Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1545/12.5TBCTX.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO
URGÊNCIA
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A tramitação urgente do processo de insolvência – com implicação no encurtamento de todos os prazos e o seu decurso em férias judiciais – sofreu uma evolução no sentido crescente desde a sua consagração no CPC (artº 1179º/2), não restando hoje dúvidas de que o artº 9º/1 do CIRE abrange todos os incidentes, apensos e recursos pela urgência do processo, quer tenham sido propostos antes ou após a propositura do processo de insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 1545/12.5TBCTX.E1


Acórdão em Conferência os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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No Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio, Juiz 2, ao abrigo do disposto no artº 643º do CPC, (…) reclamou do despacho que não admitiu o recurso por si interposto.
A não admissão foi assim fundamentada:
Da tempestividade do recurso apresentado por intermédio do requerimento entrado em 12.12.2018:
A Recorrente foi notificada, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por intermédio de expediente enviado electronicamente em 08.11.2018, da sentença recorrida.
Por seu turno, o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações foram apresentadas no dia 12.12.2018.
O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente (n.º 1 do artigo 9.º do ClRE).
De acordo com o artigo 248.º do CPC, a notificação feita electronicamente presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte; esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
Assim, a sentença sob recurso foi notificada à Recorrente em 12.11.2018 (primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao da elaboração da expedição electrónica da notificação).
Nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do CPC (ex vi do artigo 17.º do CIRE), nos processos urgentes (como é o caso), o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações é de 15 dias.
Assim sendo, considerando os prazos processuais são contínuos (artigo 138º, nº 1, do CPC), o prazo para a interposição de recurso findava em 27-11-2018.
O recurso foi interposto em 12.12.2018, ou seja, suplantando mesmo o prazo a que alude o artigo 139º, nº 5, do CPC, pelo que é manifestamente extemporâneo.
Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos a cima expostos, indefiro o requerimento de interposição de recurso apresentado pela Autora (…), por o mesmo ser intempestivo.
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A reclamante formulou as seguintes conclusões:
1 - Foi a A. notificada do indeferimento do requerimento de interposição de Recurso.
2 – Porquanto, o prazo para o mesmo era de 15 dias dado ser processo urgente, sendo assim intempestivo.
3 – Porém, na Douta Sentença vem referido “Ação de Processo Comum”.
E,
4 – Pese embora, os presentes estejam a ser decididos num Processo de Insolvência, o certo é que, é matéria civil e não de Insolvência, sendo uma ação declarativa sob a forma de processo comum ordinário.
5 – Assim, não será de aplicar ao presente Apenso o carácter de “processo urgente”.
6 – Sendo certo que, na Sentença e no Despacho, não vem referido nada a Processo de Insolvência, mas sim “Ação de Processo Comum.”, sendo uma Ação declarativa.
7 – Assim, o prazo para interpor recurso, ao contrário do referido no Despacho é de 30 dias e não de 15.
8 – Sendo certo que, nem o Tribunal, nem as partes alguma vez trataram o presente apenso como urgente.
9 - Incorreu assim o Despacho, na violação dos princípios processuais da confiança, boa fé, cooperação, proporcionalidade e em grave violação dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos.
10 - A tramitação seguida nos presentes, desde a apensação ao processo de insolvência não revestiu ou respeitou o carácter de urgência que vem agora invocado no Douto Despacho.
11 - Julgar intempestivo o requerimento de Recurso, por esse motivo (carácter urgente) "seria contrariar, de forma manifesta e ilegítima, a segurança jurídica do caso concreto e as legítimas expectativas criadas pelas partes, maxime, pela A., ao longo da sua longa tramitação, as quais foram determinantes de relevantes investimentos de confiança nas normas jurídicas que vinham sendo aplicáveis nos autos (no caso concreto quanto à inaplicabilidade do artigo 9.º, n.º 1, do CIRE)".
12 - A forma como a ação tem vindo a ser tratada, tem implícito o entendimento de que o processo não era urgente.
13 – E, considerando a natureza da acção, ação declarativa sob forma de processo comum, e que é diferente da dos típicos apensos do processo de insolvência, especialmente previstos na lei, instaurados e processados na pendência desse processo.
14 – Ora, está em causa a admissibilidade de um acto particularmente importante, na perspectiva dos direitos da A., ora Recorrente, sendo certo que, para a contraparte, "não há, nem lesão das regras do contraditório, nem violação de quaisquer expectativas.”
15 - E foi na sequência e em função dessa legítima convicção que a Recorrente definiu a sua actuação processual: sempre interveio nos autos e veio a apresentar as alegações, nos termos que seriam os devidos, de acordo com a tramitação até aí seguida.
16 - Tudo conforme o Acórdão do STJ Proc. 2577/05.5TBPMSP.C3.S1
Assim,
17 - Deve a presente Reclamação ser julgada procedente e em consequência ser admitido o Recurso apresentado pela A., Recorrente.
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A reclamante havia proposto ação declarativa comum contra a Ré Insolvente, (…), pedindo:
a) Que seja declarado o incumprimento culposo, pela Ré, do Contrato Promessa de Compra e Venda, de 25 de Julho de 2012, respeitante à Fracção autónoma, Letra (…), correspondente ao 1º andar direito, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua Embaixador (…), n° 9 a 9-F, em Lisboa;
b) Ser decretada a execução específica do referido Contrato Promessa de Compra e Venda, emitindo-se decisão (sentença) que substitua a declaração negocial da Ré, respeitante à venda, a favor da A., e pelo preço de € 89.000,00 (oitenta e nove mil euros) – já pago, pelo que não há lugar a depósito de qualquer quantia a esse título) – da fracção identificada na alínea anterior, com a inerente transferência da titularidade de tal fracção autónoma para a A., livre de quaisquer ónus ou encargos como previsto na respectiva Cláusula Primeira.
c) Ordenar que se proceda à inscrição da mesma Fracção (…) a favor da A., na respectiva Conservatória de Registo Predial e, bem assim, o cancelamento de todas as inscrições ou registos incompatíveis com essa aquisição, à custa da Ré.
d) Até lá, ser declarado e reconhecido, a favor da A., o direito de retenção da mesma Fracção (…), consignado na Cláusula Quarta do Contrato Promessa.
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Em processado apenso à Insolvência, foi proferida decisão em saneador-sentença e decidido:
Assim sendo e em face do exposto, decido julgar totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolver a Ré Insolvente (…) de todos os pedidos nestes autos contra si formulados pela (…).
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Desta decisão interpuseram recurso os AA, que não foi admitido.
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Atendendo a que “...a questão a decidir é simples...”, nos termos previstos no artº 656º do CPC, o mérito do pleito irá ser apreciado e julgado mediante decisão singular do relator, a proferir de imediato.
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Apreciando
Compulsados os autos está demonstrado o seguinte:
1.- A presente ação foi processada em apenso aos autos de Insolvência 1545/12.5TBCTX.
2.- Neste apenso foi proferido despacho saneado-sentença que foi notificado à ora reclamante, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por intermédio de expediente enviado eletronicamente em 08.11.2018.
3.- A reclamante interpôs recurso e respetivas alegações no dia 12.12.2018.
4.- O Recurso não foi recebido por intempestivo.

A questão que é suscitada pela reclamante cinge-se à questão e saber se, correndo por apenso a uma insolvência uma ação declarativa que segue a forma comum, tem a sua tramitação submetida ao regime de processo urgente a que alude o artº 9º/1 do Decreto-Lei 53/2004, 18-03 – CIRE.
Este inciso estipula que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
A tramitação urgente do processo de insolvência – com implicação no encurtamento de todos os prazos e o seu decurso em férias judiciais – sofreu uma evolução no sentido crescente desde a sua consagração no CPC (artº 1179º/2).
Aquando da codificação no CPEREF a urgência deste processo especial manteve-se, mas apenas durante algumas fases, deixando também algumas dúvidas interpretativas o artº 10º/1 acerca da submissão à urgência de todos os apensos ou apenas dos embargos ou recursos, porque apenas estes constavam da letra da lei.
Foi a esta dificuldade interpretativa que procurou responder o artº 9º/1 do CIRE, ao prever todos os incidentes, apensos e recursos como abrangidos pela urgência do processo.
É este também o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª Ed., 2015, pág. 112: “(…) a questão ficou agora totalmente esclarecida pelo n.º 1 do preceito em anotação, no sentido de que tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos.
Poderá dizer-se que, sendo os incidentes uma parte integrante do próprio processo, eles estariam já cobertos pela urgência que a este é conferida, sem necessidade de uma referência específica. Mas a menção direta que agora se faz aos incidentes, afastando qualquer discussão, tem ainda o efeito de significar que tudo quanto respeita ao processo é urgente, o que, aliás, também se colhe do que estabelece o n.º 5”.
O argumento maior da reclamante quanto à natureza não urgente do apenso em questão é o de que se trata de uma ação declarativa sob a forma de processo comum, de âmbito civil e não de insolvência, pelo que se aplicam as regras do processo civil no que respeita a prazos e não as regras do CIRE.
Este argumento cai por terra se atendermos a que os embargos também têm natureza declarativa e versam sobre matéria de direito civil, sendo a sua urgência prevista no CIRE como acima referido, pelo que também à ação declarativa agora em causa se estende a natureza urgente do processo de insolvência, sendo aplicáveis as regras do artº 9º do CIRE e não as do CPC.
Neste sentido, Ac. STJ de 28-03-2017, Ana Paula Boularot, Procº 616/13.5TJVNF-L.G1.S1:
As acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente, apensas aos autos de insolvência a requerimento do AI, não afasta a aplicação do preceituado no artigo 9º, nº 1, do CIRE, nos termos do qual «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.». O que significa que tais acções assumem o carácter de urgentes.
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Após decisão singular que confirmou o despacho de não recebimento do recurso por extemporâneo, ao abrigo do disposto no artº 652º/3 e 4, do CPC, a reclamante, (…), não se conformando, veio alegar haver-se consignado o seguinte: “Repare-se que, no caso dos autos, não estamos sequer em presença de uma ação declarativa que tivesse sido apensada no âmbito do artigo 85º do CIRE e que, porventura, tivesse criado a expetativa na ora reclamante de que os prazos haviam sido aplicados antes da apensação não teriam sofrido alteração do regime após tal apensação.
“A ação foi proposta pela ora reclamante ab initio contra a Insolvente, pelo que também desde o seu início o regime aplicado poderia ser o previsto no CIRE e não os prazos gerais do CPC.
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É contra este trecho da decisão singular que se insurge agora a reclamante, porque: Os presentes Proc. N.º 1545/12.5TBCTX-O.E1 proveio do apenso N.º 1545/12.5TBCTX-O, que provieram do 1545/12.5TBCTX-L, e que por sua vez proveio da Ação Declarativa que deu entrada a 30/10/2014, e que deu origem ao Proc. N.º 7927/14.0T8LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 13.
E foi o Administrador de Insolvência que em 06/12/2017, no Proc. N.º 7927/14.0T8LSB requereu a apensação dos autos ao Proc. de Insolvência, na sequência do Douto Despacho de 09/10/2017 “Considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da aqui Ré e o disposto no art. 85º do CIRE, informe o Sr. Administrador da Insolvência se pretende a apensação dos presentes autos aos autos de insolvência. Lisboa, ds”.
Tendo só então a dita ação declarativa sido apensada ao Processo de Insolvência em 17-12-2018, o que criou a expetativa na ora Reclamante de que os prazos haviam sido aplicados antes da apensação não teriam sofrido alteração do regime após tal apensação.
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Quanto à propositura da ação assiste razão à reclamante, a ação foi inicialmente proposta contra (…) e não logo contra a falida.
Contudo, esta circunstância também não tem a força suficiente para permitir abrogar lei imperativa como o é o regime de urgência que abrange todos os processos, apensos, incidentes e recursos logo que abrangidos ou integrados no processo de insolvência, como acima se deixou bem expresso, mormente após a entrada em vigor da nova redação dada ao artº 9º/ 1 do CIRE, ao prever, agora textualmente e sem margem para dúvidas, que todos os incidentes, apensos e recursos estão abrangidos pelo regime de urgência quanto a prazos processuais.
Por isso, também se não verifica qualquer violação dos princípios processuais da confiança, boa-fé, cooperação ou a violação de qualquer preceito ou princípio constitucional, nos termos defendidos também pela reclamante.
O que vale por dizer que se mantém o despacho recorrido sendo improcedente a reclamação, também em conferência.
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Sumário:
(…)
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Decisão.
Em face do exposto, a 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora decide confirmar a decisão reclamada que não admitiu o recurso dos AA, por extemporâneo.
Custas pela reclamante – Artº 527º C.P.C.
Notifique.
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Évora, 13-02-2020
José Manuel Barata (relator)
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira