Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
Data do Acordão: | 09/26/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Quando se consagra na sentença, como regra, a exclusão do rendimento mínimo da Recorrente da quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio (1,5 SMN), tal tem aplicação (nada se referindo em sentido contrário) também nos meses em que o rendimento da Recorrente incluir os subsídios de férias e de Natal. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2727/18.1T8STR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. (…), divorciada, residente na Travessa dos (…), nº 48, (…), Abrantes, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. Declarada a insolvência, foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e depois proferido despacho inicial, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Perante o acima exposto, declaro que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de cinco anos. Assim, durante esse período, o rendimento disponível que a devedora obtenha, em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio, se considera cedido ao Sr. Fiduciário, que será nomeado em seguida. Igualmente se considera como rendimento disponível para efeitos de entrega o correspondente a subsídios de férias e de natal que venham a ser recebidos pela insolvente.”
3 – Despesas essas que não foram impugnadas por nenhum dos credores, nem intervenientes no processo, pelo que, devem os factos respetivos considerarem-se como provados, dado que o ónus da prova em contrário cabia ao Sr. Administrador da Insolvência ou aos credores, conforme entendimento jurisprudencial maioritário; 4 - Por outro lado, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não efetuou uma análise crítica dessas alegações, nem das provas documentais juntas pela Recorrente, pelo que, esses factos devem ser dados como provados; 5 – Por outro lado, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não teve em conta o padrão de vida familiar da Recorrente, mas teve mais em conta a satisfação dos direitos dos credores, não tendo sido tomado em consideração as despesas que a Recorrente tem com os filhos, as quais nem sequer foram analisadas; 6 – No caso concreto, justifica-se que, pelo menos 50% dos subsídios de férias e de Natal sejam disponibilizados à Recorrente, dado que se afiguram necessários a um sustento minimamente condigno da mesma e respetivo agregado familiar; 7 – De acordo com as regras da experiência comum, se a Recorrente esgota mensalmente o seu salário com os encargos básicos, e por vezes o mesmo não é suficiente, é manifesto que lhe faltam meios económicos para acudir a despesas com os filhos, em idade escolar e em fase de crescimento, nomeadamente a nível de material escolar, bem como para despesas extraordinárias que, infelizmente, surgem no dia-a-dia, nomeadamente com avaria de eletrodomésticos, doenças, entre muitas outras; 8 - Também se admite que o insolvente tem que ser, de alguma forma, “penalizado” durante o período da fidúcia, mas, há que atender ao caso concreto, sendo que esses subsídios mostram-se necessários a um sustento minimamente condigno da Recorrente e do seu agregado familiar, durante cada um dos doze meses do ano civil; 9 – O facto da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não ter efetuado uma apreciação detalhada de todas as vertentes dos encargos que a Recorrente tem e que justificou na p.i., não tendo os mesmos sido impugnados, faz com que falte o exame crítico a que no fundo alude o que, tudo conjugado, conduz à nulidade da decisão; 10 - Como tal, a decisão em causa deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente, sendo fixado como rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão do rendimento mensal correspondente a um salário mínimo nacional e meio durante doze meses de cada ano, e ainda, o correspondente a 50% dos subsídios de férias e de Natal. 11 - Mostrando-se violados os artigos 574º, nº 2; 607º, n.º 2, 615 n.º 1, b), do Código de Processo Civil e artigos 238º, nº 3 e 239º, nº 3, do CIRE. JUSTIÇA!!!!” Não houve lugar a resposta. A decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos julgados provados: 1. A Devedora reside em casa de familiares, a seu cargo tem dois filhos. 2. A devedora aufere mensalmente a quantia de € 620,00.
2. Direito Se o montante para o sustento minimamente digno do agregado familiar da Recorrente deverá englobar 50% dos subsídios de férias e de natal. Este o quadro factual que justificou, em 1ª instância, a exclusão do rendimento disponível da Recorrente do seguinte: “(…) durante esse período, o rendimento disponível que a devedora obtenha, em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio, se considera cedido ao Sr. Fiduciário (…) Igualmente se considera como rendimento disponível para efeitos de entrega o correspondente a subsídios de férias e de natal que venham a ser recebidos pela insolvente.” Segmento decisória que a Recorrente parece ter entendido, se bem vemos, por forma a excluir do rendimento disponível a totalidade dos subsídios de férias e de Natal e que a leva agora a pretender que tal exclusão incida apenas sobre 50% dos referidos subsídios. A divergência colocada no recurso, ou seja o esforço económico que a decisão recorrida impõe à Recorrente para além daquilo que ela própria considera justo suportar para solver as suas dívidas – não se trata aqui, a nosso ver, de qualquer penalização, como se afirma no recurso, mas do pagamento de dívidas contraídas – expressa-se na quantia de € 60,00 anuais, assim comportando um valor diminuto no contexto da totalidade dos provados rendimentos da Recorrente € 8.680,00 (620,00 x 14). E de tal forma diminuto que o juízo sobre o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, a nosso ver, não se altera em função dele, pois não será por dispor de mais € 60,00 ao fim do ano, a que corresponde € 0,16 diários, que o sustento da devedora e do seu agregado familiar será mais ou menos digno. Ao considerar como rendimento disponível o que, em cada momento (inclusive nos meses de recebimento do subsidio de férias e de Natal), exceder a quantia correspondente a 1,5 SMN, a decisão recorrida afigura-se-nos ajustada. Solução que se manteria válida ainda que se houvessem que provar as despesas do agregado familiar da Recorrente que, não obstante, por esta alegadas no requerimento em que deduziu o pedido de exoneração, não foram objeto de julgamento na 1ª instância; de facto, ainda que a decisão houvesse que ser anulada para a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto (artº 662º, nº 2, al. c), do CPC), por forma a incorporar as alegadas despesas do agregado familiar da Recorrente e estas viessem a provar-se, como defende, não teriam qualquer influência no juízo antes formulado, razão pela qual, se julga prejudicado o conhecimento das questões de facto que a Recorrente suscita (artigos 608º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do CPC). Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
|