Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1780/13.9TBOLH.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, afastando o regime da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais somente até à decisão final de exoneração do passivo restante.
2 – Esta norma é de natureza excepcional não no sentido limitar a possibilidade de «ser concedida qualquer outra modalidade de apoio judiciário, com ressalva, apenas, dos benefícios de nomeação de patrono e de pagamentos dos seus honorários»[26], dado que a mesma apenas têm aplicação temporal até à decisão final do pedido, mas na dimensão que, mesmo fora do contexto do regime acesso ao direito ao abrigo do apoio judiciário, se presume que durante a vigência do período de cessão o beneficiário se encontra numa situação de compreensão económica e que, por isso, o seu rendimento disponível não lhe permite proceder à satisfação dos encargos tributários do procedimento em curso.
3 – Assim, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais
4 – Interpretação distinta implicaria necessariamente que um beneficiário de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos ou qualquer outras das modalidades previstas[27] na Lei nº 34/2004, de 29/07, ficasse vinculado a proceder ao pagamento de custas quando já se encontrava comprovada a respectiva insuficiência económica e não exista qualquer motivo bastante para concluir pela necessidade de cancelamento da prestação social concedida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1780/13.9TBOLH.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
(…), insolvente nos presentes autos, notificada do despacho que determinou o pagamento das custas já liquidadas, veio dele interpor recurso.
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A insolvente apresentou com a petição inicial o competente despacho de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
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Confrontada com a conta de custas, por requerimento datado de 15/05/2019, a insolvente vem requerer a isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, invocando o apoio judiciário de que beneficiava.
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A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a devedora devia efectuar o pagamento das custas e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais.
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Por despacho datado de 02/07/2019, por força do disposto no artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Juízo de Comércio de Loulé decidiu que: «por ter sido proferido despacho final nos autos que concedeu a exoneração do passivo restante o insolvente/devedor terá de pagar as custas já liquidadas».
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«I – O recurso, onde presentemente se alega, vem interposto do despacho, datado de dia 02/07/2019, com a referência Citius n.º 113704117, que decidiu que a Recorrente, tenha apresentado com a petição inicial, despacho de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, que por ter sido “proferido despacho final nos autos que concedeu a exoneração do passivo restante o insolvente/devedor terá de pagar as custas já liquidadas”.
II – Consta da petição inicial que, deu origem aos autos, que foi concedido para o processo em apreço à, ora, Recorrente, apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, conforme despacho assinado pela Dra. (…), no âmbito das atribuições do Instituto da Segurança Social, I.P.
III – Revertendo ao caso em apreço verificamos que a Recorrente, antes de se apresentar à insolvência, requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o qual lhe foi deferido, tendo o mesmo junto tal documento comprovativo à petição inicial.
IV – Tendo na petição requerido a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 248º, nº 1, do CIRE., ficou aquela, além do mais, dispensado do pagamento das custas até à prolacção da decisão final do pedido de exoneração.
V – Proferida esta decisão, não obstante haver sido elaborada a conta, encontra-se a Recorrente dispensada do pagamento das custas uma vez que beneficia de apoio judiciário, por força do disposto, no art. 248º do CIRE, a contrario, 13º e 20º da CRP e art. 1º, nº 1, da LAJ, normas que, foram violadas no despacho recorrido.
Pelo exposto e nos demais termos de Direito, deverá ser concedido total provimento ao presente recurso de Apelação e consequentemente deverá ser revogado despacho proferido, substituindo-o por outro que, declare que tendo a Recorrente junto, com a petição inicial com a qual se apresentou à insolvência, documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, está dispensada do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante.
Assim se fará Justiça!».
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O Ministério Público contra-alegou, defendendo que o recurso não merece provimento.
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Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito na aplicação do instituto do apoio judiciário.
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III – Factos com interesse para a justa resolução do caso:
Os factos com interesse para a justa resolução do caso são aqueles que constam do relatório.
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IV – Fundamentação:
A questão a decidir consiste em saber se a devedora, a quem foi concedida a exoneração do passivo restante após a declaração de insolvência, é responsável pelo pagamento das custas do processo de insolvência, mesmo no caso de beneficiar de apoio judiciário concedido pela Segurança Social.
A recorrente defende que qualquer cidadão que, apresente em processo judicial despacho proferido pelo “Instituto da Segurança Social, IP”, com a modalidade que foi aplicada à Recorrente, nada terá a pagar pelo processo judicial que interponha ou em que intervenha, seja ele de natureza cível, laboral, administrativa, penal, independentemente do valor ou despesas geradas, pelo que, tentar alterar esta regra nos processos judiciais de insolvência, comporta uma clara violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Em contraponto, na visão do Ministério Público, a norma contida no nº 1 do artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, impõe a interpretação que, requerendo a exoneração do passivo restante, o devedor passa a beneficiar do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração e o nº 4, ao referir expressamente que o benefício previsto no nº 1, afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, só pode significar que torna inútil e sem qualquer efeito o benefício de apoio judiciário, na modalidade da taxa de justiça e custas, que àquele possa ter sido concedido pela Segurança Social.
Confrontam-se assim dois posicionamentos teóricos distintos.
Um de matriz protecionista que defende que a norma visa conceder e facilitar o direito fundamental a todos os cidadãos a terem um acesso total aos Tribunais, afastando-se assim uma faceta de compressão desse direito, que, a prevalecer, se encontraria ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Outro de pendor negacionista em que se pugna que o apoio judiciário concedido ao abrigo do nº 1 do artigo 248º do CIRE se sobreleva sobre o regime geral previsto na Lei nº 34/2004, de 29/07, não só por se tratar de uma norma especial, mas também porque esse domínio foi expressamente imposto pelo seu nº 4.
A justa solução do litígio reclama assim a convocação da disciplina prevista nos artigos 248º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 33º[2] do Regulamento das Custas Processuais, à luz do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), sopesado com o recurso aos preceitos constitucionais relativos ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva[3] e da igualdade[4]
É incontroverso que os critérios de cálculo da taxa justiça podem condicionar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, tal como ele é configurado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa[5].
É também indiscutível que o artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece o regime de benefícios em matéria de custas e certos encargos judiciários relativamente ao procedimento de exoneração do passivo.
A referida norma é de natureza excepcional não no sentido que lhe é emprestado no despacho recorrido, limitando a possibilidade de «ser concedida qualquer outra modalidade de apoio judiciário, com ressalva, apenas, dos benefícios de nomeação de patrono e de pagamentos dos seus honorários»[6], dado que a mesma apenas têm aplicação temporal até à decisão final do pedido, mas na dimensão que, mesmo fora do contexto do regime acesso ao direito ao abrigo do apoio judiciário, se presume que durante a vigência do período de cessão o beneficiário se encontra numa situação de compreensão económica e que, por isso, o seu rendimento disponível não lhe permite proceder à satisfação dos encargos tributários do procedimento em curso.
Consequentemente, há que alargar o texto do preceito, tornando-o conforme ao pensamento legislativo, «fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei»[7], sob uma visão de unidade do sistema jurídico.
Assim, a aplicação do artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas nunca poderia afastar a concessão por entidade administrativa do benefício de protecção jurídica atribuído à Recorrente desde o início do processo e no âmbito e para todas as fases do mesmo, mas somente até ao encerramento da fase da exoneração do passivo.
E este entendimento é transversal à maioria da jurisprudência nacional que proclama que o regime do artigo 248º do CIRE estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, afastando o regime da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais até à decisão final de exoneração do passivo restante. Todavia, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais[8].
Neste contexto, o deferimento do momento de pagamento das custas devidas no processo de insolvência provisionado no artigo 248º do diploma em análise vigora apenas enquanto o património do insolvente é gerido pelo administrador de insolvência, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas, inclusivamente das custas judiciais, caso o pagamento destas não fosse afastada por esse acto legislativo.
Isto é perante a filosofia subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante, a lei entendeu não sobrecarregar o devedor com o encargo adicional de pagamento de quaisquer custas se e enquanto estas pudessem eventualmente ser cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário com a cessão[9].
Esta jurisprudência tem sido sucessivamente adoptada na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores [10] [11] [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18]. De outro modo, estaria comprometida a liberdade de acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional, ao ser estabelecida uma diferenciação inadmissível entre carenciados de meios económicos em função da natureza da tutela pretendida.
Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo[19].
A garantia da via judiciária entende-se a «todas as situações juridicamente protegidas»[20]. O direito de acesso à justiça (…) é uma emanação indissociável ao Estado de Direito. Não se pode falar, absolutamente, em Estado Democrático de Direito sem que se garanta aos cidadãos, na sua plenitude, a possibilidade de, em igualdade de condições, socorrer-se dos tribunais para tutelar as respectivas posições jurídicas subjectivas. Cuida-se do direito geral de protecção jurídica, cujo asseguramento é dever inarredável do Estado para com os cidadãos sendo, ainda, uma imposição do ideal democrático[21].
Na doutrina constitucional são habitualmente identificados como direitos fundamentais processuais os seguintes: direito de acesso aos Tribunais, à igualdade no processo, à independência e imparcialidade do Tribunal, direito à publicidade do processo, à fundamentação das decisões, ao contraditório, direito à prova, ao recurso, à prolação de uma decisão dentro de um prazo razoável, direito à efectividade material e à estabilidade da decisão judicial.
O direito de acesso aos tribunais desdobra-se no direito de acção, no direito de defesa e no princípio da proibição da denegação da justiça por insuficiência de meios económicos[22] e interpretação distinta implicaria necessariamente que um beneficiário de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos ou em qualquer outras das modalidades previstas[23] na Lei nº34/2004, de 29/07, ficasse vinculado a proceder ao pagamento de custas quando já se encontrava comprovada a respectiva insuficiência económica e não exista qualquer motivo bastante para concluir pela necessidade de cancelamento da prestação social concedida[24].
A não ser assim, ocorreria a violação de um dever processual fundamental, dado que o não reconhecimento de uma situação de insuficiência económica que conduziu à atribuição de protecção judiciária na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos processuais acarretaria para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito[25].
Deste modo, revoga-se a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que reconhece que a disciplina do apoio judiciário é aplicável nos casos de exoneração do passivo após a decisão final desse pedido, sempre e enquanto se mantenham os pressupostos que determinaram a respectiva concessão.
A terminar, ao invés daquilo que era proposto pela recorrente em sede de reclamação contra a não admissão de recurso, a questão da inconstitucionalidade suscita-se nestes termos e não na dimensão da violação do princípio da igualdade por impedimento do recurso por existirem decisões idênticas que aceitaram a recorribilidade relativamente ao pagamento das custas finais ao abrigo do artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que reconhece que a disciplina do apoio judiciário é aplicável nos casos de exoneração do passivo após a decisão final desse pedido, sempre e enquanto se mantenham os pressupostos que determinaram a respectiva concessão.
Sem tributação.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 21/11/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
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[1] Artigo 248.º (Apoio judiciário):
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
[2] Artigo 33.º (Pagamento das custas em prestações):
1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago.
[3] Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva):
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
[4] Artigo 13.º (Princípio da igualdade):
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
[5] Neste sentido, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 16/10, in www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 875.
[7] J. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 185-186.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/06/2018, publicado em www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/09/2018, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/05/2012, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/2013, in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/05/2018, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Tribunal do Porto de 06/02/2018, in www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/06/2018, in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/09/2018, in www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/09/2018, in www.dgsi.
[17] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/11/2018, in www.dgsi.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2019, in www.dgsi.pt.
[19] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 388.
[20] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 180.
[21] Ronnie Preuss Duarte, Garantias de Acesso à Justiça – Os direitos processuais fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 330.
[22] Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, princípios e pressupostos, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2018, pág. 129.
[23] Artigo 16.º (Modalidades)
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
2 - Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:
a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;
b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais.
3 - Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 - Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 - O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.
[24] Artigo 10.º (Cancelamento da protecção jurídica):
1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;
f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 - Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
[25] Acórdão do Tribunal Constitucional nº508/2002, in www.tribunalconstitucional.pt.
[26] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 875.
[27] Artigo 16.º (Modalidades)
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
2 - Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:
a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;
b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais.
3 - Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 - Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 - O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.