Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10421/16.1YIPRT.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: HONORÁRIOS DE ADVOGADO
LAUDO
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não têm um valor vinculativo e constituem meios de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
2 – Na emissão do laudo, haverá que partir do pressuposto de que os serviços profissionais referenciados pelo Advogado como tendo sido prestados o foram efectivamente, uma vez que não é da competência da Ordem dos Advogados decidir, se, na verdade, tais serviços foram efectivamente prestados, caso não se demonstre a carga horária que serviu de base à emissão desse juízo pericial ou qualquer outro parâmetro avaliativo que deva ser tomado em consideração.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 10421/16.1YIPRT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica de Fronteira – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) e (…), na qualidade de únicos herdeiros da herança aberta por óbito de (…), intentaram a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra (…) e (…).
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Os Autores pediram a condenação destes no pagamento da quantia de € 9.982,51, a que corresponde a quantia de € 9.686,25 a título de capital e € 194,26 a título de juros de mora.
Para o efeito, os Autores alegaram que são os únicos herdeiros de (…), advogada de profissão e que, em 24/09/2014, foi entregue pessoalmente ao Réu um esboço dos honorários devidos, não tendo os Réus procedido a tal pagamento.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu condenar os Réus (…) e (…) a pagar aos Autores (…) e (…) a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 30 de Julho de 2015 até integral e efectivo pagamento.
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Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões:
«1 – O Tribunal de 1.ª Instância condenou os Rdos. a pagar aos Rtes. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida I.V.A. e de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, a título de honorários devidos e não pagos pelo cumprimento do contrato de prestação de serviços jurídicos que os Rdos. concederam à Dr.ª (…), Advogada, e da qual os Rtes. são os únicos e legítimos herdeiros.
2 – Aquela decisão redundou em procedência meramente parcial do pedido, que ascende a € 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco euros), acrescidos de I.V.A. e de juros de mora vencidos e mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
3 – A Audiência de Julgamento do presente processo foi interrompida, com fundamento no seguinte despacho: “Na medida em que não cabe ao Tribunal efectuar um juízo de adequação e proporcionalidade sobre os honorários dos serviços prestados, e que agora se encontram em discussão, pois não é esta a sua vocação. Ter-se-á necessariamente de pedir junto do órgão competente o respectivo laudo, por se tratar de um parecer técnico de cariz deontológico. Assim por ser de manifesta utilidade para o conhecimento de decisão da presente causa, e tendo em conta a própria natureza do litígio, solicite ao Exm.º Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a emissão de laudo de honorários (…)”.
4 – O fundamento de interrupção da audiência referido na conclusão antecedente alinha-se com a posição alegada pelos Rdos. em sede de Oposição à Injunção: “Posto isto, e sem prejuízo de melhor opinião do Tribunal, é entendimento dos Requeridos, que o valor dos Honorários deve ser objecto, se reunir as condições para isso, de uma Perícia, para o que o Tribunal deve solicitar à Ordem dos Advogados a realização do competente laudo de honorários em função do serviço realizado (…)”.
5 – Foi proferido laudo de honorários sobre a nota de honorários apresentada aos Rdos., nos seguintes termos: “Conceder laudo favorável aos honorários do valor de € 7.875,00”.
6 – Por assim ser, o laudo de honorários, embora sujeito ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, “(…) com a força probatória de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante forte motivos que nesse sentido apontem” (v., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/12/2011, proferido no processo nº 313-C/1999.P2).
7 – O laudo de honorários afigura-se, assim, como o rei das provas no que respeita à aferição da conformidade de qualquer nota de honorários com os critérios legais que delimitam a sua elaboração.
8 – O laudo de honorários proferido no âmbito da presente acção ponderou todos os elementos juridicamente relevantes na fixação dos honorários devidos, nos seguintes termos:
a) O tempo despendido foi seguramente de mais de uma centena de horas;
b) Os resultados obtidos não podem ser considerados porque o mandato foi interrompido, for força do falecimento da Sr.ª Dr.ª (…), antes do termo dos assuntos;
c) A importância dos serviços é elevada, atendendo aos valores em causa, à dificuldade e à natureza dos assuntos confiados à Ilustre Causídica;
d) O valor das causas é elevado;
e) A dificuldade dos assuntos, atenta a respectiva natureza, é de grau considerável;
f) A urgência foi grande, por força dos prazos a cumprir relativamente às notificações dirigidas aos Rdos. e à Ex.ª Sr.ª Dr.ª (…);
g) O grau de criatividade intelectual foi elevado, por se tratar de assuntos de natureza fiscal e tributária;
h) As responsabilidades assumidas foram de grau relativamente elevado;
i) Nada nos autos permitiu ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados aferir das posses dos Rdos.;
j) A tarifa horária cobrada na Comarca de Estremoz é um pouco superior à média do país, por se trata de comarca de província.
9 – A jurisprudência não tem definido oque deve entender-se por “fortes motivos” que justificam a desconsideração do sentido do laudo de honorários pelo Tribunal.
10 – O Tribunal a quo entendeu que o laudo não deveria ser acolhido, tendo condenado os Rdos. no pagamento de valor quase inferior a metade do peticionado, com base nos seguintes fundamentos:
a) Atenta a nota de honorários, não se consegue discernir o tempo despendido com cada peça processual, embora exista especificação dos actos praticados;
b) A Dr.ª (…) não cobrava sempre “à peça”, dependendo o modo de fixação dos honorários dos serviços que lhe eram solicitados;
c) As peças elaboradas pela Ilustre Mandatária dos ora Rdos. são todas atinentes à mesma matéria factual;
d) O tempo necessário para a elaboração de tais peças não pode ser encontrado de forma vaga, como referido no laudo de honorários, “(…) mais de uma centena de horas”, já que exisitirá uma diferença significativa entre 101 e 199 horas;
e) Não é possível determinar o número concreto de horas despendidas para a elaboração daquelas peças, porque não se provou qualquer valor relativo a esse número de horas;
f) As impugnações judiciais têm, apenas, 6 e 8 páginas, respectivamente, considerando a causa simples, apesar de se tratar de matéria fiscal e tributária;
g) No que se refere ao resultado obtido, o processo ainda não findou.
11 – A Sentença contraria o entendimento que, em 17/05/2016, o Tribunal a quo havia apresentado às partes através do já citado despacho.
12 – Além disso, todos os fundamentos levados à Sentença são, do ponto de vista dos Rtes., insusceptíveis de enquadramento na excepção à regra de acolhimento do sentido dos laudos de honorários proferidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, conforme corrente jurisprudencial unânime:
a) Não sendo indiferente que se peça o pagamento de honorários de advogado relativos a 101 ou 199 horas de trabalho, o laudo de honorários, ao referir que, seguramente, a elaboração das peças fundamentadoras da nota de honorários obrigou ao dispêndio de mais de uma centena de horas, demonstra que, no mínimo, essa quantidade de tempo é justificativa dos honorários solicitados aos Rdos.;
b) Não demonstraram os Rdos. nem concluiu o Tribunal de 1.ª Instância que a Ilustre Dr.ª (…) tenha investido menos do que 100 horas no cumprimento do mandato que aqueles lhe conferiram, nem, de igual modo, demonstraram que esse número de horas seria insuficiente para justificar o valor de honorários pedido;
c) O nº 3 do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas exige que a carga horária seja considerada aquando da elaboração da nota de honorários, não que seja especificada;
d) Apesar de todos os actos levados à nota de honorários serem relativos à mesma matéria, in casu, fiscal e tributária, trata-se de um ramo do Direito de tal modo especializado que:
i. Há muito poucos advogados a trabalhar nessa área do Direito;
ii. Os advogados que assumem processos dessa natureza se fazem pagar, justamente, por tal especialidade e responsabilidade;
e) O pagamento de honorários solicitado aos Rdos. não se reportou apenas a duas impugnações judiciais, mas sim aos demais actos que constam da nota de honorários;
f) O trabalho desenvolvido por advogado em cumprimento de contrato de mandato forense reveste cariz essencialmente intelectual, portanto avaliá-lo de um ponto de vista quantitativo, menosprezando uma apreciação qualitativa, é incorrecto;
g) O resultado obtido não assume carácter decisivo na fixação de honorários a advogado.
13 – Resulta, da factualidade provada, que o laudo de honorários ponderou a importância dos serviços prestados, teve em conta a dificuldade dos assuntos e o tempo despendido, bem como a responsabilidade assumida pela Dr.ª (…), o grau de criatividade intelectual e a praxe do foro.
14 – Provou-se que inexistiu qualquer ajuste prévio de honorários.
15 – Dado o exposto, o julgador deve apreciar da justiça da nota de honorários apresentada aos Rdos. em conformidade com o disposto naquele laudo de honorários, uma vez que estes não demonstraram a existência de “fortes motivos” que obstassem ao acolhimento do sentido do laudo de honorários pelo julgador.
Termos em que deve o presente Recurso ser merecedor de Decisão de Provimento e, em consequência, ser a Rda. condenada em conformidade, com o que se fará a acostumada Justiça!».
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A parte contrária não contra-alegou. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de erro na apreciação do direito, por não ter sido arbitrada a quantia indicada pelo laudo de honorários.
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III – Matéria de facto:
3.1 – Factos provados:
Discutida a causa e com relevância para a decisão o tribunal considerou prova a seguinte factualidade:
1. Os Autores são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de (…).
2. O Autor (…) é cabeça-de-casal daquela herança.
3. A falecida (…) era advogada de profissão.
4. No âmbito da sua actividade profissional foi mandatada pelos Réus para prestar serviços jurídicos, nomeadamente para exercer o direito de defesa no âmbito de processos fiscais e reclamação à liquidação de retenção da fonte.
5. Para tal, a 21/02/2011, a ilustre mandatária procedeu à elaboração de carta dirigida ao Sr. Director das Finanças, constante de fls. 43/47 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Para tal, a ilustre mandatária procedeu, a 14/04/2011, à elaboração de carta dirigida ao Sr. Director das Finanças, constante de fls. 57/59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. De igual modo, elaborou a ilustre mandatária, a 16/05/2011, a carta dirigida à repartição de Finanças de Sousel, constante de fls. 70 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
8. Elaborou, ainda, a ilustre mandatária, a 24/09/2011, a reclamação dirigida ao Director de Finanças de Portalegre, constante de fls. 85/88, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
9. De igual modo, a 19/12/2011, elaborou a ilustre mandatária, o requerimento de fls. 102/106, de onde consta o exercício do direito de defesa/audição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
10. A 11/10/2011, elaborou a ilustre mandatária, a impugnação judicial de fls. 121/124, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
11. A 01/02/2012, elaborou a ilustre mandatária, o recurso hierárquico de fls. 160/162, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
12. De igual modo, a 16/01/2012, elaborou a ilustre mandatária, a impugnação judicial fls. 178/182, de onde consta o exercício do direito de defesa/audição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
13. Por fim, a 23/11/2012, elaborou a ilustre mandatária, o requerimento de fls. 102/106, de a resposta a excepções, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
14. A ilustre mandatária declarou, nos anos de 2012, 2013 e 2014, como rendimentos do trabalho, € 15.941,63, € 47.808,86, € 22.826,49, respectivamente.
15. O modo de fixação dos honorários, pela ilustre mandatária falecida não era, sempre, “à peça”, dependendo o mesmo dos serviços que lhe eram peticionados.
16. Por carta datada de 26/06/2015 foi enviada aos Réus, nota de honorários no montante de € 9.686,25, tendo sido exigido o pagamento até ao dia 30/06/2015.
17. O valor ora peticionado pelos Autores não foi acordado com os Réus.
18. A ilustre mandatária já efectuava serviços jurídicos para os Réus há alguns anos.
19. A acção que corre termos sob o nº 32/12.6BECTB, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco ainda não se encontra finda.
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3.2 – Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa ficou por demonstrar que:
1. O preço médio por hora praticado na Comarca varia entre os € 60,00 e os € 80,00.
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IV – Fundamentação:
Do erro de direito (Da remuneração do mandato):
O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º do Código Civil).
Prevaleceu assim a definição avançada por Galvão Telles em que definira que o objecto do mandato «tem de ser específico, em relação aos demais contratos de prestação de serviços, a natureza do seu objecto que é a prática de actos jurídicos»[1].
Na formulação de Menezes Cordeiro, «o mandato tem, porém, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, uma posição especial, já que as suas disposições, (…), regulam, ainda, nos termos do artigo 1156º, mas com as necessárias adaptações, as modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especificadamente. O mandato apresenta-se, assim, como o protótipo dos contratos de prestação de serviços»[2].
O contrato de mandato é um contrato típico ou nominado e, em virtude de serem frequentes no quotidiano judiciário e de levantarem alguns problemas específicos, a lei entendeu vantajoso atribuir aos contratos típicos regulamentação própria.
Trata-se, aliás, de institutos cujas linhas básicas se encontram marcadas por uma longa tradição doutrinal e legislativa. Todavia, para além das suas particularidades, há que ter em conta princípios comuns a todas as figuras contratuais e ainda relativas ao regime geral do negócio jurídico[3].
O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso (artigo 1158º, nº 1, do Código Civil).
Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (artigo 1158º, nº 2, do Código Civil).
Pires de Lima e Antunes Varela ensinam que «casos correntes de mandato oneroso são os dos advogados e dos solicitadores»[4].
No caso em apreço, estamos perante um contrato de mandato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos praticados no exercício da sua profissão de advogado, sem qualquer ajuste prévio.
A questão judicanda reporta-se exclusivamente à remuneração do mandato e existe uma prescrição normativa sediada no artigo 100º[5] do Estatuto da Ordem dos Advogados que estabelece os critérios a ponderar na fixação da remuneração.
Sempre se entendeu que, na emissão do laudo, haverá que partir do pressuposto de que os serviços profissionais referenciados pelo Advogado como tendo sido prestados o foram efectivamente, uma vez que não é da competência da Ordem dos Advogados decidir, se, na verdade, tais serviços foram efectivamente prestados. Tal competência, sob pena de usurpação de poderes, cabe aos Tribunais enquanto órgãos de soberania a quem cabe a função jurisdicional e não à ordem dos Advogados[6].
É indiscutível que os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não têm um valor vinculativo e constituem meios de prova a apreciar livremente pelo Tribunal. Porém, como contrapeso, a credibilidade que merece o laudo de honorários só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade.
Na valorização dos factos provados, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, «o tempo necessário para a elaboração de tais peças, com o consequente estudo do processo e da legislação aplicável, não pode ser encontrada, de forma vaga, como se refere no Laudo de Honorários “…mais de uma centena de horas”, já que existirá, necessariamente, uma significativa diferença caso sejam determinadas 101 ou 199 horas.
Assim, e não se tendo efetuado prova de qualquer valor relativo ao número de horas necessárias para a elaboração das peças em causa, não se afigura possível determinar o número concreto. Por outro lado, constata-se que, apesar de a matéria (fiscal e tributária) revestir um grau de complexidade considerado elevado, verifica-se que as impugnações judiciais têm, apenas, 6 e 8 páginas, respectivamente, de onde se afere a relativa simplicidade da causa.
No que se refere ao resultado obtido, há que ter em consideração que o processo ainda não findou».
Com base nesta argumentação, o Tribunal «a quo» concluiu que o valor pretendido pelos Autores era excessivo, face aos critérios legais de determinação dos honorários. E, nessa medida, fixou os honorários em € 4.000,00 (quatro mil euros).
Ao fazer a associação entre a factualidade provada e o conteúdo normativo da regra respeitante ao pagamento dos honorários devidos a advogado, o Tribunal da Relação de Évora também sufraga o entendimento que no binómio do trabalho efectivamente desenvolvido e da complexidade da causa se justifica que, por infortúnio, ao não ter terminado o trabalho judicial que lhe foi confiado, o valor dos honorários fique limitado à quantia arbitrada pela decisão recorrida.
Na verdade, o laudo de honorários partiu de um pressuposto relacionado com a carga de trabalho e o tempo de dedicação ao serviço que não se mostra integralmente perfectibilizado. E esta realidade legítima o afastamento do juízo pericial efectuado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pois o mesmo assenta num pressuposto não verificado, mantendo-se assim o veredicto do Juízo de Competência Genérica de Fronteira.
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V – Sumário:
1 – Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não têm um valor vinculativo e constituem meios de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
2 – Na emissão do laudo, haverá que partir do pressuposto de que os serviços profissionais referenciados pelo Advogado como tendo sido prestados o foram efectivamente, uma vez que não é da competência da Ordem dos Advogados decidir, se, na verdade, tais serviços foram efectivamente prestados, caso não se demonstre a carga horária que serviu de base à emissão desse juízo pericial ou qualquer outro parâmetro avaliativo que deva ser tomado em consideração.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 13/09/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário

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[1] In Contratos Civis, “Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. IX, pág. 210-211.
[2] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. III, 2ª Ed., pág. 315.
[3] Almeida e Costa, "Noções de Direito Civil", 2ª ed., pág. 333.
[4] Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 627.
[5] De acordo com o texto do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro [a que corresponde actualmente o artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 09/09]:
“1 – Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 – Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 – Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».
[6] Orlando Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado – Noções Elementares, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 259.