Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1400/19.8T8STR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- O tribunal internacionalmente competente para julgar uma acção de regulação de responsabilidades parentais é, em primeira linha, o tribunal da residência da criança, nos termos do art.º 5.º da Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, aprovada pelo Decreto n.º 52/2008.
II- A residência dos pais em Portugal, residindo a menor no Brasil, não é sinal de o nosso país seja um «Estado com o qual a criança tem uma ligação estreita» [art.º 8.º, n.º 2, al. d), da Convenção].
III- A aplicação da regra especial do art.º 9.º, n.º 7, RGPTC, pressupõe que a competência internacional esteja já definida e que seja de um tribunal português.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1400/19.8T8STR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) requereu contra (…), ambos residentes em Santarém, ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 62.º do C.P.C. e do art.º 43.º do Regime jurídico dos Processos Tutelares Cíveis, a regulação das responsabilidades parentais referente à sua filha menor (…) a qual se encontra a residir no Brasil.
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O requerimento foi indeferido liminarmente por os tribunais portugueses não serem os competentes para julgar a causa.
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Deste despacho vem interposto o presente recurso em que se conclui, na parte que interessa, nestes termos:
E) O douto Tribunal A Quo estribando-se no artigo 5.º, n.º 1 da Convenção da Haia de 19 de Outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, de 13/11, de acordo com o qual “As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à proteção da pessoa ou bens da criança”, e adoptando o entendimento de que “não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do art.º 62.º do Código de Processo Civil” decidiu: “que são os tribunais brasileiros os competentes para a causa, pelo que se julga este tribunal internacionalmente incompetente para a mesma e, consequentemente, se absolve o requerido da instância.”
F) Sucede que, o artigo 8.º daquela Convenção de Haia contém as excepções à regra contida no artigo 5.º da mesma convenção: “Excepcionalmente, a autoridade de um Estado-Contratante tem a jurisdição sob o artigo 5 ou 6, se for considerado que a autoridade de um outro Estado-Contratante estaria melhor localizada no caso particular para avaliar os melhores interesses da criança, pode ainda
– solicitar que outra autoridade, diretamente ou com o auxílio da autoridade central de seu Estado, assuma a jurisdição para tomar tais medidas da proteção como considera serem necessárias, ou
- suspender a consideração do caso e convidar as Partes para introduzir tal pedido antes da autoridade desse outro Estado.
(2) Os Estados-Contratantes cujas autoridades podem ser endereçadas da maneira prevista no parágrafo anterior são
a) o Estado que a criança é um nacional,
b) o Estado onde o patrimônio da criança é situado,
c) o Estado cujas autoridades são surpreendidas por um pedido de divórcio ou de separação judicial dos pais da criança, ou por uma anulação de sua união,
d) o Estado com o qual a criança tem uma conexão substancial.
(3) As autoridades referidas podem proceder a um intercâmbio de pontos de vista.
(4) A autoridade endereçada da maneira prevista no parágrafo 1 pode assumir a jurisdição, no lugar da autoridade que tem a jurisdição nos termos do artigo 5 ou 6, se considera que isto é melhor aos interesses da criança.”
G) No caso ora sub judice, o pai da menor é português e reside em Portugal e a mãe da menor reside em Portugal. Factualidade esta que permite concluir que Portugal é o Estado com quem a criança tem uma conexão substancial. O que, noutra resolução, equivale por dizer que estão verificadas as condições previstas na alínea d) do n.º 2 do art.º 8.º da Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, de 13/11.
H) Por outro lado, é de referir que contrariamente ao vertido no douto despacho ora em crise, verificam-se as condições previstas no artigo 62.º do C.P.C, pelo que o Despacho do douto Tribunal A Quo viola o artigo 62.º do C.P.C..
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O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
Apenas se faz o seguinte resumo: os pais da menor residem em Portugal e a menor reside no Brasil.
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O art.º 5.º da Convenção citada dispõe o seguinte:
«As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança».
É, pois, a residência desta que, em primeiro lugar, define a competência de cada Estado; o elemento de conexão é o da residência da criança.
Fora desta conexão específica, a Convenção prevê (art.º 8.º) que, numa dada circunstância, seja outro Estado que não o da residência a decidir estas questões.
É ela: que o Estado que seria inicialmente competente considere «que a autoridade do outro Estado Contratante se encontra numa posição melhor para apreciar, num caso particular, os melhores interesses da criança», indicando de seguida (art.º 8.º, n.º 2) os Estados que podem intervir:
a) Um Estado do qual a criança é nacional;
b) Um Estado no qual os bens da criança se encontram localizados;
c) Um Estado cujas autoridades tenham posse legal de um pedido de divórcio ou de separação legal dos pais da criança, ou de anulação do casamento;
d) Um Estado com o qual a criança tem uma ligação estreita.
A recorrente indica esta última alínea como sendo a determinante para atribuir ao Estado Português a competência para a regulação das responsabilidades parentais. Argumenta que a residência dos pais é que «permite concluir que Portugal é o Estado com quem a criança tem uma conexão substancial». Não vemos como se pode tirar daqui tal conclusão. O que se pode retirar é que os pais têm alguma ligação com Portugal (o pai é português) mas em relação à menor nada existe. Não se vê qual seja a ligação estreita que a menor tem com Portugal; o que se vê, bem pelo contrário, é que ela não tem sequer qualquer ligação com Portugal.
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Resta ver se os critérios estabelecidos no art.º 62.º, Cód. Proc. Civil, servirão para a decisão. Interessa saber se o critério de competência nacional serve também para definir a competência internacional.
A al. a) do citado preceito legal determina os tribunais portugueses são internacionalmente competentes «Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa».
A regra geral aqui aplicável é a que consta do art.º 9.º do RGPTC: «é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado» (n.º 1).
Mas esta regra tem diversas excepções sendo uma delas, a invocada pela recorrente, a que consta do n.º 7:
«Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido».
O raciocínio empregue no recurso é este: se a criança residir no estrangeiro, é competente o tribunal da residência do requerente ou requerido. Mas a lei não diz só isso: o que a lei diz é que será assim se «tribunal português for internacionalmente competente». Este requisito é fundamental, isto é, a atribuição de competência em razão da nacionalidade não se faz só com base em regras de competência territorial; é necessário que a competência internacional esteja já definida e que seja de um tribunal português (veja-se, neste sentido, o despacho que foi objecto do recurso, e confirmado, julgado pela Relação do Porto, no acórdão de 6 de Dezembro de 2016).
E acima já se viu que não é este o caso.
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Por último, a recorrente alega que «contrariamente ao vertido no douto despacho ora em crise, verificam-se as condições previstas no artigo 62.º do C.P.C., pelo que o Despacho do douto Tribunal A Quo viola o artigo 62.º do C.P.C.».
No entanto, não oferece qualquer razão para esta conclusão.
Em relação à al. b), nada há a dizer uma vez que ela não aqui aplicável.
Em relação à al. c), apenas se reproduz o que consta do despacho recorrido:
«(…) não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do art.º 62.º do Código de Processo Civil, pois que, designadamente no que toca à alínea c), o incómodo que advém para as partes da instauração da ação em tribunal brasileiro não configura, a nosso ver, a “dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro” – pois que, a ser assim, sempre essa exceção estaria verificada, pois que para residentes em Portugal sempre será mais fácil litigar neste país. Na verdade, esta norma consagra um verdadeiro princípio da necessidade, no sentido de que apenas é admissível a extensão de competência nela prevista se a instauração da ação em tribunal estrangeiro se não permitir a efetivação do direito pretendido exercer pelo autor – cfr., nesse mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Novembro de 2017, disponível em www.dgsi.pt com o n.º de processo 979/16.0T8PVZ.P1. Ora, tal necessidade foi invocada pela requerente, sendo que também não é notório que suceda no caso dos autos».
Concordamos inteiramente e, mais uma vez, note-se que a recorrente não indica qualquer argumento.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 19 de Dezembro de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário:
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