Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
451/20.4PALGS.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A notificação ao requerente da nomeação de patrono, a ser feita por carta, deve sê-lo por carta registada.
Não tendo sido assim feita no caso dos autos, não pode a notificação produzir efeitos, sendo como se não tivesse existido.

Entendendo que só com essa notificação (ou com a do patrono nomeado, conforme a última que ocorrer, mas se tudo correr normalmente a notificação do patrono é feita informaticamente de imediato) é que se reinicia o prazo anteriormente interrompido, há que considerar que em 12/10/2020 a recorrente estava em prazo para requerer a constituição como assistente. Aliás, prazo esse que ainda perdura, face à invalidade da notificação efectuada.

É o que resulta do entendimento de que “a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado” é inconstitucional por violação do artº 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P..

Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo 451/20.4PALGS.E1 foi proferido o seguinte despacho:

“Fls. 20 [Constituição de Assistente]

MGP, queixosa nos presentes autos, veio requerer a sua constituição como assistente.

A tanto se opõe o Ministério Público, por extemporâneo, inexistindo arguidos constituídos nos autos.

Conhecendo.

Apresentou a requerente, em 06 de Agosto de 2020, queixa, pela prática de factos susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática de um crime de injúria, então sendo notificada de obrigação de se constituir como assistente, no prazo de dez dias.

Em 09 de Setembro de 2020, informou a Ordem dos Advogados que havia sido nomeado Patrono à queixosa e que este, na mesma data, fôra notificado da nomeação efectuada.

Em 23 de Setembro de 2020 foi encerrado o inquérito e determinado o arquivamento dos autos.

Em 12 de Outubro de 2020, veio a queixosa requerer a sua constituição como assistente.

Nos termos prevenidos no Art.º 68º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando o procedimento dependa de acusação particular, como o sucede in casu, o requerimento para a constituição como assistente tem lugar no prazo de dez dias a contar da advertência/notificação ocorrida aquando da apresentação de queixa.

Ante a data daquela e o período de férias judiciais, o termo do prazo para a apresentação do requerimento, ocorreria no dia 10 de Setembro de 2020.

Por força do disposto no Art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ex vi do Art.º 44º, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

In casu, tal comprovativo não foi junto, mas certo é que, no decurso do prazo, foi comunicada a nomeação de patrono, o que é susceptível de configurar causa interruptiva do prazo e determinar o seu reinício, a partir da notificação ao patrono nomeado, da sua designação.

Cuidando-se de dez dias, contados da data daquela notificação, a apresentação do requerimento em 12 de Outubro de 2020 é, manifestamente, extemporânea, pelo que indefiro o requerido e não admito MGP a intervir nos autos como assistente.

Sem custas, por das mesmas se encontrar dispensada a requerente.

Notifique.”

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Inconformada com tal despacho, a requerente MGP interpôs recurso, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

“a) A factualidade em causa nos autos é suscetível de integrar a prática de um crime de injúria o qual tem natureza particular.

b) A legitimidade do Ministério Público para prosseguir o inquérito depende da constituição de assistente pela ofendida.

c) Para esse efeito, a ofendida foi advertida para o efeito de constituir-se assistente em 6/08/2020, pelo que tal prazo iniciou a sua contagem em 01/09/2020, no final das férias judiciais.

d) A ofendida requereu a sua constituição de assistente no dia 12/10/2020, aparentemente após decorrido o prazo para o efeito.

e) A Ordem dos Advogados, a fls. 9 deu conhecimento ao processo da nomeação do patrono oficioso, donde se depreende que a ofendida ora recorrente requereu apoio judiciário.

f) A ofendida ora recorrente nunca foi notificada pela Ordem dos Advogados de tal nomeação, apenas tendo tido conhecimento de tal facto através do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público e que lhe foi notificado no dia 04/10/2020,

g) Momento em que tomou conhecimento de que lhe havia sido nomeado advogado, a quem se dirigiu a fim de inteirar-se do processo.

h) Nessa sequência apresentou requerimento de constituição de assistente, no dia 12/10/2020, dentro do prazo de 10 dias contados a partir de 04/10/2020.

i) A nomeação de patrono a fls.9 dos autos, tal como entendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, tem a virtualidade de interromper o prazo a decorrer para a constituição de assistente, que terminaria no dia 10/09/2020.

j) Apesar de não ter junto aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário, a junção pela Ordem dos Advogados do ofício de nomeação no dia 9/09/2020, dá a conhecer ao Tribunal que tal procedimento foi iniciado pela ofendida ora recorrente, ainda que não por intermédio desta.

k) Deve assim entender-se que foi cumprido a finalidade da norma inserida no artigo 24º nº4 da LAJ, isto é, dar a conhecer ao Tribunal a existência do pedido de apoio judiciário, ainda que por intermédio de outra entidade que não a Ofendida ora Recorrente.

I) Ora, chegou aos autos conhecimento de que a Ofendida ora Recorrente requeru apoio judiciário,ainda antes do fim do prazo estabelecido para a prática do ato, pelo que deve considerar-se interrompido nessa data o prazo em curso nos termos do artigo 24º nº4 da LAJ, interrompendo-se o prazo em curso.

m) O entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, de que deve interpretar-se o artigo nº24ºnº5 al. a), da LAJ no sentido de que o prazo interrompido pela junção do comprovativo de requerimento de apoio judiciário reinicia a sua contagem a partir da notificação ao patrono da sua designação é inconstitucional, conforme decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13-10, por violação do direito constitucional de acesso aos tribunais e a garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP).

n) Pelo que, conforme aos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, deve entender-se que o prazo interrompido, reinicia a sua contagem após a notificação ao patrono nomeado da sua nomeação e da notificação ao beneficiário do apoio judiciário da nomeação do patrono.

o) Considerando que a ofendida ora recorrente não foi notificada pela Ordem dos Advogados de tal nomeação, o prazo interrompido em 09/09/2020, ainda se encontra em curso, pelo que o seu requerimento de constituição de assistente apresentado em 12/10/2020 deve ser admitido, por ter sido apresentado em tempo.

p) Todavia, sem prescindir, ainda que se possa entender que o despacho de arquivamento notificado à ofendida e ora Recorrente no dia 4/10/2020 (f1s.16 e 18 dos autos), momento a partir do qual esta teve conhecimento da nomeação do patrono e entrou em contacto com o mésmo, tem a virtualidade de funcionar como notificação nos termos previstos no artigo 24º nº5 da LAJ, ou seja, reiniciar a contagem do prazo de 10 dias interrompido em 09/09/2020, o seu requerimento de constituição de assistente apresentado no dia 12/10/2020, foi praticado dentro do prazo de 10 dias previsto para o efeito.

q) Assim sendo, salvo melhor opinião, o requerimento de constituição de assistente foi praticado dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, pelo que deve o mesmo ser aceite e, em consequência deve ser o despacho ora recorrido revogado e substituído por outro que aceite a constituição da ofendida ora Recorrente como assistente nos autos, prosseguindo o processo os seus trâmites normais.

Assim se fazendo como é de

Justiça!”

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O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“1. Por despacho de 20/11/2020 foi decidido pelo Mm.° Juiz de Instrução Criminal o indeferimento do pedido de constituição como assistente apresentado por MGP.

2. Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular — cfr. arts.50.°, n.° 1, 48.° e 246.°, todos do Código de Processo Penal.

3. O n.° 2 do art.68.° do Código de Processo Penal, prescreve que no procedimento dependente de acusação particular, a intervenção do particular ofendido no processo penal, enquanto parte assistente do Ministério Público, deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.° 4 do art.246.° do citado diploma legal.

4. No caso dos autos, perante a denúncia de factos susceptíveis de configurar a prática de crime de injúria, crime de natureza particular, a entidade policial (P.S.P. de …) procedeu no dia 06/08/2020 à notificação da denunciante MGP em conformidade com o citado art.246 °, n.° 4 — cfr. 5 a 6.

5. Constata-se que no decurso do assinalado prazo processual —mais precisamente no dia 09/09/2020, cfr. oficio junco a fls.9 e ss — a Ordem dos Advogados comunicou ao inquérito a nomeação do Ilustre Advogado, Dr. …, como patrono da ofendida por deferimento do pedido de apoio judiciário que esta havia apresentado.

6. A fls.11 e ss os Serviços da Segurança Social comunicaram o deferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, concedido à ofendida.

7. Assim, deveria a denunciante MGP requerer a sua constituição como assistente no prazo peremptório de 10 dias indicado no aludido n.° 2 do art.68.°, o qual terminou em 21 /09/2020.

8. Seria ainda possível ao denunciante praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, nos termos do disposto nos arts.107.°, n.° 5 e 107.°-A do Código de Processo Penal e art.139.°, n.°s 5 a 7 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, até ao dia 24/09/2020.

9. Porém, só em 12/10/2020, veio a denunciante MGP requerer a sua intervenção nos autos como assistente, conforme resulta de fls.19 e ss.

10. Consequentemente e, salvo melhor opinião, deve ser rejeitado o pedido de constituição de MGP como assistente.

11. Razões mais que fundamentadas para que a pretensão requerida pela recorrente não mereça provimento, não merecendo reparo a douta decisão judicial.

12. Por tudo o quanto se expendeu, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm °Juiz de Instrução Criminal das normas aplicadas na douta decisão judicial é correcta pelo que deverá improceder o recurso interposto pela ofendida e mantido o indeferimento do pedido de constituição como assistente apresentado nos autos.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido.

Vossas Excelências, porém, melhor decidirão conforme for de JUSTIÇA!”

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Neste tribunal da Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

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APRECIAÇÃO

A única questão que importa apreciar é de se saber se o requerimento de constituição como assistente deve ser considerado tempestivo, como pretende a recorrente.

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Importa ter em conta o seguinte:

- em 6/8/2020 a recorrente apresentou queixa por factos susceptíveis de integrarem um crime de injúria, tendo sido advertida de que teria o prazo de 10 dias para se constituir assistente;

- em 9/9/2020 a O.A. informou que havia sido nomeado patrono à queixosa e que este tinha sido nessa mesma data notificado dessa nomeação;

- em 23/9/2020 foi proferido despacho a determinar o encerramento do inquérito e o arquivamento dos autos;

- em 12/10/2020 a recorrente veio solicitar a sua constituição como assistente;

Só com base nos factos referidos, não há dúvida de que o prazo de 10 dias para o requerimento de constituição de assistente estaria ultrapassado na data em que foi formulado.

Importa ter em conta as seguintes disposições legais contidas na L. 34/2004 de 29/7:

Artº 44º

2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Artº 24º:

“4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”

Nos casos dos autos não foi junto o documento comprovativo da apresentação do requerimento de solicitação de nomeação de patrono, mas na decisão recorrida, considerou-se, e bem, que tendo a O.A. dado informação em 9/9/2020 de que tinha, nessa mesma data, procedido à nomeação de patrono, o prazo interrompeu-se nessa data.

Assim na tese da decisão recorrida e com a informação então constante nos autos, tendo o prazo reiniciado a sua contagem nessa mesma data, quando o requerimento de constituição de assistente foi apresentado em 12/10/2020, há muito que estava ultrapassado o prazo de 10 dias para o efeito.

Entendemos, porém, que a informação então constante nos autos não era a suficiente, nem a tese da decisão recorrida é de atender.

Com efeito, o tribunal recorrido diligenciou no sentido de saber se a segurança social tinha notificado a recorrente da decisão de apoio judiciário e em 3/11/2020 a referida instituição respondeu afirmativamente ao ofício de 22/10/2020 feito nesse sentido.

Mas o tribunal recorrente não cuidou de saber se a Ordem dos Advogados deu cumprimento integral ao referido artº 31º da L. 34/2004 de 29/7, sendo certo que a mesma respondeu por ofício de 9/9/2020 que tinha procedido à notificação do Sr. Advogado nomeado, mas nada referiu quando à eventual notificação da requerente do apoio judiciário, tal como obriga a indicada disposição legal.

É que uma coisa é a notificação feita pela Segurança Social da decisão quanto ao procedimento administrativo de nomeação de patrono, outra coisa é a notificação que a O.A. tem que fazer à requerente da nomeação de patrono.

Com efeito, dispõem os artºs 26º e 31º (com realces nossos) da referida Lei:

“Artigo 26.º

Notificação e impugnação da decisão

1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.

2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º

3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)

4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.

5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.”

Artº 31º

“Notificação da nomeação

1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.

2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.”

Assim, uma coisa é a notificação a que alude o nº 1 do artº 26º referido (feita pela segurança social), outra coisa é a notificação a que alude o nº 1 do artº 31º (feita pela O.A.).

E quanto a esta última, o que o tribunal recorrido sabia era apenas que o patrono nomeado tinha sido notificado.

Agora, perante as informações colhidos por este tribunal, com vista a colmatar uma espécie de “vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cfr. artºs 410º, nº 2, al. a) e 426º, nº 1, do C.P.P.), constata-se o seguinte.

- a O.A. notificou a recorrente por ofício datado de 9/9/2020, mas enviado pelos C.T.T. apenas em 16/9/2020;

- esse ofício foi enviado por carta simples.

O artº 31º, nº 1, acima referido, não dá qualquer indicação de como deve ser feita a notificação à requerente da nomeação de patrono, mas o artº 37.º da mesma Lei dispõe que:

“Regime subsidiário

São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.”

Ora, dispõe o artº 112º do C.P.A. que:

“Forma das notificações

1 - As notificações podem ser efetuadas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;

b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico;

d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;

e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.

2 - As notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas;

b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos.

3 - A notificação prevista na alínea d) do n.º 1 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional da entidade pública, e ainda:

a) No caso de incerteza das pessoas a notificar, por afixação de um edital na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento administrativo;

b) No caso de incerteza do lugar onde se encontram as pessoas a notificar, por afixação de três editais, um, na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa do último domicílio conhecido do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva junta de freguesia.

4 - O anúncio previsto na alínea e) do n.º 1 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, e sempre na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

5 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.”

A O.A. não utilizou qualquer um dos tipos de notificação previstos na indicada disposição legal e ao ter notificado a requerente por carta simples, portanto, sem ser registada, invalidou a notificação que efectuou, não podendo a mesma produzir efeitos.

Ora, e é por aqui que a tese resultante do despacho recorrido não colhe, o reinicio do prazo que foi anteriormente interrompido só pode acontecer quando ambos estiverem devidamente notificados: requerente da nomeação de patrono e patrono nomeado.

É que só nesse momento é que ambos têm conhecimento de que deverão contactar mutuamente para a preparação do que for necessário à efectivação do propósito da nomeação.

É por isso que o referido artº 31º exige a notificação também ao requerente, “com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.” – cfr. nº 2.

Seguimos aqui de perto o decidido no acórdão do tribunal constitucional nº 461/2016 (d.r. 2ª série de 13/10/2016), assim sumariado:

“Julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado”

Do texto do indicado acórdão ressalta o seguinte (com realces nossos):

“Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos - patrono e patrocinado - da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono.

9 - Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.os 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber:

i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º);

ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º);

iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º).

Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si.

Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogado - denominado SINOA - de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada.

Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo - a jurisprudência dá notícia de dois casos (cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação -, o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida à residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo requerente da nomeação de patrono (artigo 249.º do CPC). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal.

(…)

De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.os 98/2004 e 467/2004.

(…)

2 - Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.”

Como ressalta das transcrições acima feitas, a notificação ao requerente da nomeação de patrono ser feita por carta, deve sê-lo por carta registada, tal como acima entendemos.

Não tendo sido assim feita no caso dos autos, não pode a notificação produzir efeitos, sendo como se não tivesse existido.

Entendendo nós que só com essa notificação (ou com a do patrono nomeado, conforme a última que ocorrer, mas se tudo correr normalmente a notificação do patrono é feita informaticamente de imediato) é que se reinicia o prazo anteriormente interrompido, há que considerar que em 12/10/2020 a recorrente estava em prazo para requerer a constituição como assistente. Aliás, prazo esse que ainda perdura, face à invalidade da notificação efectuada.

É o que resulta do nosso entendimento de que “a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado” é inconstitucional por violação do artº 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P..

Deve, assim, ser revogado o despacho recorrido.

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Em conclusão:

1 - A notificação ao requerente do apoio judiciário a que alude o artº 31º, nº 1, da L. 34/2004 de 29/7 não pode ser feita por carta simples, por virtude do que dispõem os artºs 37º da referida Lei e 112º do C.P.A..

2 - Caso a notificação tenha sido feita por carta simples é a mesma inválida, não produzindo quaisquer efeitos, sendo como se não tivesse existido.

3 - É inconstitucional, por violação do artº 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P. a interpretação do artº 24º, nº5, al. a), da L. 34/2004 de 29/7, no sentido de que o prazo anteriormente interrompido por força do nº 4 do mesmo preceito legal, se reinicia apenas com a notificação ao patrono nomeado da sua nomeação, quando o requerente não foi validamente notificado dessa nomeação.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso nos termos referidos, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que considere tempestivo o requerimento formulado pela recorrente solicitando a sua constituição como assistente.

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Sem tributação.

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Évora, 11/5/2021

Nuno Garcia

António Condesso