Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
401/17.5T8EVR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A impugnação pauliana visa garantir ao credor que à mesma recorre a possibilidade de fazer regressar ao património do devedor bens que dele saíram em prejuízo da consistência dos seus créditos, de tal forma que os possa eventualmente executar no património dos adquirentes.
II – A consagração expressa no artigo 611.º do CC da imposição ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, afasta claramente a regra contida no n.º 3 do artigo 342.º mercê da qual, em caso de dúvida sobre a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor, considerar-se-ia dever tal prova ser efetuada pelo autor.
III – Existindo devedores solidários, como ocorre no caso das obrigações garantidas por aval, somente importa a situação do património no qual se integrava o bem sobre o qual recaiu o ato impugnado, podendo o credor exigir que quer o património do devedor, quer o património do avalista, mantenham individualmente a sua capacidade de satisfazerem o respetivo crédito.
IV – Assim, a solvabilidade do património do devedor não impede a impugnação de ato do avalista que coloque o seu património em situação de não garantir ou tornar mais difícil a satisfação do crédito, não sendo fundamento de improcedência da ação pauliana.
V - Provados todos os requisitos da impugnação pauliana relativamente ao credor que instaurou a ação, e não provado que os obrigados possuam bens penhoráveis de valor igual ou superior à sua responsabilidade perante o credor, que permitam satisfazer total ou parcialmente o crédito do Banco Autor, não impede a procedência da ação o facto de o bem transmitido se encontrar onerado com garantias hipotecárias de valor superior àquele que o mesmo presumivelmente alcançaria se entretanto fosse vendido.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 401/17.5T8EVR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. NOVO BANCO, S.A.[3], instaurou a presente ação de impugnação pauliana contra AA, BB, CC, DD, EE, e FF, pedindo que lhe seja reconhecido o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse na execução pendente contra os 1.º e 2.ª réus, em executar as frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, destinadas a habitação, respetivamente rés-do-chão e primeiro andar do prédio urbano sito na Rua …, em Évora, e ainda a praticar sobre as mesmas todos os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Em fundamento alegou, em síntese, que entre o então Banco Espírito Santo e a sociedade Lusomarble – Mármores e Granitos S.A. foi celebrado, a 15-06-2010, um contrato de financiamento para cuja garantia de bom cumprimento foi constituída uma hipoteca voluntária e, bem assim, subscrita uma livrança avalizada pelos 1º e 2ª RR.
Tendo a referida sociedade deixado de pagar as prestações mensais a que estava adstrita e tendo esta e o 1º e a 2ª ré sido interpelados para a regularização das prestações em atraso e, posteriormente, quanto ao vencimento antecipado de todas as prestações e denúncia do contrato, nada mais veio a ser pago ao Banco autor, que procedeu ao preenchimento da livrança dada de garantia e deu entrada de ação executiva sustentada nesta contra a referida sociedade e contra os 1º e 2ª RR.
Mais alegou que, até à data, ainda não foi vendido o bem imóvel dado de garantia em sede contratual, sendo que o seu valor de venda anunciado nos autos de insolvência que vieram a ter lugar contra a sociedade parte no contrato de financiamento é inferior à quantia exequenda de que o Banco pretende ser ressarcido, não podendo, assim, ser integralmente paga com o produto da venda de tal imóvel.
Em tal seguimento, alegou ainda que não são conhecidos aos executados ora 1º e 2ª RR quaisquer outros bens, tendo vindo a ter conhecimento, contudo, que estes doaram às restantes rés, a 30-10-2013, dois prédios urbanos, o que fizeram com o intuito de conscientemente inviabilizar a penhora de tais bens por conta do crédito de que é detentora, bem sabendo os réus à data da doação que eram seus devedores, tendo o ato de disposição gratuita dos bens ocorrido imediatamente após a comunicação do vencimento antecipado do contrato e pouco tempo antes do preenchimento da livrança.
Assim, conclui, que os réus atuaram com o propósito de impedir a satisfação do seu crédito, procurando anular a sua garantia patrimonial, estando preenchidos todos os pressupostos referentes ao instituto da impugnação pauliana.

2. Regularmente citados, os RR. contestaram, pugnando pela total improcedência do peticionado.
Invocaram, para tanto, que a referida doação teve lugar na sequência do divórcio ocorrido entre o 1º e a 2ª ré, inexistindo qualquer propósito inerente à mesma de impedir a satisfação do direito de crédito do Banco autor, sendo que a circunstância de terem prestado um aval não os restringe no seu direito de disporem dos seus bens e, para além de tal, não se encontram preenchidos os necessários requisitos tendentes à impugnação pauliana, já que a doação dos bens em questão não consubstanciou um prejuízo no seu crédito, pois que, por um lado, tais bens encontravam-se já onerados com 4 hipotecas prestadas a favor de outra entidade bancária e, por outro lado, o bem imóvel ora dado de hipoteca em sede de contrato de financiamento é mais do que suficiente, atento o seu valor, para satisfazer o referido crédito, não tendo sido causado qualquer prejuízo com a celebração de tal contrato de doação.

3. Foi proferido despacho saneador, onde foi enunciado o objeto do litígio e os temas da prova e onde se procedeu à identificação dos factos assentes, tendo tido lugar audiência prévia tendente à dedução de reclamação aos temas da prova indicados, procedendo-se a uma alteração parcial dos mesmos.

4. Foi determinada a realização de perícia aos prédios em discussão nos autos tendente a apurar o seu valor de mercado, cujo relatório veio a ser junto aos mesmos, tendo sido alvo de reclamação por ambas as partes.
Foi determinada nos autos a realização de uma segunda perícia com caráter parcial relativamente à perícia antes efetivada, mais tendo vindo a ser determinada a realização de uma terceira perícia em virtude de irregularidade supervenientemente detetada relativamente à primeira perícia elaborada nos autos. Esta última perícia foi alvo de esclarecimentos adicionais, encontrando-se juntos aos autos todos os relatórios e esclarecimentos periciais produzidos.

5. Foi requerida a habilitação de cessionário, tendo vindo a ser determinado o prosseguimento dos autos com a habilitação, na posição de autora, da sociedade ARES LUSITANI – STC S.A..

6. Realizada a audiência final, foi proferida sentença na qual se decidiu:
«1. RECONHECER o direito da Autora ARES LUSITANI – STC S.A. à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executar as frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, destinadas a habitação, respetivamente rés-do-chão e primeiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia da Malagueira, concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …, da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, na medida do estritamente necessário para satisfação do crédito titulado pela livrança objeto da execução e de que são devedores e executados os Réus AA e BB, bem como o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. CONDENAR os réus nos autos nas custas processuais.»

7. Inconformados, os Réus Apelaram, formulando as seguintes conclusões[4]:
«B. O Tribunal a quo não deu como provado, nem como não provado, os seguintes factos que foram trazidos para o processo pelos Recorrentes, na sua Contestação, a saber:
i. O aval prestado pelos Recorridos AA e BB foi um mero proforma que em nada influenciou a decisão de concessão de crédito;
ii. Aquando da doação, os imóveis tinham o valor de mercado idêntico ao valor que estava em dívida, no âmbito do financiamento bancário que deu origem às hipotecas descritas no facto provado n.º 22.
C. O Tribunal a quo andou mal ao não ter feito qualquer consideração de tais factos ínsitos na Contestação, visto que os mesmos eram pertinentes para uma decisão consciente do Tribunal a quo, na medida em que impediam a prossecução da ação contra os aqui Recorrentes.
D. Por outro lado, o Tribunal a quo andou mal ao não ter incluído, no facto provado n.º 6, o teor da cláusula 24.º, da escritura pública de “compra e venda e hipoteca”, de 15-06-2010. (…)
J. A razão da decisão de aprovação do crédito à sociedade GB Global Marble, S.A. (anteriormente, Lusomarble – Mármores e Granitos, S.A.), foi a supra referida [valor do imóvel] e não a constituição de aval por parte dos Recorrentes AA e BB, os quais o Banco sabia ao tempo dessa aprovação de crédito que não eram titulares de património líquido (desonerado).
K. O terreno vale muito mais do montante pelo qual foi posto à venda no processo de insolvência, conforme ficou provado nos presentes autos, sendo mais do que suficiente para satisfação integral da dívida.
L. Havendo uma garantia capaz de suportar todo o valor em dívida, não tem sentido operar-se a impugnação pauliana, e frustrar um negócio válido, realizado há 10 anos, que teve apenas como propósito a separação dos bens, aquando do divórcio dos Recorrentes AA e BB. (…)
R. A impugnação pauliana não servirá o seu objeto e razão de existência – que é a de conseguir obter a satisfação do crédito do credor, mesmo havendo a dissipação do património do devedor – sendo apenas uma forma de o credor impugnante demonstrar a sua posição face ao devedor, constituindo, assim, um abuso de direito, se o bem objeto do ato impugnado encontrar-se totalmente onerado por garantia real a outro credor.
S. Nos presentes autos, caso o Recorrido execute o imóvel em causa no património da Recorrente, o produto da venda do mesmo irá ser entregue ao credor titular da garantia real (Banco Comercial Português, S.A.), em virtude das hipotecas constituídas a seu favor – pois, o valor da dívida do empréstimo encontra-se correlacionada com o valor do imóvel – nada cabendo ao aqui Recorrido, sendo o resultado nulo, pois não conseguirá obter a satisfação do seu crédito.
T. Razão pela qual não se pode entender que o requisito do prejuízo se encontre preenchido, pelo que o Tribunal a quo deveria de ter julgado improcedente os presentes autos.»

8. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

9. Observados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. O objeto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, as questões que importam apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se deve ser reapreciada a matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes; e se se mostra ou não verificado o requisito atinente ao prejuízo do credor, necessário à procedência da ação pauliana.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
«- Da Petição Inicial -
1. No exercício da sua atividade bancária, em 15/06/2010, o Banco Espírito Santo celebrou com a sociedade Lusomarble – Mármores e Granitos S.A. acordo de financiamento (sob documento intitulado Financiamento n.º FEC 4644/10) prevendo a concessão de crédito a tal sociedade com o montante máximo global de € 160.000,00.
2. De tal acordo de financiamento constam como partes outorgantes os referidos Banco Espírito Santo e Lusomarble – Mármores e Granitos S.A. (atualmente designada como GB Global Marble Comércio e Transformação de Mármores e Granitos Lda.), representada no ato pelo réu AA na qualidade de presidente do conselho de administração, ademais figurando como “prestadores da garantia do aval” os réus AA e BB.
3. De tal acordo sob documento intitulado Financiamento n.º FEC 4644/10 consta, designadamente, que: “(…) Prazo: 54 meses. (…) Garante(s) - LUSOMARBLE MARMORES GRANITOS SA, residente em BAIRRO …, EVORA. AA, residente em R. …, EVORA. BB, residente em Av. …, EVORA.
12. Garantias de Crédito: - Livrança subscrita pelo Cliente e avalizada; Hipoteca sobre o(s) lmóvel(eis) identificados na escritura publica de constituição de Hipoteca, outorgada na presente data
e junta ao presente contrato de financiamento.”
4. Para garantia de pagamento das responsabilidades da sociedade Lusomarble – Mármores e Granitos S.A. pelo não cumprimento do acordo firmado, foi constituída a favor do Banco Espírito Santo hipoteca sobre o prédio urbano sito em …, freguesia de Bacelo, concelho de Évora, descrito na Conservatória de Registo Predial de Évora sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …
5. Adicionalmente, e com o mesmo fim, foi subscrita pela referida pessoa coletiva parte outorgante no acordo de financiamento documento intitulado de livrança, a qual foi também subscrita e avalizada pelos réus AA e BB.
6[6]. De documento intitulado “compra e venda e hipoteca”, datado de 15-06-2010, referente ao imóvel referido em 4, em que figura como segunda outorgante e “compradora” a sociedade Lusomarble –Mármores e Granitos S.A. representada pelo réu AA e como terceiro outorgante o Banco Espírito Santo S.A. consta, designadamente, que:
“Que pela presente escritura e pelo preço de TREZENTOS MIL EUROS, (…) VENDEM à sociedade representada pelo segundo outorgante o seguinte bem imóvel: PRÉDIO URBANO, sito em …, na freguesia do Bacelo, concelho de Évora; (…) inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo .., com o valor patrimonial tributário de € 297.306,00; (…) declaram os segundo e terceira outorgantes, nas qualidades em que outorgam: que a sociedade representada dele segundo outorgante CONSTITUI a favor do BES representado pela terceira outorgante, que, nessa qualidade ACEITA, HIPOTECA VOLUNTÁRIA sobre o prédio urbano supra identificado, ora adquirido. 6º Que a presente hipoteca se destina a garantir as obrigações emergentes do contrato de Financiamento FEC quatro seis quatro quatro barra um zero, celebrado entre o BES e a sociedade Lusomarble – Mármores e Granitos S.A. (…) Que, unicamente para efeitos de registo da presente hipoteca, o montante máximo assegurado é de DUZENTOS E DEZANOVE MIL E DUZENTOS EUROS (…).”. 24º “Que os outorgantes atribuem ao referido prédio o valor de duzentos e dez mil euros.”.
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7. A última prestação mensal paga por conta do acordo suprarreferido em 1, 2, e 3 foi a vencida em 15/03/2012, não tendo a sociedade outorgante efetuado o pagamento das subsequentes prestações que se foram vencendo, não obstante para tanto ter sido interpelada, bem como os réus AA e BB, na qualidade de avalistas, por missivas datadas de 18 de setembro de 2012, 28 de novembro de 2012, e 28 de dezembro de 2012.
8. De missiva datada de 1 de outubro de 2013 com o assunto “vencimento antecipado do contrato de crédito sob a forma de financiamento (…)” expedida pelo Banco Espírito Santo à sociedade Lusomarble Mármores Granitos S.A. e aos réus AA e BB consta, designadamente, que:
“Serve a presente para, nos termos do disposto no contrato de Financiamento acima identificado, lhe comunicar o vencimento antecipado das obrigações de V. Exa. com fundamento na cláusula 35ª das Condições Gerais do Contrato acima referenciado, alínea a) Mora ou incumprimento definitivo por parle do Cliente e/ou do Prestador de Garantia de qualquer obrigação resultante do Contrato. Mais se informa que caso a quantia em dívida nesta data, no montante de 120.229,05€, não seja regularizada até ao próximo dia 11/10/2013, o BES irá recorrer aos mecanismos legais ao seu dispor para obter o pagamento de todas as quantias em divida. (…)”.
9. De missiva datada de 4 de dezembro de 2013 com o assunto “preenchimento de livrança do contrato de financiamento n.º (…)” expedida pelo Banco Espírito Santo aos réus AA e BB e à sociedade Lusomarble Mármores Granitos S.A. consta, designadamente, que:
Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido, do qual V. Exa, é avalista/titular, encontra-se já em fase de Contencioso. Deste modo foi o mesmo denunciado pelo que, e de acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas. Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efectuado o Preenchimento da Livrança de Caução, entregue para o efeito por V.Exa.,.com o montante de 127.967,61 EUROS. Este valor encontra-se a pagamento nos nossos serviços, Rua Castilho, nº 50 - 6°andar, em Lisboa, até 27/12/2013 (data de vencimento da livrança). O valor em dívida refere-se às seguintes prestações vencidas: CAPITAL 110.000,00 EUR JUROS + I.S., devidos desde 16/03/2012 18.142,01 EUR JUROS + I.S. AMORTIZADOS NO PERÍODO 174,40 EUR TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR 127.967,61 EUR (…)”.
10. Nada mais tendo sido pago, o Banco Espírito Santo intentou, a 18-06-2014, ação executiva para pagamento de quantia certa no valor de € 130.495,61 contra os réus AA e BB e contra a sociedade Lusomarble Mármores Granitos S.A., a qual corre os seus termos junto do Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, Tribunal Judicial da Comarca de Évora sob o n.º de processo 1241/14.9TVEVR.
11. Do requerimento executivo apresentado em juízo consta, designadamente, que:
“Factos: 1.º - O Exequente é legítimo portador de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados, nos exactos termos que dela se extraem, no valor de € 127.967,61 (cento e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimos) (cfr. doc. anexo). 2.º - O aval foi dado ao subscritor. 3.º - Vencida em 27/12/2013 (cfr. doc. anexo), a livrança não foi paga pelos Executados (subscritor ou avalistas) - apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços do Exequente. 4.º - O subscritor encontrava-se obrigado a pagar a livrança à data do seu vencimento, nos termos do art. 28.º da L.U.L.L., aplicável por força do disposto no art. 78.º da mesma convenção. 5.º - Da mesma maneira, os avalistas, nos termos do disposto no art. 32.º da L.U.L.L., aplicável ex vi do disposto no art. 77.º. 6.º - Além do indicado capital em dívida, o Executado deve ao Exequente os juros vencidos, contados desde a data da entrada em mora - 27/12/2013 - e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor de 4%. (…).”.
12. Por sentença datada de 8/04/15, a Executada GB GLOBAL MARBLE – Comércio e Transformação de Mármores e Granitos, S.A. foi declarada insolvente no processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – J3, sob o processo n.º 9416/15.7T8LSB.
13. O referido processo de insolvência encontra-se em fase de liquidação, não tendo sido, até a data, vendido o imóvel dado de hipoteca referido em 4, por ausência de interessados na sua aquisição.
14. O valor base de venda de tal imóvel era, a 18-02-2016, de € 124.450,00.
15. A sociedade executada e os coexecutados não detêm outros bens passíveis de execução.
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16. As frações autónomas designadas pelas letras A e B destinadas a habitação, respetivamente rés-do-chão e primeiro andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia da Malagueira, concelho de Évora, encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …, da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
17. De documento intitulado “doação”, datado de 30 de outubro de 2013, em que figuram como outorgantes os réus AA e BB consta, designadamente, que:
“Declaram os outorgantes: Que, pela presente escritura, com dispensa de colação, doam a suas quatro filhas menores, CC, (…) DD, (…), EE, FF, (…) os seguintes imóveis, bens comuns do seu dissolvido casal: as duas frações autónomas, designadas pelas letras "A" e "B", destinadas a habitação, respectivamente rés-do-chão e primeiro andar do prédio urbano e regime de propriedade horizontal situado na Rua …, freguesia da Malagueira, concelho de Évora, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Malagueira e Horta das Figueira sob o artigo …, (proveniente do artigo … da freguesia da Malaguejra) tendo fracção "A" o valor patrimonial de €77.780,00 e a fracção "B" o valor patrimonial de €75.910,00, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob número … da dita freguesia da Malagueira, onde a constituição da propriedade horizontal se encontra registada pela apresentação … de dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e a aquisição das duas frações está registada a favor deles, doadores, então casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, pela apresentação número …, de doze de Junho dois mil e um. (…).”
18. Pelas Ap. …de 31/10/2013 do registo predial referentes às frações melhor identificadas em 16 constam inscritas a “aquisição” por “doação” figurando como sujeitos ativos as rés CC, DD, EE, e FF, e como sujeitos passivos os réus AA e BB.
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- Da Contestação -
19. As rés CC, DD, EE e FF são filhas do réu AA e da ré BB.
20. O réu AA e a ré BB divorciaram-se por mútuo consentimento no dia 25 de julho de 2013.
21. Os imóveis referidos em 16 constituíam, à data do divórcio, a casa de morada de família dos réus.
22. Pelas Ap. … de 15/07/2003 do registo predial referentes às frações melhor identificadas em 16 constam inscritas duas “hipotecas voluntárias”, figurando como sujeito ativo o Banco Comercial Português S.A. e como sujeitos passivos os réus AA e BB, sendo o “montante máximo assegurado” de € 193.895,56 e de € 31.670,00 e o capital de € 152.859,94 e de € 25.000,00.
23. A constituição de tais hipotecas destinou-se a “garantia de empréstimo” bancário assumido pelo então casal para a aquisição de tais imóveis.
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- Das Perícias Efetivadas nos autos -
24. Do primeiro relatório pericial junto aos autos, datado de 16 de outubro de 2017, cujo objeto versa sobre o valor comercial dos prédios urbanos em discussão nos autos, consta designadamente que:
- verba n.º 1 referente aos prédios melhor identificados em 16: “(…) Com base nestes elementos e aos valores praticados na zona, vem atribuir o seguinte valor comercial: Fracção Autónoma letra "A" o valor comercial actual de 95.000 € (noventa e cinco mil euros); Fracção Autónoma letra "B" o valor comercial actual de 90.000 € (noventa mil euros).
As duas fracções autónomas, sito na Rua …, em Évora, na data em que foi realizada a doação (30/10/2013), devido à conjuntura económica e financeira, que vários países europeus atravessaram, caraterizava-se por fracos indicadores económicos, denotando-se no mercado imobiliário local, uma quase ausência de investimento em todos os segmentos, provocando uma desvalorização dos imóveis e pouca procura por parte de potenciais investidores e particulares, sendo que aos imóveis acima identificados, estima-se que tenham tido uma desvalorização entre 10% a 20%, ou seja na data indicada de 30/10/2013, o presumível e eventual valor comercial dos imóveis seria: Fracção Autónoma letra "A" o valor comercial de 85.000 € (oitenta e cinco mil euros);Fracção Autónoma letra "B" o valor comercial de 80.000 € (oitenta mil euros).”
- verba n.º 2 referente ao prédio melhor identificado em 4: “(…) Lote de terreno, para construção urbana, com área de 88l ,94m2, sito no …, o valor comercial actual de 130.000 € (cento e trinta mil euros).
Lote de terreno para construção urbana, com área de 881,94m2, sito no …, na data em que foi realizada a doação (30/10/2013), a conjuntura económica e financeira na altura, caraterizava-se por fracos indicadores, denotando-se no mercado imobiliário local, uma quase ausência de investimento quer público e privado em todos os segmentos, provocando uma desvalorização dos imóveis (especialmente os lotes de terrenos), pouca procura por parte de potenciais investidores, sendo que o imóvel acima identificado, estima-se que tenha tido uma desvalorização na ordem dos 20% a 30%, ou seja na data indicada de (30/10/2013), o presumível e eventual valor comercial do lote de terreno seria: Lote de terreno, para construção urbana, com área 881,94m2, sito no …, o valor comercial de 100.000€ (cem mil euros).”.
25. Do segundo relatório pericial junto aos autos, após reclamação de ambas as partes ao teor do primeiro relatório pericial junto no que se refere à avaliação da verba n.º 2, datado de 20 de junho de 2019, cujo objeto versa sobre o “cálculo do presumível valor de transação” do prédio melhor identificado em 4 consta, designadamente, que:
“(…) avaliação provável valor de transação (PVT) = 220.000 € (duzentos e vinte mil euros)”.
26. Do terceiro relatório pericial junto aos autos, datado de 11 de fevereiro de 2020, após reclamação feita por parte dos réus quanto ao primeiro relatório no que se refere aos prédios melhor identificados em 16, cujo objeto versa sobre o valor de mercado dos prédios referentes a 16 e, bem assim, a 4, consta designadamente que:
“Avaliação das Fracções Autónomas "A"' e "B" (…) Baseando-me nestes elementos, na soma entre o valor de mercado do terreno e de todos os custos necessários para a construção de um imóvel com as mesmas características físicas e funcionais, considerando a depreciação em função da sua antiguidade, o estado de conservação e a estimativa de vida útil, avalio o imóvel da seguinte maneira: (…) O Valor do imóvel é na ordem dos Duzentos e trinta e dois mil euros.
Avaliação do lote de Terreno (…) O lote está constituído no Bairro … a cerca de 1 km da cidade de Évora, com bons acessos e boa localização. Segundo o alvará de loteamento é permitido construir 3 pisos acima do solo e 1 piso abaixo do solo. Contíguo a ele já há construções habitadas e outras abandonadas na fase de" toscos". Para avaliar o lote baseio-me no valor da construção eventualmente a ser erguida com as mesmas características da já construída nos lotes que fazem parte do mesmo loteamento e na percentagem do valor do terreno que a Autoridade Aduaneira definiu para a zona onde o lote está implantado, que é de 20%. Quando este valor foi calculado pela Autoridade Aduaneira, o mesmo situava-se a cerca de 15% abaixo do mercado imobiliário. (…) O Valor do lote é na ordem dos 257 000 euros.”
27. Do teor dos esclarecimentos prestados quanto a tal relatório pericial, por documento datado de 17 de março de 2020, consta designadamente que:
“Assim, conforme o solicitado reformulo os valores dos prédios em questão, à data de 31-10-2013, baseando-me nos valores do preço do m2 conforme o Artigo 1º do Diário da República I série nº 211 de 31de outubro de 2012 (página 6288)
Avaliação das fracções A e B (…) O Valor das duas fracções é na ordem dos cento e sessenta e seis mil euros.
Avaliação do lote de terreno (…) O valor do lote é na ordem dos duzentos e vinte e dois mil e quinhentos euros.”
E foi considerado não provado que:
«a) Os imóveis referidos em 16 constituíam o único bem comum do casal referido em 20».
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Da modificação da matéria de facto
Os Apelantes pretendem por via do presente recurso a modificação por este Tribunal da matéria de facto considerada provada, começando por invocar que «o Tribunal a quo deveria de ter dado como provado que: i. O aval prestado pelos Recorridos AA e BB foi um mero proforma que em nada influenciou a decisão de concessão de crédito; ii. Aquando da doação, os imóveis tinham o valor de mercado idêntico ao valor que estava em dívida, no âmbito do financiamento bancário que deu origem às hipotecas descritas no facto provado n.º 22.», e concluindo que «o Tribunal a quo andou mal ao não ter feito qualquer consideração de tais factos ínsitos na Contestação, visto que os mesmos eram pertinentes para uma decisão consciente do Tribunal a quo, na medida em que impediam a prossecução da ação contra os aqui Recorrentes».
Dissente a apelada, argumentando que os factos que os Recorrentes pretendem ver aditados à matéria de facto dada como assente não interferem de modo algum na solução jurídica.
Cremos que efetivamente assim é, e por mais do que uma razão.
Com efeito, na esteira da afirmação expressa por ALBERTO DOS REIS[7], “a prova (...) só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória" muito se tem escrito tanto na doutrina como na jurisprudência sobre a questão relativa à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, com várias gradações entre as quais avulta a possibilidade de serem ou não inseridos na vertente de facto da fundamentação da sentença os chamados “factos conclusivos”.
Por outro lado, conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem evidenciado, designadamente no acórdão de 13-11-2007[8], torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas, sublinhando que não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões e respostas rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis.
Acresce que, noutra perspetiva de análise, mas conexa com a antecedente, há que ter presente que os factos que devem constar na sentença são os factos essenciais e relevantes na economia da ação, de acordo com todas as soluções plausíveis da questão de direito, pois só estes são necessários para alcançar a justacomposição do litígio tal como desenhado por A. e RR.
No caso em presença, os Apelantes defendem que “tendo em consideração que o património dos Recorrentes, à data da prestação dos avais, era praticamente inexistente – visto que os imóveis de que eram titulares encontravam-se totalmente onerados ao Banco Comercial Português, S.A. (facto provado n.º 22) –, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o aval prestado pelos Recorrentes AA e BB foi um mero pró-forma, não tendo influenciado, em nada, a decisão de concessão de crédito por parte do Banco Espírito Santo, S.A., pois, não foi o património dos Recorrentes que condicionou a decisão de contratar com a sociedade Global Marble, S.A. (anteriormente designada pela firma Lusombarble, S.A.), os financiamentos bancários que originaram a dívida em causa nos presentes autos”.
Aliás – prosseguem –, “esta foi a posição defendida pelo Recorrente AA, que informou que a prestação de aval foi meramente um pró-forma, não tido qualquer relação com a aprovação do crédito bancário para a sociedade de que era administrador (vide ficheiro n.º 20221212102727_1423208_2870780, minuto 11’20’’ a 13’50’’).
Assim sendo, a seu ver, ficou cabalmente demonstrado em sede de audiência de julgamento, que os avais prestados pelos gerentes/administradores de empresas constituem um mero pró-forma aquando da celebração de contratos de financiamento por tais empresas.
Ora, não só as declarações do réu avalista no indicado sentido, por serem obviamente interessadas, não seriam, por si só, prova bastante que a garantia dos Recorrentes era insignificante para o Banco, como – e determinantemente –, não estamos verdadeiramente perante factos a incluir na fundamentação de facto da sentença, mas perante induções e conclusões, a extrair aquando da subsunção da materialidade provada ao direito aplicável, de factos dos quais decorra a (in)existência do requisito da impugnação pauliana atinente ao prejuízo que do ato de disposição do património advenha para o credor.
Aliás, se bem virmos, foi precisamente na alínea C) do corpo das alegações, sob o título “DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA – DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO”, que os réus parcialmente efetuaram algumas alegações que entroncam com o que agora pretendem seja julgado provado.
Ademais, cumpre também salientar que, percorrida a contestação apresentada pelos ora Apelantes, verificamos que nessa oportunidade de dedução da defesa – artigo 573.º, n.º 1, do CPC –, os Réus não invocaram a factualidade que agora pretendem ver aditada aos factos provados, por entenderem que a mesma afastaria a decretada condenação.
Bem, se assim fosse, estaríamos perante factos essenciais que, não tendo sido alegados, não poderiam ser agora tidos em consideração, tendo já precludido a possibilidade de invocação dos mesmos, por estar ultrapassado o momento que a lei adjetiva lhes concede para a alegação da matéria da defesa que os mesmos pretendem agora ver provada, pois que o recurso não é o momento para invocar factos novos.
Com efeito, a única alegação mais aproximada que na oportunidade foi efetuada pelos réus consta dos artigos 40.º e 41.º da sua contestação, onde referem que a razão da decisão de aprovação do crédito “assentou no facto do valor desse crédito corresponder a cerca de metade do valor do imóvel a adquirir com esse crédito”, beneficiando o autor de uma hipoteca sobre a totalidade do bem, “e não a constituição de aval por parte dos Réus AA e BB, os quais o Autor sabia ao tempo dessa aprovação de crédito que não eram titulares de património líquido (desonerado)”. Como é bom de ver, não só esta alegação é diversa de o aval prestado ser um mero pró-forma que em nada influenciou a concessão do crédito. Aliás, são os próprios Réus quem, citando um aresto do Supremo Tribunal de Justiça[9] dizem no artigo 14.º da contestação que “o aval é um acto jurídicos unilateral, não receptício, autónomo, independente e formal, que se constitui como uma garantia cambiária com as características imanentes às relações cartulares”, afirmando ainda “entende-se que o avalista não pode desligar-se do vínculo que constitui através de uma declaração de vontade”. Portanto, assim sendo, como é, tendo os 1.º e 2.ª Réus prestado aval, garantindo o pagamento até ao valor acordado do financiamento à sociedade avalizada, nunca poderia concluir-se que tal garantia seria um mero pró-forma.
E, sob qualquer ponto de vista, saber da dita insignificância do aval prestado não configuraria facto a aditar, sendo conclusão a extrair do acervo factual carreado aos autos, tendo o seu lugar próprio de ponderação no momento seguinte, ou seja, quando o tribunal, perante factualidade alegada e provada (nomeadamente o convocado facto 22), tiver que apreciar do requisito de procedência da ação pauliana respeitante ao prejuízo do credor.
Indefere-se, portanto, o requerido aditamento.
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Pretendem ainda os Apelantes que à matéria de facto provada, seja aditado que “Aquando da doação, os imóveis tinham o valor de mercado idêntico ao valor que estava em dívida, no âmbito do financiamento bancário que deu origem às hipotecas descritas no facto provado n.º 22”.
Dizem os Recorrente queconforme decorre do facto provado n.º 27, à data de 31-10-2013 (momento da doação dos Imóveis às Recorrentes, filhas dos Recorrentes AA e BB, após o divórcio), os imóveis tinham o valor de mercado, conjuntamente, de 160.006,00€”, e que o Recorrente AA afirmou, nas suas declarações de parte, que, aquando da doação, a dívida no financiamento bancário para a aquisição dos imóveis – e sobre os quais tinham sido constituídas as hipotecas referidas no facto provado 22 –, era superior a cerca de € 150.000,00 euros (vide ficheiro n.º 20221212101931_1423208_2870780, minuto 01’28’’ a 01’59’’).
Assim sendo, aquando da doação, os imóveis tinham o valor de mercado idêntico ao valor que estava em dívida, no âmbito do financiamento bancário que deu origem às hipotecas descritas no facto provado n.º 22”.
Relativamente a esta pretensão valem as considerações tecidas quanto ao ponto anterior: o valor da dívida ao momento da doação não foi alegado na contestação, o valor do financiamento é o único que está provado e foi de 160.000,00€ (facto provado 1), estando depois igualmente provados os factos atinentes aos valores inferiores àquele que foram sucessivamente indicados pelo Banco aquando do incumprimento (factos provados 8 a 11). Ademais, não se trata de um facto, mas de uma conclusão – “valor idêntico” pressupõe que sejam comparados os outros dois –, e desta feita dependente de mero cálculo aritmético, notando-se, desde logo, que os Recorrentes nem sequer concretizam qual o valor idêntico a que se referem! Ora, os valores a que este Tribunal tem de ater-se são os vertidos nos factos provados – que os Apelantes, aliás, aceitam –, constituindo a sua pretensão uma ilação a retirar dos mesmos no momento oportuno, ou seja, aquando da apreciação do requisito de procedência da ação pauliana respeitante ao prejuízo do credor.
Como tal, não se justifica também neste caso, o pretendido aditamento aos factos.
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Vejamos, finalmente, se há alguma justificação para complementar o facto provado sob o n.º 6, como pretendem os Apelantes.
No dito ponto de facto da decisão recorrida, e desde logo referindo que do documento intitulado “compra e venda e hipoteca”, datado de 15-06-2010, referente ao imóvel referido em 4, em que figura como segunda outorgante e “compradora” a sociedade Lusomarble - Mármores e Granitos S.A. representada pelo réu AA e como terceiro outorgante o Banco Espírito Santo S.A. consta, designadamente, o segmento transcrito em itálico, correspondente a parte das cláusulas 1.ª, 5.ª, 6.ª e 11.ª.
Sabido que, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, aplicável aos acórdãos ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz toma em consideração os factos provados por documentos, decorre efetivamente da escritura pública de “compra e venda e hipoteca”, de 15-06-2010, a que se refere o facto provado n.º 6, que faz fls. 29 e ss. dos autos, e concretamente na pág. 47, a existência da cláusula 24.ª na qual consta “Que os outorgantes atribuem ao referido prédio o valor de duzentos e dez mil euros.”.
Assim, sendo a questão da suficiência desta garantia hipotecária colocada pelos RR. em virtude de a livrança ter sido preenchida por valor inferior, e estando reproduzidas algumas das cláusulas relevantes desse contrato, considera-se pertinente o requerido aditamento.
Deste modo, atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, é de modificar o indicado ponto 6 da matéria de facto provada, harmonizando-o com o indicado documento, aditando-se à sua redação o seguinte segmento[10]:
6. (…) 24º “Que os outorgantes atribuem ao referido prédio o valor de duzentos e dez mil euros.”.
Definida a base factual da causa, vejamos se os Apelantes têm ou não razão quando defendem que na espécie não se verifica o requisito da ação pauliana atinente ao prejuízo do credor.
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III.2.2. – Dos requisitos da ação pauliana
Conforme resulta do relatório supra, o Banco autor pediu que lhe seja reconhecido o direito à restituição dos bens doados na medida do seu interesse na execução pendente contra os 1.º e 2.ª réus, em executar as frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, destinadas a habitação, respetivamente rés-do-chão e primeiro andar do prédio urbano sito na Rua Francisco de Holanda, n.º 88 e 86, em Évora, e ainda a praticar sobre as mesmas todos os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Portanto, na sua essência, a A. pretende que seja declarada a ineficácia dos atos de alienação gratuita dos imóveis identificados nos autos, consubstanciada na doação dos mesmos por parte dos primeiro e segunda réus às terceira a sexta rés, suas filhas, por forma a que aquela possa executar os imóveis transmitidos, no património destas adquirentes, entenda-se, até ao montante dos seus créditos e na medida dessa necessidade.
Baseia, pois, o respetivo pedido na impugnação pauliana, ação por excelência destinada à conservação das garantias patrimoniais para assegurar o cumprimento das obrigações do devedor através da reação contra atos celebrados por este em prejuízo do credor[11].
De facto, nas palavras dos tratadistas:
“A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei confere a cada credor de reagir contra os actos do devedor que diminuem a garantia patrimonial do crédito, ou seja, o património do devedor, em seu prejuízo”[12].
Consiste na “faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo”[13].
“A impugnação pauliana abrange, como resultado da definição do artigo 610º, todos os actos do devedor (…) que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre as quais se destacam, …, é evidente, os actos de alienação de bens ou transmissões de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património”[14].
Na verdade, quer os atos gratuitos, quer os onerosos, praticados em desfavor do credor são intrinsecamente válidos.
Porém, por via desta ação, o credor impugnante tem direito à restituição dos que forem necessários à satisfação do seu crédito, podendo atingir diretamente o património de quem estiver obrigado à restituição.
Efetivamente, “[a] acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má-fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado.
Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional.
O autor na acção exerce o crédito de eliminação daquele prejuízo...O efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor, deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito”[15].
Através da impugnação pauliana, o credor deve pedir a ineficácia dos atos de disposição efetuados pelo devedor e que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito, permitindo-lhe a respetiva impugnação para garantir aquele seu direito sobre os bens pelo mesmo alienados. Mas, mesmo quando o autor o não faça, pedindo em ação de impugnação pauliana, a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, conforme decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001[16], «tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do art.º 616.º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia, como permitido pelo art.º 664.º do Código de Processo Civil».
Daí que, a procedência da impugnação tem como efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil[17], que “o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor”[18], isto ao contrário do regime legal que vigorava no Código de Seabra em que tal ação era considerada uma “acção rescisória” ou “anulatória”, já que o artigo 1404.º estipulava que “rescindido o acto ou contrato, revertem os bens ao cúmulo dos bens do devedor, em benefício dos seus credores”.
Porém, atento o disposto no artigo 610.º do CC, para que tal possibilidade ocorra, necessário se torna que, para além da prova da existência do crédito do autor e do ato de disposição do património realizado pelo devedor, concorram ainda as seguintes circunstâncias:
- que o crédito seja anterior ao ato de diminuição da garantia; ou
- quando seja posterior, que tal ato tenha sido realizado com a intenção dolosa de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- e ainda que do mesmo resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito, ou pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade.
Para além disto, há ainda que distinguir quanto à conduta do devedor e do terceiro adquirente, para os efeitos do disposto no artigo 612.º do CC:
- se o ato de disposição foi oneroso: caso em que apenas está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendida esta como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (n.º 2 do referido preceito);
- se o ato de disposição foi gratuito: circunstância em que a impugnação pauliana procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.[19]
Efetivamente, não se estabelece aqui qualquer alteração de relevo às regras gerais do ónus da prova, porquanto nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, ao autor incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, quais sejam, in casu, a existência de um crédito anterior à alienação; que mercê de tal ato não pode obter a satisfação integral do crédito ou será agravada essa possibilidade; e a atuação do devedor e do adquirente com consciência do prejuízo que lhe causavam; incumbindo aos réus a prova de que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (o que, diga-se, sempre constituiria facto impeditivo do direito para os fins do n.º 2 do artigo 342.º do CC).
Porém, a consagração expressa deste ónus no artigo 611.º, afasta claramente a regra contida no n.º 3 do artigo 342.º mercê da qual, em caso de dúvida sobre a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor, considerar-se-ia dever tal prova ser efetuada pelo autor. Com efeito, tendo presente a dificuldade para o autor de provar que o devedor não tem outros bens, por consubstanciar a prova de um facto negativo que tem sido considerada como prova diabólica, o legislador veio atribuir expressamente o encargo de tal prova ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato.
Efetuado o sumário enquadramento do instituto, é tempo de dizer que, confrontados estes requisitos com a matéria de facto alegada e provada pelo Banco Autor, não podemos deixar de imediatamente concluir que este cumpriu os ónus que sobre si impendiam, o mesmo não tendo ocorrido com os Réus.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, resulta da pretensão veiculada nas mesmas que os RR., doadores e donatárias, ora Apelantes, não impugnam qualquer um dos pontos da matéria de facto considerada como “provada” e como “não provada” na sentença recorrida, nem tão-pouco se insurgem contra a verificação dos requisitos da impugnação pauliana respeitantes à existência do crédito do Banco Autor, que não foi satisfeito na execução contra os avalistas instaurada, nem o seu valor e anterioridade relativamente ao negócio gratuito impugnado, e nem sequer quanto à inexistência de outros bens penhoráveis de igual ou maior valor do que estes que doaram às filhas, no respetivo património ou no património da sociedade a favor da qual concederam o aval, que entretanto foi declarada insolvente, encontrando-se o referido processo de insolvência em fase de liquidação, não tendo sido, até a data, vendido o imóvel dado de hipoteca referido em 4, por ausência de interessados na sua aquisição, apesar de o valor base de venda de tal imóvel ser, a 18-02-2016, de € 124.450,00 (factos provados 11 a 15).
De facto, como vimos, os Recorrentes apenas colocaram em causa o preenchimento do requisito a que alude a alínea b) do indicado artigo 610.º do CC, relativo à prova de resultar do ato de doação a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu, ou o agravamento dessa impossibilidade, defendendo, em suma, que já não tinham bens desonerados no seu património quando deram o seu aval, e que, da doação não resulta qualquer agravamento para o Banco A. porque os imóveis têm outro credor hipotecário, cuja satisfação sempre impediria a satisfação do crédito da autora. Defendem, pois, que do seu ato de disposição das indicadas frações autónomas, ou seja, do ato impugnada, não resultou qualquer prejuízo para a garantia patrimonial deste credor.
Porém, sem qualquer razão.
Conforme se afirmou na sentença recorrida «Quanto ao pressuposto de impossibilidade de satisfação do crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, o 1º e 2ª ré doaram os imóveis de que eram proprietários não lhe sendo conhecidos outros bens suscetíveis de penhora, de onde se conclui que o ato de alienação provocou pelo menos um enfraquecimento da garantia do banco credor e, com isto, o agravamento da impossibilidade de satisfação do seu crédito.
In casu, os réus não alegaram e, consequentemente, não demonstraram, que existem outros bens por si detidos capazes de responder pela dívida e de igual ou maior valor do que os prédios doados não tendo, assim, ilidido a presunção a que alude o artigo 611.º, parte final, do Código Civil, pelo que se mostra preenchida a previsão do artigo 610.º, alínea b), do mesmo Código.
Por outro lado, no que se refere ao bem imóvel hipotecado por ordem da celebração do contrato de crédito celebrado entre a Lusomarble e o BES, note-se que tal bem não é um bem que seja propriedade dos aqui 1º e 2ª ré não sendo, por isso, o seu valor de mercado capaz de ilidir a presunção a que alude o artigo 611.º, do Código Civil».
De facto, quanto à questão de o credor poder prosseguir outras vias para a satisfação do seu crédito, olvidam os Recorrentes que, existindo devedores solidários, como ocorre no caso das obrigações garantidas por fiança ou aval, cada um dos co-devedores responde pela totalidade da dívida (artigo 512.º do CC), pelo que, «somente importa a situação do património no qual se integrava o bem sobre o qual recaiu o acto impugnado» (…) «podendo o credor exigir que quer o património do devedor, quer o património do fiador ou do avalista, mantenham individualmente a sua capacidade de satisfazerem o respectivo crédito (…). Assim, (…) a solvabilidade do património do devedor não impede a impugnação de acto do fiador ou do avalista que coloque o seu património em situação de não garantir a satisfação do crédito»[20]. Por seu turno, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, publicado no DR. n.º 14, Série I, de 21-01-2013, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que «[o]aval não conforta (respalda) a obrigação de uma pessoa determinada, constituindo-se antes uma garantia objectiva do pagamento, total ou parcial, argumento pelo qual não pode limitar-se a tempo, a caso ou pessoa, por não lhe poder ser colocada ou estar sujeito a qualquer condição. Não procede neste caso o benefício da excussão, já que a obrigação do avalista é autónoma e a sua validade e legitimação dos credores cambiários não está subordinada a diligências ou trâmites prévios».
Por isso que, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que com respaldo em vários arestos dos tribunais superiores que nos dispensamos de repisar, concluiu que «sempre que se esteja em presença, como é o caso, de um ato de natureza gratuita, o êxito da pretensão do credor no confronto com as partes nesse ato depende tão-somente da verificação dos pressupostos de facto a que se reporta a primeira parte da al. a) e a al. b) do artigo 610.º do Código Civil, ou seja, dos elementos objetivos da impugnação pauliana. Assim, se o credor provar o montante das dívidas e não for feita pelo devedor ou por terceiro a prova da existência de bens penhoráveis no património do devedor, a impugnação pauliana deverá ser julgada procedente», não se vislumbrando como poderia o alegado pelos RR. determinar a improcedência da ação quando é pacífico o entendimento afirmado.
Já relativamente à invocada insuficiência do valor dos imóveis doados sequer para satisfazer os créditos hipotecários, mesmo concedendo-se que o valor dos créditos de outros credores garantidos por hipoteca e, por isso, com pagamento preferencial relativamente ao do Banco ora Recorrido, credor comum, fosse superior ao valor previsível dos imóveis doados, se colocados para alienação coerciva, e ressalvado o devido respeito pela interpretação veiculada pelos Recorrentes relativamente ao indicado requisito da pauliana, a procedência da sua pretensão estaria em óbvia contradição com o escopo do instituto acima já salientado.
Na verdade, para sublinhar o infundado do entendimento dos Recorrentes quanto a tal requisito, ao pretenderem que o mesmo não se verificaria porque, sendo credor comum, o Banco recorrido nada receberia numa possível venda do imóvel doado, em virtude de o produto da mesma nem sequer ser bastante para satisfazer a responsabilidade dos devedores perante os credores com garantia hipotecária, basta lembrar o princípio geral ínsito no artigo 601.º do CC, de acordo com o qual «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora». Ora, ao transmitirem para as filhas todos os seus bens penhoráveis (os imóveis em questão, posto que se provou que não existem outros no seu património), independentemente do fim visado com a doação, a verdade é que eximiram os mesmos à satisfação das responsabilidades que aquando da doação, ocorrida em 30-10-2013, já sabiam que sobre si recairiam mercê da missiva datada de 01-10-2013 com o assunto “vencimento antecipado do contrato de crédito sob a forma de financiamento (…)” que para si havia sido expedida pelo BES (factos provados 8 e 17). Ou seja, quanto aos credores comuns, como o Banco Autor, se já estavam pouco protegidos na comparação com os credores privilegiados, mais desprotegidos ficariam se a conduta dos Recorrentes fosse sancionada. Saliente-se ainda que, ao contrário do que os Apelantes afirmam, não se sabe sequer qual o valor atual do crédito hipotecário, e obviamente não se sabe qual o valor que poderiam alcançar em caso de venda forçada, ou seja, se seria ou não suficiente para satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito do Banco Autor.
Como antedito, o que a impugnação pauliana visa garantir ao credor que à mesma recorre é a possibilidade de fazer regressar ao património do devedor bens que dele saíram em prejuízo da consistência dos seus créditos, de tal forma que os possa eventualmente executar no património dos adquirentes.
Assim, nos termos do artigo 616.º, n.º 4, do CC, os efeitos da impugnação pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido, não correspondendo a uma declaração de nulidade com a consequente possibilidade de todos os credores do devedor executarem o património deste.
Por isso que, provados todos os requisitos da impugnação pauliana relativamente ao credor que instaurou a acão, e não provado que os obrigados possuam bens penhoráveis de valor igual ou superior à sua responsabilidade perante o credor, que permitam satisfazer o crédito do Banco Autor, não possamos deixar de concluir que irreleva para a respetiva procedência que os imóveis transmitidos se encontrem onerados com garantias hipotecárias de valor superior ao que os mesmos presumivelmente alcançariam se entretanto fossem vendidos.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do presente recurso.
Vencidos, os Apelantes suportam as custas de parte do recurso, atento o princípio da causalidade, e o disposto nos artigos 527.º, 529.º e 533.º, todos do CPC.
*****
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
*****
Évora, 12 de julho de 2023

Albertina Pedroso [21]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

__________________________________________________
[1] Juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.
[3] No decurso dos autos foi habilitada, na posição de autora, a sociedade cessionária: ARES LUSITANI – STC S.A..
[4] Os Apelantes efetuaram conclusões extensas, incumprindo o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, (incluindo meios de prova e citações de doutrina e jurisprudência), que apenas se reproduzem no necessário à compreensão do objeto do recurso, mantendo-se, no entanto, a ordem alfabética de origem.
[5] Doravante abreviadamente designado CPC.
[6] Aditado o segmento assinalado, na sequência da reapreciação da matéria de facto.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 212.
[8] Processo n.º 07A3060, disponível em www.dgsi.pt, como os demais arestos que venham a ser citados sem menção de outra origem.
[9] Acórdão de 10.05.2011, proferido no processo n.º 5903/09.3TVLSB.L1.S1.
[10] Que se adita no local próprio para integral compreensão da matéria de facto.
[11] Pela similitude das situações apreciadas, seguiremos de perto o acórdão deste TRE de 28.06.2018, proferido no processo n.º 1451/16.4T8PTG.E1, relatado pela ora relatora e no qual foi segundo adjunto o desembargador ora primeiro adjunto.
[12] Cfr. LUÍS MENEZES LEITÃO, in Garantias das Obrigações, pág. 80.
[13] Cfr. MÁRIO JÚLIO de ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 796.
[14] ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em geral, Vol. II, 7ª edição, pág. 451.
[15] VAZ SERRA, in “Responsabilidade Patrimonial”, BMJ-75, pág. 287. Os Professores PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, pág.634, nota 5, também acentuam o caráter pessoal da ação de impugnação pauliana, com fundamento no disposto no art. 616.º, n.º 4, do referido diploma legal.
[16] De 23.01.2001, publicado no DR I-A n.º 57, de 08.03.2001.
[17] Doravante abreviadamente designado CC.
[18] Cfr. ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., Coimbra, 1999, pág. 457.
[19] Sobre os requisitos da impugnação pauliana, vide, v.g., JOÃO CURA MARIANO, Impugnação Pauliana, páginas 147 e ss..
[20] Cfr. JOÃO CURA MARIANO, ob. cit., páginas 178 e 179.
[21] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos 3 desembargadores que compõem esta conferência.