Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
525/17.9GDPTM.E2
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - O tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova e só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada se concluir que os elementos de prova indicados pelo recorrente impõem uma decisão diversa e não se apenas permitem uma outra decisão.

2 - Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.

3 - O tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dúbio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido.
Decisão Texto Integral:

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 3

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1 - RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum n.º 525/17.9GDPTM, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 3, foi submetido a julgamento, com a intervenção do tribunal singular, o arguido (...), melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal.
1.2. A ofendida (...) constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido cível pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de €5.500,00, a título de indemnização, por danos não patrimoniais sofridos.
1.3. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença, em 13/07/2020, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:
«(…), decide-se julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:
a) Condenar o arguido (...) como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º/1 do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros);
b) Advertir o arguido que em caso de não pagamento da multa, voluntária ou coercivamente, ou substituída por trabalho a favor da comunidade, será a mesma convertida em prisão subsidiária, que cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado, mais concretamente, por 63 (sessenta e três) dias (art. 49º/1 do C.Penal).
c) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa);
d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante (...) parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar o demandado (…) no pagamento da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização, absolvendo-o do demais peticionado;
e) Condenar demandante e demandado nas custas do pedido civil, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do N.C.P.Civil, ex-vi art. 523º do C.P.Penal), que se fixa em 89% para a demandante (…) e 11% para o demandado.
(…).»
1.4. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso apresentada, as conclusões que se passam a transcrever:
«1 - O presente recurso é interposto da douta sentença que o condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143 n.º 1, do C.P., na pena de 95 dias de multa à taxa diária de € 7, 00, o que perfaz a quantia de € 665, 00 e no pagamento à Demandante Cível da quantia de € 600, 00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos
2 - O Recorrente e a Assistente viveram em união de facto durante oito anos, até Junho de 2017, contudo ficaram a habitar na mesma casa até 12-1-2018. Deste relacionamento, em 14-10-2013, nasceram dois filhos, ainda menores.
3 - O Recorrente entende terem sido incorrectamente julgados os factos julgados provados sob os números 4, 5, 6, sendo que os factos n.º 7 e 8 são a consequência dos factos anteriores julgados provados, 9, 10, 11, 12, sendo que estes também serão consequências dos factos anteriores e 13.
4 - A M.M. Juiz “a quo” fundamentou julgar provados aqueles factos nas declarações de Assistente, uma vez que as outras testemunhas não assistiram aos factos, apenas sabem o que aquela lhe contou e viram as nódoas negras que tinha nos braços e no relatório de perícia de avaliação do dano corporal, fotografias juntas aos autos.
5 - Em relação ao depoimento do Recorrente este não mereceu qualquer crédito porque foi totalmente diferente da Assistente. Não se concorda com tal entendimento.
6 - Os meios de prova que importam uma decisão diferente da tomada sob os factos 4 a 6, no sentido de julgar aquela matéria não provada, são uma análise crítica às declarações do recorrente e depoimento da Assistente, cujos depoimentos se encontram transcritos nas alegações do presente recurso e para os quais se remete.
7 - Resulta das declarações do Recorrente que os factos não ocorreram às 21/30 horas, mas cerca da meia noite, altura que a Assistente chegou a casa e quando os menores já se encontravam a dormir, por esse motivo aquele não permitiu que a segunda entrasse no quarto para dar o “beijinho de boa noite”, como habitualmente acontecia, porque àquela hora ia acordar os menores e perturbava-lhes o sono.
8 - A Assistente também refere que habitualmente dava o beijinho de boa noite, mesmo na semana do pai, ora se naquela noite o recorrente não permitiu que a assistente desse aquele beijinho, foi porque era tarde, como aquele refere e não à hora que a Assistente refere, porque se fosse a essa hora teria dado o beijinho de boa noite como habitualmente.
9 - Somos assim a crer que o recorrente tem razão quando refere que os factos ocorreram perto da meia noite, hora que a assistente chegou a casa.
10 - Sobre o fecho da porta, o recorrente refere que forçou de um lado o fecho da porta e a Assistente do outro lado tentava impedir, contudo, como tem mais força física conseguiu fechar e quando o fez não sentiu que a perna daquela estivesse a impedir o fecho da porta e que a entalasse.
11 - Na versão da Assistente, esta é um bocado confusa, conforme V. Ex.as podem constatar da transcrição das declarações, tanto diz que o recorrente a empurrou, depois agarrou, mais à frente diz que foi puxada e logo a seguir empurrada, com a finalidade daquele fechar a porta e não a deixar entrar no quarto.
12 - Tentando visualizar a entrada no quarto como normalmente acontece, as pessoas a entrar nas divisões das casas, na versão da assistente o recorrente entrou atrás da criança e por sua vez a assistente atrás daquele. Se o recorrente entrou no quarto a segurar na criança, a assistente estava nas suas costas, se estava nas suas costas não podia aquele estar a empurrá-la, ou a segurá-la.
13 - Para mais, se a Assistente colocou a perna para evitar que a porta se fechasse e fazia força na porta, significa isso que grande parte do seu corpo, incluindo os braços, já se encontravam atrás da porta e era impossível que o recorrente a agarrasse ou empurrasse.
14 - Também se pode verificar da versão da assistente que esta forçou a entrada no quarto e colocou a perna esquerda entre a porta e a ombreira para evitar que o recorrente fechasse a porta. Por conseguinte, com esta atitude foi a recorrente que causou em si as nódoas negras na perna.
15 - Sobre as nódoas negras que a assistente apresentava, o recorrente refere no seu depoimento duas causas para as mesmas, uma foi um dos filhos ter feito o reparo que a aquela tinha uma ferida no queixo e que justificou que tinha sido um acidente de trabalho.
16 - A segunda causa para as equimoses nos braços terá sido um episódio que ocorreu no dia seguinte, em que aí o recorrente admite ter ocorrido um conflito entre ambos relacionado com um computador portátil e uns documentos que a assistente lhe subtraiu e aí sim houve conflito com empurrões, conforme aquela refere no requerimento de abertura de instrução que está junto aos autos, página 2, n.º 2.
17 - Sobre esta matéria, a assistente disse que não sofreu qualquer acidente de trabalho.
18 - Em face do supra exposto, na opinião do recorrente também não se consegue apurar como terão surgido as nódoas negras, se do acidente de trabalho, se dos factos do dia 6 de Novembro, se dos factos do dia 7 ou dia 8 de Novembro.
19 - Em suma, em face da prova produzida não se conseguir apurar o que se terá passado e beneficiando o recorrente do princípio “in dúbio pro reo” não poderiam ter sido julgados provados os factos 4 a 6. Como também, em benefício do recorrente, segundo a versão da assistente, esta forçou a entrada no quarto quando sabia que aquele não queria que entrasse e foi ela que causou as lesões que apresentou.
20 - Em relação aos factos 7 e 8 julgados provados, não se nega a existência daquelas lesões e suas consequências, o que se negou nos factos anteriores foi que o recorrente as tenha causado, de modo que, estes factos estarem provados não traz nenhuma consequência penal para o recorrente, se este não praticou os factos antecedentes.
21 - Pensa o Recorrente que para a condenação no pagamento da quantia de € 600, 00 a título de danos não patrimoniais são fundamento os factos julgados provados sob os números 10 a 13.
22 - O Recorrente não concorda que aqueles factos tenham sido julgados provados e possam fundamentar a condenação no pagamento da quantia arbitrada no P.I.C..
23 - Sob o n.º 10, foi julgado provado que na sequência dos factos a ofendida ficou angustiada e com receio do Recorrente. Tal não pode ser verdade, porque, desde logo, não tendo o Recorrente praticado os factos não pode a Demandante ficar angustiada e com receio daquele. Isto por um lado.
24 - O recorrente e a assistente, apesar de se terem separado em Junho de 2017, ficaram a morar na mesma casa até 12 de Janeiro de 2018. Tendo em conta que os factos ocorreram em 6 de Novembro de 2017, a segunda ficou a viver na mesma casa com o primeiro mais de 2 meses.
25 - Se na verdade a Assistente tivesse medo do Recorrente não teria ficado a viver na mesma com ele mais de 2 meses e apenas saiu em 12-1-2018, porque a permanência de ambos em casa era um foco de instabilidade para os seus filhos menores e por essa razão, naquele dia, a Assistente saiu de casa, conforme resulta da acta da conferência de pais do dia 10-1-2018 que se encontra junta aos autos. Se não fosse isso a Assistente não teria saído de casa.
26 - Também é demonstrativo que a Assistente não tinha receio do Recorrente, o facto daquela só 2 ou 3 dias depois da ocorrência dos factos é que pediu à sua mãe para ir dormir lá a casa. Conforme consta do depoimento da testemunha (…) e transcrito nas alegações.
27 - A atitude mais normal seria a Assistente naquele dia, ou no dia imediatamente a seguir, sair de casa e ir viver para outra casa, ou para a casa da sua mãe, esta inclusive no seu depoimento disse que a filha ainda tinha o seu quarto na sua casa.
28 - Na verdade, a Assistente não tinha medo do Recorrente, os intuitos daquela era que o segundo fosse julgado e condenado pelo crime de violência doméstica, que perdesse a residência e guarda partilhada dos seus filhos menores para aquela, que tivesse de pagar uma prestação de alimentos e que passasse o mínimo tempo com os seus filhos.
29 - A evidência de que as intenções da Assistente era que o Recorrente fosse condenado pelo crime de violência doméstica e respectivas consequências na regulação das responsabilidades parentais, são os presentes autos, basta consultá-los.
30 - Termos em que, em face do facto julgado provado sob o n.º 1, depoimento da testemunha (…) e da análise crítica dos presentes autos apura-se que a Assistente não ficou angustiada e com receio do Recorrente, como foi julgado provado no facto 10.
31 - Também o Recorrente não concorda com o facto julgado provado sob o n.º 11.
32 - O Recorrente acredita, porque o mesmo também se passou consigo, que devido à separação do casal, ao facto de terem vivido na mesma casa durante 7 meses, cujo ambiente era conflituoso, com o litígio das responsabilidades parentais, querendo aquele a guarda e residência partilhada dos filhos, enquanto a Assistente queria para si a guarda e residência dos menores, tivesse existido perturbação do sono e de alimentação.
33 - Não foram os factos ocorridos no dia 6 de Novembro que perturbaram o sono e a alimentação da assistente, mas toda a situação vivida, o mesmo se passou com o recorrente, razão pela qual aquele facto não pode fundamentar a aquantia que foi condenado a pagar á demandante a título de danos morais.
34 - Em relação ao facto julgado provado sob o n.º 12, que as marcas deixadas no corpo visíveis por alguns dias, é o Recorrente a dizer o seguinte, em primeiro lugar, se as marcas resultaram apenas da acção do Recorrente e não da conduta da Assistente, ou de um eventual acidente que tenha sofrido, aquele é o responsável. Contudo, como se impugna as agressões que o Recorrente terá perpetrado na Assistente, sendo dada razão ao primeiro não tem este que indemnizar a segunda por as nódoas negras se encontrarem visíveis.
35 - Outra situação e sendo o Recorrente responsável, as nódoas negras apenas eram visíveis se a Assistente as mostrasse porque os factos ocorreram em Novembro e nesta altura do ano, as nódoas negras nos braços e pernas apenas eram visíveis se aquela andasse de manga curta ou com saias curtas, o que não se vislumbra que acontecesse. Neste sentido o depoimento das testemunhas (…) apenas viram as marcas porque aquela lhes mostrou, conforme transcrito em sede de alegações.
36 - Ainda em relação às nódoas negras a testemunha (…) refere que eram bastante marcadas, ora se a assistente mostrou os braços à testemunha no dia seguinte aos factos, duvidamos que as mesmas já estivessem bastante marcadas.
37 - Por conseguinte a ter a assistente nódoas negras e já bastante marcadas, a versão do recorrente no sentido de esta ter sofrido um acidente de trabalho ganha força e daí duvidarmos se houve ou não agressão e de onde terão resultado as equimoses.
38 - Quer-se com isto dizer que a existência de nódoas negras nos membros inferior e superior não podem fundamentar a indemnização por danos morais.
39 - Também o facto 13 julgado provado não poderá fundamentar a indemnização por danos morais à Assistente, ou seja, que a conflitualidade entre o ex-casal provocou na ofendida grande desgaste psicológico.
40 - Como seria de esperar, vivendo um ex-casal na mesma casa, disputando as responsabilidades parentais dos filhos menores, tentando ao máximo agradar as crianças para estes quererem ficar com um progenitor em detrimento do outro e de alguma forma não facilitarem a vida um do outro por causa da disputa das responsabilidades parentais, é normal que tão grande conflitualidade provoque desgaste emocional e psicológico, facto que também aconteceu com o Recorrente.
41 - Deste modo o que causou desgaste psicológico à Assistente foi a conflitualidade entre o casal desde a separação e não este episódio em concreto.
42 - O Tribunal “a quo” condenou ainda o Recorrente no pagamento de juros de mora sobre a quantia a que aquele foi condenado a pagar a título de P.I.C., juros aqueles que se contabilizam desde a notificação do P.IC. ao Recorrente para contestar.
43 - Também nesta parte é o Recorrente a recorrer da sentença que o condenou no pagamento de juros de mora sobre a quantia a que foi condenado a pagar no P.I.C. a título de danos morais, porque, no seu entender, os juros de mora sobre os danos morais vencem-se a partir do trânsito em julgado da sentença porque a partir desta data é que existe mora.
44 - O Recorrente também discorda sobre o montante que foi condenado a pagar à demandante a título de danos morais sofridos.
45 - No caso em apreço, os € 600, 00 que o demandado foi condenado a pagar, caso se apure a sua responsabilidade na prática do crime, é um valor demasiado alto porque a demandante também concorreu para que as lesões ocorressem, ela foi-se colocar entre a porta, impedindo-a que o demandado a fechasse, bem sabendo que aquele tinha mais força física e que ao colocar-se entre a porta podia sair magoada.
46 - Os outros danos morais são os causados pela grande conflituosidade entre o casal desde a separação e disputa pelos filhos menores, danos estes que o demandado também sofreu, não sendo os danos sofridos pela Assistente uma consequência directa e necessária do comportamento do Recorrente no dia 6 de Novembro de 2017.
47 - Por isso, em caso de condenação, entende-se justo e razoável o arbitramento de € 250,00 a título de danos morais sofridos.
48 - Em relação à medida da pena de multa que o Recorrente foi condenado, 95 dias à taxa diária de € 7, 00 o dia, o que perfaz a quantia de € 665, 00, é aquele também a recorrer, caso V. Ex.as entendam não absolvê-lo da pratica do crime a que foi condenado.
49 - Segundo o disposto no art. 47.º, do C.P., a pena de multa tem como limite mínimo 10 dias e o limite máximo 360 dias e o quantitativo diário tem como limite mínimo € 5, 00 e o máximo de € 500, 00.
50 - A determinação da medida concreta da pena a aplicar é feita segundo os critérios constantes no art. 71, do C.P. e tendo em conta as exigências de prevenção geral e concreta do agente, bem como a sua culpa.
51 - E não concorda porque, o crime em causa é de ofensas à integridade física da ex-companheira, tendo os factos ocorrido na casa que partilhavam, embora já não vivessem em união de facto há cerca de 5 meses e onde viviam sob um clima de conflituosidade devido à disputa das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos.
52 - Por isso, se o recorrente e a Assistente não partilhassem a mesma casa depois de se separarem e no clima em que viviam, os factos não tinham ocorrido.
53 - Depois, a Assistente também concorreu para que os factos ocorressem.
54 - Resulta dos autos que o recorrente tem 38 anos de idade, não regista antecedentes criminais e os factos apenas ocorreram derivado à situação específica que vivia com a Assistente, se não fosse isso não teriam ocorrido.
55 - O recorrente é uma pessoa bem integrada socialmente e com um comportamento adequado, nessa medida as exigências de prevenção especial são reduzidas. Também pelo supra exposto em relação à atitude da Assistente para que os factos ocorressem, o grau de ilicitude é baixo e a culpa também é baixa.
56 - Em face do exposto, entendemos, que o recorrente a ser condenado será numa pena de € 60 dias de multa e em face da sua situação económica apurada nos autos o quantitativo diário deverá ser de € 5, 00, o que perfaz a quantia de € 300, 00.
Nestes termos e nos demais de Direito, na opinião do recorrente, da prova produzida não se conseguiu apurar o que se terá passado no dia 6 de Novembro e se as equimoses que a Assistente apresentava são resultado do episódio daquele dia, se dos dias seguintes e nessa medida, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência disso o arguido absolvido da prática do crime a que foi condenado e do pagamento da indemnização a que foi condenado.
Caso V. Exas. entendam que o arguido não deverá ser absolvido da prática do crime a que foi condenado, deverá a pena e a quantia a que foi condenado a pagar à demandante serem reduzidas conforme supra exposto, vencendo-se os juros de mora sobre os danos morais após o trânsito em julgado da decisão.
Contudo V. Ex.as farão a acostumada Justiça!»
1.5. O recurso foi regularmente admitido.
1.6. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência e manutenção do julgado, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso foi interposto pelo arguido (...), da decisão judicial que:
- o condenou o arguido (...), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º/1 do C.Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros);
- julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenou o demandado (…) no pagamento da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização, absolvendo-o do demais peticionado.
II - O arguido/recorrente entende que a prova produzida em audiência de julgamento impõe uma decisão diversa da contida na douta sentença, quanto à matéria de facto aí dada como provada;
III - Sucede que o arguido limitou-se a referir os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa da recorrida, não constando, porém, das conclusões da motivação do recurso que apresentou, as indicações a que aludem os nºs 3 e 4 do citado artigo 412º do C. P. Penal;
IV - Deste modo, está o Tribunal ad quem impedido de se pronunciar sobre a matéria de facto, que está assente, cabendo-lhe apenas apreciar se a Douta sentença recorrida padece de algum dos vícios previsto no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal;
V - Ainda que se entenda que se encontram preenchidos todos os requisitos para que o Tribunal da Relação se possa pronunciar sobre a matéria de facto dada como provada na sentença, sempre se dirá que a mesma não deverá ser modificada, porque foi correctamente apreciada de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento e com as regras específicas de valoração das mesmas, bem como com as regras de experiência comum, não padecendo a douta sentença recorrida de qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que a inquine;
VI - Na verdade, o arguido limita-se a contrapor a sua convicção perante a prova produzida em audiência à convicção que sobre a referida prova, e de acordo com as regras de experiência comum, o douto Tribunal adquiriu, o que é irrelevante, pois contraria o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do CPP, segundo o qual o tribunal aprecia e valora livremente a prova, de acordo com as regras de experiência comum, e responde segundo a convicção que sobre elas haja alcançado.
VII - A douta sentença recorrida não enferma do vício de insuficiência da, nem de qualquer outro vício, sendo a mesma perfeitamente clara, lógica e coerente, consistente e suficiente, permitindo uma avaliação segura e cabal do porquê de tal decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, na medida em que explicou detalhada e racionalmente os elementos de prova de que partiu e as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provados;
VIII - O arguido também impugna a decisão do Tribunal a quo, quanto à medida da pena aplicada, o que consubstancia matéria de direito mas não refere, conforme exigido pelo artigo 412º, nº 2, do CPP, quais «as normas jurídicas violadas» nem «o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada»;
IX - Por outro lado e analisado o teor da douta sentença recorrida, verificasse que o Tribunal a quo, na determinação concreta da pena a aplicar ao arguido, atendeu e bem, às razões de prevenção geral elevadas que no caso se faziam sentir, designadamente, pela frequência com que este tipo de ilícitos ocorre, à gravidade dos seus efeitos, bem como, ao alarme social e sentimento de insegurança que gera na comunidade;
X - Não obstante as razões de prevenção especial serem diminutas, atendendo a que o arguido não tem antecedentes criminais averbados e ao facto de estar socialmente inserido, o que foi tido em conta pelo Tribunal, o grau de ilicitude não pode deixar de se considerar mediano, como fez o Tribunal a quo, atentendo ao modo de execução dos factos e às lesões que resultaram para a ofendida, e à culpa, que é elevada, pois que o arguido actuou com dolo directo;
XI - Assim, tendo em linha de conta o limite máximo que a culpa indica, bem como o limite mínimo fornecido pelas necessidades de prevenção geral, entendemos que a medida da pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa se mostra adequada e suficiente a responder às necessidades de prevenção especial, dentro daquela moldura.
XII - Por sua vez, tendo em conta os rendimentos e encargos do arguido apurados nos autos, bem andou o Tribunal a quo, na determinação do quantitativo diário, ao fixar a taxa diária em € 7,00;
XIII - Pelo exposto, não se vislumbra a existência de qualquer violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 40.º, n.º 2, 47.º e 71.º, todos do Código Penal, não merecendo a sentença qualquer censura.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmada inteiramente a douta sentença recorrida
1.7. A assistente também respondeu ao recurso, pugnando para que seja julgado totalmente improcedente, formulando as seguintes conclusões:
«a) Bem andou a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo ao decidir nos moldes em que o fez em consideração dos factos e do direito concretamente aplicável aos mesmos, condenando, em consequência, o Recorrente pela prática material de crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do CP sobre a Recorrida, na pena de multa no valor de € 665,00, bem como assim a pagar a esta última o montante de € 600,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização.
b) À formação da convicção pelo Tribunal ad quo, para além do conteúdo da denúncia apresentada pela Recorrida, a fls 86 e 87 dos autos, e do teor dos depoimentos das partes prestados em audiência de julgamento, que o da Recorrida foi amplamente credível e coerente, com descrição circunstanciada dos factos, e sem que haja sombra de suspeição à sua genuinidade e espontaneidade que lhe possa ser movido, enquanto que o do Recorrente mais não foi do que um mero exercício de ficção, foi ainda valorado e feito o correspondente juízo critico sobre a prova fotográfica das lesões sofridas pela Recorrida na sequência da conduta errante e reprovável do Recorrente, a fls 89 a 91, e 144 a 188 dos autos, o relatório pericial de avaliação do dano corporal, a fls 76 e 77, e demais prova documental (v. g. a declaração da APAV junta aos autos em 28.02.2020).
c) Foram ainda apreciados e valorados à luz de regras de experiencia comum os depoimentos das testemunhas indicadas nos autos pelas partes, constatando-se, neste particular, que as testemunhas arroladas pela Recorrida prestaram um depoimento esclarecido, unanime e coerente entre cada um dos testemunhos, enquanto as testemunhas indicadas pelo Recorrente nenhum conhecimento demonstraram ter sobre os factos sub judice.
d) Vejamos. A Recorrida e o Recorrente viveram juntos, em situação análoga às dos cônjuges, durante 8 anos, até junho de 2017, de cuja relação viriam a nascer os 2 (dois) filhos do casal, (…) e (…), donde, após esta data, ainda que tenham continuado a viver na mesma casa, deixaram de viver enquanto casal.
e) Em 12.01.2018 a Recorrida abandonou a habitação comum mantendo- se, como até então, a guarda partilhada dos 2 (dois) filhos menores do casal em semanas alternadas.
f) No dia 06.11.2017, data correspondente à semana em que os menores se encontravam à guarda do Recorrente pelas 21H30 a Recorrida regressou a casa, tendo visto os seus 2 filhos, que se preparavam para dormir, tendo a Recorrida tido oportunidade de lhes dizer que já se ia despedir deles, o que fazia sempre com um beijo e desejando-lhes uma boa noite, mas que o Recorrente viria a impedir a Recorrente e entrar no quarto, o que bem observou a Sentença recorrida.
g) Sucede que a Recorrida aproveitando o regresso dos do Recorrente e do menor (…) ao quarto vindos da casa de banho, pretendeu aquela ir atrás para conseguir dar um beijo de boa noite aos seus 2 filhos, sendo impedida pela Recorrente.
h) Tanto a Recorrida, como o Recorrente assim o referiram nos seus depoimentos, e este ultimo até o reconhece no seu recurso, pese embora justifique esse seu ato com o facto de ser muito tarde, e que, portanto, é verdade que o Recorrente impediu a Recorrida de entrar no quarto para dar um beijo de boa noite aos seus filhos, que ambas as partes assim o disseram, mas que tal se deu pelas 21H30, sem que se perceba, por isso, por que razão diz o Recorrente no seu recurso que o ponto 4 dos factos dados como provados na foi incorretamente apreciado.
i) Depois de a Recorrida ver oportunidade de dar um beijo de boa noite aos seus filhos quando o Recorrente e o menor voltavam a entrar no quarto, aquela seguiu-os, mas, nesse instante, o Recorrente apercebendo-se dos intentos da Recorrida agarrou-a com força no braço esquerdo, apertando- o, e empurrando-a para fora do quarto, assim a molestando fisicamente com os seus atos.
j) Bem andou a Sentença ad quo quando, apreciados os factos e a prova carreada para os autos (donde se inclui as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas indicadas pelas mesmas, e ainda a prova fotográfica das lesões sofridas pela Recorrida, a fls 89 a 91, e 144 a 188, e o relatório pericial de avaliação do dano corporal, a fls 76 e 77), observa e dá como provado o descrito no ponto 5 dos factos dados como provados.
k) Corresponde também à verdade o ponto 6 dos factos provados na Sentença recorrida, pois que, ato continuo, e após o Recorrente agarrar com força o braço esquerdo da Recorrida e de a empurrar, tentando expulsá-la do quarto, estando a mesma à entrada da porta do quarto o Recorrente intencionalmente viria a empurrar essa mesma porta, tentando fechá-la, querendo e conseguindo entalar a Recorrida na porta, pois que esta ali permaneceu após ter sido empurrada pelo Recorrente para impedir que este último conseguisse fechar a porta.
l) Nenhuma objeção há a fazer ao dado como provado nos referidos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados da Sentença recorrida, porquanto feito o correspondente juízo critico sobre todas as provas dos autos, nenhuma dúvida existe de que o Recorrente agarrou com força o braço esquerdo da Recorrida, desferiu-lhe empurrões para a expulsar do quarto e, de seguida, empurrou a porta, procurando fechá-la, embatendo propositadamente com a mesma na perna esquerda da Recorrida, causando aquele a esta dor, sofrimento e lesões.
m) Fica a Recorrida sem alcançar em que parte são as declarações da Recorrida confusas e/ou a razão de ser das interrogações que o Recorrente avança no seu recurso, pois que o agarrar e o empurrar foram, no caso concreto, praticados em simultâneo, sem que se perceba por razão surgem essas aparentes confusões.
n) O fito do Recorrente é apenas e só o de lançar abstrações “para o ar”, suposições e elementos meramente hipotéticos, para “tentar baralhar”, mas que nenhuma razão têm de ser, pois que, afinal a cadeia de acontecimentos é muito simples de alcançar.
o) O próprio Recorrido, pese embora faça um exercício de negação dos factos, acaba por cair no enredo que o próprio cria, que é o mesmo incongruente na versão que tenta passar nos autos, pois, lá acaba por admitir nas suas declarações, e até do conteúdo do seu recurso que não permitiu que a Recorrida entrasse no quarto para dar o beijinho de boa noite.
p) Acresce que o próprio Recorrente admitiu nas suas declarações que empurrou a porta do quarto por forma impedir a Recorrente de ali entrar, e até no seu recurso o admite, bem se vendo que, afinal, até já se reconhece que o Recorrente entalou a Recorrida.
q) Não é verdade que a Recorrida tenha contribuído para os factos, como o refere o Recorrente, limitando-se este a disparar em diversas direções, mas o que faz com o fito único de tentar branquear a censurabilidade dos seus atos, mas que o Tribunal ad quo – e bem – apreciou os factos e o enquadramento jurídico a dar aos mesmos.
r) Não corresponde à verdade que a Recorrida tenha dito aos seus filhos que tinha tido um acidente de trabalho, e por isso tinha uma ferida no queixo, nem tão pouco a testemunha (…) que esteve com a Recorrida no dia imediatamente a seguir aos factos, ou a testemunha (…) que também esteve com a Recorrida, viram qualquer lesão no queixo ou a Recorrida lhes relatou qualquer acidente, e não o disse porque não aconteceu, contando a estas no dia 07.11.2017, isso sim, e também à testemunha (…), que tinha sido alvo de ofensas corporais por parte do Recorrente, descrevendo a estes a cadeia de acontecimentos, e mostrando-lhes as lesões sofridas nos seus membros superiores e na sua perna esquerda.
s) Á parte das suposições avançados pelo Recorrente, que foram totalmente desmistificados pela prova dos autos, incluindo pelos depoimentos prestados pela Recorrida e pelas testemunhas por si indicadas – coerentes, credíveis e uniformes entre si – não se alcança também é onde o Recorrente entende poder haver insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a matéria assente é mais do que suficiente para que se conclua pela prática material pelo Recorrente de crime de ofensa à integridade física perpetrado sobre a Recorrida.
t) Também não há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem tão pouco que exista erro notório na apreciação da prova, sendo certo que nem sequer erro existe.
u) A apreciação da Sentença ad quo por este Tribunal da Relação de Évora não se destina a desconsiderar o decidido em primeira instância, quase como se não tivesse havido produção de prova e análise critica à mesma, mas sim a avaliar se em face da prova constate dos autos, se existiu algum vício que obste a que a decisão tenha sido em certo sentido, o que evidentemente inexiste.
v) A Sentença ad quo, bem avaliou o que havia a avaliar, factos, provas, e depois disso o direito a aplica àqueles.
w) Contrariamente à tese do Recorrente, que se porventura há facto onde a Sentença ad quo falhou, terá sido na qualificação jurídica a dar aos factos que poderiam, e deveriam, ter sido enquadrados no tipo legal de ofensa à integridade física qualificada, bem como assim na medida concreta da pena de multa aplicada ao Recorrente e no quantum da indemnização a que este último foi condenado em sede civil, que parecem punições (sancionatórias enquanto pena, ou como indemnização) fracamente diminutos em face da censurabilidade e gravidade dos factos, bem como do grau de culpa do Recorrente.
x) Bem andou a Sentença ad quo quando aí dá como provado o descrito nos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados.
y) Os agarrões, empurrões e o entalar da Recorrida com a porta pelo Recorrente, causaram àquela dor, sofrimento e lesões nos braços e na perna esquerda, aliás, como clara e manifestamente se alcança e prova da reportagem fotográfica a fls 89 a 91, e 144 a 158 dos autos, o que não é contestado pelo Recorrente sequer, mas apenas diz não ter sido ele o causador dessas mesmas lesões, mas o que evidentemente não mereceu qualquer acolhimento da parte do Tribunal ad quo, mas o que é diferente de não terem sido valoradas as declarações e demais prova produzida pelo Recorrente.
z) Na senda de todas as suposições do Recorrente, diga-se, não corresponde à verdade que tais tenham decorrido de um outro evento vivenciado pela Recorrida no dia 08.11.2017, quando, primeiro, a Recorrida nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento referiu que neste dia não houve agressões, mas mais importante ainda é constatar que todas as testemunhas indicadas pela Recorrida reportaram o conhecimento que têm dos factos ao (verdadeiro) dia 06.11.2017, sendo que as testemunhas (…) tiveram oportunidade de ver as lesões nos braços e na perna esquerda da Recorrida no dia 07.11.2017.
aa) A testemunha (…), nas suas declarações aí referiu, num discurso coerente e credível que a Recorrida entrou em contacto consigo no dia 07.11.2017, altura em que aquela lhe contou das ofensas à integridade física que tinha sofrido do Recorrente, tendo a Recorrida enviado à testemunha, seu irmão, as fotos das lesões que tinha nos seus braços e na sua perna esquerda.
bb) A testemunha (…), nas suas declarações, aí referiu, também de forma coerente que foi contactada pela Recorrida no dia 07.11.2017 e que foram tomar café nesse dia, facto este que a própria Recorrida também referiu, momento em que esta última contou à referida testemunha das agressões físicas, tendo visto também, nesse mesmo dia, as lesões nos membros superiores e inferior da Recorrida.
cc) Bem andou a Sentença ad quo quando ai dá como provado o descrito nos pontos 10, 11, 12 e 13 dos factos provados.
dd) Os factos causaram um forte abalo psicológico na Recorrida, tanto mais que foram infligidos por quem viveu em situação análoga às dos cônjuges durante longo período, razão pela qual a Recorrida entrou de imediato em contacto com a sua mãe, a testemunha (…), com o seu irmão, a testemunha (…), e com uma sua amiga da longa data, a testemunha (…), a quem contou todo o sucedido e acabou por lhes mostrar as lesões que tinha nos seus braços e na perna esquerda, pedindo inclusivamente à sua progenitora para pernoitar consigo.
ee) A Recorrida porque vivia na mesma habitação com o Recorrente, sentiu ela receio das possíveis reacções deste, mais ainda quando este soubesse que a Recorrida tinha apresentado uma participação criminal pelos factos que sofreu “em 06.11.2017, circunstância esta, aliás, que bem observou a Sentença recorrida por conjugação de todos os elementos de prova carreados para os autos.
ff) Na sequência do crime de ofensa à integridade física perpetrado pelo Recorrente, a Recorrida perdeu o apetite, deixando de comer, perdeu bastante peso, até que mais tarde acabou por recorrer ao auxílio dos técnicos junto da APAV, o que foi confirmado nas declarações das testemunhas (…).
gg) A Recorrida, na decorrência dos factos, viria a beneficiar de apoio psicológico da APAV por longo período, como se prova de documento junto aos autos, e que se prova também toda a extensão da angústia e perturbação da Recorrida, e que constituem danos merecedores de tutela pelo Direito em termos de indemnização a titulo de danos não patrimoniais.
hh) Relativamente ao pedido subsidiário peticionado pelo Recorrente, assim se entende, mantendo-se a condenação de natureza criminal do Recorrente – que assim certamente será – então também não teria o Recorrente legitimidade para reagir/ atacar a parte da sentença relativa à indemnização civil, porquanto, nesta parte, a Sentença recorrida é desfavorável ao Recorrente em valor inferior a metade da alçada do Tribunal ad quo.
ii) Destarte, e em face dos factos denunciados pela Recorrida, a fls 86 e 87 dos autos, conjugados com (toda) a correspondente prova carreada e/ou produzida nos presentes autos, donde se incluem, entre outros, o registo fotográfico das lesões sofridas pela Recorrida na decorrência do comportamento censurável do Recorrente, a fls 89 a 91, e 144 a 188 dos autos, o relatório pericial de avaliação do dano corporal, a fls 76 e 77, demais prova documental, e os depoimentos das partes e das testemunhas indicadas nos autos por aquelas, constata-se, pois, não haver resquício de censura que ao juízo critico de apreciação das provas e, no geral, à douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo possa ser feito.
jj) Deve, pois, o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, e, por conseguinte, manter-se na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, pois que a mesma muito bem apreciou os factos e fez um irrepreensível juízo critico e valoração a toda a prova dos autos, assim se fazendo a acostumada Justiça!
V. Do Pedido
Nestes termos, e nos demais de Direito – do sempre mui Douto Suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Digno Tribunal da Relação de Évora – deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, e, por conseguinte, manter-se na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, pois que a mesma muito bem apreciou os factos e fez um irrepreensível juízo critico e valoração a toda a prova constante dos autos, ai se decidindo em conformidade com o que é de direito, assim se fazendo a sempre costumada, JUSTIÇA!
1.8. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.
1.9. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, tendo a assistente exercido o direito de resposta, manifestando concordância com o entendimento vertido no parecer do Exm.º PGA, concluindo como na resposta ao recurso que apresentou.
1.10. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, o Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cfr. artº. 428º do C.P.P.).
As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o objeto do recurso (cfr. art.º 412º do C.P.P.), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum, bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
No caso vertente, tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo arguido/recorrente da motivação de recurso que apresentou, são suscitadas as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto dada como provada;
- Violação do princípio in dúbio pro reo:
- Medida da pena;
- Excessividade do valor da indemnização arbitrada à demandante.

*
Para que possamos apreciar as questões suscitadas no recurso, importa ter presente o teor da sentença recorrida que se passa a transcrever:
2.2. Sentença recorrida
«(…)
II. FACTOS PROVADOS
Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido (...) e (...) viveram um com o outro, em condições análogas às dos cônjuges, durante 8 anos, até Junho de 2017, altura em que se separaram, pese embora tenham continuado a residir na mesma habitação, sita na (…).
2. Do relacionamento nasceram dois filhos, (…), em 14.10.2013.
3. Após a separação, arguido e ofendida partilhavam a guarda e as responsabilidades dos filhos menores, em semanas alternadas.
4. No dia 06.11.2017, data correspondente à semana em que os menores se encontravam à guarda do progenitor, cerca das 21:30, na morada acima indicada, quando a ofendida (...) se dirigiu ao quarto dos filhos para lhes dar um beijo de boa noite, o arguido impediu-a de entrar nessa divisão.
5. Para o efeito, agarrou com força o seu braço esquerdo e desferiu-lhe empurrões.
6. Em seguida, como (...) recusou abandonar a divisão, colocando o seu corpo entre a porta do quarto, o arguido empurrou a porta, procurando fechá-la, embatendo com a mesma na perna esquerda da ex-companheira.
7. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e as seguintes lesões:
- equimose de 2cm x 3cm na palma da mão direita;
- equimose de 4cm x 2cm na face externa do membro superior esquerdo;
- equimose de 3cm x 2cm no 1/3 médio externo do antebraço esquerdo;
- equimose de 6 cm x 3 cm no 1/3 médio do musculo basto externo da perna esquerda.
8. Lesões estas que lhe determinaram 5 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
9. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito, que logrou alcançar, de molestar o corpo e a saúde de (...), bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Mais se apurou que:
10. Na sequência dos factos a ofendida ficou angustiada e com receio do arguido.
11. O que perturbou o seu sono e vontade de se alimentar.
12. As marcas deixadas no seu corpo foram visíveis por alguns dias.
13. A conflituosidade entre o ex-casal provocou na ofendida grande desgaste psicológico.
*
Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da sanção:
14. É comercial na (…), auferindo mensalmente a quantia de € 1.100,00.
15. Reside, em semanas alternadas, com os dois filhos menores, de 6 anos, em casa própria, adquirida na pendência da união com a assistente, pela qual paga uma prestação bancária mensal na ordem dos € 300,00.
16. Suporta uma prestação mensal no valor de € 172,00, a título de empréstimo contraído para aquisição de um terreno.
17. Paga a quantia mensal de € 152,00, a título de prestação de alimentos a outro filho menor, residente com a progenitora.
18. Estudou até ao 12º ano de escolaridade.
19. Não regista antecedentes criminais.
20. É tido pelos colegas e amigos como um bom profissional, bom colega e amigo.
*
III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa e considerando o objecto destes autos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
*
IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, beneficiando da imediação, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético.
Começou por valorar as declarações prestadas pelo arguido (…) que negou, em absoluto, os factos, começando por explicar que, à data, encontrava-se com os menores, na sua semana de guarda alternada, a dormir no quarto quando a ofendida (…) chegou a casa, que ainda partilhavam, cerca das 00:00, e quis dar um beijo aos filhos, pretensão que lhe foi recusada pelo próprio, visto que as crianças já descansavam.
Garantiu não ter existido qualquer contacto físico entre si e a ofendida, confirmando, no entanto, que empurrou a porta do quarto por forma a impedi-la de ali entrar, enquanto esta empurrava em sentido contrário, do lado de fora. Questionado disse desconhecer como foram causadas as lesões que a ofendida apresentava, que, aliás, nunca visualizou, esclarecendo não ter sentido que qualquer parte do seu corpo tivesse ficado entalada na porta. Adiantou que a ofendida lhe transmitiu ter sofrido um acidente de trabalho, o que lhe provocou uma ferida no queixo.
A versão apresentada pelo arguido foi totalmente contrariada por (...) que, num discurso emocionado, que nos pareceu genuíno e coerente, logrou convencer o Tribunal relativamente à dinâmica dos factos e às lesões sofridas.
À semelhança do arguido, explicou que o casal se separou em Junho de 2017, mantendo-se, contudo, a residir na mesma habitação com os dois filhos menores até 12.01.2018 – data em que abandonou a residência comum –, cuja guarda partilhavam, em semanas alternadas.
No dia mencionado nos autos, em semana do pai, afirmou ter chegado a casa cerca das 21:30, quando os filhos se preparavam para dormir, dizendo-lhes que já se iria despedir deles. No entanto, quando pretendeu fazê-lo, o arguido fechou-se no quarto com as crianças.
Aproveitando um momento em que o pai regressou da casa de banho com um dos filhos, insistiu em entrar no quarto. Disse, então, que (…) a agarrou no braço esquerdo, apertando-o, após o que a empurrou, ordenando-lhe que saísse daquela divisão, mais empurrando a porta contra o seu corpo, entalando-a, o que tudo lhe causou lesões no braço e perna esquerdas, confirmando o teor das fotografias juntas aos autos.
Instada, refutou o alegado pelo arguido no sentido de ter sofrido um qualquer acidente de trabalho.
Prosseguiu dizendo ter ficado bastante perturbada com o sucedido, sendo que, nos dias que se seguiram, sentiu receio das reacções do arguido, pedindo à progenitora para pernoitar consigo.
Embora tenha feito alusão a uma acentuada perturbação emocional, que a levou a deixar de comer, perder peso e recorrer ao auxilio da APAV e de um psicólogo, ficou o Tribunal convicto que tal cenário se ficou a dever, não exclusivamente ao episódio a que se encontram circunscritos os autos, mas a toda a convivência que o casal manteve após a separação e aos episódios que nunca chegaram a ser vertidos para a acusação que, no seu entender, configuravam a prática de um crime de violência doméstica. Enquadramento esse que foi afastado pelo Ministério Público, pelo Juiz de Instrução e pelo Tribunal da Relação de Évora.
(…), irmão da ofendida (…), apesar de não ter presenciado os factos, salientou ter sido contactado por esta no dia 07.11.2017 a descrever o sucedido na véspera, nomeadamente as agressões que lhe haviam sido infligidas, cujas fotos a irmã lhe remeteu. Aconselhou-a, no imediato, a apresentar queixa contra o arguido, afirmando que a irmã se encontrava transtornada, nervosa e com choro fácil.
Nos tempos que se seguiram, disse que (...) manifestou sinais de estar emocionalmente fragilizada, perdeu cabelo e peso, sentia-se insegura e com receio de andar na rua, pedindo, inclusivamente, à progenitora para pernoitar consigo.
Referiu, ainda, que a irmã optou por não sair de casa após a separação, com medo de perder o direito à habitação se o fizesse.
Ora, se não temos quaisquer motivos para duvidar do estado de espirito da ofendida, como referido supra, estamos em crer que tal perturbação psicológica resultou, não apenas deste episódio em concreto, mas de uma separação conflituosa, de um ainda prolongado período de convivência na mesma habitação e da partilha das responsabilidades parentais dos filhos, com todos os diferendos que, é sabido, uma tal situação de vida implica num casal recém-separado.
(…), amiga da ofendida, reportou-se ao café tomado com esta em 07.11.2017, após ter sido pela mesma contactada dando conta do sucedido, apresentando-se nervosa, alterada, chorosa e com o corpo dorido. Relatou o que lhe foi transmitido pela amiga, confirmando ter visto as nodoas negras que apresentava nos braços.
Reportou-se, bem assim, aos reflexos que toda a situação de vida vivenciada pela amiga assumiu.
(…), mãe da ofendida, mencionou começou por afirmar que a filha lhe ligou a contar o episódio de agressão sofrido, pedindo-lhe que dormisse consigo nos dias que se seguiram, por manifestar receio do arguido. Viu as nodoas negras que (...) evidenciava nos braços.
Relatou, bem assim, à semelhança das anteriores testemunhas, toda a perturbação psicológica sofrida pela filha após os factos, explicando tê-la aconselhado a apresentar queixa e abandonar a residência comum, o que a filha recusava por recear perder o direito à casa nas partilhas.
(…), colegas e amigos do arguido não evidenciaram conhecimento directo e pessoal dos factos, afirmando apenas que este passou por um período pós separação em que se encontrava perturbado, mais depondo sobre os aspectos da sua personalidade.
(…) mencionou, ainda, que o arguido lhe relatou o episódio que constitui o objecto dos autos.
*
O Tribunal atendeu, bem assim, ao teor dos documentos constantes de fls. 76 a 77, 86 a 87, 89 a 91, 144 a 158, 179 a 184, 301 a 308, 622 a 635, 643 a 648 e 660, que constituem, respectivamente, o relatório de perícia de avaliação de dano corporal, o auto de denúncia, as fotografias, cópia das Actas de Regulação das Responsabilidades Parentais, acórdão da Relação de Évora, sentença e o certificado do registo criminal do arguido.
*
Os factos relativos à situação pessoal e económica do arguido resultam das declarações pelo mesmo prestadas em audiência.
*
V. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
O arguido vem acusado da prática, em autoria material, de um crime ofensas à integridade física previsto e punido pelo art. 143º/1 do mesmo diploma legal.
De acordo com a citada disposição legal, comete o crime de ofensas à integridade física “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”.
Tal como refere Paula Ribeiro de Faria, no comentário ao referido preceito do C.Penal inserido no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, por ofensa ao corpo poderá entender-se “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante”.
Adianta o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves[1] que ofensa do corpo será “toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem-estar físico ou da morfologia do organismo” e ofensa na saúde, “toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo”, nesse conceito se integrando, igualmente, as lesões psíquicas[2].
Sob o ponto de vista do bem jurídico protegido – integridade física da pessoa humana – a ofensa ao corpo não poderá ser insignificante e a lesão diminuta, mostrando-se salvaguardada, no entender do Prof. Figueiredo Dias, uma “cláusula restritiva de inadequação social[3].
Com efeito, não descurando, naturalmente, a perspectiva subjectiva do ofendido, a apreciação da gravidade da ofensa e lesão assentará em critérios objectivos, tendo em consideração a duração e intensidade da ofensa, bem como a necessidade da tutela penal.
O crime de ofensas à integridade física configura-se como um crime necessariamente doloso, material e de dano, abrangendo um determinado resultado - lesão do corpo ou saúde – que é imputado objectivamente à conduta do agente, sendo a motivação deste irrelevante para o preenchimento do tipo legal.
Por outro lado, é considerado um crime de realização instantânea, porquanto para a verificação do ilícito basta a prova de qualquer ofensa no corpo ou saúde de outra pessoa, independentemente das lesões, dor ou sofrimento causados ou de eventual incapacidade para o trabalho desta.
*
Reportando-nos ao caso dos autos…
Ao agarrar, com força, o braço esquerdo da ofendida (...), ao desferir-lhe empurrões e ao empurrar a porta do quarto contra o corpo desta, causando-lhe dores e as lesões descritas supra nos membros inferior e superior esquerdos, o arguido (…) ofendeu o corpo e a saúde daquela, de forma considerada não insignificante.
No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, a conduta do arguido não pode deixar de ser considerada dolosa, já que agiu de forma livre, deliberada e consciente, Por inferência e atendendo, igualmente, às regras da experiência comum, num processo lógico e racional[4], ficou o Tribunal convicto que o arguido agiu sempre consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e quis praticar.
Não se lograram, por seu turno, provar quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa do arguido.
Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, entende o Tribunal estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo imputado ao arguido, concluindo-se que este se constituiu como autor material de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo art. 143º/1 do C.Penal.
*
Em alegações finais, pugna a ofendida pela condenação do arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, considerando a circunstância de os factos terem sido praticados contra a ex-companheira e mãe dos seus filhos menores.
Ora,
Neste contexto, prevê o legislador no art. 145º, a qualificação do crime e a consequente agravação das penas aplicáveis ao agente, no caso de este ter actuado “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”.
São, por seu turno, susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as circunstâncias previstas no art. 132º para a qualificação do crime de homicídio, designadamente a circunstância de o agente “praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau” (cfr. nº 2 al. b)).
Ora como vem sendo repetidamente referido, a verificação de qualquer das circunstâncias do nº 2 do art. 132º do C.Penal não implica, automaticamente, o enquadramento das ofensas corporais no art. 145º do mesmo diploma legal.
O funcionamento da mencionada qualificação implica, pelo contrário, a verificação de uma ofensa à integridade física simples e a revelação, com a conduta do agente, de uma censurabilidade e perversidade acrescidas, situação que só é determinável no caso concreto.
Dito de outra forma, no nº 2 do artº 132º do C.Penal o legislador lançou mão da denominada técnica dos exemplos-padrão, de tal sorte que a previsão nele contida não só reveste natureza exemplificativa, como também a verificação das circunstâncias nele contempladas é meramente indiciadora de um especial de grau de censurabilidade ou de perversidade, que, no entanto e em atenção às circunstâncias do caso, pode ser afastada.
Tal não significa, naturalmente, que a aludida enumeração seja inócua, mas traduz, unicamente, o desejo do legislador de que o juiz, quando se verificar uma das circunstâncias previstas, tenha particular atenção sobre a possibilidade de ser formulado um juízo de especial censurabilidade ou perversidade do agente[5], o qual deve ser entendido como uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de o agente ter sido determinado por motivos ou sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade.
No caso dos autos apenas se apurou que o arguido, num único momento, agrediu a ofendida, agarrando-a pelo braço, empurrando-a e entalando-lhe o corpo contra uma porta.
Contudo, não foi invocado, nem resultou aliás provado, qualquer outro facto que seja susceptível de fundamentar o aludido “juízo de especial censurabilidade”, não decorrendo o mesmo das circunstâncias que motivaram o modo de actuação do arguido ou das lesões concretamente sofridas pela ofendida.
É que, como se aludiu supra, para a integração de uma determinada conduta no âmbito de aplicação da alínea b) do art. 132º/2 não basta a mera circunstância de a vítima ser ex-companheira, sendo, ademais, imprescindível que as concretas circunstâncias que envolveram e nortearam a prática dos factos reflictam uma especial censurabilidade por parte do agente, o que, no caso, manifestamente não se verificou.
Em face do exposto, entende o Tribunal que os factos praticados pelo arguido (…) não integram a previsão da alínea b) do nº 2 do art. 132º e, consequentemente, não são susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, como pretendido pela ofendida, mas tão-somente de um crime de ofensas à integridade física simples. Esse, sim, verificado.
VI. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
O crime de ofensa à integridade física praticado pelo arguido é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (cfr. art. 143º/1 do C.Penal).
Dispõe o artigo 70º do C.Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Deste modo, a opção pela pena de multa deverá verificar-se sempre que o tribunal a entenda ajustada, de acordo com os critérios previstos no art. 40º do C.Penal, ponderada a sua adequação à protecção do bem jurídico visado pela norma penal violada, bem como à reintegração do agente na sociedade.
Tal como salienta a ilustre Profª. Fernanda Palma[6]a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa –, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva –. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
Ora,
O arguido está perfeitamente inserido e não regista antecedentes criminais, o que tudo leva o Tribunal a crer que a pena de multa ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e que as exigências de prevenção especial não impõem, no caso concreto e neste momento, a aplicação de pena privativa da liberdade ao arguido.
*
VII. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Importa, agora, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Na sua concretização, ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do C.Penal e os critérios estabelecidos no art. 71º/1 do C.Penal.
Assim, a medida da pena, dentro da moldura penal abstracta, deve encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva – o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas – e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social.
No que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas intensas, atenta a frequência com que este tipo de crime é praticado no nosso País, a incontestável danosidade social que o mesmo implica e os sentimentos de intranquilidade, insegurança e agitação que lhe estão associados, quer a nível individual, na esfera do ofendido, quer a nível comunitário, na esfera de todos quantos presenciam directamente as ofensas ou delas tomam conhecimento.
O grau de ilicitude é mediano, atendendo ao tipo de agressões infligidas e às lesões concretamente sofridas pela ofendida.
A culpa mostra-se elevada, na medida em que o resultado foi previsto e querido pelo arguido, tendo este ter actuado de forma livre, voluntária e consciente.
As exigências de prevenção especial são reduzidas face à ausência de antecedentes criminais do arguido e à circunstância de o casal se encontrar separado há mais de 2 anos.
Atentas as considerações expendidas, julga-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa.
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No que concerne ao respectivo quantitativo diário – que poderá variar entre € 5,00 e € 500,00 –, deverá ser o mesmo determinado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (art. 47º/1 e 2 do C.Penal).
A este propósito, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 02.10.1997, que o montante da multa “regra geral, deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.”[7]
Ora,
Considerando as condições económicas do arguido apuradas em sede de audiência de julgamento, entende o Tribunal ser adequado, proporcional e equitativo fixar o quantitativo diário da multa em € 7,00 (sete euros), o que, contabilizados os 95 dias de multa a que foi condenado, perfaz um total de € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).
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No caso de a multa não ser paga voluntária ou coercivamente, será a mesma convertida em prisão subsidiária, nos termos do disposto no art. 49º/1 do C.Penal, que o arguido cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado, ou seja, por 63 (sessenta e três) dias.
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VIII. DO PEDIDO CÍVEL
A demandante (...) deduziu um pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 5.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. Sucede, porém, que o pedido foi formulado no pressuposto que o arguido fosse acusado de um crime de violência doméstica, englobando a situação que nos ocupa e outras alegadamente praticadas após a separação e, ainda, durante o período de coabitação na mesma residência, o que nunca veio a suceder. Nessa medida, apenas deverá ser valorado na estrita medida em que se relaciona com os factos em apreciação.
O pedido de indemnização civil deduzido assenta na prática do crime de ofensa à integridade física praticado pelo arguido, em cumprimento do princípio da adesão constante do art. 71º do C.P.Penal.
Embora formalmente enxertado no processo penal, o pedido civil emergente da prática de um crime conserva a natureza de acção civil, sendo “a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime regulada pela lei civil”, tal como estipula o art. 129º do C.Penal. O que nos remete para o Código Civil, mais especificamente para o âmbito da responsabilidade civil por actos ilícitos.
Ora, nos termos do disposto no art. 483º do C.Civil, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, “aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”.
A indemnização por factos ilícitos pressupõe, assim, a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
a) um acto voluntário do agente;
b) a ilicitude de tal acto;
c) o nexo de imputação do facto ao agente, ou seja, a sua prática a título de dolo ou mera culpa;
d) a existência de um dano por parte do assistente;
e) e um nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano sofrido.
No caso dos autos, a prova produzida permitiu concluir que o arguido agarrou com força o braço esquerdo de (...), desferiu-lhe empurrões e entalou o seu corpo na porta de um dos quartos da residência que ainda partilhavam com os filhos menores, causando-lhe dores e ferimentos no braço e perna esquerdos.
Como esclarece o ilustre Prof. Mota Pinto, “os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um «preço de dor» ou um «preço de sangue», mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses (…)”.
De acordo com o critério estabelecido no art. 496º do C.Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”.
Ora, apesar de insusceptível de avaliação pecuniária, é naturalmente ressarcível a dor, perturbação e medo sentidos pela ofendida na sequência da conduta do arguido e a circunstância de ter ficado com lesões que lhe determinaram um período de 5 dias de doença.
Na fixação do montante da indemnização o Tribunal tem em atenção, quer o grau de culpabilidade do agente, que no caso é intenso, quer a situação económica deste e do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso que o justifiquem e que já foram oportunamente mencionadas na ponderação da ilicitude do comportamento do arguido. Assim impõem os arts. 496º/3 e 494º, ambos do C.Civil.
Ora, como se extrai das considerações supra expendidas relativamente à ponderação da pena a aplicar, a culpa do demandado é acentuada, sendo a sua ilicitude mediana, devendo atender-se a todas as circunstâncias, também ali melhor descritas, que envolveram a prática dos factos e as consequências que daí advieram para a demandante.
A situação económica do arguido é estável, nada se tendo apurado quanto à ofendida, para além de ter declarado ser técnica de marketing num estabelecimento hoteleiro nos (…).
Desta forma e atenta a factualidade provada, entende o Tribunal que o montante peticionado pela demandante, no que aos danos não patrimoniais concerne, se mostra francamente excessivo. Aliás, foi deduzido pela alegada prática, pelo arguido, de outros factos que acabaram por não ser integrados na acusação e no despacho de pronúncia, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora.
Circunscrevendo-nos à prática de um crime de ofensas e aos danos concretamente relacionados com esses factos, julga-se, assim, adequada e equitativa, uma indemnização no montante de € 600,00 (seiscentos euros), a título de compensação pelos danos sofridos em razão da ofensa de que foi vítima.
Ao valor da quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais, acrescerão juros de mora, devidos desde a notificação para contestação do pedido cível, à taxa legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 559º/1, 804º, 805º nºs 1 e 3 e 806º nºs 1 e 2 do C.Civil.
(…).»

2.3. Conhecimento do recurso
2.3.1. Da impugnação da matéria de facto dada como provada
Impugna o arguido/recorrente a factualidade dada como provada nos pontos 4 a 7 – este último no referente ao nexo de causalidade – e 9 a 13, defendendo terem sido incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, atenta a prova produzida, em julgamento.
O Ministério Público e a assistente pronunciam-se no sentido de que o Tribunal a quo apreciou devida e cuidadosamente a prova produzida, fundamentando devidamente a sua decisão.
Uma nota prévia para referir o seguinte:
Verifica-se que as conclusões do recurso em apreciação, embora contenham a especificação concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados são omissas quanto à indicação das passagens da gravação em que se funda a impugnação.
Não estão, pois, as conclusões formuladas de forma inteiramente correta.
O artigo 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal permite o convite ao aperfeiçoamento da respetiva peça processual se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 desse normativo.
Entendemos, porém, que se a indicação das especificações legais previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 412º do CPP constarem do corpo da motivação do recurso, como acontece, in casu (transcrevendo o recorrente as passagens das declarações do arguido e da assistente e dos depoimentos das testemunhas que, em seu entender, impõem uma diversa decisão de facto e indicando, previamente a cada uma dessas transcrições, os minutos do tempo de gravação em que se encontram), não se deverá ser demasiado formalista e, não se decidindo, como não se decidiu, pelo convite ao aperfeiçoamento, deverá conhecer-se da impugnação ampla, erro de julgamento, na apreciação da prova.
Assim e apreciando:
O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Um aspeto que há que salientar é que o erro de julgamento não pode ser confundido, com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal formou, vigorando, neste âmbito, o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Não pode admitir-se que haja uma inversão de papéis do juiz e do recorrente, em termos de a convicção pessoal deste último se poder afirmar ou sobrepor à convicção formada pelo julgador, logo que esta se mostre alicerçada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório e que seja devidamente fundamentada.
Por outro lado, não poderá deixar de se fazer notar que se encontra consolidado, na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o entendimento de que a atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica. E nada impede que a convicção do julgador se possa alicerçar no depoimento de uma única testemunha, mesmo que se trate do(a) ofendido(a), nas declarações do assistente ou do demandante, desde que devidamente explicitadas, pelo julgador, na motivação da decisão de facto, as razões do seu convencimento[8].
Tal entendimento é decorrência do respeito pelo princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade.
Neste âmbito, o tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova e a só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada se concluir que os elementos de prova indicados pelo recorrente impõem uma decisão diversa e não se apenas permitem uma outra decisão.
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Neste quadro e baixando ao caso dos autos:
Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 4 a 7 – este último no referente ao nexo de causalidade – e 9, defende o recorrente que, ao contrário do decidido, deviam ter sido valoradas as declarações do arguido, na versão que apresentou – de que os factos ocorreram cerca da meia noite e que os menores já se encontravam a dormir, sendo essa a razão por que não deixou a assistente entrar no quarto para lhes dar um beijo de boa noite e de que fechou a porta do quarto não se apercebendo de que a perna da assistente estivesse “entalada” na porta, não tendo o ora recorrente agarrado, nem empurrado a assistente, não tendo as lesões que a assistente apresentava sido produzidas pelo arguido, nessas concretas circunstâncias –, em detrimento da versão da assistente, que foi valorada pelo Tribunal a quo e, nessa decorrência, impunha-se que aqueles factos fossem dados como não provados.
Lida a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, que acima transcrevemos, constata-se que o Tribunal a quo enunciou as provas e o exame crítico das mesmas, que fundamentam a decisão de dar como provados os factos agora impugnados pelo recorrente, tendo explicitado as razões por que lhe merecerem credibilidade e, por isso, valorou, as declarações da assistente (...), em detrimento das declarações do arguido, que o Tribunal a quo descredibilizou, explicitando as razões por que assim decidiu e qual o raciocínio lógico efetuado, subjacente à tomada de decisão nesse sentido e que se mostram consentâneos com as regras da experiência comum e da lógica racional.
E tendo-se procedido à audição da gravação das declarações da assistente, entendemos não existirem quaisquer razões objetivas, para pôr em causa a credibilidade que lhes foi atribuída pelo Tribunal a quo, fazendo-se notar que as lesões que a assistente apresentava, na perna e no braço esquerdos e na mão direita, descritas no ponto 7 da matéria factual provada, mostram-se compatíveis com a causa que assistente apontou para a produção de tais lesões, situando a assistente ocorrência dos factos praticados pelo arguido, que as provocaram, no dia 06/11/2017, nas circunstâncias que relatou.
A versão do arguido de que não houve contato físico, designadamente, “empurrões”, entre o próprio e a assistente, no dia 06/11/2017 – situando o arguido, depois da 00:00 horas do dia 07/11/2017, os acontecimentos em que a assistente tentou entrar no quarto dos filhos e que a impediu de o fazer, empurrando a porta do quarto para que se fechasse, ao mesmo tempo que a assistente, do lado, exterior, empurrava a porta para entrar, negando o arguido que, nessas circunstâncias, tivesse entalado o corpo da assistente na porta e referindo desconhecer como foram produzidas no corpo da assistente as lesões que a mesma apresentava quando, no dia 09/11/2017, foi observada no Gabinete Médico-Legal do INML e que se mostram descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, inserto a fls. 76 a 77, aventando ao arguido a hipótese de terem sido consequência de acidente de trabalho alegadamente sofrido pela assistente e “as nódoas negras nos braços”, dos acontecimentos ocorridos entre o arguido e a assistente no dia 08/11/2017 e em que o próprio também ficou com escoriações nos braços – não tem qualquer base de sustentação na prova produzida, negando a assistente que tivesse sofrido qualquer acidente de trabalho e não existindo nexo de causalidade entre os empurrões havidos no dia 08/11/2017 e as lesões que a assistente apresentava na perna esquerda e na palma da mão direita, resultando infirmada a versão do arguido, ante as declarações da assistente, que merecerem credibilidade ao Tribunal a quo, sem que existam razões objetivas que levem afastar essa credibilidade.
No referente à factualidade dada como provada no ponto 9, tendo-se presente que, que os factos que se reportam aos elementos subjetivos tratando-se de matéria cuja prova, na ausência de confissão do arguido, terá de ser feita por recurso a ilações ou inferências, isto é, «terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum[9]», não merece qualquer censura, a ilação extraída pelo Tribunal a quo, considerando o comportamento assumido pelo arguido que resultou apurado, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, de que o arguido «agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito, que logrou alcançar, de molestar o corpo e a saúde de (...), bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei

Perante todo o exposto e em conformidade, concluímos não existir erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo, na apreciação/valoração da prova a que procedeu e que o levou a dar como provados os factos vertidos nos pontos 4 a 7 e 9, que são impugnados pelo ora recorrente.
No tocante à impugnação da matéria factual dada como provada nos pontos 10 a 13, tratando-se de factualidade respeitante ao pedido de indemnização civil e não sendo admissível recurso deste segmento da decisão, conforme infra se explicitará, não haverá que conhecer da impugnação ampla da matéria de facto nesta parte.
Em todo o caso, sempre se dirá que o estado de perturbação emocional e de medo vivenciado pela assistente, em consequência dos factos praticados pelo arguido, que foi pela assistente descrito e corroborado pelos depoimentos das testemunhas identificadas na motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, não afronta as regras da experiência comum e da normalidade da vida, contrariamente ao que sustenta o recorrente, apresentando a assistente como justificação para não sair da casa morada da família, na sequência dos acontecimentos ocorridos, o facto de recear perder o direito a habitar a mesma, daí que, mesmo tendo receio do arguido e tendo a possibilidade de permanecer noutro local, designadamente, na casa de sua mãe, a testemunha (…), tivesse decidido permanecer na residência do casal.

2.3.2. Da violação do princípio in dúbio pro reo
Invoca o recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio in dúbio pro reo ao não valorar as declarações do arguido, na versão que apresentou dos acontecimentos e ao não considerar, em benefício do arguido, ante a versão da assistente, que foi esta que forçou a entrada no quarto quando sabia que aquele não queria que entrasse, que foi ela que causou as lesões que apresentou, pelo que, na ótica do recorrente, não poderiam ter sido julgados provados os factos 4 a 6.
O Ministério Público e a assistente pronunciam-se no sentido de não ter sido violado, pelo Tribunal a quo, o enunciado principio.
Apreciando:
O princípio in dúbio pro reo, que é decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, que resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido.
E como vem frisado pela jurisprudência, o tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dúbio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido[10].
Noutra vertente, a violação do princípio in dúbio pro reo, verificar-se-á, quando, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, resulte demonstrado, o erro na apreciação da prova produzida, em termos de se concluir que o julgador, ao condenar o arguido, com base na prova a que atendeu e na valoração a que procedeu, contrariou as regras da experiência comum, quando, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido[11].
Como decidiu o STJ, em Acórdão de 15/06/2000[12] «O princípio in dúbio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova do qual constitui faceta e este último apenas comporta as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida ou ofensiva das regras da experiência comum
Temos assim, que o tribunal de recurso só pode censurar o não uso do princípio in dúbio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido ou, se, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso concluir que da prova produzida e documentada, resulta que, ao condenar o arguido, com base em tal prova, o julgador contrariou as regras da experiência comum ou desrespeitou as regras da lógica, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido.
Ora, lendo a motivação da matéria de facto exarada na sentença recorrida constata-se que o julgador não ficou com qualquer dúvida em relação à prova dos factos que deu como assentes, designadamente, dos factos que são impugnados pelo ora recorrente.
Por outro lado, atentando-se nas razões que presidiram à valoração da prova produzida, enunciadas na motivação da decisão de facto, que se revelam consentâneas com a regras da experiência comum e não se descortinando a violação de quaisquer normativos ou princípios relativos ao direito probatório, decidindo o Tribunal a quo, de acordo com a livre convicção, nos termos previstos no artigo 127º do CPP, fica afastada a possibilidade de a prova produzida determinar que o Tribunal a quo, devesse ter sido confrontado com dúvida razoável e fundada, em termos de valoração da prova, que devesse resolver em sentido favorável ao arguido/recorrente.
Nesta conformidade, impõe-se concluir que não existir violação, por parte do Tribunal a quo, do princípio in dúbio pro reo.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso.

*
2.3.3. Permanecendo inalterada a matéria de facto provada fixada na 1ª instância e dando-se aqui por reproduzidas as considerações jurídicas expendidas, na sentença recorrida, dúvidas não existem de que o arguido/recorrente preencheu, nos seus elementos típicos objetivos e subjetivos, o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código, não existindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que, se mantém a condenação do arguido/recorrente, pela prática, como autor material, do enunciado crime.

2.3.4. Da medida da pena
Sustenta o recorrente que a pena que lhe foi aplicada em 1ª instância - 95 dias de multa, à taxa diária de €7,00 -, é excessiva e desproporcional, pugnando pela sua redução, em termos de o número de dias de multa ser fixado em 65 e a taxa diária no mínimo legal, de €5,00.
Para sustentar a sua pretensão alega o recorrente que factos ocorreram sob o clima de conflituosidade em que viviam, devido à disputa das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos, que a assistente também concorreu para a prática dos factos, ao colocar-se entre a porta do quarto e a ombreira da porta, para impedir que a mesma se fechasse e forçar a entrada, «sabendo que o recorrente tem mais força física que ela e que queria fechar a porta, já sabia que ao agir daquele modo que podia sair magoada», sendo baixo o grau de ilicitude e da culpa e, ainda, a que o recorrente tem 38 anos de idade, não regista antecedentes criminais e está bem integrado socialmente, sendo, por isso, reduzidas exigências de prevenção especial.
O Ministério Público e a assistente pronunciam-se pela manutenção da pena aplicada.
Vejamos:
No que concerne às finalidades das penas dispõe o artigo 40º, do Código Penal, que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n.º 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
E estatui o n.º 1 do artigo 70º, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A função primordial da pena consiste, assim, na proteção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e tem sempre, como limite a culpa do agente.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se construirá a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena[13], sendo tal principio expressamente afirmado no n.º 2 do artigo 40º do CP.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.
E de harmonia com o disposto no artigo 71º, nº 2, do CP, na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Tendo o tribunal a quo optado pela aplicação da pena de multa, a moldura penal abstrata aplicável ao crime de ofensa à integridade física simples praticado pelo arguido/recorrente, é a de 10 a 360 dias (cfr. artigo 143º, n.º 1 e 47º, n.º 1, ambos do CP).
Relativamente à medida concreta da pena, ponderando:
O grau de ilicitude do facto, que, tal como considerou o tribunal a quo, é mediano, tendo em conta, nomeadamente, as lesões sofridas pela assistente, em consequência da atuação do arguido/recorrente, que lhe determinaram cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional, sendo que o modo de execução dos factos pelo arguido, ao fechar a porta do quarto, quando a assistente tentava entrar nessa divisão, para dar um beijo de boa noite aos filhos que ali se encontravam, ao que o arguido se opunha, não atenua o grau de ilicitude dos factos;
O dolo do arguido reveste a modalidade de dolo direto, cuja intensidade se revela acentuada, sendo que, a motivação do arguido ao praticar os factos, impedindo a assistente, mãe dos seus dois filhos, gémeos, na altura, com 4 anos de idade, de dar um beijo de boa noite aos filhos, é reveladora de egoísmo e teimosia, mesmo tendo presente o clima de conflituosidade vivenciado pela assistente e pelo arguido, que estando separados continuavam a viver na mesma casa;
As condições pessoais e a situação económica do arguido/recorrente, que resultaram provadas, exercendo a atividade de comercial, numa (…), auferindo a remuneração mensal de €1.100,00 e tendo como despesas fixas mensais, designadamente, as prestações de €300,00 e de €172,00, para amortização de dois empréstimos bancários contraídos, sendo um para aquisição de casa própria e outro de um terreno e a prestação de €152,00 de alimentos devidos a um filho menor de um anterior relacionamento.
Milita a favor do arguido a circunstância de não registar antecedentes criminais.
Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção, sendo – tal como se assinala na sentença recorrida – intensas, o mesmo é dizer, bastante elevadas, as de prevenção geral em relação ao tipo de ilícito que está em causa nos autos, dada a frequência com que vem sendo praticado, designadamente, no seio familiar e tendo em conta a repercussão que assumem os comportamentos dessa natureza, sendo esse fenómeno, que se vem intensificando nos últimos tempos, gerador de alarme social, suscitando sentimentos de intranquilidade e de insegurança, o que impõe a necessidade de uma resposta firme por parte das instâncias de controlo, designadamente, dos tribunais, por forma a reforçar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e a promover a paz social; e mostrando-se as de prevenção especial, à partida, pouco acentuadas, tendo em conta que o arguido/recorrente não regista antecedentes criminais e deixou de partilhar habitação com a assistente, tendo decorrido, com referência à data da prolação da sentença recorrida mais de dois anos sobre a data da prática dos factos.
Ponderando todos estes fatores, consideramos que a fixação da medida concreta da pena de multa em 95 (noventa e cinco) dias – dentro da moldura penal abstrata aplicável de 10 a 360 dias – conforme decidido pelo Tribunal a quo, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção, máxime as de prevenção geral, sem exceder a culpa do arguido/recorrente, pelo que se decide mantê-la.
No que tange ao quantitativo diário da multa, fixado na sentença recorrida em €7,00, tendo em conta a factualidade que resultou provada, referente à situação económico-financeira do arguido, que aufere a remuneração de €1.100,00 mensais e aos encargos que suporta, designadamente, com o pagamento de prestações para amortização de dois empréstimos bancários que contraiu para a aquisição de casa própria e de um terreno e com a pensão de alimentos a um filho, menor, de uma anterior relação, entendemos que se mostra ajustado e proporcional às finalidades a acautelar com a aplicação da pena, sendo que, conforme vem sendo jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores, o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena e a frustrar a finalidade da punição e apenas em situações de pobreza extrema ou indigência o quantitativo diário da multa deverá ser fixado no limite mínimo legal de €5,00, o que não é o caso do arguido, ora recorrente, pelo que, decide, manter a taxa diária da multa fixada, na sentença recorrida.
Improcede, por conseguinte, também este segmento do recurso.

O recurso, na parte penal, é, pois, julgado improcedente.

2.3.5. Da interposição de recurso quanto à parte cível
O arguido/demandado recorre também do segmento da sentença que o condenou no pagamento à assistente/demandante da quantia de €600,00 (seiscentos euros), a título de indemnização, por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar o pedido de indemnização, pugnando pela redução do montante indemnizatório arbitrado e respetiva fixação em €250,00, bem como, que os juros de mora sejam contados desde o trânsito em julgado da sentença.
Sucede que não é admissível recurso da sentença quanto à parte cível.
Com efeito:
Dispõe o artigo 400º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada
O artigo 44º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), fixou a alçada dos tribunais da Relação em € 30.000 e a dos tribunais de primeira instância em € 5.000.
O recurso de decisão cível é autónomo do recurso relativo à decisão da matéria penal (cfr. artigo 403º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal).
Neste quadro, impõe-se concluir que, no caso vertente, não é admissível o recurso sobre a decisão da matéria civil, porquanto, pese embora o valor do pedido formulado pela (€5.500,00,) seja superior à alçada do tribunal de primeira instância, a decisão condenatória impugnada pelo recorrente é inferior a metade dessa alçada, ou seja, a €2.500,00.
Termos em que, por ser legalmente inadmissível o recurso, na parte relativa à indemnização civil (artigos 400º, n.º 2 e 420º, nº 1, alínea b), ambos do CPP), não se conhecer do respetivo objeto, mantendo-se inalterado o decidido na sentença recorrida.

3 - DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (...), na parte penal, confirmando-se a sentença recorrida.

b) Por ser legalmente inadmissível o recurso interposto pelo arguido/demandado, na parte relativa à indemnização civil, não se conhecer do respetivo objeto, mantendo-se inalterado o decidido na sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (arts. 513º, nº. 1 e 514º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

Notifique.
Évora, 09 de fevereiro de 2021
Fátima Bernardes
Fernando Pina

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[1] In “Código Penal Anotado”, 17ª Ed., pág. 523
[2] Nesse sentido, vide, entre outros, os Ac. do S.T.J. de 21.01.1999 (Proc. 744/98-3ª; SASTJ, nº 27, 78), da R.E. de 16.04.2002 (in C.J. XXVII, tomo 3, 264), da R.L. de 19.06.2001 (in CJ, XXVI, tomo 3, 150)
[3] “Sumários”, 1975, 153
[4] Ac. da R.E. de 09.10.2001 in C.J., IV, pág. 285 e seguintes.
[5] Vide, neste sentido e entre muitos outros, o Ac. da R.P. de 22.05.2001 (Nº convencional JTRP00031929), disponível in www.dgsi.pt.
[6] “Casos e materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31 e seguintes.
[7] Ac. do S.T.J. de 02.10.1997, in C.J., III, 1997 -183.
[8] Cf., entre outros, Acórdãos da RC de 18/01/2017 e de 17/05/207, respetivamente proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 e 430/15.3PAPNI.C1 e Ac. da R.L. de 18/01/2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt
[9] Cf. Ac. do TRC de 06/07/2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, acessível no endereço www.dgsi.pt.
[10] Cf., entre outros, Ac. da RE de 02/02/2016, proc. 114/13.7TARMR.E1, Ac. da RG de 16/11/2015, proc. 599/14.4GAFAF.G1 e Ac. da R.C. de 03/06/2015, proc. 12/14.7GBRST.C1, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.
[11] Vide, entre outros, Ac. da RG, de 06/02/2017, proferido no proc. 1802/14.6TAGMR.G1, acessível no endereço www.dgsi.pt.
[12] In BMJ 498, pág. 148 e citado pelo Cons. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 349.
[13] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas- Editorial Notícias, 1999, pág. 215.