Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
36/14.4T8RMR.E2
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: OBRIGAÇÕES
TÍTULO DE CRÉDITO
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – As obrigações emitidas pelas sociedades nos termos dos artigos 348.º a 372.º-B do Código das Sociedades Comerciais constituem títulos de crédito causais.
2 – Por si só, a penhora de obrigações ao portador nos termos do artigo 774.º do CPC não determina a sua circulação.
3 – Por efeito do pagamento ou da ocorrência de qualquer outro facto extintivo do direito cartular, o título de crédito extingue-se. Ainda que continue a existir fisicamente, já não incorpora qualquer direito.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 36/14.4T8RMR.E2

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(…) – Produção de Bebidas, S.A. propôs a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo comum, contra (…) e Companhia, Lda., Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., Banco Comercial Português, S.A., Autoridade Tributária e Aduaneira e Incertos, formulando os seguintes pedidos: “A) Declarar-se que as obrigações emitidas pelas Caves (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989 e acima identificadas deixaram de ter validade e existência jurídica e estão desprovidas de qualquer valor, por já não incorporarem qualquer dívida; B) Declarar-se que a ora A. não é devedora à R. (…) e Companhia de qualquer quantia por conta das medidas de recuperação de empresa aprovada no âmbito dos autos que, sob o n.º 130/95, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior; C) Ordenar-se a destruição ou, caso assim não se entenda, condenar-se os RR. a restituírem à ora A. as obrigações emitidas pelas Caves (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989.”

Os réus Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., Banco Comercial Português, S.A., Autoridade Tributária e Aduaneira e Incertos, estes últimos representados por defensora para o efeito nomeada, contestaram, pugnando, todos, pela improcedência da acção.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

No início da audiência final, o ministério público, em representação da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, invocou “o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado”, pugnando “pela procedência da excepção e consequente absolvição dos réus da instância”. Na sequência deste requerimento, a audiência foi “dada sem efeito”.

O réu Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. pronunciou-se em sentido concordante com o ministério público. A autora assumiu a posição oposta, pugnando pelo indeferimento do requerido por este último e pelo prosseguimento da acção.

Foi proferida sentença julgando verificadas as excepções dilatórias de caso julgado e de litispendência e absolvendo os réus da instância.

A autora recorreu da sentença, tendo o tribunal ad quem revogado esta última e ordenado o prosseguimento dos autos.

A autora corrigiu os pedidos A) e C), reduzindo-se o número de obrigações para 582.640, e desistiu do pedido relativamente a incertos.

Teve lugar audiência final, com produção de prova, após o que o tribunal a quo proferiu sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:

1 – Declarou que a autora não é devedora, à ré (…) e Companhia, Lda., de qualquer quantia, por conta das medidas de recuperação de empresa aprovadas no processo n.º 130/95, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior;

2 – Declarou que as seguintes obrigações:

a) 97.445 obrigações Caves (…) 87 Serie A;

b) 98.815 obrigações Caves (…) 87 Serie B;

c) 95.050 obrigações Caves (…) 88 Serie A;

d) - 90.900 obrigações Caves (…) 88 Serie B; e

e) - 200.430 obrigações Caves (…) 89,

depositadas na conta de títulos n.º 37958429, da ré (…) e Companhia, Lda., no Banco Comercial Português, não incorporam qualquer dívida; e

3 – Determinou a restituição à autora das obrigações atrás referidas.

O ministério público, em representação da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – A autora (…) – Produção de Bebidas, SA, intentou a presente acção de simples apreciação negativa peticionando que seja declarado que as obrigações emitidas pelas Caves (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989 deixaram de ter validade e existência jurídica e estão desprovidas de qualquer valor, por não incorporarem qualquer dívida e ainda que seja declarado que a autora não é devedora à ré (…) e Companhia de qualquer quantia por conta das medidas de recuperação de empresa aprovadas no âmbito do proc. 130/95, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, ordenando-se a sua destruição ou restituição à autora.

2 – A propositura desta acção surge na sequência da penhora dessas mesmas obrigações por parte do IVV e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que no âmbito dos processos 1508/07.2 BEVIS, 1509/07.0 BEVIS, 1510/07.4 BEVIS e 1512/07.0 BEVIS, todos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a ora autora deduziu embargos, julgados improcedentes em todas as acções e ainda sob recurso nos três últimos citados processos.

3 – Produzida a prova, foram dados por provados os factos elencados sob os pontos 1 a 40, recaindo a nossa discordância designadamente sobre o ponto 14 “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70%)”.

4 – E ainda sobre este último ponto 40, do qual consta que “40- As prestações a que alude a cláusula sexta do Acordo de Compensação de Créditos foram integralmente cumpridas (artigo 28º da petição inicial)”.

5 – Relativamente ao ponto 14 (que a sentença recorrida refere ter sido fixado com fundamento nos documentos de fls. 18 a 21) dir-se-á que, em momento algum, se vislumbra nos documentos juntos aos autos e extraídos do processo de falência, designadamente do requerimento ou nas sentenças proferidas a fls. 18 a 21, que tenham sido reclamados ou graduados quaisquer créditos que respeitem aos empréstimos obrigacionistas.

6 – Este facto foi dado como provado apesar de o teor dos documentos de fls. 18 a 21 que, na motivação da sentença se diz terem sido determinantes para a prova dos n.ºs 13 e 14, não atestarem, de forma alguma, este facto, por deles não constar qualquer menção aos empréstimos obrigacionistas cuja invalidade e inexistência jurídica a autora peticiona, como resulta claramente da sua leitura, para cujo teor integral aqui remetemos.

7 – Aliás, refira-se que esta matéria não foi considerada provada em nenhum dos processos a correr termos no TAF de Leiria, supra identificados, apesar de deles constar a mesma documentação extraída do processo de falência da autora (…) – cfr. documentos juntos a fls. 93 a 103, 275, 277 a 291, 298 e 311 a 361.

8 – Se o processo de falência tivesse seguido os seus termos normais, no sentido da insolvência, é pacífico que nada haveria a haver da (…), ainda que reportado a créditos não reclamados.

9 – Contudo, no processo de reestruturação que se lhe seguiu, foi admitido, sem oposição, designadamente da ora autora, que se mantinham activos para além do termo do processo de restruturação muitos créditos da (…) e Companhia sobre a (…), pelo que foi elaborado um acordo de compensação de créditos, no qual a ora autora reconhece a existência de dívidas subsistentes, em cujo objecto se podem incluir, ou não, as garantidas pelas obrigações ora em causa.

10 – Certo é que competia à ora autora (…) a prova de que os empréstimos obrigacionais posteriormente penhorados pela ATT e IVV se encontravam abrangidos no acordo, assim como a prova do respectivo pagamento.

11 – Sucede que o acordo de compensação de créditos referido no artigo 23.º da matéria provada não faz qualquer menção às obrigações emitidas, depositadas no BCP e registadas na conservatória do registo predial, mencionando tão somente que respeita “a cedência de créditos e sobre clientes angolanos e antecipação de pagamentos por conta de pagamentos a efectuar.”

12 – Assim, também não se mostra possível afirmar que a “cedência de créditos e sobre clientes angolanos” mencionada no mesmo acordo de compensação é o fundamento da dívida titulada nas obrigações ora em causa e a autora não fez qualquer prova nesse sentido.

13 – Impõe-se, pois, concluir, que para além de ser matéria que não consta no requerimento de interposição da falência, nem da reclamação de créditos ou sentença ali produzida, também não se pode dar como provado que o acordo de compensação respeite à divida consubstanciada nas obrigações.

14 – Aliás, toda a documentação junta é parca para se perceber, com o mínimo de rigor, quais os negócios que estiveram subjacentes à relação comercial existente entre a autora e a beneficiária das obrigações, sabendo-se apenas que esta, na qualidade de maior credora da então requerida (…) viabilizou a sua restruturação, através de um mandatário forense comum à principal credora da falência, a (…) e Companhia, e à devedora (…), ora autora, estabelecendo o acordo de compensação de créditos e “dando-se como compensada dos créditos detidos uma sobre a outra, até ao montante em que concorrem” – cláusula 4 do acordo de compensação de créditos.

15 – A douta sentença acolheu a conclusão de que os documentos contabilísticos juntos a fls. 230-235 e 488-492 “demonstram terem sido pagos anualmente os valores acordados tendo o pagamento sido feito por compensação, por serem empresas da mesma área de negócios, com créditos recíprocos e cedência de créditos sobre terceiros (…)”. Mas, na verdade, antes as próprias empresas então devedora e credora reconhecem, na clausula 4.ª do acordo de restruturação, que o que havia a compensar foi compensado até à data da restruturação da (…).

16 – Termos em que no ponto 14 da matéria de facto, sustentado na documentação reportada ao processo de falência que é omissa sobre estes empréstimos obrigacionistas, ao invés de constar que “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70%)” deveria constar que: “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados não foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da divida e perdão dos restantes 70%)”.

17 – Impugna-se igualmente e de modo essencial o ponto 40 dos factos provados, do qual consta que “As prestações a que alude a cláusula sexta do acordo de compensação de créditos foram integralmente cumpridas (artigo 28.º da petição inicial).”

18 – O relevo da comprovação deste ponto assenta no facto de ter sido dado como provado que o acordo de compensação de créditos se reporta às dividas obrigacionistas sendo que, ainda que assim fosse, a sentença recorrida incorre em erro ao dar como provado o cumprimento deste acordo e, portanto, o pagamento das prestações nele referidas, suportando-se apenas nos documentos internos das empresas de fls. 230-235 e 488-492, que reportam simples movimentos contabilísticos, e na prova testemunhal.

19 – Sucede que, vistos estes “documentos contabilísticos”, nada é possível extrair dos mesmos que permita suportar a prova do pagamento e, consequentemente, do cumprimento do acordo de compensação que subsistiu à recuperação da empresa autora.

20 – Na verdade, trata-se de meros documentos contabilísticos que reportam movimentos internos das empresas (operações meramente internas), que não constituem documento de quitação e como tal não provam a extinção da obrigação, a qual não é igualmente susceptível de prova por depoimento testemunhal – artigos 393º, n.º 1, 395º e 787º, n.º 2, todos do C. Processo Civil.

21 – Sublinhe-se o teor da cláusula 4 do acordo de compensação, que expressamente refere não subsistirem créditos a compensar entre as duas empresas, na medida em que a fundamentação da matéria de facto constante da sentença menciona que os documentos internos “demonstram terem sido pagos anualmente os valores acordados, tendo o pagamento sido feito por compensação, por serem empresas da mesma área de negócios, com créditos recíprocos e por cedência de créditos sobre terceiros (…)”.

22 – A supra citada cláusula 4 refere expressamente que os acertos de contas foram concluídos ainda na fase final da reestruturação da empresa, subsistindo uma dívida da ora autora para com a (…) e Companhia, não existindo quaisquer elementos probatórios que permitam a conclusão que os pagamentos foram efectuados por compensação, designadamente com créditos recíprocos, pois que o que se conhece da existência de créditos recíprocos ficou abrangida e foi extinta com a decisão que colocou termo ao processo de reestruturação.

23 – Mais se note que, tratando-se de dívidas tituladas por obrigações, depositadas em agência bancária e registadas na conservatória, com reflexo externo perante terceiros, sempre se exigiria muito mais do que meros documentos que retratam meras operações contabilísticas internas, que não provam qualquer pagamento, para se julgar extinta uma obrigação.

24 – Nesta medida, não se nos afigura correcta a conclusão inserta na motivação, que levou à inserção do ponto 40 nos factos provados, e à procedência do pedido da autora, designadamente na parte da sentença em que se afirma que “tais documentos demonstram terem sido pagos anualmente (pela ora autora) os valores acordados, tendo o pagamento sido feito por compensação, por serem empresas da mesma área de negócios, com créditos recíprocos e por cedência de créditos sobre terceiros”.

25 – Acresce à insuficiência deste meio de prova, só por si ou conjugado com depoimento testemunhal, todo o demais circunstancialismo que consta também da matéria provada, de onde resulta, para além do mais, que as obrigações cuja invalidade e inexistência jurídica a autora pretende ver declarada foram depositadas em banco (no BCP), correspondem a um avultado valor total de 650.000,00 euros e foram registadas na competente conservatória do registo predial pelas Ap. …/19890219, …/19890203 e …/199900322 (pontos 3 e 7 da matéria provada).

26 – Neste enquadramento, se já não se mostra admissível que simples movimentos internos de transferência das empresas, legalmente inadmissíveis para o efeito, possam ter conduzido à prova da extinção das obrigações, muito menos se nos afigura possível que possam ser utilizados como forma de ilidir a presunção que decorre do registo das mesmas obrigações.

27 – Assim, o ponto 40 não deve constar da matéria de facto provada mas sim da não provada e, onde se lê: 40- As prestações a que alude a cláusula sexta do Acordo de Compensação de Créditos foram integralmente cumpridas. (artº 28º da petição inicial)”, antes deve passar a constar que: “40- Não se demonstrou que as prestações a que alude a cláusula sexta do Acordo de Compensação de Créditos foram integralmente cumpridas (artº 28º da petição inicial)”.

28 – Note-se ainda que se este acordo de compensação se reportasse às obrigações emitidas pela autora (…), sempre resultaria do mesmo documento que as obrigações não se mostravam pagas à data em que processo de reestruturação de empresas foi extinto pelo que jamais se poderiam julgar extintas por abrangidas pelo processo de insolvência, já que a este teriam subsistido, na medida em que o acordo de compensação põe termo ao processo de reestruturação ao mesmo tempo que admite a subsistência da divida, projectando-a para um pagamento futuro.

29 – A alteração destes dois pontos da matéria de facto, no sentido exposto, conduz, necessariamente à prolação de decisão de sentido inverso, ou seja, impõe a improcedência da acção, por falta de prova do pagamento/cumprimento das acções obrigacionistas, agora penhoradas.

30 – Ainda que assim não fosse, e sem conceder, há que ter presente as características de autonomia, literalidade e abstracção dos títulos de crédito.

31 – As obrigações em causa, emitidas pela (…) em benefício da (…) e Companhia, foram depositadas no BCP e registadas na competente conservatória do registo predial, pelo que, enquanto se encontrarem em circulação, são inoponíveis a terceiros.

32 – Na verdade, a excepção do cumprimento/pagamento deve ser suscitada apenas entre partes, como resulta da própria natureza dos títulos de crédito.

33 – Termos em que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 393.º, n.º 1, 395.º e 787.º, n.º 2, todos do Cód. Processo Civil, que interpretou no sentido de ser admissível como prova do cumprimento/pagamento da obrigação meros documentos contabilísticos internos das empresas quando deveria ter interpretado esses normativos no sentido de que tais documentos contabilísticos não constituem documento de quitação e não provam a extinção da obrigação, a qual não é igualmente susceptível de prova por depoimento testemunhal.

34 – Incorreu ainda em erro ao dar como provado que os documentos de fls. 18 a 21 provam que os empréstimos obrigacionistas foram incluídos no processo de falência 130/95, quando estes documentos são totalmente omissos quanto a estes empréstimos.

35 – E, por fim, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 348.º do C. das Sociedades Comerciais, que interpretou no sentido de não reconhecer às obrigações em causa a natureza de títulos de crédito, quando deveria ter interpretado no sentido de que as mesmas constituem títulos de crédito e, enquanto tal, revestem características de autonomia, literalidade e abstracção, sendo que as excepções da relação subjacente são inoponíveis a terceiros enquanto se mantiverem em circulação.

O réu Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., também interpôs recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém que considerou procedente a acção de processo comum de simples apreciação negativa que correu termos sob o n.º 36/14.4T8RMR, assim determinando que a autora não é devedora de quaisquer quantias à ré (…) e Companhia, Lda.; que as obrigações objecto dos autos não incorporam qualquer dívida; e que devem as mesmas, por esse motivo, ser restituídas à autora.

B) O tribunal a quo deu erroneamente como provado, no ponto 14 do capítulo da sentença dedicado aos factos provados, que “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da divida e perdão dos restantes 70%)”.

C) Baseou-se, para tanto, no requerimento da autora deduzindo oposição à falência e requerendo a providência de recuperação de empresa junto a fls. 18.

D) Todavia, não é possível extrair, nem do documento para o qual a sentença recorrida remete, nem dos demais documentos constantes dos autos, nem, por fim, de nenhum dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, a conclusão de que, em concreto, os créditos referentes às obrigações emitidas pela autora e que constituem objecto dos presentes autos foram efectivamente reclamados pela (…) e Companhia, Lda. e foram abrangidos pelas medidas de recuperação de empresa aplicadas.

E) O que é, contrariamente, possível extrair dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, nomeadamente da testemunha (…), arrolado pelo réu BCP, é que, tal como plasmado no ponto 18 dos factos provados, as contas cujos saldos foram penhorados têm como titular tão somente a (…) e Companhia, Lda., cabendo a esta aquele mesmo saldo.

F) Esta foi justamente a conclusão a que se chegou também nos processos 1508/07.0BEVIS, 1509/07.2BEVIS e 1511/07.2BEVIS, nos quais o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, confrontado com os elementos disponibilizados no âmbito da presente acção, foi forçado a decidir no sentido da improcedência dos mesmos, dado que “[o] Tribunal não conclui que os créditos referentes às obrigações emitidas pela Embargante, depositadas na conta bancária penhorada, foram efectivamente reclamados pela executada, que foram abrangidos pelas medidas de recuperação aplicadas, que foram integralmente cumpridas e, por último, que se encontrem pagos”.

G) Desta forma, o ponto 14 dos factos provados constantes da sentença referida deve ser dado como não provado, substituindo-se a respectiva redacção por outra, onde possa ler-se que “Não se provou que os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de reestruturação financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70%)”, o que, por si só, é bastante para determinar a revogação da sentença recorrida e a consequente improcedência da acção apresentada.

H) Em todo o caso, sempre se diga que, mesmo que pudesse admitir-se como provado, nos termos plasmados na sentença recorrida, o conteúdo do citado ponto 14 dos factos provados, ainda assim a conclusão do tribunal a quo deveria ter sido outra, atento o Direito aplicável.

I) Como sublinha a doutrina versada sobre esta matéria: “as obrigações são, desde sempre, encaradas como títulos de crédito. Com efeito, é um dado assente na doutrina que as obrigações são títulos de crédito, possuindo as características a eles tradicionalmente apontadas” – cfr. António Silva Dias, Financiamento de Sociedades por Emissão de Obrigações, p. 27.

J) Sendo aquelas características: documento, direito, incorporação, literalidade e autonomia, relevando para os autos essencialmente as duas últimas.

K) A característica da literalidade significa que o conteúdo e modalidades do direito cartular são aquelas que decorrem das declarações objectivas do título, o que implica a irrelevância dos elementos, excepções e convenções extracartulares, enquanto a característica da autonomia determina que “o direito do portador do título é um direito autónomo ou independente em face do ou dos negócios fundamentais que lhe estiveram na origem (…) não podendo ser opostas ao portador do título as excepções decorrentes desse negócio fundamental” – cfr. José A. Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito – Uma Introdução, pp. 24 e 25.

L) Ademais, a autonomia dos títulos de crédito determina ainda que o direito do portador sobre os próprios títulos de crédito é autónomo ou independente em face dos direitos dos portadores anteriores.

M) Assim, a conclusão a que se chegou na sentença recorrida, no sentido de que os títulos em apreço não representariam qualquer dívida, não apenas carecem de prova, como se demonstrou no capítulo anterior, como irrelevam no âmbito das penhoras em que o IVV é exequente, na medida em que as obrigações penhoradas valem por si mesmas, com autonomia no que concerne à relação material que titulam.

N) É certo que, como resulta do disposto nos artigos 94.º, 95.º, 102.º e 103.º do CPEREF, em vigor à data dos factos, depois de homologada a deliberação da assembleia de credores, pela qual foram aprovadas as medidas de recuperação, por sentença transitada em julgado, essas medidas impõem-se a terceiros, operando-se uma modificação dos títulos executivos anteriormente detidos pelos credores e passando a valer como título executivo a certidão da deliberação e respectiva homologação judicial.

O) Contudo, como resulta dos documentos juntos pela autora na sua petição inicial, por deliberação da assembleia de credores de 07.12.1999, homologada por sentença de 20.12.1999, transitada em julgado, foi aprovada, por maioria, a cessação das medidas de recuperação da empresa por cumprimento das mesmas.

P) Segundo essa mesma sentença, “nada obsta, à luz dos princípios gerais e normas legais aplicáveis, à homologação da decisão da assembleia de credores, designadamente na parte em que aprova a cessação das medidas de recuperação por cumprimento dos objectivos das mesmas” (sentença junta à petição inicial como documento 12), pelo que deixou de corresponder à verdade a afirmação de que “o único título de dívida que passou a valer após a aprovação das medidas de reestruturação e de gestão controlada foi a respectiva sentença de homologação” (artigo 47.º da petição inicial), posto que estas medidas foram cessadas por sentença ulterior transitada em julgado.

Q) Razões pelas quais deve também ser reconhecido o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo a acção intentada ser julgada improcedente.

A recorrida contra-alegou, com as seguintes conclusões:

1. A sentença proferida em 1.ª Instância está devidamente fundamentada, considerou devidamente a matéria de facto carreada para os autos, bem como fez a correcta interpretação e aplicação da lei e dos princípios fundamentais, unanimemente, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência relativamente à matéria em causa.

2. A mesma sentença recebeu recurso interposto pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, que, por ser praticamente de adesão ao recurso a que ora se responde, não justifica contra-alegação em separado.

3. As alegações a que ora se responde constituem, numa primeira parte, impugnação da decisão de facto (gatos 14.º e 40.º) que recaiu sobre a matéria controvertida, e numa segunda parte, impugnação da decisão de direito.

4. Relativamente ao ponto 14 elencado na matéria provada, basta, pois, que atentemos nos documentos juntos pela autora com a sua petição inicial, para verificar que não assiste qualquer razão à recorrente.

5. Em todos (docs. 6 a 11) se encontra referência aos empréstimos obrigacionistas tidos, e bem, como assentes pela sentença recorrida.

6. Acresce que a motivação da sentença recorrida sustenta como fundamento da prova deste ponto 14, não apenas a parte citada pela recorrente, que convenientemente desgarrou da sua inserção sistemática, mas também a parte que a alegação do ministério público omite, sob o título “motivação”, em que dispôs o aresto, o seguinte: “A convicção do Tribunal fundou-se na apreciação crítica, conjugada e concatenada, dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas abaixo consideradas. (…) Foram relevantes os documentos relativos ao processo de falência, designadamente, o requerimento inicial da acção especial de falência, requerida pelo BNU, em 01.06.1995, de que existe cópia da primeira página a fls. 17, que corresponde ao processo n.º 130/1995, do Tribunal Judicial de Rio Maior, processo com certificação a fls. 17 verso, dando nota que as sentenças de fls. 1979 a 1980 e 2524 a 2525, já transitaram em julgado, com base nos quais se consideraram provados os n.ºs. 8 a 12 dos factos provados.

7. Mais parece a ora recorrente não ter aceitado o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora que decidiu pela improcedência de excepção de litispendência e caso julgado entre esta e as acções pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ao vir insistir em fazer reflectir nesta acção, os efeitos daquelas, designadamente a prova aí feita.

8. Quanto ao facto dado como provado sob o n.º 40, não mereceu sequer, o ministério público, o acompanhamento do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, revelando o entendimento deste no sentido da sua falta de fundamento.

9. Quanto à questão suscitada, de que “O relevo da comprovação deste ponto (40) está dependente de se considerar que “o Acordo de Compensação de Créditos se reporta às dívidas obrigacionistas, importa dizer que basta uma simples leitura do clausulado do aludido contrato para que dúvidas não restem de que a mesmo se reporta a todos os créditos reclamados, assentes e reduzidos no processo especial de recuperação de empresa de que a autora foi alvo.

10. E esta conclusão, conjugada com tudo o que se deixou dito sobre o ponto 14 da matéria assente, torna forçoso concluir que o mesmo incluiu os créditos obrigacionistas sub judice, afastando, sem necessidade de mais, aquela dúvida suscitada pela recorrente.

11. Uma vez que os créditos em causa no acordo de compensação ora em apreço, deixaram de ser titulados pelas obrigações desde a data da sentença de homologação do plano de recuperação da empresa, nos termos do disposto no artigo 94.º do CPEREF, a dívida que lhe sobreveio tem suporte naquela sentença e não em obrigações.

12. Inexiste pois, qualquer limite à prova do respectivo pagamento por documentos contabilísticos, suportados pelo depoimento das testemunhas cujos depoimentos mereceram do tribunal a quo toda a credibilidade e que, tão pouco foi “beliscada” pelas recorrentes.

13. Aliás, mesmo que os pagamentos respeitassem a dívida afecta a obrigações, no que se não concede, sempre o mesmo seria susceptível de prova por documento contabilístico, acompanhado do acordo de compensação aqui trazido, e corroborados pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.

14. Este é pois mais um argumento de que a recorrente se quer socorrer, em desespero de causa, bem sabendo que o mesmo não pode ter acolhimento.

15. Em suma, e quanto à decisão sobre a matéria de facto, inserta na douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não colhem quaisquer dos fundamentos avançados pelas alegações a que se responde.

16. Vem o ministério público tentar coarctar os efeitos da decisão recorrida, com base nas alegadas caraterísticas dos títulos de crédito que alegadamente lhe obstam, mas que, salvo melhor opinião, não se aplicam ao caso concreto.

17. Desde logo porque as obrigações aqui em causa não titulam dívida desde momento muito anterior ao da sua penhora, reitera-se, desde o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação de empresa.

18. As obrigações não circularam, não foram transmitidas a terceiros, ao contrário do pressuposto de que parece partir a alegação respondida, já que a penhora não constitui transmissão, para os pretendidos efeitos.

19. Na verdade, as mesmas foram depositadas pelo seu titular em conta bancária de que a (…) e Companhia era detentora, aí tendo quedado até hoje.

20. Ora, o que aconteceu foi que aquela conta bancária viu o seu saldo penhorado, e as obrigações por aí se encontrarem depositadas, e em momento algum as obrigações aqui em causa foram transmitidas pelos seus titulares, a terceiro, cuja boa-fé houvesse aqui que acautelar, ao abrigo do princípio da autonomia e abstracção das obrigações cambiárias.

21. Os princípios estabelecidos na Lei Uniforme das Letras e Livranças não se aplicam a este tipo de título, atentas as diferenças que encerram relativamente àquelas, já que a letra e a livrança são ordens de pagamento, a par do que acontece com o cheque, um à vista, a outro a prazo, as obrigações são títulos de dívida.

22. A sua transmissão, embora possível, não acompanha a facilidade de transmissão dos outros títulos de crédito referidos, e as obrigações não gozam da caraterística da abstração, própria dos outros títulos de crédito.

23. As obrigações, são títulos causais, que se destinam a realizar uma típica e única função jurídico-económica inerente a um determinado tipo de negócio jurídico subjacente do qual resultam direitos cuja transmissão e exercício o título de crédito se destina a viabilizar.

24. Como bem decidiu o tribunal a quo, as obrigações aqui em causa ficaram destituídas de qualquer valor por não incorporem qualquer direito, após o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida no processo especial de recuperação de empresa, cfr. artigo 94.º do CPEREF, tendo aquela sentença constituído causa de extinção da dívida titulada pelas obrigações, impondo-se a sua restituição à recorrida, daqueles títulos, a partir daquela data.

25. Por todo o exposto, rebatidos ficam todos os fundamentos avocados pelo Ministério Público para atacar a douta sentença recorrida, pelo que se impõe concluir no sentido da improcedência daquele recurso e da necessária prolação de acórdão que confirme a sentença recorrida.

Os recursos foram admitidos.


*


As questões a resolver são as seguintes:

1 – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;

2 – Se a natureza dos títulos da dívida da recorrida obsta ao reconhecimento da extinção dessa mesma dívida.


*


Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1 – A autora é uma sociedade comercial que se dedica, actualmente, à indústria e comércio de bebidas e comércio de outros produtos alimentares o que faz com intuitos lucrativos.

2 – Durante a sua existência, a ora autora teve também as seguintes e anteriores denominações: “Caves (…), Lda.”, “Caves (…), S.A.” e “(…) – (…) – Produção de Bebidas, S.A.”.

3 – Pela Ap. …/19890219, mostra-se registada a emissão em 1987 de 200.000 obrigações, em títulos ao portador de 5, 10 e 50, os quais foram agrupados em duas series (A e B) de 100.000 obrigações cada uma, no valor nominal de Esc. 1.000$00.

4 – Pela Ap. …/19890203, mostra-se registada a emissão em 1988 de 200.000 obrigações, em títulos ao portador de 10, 50 ou 100, os quais foram agrupados em duas series de Esc. 100.00.000$00 cada uma.

5 – Pela Ap. …/19900322, mostra-se registada a emissão em 1989 de 250.000 obrigações ao portador no valor nominal de Esc. 1.000$00 cada uma.

6 – A ora autora não procedeu a outra emissão de obrigações, para além das acima mencionadas.

7 – A soma das obrigações emitidas pela ora autora totaliza 650.000 e corresponde a um valor total de Esc. 650.000.000$00.

8 – Na sequência do incumprimento generalizado em que então se encontrava, em 1 de Junho de 1995 o Banco Nacional Ultramarino, S.A. instaurou contra a ora autora uma acção especial de declaração de falência.

9 – A referida acção correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, sob o n.º 130/95, processo que se encontra findo e arquivado nos volumes 343-A e 343-B, Processo n.º 1.

10 – Por requerimento que deu entrada nesses autos, em 5 de Julho de 1995, a ora autora deduziu oposição à acção de falência e requereu providência de recuperação de empresa.

11 – O prazo para a dedução das justificações de créditos findou no dia 21 de Agosto de 1995.

12 – Por decisão de 19/06/1997, o tribunal ordenou o prosseguimento dos mesmos como processo de recuperação de empresa, por assim ter sido requerido pela ora autora e pela sua maior credora e por não ter existido oposição, quer por parte do banco requerente, quer por parte dos demais credores.

13 – O gestor judicial nomeado no âmbito deste processo, Dr. (…), juntou aos autos acima mencionados o relatório elaborado nos termos dos artigos 35.º, n.º 3, alínea b) e 38.º do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, onde justificava detalhadamente a viabilidade da recuperação da empresa e propunha as medidas de reestruturação financeira e gestão controlada, a qual passava, entre outras, pelo pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70% à generalidade dos credores e pelo pagamento de 37,21% da dívida e perdão dos restantes 62,79% ao Estado e outros entes públicos.

14 – Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70%).

15 – Por deliberação unânime tomada pela assembleia de credores de 27/02/1998 foi aprovado o relatório apresentado pelo gestor judicial e acima referido, salvo no que respeita aos créditos do Estado e segurança social.

16 – Por sentença de 01/04/1998 foi homologada a deliberação da assembleia de credores 27/02/1998 que decidiu aprovar as medidas de reestruturação e de gestão controlada e o pagamento da dívida nos termos propostos no que respeita à generalidade dos credores (salvo no que respeita ao Estado e à Segurança Social, não tendo havido, neste caso, perdão de capital).

17 – Por requerimento de 19/05/1999, a ora autora e a credora maioritária e aqui ré (…) e Companhia vieram, entre outras, requerer a cessação das medidas de recuperação de empresa aplicadas à ora autora, por as mesmas se mostrarem cumpridas (implementadas e concretizadas), justificando, no que respeita aos empréstimos obrigacionistas, que foram reconhecidos créditos relativos a empréstimos para obrigações no montante reconhecido de 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00, e que, ao logo do tempo a (…) e Companhia Limitada adquiriu e liquidou ou resgatou o montante de 582.640 obrigações que detém em sua carteira.

18 – O documento que a ora ré (…) e Companhia faz referência neste seu requerimento como comprovativo de deter em carteira 582.640 obrigações encontra-se junto a fls. 2431 dos autos acima mencionados e corresponde a uma declaração emitida em 04/05/1999 pelo Banco Comercial Português, onde são indicadas as obrigações e respectivas quantidades depositadas na conta de títulos nº (…) da (…) e Companhia, da seguinte forma:

- Obrigações Caves (…) 87 Serie A ---------------------- 97.445

- Obrigações Caves (…) 87 Serie B ---------------------- 98.815

- Obrigações Caves (…) 88 Serie A ---------------------- 95.050

- Obrigações Caves (…) 88 Serie B ---------------------- 90.900

- Obrigações Caves (…) 89 ------------------------------- 200.430

19 – Por deliberação maioritária tomada pela assembleia de credores de 07/12/1999, foi decidido a cessação das medidas de recuperação de empresa por cumprimento das mesmas.

20 – Por sentença de 20/12/1999, foi homologada a deliberação da assembleia de credores 07/12/1999 que decidiu a cessação das medidas de recuperação de empresa por cumprimento das mesmas.

21 – Em virtude dessa homologação, o processo foi extinto.

22 – Todas as decisões, sentenças e despachos proferidos no processo n.º 130/95, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, transitaram em julgado, sem terem sido objecto de qualquer recurso.

23 – No documento datado de 19.12.2002, assinado entre a ora autora e a ré (…) e Companhia, de que existe cópia a fls. 42 a 44, e que as partes denominaram “Acordo de Compensação de Créditos”, consta o seguinte:

“(…)

Primeira: A sociedade representada pelos primeiros outorgantes é devedora à sociedade representada pelos segundos outorgantes, do montante de 775.212,70 eur. (setecentos e setenta e cinco mil duzentos e doze euros e setenta cêntimos) e 1.946.592,05 eur. (um milhão novecentos e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e dois euros e dois cêntimos) referentes, respectivamente, a cedência de créditos sobre clientes angolanos e antecipação de pagamentos por conta de fornecimentos a efectuar.

Segunda: Por sua vez a representada dos segundos outorgantes é devedora à representada dos primeiros outorgantes:

- Pelo montante de 3.648.148,66 euros (três milhões seiscentos e quarenta e oito mil cento e quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), correspondente às prestações no montante de 456.018,58 euros (quatrocentos e cinquenta e seis mil dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos), cada, que se venceram em 31.12.2000 e 31.12.2001 e vincendas em 31.12 dos anos 2002; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007, e que representa 30% do débito total a que na sequencia de processo de recuperação de empresa a que a representada dos segundos foi sujeita e em que esta ficou obrigada a pagar aos seus credores 30% do valor total da dívida reconhecida, no prazo de dez anos, com dois anos de carência, é esta sociedade devedora, ainda, da representada dos primeiros outorgantes.

- Pelo valor de 46.596,47 euros (quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis euros e quarente e sete cêntimos) referentes ao pagamento de dívidas para com a empresa italiana denominada “(…)”, no valor de 30.150,04 euros (trinta mil cento e cinquenta euros e quatro cêntimos); para com a empresa denominada (…), no valor de 1.074,88 euros (mil e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) e à (…), no valor de 15.371,54 euros (quinze mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos).

Terceira: A representada dos segundos outorgantes, não obstante as condições de pagamento resultantes da medida de recuperação, antecipou o pagamento dos créditos de todos os credores com excepção da representada dos primeiros outorgantes.

Quarta: Pelo presente acordo as representadas dos primeiros e segundos outorgantes procedem à compensação de créditos detidos uma sobre a outra, até ao montante em que concorrem.

Quinta: Na sequência da compensação de créditos operada na cláusula anterior, a representada dos segundos outorgantes continua devedora da representada dos primeiros pelo montante de 972.940,36 euros (novecentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta euros e trinta e seis cêntimos).

Sexta: Dado o valor que continua em dívida representar parte da dívida a pagar nos termos da medida de recuperação de empresa aprovada para a representada dos segundos outorgantes, tal montante será pago em prestações proporcionais e iguais em 31.12 de cada ano; ou seja:

- 194.588,08 euros (cento e noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2003;

- 194.588,08 euros (cento e noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2004;

- 194.588,08 euros (cento e noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2005;

- 194.588,08 euros (cento e noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2006;

- 194.588,08 euros (cento e noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2007; (…)”.

24 – A aqui ré (…) e Companhia não devolveu/restituiu à ora autora as obrigações emitidas pela ora autora que adquiriu e liquidou ou resgatou.

25 – O Millennium BCP remeteu à ré (…) e Companhia, Lda. a carta datada de 02.07.2007, de que existe cópia a fls. 44 verso, na qual consta o seguinte:

“(…) Lisboa, 02 de Julho 2007

N/Ref.: (…)

Processo: (…)

Nome Executado: (…) e Companhia, S.A.

Contribuinte: (…)

Entidade: DGCI Serviço de Finanças Tondela

Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s) Bancária(s)

Exmos. Senhores,

Para todos os devidos e legais efeitos, informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epígrafe, no âmbito do processo de execução fiscal também em epígrafe, consideramos penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular, ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu cargo a referida execução.

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 156000 Caves (…) OB89 EUR 311.249,95 (…)”.

26 – O Millennium BCP remeteu à ré (…) e Companhia, Lda. a carta datada de 02.07.2006, de que existe cópia a fls. 45, na qual consta o seguinte:

“(…) Lisboa, 02 de Agosto de 2007

N/Ref.: (…)

Processo: (…)

Nome Executado: (…) e Companhia, S.A.

Contribuinte: (…)

Entidade: DGCI Serviço de Finanças Tondela

Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s) Bancária(s)

Exmos. Senhores,

Para todos os devidos e legais efeitos, informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epígrafe, no âmbito do processo de execução fiscal também em epígrafe, consideramos penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular, ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu cargo a referida execução.

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 48722 Obrig C (…) 87 SR EUR 243024,31 (…)”.

27 – O Millennium BCP remeteu à ré (…) e Companhia, Lda., a carta datada de 06.08.2007, de que existe cópia a fls. 45 verso, na qual consta o seguinte:

“(…) Lisboa, 06 de Agosto de 2007

N/Ref.: (…)

Processo: (…)

Nome Executado: (…) e Companhia, S.A.

Contribuinte: (…)

Entidade: DGCI Serviço de Finanças Tondela

Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s) Bancária(s)

Exmos. Senhores,

Para todos os devidos e legais efeitos, informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epígrafe, no âmbito do processo de execução fiscal também em epígrafe, consideramos penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular, ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu cargo a referida execução.

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 87316 Caves (…) OB 88 EUR 435530,37 (…)”.

28 – O Millennium BCP remeteu à ré (…) e Companhia, Lda. a carta datada de 06.08.2007, de que existe cópia a fls. 46, na qual consta o seguinte:

“(…) Lisboa, 06 de Agosto de 2007

N/Ref.: (…)

Processo: (…)

Nome Executado: (…) e Companhia, S.A.

Contribuinte: (…)

Entidade: DGCI Serviço de Finanças Tondela

Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s) Bancária(s)

Exmos. Senhores,

Para todos os devidos e legais efeitos, informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epígrafe, no âmbito do processo de execução fiscal também em epígrafe, consideramos penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular, ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu cargo a referida execução.

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 36900 Caves (…) Ob 88 EUR 45405,57 (…)”.

29 – O Millennium BCP remeteu à ré (…) e Companhia, Lda. a carta datada de 06.08.2007, de que existe cópia a fls. 46 verso, na qual consta o seguinte:

“(…) Lisboa, 06 de Agosto de 2007

N/Ref.: (…)

Processo: (…)

Nome Executado: (…) e Companhia, S.A.

Contribuinte: (…)

Entidade: DGCI Serviço de Finanças Tondela

Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s) Bancária(s)

Exmos. Senhores,

Para todos os devidos e legais efeitos, informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epígrafe, no âmbito do processo de execução fiscal também em epígrafe, consideramos penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular, ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu cargo a referida execução.

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 42 Caves (…) Ob 88 EUR 209,49 (…)”.

30 – O Millennium BCP remeteu à R. (…) e Companhia, Lda. a carta datada de 06.08.2007, de que existe cópia a fls. 47, na qual consta o seguinte:

“(…) Lisboa, 06 de Agosto de 2007

N/Ref.: (…)

Processo: (…)

Nome Executado: (…) e Companhia, S.A.

Contribuinte: (…)

Entidade: DGCI Serviço de Finanças Tondela

Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s) Bancária(s)

Exmos. Senhores,

Para todos os devidos e legais efeitos, informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epígrafe, no âmbito do processo de execução fiscal também em epígrafe, consideramos penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular, ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu cargo a referida execução.

- Conta de valores mobiliários nr.: 37958429 36900 Caves D. Teodósio Ob 88 EUR 184056,42”.

31 – O Millennium BCP remeteu à ré (…) e Companhia, Lda. a carta datada de 23.05.2011, de que existe cópia a fls. 47 verso, na qual consta o seguinte:

“(…) Lisboa, 23 de Maio de 2011

N/Ref.: (…)

Oficio: (…)

Processo: (…)

Nome Executado: (…) e Companhia, Lda.

Entidade: DGCI SF Tondela

Exequente/Requerente: DGCI SF Tondela

Assunto: Penhora de saldos bancários)

Exmos. Senhores,

Para todos os devidos e legais efeitos, informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do Serviço acima mencionado, no âmbito do processo de Execução Fiscal identificado em epígrafe, consideramos penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) seguinte(s) saldo(s)/valor(es) que se encontra(m) depositado(s) na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular.

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 17632 C (…) 87 SR B (87.947,17 EUR) - (…)”.

32 – O Millennium BCP remeteu à ré (…) e Companhia, Lda. a carta datada de 06.09.2011, de que existe cópia a fls. 48, na qual consta o seguinte:

“(…) Lisboa, 06 de Setembro de 2011

N/Ref.: (…)

Oficio: (…)

Processo: (…)

Nome Executado: (…) e Companhia, Lda.

Entidade: DGCI SF Tondela

Exequente/Requerente: DGCI SF Tondela

Assunto: Penhora de saldos bancários

Exmos. Senhores,

Para todos os devidos e legais efeitos, informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do Serviço acima mencionado, no âmbito do processo de Execução Fiscal identificado em epígrafe, consideramos penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) seguinte(s) saldo(s)/valor(es) que se encontra(m) depositado(s) na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular.

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 7734 C (…) 88 SR A (38577,03 EUR)

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 45855 C (…) 88 SR B (228723,77 EUR)

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 77095 C (…) 87 SR B (383933,10 EUR)

- Conta de valores mobiliários nr.: (…) 44430 C (…) 89 (88646,38 EUR) - (…)”.

33 – À excepção da indicada em 31, que respeita a uma execução fiscal para cobrança de uma divida de IRC de 2008, (que foi julgado extinto por pagamento – cfr. nº 39, alínea g), as comunicações do Banco Comercial Português acima transcritas respeitam a processos de execução fiscal por dívidas ao aqui R. Instituto da Vinha e do Vinho.

34 – Desde 04/05/1999, data da declaração do BCP mencionada no n.º 18, a ré (...) e Companhia não voltou a movimentar a conta de valores mobiliários nº. (…) do Banco Comercial Português.

35 – O BCP é a instituição domiciliária da conta de títulos da ré (…) e Companhia.

36 – A ré (…) e Companhia tem depositados na sua conta de títulos um conjunto de 582.640 obrigações emitidas pela sociedade (…), aqui autora.

37 – A dívida que está subjacente aos presentes autos e que originou a penhora dos valores mobiliários sob apreciação diz respeito a taxa atribuída ao IVV, de que a ré (…) e Companhia, Lda. era sujeito passivo.

38 – Em 2007 e 2011 a administração fiscal, concretamente o Serviço de Finanças de Tondela, procedeu à penhora de obrigações emitidas pela autora em 1987, 1988 e 1989.

39 – Correm termos no Serviço de Finanças de Tondela os seguintes processos de execução fiscal contra a (…) e Companhia, Lda., no âmbito dos quais foram penhoradas as obrigações emitidas por "Caves (…)" que igualmente a seguir se identificam:

a) PEF n.º (…): processo instaurado em 2004-06-02, por dívidas de taxas devidas ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) de 07/2001, pela quantia exequenda de € 81.595,72, no âmbito do qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º (…), constituída por 156.000 obrigações emitidas pelas Caves (…), no valor de € 311.249,95;

b) PEF n.º (…): processo instaurado em 2004-06-141 por dívidas de taxas devidas ao IVV de 08/2003, pela quantia exequenda de € 172.045,20, no âmbito do qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários nº (…), constituída por 48.722 obrigações emitidas pelas Caves (…), no valor de € 243.024,31;

c) PEF n.º (…): processo instaurado em 2005-11-031 por dívidas de taxas devidas ao IVV de 02 a 05/2005, pela quantia exequenda de € 302.164,771 no âmbito do qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º (…) constituída por 87.316 obrigações emitidas pelas Caves (…), no valor de € 435.530,37;

d) PEF n.º (…) e apensos (…, …, … e …): processos instaurados em 2010-08-12, por dívidas de taxas devidas ao IVV de 06 a 09/2003, pela quantia exequenda global de € 34.240,34, no âmbito do qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º (…); constituída por 36900 obrigações emitidas pelas Caves (…), no valor de € 45.105,57;

e) PEF n.º (…): processo instaurado em 2006-03-02, por dívidas de taxas devidas ao IVV de 2003, pela quantia exequenda de € 99,441 no âmbito do qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º (…) constituída por 42 obrigações emitidas pelas Caves (…), no valor de € 209,49;

f) PEF n.º (…): processo instaurado em 2006-03-021 por dívidas de taxas devidas ao IVV de 09/2005, pela quantia exequenda de € 144.245,20, no âmbito do qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º (…) constituída por 36.900 obrigações emitidas pelas Caves (…), no valor de € 184.056,42;

g) PEF n.º (…): processo instaurado em 2011-03-31, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2008, pela quantia exequenda de € 85.362,53, no âmbito do qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários nº (…), constituída por 17.632 obrigações emitidas pelas Caves (…), no valor de € 87.947,17, processo entretanto julgado extinto por pagamento;

h) PEF n.º (…): processo instaurado em 2005-03-04, por dívidas de taxas devidas ao IVV de 05-2003 a 05/2004, pela quantia exequenda de € 1.873.972/631 no âmbito do qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º (…) constituída por 175.114 obrigações emitidas pelas Caves (…), no valor de € 739.880,28.

40 – As prestações a que alude a cláusula sexta do acordo de compensação de créditos foram integralmente cumpridas.


*


1 – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:

Ambas as recorrentes pretendem que o conteúdo do n.º 14 da matéria de facto provada seja julgado não provado, afirmando que o mesmo não resulta dos documentos com base nos quais o tribunal a quo formou a sua convicção.

Recordamos o teor do referido n.º 14: “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70%)”.

As recorrentes carecem manifestamente de razão. Transcrevemos a parte do relatório do gestor judicial constante de fls. 22 a 26 que nos interessa:

“MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA

Redução do valor dos créditos e prazo de reembolso

Fazendo jus ao princípio da igualdade de tratamento a todos os credores “par conditio creditorum”, opta-se por medida que irá atingir por igual a totalidade dos credores privilegiados e comuns, traduzida por uma reformulação do passivo, através da redução de 70% dos créditos segundo esquema a seguir indicado. (…)

Amortização parcial das dívidas e juros

As dívidas deverão ser amortizadas num prazo dilatado e sem pagamento de juros (art. 88.º, n.º 1, b) e c), da forma que se segue:

(…) e Companhia Limitada – dívida de esc. 660.947.439$00

pagamento em 10 anos, com dois de carência, de 30% da dívida.

(…) e Companhia Limitada – dívida de esc. 950.686.000$00 de diversos créditos adquiridos a instituições bancárias e ou financeiras ou outras, por cessões de crédito

pagamento em 10 anos, com dois de carência, de 30% da dívida.

(excepção feita a um valor remanescente de 10.000 contos que deve incorporar-se no aumento do capital social)

Empréstimo p/ obrigações – esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00

pagamento em 10 anos, com dois de carência, de 30% da dívida.”

Perante o teor deste documento, não podem restar dúvidas de que o gestor judicial reconheceu os empréstimos obrigacionistas em questão na sua totalidade e os incluiu na sua proposta de reestruturação financeira, proposta esta aprovada na assembleia de credores cuja acta consta de fls. 27. Sendo assim, o tribunal a quo julgou com acerto a matéria de facto constante do n.º 14, o qual deverá manter-se.

A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira sustenta, por outro lado, que o conteúdo do n.º 40 da matéria de facto provada deverá ser julgado não provado.

O teor deste n.º 40 é o seguinte: “As prestações a que alude a cláusula sexta do acordo de compensação de créditos foram integralmente cumpridas.”

A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira considera que, dos documentos com base nos quais o tribunal a quo formou a sua convicção, não é possível extrair que as prestações em causa tenham sido cumpridas, e que a realização de tal cumprimento não é susceptível de prova testemunhal atento o disposto nos artigos 393.º, n.º 1, 395.º e 787.º do Código Civil (aquela recorrente faz referência ao Código de Processo Civil, mas trata-se de lapso evidente).

O tribunal a quo formou a sua convicção com base nos documentos de fls. 230 a 235 e 488 a 492, corroborados pelas testemunhas (…), (…) e (…). Analisando os documentos em causa, cujo teor foi explicado e corroborado pelas referidas testemunhas, e considerando ainda a inexistência de qualquer meio de prova em sentido diverso, chegamos a conclusão idêntica à do tribunal a quo.

Refira-se que as normas do Código Civil invocadas pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira não obstam à valoração dos referidos meios de prova nos termos em que o tribunal a quo o fez. Aliás, a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira nem sequer ensaia uma argumentação jurídica tendente a demonstrar o acerto da sua conclusão de que existe aqui alguma proibição de prova, limitando-se a referenciar normas legais, sem mais.

A observação, feita na conclusão 23 das alegações da recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, segundo a qual, “tratando-se de dívidas tituladas por obrigações, depositadas em agência bancária e registadas na conservatória, com reflexo externo perante terceiros, sempre se exigiria muito mais do que meros documentos que retratam meras operações contabilísticas internas, que não provam qualquer pagamento, para se julgar extinta uma obrigação”, também não é juridicamente justificada. Em que medida e com que fundamento jurídico deve entender-se que as razões invocadas impõem exigências acrescidas relativamente à prova do cumprimento? Invocar a presunção que decorre do registo das obrigações (conclusão 26) é, salvo o devido respeito, deslocado nesta sede. A prova do cumprimento nada tem a ver com os efeitos do registo da emissão de obrigações por uma sociedade comercial.

Concluindo, também em relação à matéria constante do n.º 40 dos factos provados, o tribunal a quo julgou com acerto, nada havendo a alterar.

2 – Se a natureza dos títulos da dívida da recorrida obsta ao reconhecimento da extinção dessa mesma dívida:

A situação dos autos resume-se assim:

- Nos anos de 1987, 1988 e 1989, a recorrida emitiu um total de 650.000 obrigações ao portador, com o valor nominal unitário de Esc. 1.000$00;

- Em 1995, foi requerida a falência da recorrida;

- Na sequência de oposição da recorrida, o tribunal ordenou, em 1997, o prosseguimento dos autos como processo de recuperação de empresa;

- O gestor judicial reconheceu os empréstimos obrigacionistas na sua totalidade e propôs, entre outras medidas de reestruturação financeira, o perdão de 70% dos mesmos e o pagamento dos restantes 30%, proposta essa aceite pela assembleia de credores;

- A deliberação da assembleia de credores foi homologada por sentença proferida em 01.04.1998;

- Em 1999, a recorrida e a sua maior credora, (…) e Companhia, Lda., requereram a cessação das medidas de recuperação aplicadas à primeira, por as mesmas se mostrarem cumpridas, justificando, no que respeita aos empréstimos obrigacionistas, que a segunda adquirira e liquidara ou resgatara o montante de 582.640 obrigações que detinha;

- A assembleia de credores deliberou a cessação das medidas de recuperação de empresa, por cumprimento das mesmas, e essa deliberação foi homologada por sentença, extinguindo-se o processo;

- Não obstante o perdão de 70% do empréstimo obrigacionista no âmbito do processo de recuperação e o pagamento dos restantes 30%, a (…) e Companhia, Lda., nunca restituiu os respectivos títulos à recorrida;

- Os mesmos títulos foram penhorados em 2007 e 2011, no âmbito de processos de execução fiscal instaurados contra (…) e Companhia, Lda..

Está em causa saber se, por as obrigações constituírem títulos de crédito, não pode ser reconhecida, nesta acção, a extinção da dívida nelas incorporada, não obstante estar provado que 70% dessa dívida foram objecto de perdão no âmbito do processo de recuperação e que os restantes 30% foram pagos. Sabido, como é, que o cumprimento e o referido perdão constituem formas de extinção das obrigações, incluindo das obrigações incorporadas em títulos de crédito ou cartulares, analisemos os argumentos apresentados pelas recorrentes como fundamento jurídico da tese que sustentam.

A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira invoca as características da autonomia, literalidade e abstracção dos títulos de crédito.

A característica da literalidade, que “significa que o direito incorporado no título é definido nos precisos termos que dele constam”, pelo que “qualquer aspecto que não conste do título não pode ser tomado em conta, para ser submetido ao regime particular que ao título corresponde”[1], não releva para a solução do problema que nos ocupa. A recorrida não alegou a existência de qualquer convenção extracartular a que pretenda atribuir efeito modificativo das obrigações tal como resultam dos documentos que lhes servem de suporte físico, mas sim a ocorrência de factos extintivos das dívidas nestas incorporadas. É, pois, neste plano que a questão se discute.

A abstracção não constitui característica de todos os títulos de crédito. “Os títulos de crédito podem classificar-se como causais ou como abstractos conforme a natureza causal ou abstracta do negócio que os cria e emite ou que os circula e, em geral, do seu regime jurídico. (…) o critério geral de classificação dos títulos em causais e abstractos extrai-se da invocabilidade contra o portador que cobra o título de excepções extracartulares originárias da convenção subjacente ou de outra qualquer convenção ou situação jurídica extracartular.”[2] As obrigações emitidas pelas sociedades nos termos dos artigos 348.º a 372.º-B do Código das Sociedades Comerciais constituem títulos de crédito causais[3]. Consequentemente, a abstracção de alguns tipos de títulos de crédito constitui problemática irrelevante para a decisão da causa.

A característica da autonomia assume um duplo sentido. Designa-se como tal, quer a autonomia do direito cartular relativamente à relação fundamental que esteve na sua origem, quer a autonomia do direito de cada portador do título relativamente aos direitos dos portadores anteriores[4].

No caso dos autos, as obrigações apenas circularam entre a recorrida, sua emitente, e a sociedade (…) e Companhia, Lda.. Esta última depositou os títulos numa conta de valores mobiliários no Banco Comercial Português, que não movimenta desde 04.05.1999, aí permanecendo aqueles até à actualidade. Por si só, a penhora efectuada não determinou a circulação dos títulos, pois, nos termos do artigo 774.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, a penhora de títulos de crédito realiza-se mediante a apreensão destes últimos (ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora) e o seu depósito, em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria. O direito incorporado no título não muda de titular, apenas ficando à ordem do agente de execução ou da secretaria. Tanto assim é que, se a penhora for levantada, a situação ficará, sem mais, tal qual era antes da sua efectivação. Daí que não se suscite qualquer questão relativa à autonomia no segundo sentido que referimos.

Interessa-nos o primeiro sentido da característica da autonomia. Estará em discussão, nestes autos, uma questão relativa à relação subjacente à emissão das obrigações? Apenas nessa hipótese fará sentido equacionar se tal hipotética questão se repercute ao nível da relação cartular, considerando os efeitos da autonomia no sentido referido, embora também, em contraponto, a natureza causal dos referidos títulos de crédito.

A resposta a dar à questão formulada é negativa. Quer o perdão de 70% da dívida incorporada nas obrigações emitidas pela recorrida, quer o pagamento dos restantes 30% da mesma dívida, respeitam à própria obrigação cartular, como resulta da matéria de facto provada, em especial dos pontos 14 a 18 e 40. Por outras palavras, a relação cartular foi directamente atingida pelo perdão e pelo pagamento, tendo-se extinguido. Apenas os títulos não foram restituídos à recorrida, como deviam ter sido. Não está, pois, em causa qualquer questão relativa à relação subjacente, mas sim à própria relação cartular. Ora, “os títulos extinguem-se (…) pela extinção do próprio direito incorporado. Depois de pago, cumprido ou prescrito ou extinto por outro facto o direito incorporado, o título extingue-se como tal. Embora continue a existir fisicamente, o título já não circula e, acima de tudo, já não incorpora qualquer direito”.[5] Portanto, a sentença recorrida não postergou o princípio da autonomia da relação cartular relativamente à relação subjacente. A relação cartular foi directamente extinta por efeito do perdão de 70% do empréstimo obrigacionista no âmbito do processo de recuperação e do pagamento dos restantes 30%.

O recorrente Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., por seu turno, desenvolve uma argumentação jurídica que se sobrepõe parcialmente à da recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira.

Que as obrigações são títulos de crédito, é pacífico. Como resulta da exposição anterior, daí não resulta solução diversa daquela a que chegou o tribunal a quo.

Acerca das características dos títulos de crédito, nomeadamente da literalidade e da autonomia, também já nos pronunciámos. Também nenhuma delas determina solução diversa daquela a que chegou o tribunal a quo.

Não é exacto que a circunstância de os direitos incorporados nos títulos se terem extinguido e de, consequentemente, os mesmos títulos já não incorporarem qualquer crédito, seja irrelevante no âmbito das penhoras realizadas nos processos de execução fiscal, devido à autonomia das obrigações relativamente à relação subjacente. Como anteriormente referimos, a relação cartular foi directamente extinta por efeito do perdão de 70% do empréstimo obrigacionista no âmbito do processo de recuperação e do pagamento dos restantes 30%. Estes factos extintivos atingiram a relação cartular de forma directa, foram factos extintivos da própria relação cartular.

A restante argumentação desenvolvida pelo recorrente Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., encontra-se prejudicada pelo enquadramento jurídico da situação dos autos a que procedemos, pois traduz-se numa refutação de argumentos que não sufragamos.

Concluindo, os recursos deverão ser julgados improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.


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Sumário: (…)

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Decisão:

Delibera-se, pelo exposto, julgar ambos os recursos improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Notifique.


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Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Barata



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[1] José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III – Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, p. 26.

[2] Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, AAFDL, Lisboa, 1989, páginas 40-41.

[3] Pedro Pais de Vasconcelos, cit., p. 41.

[4] José de Oliveira Ascensão, cit., páginas 29-32 e 34-37; Pedro Pais de Vasconcelos, cit., páginas 13-22.

[5] Pedro Pais de Vasconcelos, cit., páginas 90-91.