Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SILVA RATO | ||
Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DE DIVÓRCIO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | A decisão sobre a incompetência absoluta, apenas determina o envio do processo para o tribunal competente, no caso previsto no art.º 99º, n.º 2, do NCPC, ou seja, quando a decisão foi proferida após os articulados, e o demandante o requeira no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, não havendo oposição fundada do demandado. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 90/14.9T8CTX-A.E1 Apelação Comarca de Santarém (Cartaxo – SCG- J1) Recorrente: (…) R17.2015 I. (…) intentou o presente Procedimento Cautelar de Alimentos Provisórios em 28/10/2014. Por Despacho de 30 de Outubro de 2014, foi ordenada a notificação da Demandante para, querendo, se pronunciar sobre a incompetência absoluta do Tribunal “a quo”. Por Requerimento de 31/10/2014, veio a Demandante requerer o seguinte: “… tendo sido notificada do despacho que conhece da incompetência absoluta do tribunal para conhecer da causa, o que ocorreu por mero lapso. Requer a V.ª Ex.ª se digne dar cumprimento ao disposto no art.º 99º, n.º 2, do CPC, determinando a remessa dos autos à instância competente.” Por Despacho proferido a 04/11/2014, foi declarada a incompetência do Tribunal “a quo”, em razão da matéria, absolvendo o Réu da Instância. Por requerimento de 22/01/2015, veio a Requerente, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 99º do NCPC, solicitar que o Tribunal “a quo”, em cumprimento de tal preceito, ordena a remessa dos autos ao tribunal competente. Por Despacho proferido em 26/01/2015, foi decidido o seguinte: “Considerando o disposto no artigo 99º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, os exactos termos da decisão proferida e entendendo não se aplicar a remessa oficiosa dos autos ao tribunal competente (ao contrário o que se encontra previsto para incompetência relativa), indefere-se ao requerido. …” Inconformada com tal decisão, veio a Requerente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: — Em caso de se verificar a incompetência absoluta do tribunal para apreciar a pretensão da Autora/Requerente, o processo é remetido ao tribunal competente, desde que por aquela requerido. — Tal remessa é oficiosa. Por conseguinte, a Mma. Juiz "a quo" fez interpretação equivocada do disposto no art. 990, n°s 1 e 2, do CPC, pois, neste último número, o inciso, "a remessa do processo ao tribunal onde a acção deveria ter sido proposta", inculca a ideia de oficiosidadc da referida remessa. Termos em que, revogando Vs. Ex.as o despacho recorrido e substituindo-o por outro que defira a requerida remessa oficiosa do processo ao tribunal competente … “ Cumpre decidir. II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o Tribunal “a quo” deveria ter enviado o presente processo para o Tribunal competente em razão da matéria para o presente litígio. Nos termos do art.º 277º a), do NCPC, a instância extingue-se com o julgamento, quer a sentença decida a relação material controvertida, quer se pronuncie pela absolvição do demandado da instância. Como regra geral, a procedência de uma excepção dilatória importa a absolvição do demandado da instância ou a remessa do processo para outro tribunal (art.º 576, n.º 2, do NCPC). Entre as excepções dilatórias elencadas, exemplificativamente, no art.º 577º do NCPC, temos a incompetência absoluta e a incompetência relativa do tribunal (alínea a) do preceito). A decisão sobre a incompetência relativa, determina sempre a remessa do processo para o tribunal competente (art.º 105º, n.º 3 do NCPC), pelo que a instância nunca se extingue, por via dessa decisão (segunda parte do n.º 2 do art.º 576º do NCPC). A decisão sobre a incompetência absoluta, apenas determina o envio do processo para o tribunal competente, no caso previsto no art.º 99º, n.º 2, do NCPC, ou seja, quando a decisão foi proferida após os articulados, e o demandante o requeira no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, não havendo oposição fundada do demandado. Perante uma situação que preencha os requisitos previstos no citado art.º 99º, n.º 2, a instância não se extingue (art.º 278º, n.º 1, a), e n.º 2, e segunda parte do n.º 2 do art.º 576º, ambos do NCPC), o mesmo não acontecendo nas restantes situações em que for declarada a incompetência absoluta do tribunal, em que a instância se extingue, pela absolvição da instância do demandado (art.ºs 577º, a), 576º, n.º 2, e 278º, n.º 1, a), todos do NCPC). Feito este enquadramento, afigura-se-nos óbvia a decisão a dar ao pleito. No caso em apreço, o Despacho que declarou o Tribunal “a quo” incompetente em razão da matéria, foi proferido imediatamente após o Requerimento inicial, por conseguinte antes da dedução da contestação, pelo que não estamos perante a situação a que alude o art.º 99º, n.º 2 do NCPC, ou seja, perante uma decisão proferida “findos os articulados”. E assim sendo, por via do trânsito em julgado dessa decisão, a instância extinguiu-se pela absolvição do demandado da instância (art.ºs 577º, a), 576º, n.º 2, e 278º, n.º 1, a), todos do NCPC). Consequentemente, não há lugar à remessa dos presentes autos para o tribunal competente, devendo a Demandante intentar novo Procedimento Cautelar nesse tribunal. Improcede assim o presente recurso. *** III. DecisãoPelo acima exposto, decide-se improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 12 de Março de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Abrantes Mendes |