Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2687/16.3T8STR.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
DECISÃO SURPRESA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - Se antes de proferir sentença, o Julgador deu conhecimento às partes da possibilidade de se pronunciarem sobre o mérito da causa na fase de saneamento do processo, bem como lhes concedeu oportunidade de fazerem valer a respetivas posições, não configura uma decisão surpresa, mas antes uma decisão cuja previsão era esperada, a que veio a ser proferida em sede de saneador, na qual se absolveram os réus do pedido.
2 - O princípio da cooperação e o dever de gestão e adequação processual não são absolutos, pelo que entendendo o juiz que se estava perante uma situação de uma verdadeira falta de causa de pedir, por falta de alegação de factos inerentes à respetiva caraterização, há ineptidão da petição, tornando, de forma insuprível, todo o processado nulo.
3 - A exceção do caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.
4 - Por seu turno a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC.
5 - Embora na presente ação não haja identidade de sujeitos com ação declarativo n.º 2422/04.9TBSTR, a autoridade do caso julgado, impossibilita o Tribunal de voltar apreciar a questão relacionada com a celebração do contrato de empreitada, donde emergem os fundamentos para as pretensões formuladas, uma vez que tal questão já foi apreciada e decidida, por sentença transitada em julgado, no âmbito da aludida ação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



BB, intentou ação declarativa de condenação contra cC, dD, eE e FF, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém - J5), alegando factos relacionados com a construção de uma moradia, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com o 1º réu, em que a autora se assume como dona da obra, factos estes, que em seu entender são tendentes a responsabilizar os réus pelo pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais e pela reparação dos defeitos existentes na moradia, concluindo por peticionar a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 750 000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a suportar os custos da correção dos defeitos da obra e a custear os trabalhos necessários a completar a obra em falta, bem como a fixação de uma cláusula penal de valor não inferior a € 1 000,00 diários pela mora no cumprimento, quer do pagamento dos danos, quer na correção dos defeitos e complemento dos trabalhos.
Os réus contestaram por exceção e por impugnação, tendo os réus CC e DD, invocado, além do mais, a exceção de autoridade de caso julgado e impugnado a factualidade alegada.
Realizada Audiência Prévia veio a ser proferido despacho saneador no qual, além do mais, se reconheceu a autoridade do caso julgado firmado por via de decisão, em ação anterior, transitada em julgado e se entendeu que mesmo que comprovassem todos os factos alegados na petição, tal seria insuficiente para justificar a responsabilização a título contratual ou extracontratual dos réus, pelo que se decidiu pela improcedência da ação e consequente absolvição dos réus do pedido.
*
Irresignada com esta decisão, a autora veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se reproduzem:
1 –A douta sentença de que se recorre não cumpre com os requisitos enunciados no artigo 607º CPC.
2 – Daqui decorre que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Constituindo inclusive uma exigência constitucional, consagrada no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
3 – Conclui-se, pois, que a douta sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos da alínea b). n.º 1 do artigo 615º CPC, pois é omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito, não permitindo ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito. Nulidade que expressamente se invoca e deverá ser declarada com todas as legais consequências e efeitos.
4 – Ao invés do que foi decidido, no caso em apreço não existe caso julgado.
5 – Entre as duas ações referidas (2422/04.9TBSTR) e a presente, não se verificam os requisitos do caso julgado (identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir). Não são, pois, ações idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
6 – A própria sentença, num certo momento, reconhece isso mesmo, quando afirma que “É certo que inexiste uma tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido entre o processo 2422/04.9TBSTR e os presentes autos, o que impede que se verifique aqui uma exceção de caso julgado, nos termos do artigo 581º CPC.
7 – Porém, mais à frente, afirma como procedente a exceção caso julgado “Temos entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498º CPC, pressupondo porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida”.
8 – Atentemos que naquela ação (2422/04.9TBSTR), a ora recorrente demandou a Sociedade e não os ora aqui demandados, pelo que o primeiro requisito supra mencionado, não se encontra preenchido. E não havendo identidade de sujeitos, não pode haver exceção de caso julgado.
9 – Para além disso, o pedido e a causa de pedir não são a mesma.
10 – Naquela ação, a ora recorrente pretende que a Sociedade procedesse à realização dos defeitos na obra.
11 – Já no âmbito deste processo, a Recorrente pretende que os Réus sejam condenados a atribuir-lhe uma indemnização pelos danos causados, suportando, ainda, os custos de correção dos defeitos da obra.
12 – De facto, no âmbito do processo 2687/16.3T8STR, a ora recorrente imputa, ao invés do processo 2422/04.9TBSTR, responsabilidades aos sócios da Sociedade, apresentado novos factos para o processo que deveriam ter sido devidamente analisados e discutidos, o que não aconteceu.
13 – Assim, alega a recorrente na sua petição inicial, que o contrato de empreitada fora celebrada entre ela e o Réu CC, a título individual, tendo sido este a receber as quantias acordadas para a elaboração da empreitada.
14 – A recorrente alega ainda que o R. EE acompanhou a construção da obra e exerceu funções de supervisão, sendo por isso, diretamente responsável. Contudo, estes deveres não foram cumpridos e na realidade, não houve qualquer acompanhamento por parte deste, o qual afirmou, em sede de instrução no proc. 1131/09.7TASTR do Juizo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, declarou em depoimento gravado, que nunca se deslocou à obra. Mas ainda assinou e preencheu o Livro de Obra.
15 – O R. FF era o aparente responsável técnico pela obra e nessa qualidade preencheu o Livro de Obras, assinou, supervisionou a construção, e, no fundo, assinou toda a documentação necessária à construção.
16 – Alegou ainda a recorrente – nesta ação - que existiram atrasos significativos no prazo de entrega da obra.
17 – A Recorrente afirmou, ainda, que pagou ao R. CC o montante total de € 183.000 (cento e oitenta e três mil euros), por transferência bancária para a sua conta.
18 – No fim, os R. entregaram uma casa à Recorrente que não foi a que tinha sido aprovada pela licença da Câmara Municipal de Santarém, o que, constituiu, uma obra ilegal.
19 – Posteriormente, a Recorrente descobriu que o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Santarém (Processo nº01-401/2002), elaborado e submetido naquela autarquia pelo R. CC, foi grosseira e dolosamente falsificado.
20 – Aliás, nunca poderiam os documentos do processo de licenciamento da obra ser verdadeiros, uma vez que o engenheiro civil que consta como responsável pela obra, o R. FF, confessou que vivia em Angola durante a construção da moradia, tendo também admitido no seu depoimento que nunca viu a obra nem conhecia a ora Recorrente, nem os outros RR..
21 – A Recorrente pagou ao R. os seguintes valores: 13.955€ (treze mil euros e novecentos e cinquenta e cinco euros) + 183.000€ (cento e oitenta e três mil euros) + 55.000€ (cinquenta e cinco mil euros), valores estes que não corresponderam à qualidade dos serviços. Assim, a Recorrente reclamou nesta petição inicial de todos os R. a restituição de valores indevidamente pagos, bem como a retificação de todas as irregularidades existentes no processo de licenciamento da obra e na construção da mesma e ainda os prejuízos decorrentes destas condutas.
22 – Por fim, nesta petição inicial, a Recorrente imputa a responsabilidades dos defeitos da construção aos R.
23 – Como tal, o pedido e a causa de pedir são diferentes de uma ação para outra, para além de nesta ação, a Recorrente, como já se disse, acrescentou factos de grande importância.
24 – E toda esta matéria nova deveria ser apreciada, discutida e, obrigatoriamente decidida, seja num sentido ou noutro.
25 – De facto, a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo. Não tendo sido, como não foram, alegados factos essenciais que constituem a causa de pedir no primeiro processo, nada obsta a que seja intentada uma nova ação em que se aleguem os factos em falta. E o Tribunal tinha de considerar e apreciar estes novos factos.
26 – O Tribunal jamais poderia decidir como decidiu uma vez que, a causa de pedir, os sujeitos e o pedido dos presentes autos, são substancialmente diferentes dos outros que integram o primeiro processo.
27 – E ainda que assim fosse o Tribunal deveria lavrar um leque de factos provados, adequados a mostrar a tríplice coincidência, sob pena de nulidade, por não conhecer de questão que deveria conhecer. Nulidade que expressamente se invoca a fim de ser judicialmente declarada com todas as legais consequências.
28 – Daqui se depreende que não se encontram preenchidos os requisitos do caso julgado. Violou, desta feita, a sentença recorrida, por erro de aplicação, o disposto nos artºs 619º, nº 1 e 580º e 581º do C.P.C.
29 – Considerando que os autos estão desprovidos de qualquer fundamentação ou infligidos por alguma omissão, deficiência ou obscuridade, deveria o tribunal convidar as partes para o aperfeiçoamento dos articulados, em audiência prévia, nos termos do artigo 591º CPC, não decidindo quanto ao fundo sem, previamente, conceder esta faculdade e, naturalmente, anunciar a sua intenção de decisão.
30 – De facto, esta decisão consubstancia-se como uma decisão surpresa, não tendo sido conferida às partes a possibilidade da discussão de facto e de direito nos termos do artigo 591º nº 1 alíneas b) e c) CPC, absoluta e imperativamente proibida por lei. Para além de existir de inúmeros factos para se prosseguir com o processo.
31 – A decisão recaiu sobre factos /direito não debatidos pelas partes nos seus articulados.
32 – A decisão em crise, da forma como foi proferida, sem conhecimento prévio das partes, constitui uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida.
33 – Ao contrário do que se encontra plasmado na sentença, o contrato foi assinado entre a Recorrente e o Réu CC que, por sua vez, fora executado, e mal, pela Sociedade.
34 – O que a Recorrente alegou na presente ação foi que a empreitada foi mal executada pela Sociedade, mas o contrato foi firmado entre as partes individualmente, pelo que o R. CC tem responsabilidade direta sobre os defeitos que a obra apresentou.
35 – O que foi alegado pela Recorrente no âmbito da petição inicial do Processo 2687/16.3T8STR, o R. CC sempre recebeu, em nome próprio, os valores pagos pela Recorrente.
36 – A douta sentença confundiu os factos, factos estes que deverão ser levados aos temas de prova.
37 – Esta é uma diferença fundamental na causa de pedir e que determina diferenças radicais, no que toca aos pedidos. E o Tribunal, cremos, não poderia apreciar esta questão nos termos em que o fez. Com efeito, a partir do momento em que tal facto não foi alegado na outra relação controvertida, jamais poderá haver exceção de caso julgado.
38 – E, para além deste aspeto há um conjunto de factos, pedidos, causas de pedir e intervenientes novos que tornam este processo diferente do anterior e, nessa medida, novo.
39 – É o que se passa com a matéria descrita nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 38.º, 39.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º e 55.º, dos presentes autos que são factos radicalmente novos e diferentes do que foi discutido nos autos 2422/09.4TBSTR.
40 – E era sobre estes factos que o Tribunal deveria fazer recair os temas de prova, levando-os a julgamento e, proferindo, a final sentença.
41 – O que não podia fazer é sobre isto que a recorrente se insurge é considerar que estão consumidos pelo caso julgado quando, não estão e não foram sequer devidamente individualizados e reconduzidos à decisão judicial anterior que, como resulta da análise dos autos, nunca se pronunciou quanto a eles nem quando aos seus autores, tal como está conformada a petição inicial.

A ré DD apresentou alegações defendendo a manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).

Em face das «conclusões» as questões em apreciação são:
- Da prolação de decisão surpresa em sede de saneador;
2ª - Da nulidade da sentença;
3ª - Da falta de verificação dos requisitos para fazer operar a exceção do caso julgado.

Na 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos:
1) No art. 1º da petição inicial dos presentes autos alega a Autora que “Em Junho de 2001, a A. celebrou com o primeiro R. um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar no Cartaxo”.
2) No âmbito do processo 2422/04.9TBSTR, interposto pela GG, Lda. contra a aqui Autora BB, e tendo por base um contrato de empreitada celebrado entre tais partes referente à moradia em causa nos presentes autos, a Autora BB deduziu pedido reconvencional, pedindo que:
a) a ali autora GG, Lda. fosse condenada a reconhecer o direito a que fossem corrigidos e completados os trabalhos que apresentam defeitos e os que não foram concluídos ou que não foram efetuados conforme o descrito e pedido por Dina Cordeiro antes da elaboração do orçamento inicial;
b) a ali autora GG, Lda. fosse condenada a proceder às obras necessárias no prédio de forma a eliminar todos os defeitos existentes no mesmo;
c) a ali autora GG, Lda. fosse condenada a proceder às alterações necessárias destinadas a:
1º) colocar no piso de todo o rés-do-chão, incluindo a cozinha, soalho (pavimento) em madeira maciça em tábua corrida;
2º) colocar na cave, corredor piso zero e do rés-do-chão os armários a que se tinha obrigado instalar;
3º) colocar aquecimento central na cave como se tinha obrigado;
d) fosse fixado prazo não superior a seis meses, contado da condenação da autora, para que esta procedesse e concluísse as obras referidas nas alíneas a), b) e c);
e) a ali GG, Lda. fosse condenada a indemnizar BB por todos os prejuízos resultantes da verificação dos defeitos e dos trabalhos não executados ou executados em desconformidade com o previsto no programa de trabalhos de empreitada, valor esse a liquidar em execução de sentença;
f) a GG, Lda. fosse condenada a indemnizar BB pelos danos não patrimoniais em valor não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), a fixar equitativamente;
g) a GG, Lda. fosse condenada a ressarcir BB pelo valor dos objetos referidos no artigo 232º da contestação ali apresentada, no montante de €2.000,00 (dois mil euros);
h) a GG, Lda. fosse condenada a entregar as chaves e a apresentar as telas finais do projeto junto da Câmara Municipal de Santarém, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, após a condenação;
i) a GG, Lda. fosse condenada a pagar as obras já efetuadas pela ré para reparação urgente dos defeitos que impediam a habitabilidade da casa, referidos no artigo 195º da contestação ali apresentada, no montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). E, para o caso de a ali autora não poder, não querer ou não concluir as obras, reparações ou reposições supra referidas, pediu:
j) a condenação daquela ao pagamento do valor das obras que vierem a ser realizadas por BB, valor esse a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a redução do preço da empreitada pelo valor correspondente aos ditos trabalhos não executados em função do valor a determinar em execução de sentença; k) fossem julgados compensados os créditos recíprocos das ali Autora e Ré.
3) No ponto XVII da sentença proferida no aludido processo 2422/04.9TBSTR, já transitada em julgado, foi decidido que “estamos inequivocamente, no caso dos autos, perante um contrato de empreitada, com vista à construção de uma moradia unifamiliar, celebrado entre a ré, que é a dona da obra, e a autora, que é a empreiteira”.
4) A moradia familiar a que alude tal sentença é a mesma moradia em discussão nos presentes autos.
5) No âmbito da sentença proferida no processo 2422/04.9TBSTR foi proferida a seguinte decisão:
pelo exposto, julgando pela procedência parcial da ação e da reconvenção:
1) Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de €53.226,14 (cinquenta e três mil duzentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos), a que acrescem ainda os juros de mora, nos termos peticionados, isto é, contabilizados sobre o valor de €52.931,60 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos), à taxa anual de 4%, desde a data da notificação efetuada para ser deduzida oposição à providência de injunção, até integral e efetivo pagamento da dívida.
2) Condeno a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, referente aos trabalhos efetivamente executados pela segunda e supra referidos em II., alíneas p), q) e jj) a xx), com o limite do valor do pedido originariamente formulado a esse respeito, sendo que a pronúncia concernente ao pagamento dos juros de mora sobre o quantitativo que vier a ser fixado deverá ser emitida no âmbito do correspondente incidente de liquidação a implementar.
3) Condeno a autora a proceder à eliminação dos defeitos acima aludidos em XVII., ponto (xxii), no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão.
4) Absolvo a ré do demais peticionado na ação pela autora.
5) Absolvo a autora do demais peticionado na reconvenção pela ré.
6) Com base em tal sentença a aqui Autora BB interpôs ação executiva contra os Réus CC e DD, invocando, no requerimento executivo constante da referida execução que corre termos com o n.º 2422/04.9TBSTR-D, no segmento atinente aos factos que estribam a mesma, o seguinte:
1. Por douta sentença de 7 de maio de 2011, foram os ora executados condenados a proceder à eliminação dos defeitos aludidos nos pontos em XVII., ponto (xxii), da referida sentença, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão.
2. Esses defeitos são os que constam 31), 34), 35), 37), 82), 140), 141), 143), 144), 152),153), 154), 155), 156), 157), 158), 159), 160), 161), 162), 163), 164), 165),167), 168), 169), 170), 171), 172), 173), 174), 175), 177), 178), 179), 180),181), 182), 183), 184), 185), 186), 187), 188), 189), 190), 191), 192), 193),194), 195), 196), 197), 198), 199), 201), 203), 204), 205), 206), 207), 208),209), 210), 211), 212), 213), 214), 215), 216), 217), 218), 219), 220), 221), 222), 223), 224), 225), 226), 227), 228), 229), 230) e 231) da factualidade apurada constante da sentença.
3. A sentença transitou em julgado no dia 14 de junho de 2011.
4. No prazo de seis meses fixado pelo Tribunal, os executados não se apresentaram para proceder à eliminação dos defeitos, nem qualquer pessoa em nome deles.
5. Apesar de devidamente interpelados para o fazer, o que foi feito pela notificação da sentença.
6. A obra destinava-se a casa de morada de família da exequente, sendo a sociedade GG uma sociedade comercial que se dedicava à construção civil.
7. Estamos assim no âmbito de uma empreitada de consumo.
8. A escolha do direito que melhor satisfaça os interesses do dono da obra consumidor, tem uma maior maleabilidade, art4º do DL 67/2003, podendo escolher o direito que melhor satisfaça os seus interesses em obter um resultado conforme o contratado.
9. E, como a obra não tinha as mínimas condições de habitabilidade, não podia a exequente aguardar pelo fim da ação para que os seus direitos a uma habitação condigna e salubre fossem protegidos.
10. Decidiu-se assim pela urgência na reparação da obra com recurso a terceiros.
11.Estando em causa o interesse do dono da obra entendemos que o art.º 936 do CPC deverá ser interpretado no sentido do exequente poder mandar fazer a obra e trabalhos necessários, ainda antes da execução para prestação de facto começar.
12. Seguindo-se assim os termos desta execução.
13. Sendo as despesas suportadas pelos executados.
14. Pretende a exequente ser indemnizada pelas despesas suportadas na eliminação dos defeitos, indemnização moratória correspondente aos custos suportados pela exequente na realização dos trabalhos já efetuados, que no presente se fixa em 518.629,90€.”
15.Acresce que apesar das obras realizadas pela exequente, a gravidade dos defeitos é de tal montante que existem defeitos que ainda não foram debelados, designadamente, e sem prejuízo do aparecimento de novos defeitos atinentes com a obra realizada pela sociedade de que os executados eram sócios:
16. ao nível da cobertura e uma parede interior no piso do rés-do-chão do prédio, o que origina a infiltração de água nesses setores da casa;
17. a canalização de águas para o alpendre da churrasqueira,
18. bem como o terraço do alpendre, que ainda não foi
19. Os defeitos, quer os entretanto reparados, como os ainda por reparar encontram-se elencados dentro dos pontos referido no nº 3 da decisão condenatória.
20.Pretende assim a exequente, e a titulo de indemnização pelos danos sofridos em consequência da não realização por parte dos executados da prestação a que estavam obrigados em consequência da empreitada, que os executados lhe paguem a quantia de 518.629,90€, a titulo dos trabalhos já realizados pela exequente.
21.Quanto aos trabalhos ainda por realizar, e pretendendo a exequente realizar os trabalhos por outrem, devem os executados pagar à exequente uma indemnização moratória, cuja liquidação terá lugar juntamente com a prestação de contas ao agente de execução.”
Os factos elencados, dados como provados, assentaram na seguinte motivação:
A prova dos factos acabados de elencar resulta da leitura da petição inicial junta nos presentes autos, e do teor das certidões juntas a 22-11-2016 e 25-11-2016 aos presentes autos, bem como da consulta direta do processo 2422/04.9TBSTR no sistema CITIUS – permitindo concluir pelo trânsito em julgado da sentença ali proferida. Note-se que a circunstância da morada unifamiliar em discussão nos presentes autos ser exatamente a mesma que aquela que se encontrava em discussão no processo 2422/04.9TBSTR, para além de resultar do confronto entre as peças processuais mencionadas (petição inicial aqui apresentada, e sentença e requerimento executivo a que se alude nos factos supra mencionados), acaba por ser até reconhecida pela própria Autora na petição inicial aqui apresentado, no ponto 24 da petição inicial.”

Conhecendo da 1ª questão
A recorrente veio invocar ter a decisão recorrida consubstanciando uma decisão surpresa, por não ter sido dada às partes a possibilidade da discussão de facto e de direito, nos termos do artº 591º n.º 1 al. b) e c) do CPC em violação do princípio do contraditório, bem como, por não lhe tendo sido dada a possibilidade de aperfeiçoar a petição inicial.
“Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito,”[2] o que não se evidencia ser o caso em face de todo o processado anterior à prolação da decisão recorrida.
Na contestação, os réus CC e DD, perante o decidido no processo 2422/04.9TBSTR e o alegado e pretendido na presente ação, levantaram a questão da autoridade do caso de julgado, tendo a autora respondido à mesma, bem como às outras exceções invocadas pelos réus, na resposta que apresentaram em 08/03/2017 (cfr. fls. 620 a 623 dos autos).
Por despacho de 18/05/2017, o Julgador fixou o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC, sobre a eventual ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, tendo nessa sequência, por requerimento datado de 05/06/2017, a autora vindo pronunciar-se no sentido de não se encontrarem verificados os pressupostos que determinam a ineptidão da petição inicial.
Por despacho datado de 18/01/2018, o Julgador comunicou às partes existir a possibilidade de “proferir decisão quanto ao mérito da causa, por força de autoridade de caso julgado e confissão da Autora em sede outra ação no tocante aos concretos intervenientes no contrato de empreitada em causa nos presentes autos, no tocante ao Réu CC - para além de se afigurar igualmente possível proferir decisão quanto aos demais Réus, mas nesse caso por ineptidão da petição inicial” e ainda, procedeu ao agendamento da audiência prévia, com as finalidade, além do mais, de facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao Juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em conformidade com o disposto no artº 591º n.º 1 al. b) do CPC..
No âmbito da audiência prévia realizada no dia 15/02/2018, o Julgador comunicou às partes que o estado dos autos permitia a prolação de decisão de mérito na fase de saneamento do processo, por força de autoridade de caso julgado e confissão da autora em sede de outra ação e ainda por considerar a petição inicial inepta por falta de causa de pedir, dando oportunidade para alegarem o que tivessem por conveniente (cfr. Ata de Audiência Prévia a fls. 800 a 803 dos autos).
Como ressalta evidente, antes de proferir sentença, o Julgador deu conhecimento às partes sobre a possibilidade de se pronunciarem sobre o mérito da causa na fase de saneamento do processo, bem como lhes concedeu oportunidade de fazerem valer a respetivas posições, pelo que, ao contrário do que invoca a recorrente, não se está perante uma decisão surpresa, mas antes perante uma decisão cuja previsão era esperada.
No que respeita à falta de convite para aperfeiçoamento da petição inicial diremos que tal convite não é, no caso legalmente admissível, sendo que o vício de ineptidão da petição relativamente aos réus DD, EE e FF só foi abordado e apreciado, pelo Julgador a quo, a título meramente subsidiário, uma vez que foi entendido, com ponderação ao nível da questão de fundo, que se estava perante um caso de inviabilidade de ação, havendo, desde logo, fundamento para a absolvição de todos os réus do pedido, ao invés de os absolver da instância, com base no vício da ineptidão da petição inicial.
A recorrente, afirma que o Julgador a quo deveria ter ordenado a correção da petição.
É certo que o juiz deve convidar as partes a suprirem as irregularidades dos articulados, fixando prazo para suprimento ou correção do vício (n.º 3 do artº 590º do CPC), mas, não é menos certo, que caso ocorram de forma evidente exceções dilatórias insupríveis o juiz deve indeferir a petição pura e simplesmente (n.º 1 do artº 590º do CPC). Ou seja, se o vício detetado faz resvalar a petição inicial para a ineptidão, não podendo ter-se simplesmente por um articulado faticamente imperfeito, não faz sentido fazer uso do convite ao aperfeiçoamento (v. Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 218-219.
“O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir a sanação das nulidades processuais ou das exceções dilatórias insupríveis” como salienta Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 74) no âmbito da vigência do VCPC, doutrina, no entanto, que continua a manter a sua atualidade em face do normativo do NCPC.
Também Lopes do Rego (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 431) no âmbito da vigência do VCPC, ao analisar as situações em que há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado, conclui que não é admissível, pela via do convite ao aperfeiçoamento, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção, entendimento que, em nossa opinião, continua, como se afirmou, a manter atualidade no âmbito da vigência do NCPC.
Tendo o juiz considerado que se estava perante uma situação em que o vício de que sofria a petição era insuprível e, por isso, não era passível de ser sanado mediante prévia prolação de despacho a convidar ao seu suprimento, não se lhe impunha que fizesse à autora qualquer convite para aperfeiçoamento do articulado.
No circunstancialismo dos autos, em que o Julgador a quo reconhecia a falta de causa de pedir adequada a justificar, por si só, o peticionado, sendo manifesto que a ação nunca poderia proceder, qualquer que fosse a interpretação que se fizesse dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pela autora, não tinha que proferir qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, por tal não lhe ser imposto pela lei dado que nunca seria possível colmatar o vício decorrente da falta de causa de pedir ou de causa de pedir ininteligível gerador de ineptidão da petição inicial.[3]
O princípio da cooperação e o dever de gestão e adequação processual não são absolutos, como pretende a recorrente, pelo que entendendo o juiz que se estava perante uma situação de uma verdadeira falta de causa de pedir, por falta de alegação de factos inerentes à respetiva caraterização, há ineptidão da petição, tornando de forma insuprível todo o processado nulo (v. Ac. do STJ de 21/11/2006 no processo 06A3636, disponível em www.dgsi.pt.).
O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível),[4] se não é esta a realidade, não cabe, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não pode utilizar-se o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspetos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição (v. Ac. do STJ de 04/08/2008 no processo 08S937, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do TRP de 28/10/2015 no 3686/13.2T2OVTR-A.P1 referenciado in https://blogippc.blogspot.pt/2015/12/jurisprudencia-249.html).
Nesta perspetiva, não se impunha no caso concreto que fosse efetuado o convite à autora nos termos, por esta, propugnados.
Nestes termos, improcede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
A recorrente vem arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma “é omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito, não permitindo ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito” impetrando a nulidade prevista na al. b) do artº 615º n.º 1 do CPC, que dispõe que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação, e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação.[5] Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo),[6] não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo.
No caso em apreço, só por desatenção é que se justificará a arguição do aludido vício nos termos formulados. Pois, é patente que o Julgador a quo fez a descrição dos factos que entendeu serem relevantes para apreciar e decidir das questões que elencou, fazendo a subsunção aos mesmos do direito que reconheceu ser o aplicável, demonstrado na sua análise ter seguido um fio condutor que o levou a decidir nos temos em que o fez, sendo, por isso, a decisão clara, inequívoca e facilmente percetível, donde, quanto a nós, ser manifesta a inexistência do arguido vício - nulidade por falta de fundamentação.
Nestes termos, improcede, também, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 3ª questão
Invoca a recorrente que no caso em apreço não estão verificados os requisitos do caso julgado, pelo que nunca o Julgador podia reconhecer existir tal exceção, salientando que “ao invés do que foi decidido, no caso em apreço, não existe caso julgado” dado que não há factos ”adequados a mostrar a tríplice coincidência” prevista artº 581º do CPC (identidade de sujeitos, identidade de causa de pedir, identidade de pedido).
Como resulta evidente do teor da decisão recorrida não está em causa a exceção de caso julgado. Esta decisão descarta, desde logo, a sua existência, o que não descarta, e assume por verificada, é a situação de autoridade do caso julgado, que funciona e releva, independentemente da verificação da tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC.
Na decisão impugnada decidiu-se que embora não existindo uma situação de caso julgado formal com a verificação dos requisitos da tríplice identidade previstos no artº 581º do CPC, existia obstáculo, desde logo, à viabilidade da presente ação por ter havido decisão transitada em julgado, na ação 2422/04.9TBSTR, na qual a autora era ré/reconvinte, sendo o circunstancialismo relevante e o aí decidido, enquadrável dentro da autoridade do caso julgado material que deve ser respeitado.
A exceção do caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, enquanto que, a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC.[7]
Por isso, a autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão profe­rida numa ação anterior, decisão esta, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial. “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado mate­rial manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transi­tada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do con­teúdo da decisão antecedente.”[8]
Mas, importa, no entanto, não olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
“Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado[9] e, consequentemente, a autoridade deste.”[10]
No caso dos autos a questão de fundo em apreciação tem alicerce no contrato de empreitada inerente à construção de uma moradia para autora, que esta veio alegar, nos termos da presente ação, que celebrou em junho de 2001, com o réu Alcino, a título pessoal (v. artº 1º da petição).
No entanto, na referida ação declarativa em que a ora autora foi ré/reconvinte foi decidido que o contrato de empreitada relativo à moradia em causa nos presentes autos, foi celebrado entre ela e a Sociedade GG, Lda. (tal como foi alegado nessa ação pela própria reconvinte e a que se refere o documento constante de fls. 481v a 484 v da presente ação) o que se mostra aceite, designadamente pela autora atento o trânsito em julgado de tal decisão, e a circunstância de ter intentado ação executiva, tendo tal sentença como título, para fazer valer os seus direitos, decorrentes de condenação da reconvinda em tal ação.
Por isso, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, proferida no âmbito da ação declarativa n.º 2422/04.9TBSTR, ficou definitivamente julgado que o contrato de empreitada que a autora invoca nos presentes autos foi celebrado com a Sociedade GG, Lda., e não com o R. CC a título pessoal e, como tal, há impossibilidade que a autora volte a discutir se o contrato de empreitada foi celebrado entre si e o réu CC, a título pessoal, por tal o impor a autoridade do caso julgado.
Acresce que do teor do requerimento executivo apresentado no âmbito do processo executivo n.º 2422/04.9TBSTR-D, instaurado pela autora resulta que esta aceitou que os defeitos a reparar na moradia em discussão nos presentes autos, resultaram de uma construção irregular levada a cabo pela Sociedade GG, Lda., no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambos, o que consiste numa confissão extrajudicial da ora recorrente, nos termos do artigo 355º do Código Civil, com força probatória plena por força do disposto no artigo 358º n.º 2, do Código Civil, donde quer face ao decidido na aludida ação declarativa e posteriormente comportamento processual da autora, não é possível que se faça nova prova, no âmbito da presente ação, de que o contrato de empreitada referente à moradia em causa nos autos foi celebrado com o R. CC, a título pessoal, sob pena de subverter-se o princípio da autoridade do caso julgado.
Por isso, também, ao contrário do que a autora alega, não está em causa saber se no âmbito dos presentes autos a mesma invocou factos novos, se as partes são ou não as mesmas ou se o pedido é diverso. Pois, o que está em causa é a impossibilidade do Tribunal “a quo” voltar apreciar a questão relacionada com a celebração do contrato de empreitada, donde emergem os fundamentos para as pretensões formuladas, uma vez que tal questão já foi apreciada e decidida, por sentença transitada em julgado, no âmbito da ação declarativa n.º 2422/04.9TBSTR.
A autoridade do caso julgado impede a apreciação e conhecimento dos factos inerentes às pretensões formuladas que têm como sustentáculo o contrato de empreitada, pelo que, também, ao contrário do que pretende a recorrente, não há que fazer recair os temas da prova sobre os factos por si alegados na petição inicial e submetê-los a julgamento dado que conforme se afirma na sentença impugnada, afastada que está a possibilidade de prova do alegado nos artºs 1 e 2 da petição inicial, que seriam essenciais para se concluir pela existência de responsabilidade contratual do réu Alcino, que estribasse a sua condenação, sendo que não foram elencados outros factos, que mesmo provados, sustentem a sua condenação a qualquer outro título. O mesmo acontecendo relativamente aos outros réus, dado que os demais factos alegados, mesmo que provados na sua integralidade, jamais seriam suficientes para poder responsabilizar os mesmos e proceder à sua condenação nos termos peticionados, uma vez que a realidade, já definitivamente tida por assente, traduz-se na existência de um contrato de empreitada celebrado entre a autora e a sociedade GG, Lda., e não entre a autora e qualquer dos réus individualmente considerados, limitando-se, tal como é alegado pela autora, a intervenção dos mesmos num acompanhamento da construção da obra (ré DD) e exercício de funções supervisão (réu EE), bem como preenchimento do livro de obras, supervisão da construção e assinatura de documentação necessária à construção (réu FF), mas em qualquer momento é invocado que com eles tenha sido contratado qualquer prestação de serviços ou entrega de qualquer bem.
Em suma, concluímos, tal como foi reconhecido em 1ª instância, que impera, nos termos supra explicitados, o reconhecimento da existência de situação da autoridade do caso julgado.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da apelante, sendo de julgar improcedente a apelação por não se mostrarem violados os preceitos legais cuja violação foi invocada, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
*

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Sem custas, dado que a apelante beneficia de apoio judiciário [cfr. artº 10º n.º 1, 13º n.º 1 a 3 e 16º n.º 1, al. a) da lei 34/2004 de 29/07].

Évora, 22 de novembro de 2018
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Manuel Bargado

__________________________________________________
[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da recorrente limita-se a fazer um quase decalque da matéria explanada nas alegações, em quarenta e um artigos, usando o método do copy paste e apondo numeração nos parágrafos, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - v. Ac. do TRG de 24/05/2018 no Processo 221/17.7T8VNC.G1, disponível em www.dgsi.pt
[3] - v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código Processo Civil, Anotado, vol. I; 2018, 679.
[4] - v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código Processo Civil, Anotado, vol. I; 2018, 679.
[5] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278.
[6] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado, vol. V, 139.
[7] - v. Ac. do TRC de 28/09/2010 no processo 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt.
[8] - v. Miguel Teixeira de Sousa, “O objeto da sentença e o caso julgado material” in BMJ 325º, 179.
[9] - v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, vol. V, 174
[10] - Ac. do STJ de 21/03/2013 no processo 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt