Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
575/15.0TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
INCOMPATIBILIDADE
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento se extinguiu por denúncia que operou efeitos em certa data e ao mesmo tempo vem invocar-se causas legais para a resolução do mesmo, o que pressupõe a sua vigência atual, verifica-se uma acumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição do réu da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho a proferir no âmbito do dever de gestão e adequação processual, que incumbe ao juiz.
3. Pois, tratando-se de um vício que afeta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é suscetível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

aA, instaurou ação declarativa comum, contra BB, a correr termos no Tribunal da Comarca de Faro (Portimão – Instância Local – Secção Cível – J1), peticionando seja declarada a resolução do contrato de arrendamento em causa, e o Réu condenado a despejar e entregar imediatamente ao Autor, integralmente livre e desocupado de pessoas e coisas, o locado, bem como a pagar ao Autor as rendas vencidas à data da propositura da ação, desde 01 de Março de 2012 até à referida data, no valor total de € 40,25, ao que acresce as rendas vincendas até à entrega efetiva do locado, acrescidas umas e outras, dos respetivos juros moratórios calculados à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, e custas.
Como sustentáculo do peticionado alega, em síntese:
- O Autor é dono e legitimo proprietário do edifício referido em 1º da petição inicial desde 16 de Outubro de 2009, e por contrato de arrendamento de vinte de Janeiro de 1970, reduzido a escrito e outorgado no Cartório Notarial de Portimão, o Réu tomou de arrendamento a fração sita no Rés-do-chão, número … da Rua …, em Portimão, destinado a comércio, conforme contrato de arrendamento que consta de fls.28 e segs.;
- Por força de aquisição judicial o Autor passou a assumir naquele contrato de arrendamento a qualidade de senhorio;
- No ano de 2011, o Réu pagou ao Autor, a título de renda mensal, o valor de € 6,12, mas por carta datada de 22 de Fevereiro de 2012, o Autor desencadeou o procedimento de correção extraordinária das rendas, sendo fixado o montante de renda em € 37,27;
- A renda corrigida passou a ser devida a partir do dia 1 de Março de 2012, mas o Réu a partir de 01/03/2012 apenas pagou ao Autor o valor de € 36,12, ao invés de pagar a quantia mensal de € 37,27;
- O locatário tem obrigação de pagar a renda no tempo e lugar próprios, conferindo a violação desta obrigação o direito de resolução do contrato por parte do senhorio, e, existindo mora superior a 2 meses no pagamento das rendas, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, é inexigível a manutenção do arrendamento;
- Assiste ao Autor o direito de resolução do contrato de arrendamento, bem como o direito a haver do Réu o pagamento das rendas vencidas e vincendas enquanto vigorar o contrato de arrendamento celebrado entre as partes e enquanto não lhes for entregue o local arrendado livre de pessoas e de bens, encontrando-se em dívida parte das rendas vencidas desde 01 de Março de 2012 até à data da apresentação da petição inicial, no valor total de € 40,25, ao que acresce as rendas vincendas até à entrega efetiva do locado, e juros moratórios calculados à taxa legal desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento;
- O Réu foi devidamente interpelado para o efeito de pagamento dessas rendas por cartas datadas de 03/01/2014 e 29/12/2014;
- Noutro pendor, no ano de 2012, o Réu pagou ao Autor, a título de renda mensal, o valor de € 36,12, mas o Autor desencadeou, em 20 Janeiro de 2013, o procedimento de atualização de renda, tendo comunicado ao Réu a sua intenção de: submeter o contrato de arrendamento ao NRAU, passando a tratar-se de um contrato não habitacional de duração limitada, pelo prazo de cinco anos; aumentar o valor mensal da renda para €150,00;
- Autor e o Réu não se entenderam durante o procedimento de atualização de renda, e face à ausência de acordo entre o Autor e o Réu, o Autor por carta datada de 20 de Fevereiro de 2014 denunciou o contrato nos seguintes termos:
Na sequência da receção da carta de V.Exa de 03 de Janeiro de 2014, na qual manifestou o seu desacordo quanto à duração do contrato por mim proposto de 5 anos, pretendendo V.Exa que o contrato se mantenha como de duração indeterminada, correspondente tal oposição a um desacordo à submissão ao NRAU do contrato de arrendamento para fim não habitacional celebrado para prédio sito em Rua …, … R/C, Portimão, descrito na conservatória de registo predial de Portimão sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, referente a um estabelecimento comercial de café, do qual V. Exa é arrendatário, bem como da contraproposta que apresentou para atualização do respetivo valor da renda mensal para €100, venho nos termos do artigo 33º, aplicável com as devidas adaptações, pela remissão que lhe é feita pelo artigo 52º, ambos da Lei nº 6/2066, de 27 de Fevereiro, doravante abreviadamente designada por NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, comunicar-lhe o seguinte:
a) Que em função da não aceitação da duração do contrato por tempo indeterminado contraposto por V. Exa, venho comunicar-lhe a denúncia do identificado contrato de arrendamento, o qual produzirá os seus efeitos no prazo de 6 meses contados da receção da presente comunicação, devendo V. Exa desocupar o locado e entregar-mo no prazo de 30 dias, contados do termo daquele prazo.
b) Que a titulo de indemnização por esta denuncia contratual, ser-lhe-á paga, no momento da entrega do locado, a quantia de € 5.250,00 (Equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário)”;
- O Autor informou o Réu da sua pretensão de resolver o contrato de arrendamento, resolução essa que produziu os seus efeitos no prazo de 6 meses contados da receção da referida missiva, que foi rececionada pelo Réu em 24/02/2014, tendo o Autor interpelado o Réu para a entrega do bem, no prazo de 30 dias, contados do termo daquele prazo, e decorrido o referido prazo o Réu não entregou ao Autor o local arrendado livre de pessoas e de bens; deve ser decretada a resolução imediata do aludido contrato de arrendamento;
- Noutro pendor, o fim do arrendamento consistia na exploração de um café/pastelaria, e sendo que o estabelecimento comercial foi utilizado sempre como tal, mas em 01 de Maio de 2014 o Réu celebrou com a empresa CC, Unipessoal, Lda. um contrato de locação de estabelecimento comercial, tendo desse contrato dado conhecimento ao Autor por carta datada de 27 de Maio de 2014;
- O locado passou a partir de então a ser utlizado para a prestação de serviços no âmbito de agência de viagens, mas não houve autorização para tal, nem foi requerida a necessária licença de utilização;
- Na sequência daquela carta, por carta datada de 12 de Junho de 2014 o Autor interpela o Réu, por estar a usar o locado para fim diverso daquele a que se destina, nomeadamente “Tal situação, a manter-se, configura nos termos da lei mais um fundamento de resolução do contrato de arrendamento do aludido estabelecimento, por motivo do uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, por incumprimento da sua parte. Resolução essa que ora invoco e opero para os devidos efeitos legais.”, resolução que deverá ser decretada.
Citado o réu veio contestar e reconvir.
Notificado, o autor, veio replicar.
Foi designada e realizada em 22/01/2016, audiência prévia para os fins previstos nas alíneas do n.º 1 do artº 591º do CPC, tendo posteriormente, em 14/03/2016 (dado que em sede de audiência prévia os mandatários das partes não e opuseram a que o despacho a proferir fosse dado por escrito), sido proferida decisão pela qual foi julgada verificada a exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial e, em consequência, foi declarado nulo o processo e absolvido da instância o réu.
*
Irresignado com tal decisão veio o autor interpor o presente recurso, terminando, nas suas alegações, por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem:
I – DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL E ADQUAÇÃO PROCESSUAL.
1. Como é que o Tribunal a quo, depois de ter procedido à realização de audiência prévia, destinada aos fins previstos nas alíneas do n.º1 do art.º591.º, do Código de Processo Civil, onde nenhum dos fins aí previstos foram cumpridos, vem logo de seguida em sentença, dizer que o Autor configura uma clara cumulação de causa de pedir substancialmente incompatíveis. Como pode ter feito?
2. No nosso entender e com o devido respeito. O Tribunal “a quo” neste ponto andou muito mal. Mesmo muito mal
3. Refere a douta sentença “ Existe contradição entre as causas de pedir porque o Autor tanto alega que o contrato já cessou, em vários momentos, e quer por denúncia, como por resolução, como pretende que o mesmo afinal vá subsistindo como se não houvesse já cessado, e dai retirando adicionais consequências.”
4. Se desde o inicio do processo o Tribunal a quo tinha conhecimento da aludida contradição, mesmo porque o processo foi-lhe concluso 3 vezes antes da audiência prévia e da prolação da sentença (18/06/15, 04/11/15 e 18/11/15), como é que o Tribunal “a quo” permitiu o prosseguimento dos autos, sem sequer ter convidado a parte, o Autor, a esclarecer o alcance das causas de pedir ou a aperfeiçoar a petição inicial, e/ou convidar o autor a escolher a causa de pedir que queria ver apreciada de modo a não invalidar todo o processado com a sanção da nulidade, como fez.
5. Só este entendimento permitiria garantir ao Autor contra uma decisão surpresa (artigo 3º do CPC) que seria soçobrar a demanda na sua totalidade, em sintonia com os princípios gerais do Código de Processo Civil.
6. A existir tal falha a alegada “Contradição” por parte da Autor, sempre era suscetível de ser corrigida pela via do convite a esclarecer o alcance das causas de pedir ou a aperfeiçoar a petição inicial, e/ou convidar o autor a escolher a causa de pedir que queira ver apreciada.
7. Esta opção do Tribunal “a quo” contraria os princípios gerais do nosso ordenamento jurídico processual.
8. Tal despacho a convidado a parte, o Autor, a esclarecer o alcance das causas de pedir ou a aperfeiçoar a petição inicial, e /ou convidar o autor a escolar a causa de pedir que queira ver apreciada com vista a permitir a apreciação do mérito da causa, acentua no princípio da cooperação, no dever de gestão processual e adequação processual que, hoje, é basilar no processo civil – artigos 3º, 6º, 411º e 590º, nº 2, alínea c) e nº 3 do CPC, 608º do CPC, e ainda artigos 7º, 417º, 418º, 436º do CPC.
9. Tem por objetivo a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere.
10. Por isso a lei processual civil atual admite, e incentiva, o dever de gestão processual do juiz, no sentido inclusive de promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e de aperfeiçoamento de articulados que garantam a justa composição do litigio (sem qualquer "distinguo" entre o corpo e a parte conclusiva, que sempre existe, até para formular o pedido).
11. Aliás, o artigo 6º e 411º do Código citado contêm uma regra geral que conduz à consagração do convite ao aperfeiçoamento e à justa composição do litígio.
12. No caso em apreço, o Tribunal “a quo” pura e simplesmente soçobrou a demanda na sua totalidade.
13. O artigo 590° n° 3 do CPC dispõe que, na fase de pré-saneamento, o Juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados ou juntar documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
14. A lei neste caso prevê o convite vinculado do juiz destinado à correção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
15. Trata-se, aqui, de um convite vinculado do Juiz, que deve utilizar, no seu dever de gestão processual e adequação processual.
16. Seria, pois, caso do Tribunal “a quo” proferir despacho a convidar o Autor a esclarecer o alcance das causas de pedir ou petição inicial, e/ou convidar o autor a escolher a caus de pedir que queira ver apreciada convidando assim o autor a suprir tal falha de “Contradição”, concedendo-lhe prazo para o efeito.
17. Caindo por isso no âmbito da alínea c) do nº 2 e nº 3 do art. 590º do CPC.
18. Caso a referida falha não fosse suprida no prazo concedido ou fossem supridas de forma deficiente, só então deveria o juiz extrair as consequências de tal omissão.
19. Só se tal fosse incumprido, ou deficientemente acatado, é que poderia seguir-se pela improcedência da ação por não alegada e provada tal
20. Ora, de todo o exposto afigura-se pertinente questionar se a Meritíssima Juiz “a quo”, não deveria ter convidado o Apelante a esclarecer o alcance das causas de pedir ou aperfeiçoar a petição inicial , e/ou convidar o autor a escolher a causa de pedir que queria ver apreciada? Na opinião do Apelante, a Meritíssima Juiz “a quo”, poderia e deveria têlo feito. Pois não se compreende que o não tenha feito.
21. Torna-se pertinente questionar porque não formulou a Meritíssima Juiz “a quo”, um convite ao Apelante, para que este viesse esclarecer o alcance das causas de pedir ou a aperfeiçoar a petição inicial , e/ou convidar o autor a escolher a causa de pedir que queira ver apreciada?
22. Esta omissão de convite praticada pela Meritíssima Juiz “a quo”, fez com que o Apelado, fosse absolvido da instância.
23. Assim, ao agir da forma supra descrita, e salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz “a quo”, apenas deu prevalência à forma, quando deveria ter prevalecido a substância.
24. Tudo isto em clara violação do artigo 590.º, n.º 3 do C.P.C., como melhor se alcança através da leitura do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-11-2006, processo n.º 56/06.2TBTBU.C1, cujo relator foi o Sr. Desembargador Freitas Neto, www.dgsi.pt., e que se transcreve:
“Prescreve o n.º 3 do art.º 508.º do C.P.C. que o Juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Já tem sido entendido (cfr. o Acórdão desta relação de 06/03/2001, in CJ, 2001, 2.º, p. 15) que, diversamente do que acontece na hipótese prevista no n.º 2, este despacho-convite ao aperfeiçoamento, integrando o chamado de despacho pré-saneador, não constituiria um despacho vinculado, pelo que a sua não observância pelo juiz não geraria uma qualquer nulidade ou irregularidade processual. Neste quadro, inexistindo ofensa de normas de natureza processual na omissão de tal convite, também esta falta seria insindicável por via de recurso.
Não podemos subscrever tal entendimento.
Tal atitude interpretativa, salvo o devido respeito, colocaria a parte numa situação inaceitável, pois que o aperfeiçoamento do articulado ficaria apenas dependente, aleatoriamente, da vontade, quiçá da atenção, do tribunal de 1.ª Instância.
Afigura-se mais conforme ao espírito do diploma reformador de 95 (DL 329-A/95 de 12/12) que introduziu tal regra adjetiva, configurar esse poder como um poder-dever do Tribunal, de conhecimento e uso ex officio, acarretando nulidade a sua não observância.
Poder-dever cujo não uso é assim sindicável pela Relação, como instância julgadora em matéria de facto (neste sentido cfr. o Ac. Da Relação do Porto de 25/06/98 in CJ, 1998, 3.º - 223).”
25. Idêntica opinião teve o Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 18-09-2003, Processo n.º 0331343, cujo relator foi o Senhor Desembargador Pinto de Almeida, www.dgsi.pt, e cujo sumário se transcreve:
“Embora a afirmação da insuficiência ou imprecisão da alegação da matéria da matéria de facto que justifica o convite de aperfeiçoamento, previsto no artigo 508.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, suponha sempre determinada valoração e ponderação por parte do Juiz, não se está perante uma mera faculdade que este pode ou não cumprir.
Se o Juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado suscetíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir, proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas deficiências, sendo ilegítimo que, em vez disso, venha, desde logo, a proferir decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências.
Nestas condições, porque a deficiência do articulado compromete o êxito da ação ou da defesa, a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui a nulidade prevista no artigo 201.º, n.º 1 do C.P.C.”
26. A omissão de prolação de despacho destinado a determinar o convite ao Autor a esclarecer o alcance das causas de pedir ou a aperfeiçoar a petição inicial, e/ou convidar o autor a escolher a causa de pedir que queira ver apreciada, põe em crise o dever da gestão inicial do processo, o dever de gestão processual e adequação processual dos artigos 3º, 6º, 411º e 590º, nº 2, alínea c) e nº 3 do CPC, 608º que, hoje, é basilar no processo civil – bem como do princípio da cooperação artigo 7º, 417º, 418º, 436º do CPC.
27. A omissão de tal despacho a convidar ao Autor a esclarecer o alcance das causas de pedir ou a aperfeiçoar a petição inicial, e/ou convidar o autor a escolher a causa de pedir que queira ver apreciada, é uma irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa, constituindo, por isso, uma omissão do dever de gestão processual e adequação processual que é sancionada pelo artigo 542º, nº2, c) e nº 3, constituindo, por isso, uma nulidade tal como dispõe o art. 195º e 615º/1-d) do CPC, que vicia a douta sentença exarada pelo tribunal "a quo".
28. Nos termos expostos, deve conceder-se a presente apelação e, revogar a doutra sentença recorrida, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que, se cumpra o convite ao Autor para esclarecer o alcance das causas de pedir ou a aperfeiçoar a petição inicial. e/ou convidar o autor a escolher a causa de pedir que queira ver apreciada.
II – DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
29. A decisão da Meritíssima Juiz do J1 da Instância Local – secção cível de Portimão, que pôs termo ao processo, com fundamento numa cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, o que originou a ineptidão da petição inicial, que, enquanto exceção dilatória implicou a nulidade de todo o processado, e implicou a absolvição do Réu da instância.
30. Não podemos concordar minimamente com esta decisão.
31. No essencial, na sua sentença, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo faz residir a cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis com base “Existe contradição entre causas de pedir porque o Autor tanto alega que o contrato já cessou, em vários momentos, e quer por denúncia, como por resolução, como pretende que o mesmo afinal vá subsistindo como se não houvesse já cessado, e dali retirando adicionais consequências.”
32. A compatibilidade das causas de pedir avalia-se pela conciliação dos efeitos que decorrem da procedência da ação.
33. Os factos expostos ao longo da petição inicial não deixam, a nosso ver, grande hesitação sobre a compatibilidade das causas de pedir indicadas, que radicam todos do mesmo contrato de arrendamento e num só pedido, o de ser declarada a resolução do articulado contrato de arrendamento e consequentemente ser o réu condenado a despejar e entregar imediatamente ao Autor, integralmente livre e desocupado de pessoas e coisas.
34. Se a ação proceder, os efeitos podem verificar-se, sem que a verificação de um ou algum, exclua a verificação do outro ou dos outros.
35. O Autor não pede ao mesmo tempo a cessação, a denúncia e a resolução do contrato de arrendamento, como também não pretende indicar vários fundamentos, por assim dizer, várias causas de pedir, para a resolução do contrato de arrendamento, pura e simplesmente indica sucessivas ocorrências no tempo referente ao aludido contrato de arrendamento.
36. Sendo inequívoco que o autor optou por lançar mão da ultima delas, a respeitante – DO PROCEDIMENTO DE ACTULIZAÇÃO DA RENDA - para informar o Réu da sua pretensão de resolver o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 33º, aplicável com as devidas adaptações, pela remissão que lhe é feita pelo artigo 52º, ambos da Lei nº 6/2066, de 27 de Fevereiro, doravante abreviadamente designada por NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto.
37. Sendo sobre essa pretensão que o autor pretende que seja decretada a resolução imediata do aludido contrato de arrendamento celebrado entre as partes, e em consequência ser o Réu condenado a restituir ao Autor o locado livre de pessoas e bens.
38. As sucessivas ocorrências no tempo que o autor indica referentes ao mesmo contrato de arrendamento, não consubstanciam todas e cada uma delas uma cumulação sucessiva de causas de pedir, pois só existe cumulação substancial, quando no mesmo processo, é formulada uma pluralidade simultânea de causas de pedir.
39. As ocorrências ao contrato de arrendamento expostas na petição pelo autor não se contrariam umas às outras e podem-se conciliar, mesmo que se entenda que são causas de pedir, sabendo-se bem qual a sua verdadeira pretensão que é a que seja decretada a resolução imediata do aludido contrato de arrendamento celebrado entre as partes, e em consequência ser o Réu condenado a restituir ao Autor o locado livre de pessoas e bens.
40. Na hipótese de se entender que essas ocorrências são verdadeiras causas de pedir, elas não se cumulam todas entre si, já que foram deduzidas sob a forma alternativa, apenas não devendo atender-se à causa de pedir em relação à qual o autor não tem direito.
41. Neste caso, as causas de pedir formuladas pelo autor são substancialmente compatíveis entre si, pelo que deve ser admitida a petição inicial do autor.
42. Se houver apenas uma eventual má formação das causas de pedir, por não terem sido bem qualificadas pelo autor e se o Tribunal, no exercício da suas funções de cognição, poder corrigi-la, existe um mero vicio de enquadramento jurídico, o que não torna inepta a petição inicial.
43. A ineptidão por cumulação de causas de pedir incompatíveis, só se verifica quando não seja possível, em face do articulado, qual a ideia do autor quanto aos rasgos essenciais da ação, quando se trata de uma verdadeira ininteligibilidade do pensamento do autor.
44. E, em nosso entender, não existe qualquer ininteligibilidade, tanto mais que não se denotou qualquer dificuldade em o Réu contestara ação e alcançar o seu verdadeiro objeto.
45. A incompatibilidade existente no plano da lei ocasiona, não a ineptidão da petição, mas a impossibilidade da causa de pedir ou das causas de pedir em relação à quais o autor não tenha direito.
46. O que distingue a ineptidão é a impossibilidade de decidir, de tomar uma decisão sobre qualquer dos pedidos formulados pelo autor, se o pensamento do autor é, apesar de tudo, inteligível, mas tão-só no plano da lei, se apenas se trata de um vício de enquadramento jurídico, a petição deve considerar-se apta.
47. O que quer dizer que, a ineptidão da petição inicial por cumulação de causas de pedir incompatíveis apenas se verifica quando o pensamento do autor se torna ininteligível.
48. No caso dos autos, caso se decida que existe cumulação de causas de pedir, a incompatibilidade existente no plano da lei ocasiona, não a ineptidão da petição, mas a improcedência da causa de pedir ou das causas de pedir em relação às quais o autor não tenha direito. Ou seja, no caso da cumulação ser indevidamente feita em virtude da parte não ter direito a uma ou alguma das causas de pedir cumuladas, não ocorre uma situação de cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis. Trata-se aqui dum vicio de fundo cuja consequência é a da improcedência da causa de pedir ou das causas de pedir em relação às quais o autor não tenha direito.
49. O legislador ao referir-se à incompatibilidade substancial quis significar que tal sanção não abarca a mera incompatibilidade processual ou formal e cuja consequência será a absolvição da instância no despacho saneador, relativamente à causa de pedir que não possa ser deduzido na forma processual utilizada pelo Autor, sem prejuízo da possibilidade do juiz convidar o autor a escolher a causa de pedir que queira ver apreciada.
50. E, por todas estas razões, no entendimento do Recorrente, a Mma. Juiz do Tribunal a quo não terá feito a melhor interpretação da lei processual civil e desta forma violou as normas jurídicas dos artigos 186º, nº 2, al. c, 278.º, nº 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), 578º todos do Código de Processo Civil.”
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Foram apresentadas alegações por parte do recorrido defendendo a manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, as questões que importa apreciar circunscrevem-se em saber:
1ª – Verificando o Juiz uma situação de alegação, na petição inicial, de causas de pedir incompatíveis impunha-se-lhe a formulação de convite ao autor para suprir essas deficiências?
2ª – No caso em apreço estamos perante uma situação de ineptidão da petição inicial?
Para apreciação das questões os factos essências a ter em conta são os que se encontram referenciados, supra, no relatório e que nos dispensamos de transcrever de novo.

Conhecendo da 1ª questão
Defende o recorrente que o Julgador a quo em face dos vícios que diz apresentar a petição inicial o deveria, por o impor o dever de gestão processual e adequação bem com o principio da cooperação, ter convidado a esclarecer o alcance das causas de pedir ou aperfeiçoar petição inicial e/ou a escolher a causa de pedir que queria ver apreciada.
É certo que o juiz deve convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para suprimento ou correção do vício (n.º 3 do artº 590º do CPC), mas, não é menos certo, que caso ocorram de forma evidente exceções dilatórias insupríveis o juiz deve indeferir a petição pura e simplesmente (n.º 1 do artº 590º do CPC). Ou seja, se o vício detetado faz resvalar a petição inicial para a ineptidão, não se podendo ter simplesmente por um articulado faticamente imperfeito, não faz sentido fazer uso do convite ao aperfeiçoamento (v. Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 218-219.
“O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação das nulidades processuais ou das exceções dilatórias insupríveis” como salienta Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 74) no âmbito da vigência do VCPC, doutrina, no entanto, que continua a manter a sua atualidade em face do normativo do NCPC.
Também Lopes do Rego (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 431) no âmbito da vigência do VCPC, ao analisar as situações em que há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado, conclui que não é admissível, pela via do convite ao aperfeiçoamento, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção, entendimento, que em nossa opinião, continua, como se afirmou, a manter atualidade no âmbito da vigência do NCPC.
Tendo o Juiz considerado que se estava perante uma situação em que o vício de que sofria a petição era insuprível e, por isso, não era passível de ser sanado mediante prévia prolação de despacho a convidar ao seu suprimento, não se lhe impunha que fizesse ao autor qualquer dos convites que este refere.
Pois, como bem se salienta no Ac. do TRC de 26/10/2010, no processo 2604/08.4TBAGD.C1, disponível em www.dgsi, “a lei processual civil prevê a sanação da ineptidão da petição inicial no caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, sempre que o réu contestar, arguindo essa ineptidão e, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial [artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, (artº 186º n.º 3 do NCPC)].
Nos restantes casos de ineptidão, este vício é insuprível, pelo que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, o vício existente na petição inicial que ofereceu não era passível de ser sanado mediante a prévia prolação de despacho a convidar ao seu suprimento.
No circunstancialismo dos autos, em que se registava uma incompatibilidade substancial de causas de pedir e de pedidos, não tinha o tribunal a quo que proferir qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, pelo que bem andou ao declarar a nulidade de todo o processo e ao absolver da instância os réus.
O princípio da cooperação e o dever de gestão e adequação processual não são absolutos, como pretende o recorrente, pelo que entendendo o juiz que se estava perante uma situação de alegação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, há ineptidão da petição, tornando de forma insuprível todo o processado nulo, impondo-se a absolvição da ré da instância (v. Ac. do STJ de 21/11/2006 no processo 06A3636, disponível em www.dgsi.pt.).
Fora dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição (v. Ac. do STJ de 04/08/2008 no processo 08S937, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do TRP de 28/10/2015 no 3686/13.2T2OVTR-A.P1 referenciado in https://blogippc.blogspot.pt/2015/12/jurisprudencia-249.html).
Nesta perspetiva, não se impunha, no caso concreto, que fosse efetuado o convite ao autor nos termos por este propugnados.
Improcede, nesta vertente o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
Entendeu o Julgador a quo que a petição apresentada pelo autor era inepta, o que em nosso entendimento se deve ter por expressando posição acertada.
Uma das situações que a lei comina com o vício da ineptidão da petição diz respeito à alegação cumulativa de causas de pedir incompatíveis entre si (v. artº 186º n.º 2 al. c) do CPC).
Como se evidencia do teor da petição, o autor sustenta que o contrato de arrendamento cessou por denúncia que fez operar e simultaneamente vem invocar para além dos factos inerentes à denuncia outros factos em que alicerça causas legais para resolução do contrato, pressupondo o direito de resolução a vigência atual do mesmo.
Do teor da exposição do petitório inicial ressalta à evidência uma confusão da terminologia empregue para definição das formas legais de extinção do contrato de arrendamento, como sejam a denúncia e a resolução, que são figuras diferentes e autónomas (v. artº 1079º do CC), mas que o autor assume como sendo a mesma realidade ao usar indistintamente os mesmos termos paras situações diferentes.
A denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e não precisa de ser justificada. A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações (v. Ac. do STJ de 16/03/1999 no processo 99B852, disponível em www.dgsi.pt)
O autor assume, por um lado, que ao abrigo do NRAU procedeu à denúncia do contrato a qual produziu efeitos no prazo de seis meses, a contar da receção da comunicação que fez ao arrendatário, mas por outro lado vem pedir a resolução do contrato donde decorre que aceita que o mesmo se encontra em vigor emergindo de tal posição uma incompatibilidade manifesta.
Por isso, não podemos deixar de sufragar a posição do Julgador a quo quando afirma:
… o mesmo contrato denunciado não é suscetível de vir a ser resolvido.
No entanto, o Autor fê-lo, pois, mesmo após tal denúncia, o Autor alega ter informado o Réu da pretensão de resolver o contrato. E mais: ainda alega que tal resolução produziu os seus efeitos, designadamente em Agosto de 2014.
Mas, segundo a sua alegação, o Autor ainda resolveu o mesmo contrato mais uma vez, desta feita com fundamento em uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina. Na própria carta (fls.69) em que o declara, e invoca a resolução com esse fundamento, o Autor refere que “o contrato de arrendamento do estabelecimento comercial cuja cedência de exploração ora me comunicou se encontra denunciado, estando a correr o prazo de 6 meses para a produção dos efeitos de tal denúncia”, isto é, assumindo já a cessação, por denúncia, do contrato que, apesar disso, resolve mediante aquela carta.
O Autor é o primeiro a ter de encontrar a fonte do seu direito, e a invocá-la, para depois demonstrar os factos que permitam suportar a sua pretensão.
E não constitui causa de pedir atendível a invocação de sucessivas ocorrências como fundamento da resolução pedida, a propósito de cada uma delas, ainda para mais quanto, mesmo nos termos da sua alegação, cada uma delas foi já suficiente para cessar, por resolução, o contrato de arrendamento, e sendo certo que, para além disso, o Autor já denunciou o contrato.
Se o contrato já foi denunciado, ou resolvido, já cessou, já não subsiste, inclusivamente quando do segundo dos fundamentos invocados.
Portanto, e se aparentemente são vários os fundamentos que o Autor alega para, a final, vir a conseguir o despejo do locado, e pagamento de rendas devidas, certo é que não pode invocar causas de pedir que, entre si, são substancialmente incompatíveis, designadamente porque se referem a contrato que, na própria alegação do Autor, e por sua iniciativa em face do alegado incumprimento pelo Réu, já nem subsiste.
Existe contradição entre causas de pedir porque o Autor tanto alega que o contrato já cessou, em vários momentos, e quer por denúncia, como por resolução, como pretende que o mesmo afinal vá subsistindo como se não houvesse já cessado, e dali retirando adicionais consequências.
O contrato que vai sendo denunciado e resolvido, e cuja declaração judicial de resolução vem agora pedida é sempre o mesmo, apesar de, entretanto, ter cessado. Esta situação configura uma clara cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis.
Efetivamente, não se pode sustentar simultaneamente, em via principal, que a denúncia do contrato operou efeitos em certa data e simultaneamente invocar causas legais para a resolução do mesmo, o que pressupõe a vigência atual do contrato (v. Acs. do STJ de 21/11/2006 e de 04/08/2008 supra citados). Tendo sido isso que foi invocado, há que concluir pela verificação da alegação cumulativa de causas de pedir incompatíveis.
Tal situação é causa de ineptidão da petição que gera a nulidade de todo o processado, pelo que bem se andou em julgar verificada a exceção dilatória de nulidade do processo, e em absolver o réu da instância.
Nestes termos irrelevam as «conclusões» do recorrente, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada sendo de julgar improcedente o recurso.

Para efeitos do disposto no artº 663º n.º 7 do CPC, em conclusão:
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento se extinguiu por denúncia que operou efeitos em certa data e ao mesmo tempo vem invocar-se causas legais para a resolução do mesmo, o que pressupõe a sua vigência atual, verifica-se uma acumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição do réu da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho a proferir no âmbito do dever de gestão e adequação processual, que incumbe ao juiz.
3. Pois, tratando-se de um vício que afeta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é suscetível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.

Évora, 17 de Novembro de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário do recorrente limita-se a fazer um decalque, em cinquenta artigos, da matéria explanada nas alegações (apondo apenas a numeração), sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.