Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1545/12.5TBCTX-H.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O conceito de “justa causa” a que alude o nº 1 do art. 56º do CIRE integra toda a conduta do Administrador de Insolvência susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no art. 1º do referido diploma legal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P.1545/12.5TBCTX-H.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…), na qualidade de administrador único da sociedade insolvente, veio requerer a destituição do Administrador de Insolvência, (…), nomeado nos autos, sustentando a falta de idoneidade do mesmo e a falta de competência para o exercício das suas funções.
Notificado para se pronunciar veio o Administrador de Insolvência opôr-se ao solicitado, refutando os argumentos esgrimidos pela sociedade insolvente no seu pedido.
Foi ouvida a comissão de credores, a qual também se pronunciou, expressamente, no sentido da manutenção do Administrador de Insolvência no exercício pleno das suas funções.
De seguida foi proferida decisão pela Julgadora “a quo” que considerou manifestamente improcedente a pretensão do requerente e, por via disso, indeferiu a mesma.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões:
– Por sentença datada de 18JAN2017, e comunicada em oficio datado de 23JAN2017, proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito do processo acima referenciado, foi considerado improcedente o requerimento para destituir o Administrador de Insolvência (AI), por haver justa causa para tal.
– O Tribunal recorrido ao não reconhecer as omissões e a falta de isenção e imparcialidade do AI, está a violar a Lei 32/2004, de 22 de Julho, Estatuto do Administrador de Insolvência e os preceitos do CIRE, quanto à boa administração, isenção e dever de informação dos administradores de insolvência.
– O Tribunal a quo ao acolher a tese do AI, que a nomeação do Mandatário da requerente para outro processo judicial que envolve a sociedade insolvente, é um bom acto de gestão, está nitidamente a beneficiar só um dos alegados “credores”, em detrimento dos restantes, o que é de todo contrário ao estabelecido no Art.º 59º do CIRE.
– Nos termos do Art.º 153º do CIRE, o AI tem de relatar todos os factos que influenciem a situação financeira da sociedade. O AI omitiu ao Tribunal bens do activo da sociedade bem como outros créditos existentes. Na sua sentença, o Tribunal recorrido tenta ilibar o AI desta responsabilidade, quando assume a sua própria responsabilidade por essa omissão.
– Nesta conclusão, a sentença recorrida vai contra o artigo acima indicado, o que é ilegal, bem como reconhece que decretou a insolvência da sociedade sem conhecer todos os elementos fundamentais para essa decisão.
– O Tribunal, perante um incidente de destituição do AI, tem de averiguar todos os factos suscitados nesse pedido de incidente. Não pode descartar as provas apresentadas, dando um tratamento desfavorável à sociedade insolvente e ao seu Administrador único, sem se pronunciar sobre as situações relatadas, nem averiguando da sua veracidade.
– Não pode o Tribunal recorrido concluir que o AI não comete uma omissão ou é negligente e parcial, quando não denuncia ao Tribunal que este errou e que a situação financeira da insolvente não é a relatada no pedido de insolvência, pois tem activos muito superiores ao passivo.
– Pelo contrário, o Tribunal a quo deveria ter isto presente, quando da sentença, pois ao reconhecer que desconhecia factos relevantes quando do despacho de insolvência, deveria responsabilizar o AI pela omissão desses factos, mesmo depois da declaração de insolvência, pugnando pela sua destituição. Só assim se faria Justiça.
- Nestes Termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve a sentença do Tribunal a quo que considerou improcedente o incidente de destituição do AI ser revogada, por contrária aos princípios legais estabelecidos no Estatuto do Administrador de Insolvência, Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho e aos requisitos de actuação do administrador de insolvência constante no CIRE, sendo declarada a destituição do AI, com todas as suas consequências legais. Assim se fazendo a costumada Justiça.
Notificado para se pronunciar quanto ao recurso interposto veio o Administrador de Insolvência pugnar pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº 3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se está apurada nos autos factualidade tendente a demonstrar que existe justa causa para a destituição do cargo do Administrador de Insolvência.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa dizer a tal respeito que os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório supra. Destaca-se ainda, para melhor esclarecimento, o que, a dado passo, foi afirmado na decisão recorrida:
- (…) Revertendo para o caso dos autos, resulta da documentação junta que a massa insolvente nomeou como seu Mandatário, em acção que corre termos sob o nº 7927/14.0T8LSB, o Mandatário que nos autos principais tem Mandato do Requerente da insolvência “Condomínio Sito Na Rua Embaixador (…), 9”. A justificação apresentada para tal nomeação consta da resposta do AI, sendo conforme com as regras da normalidade e da experiência comum que seja nomeado um advogado com conhecimento da situação da insolvente e interesse em manter o máximo de património na esfera da insolvente para que haja maior satisfação dos créditos sobre a mesma.
No que respeita à imputação do AI não ter detectado omissões constantes da p.i., nem diligenciado por apurar a verdadeira situação económico-financeira da insolvente, labora o requerente em erro, na medida em que tal dever incumbe ao Tribunal, antes de proferir a sentença, tendo o mesmo concluído pela situação de insolvência. Seguramente, após tal declaração, não seria o AI quem ia contraditar o Tribunal, alegando que a situação de insolvência era inexistente.
Sobre a integração na massa de bens imóveis avaliados em mais de € 624.191,12 que terá sido omitida pelo requerente da insolvência, mais uma vez, não era o AI quem tinha de verificar tal situação em momento prévio à declaração de insolvência. Mais acresce que a reversão a que o requerente se reporta é de 1-8-2014, e a declaração de insolvência é de 4-4-2014, pelo que nem se compreende esta alegação.
E no que respeita às contas da insolvente, as mesmas não só são posteriores à declaração de insolvência, como não foram elaboradas pelo AI, pelo que são completamente destituídas de relevância para os efeitos pretendidos pela insolvente.
No que tange à invocada promiscuidade entre a Agente de Execução e o AI, não vislumbra o Tribunal que relevância possa tal acto ter para os efeitos de destituição do AI à luz do que se considerou supra como relevando para a existência de justa causa para a destituição, pelo que nem se irá avaliar a prova reunida sobre esta imputação.
Por fim, o facto da sentença de insolvência ainda não estar transitada, não obsta a nenhum dos actos praticados pelo AI, como sejam a constituição de Mandatário que represente a massa, e administre a massa. O recurso tem efeito meramente devolutivo pelo que, conformando-se, ou não, (…) com a situação de insolvência da (…), esta está, de momento, insolvente, e tem um AI nomeado que tem a obrigação de administrar o seu património nos termos contemplados no art. 55º do CIRE.
Por tudo o exposto, não logrou o Tribunal identificar qualquer causa para destituir o Sr. AI à luz do quadro legal vigente, pelo que se indefere a pretensão do requerente, manifestamente improcedente.

Como já acima se referiu – e não será demais aqui repetir – a única questão que importa analisar neste aresto consiste em saber se não havia fundamento legal para indeferir a requerida destituição do Administrador de Insolvência.
Ora, a este propósito – destituição do administrador da insolvência – o nº 1 do art. 56º do CIRE estipula o seguinte:
1 - O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.
Assim, como resulta do citado normativo, a destituição do administrador da insolvência só pode ter lugar se existir justa causa, revelada nos factos alegados e provados no processo.
Porém, a lei não fornece a definição ou um conceito de justa causa, nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa.
Com efeito, a ideia de justa causa para destituição tem associada a da violação ou de incumprimento de algum dever no exercício das suas funções. A justa causa, quando não resulte de incapacidade do Administrador de Insolvência para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos seus deveres no exercício das respectivas funções.
Em qualquer das situações, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções. A justa causa terá sempre de ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar, tendo em conta os vários aspectos relacionados com a sua gestão – cfr. Menezes Leitão, CIRE, pág. 88.
Por sua vez, o art. 12º do Estatuto do Administrador de Insolvência (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/2) elenca os deveres do Administrador da Insolvência, entre os quais se destacam:
1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efectivo acompanhamento dos processos em que são nomeados. (…).

Ora, da leitura destes preceitos, resulta a relevância que a lei confere às funções do administrador de insolvência enquanto “servidor da justiça e do direito”, devendo como tal mostrar-se digno “da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”, devendo manter “sempre a maior independência e isenção”.
E, nestas condições, afigura-se-nos que constitui especial dever do Tribunal, fiscalizar essa actuação, utilizando todos os meios legais para detectar as situações em que os deveres do administrador de insolvência não estejam a ser cumpridos nos níveis de rigor e exigência previstos na lei.

Por isso, sobre o conceito de justa causa a que alude o nº 1 do citado art. 56º do CIRE, pode ver-se, entre outros, o recente Ac. desta Relação de 30/11/2016 (Relator Manuel Bargado), disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte:
- (…) em anotação ao artigo 56º, referem Carvalho Fernandes e João Labareda, que a “justa causa” legitimadora da destituição do administrador cobre «todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relações com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções» – cfr. CIRE Anotado, 2009, pág. 262.
A justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa-fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual.
Importando o conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º, tal como se encontra densificado e concretizado no direito civil, pode concluir-se «que o integrará toda a conduta do Administrador Judicial susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE: «liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente» – cfr. Ac. da R.P. de 3/2/2014, disponível in www.dgsi.pt.
Face a tal objetivo do legislador, o interesse dos credores aparece como subordinante da atividade (e aferição da competência) do administrador judicial.
Na verdade, «[m]esmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesse dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade» – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 259.
Pode assim concluir-se, em síntese, «que o conceito de “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59/1 CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado» – cfr. o já citado Ac. da R.P. de 3/2/2014.

Voltando agora ao caso em apreço resulta claro que a conduta do Administrador de Insolvência, ao longo de todo o processo principal e dos seus apensos, não demostra – de todo – a sua falta de idoneidade ou a sua falta de competência para o exercício das funções para as quais foi nomeado.
Na verdade, pelas razões e fundamentos aduzidos pela Julgadora “a quo” na decisão recorrida (cfr. transcrição a fls. 5/6 deste aresto) – que aqui sufragamos por inteiro – constata-se que o administrador da sociedade insolvente não conseguiu demostrar nos autos que a factualidade por si invocada no requerimento em que pedia a destituição do Administrador de Insolvência era, só por si, subsumível no conceito de “justa causa” a que alude o nº 1 do citado art. 56ºdo CIRE.
Pelo contrário, face ao quadro factual descrito, pode seguramente concluir-se que o Administrador de Insolvência actuou com a diligência devida no caso dos presentes autos, não consubstanciando o alegado pelo requerente, ora apelante, fundamento de “justa causa”, na medida em que não é susceptível de pôr em causa ou de beliscar a relação de confiança gerada com o juiz titular do processo e com os credores (nomeadamente a respectiva comissão), ou, de alguma forma, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou a finalidade do processo.
Assim sendo, forçoso é concluir que bem andou a Julgadora “a quo” ao indeferir a requerida substituição do Administrador da Insolvência, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo requerente, aqui apelante.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- O conceito de “justa causa” a que alude o nº 1 do art. 56º do CIRE integra toda a conduta do Administrador de Insolvência susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no art. 1º do referido diploma legal.
- A “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência num processo de insolvência concretiza-se:
a) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo;
b) com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (cfr. art. 59º, nº 1, do CIRE);
c) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade, justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pelo requerente, ora apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário).
Évora, 08-06-2017
Rui Moura
Mário Serrano
Eduarda Branquinho

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).