Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
570/22.2T8ELV.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: PERSI
REQUISITOS
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (PERSI) – aplica-se obrigatoriamente sempre que o cliente da entidade bancaria é consumidor, nos termos dos artigos 2.º/1 e 14.º/ 1.
II.- Se a entidade bancária juntou meras fotocópias de cartas que não se sabem terem sido rececionadas pela executada, não deu cumprimento ao PERSI, o que constitui exceção dilatória inominada – falta de condição objetiva de procedibilidade da execução – e determina a extinção da instância executiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 570/22.2T8ELV.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: Banco (…), S.A.


Recorrido: (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 2, na execução proposta por Banco (…), S.A. contra (…), foi proferido despacho liminar que decidiu o seguinte:
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas supra, julga-se verificada a exceção dilatória inominada de preterição da obrigação de comunicação à executada, (…), da sua integração em PERSI e respetiva extinção e, em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo.
Custas a cargo da exequente – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.
Comunique a presente decisão à Sr.ª Agente de Execução.
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Não se conformando com o decidido, o banco recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. O DL n.º 227/2012, de 25/10 instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)
2. No n.º 4 do artigo 14.º daquele diploma, determina que “...a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.”. A extinção do PERSI, por sua vez, está prevista no artigo 17.º do mesmo diploma.
3. Ora, no caso apreço as comunicações foram remetidas via email, sendo que só seguem por correio simples quando os clientes não têm associado email. Por este motivo, é que a ultima hipótese de integração em PERSI é apresentada aquando do envio da carta de interpelação, carta essa que segue por correio registado com aviso de receção (documento junto aos autos).
4. Note-se que a lei somente determina que, a extinção, tal como os outros atos no âmbito do PERSI, seja comunicada em suporte duradouro.
5. O significado da expressão “suporte duradouro” é dado no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma: “«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
6. Consequentemente, exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro”, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, e a mesma reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil. Aqui se incluindo, as cartas, ainda que remetidas por correio simples, ou mesmo um e-mail.
7. Certo é que, de tal norma não consta qualquer indicação – expressa ou tácita – quanto à necessidade de tal comunicação ter que ser obrigatoriamente através de carta registada com A/R. Também não constada Instrução do Banco de Portugal 44/2012(que regulamenta o DL 227/2012 de 25/10) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção.
8. Deste modo, não prevendo o diploma que rege o PERSI e Instrução do Banco de Portugal que o regulamenta tal observância, não poderá, salvo melhor entendimento, o julgador exigir tal formalidade.
9. À ora recorrente incumbia a expedição das cartas, que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos.
10. Igualmente, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada, que é o caso dos autos ora em crise (neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Évora de 13.05.2021 - Proc. n.º 2774/18.3T8ENT.E1)
11. E é igualmente este o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2021 - Proc. 2915/18.0T8ENT.E1, e no qual se pode ler: “Pela nossa parte, mantemos que se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-lo-ia consagrado expressamente. Essa determinação não consta da letra da lei, pelo que a instituição bancária não está obrigada a utilizar correio registado para cumprir as obrigações decorrentes do regime legal do PERSI. Para o efeito, basta a apresentação das comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação eletrónica se tal procedimento tiver sido estipulado.
De todo o modo, o exequente juntou cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI. Tais cartas, de acordo com a jurisprudência do Supremo, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não receção. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efetuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efetivo recebimento da correspondência”.
12. Deste modo, decidiu mal o douto Tribunal a quo ao determinar que os “escritos” juntos aos autos pela Recorrente não fazem prova do seu envio à Executada, ou que não foram por aquela rececionados.
13. Note-se que tendo a Recorrente junto aos autos cópias das cartas enviadas à Executada, encontra-se provando, ainda que indiciariamente, ter-lhes comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento (neste sentido, vide o Ac. da Relação de Évora de 22-09-2021 - Processo n.º 173/21.9T8ENT-A.E1).
14. A este respeito, de referir ainda que: “.... ainda que o Tribunal a quo entendesse que a prova da receção das comunicações do Recorrente não poderia fazer-se por testemunhas, teria pelo menos de admitir que a mesma poderia fazer-se por confissão expressa em sede de embargos de executado, pelo que ao julgar procedente a exceção, ainda para mais em sede liminar, coartaria a possibilidade de obtenção dessa confissão através, por exemplo, do depoimento de parte dos executados em audiência de julgamento, depoimento esse que pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz (cfr. artºs. 452 e ss. do CPC) [6]. Igualmente impediria também o Tribunal a quo a produção de qualquer outra prova complementar ainda a produzir, como a apresentação de outros escritos coadjuvantes da receção de tais comunicações (v.g. uma eventual carta/resposta dos executados ao recorrente, ou uma carta posterior dos executados contendo referência tais comunicações).
Não podia, pois, o Tribunal a quo ter dado como verificada “a exceção dilatória inominada de falta de PERSI”, muito menos em sede liminar, sabido que o Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta improcedência da pretensão do autor, quando esta for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial, o que não é manifestamente o caso.”
15. Deste modo, mais uma vez se verifica que andou mal o douto tribunal a quo, ao decidir pelo indeferimento liminar do requerimento executivo.
16. Por outro, e mesmo sem conceder, a verdade é que seguiu para a Executada, ora Recorrida, carta de interpelação com Aviso de Receção (na qual ainda era dada a possibilidade à Executada de ser novamente integrada no sistema PERSI), e a qual só não foi rececionada devido ao facto de a Executada não ter procedido ao levantamento da mesma (conforme se verifica pela devolução da carta com motivo de “Não Reclamada”).
17. E sempre se diga ainda que todas as comunicações (incluindo a interpelação) foram enviadas para a morada que consta da Executada em todas as bases estatais pelo que se a mesma não foi rececionada pela Executada/Recorrida, tal responsabilidade só pode ser àquela assacada, sendo demonstrativa do desinteresse de resolução por parte desta.
18. Pelo que, atento tudo quanto acima se encontra exposto, ter-se-á que concluir que a Exequente, ora Recorrente cumpriu todos os deveres a que estava adstrita no âmbito do PERSI, tendo a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo feito uma incorreta interpretação e adequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, devendo, por isso, ser dado provimento ao presente recurso apresentado pela Recorrente, substituindo-se a sentença recorrida por outra que determine ser admitido liminarmente o requerimento executivo apresentado pela Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por decisão que admita o requerimento executivo e consequente prosseguimento dos autos, fazendo-se, assim, a acostumada Justiça.
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A questão que importa decidir é a de saber se a recorrente deu cumprimento ao PERSI, condição de exequibilidade da dívida exequenda (artigo 18.º/1, b) e 4, do Decreto-Lei 227/2012, de 25-10.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial e a seguinte:
1.- A recorrente juntou aos autos a cópia de uma carta datada de 06 de abril de 2022, com o seguinte teor:
“Carta registada com A/R
Assunto: Contrato n.º (…) – Interpelação para pagamento de valores em dívida.
Exma. Senhora,
Reportando-nos aos inúmeros contactos mantidos com V. Exa., no sentido de serem cumpridas as suas obrigações assumidas no âmbito do contrato em assunto, vimos uma vez mais informar que, à data da presente comunicação, encontram-se em dívida os seguintes valores:
(descrição dos valores em dívida num total de € 960,54).
Face ao exposto, agradecemos que as quantias acima discriminadas sejam pagas no prazo máximo de 15 dias a contar da data de envio da presente carta. A falta de pagamento dentro do prazo acima referido levará à resolução contratual e à cobrança judicial de todos os valores que resultarem em dívida nessa data, nos quais se incluem as prestações que, entretanto, se vencerem, o capital vincendo, indemnizações contratuais e respetivos juros de mora atualizados.
O pagamento poderá ser efetuado através de:
Multibanco
Entidade (…)
Referência (…)
Relembramos que, na tentativa de evitar o incumprimento e/ou regularizar situações de incumprimento, foram enviadas as seguintes comunicações no âmbito do PARI (Plano de ação para o risco de incumprimento) e/ou PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), respetivamente:
Âmbito Data de integração Data de extinção
PERSI 07/10/2021 22/10/2021
Não obstante o(s) processo(s) já se encontrar(em) extinto(s) informamos que V.Exa. poderá ainda solicitar a integração no PERSI de forma a ser avaliada a possibilidade de regularizar a situação de incumprimento através de soluções negociadas entre V.Exa. e o Banco. Para o efeito deverá enviar o respetivo pedido através do email (…) no prazo acima indicado.
2.- Esta carta foi devolvida ao remetente por não reclamada pelo destinatário.
3.- A recorrente juntou aos autos a cópia de uma carta datada de 22 de outubro de 2021, com o seguinte teor:
Assunto: Contrato n.º (…) – Extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)
Exmo.(a) Senhor(a),
Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, informamos V. Exa. que procedemos à extinção do PERSI, no dia 22/10/2021, por ausência de resposta de V. Exa..
Para a obtenção de qualquer informação e/ou esclarecimento adicional deverá entrar em contacto através do telefone (…) ou do email (…), nos dias úteis, das 09:00 às 18:00.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
4.- A recorrente juntou aos autos a cópia de uma carta datada de 7-10-2021, com o seguinte teor:
Assunto: Contrato n.º (…) – Integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)
Exma. Senhora,
Decorrente do incumprimento no pagamento do(s) valor(es) a seguir discriminado(s) no total de € 235,26 , procedemos à integração de V. Exa. no PERSI – criado no âmbito do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro – indicado em referência a partir de 07/10/2021:
Nota: Aos valores acima indicados acrescem juros de mora calculados diariamente e outros valores que sejam faturados após esta data.
Caso pretenda dar seguimento a esta integração, solicitamos que nos seja enviada, no prazo máximo de 10 dias, a seguinte documentação para que possamos avaliar a capacidade financeira de V. Exa.:
• Três últimos recibos de vencimento e/ou de prestação de serviços e/ou de prestações sociais;
• Última Certidão de Liquidação do imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares;
• Comprovativos de outros encargos fixos mensais suportados;
• Outros documentos que considere relevantes para nos ajudar a avaliar a sua capacidade financeira; e que
comprovem a degradação da capacidade financeira; e
• Declaração na qual atesta a veracidade da informação prestada.
Adicionalmente, solicitamos que nos seja indicada a solução pretendida no âmbito de uma possível reestruturação (exemplos: redução temporária do valor da prestação através de uma carência de capital, redução definitiva do valor da prestação através de aumento do prazo ou outra que queira especificar).
Prestação em Atraso
Data de Vencimento
Prestação Comissão de
Processamento c/ Imposto (4%)
Incumprimento Total em Dívida
Capital Juros Remuneratórios
Imposto Selo (4%)
Comissão Recuperação c/ Imposto (4%)
Juros Moratórios c/ Imposto (4%)
Prestação N.º 7 08/08/2021 € 84,34; € 14,85; € 0,59; € 4,16; € 12,48; € 1,63; € 118,05;
Prestação N.º 8 08/09/2021 € 84,80; € 14,40; € 0,58; € 4,16; € 12,48; € 0,79; € 117,21;
Outros valores em dívida € 0,00
TOTAL € 235,26
A não apresentação de um ou mais dos elementos requeridos dentro do prazo estipulado provocará o encerramento automático do PERSI. Relembramos que deverá estar disponível através dos contactos telefónicos e eletrónicos de forma a colaborar com a instituição em alcançar uma solução que sirva os melhores interesses de todos.
Para a obtenção de qualquer informação e/ou esclarecimento adicional deverá entrar em contacto através do email (…) ou do telefone (…), nos dias úteis, das 09:00 às 18:00.
Enviamos em anexo documento informativo, de acordo com o estabelecido no Anexo II do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal.
Na eventualidade de, aquando da receção desta carta, já ter regularizado o pagamento do(s) valor(es) em causa, apresentamos, desde já, os nossos agradecimentos, devendo considerar a presente carta sem qualquer efeito.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
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Conhecendo.
No despacho liminar em crise, foi ponderado que a ora recorrente não havia provado o envio de comunicação para abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25-10 – nem a comunicação da sua extinção concluindo que não havia sido dado cumprimento a uma condição objetiva de procedibilidade da execução, exceção inominada, e conhecimento oficioso e que conduz à absolvição da instância.
A recorrente não concorda, alegando que são suficientes as comunicações, cuja cópia juntou aos autos, onde se dá conhecimento à executada da abertura do PERSI e da sua extinção, ainda que esta última tenha sido enviada por carta registada com aviso de receção, mas que não foi recebida pela executada, por culpa sua, por não ter sido reclamada na estação de correios.
Quid iuris?
Tal como consta do seu preâmbulo, este regime legal teve como ratio legis contrapor, à facilidade excessiva com que as entidades financeiras concediam crédito sem uma avaliação aturada e precisa do risco de incumprimento pelo devedor consumidor (a mais evidente a que é feita via telefone), geralmente a parte mais fraca na relação contratual, uma proteção acrescida antes de se permitir que o credor atinja o património do devedor.
Analisada a prova produzida quanto ao cumprimento das obrigações do PERSI, procedimento constituído por quatro fases, a saber:
- Fase de avaliação inicial ou da integração do cliente bancário no procedimento,
- Fase de avaliação e de apresentação de propostas,
- Fase de negociação e
- Fase final, com a sua extinção.
Estas fases não se cumprem com meros envios de correio eletrónico que não se sabe se foi rececionado e de cartas com aviso de recção que não foram comprovadamente recebidas pelo destinatário.
Com efeito, só quando se eliminam todas as dúvidas de que o cliente bancário foi informado de que foi integrado no regime do PERSI, se pode concluir pela recusa em colaborar no plano de restruturação da dívida, o que conduz à extinção do procedimento (artigo 17.º) e se abre a possibilidade de executar a dívida.
É por isso que a entidade bancária deve desenvolver as diligências necessárias para encontrar o seu cliente, uma vez que, habitualmente o banco nunca contactou com ele diretamente, mormente em vendas de veículos automóveis financiados pela entidade bancária, em que servem como intermediários do banco os funcionários do stand de automóveis onde os veículos são adquiridos.
O que inculca a ideia no consumidor inexperiente e desprevenido de que ficou a dever o valor do veículo ao stand e não a outra entidade.
É esta desproteção e inexperiência que a lei visa acautelar e, por isso, não basta que a informação conste de “suporte duradouro” na entidade bancária é necessário que se demonstre a informação efetiva do procedimento ao consumidor.
O tribunal a quo entendeu que não ficou demonstrado que o cliente consumidor não foi informado do PERSI nem da sua extinção.
Importa apurar se meras cartas de que se juntaram fotocópias têm força probatória suficiente para fazer operar o regime do PERSI.
A recorrente sustenta que as cartas enviadas comprovam que foi cumprido tal procedimento.
Mas não é assim.
A prova do envio das informações de abertura do procedimento e da sua extinção não se basta com a junção aos autos de meras fotocópias de cartas que terão sido enviadas à exequente (seja por correio eletrónico seja por carta com A/R), porque não comprovam ter a destinatária tomado efetivamente conhecimento do seu conteúdo, pelo que se tornou impossível colocar a exequente numa situação de incumprimento definitivo do contrato, porque só após tal situação jurídica se pode considerar a extinção do PERSI e a possibilidade de executar a dívida resultante do contrato.
Com efeito, ficamos sem saber se a exequente queria obstar à resolução do contrato, pagando e/ou perdendo o benefício do prazo, ou outra forma de extinção do contrato, porque tal oportunidade não lhe foi concedida.
Deve considerar-se aqui que as infamações exigidas pela lei são recetícias, ou seja, só produzem efeitos após receção efetiva pelo destinatário (artigo 224.º/1, do CC), pelo quem, não se tendo demonstrado que a executada recebeu tais comunicações a declaração da entidade bancária não produziu efeitos.
Atendendo a que o exequente se encontrava em mora no momento da entrada em vigor do PESI, haveria que seguir o que este regime legal impõe, o que, reafirma-se, não ocorreu no caso dos autos, tendo como consequência inexistir a condição prévia de admissibilidade e procedibilidade da ação executiva.
Assim sendo, não se verificam quaisquer motivos para revogar a decisão recorrida, o que implica a sua manutenção e a improcedência da apelação.
Neste sentido, cfr. Ac. TRL de 07-06-2018, Processo n.º 144/13.9TCFUN-A:
Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da receção de uma declaração recetícia (artigo 224.º/1, do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objetivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa.
E Ac. TRL de 21-10-2021, Processo n.º 12205/18.3T8SNT-A.L1-2:
Não tendo a instituição de crédito diligenciado, antes da instauração da ação executiva, pela implementação de PERSI, verifica-se uma exceção dilatória inominada, por falta de um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão, que é de conhecimento oficioso, ante a imperatividade dos princípios e regras imperativas estabelecidas no DL n.º 227/2012, de 25-10.
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Sumário:
(…)
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente – Artigo 527.º do CPC.
Notifique.
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Évora, 16-03-2023
José Manuel Barata (relator)
Cristina Dá Mesquita
Eduarda Branquinho