Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
504/17.6T8ALR.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: REGISTO PREDIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente/Impugnante: (…)

Recorrida: Conservatória do Registo Predial de Almeirim

Os presentes autos consistem em impugnação judicial de despacho proferido pela Exma. Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Almeirim, à luz do regime inserto nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial[1], «que recusou o pedido de registo formulado pela Impugnante nas Apresentações n.ºs (…) e (…) de 2/10/2017, respeitante ao prédio descrito sob o n.º (…) de Almeirim»[2]. A Impugnante peticiona que seja julgada procedente a impugnação em causa, «deduzida contra a decisão (…) que recusou (…) o pedido de registo de metade indivisa do prédio descrito naquela Conservatória sob o n.º (…), devendo ser decidido e ordenado (…) o direito da Impugnante a ver registado o seu direito de propriedade a metade indivisa do prédio acima referido (…)».[3]

A Sra. Conservadora proferiu despacho com o seguinte teor[4]: «mantenho a decisão de recusar o registo de aquisição a que corresponde a ap. (…) e mantenho também a decisão de recusar o registo de conversão de aquisição, a que coube a ap. (…), ambas do dia 02 de Outubro de 2017, lavrados no prédio n.º (…)/Benfica do Ribatejo.»


II – O Objeto do Recurso

Remetidos os autos ao Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da impugnação judicial.

Foi proferida decisão que não admitiu a impugnação judicial por ser intempestiva, conforme segue:
«Notificada do despacho de 29 de Janeiro de 2018, veio a Conservatória do Registo Predial informar que o despacho proferido em 29 de Agosto de 2017 foi considerado notificado em 5 de Setembro de 2017.
Ora, conforme referido no nosso despacho anterior, (…) pretende impugnar a decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora sobre o acto requerido sob a Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017.
Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Cód. do Registo Predial, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
O despacho proferida pela Exma. Senhora Conservadora sobre o acto requerido sob a Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017 foi considerado notificado a (…) em 5 de Setembro de 2017.
A presente impugnação judicial foi apresentada em 30 de Outubro de 2017.
Cotejando a data de notificação da decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora, a data de entrada da presente impugnação judicial e, bem assim, o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Cód. do Registo Predial, conclui-se que a presente impugnação judicial é intempestiva.
Pelo exposto, não se admite a presente impugnação judicial por a mesma ser intempestiva.»

Inconformada, a Impugnante apresentou-se a recorrer com vista a ver reconhecida a tempestividade da impugnação judicial apresentada, ordenando-se que os autos prossigam os seus regulares termos, proferindo-se decisão judicial sobre o mérito da causa. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I – A Recorrente, após ter obtido Certidão Judicial, do Processo de Inventario para Separação de meações, que correu seus termos por Apenso com o n.º 859/09.6TBALR-C pelo Tribunal de Família e Menores, Juízo 1 de Santarém, e no qual lhe foi adjudicada por sentença transitada em julgado, metade indivisa do imóvel relacionado sob a verba n.º 55, descrito na C.R.P. de Almeirim sob o n.º (…) de Benfica do Ribatejo, dirigiu-se à mesma C.R.P. para obter o registo a seu favor de tal imóvel (parte/metade);
II – O Requerimento de Registo foi com base em tal Certidão Judicial, apresentado na C.R.P. de Almeirim em 03/08/2017, pela Recorrente, tendo o pedido de registo sob a Ap. n.º (…), sido lavrado provisório por dúvidas, em 30/08/2017 por entender a Sra. Conservadora, em síntese: que o prédio foi adquirido pelo ex marido da Recorrente, ainda em solteiro; o casamento ter sido celebrado sobre o regime de comunhão de adquiridos; o prédio tem a natureza de bem próprio de (…); e consequentemente numa partilha do património conjugal em que o prédio seja partilhado configura sempre desrespeito pelo Principio do Trato Sucessivo na modalidade da continuidade das inscrições (sic);
III – A Recorrente, perante a situação de o registo ter sido lavrado provisoriamente por dúvidas, e entendendo que a sentença e a partilha, são título idóneo, para lhe conferir plenamente o direito de propriedade da metade indivisa do imóvel que lhe foi adjudicado, veio em 02/10/2017 fazer novo pedido de registo pela Ap. n.º (…); e entendendo que ficava colmatada a dúvida de a Sra. Conservadora, ao entender esta, que o bem era bem próprio e exclusivo, do ex-marido, para cumprir o questionado trato sucessivo, a Recorrente, requereu então o registo em comum e partes iguais do referido prédio, com base na decisão judicial proferida na partilha, o que levaria no seu entender, à conversão em definitivo do primeiro registo, pela Ap. n.º (…), no qual pedia o registo de metade indivisa em seu nome, e que tinha sido lavrado provisório por duvidas;
IV – Todavia, com data de 16/10/2017; tanto o pedido de registo requerido pela Recorrente sob a Apresentação n.º (…), foi Recusado;
V – Como e consequente aquela recusa, também recusado em 16/10/2017, o pedido formulado sob a Ap. n.º (…);
VI – Sendo que o despacho de RECUSA, refere apenas – “porquanto o facto não está manifestamente titulado nos documentos apresentados”-;
VII – Portanto, conclui-se daí que continuou a entender a Sra. Conservadora, que o Processo de Inventário para Separação de Meações, levado a efeito entre a Recorrente e o ex-marido, não é meio próprio para atribuição do direito de propriedade, como foi decidido, por sentença transitada, quanto ao imóvel em causa; não sendo esse o entendimento da Recorrente;
VIII – A Recorrente foi notificada da RECUSA das Aps. n.ºs (…) e (…), por ofício de 17/10/2017;
IX – Face a tal RECUSA definitiva de registo a seu favor, e sem mais outra alternativa; a Recorrente em 30/10/2017, apresentou recurso Contencioso/Impugnação Judicial, para o Tribunal Judicial de Almeirim (tribunal da área da Conservatória, art.º 141º, n.º 1 e 2, do C.P.R.);
X – Na Petição Inicial, de Impugnação a Recorrente desde logo e no seu inicio refere apenas e muito claramente, que vem impugnar a Decisão da Sra. Conservadora, que recaiu sobre as Apresentações n.º s (…) e (…) de 02/10/2017, concluindo a final na al. a) da petição que deve ser proferida decisão judicial, no sentido de a recorrente ver registado o seu direito de propriedade, que lhe foi adjudicado, no Processo de Inventario, em sentido contrário ao entendimento e decisão da Sra. Conservadora;
XI – A Recorrente, só podia Impugnar Judicialmente, o pedido de registo a seu favor, após a RECUSA definitiva do mesmo, como veio a acontecer, em 16/10/2017;
XII – E nunca, quando o mesmo registo foi lavrado provisoriamente por dúvidas, pois esse nos termos do art.º 11, n.ºs 2 e 3, do C.R.P. ainda se manteria válido pelo prazo de 6 meses;
XIII – Aliás, este é o entendimento de Isabel F. Quelhas Geraldes, em “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSERVADOR NOS REGISTOS”, pág. 66 e seguintes (Actos passíveis de Impugnação) “Todas as decisões do Conservador que conduzam a recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos, são passíveis de impugnação”;
XIV – Donde, e não tendo sido directamente impugnada a Ap. n.º (…), que diz respeito ao primeiro pedido de registo formulado pela Recorrente, mas as Aps. n.º s (…) e (…), recusadas em 16/10/2017 e notificadas à Recorrente por ofício de 17/10/2017…
XV – É evidente estar em tempo, e ser oportuna a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente em 30/10/2017, uma vez que entre 17/10/2017, e 30/10/2017, não decorreram 30 dias (art.º 141º, n.º 1, do C.R.P.).
XVI – Aliás, a Recorrente, não tem qualquer outro meio, para fazer valer o seu direito, que lhe foi reconhecido em processo próprio e por sentença transitada;
XVII – Daí, que seria muito injusto, quer de direito, quer de facto, obrigar a Recorrente, a – requerer novo registo com base na Certidão Judicial, ver o registo recusado de novo – e vir de novo Impugnar tal decisão;
XVIII – Deve pois, ser dado provimento ao presente recurso, que considerando ter sido a Impugnação Judicial apresentada em tempo, face à data da recusa definitiva do registo, ordene seja proferida sentença conforme peticionado».

O Ministério Público, em sede de contra-alegações, pugna pela improcedência do recurso.

Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, cabe apreciar a tempestividade da apresentação do requerimento inicial que consubstancia a impugnação judicial.

III – Fundamentos

A – Dados factuais a considerar

1 – A Impugnante, a 03/08/2017, mediante a ap. n.º (…), apresentou na Conservatória do Registo Predial de Almeirim pedido de registo de aquisição a seu favor de ½ do prédio descrito sob o n.º (…), juntando certidão judicial transitada em julgado – cfr. fls. 70 e seguintes.
2 – O registo foi lavrado provisoriamente por dúvidas «porquanto o prédio se mostra registado a favor de (…), no estado de solteiro, posteriormente casado com (…), no regime de comunhão de adquiridos, pelo que o prédio não ingressou no património conjugal, pelo que não foi respeitado o princípio do Trato Sucessivo na modalidade da continuidade das inscrições.
Não é possível proceder a suprimento de deficiências dado estar em falta um registo de aquisição, prévio ao ora solicitado (Art.º 34º, n.º 4, 68º, 69º e 70º C.R.P.)» – cfr. fls. 82.
3 – O que foi notificado à Impugnante a 05/09/2017 – cfr. fls. 118.
4 – Pela ap. n.º (…), de 02/10/2017, a Impugnante requereu o registo de aquisição, em seu favor e do seu ex-cônjuge (…), do prédio n.º (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, tendo ambos sido casados no regime de comunhão de adquiridos, por o prédio ter sido declarado como comum a ambos no processo de inventário subsequente ao divórcio – cfr. fls. 83 e seguintes.
5 – Pela ap. n.º (…), de 02/10/2017, a Impugnante requereu a conversão em definitivo do registo provisório de aquisição decorrente da Ap. (…), de 2017-08-03, com vista ao registo de metade indivisa, sem determinação de parte ou direito, em seu favor, do prédio descrito sob o n.º (…) – cfr. fls. 108 e seguintes.
6 – O pedido de aquisição requerido a coberto da ap. (…)/20171002 foi recusado por despacho datado de 16/10/2017 «porquanto o facto não está, manifestamente, titulado nos documentos apresentados» – cfr. fls. 88.
7 – O pedido de conversão requerido a coberto da ap. (…)/20171002 foi recusado por despacho datado de 16/10/2017 «porquanto a aquisição requerida a coberto da ap. (…), do mesmo dia, foi recusada e o registo da conversão em definitiva, dependente daquela aquisição não pode ser lavrado provisoriamente por dúvidas» – cfr. fls. 111.
8 – A 30/10/2017, deu entrada na Conservatória do Registo Predial de Almeirim a presente impugnação judicial, indicando a Impugnante que deduz Impugnação Judicial «contra a decisão proferida pela Senhora Conservadora do Registo Predial de Almeirim que recusou o pedido de registo formulado pela Impugnante nas Apresentações n.ºs (…) e (…) de 2/10/2017, respeitante ao prédio descrito sob o n.º (…), de Almeirim» – cfr. fls. 3.
9 – A Impugnante peticiona que seja julgada procedente a impugnação em causa, «deduzida contra a decisão (…) que recusou (…) o pedido de registo de metade indivisa do prédio descrito naquela Conservatória sob o n.º (…), devendo ser decidido e ordenado (…) o direito da Impugnante a ver registado o seu direito de propriedade a metade indivisa do prédio acima referido (…)» – cfr. fls. 13.
10 – Pronunciando-se sobre o recurso contencioso interposto da decisão proferida quer quanto ao pedido de registo sob a ap. n.º (…) quer ao pedido de registo sob a ap. n.º (…), ambas de 02 de Outubro de 2017 (cfr. fls. 66), a Sra. Conservadora proferiu despacho com o seguinte teor: «mantenho a decisão de recusar o registo de aquisição a que corresponde a ap. (…) e mantenho também a decisão de recusar o registo de conversão de aquisição, a que coube a ap. (…), ambas do dia 02 de Outubro de 2017, lavrados no prédio n.º (…)/Benfica do Ribatejo» – cfr. fls. 68.
11 – A Conservatória do Registo Predial remeteu ao tribunal «o processo de recurso relativo às apresentações n.ºs (…) e (…) de 2 de Outubro de 2017» – cfr. fls. 2.

B – O Direito

Da tempestividade da apresentação da presente impugnação judicial

Nos termos do disposto no art. 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, «o prazo para interposição (…) de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º».

A presente ação judicial foi apresentada na Conservatória do Registo Predial, como se impunha (cfr. artigo 142.º, n.º 2, do Código do Registo Predial) no dia 30 de Outubro de 2017.

Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância ser intempestiva a impugnação com fundamento no facto da decisão impugnada consistir naquela que apreciou o pedido formulado pela ap. (…), de 03 de Agosto de 2017, notificada à Requerente a 05 de Setembro de 2017.

Entendimento que não se acompanha.

Na verdade, decorre do pedido formulado no requerimento inicial que o efeito jurídico pretendido pela Impugnante é o registo em seu favor de metade indivisa do prédio ali identificado, colocando em crise a decisão dos serviços registrais que recusou tal pretensão. No introito desse requerimento, a Impugnante expressamente indica que que deduz Impugnação Judicial «contra a decisão proferida pela Senhora Conservadora do Registo Predial de Almeirim que recusou o pedido de registo formulado pela Impugnante nas Apresentações n.ºs (…) e (…) de 02/10/2017, respeitante ao prédio descrito sob o n.º (…) de Almeirim».

Para além disso, do teor do requerimento inicial resulta, sem dúvida, que as decisões impugnadas são efetivamente as que recaíram sobre as ap. n.ºs (…) e (…) de 2/10/2017. E assim foi entendido pelos serviços registrais: pronunciando-se sobre o recurso contencioso interposto, a Sra. Conservadora proferiu despacho mantendo a decisão de recusar o registo de aquisição a que corresponde a ap. (…) e mantendo também a decisão de recusar o registo de conversão de aquisição, a que coube a ap. (…), ambas do dia 02 de outubro de 2017, lavrados no prédio n.º (…)/Benfica do Ribatejo; a Conservatória do Registo Predial remeteu ao tribunal «o processo de recurso relativo às apresentações n.ºs (…) e (…) de 02 de Outubro de 2017».

É que a decisão que recaiu sobre a ap. n.º (…) de 03 de Agosto de 2017 não recusou o registo pretendido, antes este foi lavrado provisoriamente por dúvidas. E foi lavrado provisoriamente por dúvidas «porquanto o prédio se mostra registado a favor de (…), no estado de solteiro, posteriormente casado com , no regime de comunhão de adquiridos, pelo que o prédio não ingressou no património conjugal, pelo que não foi respeitado o princípio do Trato Sucessivo na modalidade da continuidade das inscrições. Não é possível proceder a suprimento de deficiências dado estar em falta um registo de aquisição, prévio ao ora solicitado».

Perante a notificação de tal decisão, a Impugnante formulou então os pedidos plasmados nas ap. (…) e (…), ambas de 02 de Outubro de 2017 (note-se que a Impugnante no requerimento inicial alegou, indicando e esclarecendo, que foi “face a tal despacho … que referia a falta de um registo prévio” que apresentou os pedidos a 02 de Outubro de 2017 – cfr. fls. 9…). Ora:
- pela ap. n.º (…), de 02/10/2017, a Impugnante requereu o registo de aquisição, em seu favor e do seu ex-cônjuge (…), do prédio n.º (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, tendo ambos sido casados no regime de comunhão de adquiridos, por o prédio ter sido declarado como comum a ambos no processo de inventário subsequente ao divórcio;
- pela ap. n.º (…), de 02/10/2017, a Impugnante requereu a conversão em definitivo do registo provisório de aquisição decorrente da Ap. (…), de 2017-08-03, com vista ao registo de metade indivisa, sem determinação de parte ou direito, em seu favor, do prédio descrito sob o n.º (…).

A atuação supra descrita da Impugnante junto dos serviços registrais traduz, de forma manifesta e inequívoca, que acatou a decisão proferida sobre a ap. (…)/20170803: se o registo em seu favor de metade indivisa do prédio não era possível por não ter sido respeitado o princípio do trato sucessivo, já que nunca foi inscrito como integrando o património comum do casal, o requerimento do registo de aquisição, em seu favor e do seu ex-cônjuge (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, consubstancia a conduta entendida adequada a observar o princípio do trato sucessivo, de acordo com o teor da decisão que recaiu sobre a ap. (…)/20170803, legitimando e alicerçando o subsequente pedido no sentido da conversão em definitivo do registo provisório de aquisição.

Tendo acatado e pretendido atuar conformadamente ao teor de tal decisão, é manifesto (desde logo e para além do mais) que esta não constitui a decisão impugnada.

Uma vez que as decisões impugnadas são as que recaíram sobre as ap. n.ºs (…) e (…) de 02/10/2017, cabe concluir pela manifesta tempestividade da Impugnação judicial deduzida a 30 de Outubro de 2017.

O que implica na revogação da decisão recorrida, proferida, aliás, em flagrante violação do regime inserto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Sem custas – art. 527.º, n.º 1, a contrario, do CPC.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.

Sem custas.
Évora, 13 de Setembro de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. fls. 65.
[2] Cfr. requerimento inicial, fls. 3.
[3] Cfr. pedido formulado no requerimento inicial, fls. 13.
[4] Cfr. fls. 66 a 69, especificamente a fls. 68, parte final.