Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
108/22.1GBETZ - B. E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REAPRECIAÇÃO
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As decisões judiciais, que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus.
Do referido princípio rebus sic stantibus decorre, por um lado, que permanecendo inalterados os pressupostos e as exigências cautelares que as determinaram, as medidas de coacção não podem ser revistas e, por outro, se, aquando do reexame dos seus pressupostos, não se verificarem circunstâncias supervenientes que alterem as exigências cautelares, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida, para fundamentar a decisão da sua manutenção

No caso, os únicos fundamentos invocados pelo Arguido/Recorrente para justificar a pretendida substituição da medida coactiva de prisão preventiva por outra menos gravosa é, afinal, a proclamada decisão de fazer tratamento para o seu problema de adição ao álcool e ter apoio integral da sua companheira, que já lhe perdoou o ato tresloucado e pretende reatar a vida junto do arguido.

No entanto, tais condicionalismos não têm a virtuosidade de abalar os fundamentos que justificaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e não podem ser invocadas como factores diminuidores das exigências cautelares que determinaram, aquando do seu primeiro interrogatório, da imposição da referida medida coactiva.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal da Relação de Évora:
Inconformado com a decisão que determinou, que o arguido ora recorrente AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, (medida coactiva que lhe foi aplicada no dia 21 de Setembro de 2022), interpôs recurso da mesma, concluindo as respectivas motivações pela formulação das seguintes conclusões:

“a) Na opinião do meritíssimo Juiz de Instrução, não se vislumbra "qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação da referida prisão preventiva"

b) Porém, da douta decisão recorrida apenas transparece que dos requisitos constantes do artº 204º do CPP, neste momento só a possibilidade de continuação da actividade criminosa, ou seja, a continuação do comportamento violento contra a vítima, fundamenta a douta decisão de manutenção da medida de coacção mais gravosa.

c) Pelo que só sobre este requisito versa o presente recurso, uma vez que sobre os restantes nada foi referido na Douta decisão de que se recorre.

d) Entende o Meritíssimo Juiz de Instrução que o depoimento da BB "espelha a especial vulnerabilidade de quem é sujeito ao contexto de violência doméstica", o que nos parece desajustado.

e) A Denunciante foi ouvida pelos Agentes da Polícia Judiciária, fazendo-se acompanhar do seu Ilustre Advogado.

f) Tendo esclarecido os motivos e circunstâncias que levaram o Recorrente à prática dos factos: encontrar-se embriagado e sentir-se despojado de todo o dinheiro que possuía, por acção da Denunciante.

g) Declarou perdoar o Recorrente e afirmou pretender refazer a sua vida com este.

h) Igualmente, em requerimento de resposta, a Denunciante voltou a reafirmar o que havia declarado.

i) Nomeadamente o seu perdão concedido ao Arguido e o seu desejo de com este voltar a refazer a vida de ambos.

j) Afirmou a sua convicção de que não iriam ocorrer factos da mesma natureza ou semelhantes.

k) A opinião e a vontade de refazer a sua vida com o Arguido focam expressas por quem com este vive há já 18 anos.

l) Mais afirmou a Denunciante que o Arguido devia deixar de consumir álcool.

m) O Arguido tem plena consciência do sofrimento causado à sua companheira, cuja constatação lhe causa enorme desgosto e sofrimento.

n) Tem, também, a noção de que a sua reabilitação não será assegurada em prisão preventiva.

o) A Denunciante tem visitado regularmente o Recorrente, no Estabelecimento Prisional de ….

p) Estabelece o artigo 212.º, n.º 3, do CPP, que "Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução"

q) Na esteira da doutrina e da jurisprudência correntes, as medidas de coação devem manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram.

r) No que se refere ao perigo de continuação da actividade criminosa, deve entender-se, face às circunstâncias actuais, que o mesmo sofreu uma efectiva atenuação, não se verificando actualmente as necessidades de prevenção que predominavam à data da detenção do Recorrente.

s) Pelo que deve proferir-se Douta decisão que, substituindo a decisão recorrida, determine a substituição da medida de coacção mais gravosa por medidas não privativas da liberdade, desde já, com o devido respeito, se sugerindo a aplicação de pulseira electrónica, a apresentação periódica às autoridades da área de residência ou, "in limine", a sujeição a prisão domiciliária, acompanhada da obrigatoriedade de frequência de tratamento de desintoxicação ou prevenção de abuso do consumo de álcool.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Douta decisão recorrida, substituindo-se por Douto Acórdão que determine a substituição da medida de prevenção de prisão preventiva, aplicada ao Recorrente, por outras menos gravosas, que permitam a integral recuperação do Recorrente e a sua reintegração no seu posto de trabalho.

Com tanto, e com o Douto e valioso suprimento de V. Excelências, que se pede e espera, far-se-á JUSTIÇA”

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Colhidos os vistos e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA

O despacho proferido pelo Exmo. Juiz do Instrução Criminal de Évora, que constitui o objecto do presente recurso, e no que ora revela, é do seguinte teor:

“Pelo arguido vem requerida a substituição da medida de coacção por outra menos gravosa. O Ministério Público opõe-se e a vítima, notificada para o efeito, concorda com a posição do arguido.

O arguido foi sujeito a prisão preventiva no dia 21 de Setembro de 2022.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 213º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal: “1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e

Prevê o artigo 215º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código de Processo Penal que: “1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

(…)

2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão máximo superior a 8 anos, (…)”.

Em face dos citados preceitos, uma vez que decorreram quase três meses e não se mostrando excedidos os prazos de duração máxima da medida de coacção aplicada, cumpre proceder ao reexame dos pressupostos que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva a fim de decidir da sua manutenção, substituição ou revogação.

São requisitos para a aplicação e manutenção da medida de prisão preventiva, não só o necessário respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade às exigências cautelares existentes no caso nos termos do artigo 193º do Código de Processo Penal, como também a verificação dos requisitos específicos do artigo 204º do Código de Processo Penal.

Assim, é necessário que se verifique fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso de inquérito ou instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidades públicas.

No caso em apreço, ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por, à data, se terem verificado, em concreto, todos os perigos que alude o art.º 204º do Cód. Processo Penal.

Ora, da análise dos autos, nomeadamente das diligências realizadas em sede de inquérito, não vislumbramos qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação da referida prisão preventiva (artigo 213º, nº 3 do Código de Processo Penal).

No seu requerimento o arguido impugna a qualificação dos factos e a existência dos perigos que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coacção. Considerando os elementos do processo, designadamente, o relatório de avaliação do dano corporal em direito penal, concluímos que existiu perigo para a vida da vítima e que o recurso a um objecto contundente não é compatível com a lógica da mera agressão física. Daqui decorre que o arguido continua fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, nºs 1 e 2, alínea h), 22.º, 23, nºs 1 e 2, 26º, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal e de um crime de violência doméstica, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 152º, nº 1, alínea b), nº 2, alínea a), nº 4 e nº 5, do Código Penal.

Acresce que o depoimento da vítima e a vontade que manifestou de voltar a viver com o arguido não têm o mister de apagar o que os autos documentam: o perigo de AA reiterar factos de idêntica natureza, devido à sua personalidade, perpetrando novos maus tratos físicos e psíquicos contra BB, colocando em perigo da vida desta. O depoimento BB espelha a especial vulnerabilidade de quem é sujeito ao contexto de violência doméstica. Por conseguinte somos a entender que se mantêm todos os pressupostos fácticos e jurídicos que legitimam que o arguido permaneça em prisão preventiva e nessa medida deverá ser indeferido o requerido.

Face ao exposto, determino que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e indefiro o requerido (artigos 191º, 192º, 193º, nºs 1 e 2, 194º, nº 1, 202º, nº 1, al. a) e b) e 204º, todos do Código de Processo Penal).”

Vejamos:

O despacho que ora se impugna trata de uma situação de reapreciação da medida de coacção a que o arguido se encontra sujeito, decorrente, quer de requerimento formulado pelo mesmo no sentido da respectiva modificação, quer do reexame dos pressupostos que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito do artº 213º do C.P.P.

Ora, “Enquanto não ocorrem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios.” (Ac. Relação de Lisboa de 14-08-2001, in www.dgsi.pt:)

As decisões judiciais, que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus.

Do referido princípio rebus sic stantibus decorre, por um lado, que permanecendo inalterados os pressupostos e as exigências cautelares que as determinaram, as medidas de coacção não podem ser revistas e, por outro, se, aquando do reexame dos seus pressupostos, não se verificarem circunstâncias supervenientes que alterem as exigências cautelares, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida, para fundamentar a decisão da sua manutenção (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, 3a Edição, Pág. 550).

Insurge-se o Recorrente contra o facto de o tribunal a quo não lhe ter substituído a medida coactiva de prisão preventiva por outra medida de coacção menos gravosa, já que, na sua tese, as exigências cautelares que determinaram a aplicação de tal medida se teriam esbatido, alicerçando a sua pretensão de ver a medida de coacção imposta substituída pela medida de apresentação periódica no OPC da área da sua residência, ou, "in limine", pela obrigação de permanência na habitação, acompanhada da obrigatoriedade de frequência de tratamento de desintoxicação ou prevenção de abuso do consumo de álcool, nos seguintes argumentos – o acto que determinou a aplicação da medida de coacção em vigor resultou de um historial de consumo exagerado de bebidas alcoólicas, que já durava há algum tempo. No momento da prática desse acto, o requerente apenas tinha na ideia o facto de ter sido despojado de todo o dinheiro que possuía e do que isso iria representar no seu sustento nos dias seguintes. Contudo, nunca teve qualquer intenção de matar. Foi um acto irrefletido e derivado de um impulso não controlado. O requerente não desejava magoar a mulher de quem gosta e que é a única da sua vida. Compreendeu, por isso, ser absolutamente imprescindível afastar-se do consumo de álcool e dar novo significado à sua vida. Para isso conta com o apoio integral da sua companheira, que já lhe perdoou o acto tresloucado e pretende reatar a vida junto do requerente. Aliás, a sua companheira tem vindo visitar a requerente frequência. Acresce que, pelas declarações da ofendida constata-se, com grau de certeza elevado, que requerente não quis em nenhum momento praticar o crime de que se encontra indiciado, Aceita por verdadeiro, ter pretendido ofender a integridade física da ofendida, mas nunca prática do crime de homicídio.(…)

Acresce que, a própria ofendida declarou pretender continuar a viver com o requerente, o que demonstra a inexistência de qualquer receio pela conduta futura do requerente, factor que indicia a inexistência do risco de continuação da actividade criminosa.

No que tanje à possibilidade de perturbação do inquérito, o requerente já prestou depoimento e admitiu a prática dos factos, pelo que a prova não será superior ao admitido, nem prejudicada pela libertação do requerente.”

No despacho – ora recorrido – que recusou a substituição da medida coactiva de prisão preventiva por qualquer outra medida de coacção menos gravosa, julgaram-se inalteradas as circunstâncias que haviam motivado a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, não se vislumbrando qualquer diminuição das exigências que justificassem alterar a mesma.

Ora, sindicando o despacho recorrido, com os elementos com que os presentes autos se mostram instruídos, conclui-se que se verificam, desde logo, todas as condições gerais de aplicação das medidas de coacção elencadas nos nºs 1 e 2 do art.º 192º do CPP: o Recorrente foi previamente constituído arguido e não se vislumbram causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

Depois, há fortíssimos indícios de que o ora recorrente praticou um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, nºs 1 e 2, alínea h), 22.º, 23, nºs 1 e 2, 26º, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal e um crime de violência doméstica, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 152º, nº 1, alínea b), nº 2, alínea a), nº 4 e nº 5, do Código Penal.

São, assim, os indícios dos autos fortes e sustentados, não merecendo, nesta parte, censura o despacho recorrido.

No caso vertente, e contrariamente ao sustentado pelo arguido/recorrente, não vislumbramos qualquer circunstância superveniente atenuativa das exigências cautelares que determinaram a aplicação ao arguido/recorrente da medida coactiva de prisão preventiva.

Na verdade, os únicos fundamentos invocados pelo Arguido/Recorrente para justificar a pretendida substituição da medida coactiva de prisão preventiva por outra menos gravosa é, afinal, a proclamada decisão de fazer tratamento para o seu problema de adição ao álcool e ter apoio integral da sua companheira, que já lhe perdoou o ato tresloucado e pretende reatar a vida junto do arguido.

No entanto, tais condicionalismos não têm a virtuosidade de abalar os fundamentos que justificaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e não podem ser invocadas como factores diminuidores das exigências cautelares que determinaram, aquando do seu primeiro interrogatório, da imposição da referida medida coactiva.

Ora, perante o exposto e atentando-se principalmente aos perigos que se pretende acautelar, (sendo certo que, basta a verificação de um deles – das situações previstas nas três alíneas do art.º 204.º do C.P.P.) designadamente, de continuação da actividade criminosa, é manifesto que as exigências cautelares impõem a sujeição do arguido a medida de coacção privativa da liberdade.

Por outro lado, considerando a circunstância de a presente investigação não estar concluída – havendo, para além do mais, inúmeras inquirições a efectuar, impõe-se concluir pela existência de um forte perigo de perturbação do inquérito ao nível da aquisição e produção da prova.

Verificando-se ser, ainda, expectável que o arguido, se sujeito a medida de coacção diversa da prisão preventiva, diligencie pelo contacto com as testemunhas no sentido de prestarem depoimentos que o favoreçam e destrua quaisquer outros elementos de prova.

Já quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, que se considerou na decisão recorrida, consideramos que, no caso, não ocorre.

É que «O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro imediato e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reação que possa gerar-se na comunidade.

A especial relevância dada pela comunicação social ao crime imputado ao arguido, em consequência da frequência com que o mesmo tem vindo a verificar-se na sociedade portuguesa, ou as reações emotivas que o mesmo provoca na comunidade local, não são fatores sérios de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e muito menos poderão servir como fundamento para coartar a liberdade de uma pessoa que se presume inocente».(Ac. Relação de Évora de 23-11-2021, in www.dgsi.pt:)

Assim sendo, não se vê que exista no caso, em concreto, qualquer perigo de que o arguido perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.

Em conclusão, e como bem sintetizou o Ministério Público (na sua resposta à motivação do arguido) – “… dos autos não constam, nem o arguido indica quaisquer circunstâncias factuais supervenientes, que o Tribunal pudesse avaliar para consequentemente decidir pela alteração da medida de coação anteriormente aplicada e que não existissem à data da fixação daquela medida coativa. A decisão que aplica a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é, enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva. Só uma alteração factual, concretizada e superveniente à fixação da medida de coação pode fundar uma nova apreciação dos pressupostos que fundaram a primitiva decisão. E, adiante-se já, dos autos não constam, nem o arguido indica quaisquer circunstâncias factuais supervenientes, que o Tribunal pudesse avaliar para consequentemente decidir pela alteração da medida de coação anteriormente aplicada e que não existissem à data da fixação daquela medida coativa”.

Assim, entendemos que só a prisão preventiva, e não qualquer das outras medidas de coacção previstas na lei, responde de forma adequada e suficientemente às exigências cautelares que o presente caso reclama e é proporcional à gravidade dos crimes indiciados e à sanção que é previsível vir a impor-se ao arguido.

Não podia o Tribunal de 1.ª Instância, como bem decidiu, alterar a sua decisão anterior, sendo certo que não ocorre qualquer das circunstâncias em que a lei lhe permite fazê-lo.

Por assim ser, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

DECISÃO

Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando-se a decisão recorrida.

Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Recorrente em 4 (quatro) UCs.

Évora, 14 / 03 / 2023