Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
90/14.9T8CTX-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A decisão sobre a incompetência absoluta, apenas determina o envio do processo para o tribunal competente, no caso previsto no art.º 99º, n.º 2, do NCPC, ou seja, quando a decisão foi proferida após os articulados, e o demandante o requeira no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, não havendo oposição fundada do demandado.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 90/14.9T8CTX-A.E1
Apelação
Comarca de Santarém (Cartaxo – SCG- J1)
Recorrente: (…)
R17.2015

I. (…) intentou o presente Procedimento Cautelar de Alimentos Provisórios em 28/10/2014.
Por Despacho de 30 de Outubro de 2014, foi ordenada a notificação da Demandante para, querendo, se pronunciar sobre a incompetência absoluta do Tribunal “a quo”.
Por Requerimento de 31/10/2014, veio a Demandante requerer o seguinte:
“… tendo sido notificada do despacho que conhece da incompetência absoluta do tribunal para conhecer da causa, o que ocorreu por mero lapso.
Requer a V.ª Ex.ª se digne dar cumprimento ao disposto no art.º 99º, n.º 2, do CPC, determinando a remessa dos autos à instância competente.”
Por Despacho proferido a 04/11/2014, foi declarada a incompetência do Tribunal “a quo”, em razão da matéria, absolvendo o Réu da Instância.
Por requerimento de 22/01/2015, veio a Requerente, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 99º do NCPC, solicitar que o Tribunal “a quo”, em cumprimento de tal preceito, ordena a remessa dos autos ao tribunal competente.
Por Despacho proferido em 26/01/2015, foi decidido o seguinte:
Considerando o disposto no artigo 99º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, os exactos termos da decisão proferida e entendendo não se aplicar a remessa oficiosa dos autos ao tribunal competente (ao contrário o que se encontra previsto para incompetência relativa), indefere-se ao requerido.
…”

Inconformada com tal decisão, veio a Requerente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
— Em caso de se verificar a incompetência absoluta do tribunal para apreciar a pretensão da Autora/Requerente, o processo é remetido ao tribunal competente, desde que por aquela requerido.
— Tal remessa é oficiosa.
Por conseguinte, a Mma. Juiz "a quo" fez interpretação equivocada do disposto no art. 990, n°s 1 e 2, do CPC, pois, neste último número, o inci­so, "a remessa do processo ao tribunal onde a acção deveria ter sido proposta", inculca a ideia de oficiosidadc da referida remessa.
Termos em que, revogando Vs. Ex.as o despacho recorrido e subs­tituindo-o por outro que defira a requerida remessa oficiosa do processo ao tribunal competente
… “
Cumpre decidir.
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o Tribunal “a quo” deveria ter enviado o presente processo para o Tribunal competente em razão da matéria para o presente litígio.

Nos termos do art.º 277º a), do NCPC, a instância extingue-se com o julgamento, quer a sentença decida a relação material controvertida, quer se pronuncie pela absolvição do demandado da instância.
Como regra geral, a procedência de uma excepção dilatória importa a absolvição do demandado da instância ou a remessa do processo para outro tribunal (art.º 576, n.º 2, do NCPC).
Entre as excepções dilatórias elencadas, exemplificativamente, no art.º 577º do NCPC, temos a incompetência absoluta e a incompetência relativa do tribunal (alínea a) do preceito).
A decisão sobre a incompetência relativa, determina sempre a remessa do processo para o tribunal competente (art.º 105º, n.º 3 do NCPC), pelo que a instância nunca se extingue, por via dessa decisão (segunda parte do n.º 2 do art.º 576º do NCPC).
A decisão sobre a incompetência absoluta, apenas determina o envio do processo para o tribunal competente, no caso previsto no art.º 99º, n.º 2, do NCPC, ou seja, quando a decisão foi proferida após os articulados, e o demandante o requeira no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, não havendo oposição fundada do demandado.
Perante uma situação que preencha os requisitos previstos no citado art.º 99º, n.º 2, a instância não se extingue (art.º 278º, n.º 1, a), e n.º 2, e segunda parte do n.º 2 do art.º 576º, ambos do NCPC), o mesmo não acontecendo nas restantes situações em que for declarada a incompetência absoluta do tribunal, em que a instância se extingue, pela absolvição da instância do demandado (art.ºs 577º, a), 576º, n.º 2, e 278º, n.º 1, a), todos do NCPC).

Feito este enquadramento, afigura-se-nos óbvia a decisão a dar ao pleito.
No caso em apreço, o Despacho que declarou o Tribunal “a quo” incompetente em razão da matéria, foi proferido imediatamente após o Requerimento inicial, por conseguinte antes da dedução da contestação, pelo que não estamos perante a situação a que alude o art.º 99º, n.º 2 do NCPC, ou seja, perante uma decisão proferida “findos os articulados”.
E assim sendo, por via do trânsito em julgado dessa decisão, a instância extinguiu-se pela absolvição do demandado da instância (art.ºs 577º, a), 576º, n.º 2, e 278º, n.º 1, a), todos do NCPC).
Consequentemente, não há lugar à remessa dos presentes autos para o tribunal competente, devendo a Demandante intentar novo Procedimento Cautelar nesse tribunal.

Improcede assim o presente recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Março de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes