Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
659/12.6TBETZ-H.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – No que respeita à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos.
2 – Os critérios em causa aplicam-se ao pagamento em prestações do saldo devedor dos insolventes respeitante às quantias apuradas nos cinco anos de cessão que não tenham sido entregues voluntariamente ao fiduciário.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 659/12.6TBETZ-H.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Estremoz – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Apurado o saldo devedor dos insolventes respeitante aos cinco anos de cessão, os insolventes (…) e (…) vieram requerer o pagamento da aludida quantia em 30 (trinta) prestações. O Tribunal «a quo» deferiu o pagamento em causa em 15 (quinze) prestações e os insolventes interpuseram o presente recurso.
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A Sra. Fiduciária apurou que o saldo devedor dos insolventes respeitante aos cinco anos de cessão ascendia ao montante de 3.015,43 € (três mil e quinze euros).

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Nessa sequência, os insolventes requereram que lhes fosse concedida a possibilidade de procederam ao pagamento daquela quantia em 30 prestações de 100 € cada, em função das dificuldades económicas que experimentam.

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A Sr. Fiduciária pronunciou-se no sentido de ser dada aos insolventes a possibilidade de efectuar o pagamento em prestações, requerendo ao Tribunal que fosse fixado um número de prestações mais razoável.

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Os credores BCP e EAM, S.A. Cofidis manifestaram-se contra o requerido pelos insolventes.

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O despacho inicial de exoneração do passivo restante foi proferido em 25/06/2013 e o Juízo Local de Competência Genérica de Estremoz considerou que o período de cessão terminou no dia 26/06/2018.

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Após ter tecido considerações relativamente ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 243º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a propósito da cessação antecipada do procedimento de exoneração, o Tribunal de Primeira Instância decidiu «deferir a pretensão dos insolventes quanto ao pagamento prestacional do montante de 3.015,43 €, no entanto, tendo em consideração o lapso de tempo já decorrido desde o termo do período de cessão, afigura-se-nos que a divisão em 30 prestações é excessiva face ao tempo já decorrido (15 meses), pelo que se fixa o prazo de 15 meses para que os insolventes procedem ao pagamento daquele montante, ou seja, 15 prestações sendo 14 de 200,00 € cada e uma de 215,43 €».

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Os insolventes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:
1) Os Insolventes dispõem apenas do valor somado de 665,38 € (seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) e 387,00 € (trezentos e oitenta e sete euros).

2) A Insolvente Mulher tem beneficiado do pagamento de um subsídio de desemprego de 12,90 e (doze euros e noventa cêntimos) por um período de 1.140 (mil cento e quarenta dias).

3) O início de tal pagamento foi em 03/10/2017 pelo que já passaram 730 (setecentos e trinta) dias.

4) Assim só pode contar com tal subsídio mais 410 (quatrocentos e dez) dias.

5) A Insolvente Mulher em virtude de intervenção cirúrgica de que foi objecto carece de adquirir continuadamente medicamentos que desde 16/06/2019 somaram 88,31 € (oitenta e oito euros e trinta e um cêntimo),

6) Também em nome da Insolvente Mulher é pago o fornecimento de energia eléctrica o qual nos últimos 3 (três) meses subiram a 100,00 € (cem euros) mensais.

7) Perante a factologia exposta a não ser seja modificada a decisão em critica impossível lhes é acorrer às necessidades normais para além elementarmente de outras restantes de básica natureza doméstica.

Nestes termos só a modificação da decisão judicial que fixou de 15 (quinze) prestações para 30 (trinta) no valor de 100,00 € (cem euros) mensais lhes permite com mais rigorosa e estrita cautela e sem fruição de quaisquer outros lenitivos susceptíveis de atenuar a penúria a que se verão confinados, o que pedem, através de revogação da aludida sentença nos pontos acima elencados.

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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do número de prestações a arbitrar para garantir o recebimento da quantia devida.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
3.1 – Os que constam do relatório inicial.
3.2 – Quanto à situação económica dos insolventes é de atender ao seguinte:
3.2.1 – O requerente trabalha como assistente operacional na Câmara Municipal de (…) e aufere a quantia mensal de 665,38 € (seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos).
3.2.2 – A requerida encontra-se desempregada e recebe o subsídio diário de 12,90 € (doze euros e noventa cêntimos) atribuído pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Évora, no montante de 387,00 € (trezentos e oitenta e sete euros).
3.2.3 – O agregado regista despesas mensais médias de electricidade no montante de 100 € (cem euros).
3.2.4 – A requerente tem necessidades de acompanhamento médico, tendo despendido 40 € (quarenta euros) no passado mês de Setembro.
3.2.5 – A requerente necessita de acompanhamento medicamentoso e tem despesas de farmácia que rondaram os 40 € (quarenta euros) nos meses de Julho e Setembro de 2019.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo e a questão concreta do pagamento em prestações do montante em dívida:
Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[2]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code).
O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239º[3] do diploma em análise.
Para além das obras genéricas relacionadas com o direito falimentar, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[4] [5], Catarina Serra[6] [7], Adelaide Menezes Leitão[8] [9], Ana Filipa Conceição[10] [11], Alexandre Soveral Martins[12], Catarina Frade[13], Cláudia Oliveira Martins[14], Francisco de Siqueira Muniz[15], Gonçalo Gama Lobo[16] [17], José Gonçalves Ferreira[18], Mafalda Bravo Correia[19], Maria Assunção Cristas[20], Maria do Rosário Epifânio[21], Paulo Mota Pinto[22] e Pedro Pidwell[23].
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do nº 2 do artigo 245º[24] [25].
Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente.
A Sra. Fiduciária apurou que o saldo devedor dos insolventes respeitante aos cinco anos de cessão ascendia ao montante de 3.015,43 € (três mil e quinze euros e quarenta e três cêntimos).

Na presente equação jurisdicional devem ser ponderados os interesses vitais dos insolventes, matizados por considerações de humanidade, assegurando-lhes assim um mínimo de condições de vida. E apenas dessa forma é preenchido o critério do princípio da dignidade humana e, ao mesmo passo, se torna possível garantir o pagamento da verba não entregue pontualmente ao fiduciário.
Nestes termos a questão judicanda incide sobre os critérios hermenêuticos que devem prevalecer no preenchimento da alocução normativa «o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»[26], a qual continua válida para os incidentes posteriores ao do termo do encerramento do período de cessão.
No que respeita à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos[27] [28] [29].
Na fixação desse montante mínimo há que ter em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana precipitado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. E essa garantia da condição digna de existência é prosseguida através da atribuição de um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, sendo que recorrentemente o Tribunal Constitucional assume o entendimento que a salvaguarda dessa existência é minimamente perfectibilizada com a atribuição do montante equivalente ao do salário mínimo nacional, face ao preceituado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
Os critérios em causa aplicam-se ao pagamento em prestações do saldo devedor dos insolventes respeitante às quantias apuradas nos cinco anos de cessão que não tenham sido entregues voluntariamente ao fiduciário.
Em face disto, face aos parcos rendimentos do casal insolvente, ao conjunto de despesas fixas, às quais acrescem outras não apuradas mas necessariamente relacionadas com a alimentação, entende-se que a pretensão deduzida por via recursal deve ser parcialmente satisfeita.
Desta forma, por se entender ser mais justo e equilibrado, altera-se a decisão recorrida, devendo os insolventes satisfazer a quantia devida em 20 (vinte) prestação, 19 (dezanove) no valor de 150 € (cento e cinquenta) e a última no montante de 165,43 (cento e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).
E assim julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado, alterando-se a decisão sob recurso nos termos acima expostos.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
i) os insolventes devem satisfazer a quantia devida em 20 (vinte) prestação, 19 (dezanove) no valor de 150 € (cento e cinquenta) e a última no montante de 165,43 (cento e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos)
Sem tributação.
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Processei e revi.
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Évora, 19/12/2019
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Artigo 243.º (Cessação antecipada do procedimento de exoneração):
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
[2] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 320.
[3] Artigo 239.º (Cessão do rendimento disponível):
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º
2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.
[4] Luís Carvalho Fernandes, La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, nº 3-2005.
[5] Luís Carvalho Fernandes, A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português, in Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, págs. 275 e seguintes.
[6] Catarina Serra, As funções do Direito da Insolvência no âmbito de life time contracts (breve reflexão), in Nuno Manuel Pinto Oliveira e Benedita McCrorie (coordenação), Pessoa, Direito e direitos, Braga, Direitos Humanos – Centro de investigação Interdisciplinar, Escola de Direito da Universidade do Minho, 2016.
[7] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 556 e seguintes.
[8] Adelaide Menezes Leitão, Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Anotação ao Ac. do TRP de 29.9.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Provado, 2011, 35, págs. 65 e seguintes.
[9] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos: as alterações da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, in AA. VV. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 509 e seguintes.
[10] Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência,
[11] Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, Julgar on line, Junho de 2016.
[12] Alexandre Soveral Martins, A reforma do CIRE e as PMEs”, Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 15 e seguintes.
[13] Catarina Frade, O perdão das dívidas na insolvência das famílias, In Ana Cordeiro Santos (coordenação) Famílias endividadas: uma abordagem de economia política e comportamental. Causas e Consequências, Almedina, Coimbra, 2015.
[14] Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspectos práticos, Revista de direito da Insolvência, 2016, ano 0, págs. 213 e seguintes.
[15] Francisco de Siqueira Muniz, O sobreendividamento por créditos ao consumo e os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, Estudos do Direito do Consumidor, 2017, nº 12, págs. 337 e seguintes.
[16] Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Pedro Costa Azevedo (coordenação), Insolvência, Volume especial, Nova Causa, 2012.
[17] Gonçalo Gama Lobo, Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial, in Catarina Serra (coordenação), I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 257 e seguintes.
[18] José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[19] Mafalda Bravo Correia, Critérios de fixação do rendimento indisponível no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante na jurisprudência e na conjugação com o dever de prestar alimentos, Julgar, 2017, 31, págs. 109 e seguintes.
[20] Maria Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005.
[21] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[22] Paulo Mota Pinto, Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade, in Catarina Serra (coordenação), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 175 e seguintes.
[23] Pedro Pidwell, Insolvência de pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas”, revista de Direito da insolvência, 2016, págs. 195 e seguintes.
[24] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 848.
[25] Artigo 245º (Efeitos da exoneração):
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários.
[26] Sobre o conceito debruça-se Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, págs. 162 e 163.
[27] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2011, in www.dgsi.pt.
[28] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017, no âmbito do processo registado sob o número 1063/12.1TBFAR.E1, não publicado.
[29] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/01/2019, disponível em www.dgsi.pt.