Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
974/18.5T9TMR-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Os requisitos de forma e de substância da decisão de aplicação de medida cautelar em processo tutelar educativo são necessariamente menos exigentes do que os que se encontram previstos para a sentença, atendendo à sua provisoriedade intrínseca.

II - A aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, visando estas últimas não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor.

III - Encontrando-se o menor fortemente indiciado nos autos pela prática de trinta e seis blocos de factos qualificados por lei como crimes – entre os quais se incluem factos graves, com utilização de violência e intimidação dos ofendidos, qualificados como crimes de roubo e de furto qualificado – praticados de forma reiterada durante quase três anos, num período em que o menor tinha entre 13 e 16 anos, não possuindo o mesmo qualquer apoio familiar, nem ocupação estável e sendo provável a aplicação em julgamento de uma medida tutelar de internamento, encontra-se amplamente justificada e revela-se adequada e proporcional a aplicação da medida tutelar de guarda em centro educativo em regime fechado.
SUMÁRIO ELABORADO PELA RELATORA
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.
Nos autos de inquérito tutelar educativo que correm termos no Juízo de Família e Menores de Tomar com o n.º 974/18.5T9TMR, realizada a audição do jovem (...), atualmente residente em (…), e observados os formalismos legais, foi-lhe aplicada a medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 56º, 57º, al. c), 58º, 17º nº 4 al. a), 59º e ss. da Lei Tutelar Educativa, por se verificar a necessidade de acautelar o perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime e por existirem fortes indícios de factos suscetíveis de integrarem a prática dos seguintes ilícitos penais:
- Um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos ocorridos a 4.07.2018 dos quais é ofendida …);
- Dois crimes de furto tentado, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, correspondendo a cada um a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 14.06.2018 dos quais são ofendidos …);
- Dois crimes de injúria, pp. e pp. pelo art.º 181º, nº 1, do Código Penal, correspondendo a cada um a pena máxima abstrata de prisão até 3 meses (factos ocorridos a 14.06.2018 dos quais são ofendidos …);
- Um crime de furto, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos ocorridos a 25.08.2018 dos quais é ofendida …);
- Um crime de dano, p. e p. pelos art.ºs 212º, nº 1 e 213º, nº 1, al. c) e nº 3 com referência ao art.º 204º, nº 4, do Código Penal, a que corresponde pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos ocorridos a 2.09.2018 de que é ofendida a Câmara Municipal do …);
- Um crime de furto, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos ocorridos em 6.06.2018 de que é ofendida …);
- Dois crimes de roubo, pp. e pp. pelos art.ºs 210º, nº 1 e nº 2, al. b) com referência ao disposto no art.º 204º, nº 2, al. f) e nº 4, do Código Penal, correspondendo a cada um a pena abstrata de prisão de 1 a 8 anos (factos ocorridos em 6.10.2018 de que são ofendidos …);
- Dois crimes de coação na forma tentada, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal, correspondendo a cada um pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos em 6.10.2018 de que são ofendidos …);
- Um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos ocorridos em 2.10.2018 de que é ofendido …);
- Um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 1 ano (factos ocorridos no dia 2.04.2019 de que é ofendida …);
- Um crime de furto tentado, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 1.04.2019 dos quais é ofendida …);
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena abstrata de prisão de 1 a 8 anos (factos cometidos em 30.04.2019 dos quais foi ofendida …);
- Um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos cometidos em 3.05.2019 – supermercado …);
- Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena abstrata de prisão de 1 a 8 anos (factos cometidos em 18.05.2019 dos quais foi ofendido …);
- Um crime de furto tentado, em coautoria, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 26º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 17.04.2019 dos quais é ofendida …);
- Um crime de roubo tentado, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1 e nº 2, al. b), com referência ao art.º 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 6 anos e 2 meses (factos ocorridos a 17.04.2019 dos quais é ofendida …);
- Um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 meses (factos ocorridos no dia 2.08.2019 dos quais é ofendido …);
- Um crime de roubo, em coautoria, p. e p. pelos art.ºs 26º e 210º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena abstrata de prisão de 1 a 8 anos (factos cometidos em 12.04.2019 dos quais foi ofendida …);
- Um crime de furto, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos cometidos em 3.08.2019 dos quais é ofendido …);
- Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos ocorridos em 18.05.2019 dos quais é ofendido …);
- Um crime de furto tentado, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 12.01.2021 dos quais é ofendida …);
- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 5 anos (factos ocorridos em 19.12.2020 dos quais é ofendida …);
- Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos ocorridos em 21.01.2021 dos quais é ofendida …);
- Um crime de furto tentado, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 15.03.2021 dos quais é ofendida …);
- Um crime de furto tentado, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 13.03.2021 dos quais é ofendida …;
- Um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 meses (factos ocorridos no dia 10.04.2021 dos quais é ofendida …);
- Um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 1 ano (factos ocorridos no dia 5.04.2021 de que é ofendida …);
- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 5 anos (factos ocorridos em 2.04.2021 dos quais é ofendida …);
- Um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 3 anos (factos ocorridos a 18.04.2021 dos quais é ofendida …);
- Um crime de dano na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 212º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 18.04.2021 dos quais é ofendido …);
- Um crime de furto tentado, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 29.04.2021 dos quais é ofendida …);
- Um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153º e 155º, nº 1, als. a ) e c) esta com referência ao disposto no art.º 132º, nº 2, al. l), do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 2 anos (factos ocorridos no dia 9.04.2021 dos quais é ofendido …).
*
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“1. Em 16 de Setembro de 2021, foi proferida decisão que determinou a aplicação de Medida Cautelar de guarda em Centro Tutelar Educativo, em regime fechado ao Menor (...).
2. Nessa mesma data foram emitidos os competentes mandados de condução e o Menor foi conduzido ao Centro Tutelar Educativo sito no Porto, onde fará um período de quarenta, sendo que posteriormente será conduzido a Centro tutelar Educativo sito em Coimbra.
3. Contudo, o Menor, bem como os seu Progenitores, não se conformam de modo algum com a decisão proferida, uma vez que esta aplicou a mais gravosa das medidas cautelares, sem antes ter lançado mão das demais.
4. DA NULIDADE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: Entende o recorrente que na decisão recorrida não são indicados os fundamentos concretos de facto e de direito, pelo quais não se lançou mão a outras medidas cautelares menos gravosas.
5. Nomeadamente as medidas, previstas no art.º 57º da LTE: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
6. Estabelece o art. 615º n.º 1 al. b) que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
– NULIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
7. Aliás, a decisão recorrida não indica qualquer facto, pelo qual não aplicou qualquer outra medida, mas apenas matéria conclusiva, referindo como prova um relatório elaborado em 1 de Julho de 2021 no âmbito do Processo de Promoção e Proteção.
8. Contudo não referindo, sequer em suma o teor do mesmo, mas apenas concluindo que o mesmo termina com a proposta de aplicação de medida de acolhimento residencial.
9. Sendo que ao menor, não foi facultada cópia da prova, por se tratar de processo de natureza secreta, o que o impede de se defender cabalmente.
10. Pois sem acesso à prova dos factos considerados indiciados, o Menor está impedido de os refutar, pois só consultando essa mesma prova, poderá aferir se os mesmos estão ou não indiciados.
11. Razão pela qual a decisão é até ininteligível, na medida em que não especifica crime a crime qual a prova que serviu para dar os factos como indiciados.
12. Limitando-se a referir, que a convicção do tribunal assentou nos depoimentos testemunhais, nos reconhecimentos e nos elementos documentais fls. 18 a 677, ou seja, os presentes autos quase na íntegra.
13. Como facilmente se alcança, também, não se encontra enunciado um único facto pelo qual não foi aplicada qualquer outra medida, mas apenas matéria meramente conclusiva: ―sem estímulos, sem supervisão, entregue a si próprio, falta de juízo crítico robusto.‖
14. Face ao exposto, é nula a decisão que aplique uma medida cautelar de internamento em Centro Educativo, em regime fechado, sem conter os factos em que se fundamenta, como sucede na decisão recorrida.
15. Mais acresce que não é também dado qualquer fundamento, para a não aplicação de internamento em instituição.
16. O dever de fundamentação das decisões, na sua vertente endoprocessual e extraprocessual, decorre do art. 208º, nº1, da Constituição da República, sendo da maior relevância não só para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito
17. A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal
18. Com o devido respeito, não pode este Alto Tribunal da Relação de Évora, reconhecer à decisão recorrida tais requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art. 615º, nº1 b e 684º, nº2, do Código de Processo Civil e, como tal, não poderá manter-se, devendo o mesmo ser anulado.
19. DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA
A Lei Tutelar Educativa aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e sucedeu à Organização Tutelar de Menores (na redação do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro) onde as medidas de promoção e proteção e as medidas ―reeducativas‖ surgiam a par e se interligavam, como se retira da simples leitura do art. 18.º da referida OTM.
20. Nas últimas alíneas desse artigo, as als. i), j) e l), estavam previstas as medidas de internamento (colocação em lar de semi-internato, colocação em instituto médico-psicológico, internamento em estabelecimento de reeducação) que só podiam ser aplicadas pelo juiz em sede de audiência.
21. O art. 1.º da Lei Tutelar Educativa (doravante designada LTE) prevê que a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.
22. E no art. 2.º da mesma lei lê-se que as medidas tutelares educativas visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
23. O que nos parece, que não irá acontecer no interior de um Centro Tutelar Educativo.
24. Cujos relatos que chegam ao exterior, é de que se tratam de locais onde impera enorme violência, sendo comum, ver esses jovens inclusivé com membros fraturados.
25. Existindo inúmeras contendas no interior dos Centros, contendas extremamente violentas, entre jovens que ali se encontram e que não se ressocializam.
26. Pelo contrário, muitos destes jovens acabam por ingressar nas prisões, ainda com tenra idade. Sendo que estes Centros Educativos, são muitas vezes apelidados de ―Escolas de Crime.
27. Está, pois, em causa a educação do menor. Mas uma educação com um fim específico.
28. A educação é um fenómeno social complexo, integrado por diversas dimensões e aspetos, visando a construção do futuro; em termos sociológicos define-se como toda a ação concertada dos adultos que visa adaptar a criança a uma determinada sociedade, assumindo e aceitando os valores culturais e característicos da sociedade em que está inserida.
29. O processo de socialização do homem é uma atividade intelectual de assimilação que coloca o indivíduo em relação com o meio num processo de integração em que a sua inteligência se define através da sua relação sujeito/objeto.
30. Educação em geral dá-se por presença e por impregnação do ambiente natural e sócio cultural, das relações humanas e sociais, da família, dos laços de afetividade, acontecendo a ação educativa num processo educativo, de desenvolvimento de uma ação orientadora, pré ordenada, procurando cumprir objetivos pré estabelecidos; na situação que ora abordamos, estamos perante uma forma de intervenção casuística, de educação funcional, no sentido de visar objetivos concretos, institucional, protagonizada pelo tribunal, sendo intencionada, porque substanciada num conjunto de ações orientadas não já para uma construção, mas para uma transformação, uma modificação de comportamentos do sujeito, que, como vimos, pode ser imposta, e por isso conflituante, dirigida mesmo em desacordo com a vontade, ou contra a vontade, dos detentores do poder paternal, determinada por uma conduta lesiva de bens jurídicos, com vista a promover a educação do menor para o direito, para a responsabilidade jurídica do jovem infrator, tornando-o fiel ao direito, podendo assumir aspetos de restrição da liberdade.
31. O Estado tem o direito e o dever de intervir corretivamente sempre que o menor, ao ofender valores essenciais da comunidade e regras mínimas de convivência social, revele uma personalidade hostil ao dever ser jurídico básico, traduzido nas normas criminais, tornando-se então necessário educá-lo para o direito, por forma a que interiorize as normas e valores jurídicos.
32. Presidem a este regime os princípios do contraditório (como vimos uma das principais diferenças em relação ao modelo anterior), o princípio da obtenção da verdade material e o princípio da livre apreciação da prova (de onde decorre o dever de fundamentar a formação da convicção — art. 205.º da Constituição da República Portuguesa — com a dupla finalidade de legitimar a decisão e torná-la susceptível de controlo).
33. Antes de ser aplicada ao menor uma medida tutelar educativa pode haver necessidade de aplicar uma medida cautelar, como preliminar, mas também podendo surgir como incidente no decurso do procedimento.
34. A medida tutelar educativa aplica-se encerrado o inquérito e na fase jurisdicional do processo.
35. Mas as exigências preventivas ou processuais de investigação do caso concreto podem justificar a aplicação em momento anterior ou em simultâneo, no caso da decisão ainda não ter transitado em julgado, de uma medida cautelar.
36. Nos presentes autos foi aplicada Medida Cautelar ao Recorrente (...), em 16 de setembro de 2021, quando os últimos factos imputados ao recorrente datam de 29 de Abril de 2021.
37. Ou seja, a medida cautelar foi aplicada, quando já haviam passado cerca de 5 meses sob a prática dos últimos factos imputados ao Recorrente.
38. Vejamos que, são imputados factos ao recorrente alegadamente praticados entre 14 de junho de 2018 e 6 de outubro de 2018.
39. Havendo um interregno relevante, sendo que depois são imputados factos e 3 de agosto de 2019.
40. Depois no ano de 2020 apenas lhe são imputados factos em 19 de dezembro de 2020.
41. No ano de 2021 são imputados factos entre 28 de janeiro de 2021 e 29 de abril de 2021.
42. Além de não serem imputados factos ao arguido desde abril de 2021, resulta da decisão recorrida que o Menor já se encontra a residir em (...), desde agosto de 2021.
43. Sendo que os factos alegadamente imputados foram todos alegadamente praticados no (...).
44. Sendo que, inexiste neste momento perigo de continuação da atividade criminosa.
45. As medidas cautelares são, de acordo com a enumeração taxativa do art. 57.º da LTE, e por ordem crescente de gravidade, a entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor — al. a) —, a guarda do menor em instituição pública ou privada — al. b) — e aguarda do menor em centro educativo — al. c). Estão pois consagrados o
princípio da tipicidade e da legalidade.
46. A aplicação de uma medida cautelar está sempre sujeita aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade, ligando-se diretamente com as exigências preventivas ou processuais, sendo que segundo Anabela Rodrigues/Duarte Fonseca, in Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra Editora, 2003, (fls. 160), ―a consideração das exigências preventivas releva para a aplicação de uma medida cautelar somente quando ligada à finalidade processual de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do facto.
47. Já as exigências processuais visam acautelar a averiguação da prática do facto e das necessidades educativas do menor.
48. Ou seja, a aplicação da medida cautelar de guarda em centro educativo está diretamente dependente da gravidade do facto praticado, gravidade essa que resulta no estabelecimento de um patamar mínimo de sanção penal e/ou tipo de crimes (em concurso real), acrescido de sanção penal, abaixo da qual ao menor pela prática de facto qualificado como ilícito criminal só pode ser aplicada uma medida cautelar menos gravosa.
49. In casu, pese embora sejam muitos os factos, que em abstrato poderão consubstanciar a prática de crimes, a verdade é que grande maioria dos mesmos admitem a desistência de queixa.
50. E concerteza o recorrente, diligenciará no sentido de obter as respetivas desistências e à compensação das vítimas.
51. Afigurando-se que apenas venha a ser julgado por uma parca quantidade de crimes, no máximo uma meia dúzia de crimes.
52. A exigência de fundamentação que se coloca ao nível da decisão e que dimana do dever geral de fundamentação das decisões judiciais decorrente do artigo 205.º da CRP deverá ter correspondência no valor e relevo dos fundamentos que ancorem uma decisão nesse sentido.
53. Cumpre ainda considerar que numa parte significativa dos casos o conjunto de elementos a atender não se destaca especialmente daqueles a atender noutras situações. Também cumpre considerar que, para além da avaliação psicológica, obrigatória para que seja proposta a aplicação de medida de internamento em regime aberto ou semiaberto (art. 71.º, n.º 5, da LTE), pode haver lugar à realização de exames ou perícias complexas que poderão, pelo menos em parte, aumentar o tempo de internamento do menor para além do legalmente permitido para a medida cautelar de guarda em centro educativo.
54. As medidas cautelares não são imutáveis, mas modificáveis, constituindo um afloramento do princípio rebus sic stantibus, que domina estas matérias, até porque expressão do princípio da precariedade, que mais não é do que decorrência dos princípios da necessidade e da adequação.
55. Afinal uma medida cautelar de guarda em centro educativo tem que visar sempre a educação do menor para o direito sob pena de violação do art. 27.º, al. e), da CRP e, embora também prossiga exigências de paz pública, visa essencialmente a descoberta da verdade material e a educação do menor para o direito.
56. O que entendemos, que na boa realidade não sucede efetivamente.
57. Sendo muitos os casos de tremendo insucesso, em que os Jovens acabam de sair de Centros Tutelares Educativos, e dentro de pouco tempo ingressam em prisões.
58. Dispõe o art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 401/82, de 23 de setembro, em consonância com o art. 9.º do Código Penal (o qual dispõe que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial), que é considerado jovem para efeitos do diploma em causa o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
59. Estabelece o art. 4.º desse Decreto-Lei que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 72.º e 73.º do CPenal, atenta a versão actual, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem.
60. No CPP a extinção das medidas de coação vem prevista no art. 214.º Na LTE a extinção vem prevista no art. 64.º As medidas cautelares extinguem-se pelo decurso do prazo de duração, tendo-se aqui como referência direta o art. 60.º; com a suspensão do processo, devendo ter-se em conta o disposto nos arts. 84.º e 85.º em sede de inquérito; com o arquivamento do inquérito ou do processo (veja-se o art. 87.º na fase de inquérito e os arts. 93.º, n.º 1, al. b), e 110.º, n.º 3, al. b), na fase jurisdicional); com o trânsito em julgado da decisão (tenha-se em conta o disposto no art. 129.º).
61. A LTE consagra ainda no n.º 2 do artigo em análise uma causa autónoma de extinção. Com efeito, as medidas cautelares extinguem-se quando a decisão de 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tiver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo.
62. Esperamos sinceramente que, em nome da coerência do sistema e da prossecução dos deveres do Estado em relação às crianças e jovens, se dê um novo fôlego aos fins de educação para o direito e de reinserção na comunidade e não se acentue a tónica de um ―direito penal dos pequeninos, no presente processo.
63. De facto, atento que ao recorrente não é imputada a prática de crimes desde abril de 2021.
64. Tendo havido nos autos interregnos de enorme relevância.
65. Sendo que em 2020 apenas lhe é imputado a prática de um crime em dezembro.
66. Tendo o menor demonstrado que quando devidamente orientado é capaz de viver em consonância com o direito. Seria importante dar-lhe uma oportunidade.
67. Desde logo este Jovem não tem condições de frequentar o ensino normal, seria importante desde já que integrasse o programa PIEF.
68. Os Pais deverão ser devidamente orientados por associação de apoio à família.
69. E o Jovem deveria estar ainda sujeito à condição de frequentar alguma actividade, fosse esta desportiva ou cultural.
70. Que lhe despertasse interesse e no fundo o ―tirasse da rua.
71. Sujeitar o Menor a uma medida cautelar de internamento em Centro Educativo, não o fará ser conforme com a sociedade e o direito.
72. Importa sim aplicar-lhe uma medida que em sociedade e junto da sua família consiga surtir um efeito ressoacializador.
73. O recorrente, neste momento está a sentir o que é estar privado da liberdade, e concerteza irá dar-lhe um valor bem diferente.
74. Importa trazer este Jovem para junto dos Pais, dar-lhe uma oferta escolar adequada, motivá-lo para praticar desporto, fazê-lo descobrir algo que goste e que o motive.
75. E isto, jamais se conseguirá num Centro Tutelar educativo, o que poderá ainda vir a tornar-se um factor criminogéneo.
76. Neste momento, ao encontrar-se a residir desde Agosto de 2021 em (...), o Menor poderá começar de novo, numa Cidade nova, numa Escola nova.
77. O único perigo indicado na decisão, é a possibilidade de continuar a prática de ílicitos e como já verificámos o último facto imputado data de Abril. Pelo que tal perigo se encontra deveras atenuado.
78. O menor já se encontra a residir em local distante do (...).”
Termina pedindo a revogação da medida cautelar que lhe foi aplicada e a sua substituição por medida de entrega do menor aos pais com imposição de obrigações.
*
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1 – O juiz ao considerar, fundamentando-o, como necessária, adequada e proporcional a aplicação ao menor (...) da medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado, considerou implicitamente insuficientes, desadequadas e desproporcionais as demais medidas cautelares previstas no art.º 57º da LTE.
2 – A necessidade de aplicação da medida cautelar de guarda do menor em centro educativo é determinada, além do mais, pela insuficiência e desadequação das demais medidas cautelares para responderem às exigências preventivas ou cautelares que o caso requer (evitar que o menor continue a cometer factos ilícitos).
3 – No âmbito da Lei Tutelar Educativa vigora na fase de inquérito o sigilo (art.º 41º, nº 1, da LTE).
4 – Diversamente da decisão proferida após a realização da audiência, cujo conteúdo está definido no art.º 110º da LTE, para o despacho do juiz que aplica medida cautelar não existe disposição similar. Donde e dependendo a aplicação de uma medida cautelar da verificação dos pressupostos enumerados no art.º 58º, nºs 1 e 2, da LTE, são estes os elementos que o despacho deve conter, tendo-se assim como admissível uma indicação genérica dos elementos de prova que servem de suporte probatório à factualidade considerada suficientemente indiciada.
5 – O menor (...) praticou indiciariamente factos qualificados como ilícitos penais em 6.06.2018, 14.06.2018, 4.07.2018, 25.08.2018, 2.09.2018, 2.10.2018, 6.10.2018, 1.04.2019, 2.04.2019, 12.04.2019, 17.04.2019, 30.04.2019, 3.05.2019, 18.05.2019, 2.08.2019, 3.08.2019, 19.12.2020, 12.01.2021, 28.01.2021, 13.03.2021, 15.03.2021, 2.04.2021, 5.04.2021, 9.04.2021, 10.04.2021, 18.04.2021 e 29.04.2021.
6 – O interregno que se verifica entre 3.08.2019 e 19.12.2020 sem notícia da prática de factos qualificados como crime na localidade do (...) corresponde ao período de residência do menor em (...).
7 – Em 19.12.2020, logo após regresso da família de (...) ao (...), o menor indiciariamente praticou factos qualificados pela lei como crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), do CP, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 5 anos.
8 – Entre 12.01.2021 e 29.04.2021 o menor (...) praticou indiciariamente 10 factos qualificados pela lei como crime (vd. factos considerados indiciados datados de 12.01.2021, 28.01.2021, 13.03.2021, 15.03.2021, 2.04.2021, 5.04.2021, 9.04.2021, 10.04.2021, 18.04.2021 e 29.04.2021).
9 – Entre 19.12.2020 e 29.04.2021 o menor (...) praticou indiciariamente factos qualificados, entre outros de gravidade menor, como dois crimes de furto qualificado, pp. e pp. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), do CP, a que corresponde a pena máxima abstrata de prisão até 5 anos.
10 – Anteriormente a Outubro/2019, data em que o menor foi viver para (...), indiciariamente o mesmo praticou factos qualificados, além do mais, como seis crimes de roubo, um deles na forma tentada.
11 – A conduta delituosa do menor (...) que resulta indiciada conjugada com os factos igualmente considerados indiciados na decisão recorrida de que o mesmo tem apenas o 2º ano de escolaridade, não está matriculado no Agrupamento de Escolas Cidade do (...) para frequentá-lo no próximo ano lectivo, não tem qualquer tipo de actividade estruturada no seu quotidiano e vive entregue a si próprio sem qualquer supervisão parental, sustentam a conclusão de que existe um fundado e legitimo perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
12 – Nos autos de Promoção e Protecção nº 339/18.9T8TMR – Juiz 1, do JFM de Tomar, foi aplicada ao menor (...) a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, medida que está a ser revista tendo a Segurança Social em 1.07.2021, perante a ineficácia daquela, emitido parecer técnico no sentido da aplicação da medida de acolhimento residencial.
13 – Relativamente ao menor corre termos o PTE nº 339/18.9T8TMR-A - Juiz 1, do JFM de Tomar, no qual, por decisão de 25.10.20218, transitada em julgado, pela prática de factos qualificados pela lei como um crime de dano e um crime de injúria, lhe foi aplicada a medida tutelar de imposição de obrigações, pelo período de um ano, com o dever de frequentar estabelecimento de ensino com assiduidade, pontualidade, aproveitamento e bom comportamento.
14 – Por incumprimento grosseiro da medida tutelar aplicada, por decisão de 14.06.2021, foi substituída a mesma pela medida tutelar de acompanhamento educativo com incidência na frequência escolar por parte do menor, por um ano, cuja execução será acompanhada e supervisionada pela DGRSP.
15 – A natureza e a gravidade dos factos indiciariamente praticados pelo menor (...) e o prolongamento no tempo de uma actividade não conforme com o direito permitem concluir legitimamente pela necessidade de corrigir a personalidade do mesmo e de educá-lo para o direito e para uma inserção digna e responsável na sociedade.
16 – A multiplicidade de factos indiciariamente praticados aliada à sua natureza e gravidade tornam previsível, porque necessária, a aplicação de medida tutelar educativa ao menor.
17 – Neste contexto a medida cautelar de entrega do menor aos pais com imposição de obrigações ao menor apresenta-se clara e ostensivamente como insuficiente e inadequada às exigências preventivas que o caso requer.
18 – Face à insuficiência e inadequação das demais medidas cautelares, a medida cautelar de guarda em centro educativo, a executar em centro educativo de regime fechado, aplicada ao menor (...) por decisão de 16.09.2021, é adequada às exigências cautelares preventivas que o caso requer (evitar que o menor continue a cometer factos ilícitos) e é proporcional à gravidade dos factos indiciariamente praticados pelo mesmo, bem como, à medida tutelar que previsivelmente lhe pode vir a ser aplicada.
19 – A decisão recorrida não enferma dos vícios invocados nem violou as disposições legais indicadas pelo recorrente e como tal, não merece reparo e deve ser mantida na íntegra. Este o meu entendimento. V.ªs Ex.ªs farão a devida JUSTIÇA.”
*
O Exm.º Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da sua improcedência.
*
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber:
- Apreciar a nulidade da decisão recorrida por alegada falta de fundamentação.
- Determinar se estão verificados os pressupostos de aplicação da medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado imposta ao recorrente.

II.II - O despacho recorrido.
Realizada a audição do menor e cumpridos os formalismos legais foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
«O Ministério Público veio requerer a aplicação a de medida cautelar de guarda em centro educativo.
Realizou-se audição da jovem, da sua defensora e da sua tutora.
Resulta fortemente indiciado que:
- No dia 4.07.2018, pelas 20,20 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia onde reside (…) e arremessou uma pedra contra a porta de entrada da casa, causando-lhe uma mossa e uma lasca na pintura em resultado do impacto.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
-Com o propósito de causar estragos na porta da casa de (...), bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização da respectiva dona.
-Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 14.06.2018, pelas 17,20 horas, no (...), na Rua Dr. (…), o menor (...) subiu aos telhados das casas de (…), residentes no nº (..) e no nº (…) de polícia, respectivamente e andou sobre eles.
- Fê-lo com vista a lograr entrar nas referidas casas para se apoderar de bens de valor que aí pudesse encontrar.
- Ao ser surpreendido pela (…) e pelo (…), o menor saltou para o chão e dirigindo-se a ambos chamou-os de “filhos da puta”.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- O menor agiu com o propósito de por aquele modo entrar nas casas de (…) e de se apoderar de bens de valor que nelas pudesse encontrar, ciente de que os mesmos lhe não pertenciam e de que agia sem o consentimento e autorização dos seus donos, o que só não conseguiu por motivo alheio à sua vontade.
-Agiu ainda com o propósito de os ofender na sua honra e consideração pessoal.
-Sabia que praticava factos proibidos por lei
- No dia 25.08.2018, pelas 00,10 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) entrou de modo não apurado no quintal da casa de (…), sita no nº (…) de polícia, e acto contínuo, dirigiu-se a um anexo da habitação cuja porta estava aberta e do seu interior retirou uma placa de indução de um bico, marca “Tristar IK6176”, no valor de € 60 (sessenta euros), pertencente a esta.
- Na posse do referido objecto abandonou o local.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
-Com o propósito de se apoderar da referida placa de indução, ciente de que a mesma lhe não pertencia e de que agia contra a vontade e sem autorização da sua dona.
Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 2.09.2018, da parte da tarde, no (...), numa rua próxima do Bairro (…) onde vive, o menor (...) utilizando um isqueiro ateou o fogo a um caixote do lixo ali colocado no passeio público.
- Acto contínuo, colocou papelão no caixote do lixo que já se encontrava a arder e solicitou ao menor (…), nascido a 23.07.2005, que fosse buscar cartão para colocar no mesmo, o que este fez tendo também colocado ele próprio cartão no referido caixote do lixo.
- Com a sua conduta causaram estragos no caixote do lixo de valor não concretamente apurado.
- O caixote do lixo era para utilização pública e pertencia à Câmara Municipal do (...).
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de causar estragos no caixote do lixo, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia, que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu dono e que o mesmo estava destinado ao uso público.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 6.06.2018, entre as 18,30 e as 19,00 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia onde vive (…).
- Aí chegado, saltou a vedação do quintal da casa acendendo ao mesmo e acto contínuo, dirigiu-se à casa de (…) cuja porta de entrada tinha a chave na fechadura logrando entrar na mesma.
- De seguida, de um cabide colocado à entrada o menor retirou a mala de (...) que continha o seu cartão de cidadão e um porta moedas com a quantia de € 2 em dinheiro.
- Na posse da mala abandonou o local.
- No dia seguinte devolveu a mala a (...) porque esta lhe ofereceu dinheiro para o efeito, mas não lho chegou a dar.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de pelo modo descrito fazer sua a mala e o dinheiro que retirou, bem sabendo que tais bens lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização da sua dona.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 6.10.2018, pelas 16,00 horas, no (...), na Rua (…), junto de um pequeno jardim e ringue aí existente, o menor (...) abordou os menores (…) que seguiam em conjunto.
- Acto contínuo, apontou um objecto com as características de uma navalha na direcção de ambos os menores (…) e simultaneamente, ordenou-lhes que lhe dessem um euro.
- A menor (...) por recear pela sua vida e integridade física retirou da sua carteira um euro e deu-lho, mas o menor (...) tirou-lhe a carteira da mão e do seu interior retirou a quantia de € 20 (vinte euros) que ela aí guardava e ficou na posse da mesma.
- Simultaneamente, o menor (...) ordenou ao (...) que lhe desse o seu telemóvel e lhe dissesse o PIN para o desbloquear, o que este por recear pela sua vida e integridade física fez.
- O telemóvel do (...) era da marca “ASUS” e de valor não concretamente apurado.
- Depois de se apossar dos referidos bens o menor (...) seguiu o (...) e a (...) quando os mesmos, após os factos, pretenderam regressar a casa por medo do sucedido e durante o percurso ainda os avisou que “se dissessem à Polícia os esperava junto à Escola e lhes fazia mal”.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Ao apontar na sua direcção a navalha que trazia consigo agiu com o propósito de fazer o (...) e a (...) recear pela sua vida e integridade física e assim os impossibilitar de se defenderem para lhes retirar e os constranger a entregar-lhe os referidos bens.
- Sabia que os referidos bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos e quis fazê-los seus.
- Agiu ainda com o propósito de os fazer recear seriamente pela sua integridade física para os forçar a não comunicarem os factos à autoridade policial, o que só não conseguiu porque a mãe de um dos menores participou os factos ocorridos à PSP do (...).
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 2.10.2018, pelas 12,00 horas, no (...), o menor (...) entrou no Centro Paroquial da (…), sito no Largo (…).
- Acto contínuo, de uma prateleira retirou um telemóvel marca Alcatel U5 3G, IMEI (…), respectiva capa de protecção e cartão SIM e de memória, pertencente a (…) que aí se encontrava a separar alimentos para pessoas carenciadas.
- Na posse do telemóvel o menor (...) abandonou o local.
- O referido telemóvel veio a ser entregue a elemento da PSP do (...) pela mãe do menor (...).
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Agiu com intenção de fazer seu o referido telemóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono.
-Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 2.04.2019, pelas 16,42 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) dirigiu-se a (...) que se encontrava na companhia de (…) e fazendo uso de um arame de dimensões não concretamente apuradas tocou-lhe com ele na boca e ao mesmo tempo, em tom sério, disse-lhe: “Vou tratar de ti”.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de fazer a (...), pessoa de provecta idade (nascida a 30.03.1935), recear pela sua integridade física, bem sabendo que a sua conduta era susceptível de lhe causar medo e inquietação.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 1.04.2019, pelas 13,25 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) dirigiu-se ao número (…) de polícia, onde vive (...).
- Uma vez aí chegado, abriu o portão que dá acesso ao quintal da casa e encaminhou-se na direcção da porta da cozinha da casa com intenção de entrar e de se apoderar de objectos de valor que aí encontrasse.
- Apercebendo-se que foi visto por (...) logo se colocou em fuga abandonando o local.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- O menor agiu com o propósito de por aquele modo entrar na casa de (...) e de se apoderar de bens de valor que nela pudesse encontrar, ciente de que os mesmos lhe não pertenciam e de que agia sem o consentimento e autorização da sua dona, o que só não conseguiu por motivo alheio à sua vontade.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 30.04.2019, pelas 11,43 horas, no (...), na Rua (…), nas imediações do Hotel (…), o menor (...) dirigiu-se a (…), nascida a 15.10.1928, e puxou-lhe a carteira da mão, conseguindo retirar-lha e fugiu em direcção ao Bairro (…).
- Na carteira (…) guardava as chaves de casa, o seu telemóvel e cerca de € 3 (três euros) em dinheiro, bens que o menor (...) fez seus.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Agiu com o propósito de, usando a sua força física, retirar e fazer seus a carteira de (…) e bens de valor que a mesma contivesse, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua dona.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 3.05.2019, pelas 17,25 horas, no (...), o menor (...) dirigiu-se ao supermercado (…) existente na Rua 1º de Maio e uma vez aí chegado, entrou nas instalações do mesmo e colocou-se do lado exterior da caixa de pagamento, próximo da mesma.
- Acto contínuo e aproveitando a distracção da funcionária que estava na caixa, retirou desse local uma caixa de bombons marca Jubileu, no valor de € 3,32 (três euros e trinta e dois cêntimos), aí em exposição e na posse da mesma, abandonou o local a fugir em direcção ao Bairro (…).
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Agiu com o propósito de fazer seu o indicado bem, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia sem o consentimento e contra a vontade do seu dono.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 18.05.2019, pelas 11,15 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) dirigiu-se a (…) e pediu-lhe dinheiro tendo este respondido que não tinha.
- Acto contínuo, o menor (...), ao mesmo tempo que dizia “tens, tens, deixa cá ver nos bolsos” e ciente de que o mesmo não se podia opor nem defender por ter dificuldade de mobilidade, colocou-lhe uma das mãos no bolso direito e retirou do seu interior uma nota de € 10 (dez euros).
- Na posse do dinheiro o menor colocou-se de imediato em fuga.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Agiu com o propósito de, usando a sua força física, retirar e fazer seu o dinheiro de que se apoderou, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do seu dono.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 17.04.2019, pelas 21,00 horas, no (...), o menor (...), juntamente com dois outros indivíduos de identidade não apurada e conforme combinado entre todos, dirigiram-se ao nº (…) de polícia da Rua (…) onde vive (…).
- Uma vez aí chegados, de modo não apurado, entraram no quintal da casa e dirigiram-se á janela do quarto onde se encontrava a dormir o filho da dona da casa.
- Acto contínuo, partiram o vidro da janela do referido quarto com intenção de conseguirem uma abertura para entrarem na casa e se apoderarem de bens de valor que aí encontrassem.
- Sucede que ao fazê-lo acordaram o filho de (...), o qual gritou por ajuda e quando (…) já no quarto pegou num pau para se defender e os impedir de entrar, um deles desapossou-a do pau e o menor (...) agarrou-lhe as mãos e fazendo uso da sua força física tentou retirar-lhe os anéis que usava, não o tendo, no entanto, conseguido.
- Os menores colocaram-se em fuga quando (...) gritou por ajuda.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Em conjugação de esforços e de vontades com outros dois indivíduos não identificados.
- Agiu com o propósito de fazer seus bens de valor que pudesse encontrar na casa de (...), bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da sua dona.
- Só não conseguiu alcançar os seus intentos por motivo alheio à sua vontade.
- O menor (...) agiu também com o propósito de, usando a sua força física, retirar e fazer seus os anéis que (...) usava, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua dona, o que não conseguiu concretizar por motivo alheio à sua vontade.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 2.08.2019, pelas 18,00 horas, no (...), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia da Rua (…) onde vive (…).
- Acto contínuo, de modo não concretamente apurado, entrou para o quintal da referida casa e aí permaneceu algum tempo até que foi surpreendido pelo dono e colocou-se em fuga.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com intenção de entrar e permanecer no quintal da casa de (…), bem sabendo que o fazia sem o seu consentimento e autorização.
-Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 12.04.2019, pelas 18,30 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) juntamente com outros cinco menores, cuja identidade não foi apurada, conforme combinado entre todos, ladearam (…) quando a mesma atravessava a passagem de peões aí existente.
- Acto contínuo, o menor (...) usando a sua força física puxou o telemóvel que (...) transportava na mão direita, conseguindo retirar-lho e de seguida, abandonou o local.
- O telemóvel de (...) era da marca Samsung, modelo Galaxy A7, no valor de € 369 (trezentos e sessenta e nove euros).
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Em comunhão de esforços e de vontades com os demais que tomaram parte directa nos factos.
- Com o propósito de, usando a sua força física, retirar e fazer seu o telemóvel de (...), bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade da sua dona.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 3.08.2019, pelas 19,45 horas, no (...), na Praceta (…), o menor (...) dirigiu-se à porta do lado do condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), pertencente a (…), o qual ali se encontrava imobilizado.
- Aproveitando a distracção do dono do veículo que se encontrava juntamente com (…) na parte de trás do veículo e o facto de o vidro da porta estar aberto, o menor (...) retirou de um suporte colocado no pára-brisas um telemóvel marca Neffos, modelo TP706A, IMEI (…), de valor não concretamente apurado, pertencente a (…) e na sua posse abandonou o local.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de fazer seu o telemóvel de que se apoderou, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia sem o consentimento e contra a vontade do seu dono.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 18.05.2019, pelas 21,00 horas, no (...), junto da paragem do TURE existente na zona da Farmácia (…), o menor (...) juntamente com mais 9 indivíduos, de identidade não apurada, abordaram (…) que seguiam juntos.
- Enquanto cinco deles abordaram o (...) os outros cinco, entre eles o menor (...), abordaram o (...) e pediram-lhe dinheiro e cigarros.
- Como o (...) não tinha nem dinheiro nem cigarros, o menor (...) desferiu nele duas chapadas causando-lhe dor.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de maltratar fisicamente o (...).
- Bem sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 12.01.2021, pelas 14,00 horas, no (...), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia da Rua (…), onde vive (…), com intenção de nela entrar e de se apoderar de bens de valor que aí encontrasse.
- Uma vez aí chegado entrou na cozinha da casa por uma janela que não fechava bem.
- Porém, foi surpreendido pela dona da casa e colocou-se de imediato em fuga.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- O menor agiu com o propósito de por aquele modo entrar na casa de (…) para se apoderar de bens de valor que nela pudesse encontrar, ciente de que os mesmos lhe não pertenciam e de que agia sem o consentimento e autorização da sua dona, o que só não conseguiu por motivo alheio à sua vontade.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 19.12.2020, pelas 15,00 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia, onde vive (…).
-Uma vez aí chegado, o menor (...) entrou pelo portão do quintal da casa, que estava aberto.
- Acto continuo, entrou na casa cuja porta do lado do quintal estava aberta e uma vez no seu interior, retirou uma mala, marca Cavalinho, no valor de € 120 (cento e vinte euros), pertencente a (…), a qual se encontrava pendurada na maçaneta de uma porta e que continha uma carteira com documentos, marca Cavalinho, no valor de € 50 (cinquenta euros), um porta moedas no valor de € 5 (cinco euros), umas luvas de cabedal no valor de € 50 (cinquenta euros) e a quantia de € 50 (cinquenta euros) em dinheiro.
- Na posse da mala e dos haveres que a mesma continha saiu da casa pela porta principal que dá acesso à rua.
- (…) recuperou alguns dos seus documentos que foram entregues ao seu marido pelo pai do menor (...).
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Agiu com o propósito de fazer seus os bens de que pela forma descrita se apoderou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização da sua dona.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 28.01.2021, pelas 17,45 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) abeirou-se de (…) e desferiu-lhe uma pancada atingindo-a no braço e ombro esquerdo, causando-lhe dor.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com intenção de maltratar fisicamente (…).
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 15.03.2021, pelas 14,10 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...), juntamente com outros menores cuja identificação não se logrou apurar, subiu ao telhado da casa de (…), residente no nº (…) de polícia e andou sobre ele.
- Fê-lo com vista a lograr entrar na referida casa para se apoderar de objectos de valor que aí pudesse encontrar.
- Ao serem surpreendidos por (…) abandonaram o local.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- O menor agiu com o propósito de por aquele modo entrar na casa de (…) e de se apoderar de bens de valor que nela pudesse encontrar, ciente de que os mesmos lhe não pertenciam e de que agia sem o consentimento e autorização da sua dona, o que só não conseguiu por motivo alheio à sua vontade.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei
- No dia 13.03.2021, pelas 17,30 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia onde vive (...).
- Uma vez aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou na cozinha da casa de (...) com intenção de se apoderar de bens de valor que pudesse encontrar na casa.
- Porém, foi surpreendido pela dona da casa, a qual gritou por ajuda, tendo o menor (...) de imediato abandonado o local.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- O menor agiu com o propósito de por aquele modo se apoderar de bens de valor que pudesse encontrar na casa de (...), ciente de que os mesmos lhe não pertenciam e de que agia sem o consentimento e autorização da sua dona, o que só não conseguiu por motivo alheio à sua vontade.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 10.04.2021, pelas 14,30 horas, no (...), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia da Rua (…) onde vive (…).
-Acto contínuo, de modo não concretamente apurado, entrou para o quintal da referida casa e aí permaneceu algum tempo até que foi surpreendido pela dona e colocou-se em fuga.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com intenção de entrar e permanecer no quintal da casa de (...), bem sabendo que o fazia sem o seu consentimento e autorização.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 5.04.2021, pelas 21,15 horas, no (...), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia da Rua (…) onde vive (…).
Uma vez aí chegado bateu à porta da casa e quando atendido pela (...) pediu-lhe uma bicicleta.
- Acto contínuo, por a mesma lhe ter dito que não tinha nenhuma bicicleta, o menor (...) disse-lhe: “não me dás a bicicleta vou-te assaltar a casa esta noite”.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de fazer a (...) recear pelos haveres de valor que tem na habitação, bem sabendo que a sua conduta era susceptível de lhe causar medo e inquietação.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei
- No dia 2.04.2021, pelas 15,10 horas, no (...), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia da Rua (…), onde vive (…).
- Uma vez aí chegado acedeu ao pátio da casa pelo telhado de um anexo da mesma e de seguida, entrou na casa cujas portas estavam abertas.
- Já no interior da casa dirigiu-se à cozinha e de uma carteira que estava numa mala que, por sua vez, estava pendurada num cabide, retirou a quantia de € 15 (quinze euros).
- O menor (...) dirigiu-se igualmente ao quarto e de um porta jóias aí existente retirou um fio em ouro com uma medalha dos pastorinhos (...), no valor de € 600 (seiscentos euros).
- Na posse do dinheiro e do fio abandonou o local.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de fazer seus o dinheiro e o fio de ouro de que se apoderou pela fora descrita, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização da respectiva dona.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 18.04.2021, pelas 13,55 horas, no (...), na Rua (…), o menor (...) arremessou várias pedras para o telhado da casa de (…) sita no nº (…) de polícia e, bem assim, arremessou várias pedras contra o portão do quintal da casa de (…) sita no nº (…) de polícia.
- Com a sua conduta e por motivo alheio à sua vontade não chegou a quebrar quaisquer telhas do telhado da casa de (...).
- Com a sua conduta causou várias amolgadelas no portão do quintal da casa de (…), estragos de valor não concretamente apurado.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de causar estragos no telhado da casa de (...) e no portão do quintal da casa de (…), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos.
Só não logrou causar estragos no telhado da casa de (...) por motivo alheio à sua vontade.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 29.04.2021, pelas 20,45 horas, no (...), o menor (...) dirigiu-se ao nº (…) de polícia da Rua (…), onde vive (…).
- Uma vez aí chegado, partiu os vidros da janela da cozinha da casa, a qual dá para o lado do quintal, logrando abri-la e por ela saltou para dentro de casa.
- Já no interior da cozinha veio a ser surpreendido por (…) tendo de imediato abandonado a casa pelo mesmo local por onde havia entrado.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- O menor agiu com o propósito de por aquele modo entrar na casa de (…) e de se apoderar de bens de valor que nela pudesse encontrar, ciente de que os mesmos lhe não pertenciam e de que agia sem o consentimento e autorização da sua dona, o que só não conseguiu por motivo alheio à sua vontade.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- No dia 9.04.2021, pelas 17,00 horas, na Rua (…) (Bairro …), no (...), na sequência de uma altercação de familiares seus com elementos da PSP da cidade, o menor (...) dirigiu-se a (…), elemento da PSP do (...) que se encontrava no local, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, juntamente com os agentes principais (…) e disse-lhe: “Não vales nada, eu a ti não te dou confiança, tu já foste, vais ver o que te acontece”.
- Ao mesmo tempo que lhe dirigiu tais palavras, o menor (...) fez o gesto com o dedo indicador direito em torno do pescoço vulgarmente conhecido por degolação.
- O menor (...) agiu de modo voluntário e livre, com o discernimento decorrente da sua idade e formação.
- Com o propósito de fazer (…) recear pela sua vida, ciente de que a sua conduta no contexto em que teve lugar era idónea a causar-lhe medo e inquietação.
Sabia que (…) se encontrava no exercício das suas funções.
- Sabia que praticava factos proibidos por lei.
- Por decisão de 25-10-2018 foi aplicado ao (...) a medida tutelar educativa de imposição de obrigações pela prática, em 10-09-2017, de factos qualificados pela lei como crime de dano e como crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal;
- (...) nasceu em 13-08-2005 e é filho de (...) ;
- Entre Outubro/2019 e o Natal/2020 a família do menor viveu na localidade de (...) e a partir do Natal/2020 a família passou a viver de novo na localidade do (...) em casa da referida avó paterna, na Rua (…).
- Após regresso ao (...) os pais do menor não diligenciaram pela sua transferência escolar, pelo que o menor (...) se manteve em situação de abandono escolar durante o ano lectivo 2020/2021.
- O menor em apenas o 2º ano de escolaridade.
- Não está matriculado no Agrupamento de Escolas Cidade do (...) para frequentá-lo no próximo ano lectivo.
- Não tem qualquer tipo de actividade estruturada no seu quotidiano.
- O menor vive entregue a si próprio sem qualquer supervisão parental.
- Em 01-07-2021 a Seg. Social emitiu parecer no sentido da aplicação, em substituição da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, da medida de acolhimento residencial;
- O jovem vive em (...) desde Agosto de 2021.
Motivação
A convicção do tribunal assentou nos depoimentos testemunhais, nos reconhecimentos e nos elementos documentais destes autos de inquérito (fls. 18 a 677) e na consulta dos autos de promoção e protecção de 339/18.9T8TMR-Juiz 1 do Juízo de Familia e Menores de Tomar, em particular relatório de 01-07-2021, em conjugação com as declarações do jovem, ao assumir que não frequentava à escola e que tinha uma rotina diária que não passava pela sua frequência, e do seu pai ao reconhecer que o (...) fugia da escola, não indo às aulas e que, por influência de grupo, fazia “disparates”.
II. - Os factos atrás indicados são susceptíveis de integrarem os seguintes ilícitos penais:
- um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos ocorridos a 4.07.2018 dos quais é ofendida …);
- dois crimes de furto tentado, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, correspondendo a cada um a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 14.06.2018 dos quais são ofendidos …);
- dois crimes de injúria, pp. e pp. pelo art.º 181º, nº 1, do Código Penal, correspondendo a cada um a pena máxima abstracta de prisão até 3 meses (factos ocorridos a 14.06.2018 dos quais são ofendidos …);
- um crime de furto, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos ocorridos a 25.08.2018 dos quais é ofendida …);
- um crime de dano, p. e p. pelos art.ºs 212º, nº 1 e 213º, nº 1, al. c) e nº 3 com referência ao art.º 204º, nº 4, do Código Penal, a que corresponde pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos ocorridos a 2.09.2018 de que é ofendida a Câmara Municipal do (...));
- um crime de furto, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos ocorridos em 6.06.2018 de que é ofendida (...);
- dois crimes de roubo, pp. e pp. pelos art.ºs 210º, nº 1 e nº 2, al. b) com referência ao disposto no art.º 204º, nº 2, al. f) e nº 4, do Código Penal, correspondendo a cada um a pena abstracta de prisão de 1 a 8 anos (factos ocorridos em 6.10.2018 de que são ofendidos …);
- dois crimes de coacção na forma tentada, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal, correspondendo a cada um pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos em 6.10.2018 de que são ofendidos …);
- um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos ocorridos em 2.10.2018 de que é ofendido …);
- um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 1 ano (factos ocorridos no dia 2.04.2019 de que é ofendida (...));
- um crime de furto tentado, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 1.04.2019 dos quais é ofendida (...);
- um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena abstracta de prisão de 1 a 8 anos (factos cometidos em 30.04.2019 dos quais foi ofendida …);
- um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos cometidos em 3.05.2019 – supermercado …);
- um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena abstracta de prisão de 1 a 8 anos (factos cometidos em 18.05.2019 dos quais foi ofendido …);
- um crime de furto tentado, em co-autoria, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 26º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 17.04.2019 dos quais é ofendida …);
- um crime de roubo tentado, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1 e nº 2, al. b), com referência ao art.º 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 6 anos e 2 meses (factos ocorridos a 17.04.2019 dos quais é ofendida …);
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 meses (factos ocorridos no dia 2.08.2019 dos quais é ofendido…);
- um crime de roubo, em co-autoria, p. e p. pelos art.ºs 26º e 210º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena abstracta de prisão de 1 a 8 anos (factos cometidos em 12.04.2019 dos quais foi ofendida …);
- um crime de furto, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos cometidos em 3.08.2019 dos quais é ofendido …);
- - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos ocorridos em 18.05.2019 dos quais é ofendido …);
- um crime de furto tentado, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 12.01.2021 dos quais é ofendida …);
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 5 anos (factos ocorridos em 19.12.2020 dos quais é ofendida …);
- um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos ocorridos em 21.01.2021 dos quais é ofendida …);
- um crime de furto tentado, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 15.03.2021 dos quais é ofendida (...) );
- um crime de furto tentado, pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 1, al. f) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 13.03.2021 dos quais é ofendida (...) ;
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 meses (factos ocorridos no dia 10.04.2021 dos quais é ofendida …);
- um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 1 ano (factos ocorridos no dia 5.04.2021 de que é ofendida (...) );
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 5 anos (factos ocorridos em 2.04.2021 dos quais é ofendida …);
- um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 3 anos (factos ocorridos a 18.04.2021 dos quais é ofendida …);
- um crime de dano na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 212º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 18.04.2021 dos quais é ofendido …);
- um crime de furto tentado, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 202º, als. c) e e), 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos a 29.04.2021 dos quais é ofendida …);
- um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153º e 155º, nº 1, als. a ) e c) esta com referência ao disposto no art.º 132º, nº 2, al. l), do Código Penal, a que corresponde a pena máxima abstracta de prisão até 2 anos (factos ocorridos no dia 9.04.2021 dos quais é ofendido …).
O (...) revela, como resulta do histórico indiciariamente apurado, uma propensão para condutas delituosas, apresentando já uma personalidade desconforme com o Direito. Com efeito, é bem patente, atenta a multiplicidade de condutas, também contra diversas pessoas, a falta de um adequado quadro interno e de um juízo crítico robusto o suficiente para que se abstenha de atentar contra bens pessoais ou patrimoniais de terceiros. De resto, o jovem, com 16 anos, apenas tem o 2.º ano de escolaridade, não tem qualquer tipo de actividade estruturada no seu quotidiano e vive entregue a si próprio sem qualquer supervisão parental, o que aponta de modo seguro para uma ausência de estímulos e referências positivas para que se afaste da prática daquelas condutas. É, por isso, muito elevado o perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
É premente a necessidade de o (...) corrigir a sua personalidade no sentido da sua conformação aos valores essenciais da sociedade, pondo cobro a um percurso anómalo e pernicioso ao seu desenvolvimento. Tal afigura-se apenas poder ser alcançado pelo afastamento do seu contexto conhecido e mediante a utilização de programas e métodos pedagógicos, em vista da interiorização de valores conformes ao Direito, no âmbito de medida tutelar de internamento em Centro Educativo.
Por fim, resulta fortemente indiciado que o (...) praticou factos qualificados pela lei como crime de roubo e de furto qualificado, a que correspondem pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e o mesmo tem mais de 14 anos, pelo que é consentida, e o caso sem dúvida o demanda, a aplicação de medida de guarda da menor em centro educativo, em regime fechado.
Neste quadro, ao abrigo nos artigos 56º, 57º, al. c), 58º, 17º nº 4 al. a), 59º e ss. da Lei Tutelar Educativa, entende-se como necessária, adequada e proporcional, a aplicação da medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado.

III. - Pelo exposto, o tribunal aplica a (...) a medida de guarda em centro educativo, em regime fechado.
Comunique aos pais e à DGRSP.
Passe mandados de condução do jovem ao Centro Educativo que vier a ser indicado.
Após, remeta os autos ao Ministério Público. (…)»

II.III - Apreciação do mérito do recurso.
A) Da nulidade da sentença recorrida por alegada falta de fundamentação.
Como questão prévia invoca o recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, alegando nas conclusões, a tal respeito, da seguinte forma: “4. DA NULIDADE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: Entende o recorrente que na decisão recorrida não são indicados os fundamentos concretos de facto e de direito, pelo quais não se lançou mão a outras medidas cautelares menos gravosas.
5. Nomeadamente as medidas, previstas no art.º 57º da LTE: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
6. Estabelece o art. 615º n.º 1 al. b) que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
– NULIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
7. Aliás, a decisão recorrida não indica qualquer facto, pelo qual não aplicou qualquer outra medida, mas apenas matéria conclusiva, referindo como prova um relatório elaborado em 1 de Julho de 2021 no âmbito do Processo de Promoção e Proteção.
8. Contudo não referindo, sequer em suma o teor do mesmo, mas apenas concluindo que o mesmo termina com a proposta de aplicação de medida de acolhimento residencial.
9. Sendo que ao menor, não foi facultada cópia da prova, por se tratar de processo de natureza secreta, o que o impede de se defender cabalmente.
10. Pois sem acesso à prova dos factos considerados indiciados, o Menor está impedido de os refutar, pois só consultando essa mesma prova, poderá aferir se os mesmos estão ou não indiciados.
11. Razão pela qual a decisão é até ininteligível, na medida em que não especifica crime a crime qual a prova que serviu para dar os factos como indiciados.
12. Limitando-se a referir, que a convicção do tribunal assentou nos depoimentos testemunhais, nos reconhecimentos e nos elementos documentais fls. 18 a 677, ou seja, os presentes autos quase na íntegra.
13. Como facilmente se alcança, também, não se encontra enunciado um único facto pelo qual não foi aplicada qualquer outra medida, mas apenas matéria meramente conclusiva: ―sem estímulos, sem supervisão, entregue a si próprio, falta de juízo crítico robusto.‖
14. Face ao exposto, é nula a decisão que aplique uma medida cautelar de internamento em Centro Educativo, em regime fechado, sem conter os factos em que se fundamenta, como sucede na decisão recorrida.
15. Mais acresce que não é também dado qualquer fundamento, para a não aplicação de internamento em instituição.
16. O dever de fundamentação das decisões, na sua vertente endoprocessual e extraprocessual, decorre do art. 208º, nº1, da Constituição da República, sendo da maior relevância não só para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito
17. A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal
18. Com o devido respeito, não pode este Alto Tribunal da Relação de Évora, reconhecer à decisão recorrida tais requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art. 615º, nº1 b e 684º, nº2, do Código de Processo Civil e, como tal, não poderá manter-se, devendo o mesmo ser anulado.(…).”
*
Parece-nos pretender o recorrente invocar que a decisão recorrida não contém os factos e a fundamentação jurídica necessária à aplicação da medida cautelar imposta ao recorrente. Assim, pese embora o enquadramento jurídico apresentado no recurso para arguição da aludida nulidade tenham sido os artigos 615º, nº1 b e 684º, nº2, do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que a questão colocada encontra suporte legal nos artigos 111º, alínea a) e 110º, n.º 2 e n.º 3, alínea b) da LTE – devidamente adaptados ao tipo de decisão em causa nos autos, qual seja, uma decisão de aplicação de uma medida cautelar – e nos artigo 57º e 58º também da LTE. Dispõem tais normas da Lei Tutelar Educativa da seguinte forma:
Artigo 110.º
Decisão
1 - A decisão inicia-se por um relatório que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;
b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A decisão termina pela parte dispositiva que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;
c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;
d) O destino a dar a coisas ou objetos relacionados com os factos;
e) A ordem de remessa de boletins ao registo;
f) A data e a assinatura do juiz.
Artigo 111.º
Nulidade da decisão
É nula a decisão:
a) Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

Artigo 58.º
Pressupostos
1 - A aplicação de medidas cautelares pressupõe:
a) A existência de indícios do facto;
b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e
c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
2 - A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º
3 - No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.
Artigo 59.º
Formalidades
1 - As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.
2 - A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.
*
De acordo com as normas transcritas da LTE – que teriam sempre como normas subsidiárias, por remissão do artigo 128º da própria LTE, as da lei processual penal, concretamente “in casu” o artigo 194º, nº5 do CPP – a decisão nula é aquela que se encontra inquinada por vícios decorrentes ou do seu conteúdo ou da sua elaboração. Tal nulidade, ainda que não arguida em recurso, é de conhecimento oficioso, conforme decorre do nº2 do artigo 379º do CPP.
Como fundamentos da nulidade da decisão impugnada, invoca o recorrente, que a mesma:
- Não especificou crime a crime a prova que serviu para dar os factos como indiciados, não tendo ao menor sido facultada cópia de tal prova;
- Não indicou os fundamentos pelos quais não optou pela aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.
Desde já se adianta que nenhuma razão assiste, a nosso ver, ao recorrente, pois que a leitura da decisão sob recurso permite claramente constatar que o tribunal “a quo” deu como fortemente indiciados todos os factos que considerou relevantes e que se revelam manifestamente suficientes para a aplicação da medida cautelar, tendo motivado a sua convicção probatória relativamente à existência de indícios com sustentação nos meios de prova constantes dos autos, que expressamente identificou.
Acresce que a decisão contém igualmente o enquadramento jurídico dos factos e, bem assim, a verificação formal dos pressupostos legais dos quais depende a aplicação da medida cautelar imposta ao recorrente.
Deste modo se evidencia que a decisão recorrida cumpriu o dever de fundamentação imposto pelo no nº 2 do artigo 110º da LTE, cujo teor deverá obviamente adaptar-se à sua natureza cautelar – cujos requisitos de forma e de substância são necessariamente menos exigentes do que os que os que se encontram previstos para a sentença, atendendo à sua provisoriedade intrínseca – tendo a mesma, concretamente:
- Enumerado os factos que entendeu relevantes para a aplicação da medida;
- Consignado os meios de prova nos quais fez assentar o seu juízo de prova indiciário;
- Realizado a verificação formal, por referência aos factos imputados ao menor, dos pressupostos legais dos quais depende a aplicação da medida imposta ao recorrente.
E fê-lo nos exatos termos em que o podia e devia fazer – considerando a fase dos autos em que nos encontramos, na qual apenas se exige a formação de um juízo de prova indiciário – termos que manifestamente não coincidem com a opinião e com a pretensão do recorrente. Mas daí não decorre qualquer vício que torne nula a decisão, designadamente a nulidade resultante da alegada “falta de fundamentação”. A propósito da fundamentação do despacho que aplica medidas de coação em processo penal e das suas causas de nulidade, convocamos – atenta a similitude com a questão agora em análise reportada à nulidade do despacho de aplicação de medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo – os ensinamentos de Paulo Pinto de Albuquerque, que, em anotação ao artigo 194º do CPP, afirma que, “A fundamentação do despacho que aplicar uma medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a. Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo quando estas forem conhecidas.
b. Os meios de prova e os meios de obtenção de prova que indiciam os factos imputados, salvo se a sua comunicação puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime.
c. A qualificação jurídica dos factos imputados.
d. A enunciação, por referência a factos concretos, dos pressupostos de aplicação da medida e, nomeadamente, os previstos nos artigos 193 e 204º.”[1]
Todos estes elementos constam da decisão recorrida.
De resto, como bem, fez notar o Ministério Público na sua resposta ao recurso, nenhuma norma legal existe que imponha que a decisão de aplicação de uma medida cautelar “especifique crime a crime a prova que serviu para dar os factos como indiciados”. Não se revela efetivamente exigível, atenta a sua natureza cautelar, que a decisão recorrida indicasse facto a facto os elementos probatórios que lhe serviram de suporte para os considerar indiciados. Ao contrário do que propugna o recorrente, não poderemos aplicar à decisão sob recurso todas as exigências de forma e conteúdo aplicáveis à decisão proferida após realização da audiência e que se encontram previstas no art.º 110º da LTE acima transcrito. Tal como já referimos, os requisitos de forma e de conteúdo previstos em tal norma deverão adaptar-se à natureza da decisão cautelar, o que vale por dizer que o aludido dever de fundamentação posto em causa pelo recorrente se mostra cumprido com uma indicação genérica, e não facto a facto, dos elementos de prova que serviram de suporte à formação da convicção probatória indiciária inerente a tal decisão.
Recordemos que a decisão recorrida, após o elenco dos factos que considerou fortemente indiciados nos autos, no que tange à motivação da convicção probatória, consignou que “A convicção do tribunal assentou nos depoimentos testemunhais, nos reconhecimentos e nos elementos documentais destes autos de inquérito (fls. 18 a 677) e na consulta dos autos de promoção e proteção de 339/18.9T8TMR-Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Tomar, em particular relatório de 01-07-2021, em conjugação com as declarações do jovem, ao assumir que não frequentava à escola e que tinha uma rotina diária que não passava pela sua frequência, e do seu pai ao reconhecer que o (...) fugia da escola, não indo às aulas e que, por influência de grupo, fazia “disparates”.
Do excerto transcrito, que contém a motivação da convicção probatória do julgador, analisado em conjugação com o elenco dos factos indiciariamente provados, com a qualificação jurídica e com a enunciação, por referência a factos concretos, dos pressupostos de aplicação da medida, resulta à saciedade que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, dentro da lógica processual que a enforma e tendo em conta as especificidades resultantes da sua natureza cautelar.
A alegação de que ao menor não foi facultada cópia da prova dos factos considerados indiciados carece de qualquer sentido se atentarmos no teor do nº 1 do artigo 41º da LTE[2], que estabelece a natureza secreta do processo tutelar educativo na fase de inquérito, o que, obviamente, motivou que ao menor não tivessem sido entregues as referidas cópias. De todo o modo, de forma alguma podemos concordar com a alegação do recorrente no sentido de que a não disponibilização de tais cópias o impediu de se defender cabalmente, pois que no ato do seu interrogatório, lhe foi dado conhecimento dos factos considerados indiciados, cuja prática lhe foi imputada, tendo-lhe, a final, sido comunicada a decisão recorrida e tendo sido entregue cópia da mesma à sua mandatária, o que, aliás, lhe permitiu apresentar e motivar o presente recurso.
Finalmente, no que diz respeito à alegação de que a decisão sob recurso não indicou os fundamentos pelos quais não optou pela aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas, não assiste igualmente razão ao recorrente. De facto, e não obstante a análise de tal questão ir entroncar necessariamente na apreciação da verificação da existência dos pressupostos da medida cautelar aplicada ao menor, que analisaremos de seguida, sempre diremos que, quanto à necessidade de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime fechado, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada em termos de facto e de direito. De facto, após analisar os requisitos de aplicação das medidas cautelares face à situação concreta, consignou-se na decisão que “(…) Tal afigura-se apenas[3] poder ser alcançado pelo afastamento do seu contexto conhecido e mediante a utilização de programas e métodos pedagógicos, em vista da interiorização de valores conformes ao Direito, no âmbito de medida tutelar de internamento em Centro Educativo (…)”, não se verificando também quanto a tal fundamento qualquer nulidade.
Pelas razões expostas, somos a concluir pela improcedência das nulidades da decisão arguidas pelo recorrente.

B) Da verificação da existência dos pressupostos da medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado aplicada ao recorrente.
Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente questiona a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da aplicação ao menor da medida de guarda em centro educativo em regime fechado.
Analisemos então se lhe assiste razão.
Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais:
- O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2);
- O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º).
As medidas cautelares aplicadas no âmbito dos processos tutelares educativos – à semelhança do que sucede com as medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal – constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal dos menores que a elas são sujeitos, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento tutelar educativo, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias.
Precisamente porque a aplicação das medidas cautelares implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a LTE, nos seus artigos 50º a 64º, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigos 56º e 57º da LTE).
Assim, a aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime – haverá indícios fortes da prática de factos qualificados por lei como crime quando se encontra sólida e inequivocamente indiciada a existência do ilícito e quando, concomitantemente, ocorrem suspeitas sérias da sua imputação ao menor – e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, visando estas últimas não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor.[4]
Em concreto, a aplicação da medida de guarda em centro educativo com regime fechado – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade dos menores – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas cautelares, quais sejam o respeito pelos princípios da legalidade ou tipicidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade previstos nos artigos 56º e 57º da LTE, a existência dos perigos previstos no artigo 58º da mesma lei e ainda dos requisitos específicos estabelecido pelo nºs 2 e 3 deste último preceito, que dispõe:
“Artigo 58º
Pressupostos
1 - A aplicação de medidas cautelares pressupõe:
a) A existência de indícios do facto;
b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e
c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
2 - A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º
3 - No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.”
Ou seja, a aplicação da medida de guarda em centro educativo em regime fechado aplicada ao recorrente pressupõe, para além do respeito das condições gerais de aplicação das medidas cautelares, que o menor tenha idade igual ou superior a 14 anos (nº 3, 2ª parte do artigo 58º da LTE) e que o menor tenha “cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos” (al. a) do nº 4 do artigo 17º da LTE).
Assim, tal como refere Renata Terra, no seu artigo denominado «Breves apontamentos sobre a medida cautelar de guarda em centro educativo», “Para que se justifique a aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo é necessário, como para a aplicação de qualquer outra medida cautelar, que haja indícios do facto, que seja previsível a aplicação de medida tutelar e que haja fundado perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime. Mas para além disso é necessário que o menor tenha cometido (ou que existam indícios de ter cometido) facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a 3 anos. Ou seja, a aplicação da medida cautelar de guarda em centro educativo está diretamente dependente da gravidade do facto praticado, gravidade essa que resulta no estabelecimento de um patamar mínimo de sanção penal e/ou tipo de crimes (em concurso real), acrescido de sanção penal, abaixo da qual ao menor pela prática de facto qualificado como ilícito criminal só pode ser aplicada uma medida cautelar menos gravosa.
Cremos que daqui resulta a estreita ligação estabelecida na LTE entre a aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo e a prática de crime de especial gravidade (...) Com efeito, como já se disse, para que seja aplicada uma medida cautelar é sempre necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos indicados no art. 58.º, n.º 1, als. a), b) e c), da LTE, ou seja, para a aplicação de medida cautelar exige-se sempre a probabilidade de existirem necessidades educativas em concreto que levem a concluir pela necessidade de aplicação de medida tutelar. O que a diferencia em termos de pressupostos relativamente à aplicação das demais medidas é necessariamente a gravidade do facto ilícito praticado, estabelecendo-se, em nosso entender, uma ligação direta ao direito penal e ao código penal, aqui já não só pela via do art. 1.º e pela verificação da prática de facto qualificado pela lei como crime, mas ainda pela exigência de que se trate de um determinado tipo de crime ou de crime(s) punido(s) com uma determinada e especial sanção.”[5]
*
No caso dos autos, ao menor, à data da aplicação da medida já com 16 anos, vêm imputados 36 grupos de factos qualificados por lei como crimes, cujo elenco, que acima já reproduzimos, espelha a respetiva gravidade, reiteração e persistência ao longo de um período temporal de quase 3 anos.
“O Estado tem o direito e o dever de intervir corretivamente sempre que o menor, ao ofender valores essenciais da comunidade e regras mínimas de convivência social, revele uma personalidade hostil ao dever ser jurídico básico, traduzido nas normas criminais, tornando-se então necessário educá-lo para o direito, por forma a que interiorize as normas e valores jurídicos.”[6]
Considerou o tribunal “a quo” haver perigo concreto de continuação da atividade criminosa face à reiteração das condutas praticadas num longo período temporal, concretamente desde julho de 2018 até abril de 2021 e em virtude o arguido não possuir um modo de vida estruturado, nem qualquer apoio familiar.
O recorrente questiona as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido a respeito da existência dos requisitos a que se reporta o artigo 58º da LTE. Vejamos.
Assentemos em que o perigo de continuação da atividade qualificada como crime deverá encontra-se concretizado e revestir-se de uma dimensão razoável, sob pena de se desvirtuarem as razões subjacentes à sua previsão legal, o que levaria a que pudesse ser invocado em todos os casos sem respeito pelos princípios constitucionais a que atrás nos reportámos.
O perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de factos qualificados como crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos factos que se investigam e avaliar a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido.
No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, parece-nos evidente e intenso o perigo de continuação da atividade qualificada por lei como criminosa por parte do menor, levando em consideração a persistência no tempo e a reiteração das condutas que desenvolveu, com vários ofendidos. Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o menor propenda para alterar os seus comportamentos, não tendo o mesmo revelado no decurso do processo, máxime durante o interrogatório judicial, qualquer capacidade de autocensura.
Conforme se afere pela análise do elenco dos factos indiciariamente provados, o menor terá praticado trinta e seis blocos de factos qualificados por lei como crime no período que decorreu entre julho de 2018 e abril de 2021, quando o menor tinha entre 13 e 16 anos. Mais podemos constatar que grande parte dos factos assume uma gravidade incontestável, designadamente os que, implicando a utilização de violência, integrariam a prática dos crimes de roubos, furtos qualificados e coação agravada.
A persistência e a intensidade das condutas demonstram que o menor prevarica reiteradamente, revelando uma personalidade propensa à prática de factos que em si mesmos assume natureza criminosa, com desprezo pelas regras penais e pelos mais elementares princípios de respeito pelos valores éticos, morais e jurídicos que regem a vida em sociedade. Mais constatamos que a medida cautelar que anteriormente lhe foi aplicada – conforme resulta dos factos provados, por decisão de 25-10-2018 foi aplicado ao menor a medida tutelar educativa de imposição de obrigações pela prática, em 10.09.2017, de factos qualificados pela lei como crime de dano e como crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal – não se revelou suficiente para o afastar das práticas tidas como por criminosas pela nossa lei penal.
E nem se diga, como disse o recorrente em jeito de invocação de um argumento ad terrorem para obstaculizar a aplicação aos menores das medidas de guarda em centro educativo, que tais centros são “locais onde impera enorme violência, sendo comum, ver esses jovens inclusivé com membros fraturados.25. Existindo inúmeras contendas no interior dos Centros, contendas extremamente violentas, entre jovens que ali se encontram e que não se ressocializam.26. Pelo contrário, muitos destes jovens acabam por ingressar nas prisões, ainda com tenra idade. Sendo que estes Centros Educativos, são muitas vezes apelidados de ―Escolas de Crime.
Efetivamente, os factos praticados pelo arguido são de grande gravidade e a sua reiteração e persistência, associadas às restantes razões já enunciadas, não se coadunam, a nosso ver, com a aplicação de qualquer outra medida cautelar, sendo que o entendimento do recorrente conduziria à absoluta desaplicação das medidas cautelares de guarda em centro educativo ou de internamento dos menores.
Conforme dispõe o artigo 17º nº 1 da LTE, “A medida de internamento visa proporcionar ao menor (...) a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável”.
É do interesse do menor interiorizar que a sociedade não admite comportamentos de natureza idêntica ao que agora lhe vêm imputados e que reage privando da liberdade as pessoas que os assumem, pelo que, se por um lado é certo que a guarda em instituição limita a liberdade do menor, é também verdade que tal medida se revela adequada a permitir-lhe perceber como é difícil tal consequência, permitindo-lhe, por outro lado, realizar uma aprendizagem num ambiente especialmente vocacionado para a ressocialização.
Recordemos que a lei Tutelar Educativa representa a ultrapassagem do chamado modelo de proteção, segundo o qual o menor em situação de desvio era visto como uma pessoa carecida de proteção, legitimando-se a intervenção do Estado para o educar ou reeducar.
Não procedem igualmente os argumentos apresentado pelo recorrente relativos aos alegados
"interregnos” durante os quais o menor não terá prevaricado e à circunstância de o mesmo se encontrar atualmente a residir em (...), tendo os factos sido praticados no (...). Afigura-se-nos mesmo totalmente destituída de sentido tal argumentação, desde logo se atentarmos no elevadíssimo número de infrações, todas praticadas em menos de 3 anos.
Acresce que o menor não possui uma situação familiar estável que lhe assegure o apoio necessário a que o mesmo, através de um processo de interiorização do desvalor das suas condutas e de auto censura, altere o seu modo de vida e se afaste do caminho qualificado como criminógeno que tem vindo a trilhar, o que, decerto, contribuirá para intensificar o perigo de continuação da atividade qualificada como criminosa. Relativamente à sua situação pessoal, verificamos que o “(...) nasceu em 13-08-2005 e é filho de (...);
- Entre outubro/2019 e o Natal/2020 a família do menor viveu na localidade de (...) e a partir do Natal/2020 a família passou a viver de novo na localidade do (...) em casa da referida avó paterna, na Rua (…).
- Após regresso ao (...) os pais do menor não diligenciaram pela sua transferência escolar, pelo que o menor (...) se manteve em situação de abandono escolar durante o ano letivo 2020/2021.
- O menor em apenas o 2º ano de escolaridade.
- Não está matriculado no Agrupamento de Escolas Cidade do (...) para frequentá-lo no próximo ano letivo.
- Não tem qualquer tipo de atividade estruturada no seu quotidiano.
- O menor vive entregue a si próprio sem qualquer supervisão parental.
- Em 01-07-2021 a Seg. Social emitiu parecer no sentido da aplicação, em substituição da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, da medida de acolhimento residencial;
- O jovem vive em (...) desde agosto de 2021.”
Mais se constata que por decisão de 25-10-2018 lhe foi aplicado a medida tutelar educativa de imposição de obrigações pela prática, em 10.09.2017, de factos qualificados pela lei como crime de dano e como crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal, medida que o não demoveu de continuar a praticar regularmente factos qualificados como crimes.
Como bem refere o tribunal “a quo” na decisão sob recurso, “O (...) revela, como resulta do histórico indiciariamente apurado, uma propensão para condutas delituosas, apresentando já uma personalidade desconforme com o Direito. Com efeito, é bem patente, atenta a multiplicidade de condutas, também contra diversas pessoas, a falta de um adequado quadro interno e de um juízo crítico robusto o suficiente para que se abstenha de atentar contra bens pessoais ou patrimoniais de terceiros. De resto, o jovem, com 16 anos, apenas tem o 2.º ano de escolaridade, não tem qualquer tipo de atividade estruturada no seu quotidiano e vive entregue a si próprio sem qualquer supervisão parental, o que aponta de modo seguro para uma ausência de estímulos e referências positivas para que se afaste da prática daquelas condutas. É, por isso, muito elevado o perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
É premente a necessidade de o (...) corrigir a sua personalidade no sentido da sua conformação aos valores essenciais da sociedade, pondo cobro a um percurso anómalo e pernicioso ao seu desenvolvimento. Tal afigura-se apenas poder ser alcançado pelo afastamento do seu contexto conhecido e mediante a utilização de programas e métodos pedagógicos, em vista da interiorização de valores conformes ao Direito, no âmbito de medida tutelar de internamento em Centro Educativo.”
Acresce que, a demonstrarem-se em audiência, como se revela provável, todas as circunstâncias relativas à prática dos factos qualificados por lei como ilícitos penais nestes autos imputados ao menor, bem como as relativas às circunstâncias pessoais do mesmo, existe uma forte possibilidade de àquele vir a ser aplicada uma medida tutelar de internamento.
Tal quadro circunstancial justifica, assim, claramente, a convicção relativa à existência de perigo de continuação da atividade qualificada por lei como criminosa.
Conforme já referimos, a aplicação da medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado exige que se verifiquem indícios fortes da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos. Analisadas as molduras abstratas dos crimes que correspondem aos factos praticados pelo menor, facilmente constamos que tal requisito se encontra preenchido, pois que ao crime de roubo e ao crime de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 210º e 204º, nº 2 do Código Penal, correspondem respetivamente penas de prisão de 1 a 8 anos e de 2 a 8 anos.
***
Nesta conformidade, concluímos que o perigo de continuação da atividade qualificada por lei como criminosa não apenas justifica a medida cautelar de colocação em centro educativo em regime fechado – por esta se mostrar proporcional à gravidade dos factos cometidos e à medida tutelar que previsivelmente será aplicada ao menor – como as razões que a fundamentam tornam claramente insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas tutelares menos gravosas, incluindo a medida de entrega do menor aos pais com imposição de obrigações conforme propugnado pelo recorrente, em virtude de a mesma não se revelar suficiente para impedir que o menor volte a prevaricar, não se mostrando tão pouco tal medida adequada a acautelar as necessidades educativas do menor.[7]
Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, mostrando-se a medida cautelar de colocação em centro educativo em regime fechado conforme aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e respeitada a natureza excecional e subsidiária da de tal medida, pelo que o recurso improcederá.

III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pela relatora)

Évora, 9 de novembro de 2021

Maria Clara Figueiredo
Maria Margarida Bacelar

Sumário
I - Os requisitos de forma e de substância da decisão de aplicação de medida cautelar em processo tutelar educativo são necessariamente menos exigentes do que os que se encontram previstos para a sentença, atendendo à sua provisoriedade intrínseca.
II - A aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, visando estas últimas não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor.
III - Encontrando-se o menor fortemente indiciado nos autos pela prática de trinta e seis blocos de factos qualificados por lei como crimes – entre os quais se incluem factos graves, com utilização de violência e intimidação dos ofendidos, qualificados como crimes de roubo e de furto qualificado – praticados de forma reiterada durante quase três anos, num período em que o menor tinha entre 13 e 16 anos, não possuindo o mesmo qualquer apoio familiar, nem ocupação estável e sendo provável a aplicação em julgamento de uma medida tutelar de internamento, encontra-se amplamente justificada e revela-se adequada e proporcional a aplicação da medida tutelar de guarda em centro educativo em regime fechado.



__________________________________________________
[1] Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Lisboa, 2018, página 577
[2] “O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.”
[3] Negrito nosso.
[4] A este propósito, referem Anabela Rodrigues/Duarte Fonseca, in Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra Editora, 2003, (fls. 160), “a consideração das exigências preventivas releva para a aplicação de uma medida cautelar somente quando ligada à finalidade processual de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do facto”. Já as exigências processuais visam acautelar a averiguação da prática do facto e das necessidades educativas do menor.”
[5] Renata Terra, Breves apontamentos sobre a medida cautelar de guarda em centro educativo, in Revista Julgar, 08, Coimbra Editora, pag 29 e 30.
[6] Renata Terra, ob cit, pag 28
[7] Neste sentido, pronunciando-se pela adequação, necessidade e proporcionalidade da aplicação da medida tutelar de guarda em regime fechado, cfr. entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 29.03.2006, relatado pelo Desembargador Jorge França, Acórdão da Relação de Lisboa de 01.04.2009, relatado pelo Desembargador Fernando Correia Estrela e Acórdão da Relação de Lisboa de 26.11.2019, relatado pelo Desembargador José Adriano, todos disponíveis em www.dgsi.pt.