Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
149/13.0GBSTC.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
Data do Acordão: 04/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É aplicável a pena acessória prevista no artigo 69º do Código Penal (proibição de conduzir veículos com motor) aos agentes dos ilícitos criminais referenciados nas alíneas do nº 1 desse normativo legal, mesmo quando não se encontrem legalmente habilitados a conduzir veículos.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


I. Relatório
No Processo Abreviado nº 149/13.0GBSTC, que correu termos na Comarca de Setúbal, Santiago de Cacém, foi proferida, em 16/12/13, sentença que decidiu:
Condenar o arguido AJS pela prática, em autoria material, e em concurso efetivo,
a) De um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.º 2 (por referência ao n.º 1) do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 100 (cem) dias de multa;
b) De um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292° do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa;
c) Proceder ao cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, nos termos previstos no artigo 77° do Código Penal, determinando a aplicação ao arguido de uma pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de €600,00 (seiscentos euros);
d) Não condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, atentos os fundamentos supra explanados;
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (conforme transcrição a fls. 99 a 107):
Que no dia 4 de Setembro de 2013 pelas vinte e duas horas e quinze minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (….) de sua propriedade na localidade de (…..), em via pública sem que fosse então munido de carta de condução ou qualquer título que o habilitasse a conduzir.
Mais o arguido foi fiscalizado para a condução sob o efeito do álcool tendo sido apurado que conduzia sob influência do álcool registado uma taxa de 1,44 gramas por litro de sangue.
O arguido agiu de forma deliberada, voluntaria e consciente conhecendo as características da via por onde circulava e sabendo que não era portador de qualquer titulo que o habilitasse a conduzir o veiculo automóvel, sabendo também que não podia conduzir o mencionado veiculo após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade que podia determinar uma taxa de álcool no sangue superior à permitida para conduzir na via publica e que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido aqui confessou integralmente e sem reservas os factos verbalizando arrependimento.
Que se encontra actualmente desempregado, realizando pequenos biscates no domínio da construção civil e nos trabalhos agrícolas. Que o ultimo biscate que realizou foi já há cerca de três meses a esta parte.
Que o arguido reside sozinho em casa arrendada, que liquida de renda o montante mensal de trezentos euros, que não tem estado a cumprir integralmente e portanto registando já uma divida relativamente a este montante.
Que tem o segundo ano de escolaridade.
Relativamente a antecedentes criminais, no seu certificado de registo criminal nada consta.
Da referida sentença o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
I – A não condenação do arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, só encontraria justificação legal caso o mesmo fosse julgado e condenado tão só pelo crime de condução sem habilitação legal.
II – Tendo o arguido sido condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.º e p.º pelo art.º 292º do C. Penal, impunha-se que o mesmo fosse condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor prevista na al. a) do art.º 69º, nº1 do mesmo diploma.
III – O julgador ao distinguir quem é possuidor de título que o habilite a conduzir e de quem não possui tal habilitação, viola o princípio da igualdade e o art.º 9º do Cod. civil, porquanto faz uma interpretação do art.º 69º do C. Penal que o legislador não previu.
IV - Fazer essa distinção e beneficiar o arguido não habilitado a conduzir, não aplicando tal sanção acessória, traduz-se num tratamento mais benéfico para o agente que cometeu dois crimes em comparação com o agente que comete o mesmo crime, nas mesmas circunstâncias, mas que se encontra habilitado com a competente carta de condução.
V – Existem diversos normativos legais que elucidam o julgador, no momento da decisão sobre a aplicação ou não da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor ao agente não habilitado com título de condução, quais sejam, entre outros, o art.º 101º, nº4 do C. Penal, o art.º 18º, nº1 e) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (anexo ao DL nº 138/2012 de 05.07) e os arts. 1º, al. a) e 4º, nº 1, al. e) do DL 98/2006 de 05.07, que preveem o impedimento de atribuição de carta de condução a agentes que se encontrem a cumprir sanção acessória de conduzir veículos a motor; a interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou com ela relacionado, que não seja titular do título de condução; e o registo de infracções de agentes condutores nas situações em que tenham sido condenados por crime praticado no exercício da condução, por pessoa não habilitada para a condução.
VI – Beneficiar o arguido na não aplicação da sanção acessória aqui em causa, poderia levar à injustiça de o ver, nos dias após a condenação proceder ao levantamento da sua carta de condução e exercer o direito da condução e, ao mesmo tempo, em circunstâncias idênticas, ter a condenação de outro agente (este encartado) a não poder exercer o direito de conduzir pelo facto de, tendo sido até condenado por apenas um crime, por ser habilitado a conduzir, ver-lhe ser aplicada uma sanção acessória, que caso não possuísse título de condução, não veria esse direito coartado.
VII - A sanção acessória, não obstante estar dependente formalmente da condenação por crime e, por via disso, não ter autonomia, a sua previsão legal tem por escopo a censura adicional pelo cometimento de um facto ilícito, seja ele cometido por quem quer que seja.
VIII - O objectivo da aplicação da sanção acessória de proibir a condução de veículos a motor não pode ser entendido como proibição de tirar a carta de condução de condução ao seu agente, outrossim de o alertar e estimular para, caso venha a obter qualquer título de condução, não o faça sob o efeito do álcool.
IX - A aplicação da sanção acessória prevista no art.º 69º, nº1 a) do C. Penal visa a prevenção especial, já que pretende censurar o exercício da condução a quem não reconhece que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, não pode conduzir veículos, pela perigosidade que tal actividade encerra quer para o próprio condutor, quer para terceiros.
X – Pelo exposto, salvo melhor opinião e com o devido respeito pela decisão recorrida, entendemos que não foi feita uma correcta interpretação da lei, violando o tribunal a quo o disposto no art.º 69º, nº1 a) do Cód. Penal.
XI – Pelo que deverá ser a sentença recorrida revogada, nesta parte, e substituída por outra decisão que condene o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O arguido foi notificado da motivação do recurso, mas não exerceu o seu direito de resposta.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, no qual pugnou pela sua procedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de sobre ele se pronunciar, o que não fez.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo MP nas conclusões que formulou, versa apenas sobre matéria de direito e centra-se na impugnação da não aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, peticionando que o arguido seja condenado também nessa pena acessória, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° do CP.
A sede legal da pena acessória, que o Tribunal «a quo» se absteve de aplicar ao arguido, é o nº 1 do art. 69º do CP, que reza:
É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Na sentença recorrida, de acordo com a respectiva transcrição constante dos autos, o Tribunal justificou a não aplicação da pena acessória em causa, nos termos seguintes (diferente tipo de letra):
Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir, o tribunal tem aqui assumido uma posição numa matéria que não é efectivamente transversal e pacifica na jurisprudência e na doutrina, efectivamente poderá discutir-se aqui da possibilidade de aplicar aqui uma pena acessória de proibição de conduzir para quem não tem habilitação para conduzir. Há quem efectivamente entenda que se deve aplicar e deve aqui ser materializada a proibição da obtenção de uma carta de condução durante um determinado período…, o tribunal em todo o caso tem entendido que efectivamente poderá não fazer sentido aplicar esta pena acessória uma vez que parece-nos que efectivamente o objectivo visado pelo legislador será de que efectivamente aquele que não é habilitado para a condução tendo superar no fundo essa inabilitação para a condução e portanto sendo desejável que efetivamente ele tende a obtenção dessa carta de condução. E portanto, nesse particular o tribunal entende que não deve aplicar, não sancionar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir assumindo então esse entendimento que esta pena apenas será de aplicar quando efectivamente estamos a falar de pessoas que efectivamente já sejam titulares de qualquer titulo de condução. E portanto, em sede de dispositivo ficará a constar então a condenação do arguido pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal do artigo 3 números 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3 de Janeiro, numa pena de 100 dias de multa. Condenação pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez do artigo 292 do código penal numa pena de 55 dias de multa. Procedendo-se depois ao cumulo jurídico destas duas penas e aplicando ao arguido uma pena única de 120 dias de multa à razão diária de € 5,00 perfazendo €400. Não condenando o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados atento os fundamentos já atrás explanados.
Embora a questão em apreço não seja objecto de entendimento unânime por parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores vem-se desenhando, porém, uma nítida tendência no sentido de considerar aplicável a pena acessória prevista no art. 69º do CP aos agentes dos ilícitos criminais referenciados nas alíneas do nº 1 desse normativo legal, mesmo quando não se encontrem legalmente habilitados a conduzir veículos.
Podemos indicar como representativos dessa orientação, sem preocupação de exaustividade, os seguintes Acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt):
- Supremo Tribunal de Justiça de 12/3/03, processo nº 03P505, relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Borges de Pinho;
- Relação de Coimbra de 24/5/06, processo nº 909/06, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Orlando Gonçalves; de 10/12/08, processo nº 17/07.4PANZR.C1, relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Isabel Valongo; de 3/7/12, processo nº 651/11.8GBILH.C1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Alberto Mira; de 11/9/13, processo nº 12/13.4GELSB.C1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Correia Pinto;
- Relação de Évora de 10/12/09, processo nº 83/09.GBLGS.E1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Correia Pinto;
- Relação de Guimarães de 11/6/12, processo nº 272/10.2GCVCT.G1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. António Condesso;
- Relação de Lisboa de 24/1/07, processo nº 7836/2006-3, relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Conceição Gonçalves; de 12/9/07, processo nº 45743/2007-3, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Telo Lucas;
- Relação do Porto de 29/11/2000, RP200011290040692, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Manso Rainho; de 9/7/08, RP200807090812897, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Paulo Valério; de 1/4/09, processo nº 963/08.8PAPVZ, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Borges Martins.
Na sentença sob recurso, o Tribunal adianta como único argumento justificativo da não aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do CP, da pena acessória cominada pelo art. 69º do CP, que a finalidade prosseguida pelo legislador nesta matéria reside em que as pessoas desprovidas de habilitação para conduzir possam, por sua vez aceder também a essa habilitação (o que, se bem se entende, seria desencorajado pela aplicação da pena de proibição de conduzir a condutores não encartados).
Ora, salvo devido respeito, parece subjacente à argumentação do Tribunal desenvolvida pelo Tribunal «a quo» que a condição de condutor de veículos é inerente a qualquer ser humano e, por isso, mais vale que todos a se habilitem a exercer essa actividade licitamente.
Na realidade, a ideia subjacente ao ordenamento jurídico-penal, em matéria de condução de veículos, é que esta constitui uma actividade que envolve perigos para quem a exerce e para terceiros e, por isso, só pode ser exercida por quem estiver oficialmente habitado para o efeito.
Assim, de ponto de vista da ordem jurídica, é indiferente que as pessoas estejam ou não habilitadas à condução, desde que, obviamente, se abstenham de conduzir, se não o estiverem.
Daí que o argumento invocado pelo Tribunal «a quo», em apoio da sua tese, não se nos afigura relevante para afastar a aplicação da pena acessória do art. 69º do CP aos agentes que não sejam titulares de habilitação para conduzir veículos.
De resto, não vislumbramos razão válida para nos afastarmos da orientação jurisprudencial dominante na matéria que nos ocupa.
Com efeito, nada no texto do nº 1 do art. 69º do CP permite sugerir que devam ser excluídos da pena nele prevista os agentes dos crimes referenciados nas alíneas desse normativo, que não sejam detentores de título que os habilite à condução.
Pelo contrário, a sanção prevista no referido artigo do CP tem na natureza de uma verdadeira pena, ainda que acessória à pena principal, pelo que a sua cominação tem de estar necessariamente associada a um princípio de culpa.
Ora, não se nos afigura que a conduta daquele que conduza um veículo, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, sem ser detentor de documento bastante que o habilite à condução, seja menos culposo, antes pelo contrário, que a daquele que faça o mesmo, ao abrigo de habilitação legal para conduzir.
Nesta perspectiva, a não imposição da pena acessória a que nos reportamos aos agentes não encartados colide seguramente com o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP.
Consequentemente, importa revogar a sentença sob recurso e condenar o arguido na pena acessória que o Tribunal «a quo» lhe não aplicou.
Passaremos agora a determinar a medida da pena acessória.
Tratando-se de uma pena em toda a acepção, os critérios de determinação da medida concreta da sanção cominada pelo art. 69º do CP são os definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, em síntese, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
É sabido que os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes imperativos de prevenção geral, sobre tudo em razão da dificilmente interiorização pela nossa sociedade da regra comportamental segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas não são conciliáveis.
A ilicitude da conduta aparece espelhada sobretudo na taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido (1,44 g/l), a qual, sem ser insignificante, é pouco elevada.
As exigências de prevenção especial são reduzidas, tendo em atenção a ausência de antecedentes criminais do arguido, a confissão por ele prestada e o arrependimento declarado.
Nestas condições, entendemos por justo e adequado fixar a duração temporal da pena acessória no limite mínimo legal de três meses.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, condenando o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° do CP, na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art. 69º nº 1 al. a) do CP.
Sem custas.
Notifique.
Évora 7/4/15 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro