão, nos termos do art.º 49 n.º 3 do CP, ex vi art.º 45 n.º 2 do mesmo diploma, vindo a decidir-se – depois de ouvir o Ministério Público, que a tal se opôs, e de efetuadas diligências – suspender a execução da pena de 4 meses de prisão aplicada ao arguido pelo período de um ano, subordinada à imposição ao arguido da obrigação de não cometer crimes e ao cumprimento de 120 horas de trabalho voluntário e gratuito, a realizar no prazo de um ano, em entidade e designar pela DGRSP, decisão da qual foi interposto o presente recurso.

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6. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP).

Elas devem conter um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois que são estas - as conclusões da motivação - que delimitam o âmbito do recurso.

Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso acima transcritas, delas se extrai uma única questão colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se, tendo sido determinado o cumprimento da pena de prisão (que havia sido substituída por multa) por o condenado não ter procedido ao pagamento do remanescente da multa de substituição, pode posteriormente o condenado pagar a multa e/ou vir a ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada.

Esta é, pois, a questão a decidir.

Pretende o Ministério Público que, tendo transitado em julgado a decisão que “determinou o cumprimento da sua prisão… sem que, nessa altura, o arguido tivesse requerido o que quer que fosse”, não podia o tribunal decidir sobre a suspensão da execução da pena, por a tal obstar a caso julgado já formado, sendo certo que “aquando da prolação do despacho de 25/11/2019 encontrava-se esgotado o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz sobre a matéria do cumprimento da pena aplicada pelo tribunal, pois que já se encontrava decidido o cumprimento da prisão, tanto mais que a própria juiz emitiu os competentes mandados de detenção. Ou seja, não era lícito ao julgador, nesta fase do processo, dar o dito por não dito.

O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art.º 613 n.ºs 1 e 3 do CPC, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei (n.º 2 do art.º 613), o juiz a altere”.

E tem razão o recorrente.

O CPP não regula expressamente os efeitos do caso julgado (embora lhe façam referência os art.ºs 84 e 467 n.º 1, este quanto à força executiva das decisões penais condenatórias transitadas em julgado), entendendo-se que vigoram nesta sede as disposições do Código de Processo Civil que regulam tais efeitos, ex vi art.º 4 do CPP.

Significa isto, em suma, que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória, dentro do processo e fora dele, sem prejuízo do disposto sobre o recurso de revisão previsto no art.º 449 do CPP, por outras palavras, transitada em julgado a sentença - ou qualquer ato decisório, já que tal princípio vale para todos os atos decisórios, tal como os define o art.º 97 do CPP - a decisão nela contida torna-se imodificável, não pode já ser alterada.

A razão de ser desta proibição de alteração ou modificação da decisão, uma vez transitada em julgado, assenta na necessidade de garantir aos cidadãos um mínimo de certeza, segurança jurídica e paz social, indispensáveis à vida em sociedade (ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 705). Como aí se destaca, bem pode acontecer que, por esse facto, “fiquem as partes definitivamente amarradas a uma decisão que não corresponda à correta interpretação e aplicação da lei”, mas esse é “um mal menor do que aquele que adviria da falta do instituto do caso julgado, que seria o de as partes e seus sucessores ficarem indefinidamente sujeitos à possibilidade de os tribunais modificarem a solução dada”.

A decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença – por incumprida a pena de multa (substitutiva) sem que o arguido tenha apresentado qualquer justificação, em suma, demonstrado que o não cumprimento não lhe era imputável - uma vez transitada em julgado, tornou-se, imodificável, circunstância que, só por si, obstava a que o tribunal voltasse a conhecer de tal questão, ou seja, a dar o dito por não dito e ordenar a notificação do arguido para – agora, de novo – “provar que o não pagamento da pena de multa que substituiu a pena de prisão não lhe é imputável, caso em que a execução da prisão poderá ser suspensa…”.

Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá:

O n.º 2 do art.º 49 do CP (que permite ao condenado evitar a execução da pena de prisão, a todo o tempo, pagando a multa) não é aplicável no caso em apreço, pois que aquele respeita apenas à prisão subsidiária, como do preceito resulta expressamente, não à prisão substituída por multa; a pena de multa a que alude o art.º 45 do CP, que substitui a pena de prisão, é uma pena de substituição, que não se confunde com a pena de multa principal, cujo regime particular vem definido nos art.ºs 47 a 49 do CP, sendo diferentes as consequência do seu não cumprimento: no caso da multa, enquanto pena de substituição, não ser paga o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (art.º 45 n.º 2 do CP), sendo “irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2 do artigo 49 do Código Penal”, face ao decidido no acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 12/2013, já acima identificado.

Mas poderá ainda o condenado – depois de decidido, por decisão transitada em julgado, que deve cumprir a pena de prisão, por incumprimento da pena substitutiva - ver suspensa a execução da pena principal, provando “que a razão do não cumprimento da multa lhe não é imputável?” (art.º 49 n.º 3, ex vi art.º 45 n.º 2, ambos do CP).

Entendemos que não, pois que valem aqui os fundamentos que daquele acórdão constam, quando aí se escreveu que “o momento a partir do qual o condenado fica impedido de proceder ao pagamento é aferido pela data do trânsito em julgado do despacho que ordena a execução da pena substituída, em termos de tal trânsito significar o limite intransponível, a barreira inultrapassável, sendo nessa data que se consolida aquela atitude de indesculpável inconsideração e a consequência do cumprimento da pena de prisão inicialmente cominada”.

De facto, a partir do momento em que o tribunal decide que o condenado não cumpriu a pena de multa substitutiva e que, por isso, deve cumprir a pena de prisão – o que tem como pressuposto uma atitude de “indesculpável inconsideração” (para usar a terminologia usada no acórdão do STJ a que acima nos referimos) pela oportunidade que lhe fora dada com a substituição da pena de prisão pela pena de multa - não pode, dando o dito por não dito, vir a reapreciar as razões do não cumprimento da pena de multa e suspender a execução da pena de prisão (neste sentido - quanto ao termo final do pagamento da multa substituída, centrando-o no trânsito em julgado do despacho ordenando a reversão à prisão inicialmente decretada, revogando a pena de multa, mas cujos argumentos entendemos valerem quanto à suspensão da pena inicialmente fixada - se decidiu nos acs. do STJ de 2.3.2011 e de 8.5.2013, proferidos nos Processos de Habeas Corpus n.ºs 732/03.1PBSCR-A.S1 e 51/13 5FLSB.S1, da 3.ª Sec., respetivamente).

Concluindo, não pode a pena principal, depois de ordenado o seu cumprimento – precisamente, por o arguido não ter demonstrado que a falta de cumprimento não lhe é imputável – vir a ser suspensa, posteriormente, por se entender que a falta de cumprimento não lhe é imputável.

Procede, por isso, o recurso.

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7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, a qual – no respeito pelo anteriormente decidido - deve ser substituída por outra que determine a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão aplicada.

Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, / /

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)