Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
325/08.7PAENT.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Data do Acordão: 02/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Não pode ordenar-se o arquivamento do processo no tribunal da condenação enquanto o arguido se mantiver em liberdade condicional e não tiver sido decretada a extinção da pena.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo comum nº 325/08.7PAENT, que corre termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido JR, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 12/10/16, um despacho do seguinte teor:

«DB, arguido melhor identificado nos autos, por sentença judicial, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, na pena de prisão de 14 (catorze) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
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Decorrido o período da suspensão (atingido a 01/08/2016), correspondente ao da pena de prisão, verifica-se que o condenado:

» Foi detido para cumprimento da pena de prisão de 4 (quatro) anos aplicada no âmbito do PCC ---/14.0PAVNF, impossibilitando o cumprimento de um regime de prova;

» Praticou, no dia 22/09/2015, um crime de falsidade de testemunho, a propósito do qual, no âmbito do PCS n.º ---/15.2T9PRT, por sentença judicial transitada em julgado a 28/01/2016, foi condenado na pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias. (vide CRC de fls. 1187-1201).

Face ao referido circunstancialismo, do mesmo não se extrai que as finalidades que subjazeram a suspensão da pena de prisão foram defraudadas.

De facto, para além da não realização do plano de regime de prova não ser imputável ao condenado, o facto de este ter cometido um ilícito criminal no período da suspensão, foi-lhe aplicada a respeito uma pena de multa, fazendo-se, assim, um Juízo de prognose favorável ao condenado, sendo que tal ilícito assume natureza distinta do dos autos.

Em face do que, nada obsta à declaração de cumprimento da pena aplicada nos autos.
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Pelo que, pelo cumprimento, declaro extinta a pena aplicada ao arguido DB. Boletins ao registo criminal- artigo 5.° da Lei n.º 37/2015, de 05-05.
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JR, arguido melhor identificado nos autos, por sentença judicial transitada em julgado, foi condenado na pena única de prisão de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses (fls. 752-765).

Estando em cumprimento sucessivo de penas de prisão, no âmbito do Proc. Liberdade Condicional n.º ----/10.0TXLSB-A, que corre termos no TEP de Lisboa (Juiz 1), foi concedida ao condenado a liberdade condicional a partir do passado dia 02/09/2016 e até 13/02/2018 (fls. 1176-1182).
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Face ao exposto, é o TEP, de acordo com a sua competência material, que se encontra a acompanhar o cumprimento da referida liberdade condicional, tendo, inclusivamente, já determinado a emissão dos mandados de libertação naquela data (13/02/2018), caso o condenado cumpra com os deveres impostos e não haja necessidade de cumprimento de outra pena.

Posto isto, salvo a situação pontual prevista no artigo 371.°-A do CPP, nada mais há, nos presentes autos, que cumpra determinar quanto à execução/acompanhamento e extinção da pena de prisão aplicada ao referido condenado - artigo 470.° do CPP e artigo 138.° do CEPMPL - e, queda-se sem qualquer utilidade a permanência dos autos na secção dos processos, existindo sequer exigência legal na comunicação pelo TEP ao TCond. da decisão de declaração da extinção da pena de prisão e da emissão dos cometentes mandados de libertação, estando a mesma reservada ao respectivo beneficiário, aos serviços prisionais, aos serviços de reinserção social e outras instituições determinadas - artigo 475.° do CPP.
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Pelo que, uma vez já declarada a extinção das penas aplicadas aos demais condenados (através do presente despacho e do de fls. 1046), sem prejuízo da liquidação do julgado, consideramos ser processualmente adequado o oportuno arquivamento dos autos, o qual, assim, se determina.

DN., dando conhecimento ao TEP do presente despacho».

Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1.º A intervenção do tribunal da condenação cessa com o ingresso do arguido condenado em prisão efetiva no estabelecimento prisional, apenas no que diz respeito às questões atinentes à execução da pena reservadas ao TEP.

2.º Contudo, o Tribunal da condenação mantém competência para conhecer do concurso superveniente, para eventual reabertura de audiência, para conhecer de eventual recurso de revisão ou mesmo para proceder à liquidação da pena em situações em que ocorra a interrupção da sua execução – cf. os artigos 371.º-A, 471.º e 477.º todos do CPP.

3.º Por outro lado, resulta do disposto no artigo 142.º n.º 1, al. b) da Lei n.º 62/2013, que apenas se consideram findos para efeitos de remessa ao arquivo os processos penais após extinção da pena.

4.º Consequentemente, ao determinar a remessa do processo ao arquivo sem que a pena em que o arguido foi condenado tivesse sido declarada extinta a Mmo juiz a quo violou o preceituado no citado artigo 142.º, n.º 1, al., b) da Lei n.º 62/2013 com referência aos artigos 371.º-A, 471 e 477.º todos do Código de Processo Penal.

5.º Consequentemente, deverá revogar-se a decisão recorrida e determinar-se que os autos aguardem pela eventual extinção da pena que o arguido JR se encontra a cumprir à ordem dos presentes autos - pois só após essa extinção se mostra esgotada a finalidade dos autos.

Assim decidindo V.Ex.as farão JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

A motivação da Digna Recorrente foi notificada à defesa do arguido JR, que não exerceu o seu direito ao contraditório.

Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua procedência.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, resume-se à pretensão de reversão da ordem de arquivamento do processo, nela emitida, e que, em vez disso, seja determinado que os autos aguardem a extinção da pena em que foi condenado o arguido JR.

Faz apoiar a sua pretensão na disposição do art. 142º nº 1 al. b) da Lei nº 62/2013 de 26/8 (Lei de Organização do Sistema Judiciário), que é do seguinte teor:

Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
(…)

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
(…)
Abreviando razões, diremos desde já que nos inclinamos a reconhecer razão à Digna Recorrente, em face da norma legal agora transcrita, a qual foi de todo ignorada na decisão sob recurso.

Conforme resulta da fundamentação do despacho recorrido, a pena de prisão em que foi condenado o arguido JR, no âmbito do presente processo, não se encontrava ainda extinta à data em que aquele foi proferido, porquanto foi concedido ao mesmo arguido o benefício da liberdade condicional, com fim previsto para 13/2/18.

Nestas condições, a extinção da pena só se verifica quando, atingido o termo previsto da liberdade condicional, inexistam razões legais para revogar esta medida.

Na data de prolação do presente acórdão (20/2/18), não é possível ainda saber se estão reunidos os pressupostos de extinção da pena aplicada ao arguido JR.

Não se nos suscitam dúvidas interpretativas da norma do art. 142º nº 1 al. b) da LOSJ, no sentido de saber que esta obsta ao arquivamento dos processos criminais, antes de se encontrarem reunidos os requisitos nela exigidos, o quais não se verificavam, quando foi proferida a decisão recorrida.

Nesta ordem de ideias, o recurso em apreço não pode deixar de proceder.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que ordene que os autos aguardem na secretaria, os requisitos do seu arquivamento previstos no art. 142º nº 1 al. b) da Lei nº 62/2013 de 26/8.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 20/2/18 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)