Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1970/17.5T8STR-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
MEDIADOR
DEVER DE INFORMAR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - No dizer da definição plasmada na alínea c), do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, a actividade de mediação de seguros consiste, para além do mais, em apresentar ou propor um contrato de seguros ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, actividade essa que é desenvolvida por um profissional da área, denominado de mediador de seguros, que exerce essa actividade mediante remuneração (alínea f), do mesmo dispositivo).
II - Entre as obrigações gerais do mediador de seguros, definidas no art.º 29º do referido Decreto-Lei n.º 144/2006, relevam, para o caso em apreço, o cumprimento das disposições legais e regulamentáveis aplicáveis à actividade seguradora e à actividade de mediação de seguros, a não intervenção na celebração de contratos que as violem, assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha e diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro.
III - Acrescem a esses deveres gerais, agora quanto aos deveres do mediador para com os seus clientes, entre outros, o de informar dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro, e o de aconselhar, de modo correcto e pormenorizado sobre a modalidade de contrato de seguro mais conveniente à transferência de risco.
IV - A actividade do mediador de seguros, no que tange às situações como a em apreço, deve-se qualificar como no domínio da actividade contratual, embora aqui apenas preparatória da celebração de um contrato de seguro, mediante a subscrição pelo seu cliente da atinente proposta de seguro, e a responsabilidade adveniente da violação das suas obrigações nesse contexto, de responsabilidade contratual.
V - Pelo que o prazo de prescrição do direito que o Autor pretende exercer é o prazo geral de 20 anos, consagrado no art.º 309º do Cód. Civ..
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1970/17.5T8STR-A
Apelação
Comarca de Santarém (Santarém - Juízo Central Cível – J1)
Recorrentes: BB e CC
Recorrido: DD
R04.2019

I. BB e CC, intentaram a presente Acção Declarativa, sob a forma de Processo Comum, contra DD, peticionando a condenação do Réu a pagar-lhes:
I – Ao A. CC:
a) 23.828,08 € de indemnização, pela perda da pensão a que teria direito;
b) 2.794,77 € de gastos com consultas, exames, tratamentos, deslocações e assistência domiciliária;
c)1.570 € para reposição dos dentes partidos;
d) 15.000 € de indemnização de períodos de tempo em que não trabalhou nem recebeu qualquer compensação da seguradora;
e) 5.000 € de dano não patrimonial.
II – À A. BB:
a) todas as quantias que esta eventualmente venha a ser obrigada a pagar a seguradoras, hospitais ou outras entidades, por causa da invalidade do seguro;
b) 187,50 € do prémio de seguro inválido que pagou;
c) 5.000 € de dano não patrimonial.”

Proferido Despacho-saneador, foi decidido o seguinte (extracto):
1) Das exceções dilatórias de ilegitimidade processual passiva
Veio o réu arguir a sua ilegitimidade processual, aduzindo que, sendo mediador de seguros, transferiu a responsabilidade civil decorrente da sua atividade para a companhia de seguros EE, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0153 10003775 000, válido e eficaz à data dos factos em discussão na causa, concluindo que, em caso de procedência do pleito em apreço é esta seguradora que deverá ser responsabilizada pelos danos invocados pelos demandantes.
Por outro lado, invoca o réu que os autores fundam a sua pretensão na celebração de um contrato de seguro com companhia de seguros Victoria, contrato esse que o mesmo se limitou a mediar, tendo a sua intervenção cessado com a aprovação pela seguradora da proposta por si apresentada.
Em resposta, pugnaram os autores pela improcedência das exceções em crise. Apreciando e decidindo.
A lei esculpe o pressuposto processual da legitimidade através da referência à titularidade do interesse em litígio: de acordo com o critério estabelecido no artigo 30.º/1, do Código de Processo Civil, é parte legítima, como autor, quem tiver interesse direto em demandar, sendo parte legítima, como réu, quem tiver interesse em contradizer.
Nos termos do n.º 2 daquela disposição, o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo o interesse em contradizer aferido pelo prejuízo que dessa procedência advenha, esclarecendo o n." 3 que "na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor."
Refira-se, ainda que a breve trecho, que o legislador, com o normativo citado, veio ultrapassar a vexata quaestio atinente ao estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, elegendo uma posição próxima à veiculada por BARBOSA DE MAGALHÃES, que se opunha à de ALBERTO DOS REIS, que entendia que a relação material relevante para estes efeitos seria a relação material (controvertida) existente (tal como se apresenta ao Tribunal, ouvidas ambas as partes e, caso seja necessário, produzida prova). 1
No atual contexto legal, o critério comum de determinação da legitimidade das partes radica, assim, na titularidade da relação material controvertida, nos termos em que é gizada pelo autor da ação. Por conseguinte, para tal efeito, não se afigura exigível a efetiva titularidade da relação material controvertida, o que traduz a desvalorização da legitimidade enquanto pressuposto processual. 2
Efetivamente, o critério positivado limita o âmbito de aplicação deste pressuposto processual, sobretudo nos casos de legitimidade singular, restringindo a mesma aos casos de simples discrepância entre o titular da situação jurídica alegada e a parte (situação de ocorrência menos frequente).
Todavia, este critério revela-se preferível ao veiculado por ALBERTO DOS REIS, o qual, apesar de estimular a vinda ao processo dos verdadeiros titulares da relação material, confundia condições de admissibilidade da acção com condições de procedência da ação. A adoção do segundo entendimento determina a inutilidade do conceito de legitimidade processual, na medida em que a aferição da legitimidade será indistinta da aferição da procedência da causa (por impossibilidade de destrinça conceptual) e pelo facto de o conhecimento de ambas as questões poder ocorrer no mesmo momento processual (O conhecimento da legitimidade poderá ser posterior à produção de prova).
Em conclusão: a ilegitimidade processual singular consiste, por regra, na discrepância entre as pessoas titulares da relação jurídica material alegada e as partes processuais, tais como são conformadas pelo autor na petição inicial.
Desloquemos o ponto de análise para o caso concreto.
"ln casu", os autores invocam que o réu, na qualidade de mediador de seguros, por sua livre iniciativa e em violação dos deveres que lhe competiam, os induziu a celebrar com a companhia de seguros FF um contrato de seguro de acidentes de trabalho, no qual a autora figurou como entidade patronal do autor, seu marido e beneficiário do convénio, não obstante conhecer que inexistia qualquer relação laboral entre os dois.
Neste conspecto, pretendem os demandantes responsabilizar o réu pelos danos decorrentes de um acidente do qual foi vítima o autor marido, os quais acabaram por não ser cobertos pelo mencionado contrato de seguro, o qual foi considerado inválido por parte da companhia de seguros FF por ter sido celebrado com base em pressupostos inexatos. Pretendem, pois, os autores responsabilizar o réu por ato próprio deste, e não por um qualquer incumprimento imputado à seguradora FF, pela causação de danos advenientes da celebração, induzida pelo demandado, de um contrato de seguro que veio a ser considerado inválido.
Lançando mão do critério acima elencado, alcança-se, pois, que inexiste qualquer discrepância entre as pessoas titulares da relação material controvertida tal como esta é alegada e as partes processuais. Dito de outro modo: o réu é titular da relação material controvertida tal como esta é gizada pelos autores, tendo interesse direto em contradizer o presente pleito. Tanto basta para assegurar a legitimidade processual do demandado.
Determinar se, efetivamente, se encontram reunidos os pressupostos para responsabilizar civilmente o réu, perante os autores, pela violação de deveres que lhe incumbiam, configura uma questão de legitimidade substantiva, requisito de procedência do pedido que contende com o mérito da causa e que, como tal, não será apreciada nesta sede.
Realce-se que, e como não deixam de sublinhar os demandantes, pelo réu não foi alegada qualquer factualidade que permita concluir pela preterição de litisconsórcio necessário passivo quanto à companhia de seguros EE, seguradora para a qual o réu terá transferido a responsabilidade civil emergente da sua atividade de mediador de seguros.
Com efeito, a omissão do chamamento da apontada seguradora apenas consubstanciaria uma ilegitimidade processual - ainda assim, sanável - caso estivéssemos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, o qual, como é consabido, resulta de imposição da lei, de negócio jurídico ou da necessidade de se alcançar o efeito útil normal da decisão (cfr. artigo 33.° do Código de Processo Civil).
Ora, se não se presta a particular discussão que o caso sob escrutínio não se reconduz a uma situação de litisconsórcio necessário negocial ou natural, axiomático se afigura, por outra banda, que no domínio do seguro facultativo de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros, a lei não impõe a intervenção obrigatória da entidade seguradora na ação intentada pelo lesado (cfr. artigo 140.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n." 72/2008, de 16 abril). Tal equivale a dizer que não se constata a existência "in casu" de uma situação de litisconsórcio necessário legal.
De harmonia com o exposto, julgo improcedentes as presentes exceções.
*

1) Da exceção perentória da prescrição do direito invocado
Exceciona o réu a prescrição do direito que os autores pretendem fazer valer neste pleito relativamente aos factos ocorridos 12.07.2014, aduzindo que, à data em que decorreram os cinco dias posteriores ao pedido da citação do demandado, havia já decorrido o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498.º/1 do Código Civil.
Os autores pugnaram pela improcedência da exceção em análise. Apreciando e decidindo.
Estipula o artigo 298.°/1 do Código Civil que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
A prescrição toma, assim, inexigíveis direitos subjetivos, permitindo ao beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigos 301.° e 304°, n° I do Código Civil).
Por seu turno, o número I do artigo 323.° do Código Civil estipula que "a prescrição interrompe-se pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente."
A propósito da interrupção da prescrição, estatui o número 1 do artigo 326.º do Código Civil que aquela determinará a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
"O tempo é também na vida do direito um importante fator, um grande modificador das relações jurídicas. ,,5
A prescrição será, assim, "o meio por que, havendo decorrido o tempo fixado na lei e verificando-se as demais condições por esta exigidas, se adquirem direitos pela posse, ou extinguem obrigações por não se exigir o seu cumprimento.?"
O fundamento dominante deste instituto jurídico assenta, pois, como ensina MANUEL DE ANDRADE, na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o toma (o titular), indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius):".
Na conformação do regime da prescrição não foi alheia a consideração de interesses de ordem pública, ligados à certeza e segurança jurídicas (" as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida'"), à proteção dos devedores ("contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido'"), bem como ao estímulo e pressão educativa sobre "os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles."10
Sobre este ponto, refere VON THUR que existe uma probabilidade, baseada na experiência, "de que uma pretensão formulada com base num facto constitutivo dado com muita anterioridade nunca tenha ocorrido ou se tenha extinguido. Não obstante, subsistindo a prestação, o titular terá de atribuir o prejuízo da prescrição à sua negligência na salvaguarda do seu direito." 11
No conspecto doutrinal afirma-se, assim, não raro, que a prescrição, sendo intrinsecamente injusta, constitui um mal menor, em face dos inevitáveis e graves inconvenientes que ocorreram, na sua existência.
Sob o prisma processual, a prescrição constitui uma exceção perentória, na modalidade de facto impeditivo do direito, que determina a absolvição do demandado do pedido.
Desloquemos o prisma de análise para o caso concreto.
A argumentação retórica do réu parte de uma premissa errada.
A análise da causa de pedir':' delineada pela autores remete-nos, não para o instituto da responsabilidade civil extracontratual - no qual teria aplicação a norma constante do artigo 498.°/1 do Código Civil, que prevê um prazo de prescrição do direito de três anos -, mas para o perímetro da responsabilidade civil contratual, relativamente à qual, como é consabido, é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos (artigo 309.° do Código Civil).
Com efeito, os autores invocam que o réu, na qualidade de mediador de seguros, por sua livre iniciativa e em violação dos deveres que lhe incumbiam, os induziu a celebrar com a companhia de seguros FF um contrato de seguro de acidentes de trabalho que se veio a revelar inválido. Fundam, por conseguinte, a sua pretensão ressarcitória numa relação contratual (embora preparatória de uma outra relação contratual, a do contrato de seguro), através da qual o proponente (autora) incumbiu o mediador (réu) de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora (companhia de seguros FF), vinculando-se o mediador a desempenhar essa atividade.
Neste conspecto, e mostrando-se incontrovertido que a proposta de seguro de acidentes de trabalho em análise foi dirigida pelo réu à companhia de seguros FF em 2014 (cfr. artigo 306.°/1 do Código de Processo Civil), há que à data em que o réu foi citado para a presente causa - citação essa que apresenta a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil -, o direito reclamado pelos autores não se encontrava prescrito, cumprindo julgar improcedente a exceção em crise.
…”

Inconformados com tal Decisão, veio o R. interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões:
1. Não se conformando com o decidido em sede de Despacho Saneador nos autos supra referenciados, vem o R., ora Apelante, do mesmo interpor recurso de apelação;
2. Não se conforma o R./Apelante com a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, assim como da excepção de prescrição do direito;
3. Ora, o R./Apelante, em sede de Contestação vem defender-se por excepção, invocando, além do mais, que, no âmbito da sua actividade, detém uma relação com a Companhia de Seguros FF, que configura um contrato de mediação;
4. A actividade do R. integra-se no âmbito da mediação de seguros, mais concretamente na de agente de seguros, através da qual faz a angariação de clientes, oferecendo propostas de seguros de várias seguradoras ao cliente;
5. Enquanto mediador de seguros, o R./Apelante apenas serve de intermediário na celebração do contrato de seguro, apresentando propostas aos clientes e remetendo as mesmas à companhia de seguros;
6. Ora, a actividade do mediador cessa no momento em que há lugar à consumação do contrato, o que se verifica com a aprovação pela seguradora, da proposta apresentada pelo mediador;
7. No caso concreto, o R./Apelante apresentou uma simulação à 1.ª A. de acordo com o contrato de seguro que pretendia celebrar, e após concordância da mesma enviou a proposta devidamente assinada pela 1.ª A. para apreciação da Companhia de Seguros FF;
8. Nesta sequência, e após análise da proposta, a Companhia de Seguros FF aceitou a celebração do contrato de seguro com a 1.ª A., assumindo o risco contratado;
9. Neste sentido, propugna o R./Apelante que a 1.ª A. celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros FF, tendo o R./Apelante apenas mediado o contrato de seguro entre ambos celebrado, aí cessando a sua actividade;
10. Cremos, pois, que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu labora em claro e inequívoco erro de interpretação e aplicação do direito;
11. Isto porque, em primeiro lugar, não podemos dissociar a actuação do R./Apelante do contrato de seguro celebrado entre a 1.ª A. e a Companhia de Seguros FF;
12. É manifesto, atentos os elementos constantes dos autos, que o R./Apelante não é parte em qualquer contrato celebrado pelos A.A., e ainda menos no contrato celebrado pela 1.ª A. com a Companhia de Seguros FF;
13. A actividade do R./Apelante cinge-se, tão-somente, à mediação de contratos de seguro. O R./Apelante não elabora contratos de seguro, e muito menos emite apólices de seguro!;
14. Todos os pedidos formulados derivam de um contrato de seguro celebrado pela 1.ª A. com a Companhia de Seguros FF, no qual o R./Apelante não foi parte;
15. Em nenhum dos pedidos formulados se vê reflectida a conduta do R./Apelante, por pretensa violação de deveres que lhe incumbiam enquanto mediador de seguros, nem tão-pouco na quantia peticionada a título de danos não patrimoniais;
16. O R./Apelante mediou a celebração de um contrato de seguro válido entre a 1.ª A. e a Companhia de Seguros FF;
17. Tanto assim foi que a Companhia de Seguros FF ao receber a proposta do contrato, aceitou a sua celebração, assumindo o risco contratado;
18. Caso assim não fosse, bom remédio teria a seguradora que seria não aceitar o negócio, e disso dar conhecimento ao mediador de seguros, que teria a obrigação de o comunicar ao tomador do seguro;
19. Tal não foi o que aconteceu no caso sub judice. A Companhia de Seguros aceitou a celebração do contrato, tendo nesse momento cessado a actividade do R./Apelante;
20. O facto de posteriormente a seguradora vir declarar nulo o contrato, declinando a responsabilidade pelo acidente em causa nos presentes autos, é somente oponível à Companhia de Seguros, e não ao R./Apelante;
21. Não podemos, também, olvidar que o contrato de seguro foi aceite pela Seguradora, e que esta, no prazo de resolução do negócio que a lei lhe concede, nada fez;
22. Nenhuma responsabilidade se pode extrair da conduta do R./Apelante, cuja intervenção cessou com a aceitação do contrato pela Companhia de Seguros FF;
23. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-02-2010, (Proc. n.º 118/08.1TCGMR.G1);
24. Cremos assim de suma importância para a boa decisão da causa o apuramento da conduta da Seguradora, para, por um lado, averiguar as circunstâncias da celebração do contrato, e, por outro, verificar qual a causa da invalidade do mesmo:
25. Atento o pedido e causa de pedir formulados pelos A.A. na p.i., apenas com a presença da Seguradora nos presentes autos é possível esclarecer em concreto o circunstancialismo que rodeia o negócio em causa;
26. Nos termos do que se expõe, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo ter julgado procedente por provada a excepção de ilegitimidade processual passiva invocada pelo R./Apelante;
27. No que toca à excepção de prescrição do direito, a existir aqui um contrato, o mesmo situa-se no âmbito da relação entre o mediador e a companhia de seguros, in casu, a Companhia de Seguros FF;
28. A responsabilidade civil do R./Apelante deve, por isso, ser assacada no âmbito desta relação contratual;
29. Já no que toca à responsabilidade que advém da actividade do R./Apelante perante os seus clientes, a mesma situa-se no âmbito da responsabilidade extra-contratual;
30. Inexiste um vínculo contratual entre o mediador de seguros e o candidato a tomador;
31. A este propósito, embora não similar à situação dos autos, mas podendo aplicar-se analogicamente, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/05/2011, Proc. n.º 1347/04.2TBPNF.P1.S1;
32. O mediador de seguros é um profissional independente e autónomo. A sua actividade desdobra-se numa “propedêutica de negociação” entre as partes e desembocará – ou não – na celebração do contrato de seguro;
33. No caso dos autos, o mediador não dispõe de poderes de celebração de contratos de seguro, não exercendo a actividade seguradora propriamente dita que envolva a tomada de riscos em nome próprio;
34. No entanto, o mediador de seguros está, naturalmente, obrigado a determinados deveres no âmbito da sua actividade;
35. Quando contactado pelo cliente, o mediador de seguros – na qualidade de agente de seguros – não garante a celebração de qualquer contrato para o seu cliente;
36. Embora empregue todos os seus esforços na obtenção do melhor contrato para o cliente, a decisão final caberá à seguradora, que terá a decisão de aceitar ou recursar a celebração do contrato;
37. Diferente seria a situação, e aí naturalmente enquadrável no âmbito de aplicação do regime da responsabilidade civil contratual, caso o mediador de seguros tivesse poderes de representação da companhia de seguros, e pudesse em seu nome celebrar contratos de seguro directamente com os clientes;
38. Ademais, a intervenção do R./Apelante cessa com a aprovação da proposta de seguro por parte da companhia de seguros, o que, no caso, se veio a verificar com a emissão da respectiva apólice;
39. A existir responsabilidade na conduta do R./Apelante no âmbito da presente acção, a mesma terá necessariamente que ser enquadrada no âmbito da responsabilidade extra-contratual, prevista no disposto do artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil;
40. Ora, os A.A. intentaram contra o R./Apelante acção de responsabilidade civil extra-contratual decorrente de um acidente em que foi interveniente o 2.º A., e em que o R. foi intermediário de um contrato de seguro celebrado entre a 1.ª A. e a Companhia de Seguros FF;
41. A presente acção iniciou-se com a entrada da p.i. no dia 07 de Julho de 2017, sendo que os A.A./Apelados, vêm, nos termos do disposto nos artigos 561.º e 552.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, requerer a citação urgente do R.;
42. Não obstante, a citação do R. para os presentes autos apenas viria a ocorrer no dia 28 de Julho de 2017, tendo, para os devidos efeitos legais, invocado a prescrição do direito na contestação apresentada;
43. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo ter julgado procedente por provada a excepção de prescrição invocada pelo R./Apelante.
Termos em que, o douto Despacho Saneador recorrido deve ser alterado, ASSIM FAZENDO V. EXAS A COSTUMADA JUSTIÇA.
.... “

Os Apelados deduziram Contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
***
II..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se a saber:
a) Se o Réu é parte legítima;
b) Se o direito que o A. pretende exercer, por via desta acção, está prescrito.
Apreciemos então a primeira questão.
A legitimidade das partes afere-se, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 30º do NCPC, não havendo disposição legal em contrário, como é o caso em apreço, pela relação material controvertida tal como é configurada pela Autor.
No caso dos autos, o Autor fundamenta a sua pretensão indemnizatória na descrita actuação do Réu, enquanto mediador de seguros, que terá induzido a mulher do Autor a celebrar o contrato de seguro de acidentes de trabalho descrito nos autos, em que o ora Autor figurava como pessoa segura, contendo dados não verdadeiros quanto à relação laboral entre a mulher do Autor e ele próprio, o que terá conduzido à declaração de nulidade, por parte da Seguradora FF, do dito contrato de seguro de acidentes de trabalho, e, consequentemente, que a dita Seguradora tenha declinado qualquer responsabilidade pelo pagamento das despesas resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo Autor, melhor descrito na P.I., e das atinentes indemnizações.
Neste quadro, que é bom lembrar, se deve equacionar no plano da legitimidade processual e não do mérito da causa, não nos restam dúvidas que, em face dos fundamentos da presente acção, o Réu é parte legítima na presente acção, pois é a ele, em ultima ratio, que é imputada a responsabilidade pela elaboração do referido contrato de seguro de acidentes de trabalho, com declarações inexactas, que deu a assinar à mulher do Autor, pessoa pouco letrada, o que motivou que a Seguradora FF, declarando nulo tal contrato, não assumisse a responsabilidade pelo pagamento das despesas e indemnizações resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo Autor, em cujos montantes o Autor peticiona a condenação do Réu.
Por outro lado, em face da causa de pedir tal como foi delineada pelo Autor, não faz qualquer sentido chamar à colação a Seguradora FF, com cuja actuação o Autor se conforma, sendo certo que a presente acção não assenta em qualquer violação contratual por parte da dita Seguradora, mas sim e só na actuação culposa do Réu na elaboração da proposta de seguro enviada à mesma, e que motivou a declaração de nulidade do citado contrato de seguro, com a consequente desresponsabilização da Seguradora pelo pagamento dos danos advenientes do acidente de trabalho sofrido pelo Autor.
Improcede assim o presente recurso, nesta parte.

Passemos então à apreciação da segunda questão.
A discordância do Apelante com a Decisão recorrida, prende-se com a diferente qualificação da responsabilidade imputada ao Réu que suporta a pretensão do Autor.
Responsabilidade contratual no entender do Tribunal, responsabilidade civil extra-contratual na perspectiva do Apelante.
No dizer da definição plasmada na alínea c) , do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, a actividade de mediação de seguros consiste, para além do mais, em apresentar ou propor um contrato de seguros ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, actividade essa que é desenvolvida por um profissional da área, denominado de mediador de seguros, que exerce essa actividade mediante remuneração (alínea f), do mesmo dispositivo).
Entre as obrigações gerais do mediador de seguros, definidas no art.º 29º do referido Decreto-Lei n.º 144/2006, relevam, para o caso em apreço, o cumprimento das disposições legais e regulamentáveis aplicáveis à actividade seguradora e à actividade de mediação de seguros, a não intervenção na celebração de contratos que as violem, assistir correcta e eficientemente os contratos que seguro em que intervenha e diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro.
Acrescem a esses deveres gerais, agora quanto aos deveres do mediador para com os seus clientes, entre outros, o de informar dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro, e o de aconselhar, de modo correcto e pormenorizado sobre a modalidade de contrato de seguro mais conveniente à transferência de risco.
Deste quadro legal, e na parte que interessa ao caso em apreço, podemos retirar que o mediador de seguros exerce uma actividade preparatória da celebração do contrato de seguro, aconselhando o seu cliente a optar pelo produto mais adequado à sua situação, no que deve actuar com a diligência e rigor devidos, enviando à competente Seguradora a proposta de seguro subscrita pelo seu cliente.
O que nos permite concluir que a actividade do mediador de seguros, no que tange às situações como a em apreço, se deve qualificar como no domínio da actividade contratual, embora aqui apenas preparatória da celebração de um contrato de seguro, mediante a subscrição pelo seu cliente da atinente proposta de seguro, e a responsabilidade adveniente da violação das suas obrigações nesse contexto, de responsabilidade contratual.
Dito isto, o prazo de prescrição do direito que o Autor pretende exercer é o prazo geral de 20 anos, consagrado no art.º 309º do Cód. Civ., pelo que o seu direito não se mostra prescrito.
Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do Recurso, confirmando-se a Decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.

Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Silva Rato - Relator
Mata Ribeiro - 1º Adjunto
Sílvio Sousa - 2º Adjunto