Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
922/15.4T8PTM-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
ADITAMENTO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O prazo de 20 dias previsto no nº 2 do artigo 598º do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência final e não a simples abertura desta
II – Tendo os réus requerido o aditamento ao rol de testemunha no próprio dia em que se iniciou a audiência final, não sofre a mínima discussão que o fizeram fora de prazo, não relevando aqui o facto da audiência se ter prolongado por mais sessões, nem podendo invocar-se a este propósito, como fazem os recorridos, o princípio da adequação formal para permitir um aditamento ao rol de testemunhas apresentado claramente fora do prazo legal.
III – Ao admitir-se o aditamento ao rol de testemunhas sem respeito pelo prazo de 20 dias de que fala o artigo 598º, nº 2, do CPC, foi cometida uma nulidade, a qual se se encontra acobertada pelo despacho proferido em 05.07.2017.
IV - Estando em causa a admissão de um meio de prova, do referido despacho cabia recurso de apelação nos termos do artigo 644º, nº 2, al. d), do CPC, a interpor no prazo de 15 dias (nº 1 do artigo 638º do CPC), o qual há muito se mostra esgotado, pelo que o referido despacho transitou em julgado, tornando assim indiscutida no processo a questão da tempestividade do aditamento ao rol de testemunhas dos réus.
V - Tendo os réus demonstrado documentalmente que diligenciaram no sentido da testemunha aditada ao rol comparecer em tribunal, sem que o lograssem fazer, afigura-se justificada a intervenção do Tribunal no sentido de fazer comparecer essa testemunha na audiência final, concretizando-se dessa forma a direção efetiva do processo por parte do juiz, com vista à justa composição do litígio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Na presente ação declarativa, com processo comum, que BB e CC movem a DD, EE e FF, vieram os réus DD e EE requerer, em 22.06.2017, o aditamento ao rol de testemunhas, indicando três novas testemunhas e as respetivas moradas, entre as quais a testemunha Emília….
Sobre este requerimento recaiu o despacho de 05.07.2017 do seguinte teor:
«Defere-se o aditamento ao rol requerido a fls. 1444 pelos RR. DD e EE, nos termos do artº 598º nº 2 do CPC (considerando-se que a inquirição antecipada destes RR., que já teve lugar, por os mesmos residirem no estrangeiro, não funciona como causa impeditiva de aplicação do citado normativo).»
Em 07.07.2017 vieram os mesmos réus requerer a alteração da “morada de notificação da testemunha Emília … que, por lapso, fora indicada incorretamente”.
Na sequência desse requerimento foi, em 11.07.2017, proferido o seguinte despacho:
«Fls. 1467: notifique os RR. de que a circunstância de a testemunha Emília … ter sido arrolada em aditamento implica que a mesma seja a apresentar, nos termos do nº 3 do artº 598º do CPC, pelo que o tribunal não notificará a mesma para a audiência».
Na sessão da audiência de julgamento realizada em 23.10.2017, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho no qual, além do mais, escreveu o seguinte:
«(…), melhor vista a pretensão dos réus, o que se constata é que os mesmos pretendem aditar ao seu rol a dita testemunha, mas não conseguem a colaboração da testemunha para o efeito, o que inviabiliza que a apresentem, nos termos do artigo 598º, n.º 3 do Código de processo Civil.
Entendemos que nestes casos, em obediência ao princípio da igualdade de armas entre as partes, se a parte fundamentar quer não consegue assegurar a comparência da testemunha, o tribunal deve colaborar para assegurar essa comparência. Tal significa que nesse caso não é legítimo ao tribunal ponderar se é ou não relevante ouvir essa testemunha.
No caso dos autos, verifica-se que os réus juntaram aos autos documentação de onde consta que diligenciaram para que essa testemunha comparecesse em tribunal, mas sem êxito.
Como tal, entendemos que o tribunal deve deferir a notificação dessa testemunha para comparecer, considerando-se que não se encontra o requerimento em causa impedido pelo disposto no n.º 2 do artigo 598º do CPC, uma vez que depois do mesmo já se realizaram sessões de julgamento com data posterior a 20 dias e ainda será previsivelmente necessária a designação de uma nova data, nem que seja só para alegações.
Nestes termos, independentemente do relevo que o depoimento possa ter para a decisão da causa, decide-se deferir o requerido pelos réus e diligenciar pela notificação à testemunha para comparecer».
Inconformadas, as autoras apelaram do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) Por requerimento com entrada em juízo em 22.06.17 vieram os recorridos, DD e EE, requerer o aditamento de várias testemunhas, entre elas, a testemunha, Emília ….
B) Tal requerimento surge já após se ter iniciado a audiência de discussão e julgamento - que ocorrera desde logo em 04.07.16 e havia continuado nesse mesmo dia de 22.06.17 - Cfr. ata com a referência 106297015 de 22.06.17.
C) Pois, atentos o disposto no artº 604º do C.P.C. iniciou-se o julgamento em 04.07.2016.
D) Tal aditamento viola, por isso, do disposto no nº 2 do artº 598º do C.P.C., pelo que deveria ter sido indeferido tal aditamento, o que constitui uma nulidade processual.
E) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que no âmbito de tal aditamento, as testemunhas seriam sempre a apresentar, o que se deveria ter mantido.
F) Nessa conformidade, deveria ter sido indeferida a pretensão dos Recorridos em insistir pela notificação através do tribunal da identificada testemunha, Emília …, o que constitui uma violação do disposto no artº 598º do C.P.C.
G) Na última sessão de julgamento, ocorrida em 23.10.17 e ainda a propósito de ser a testemunha Emília … notificada através do tribunal e não a apresentar, entendeu o Mmo. Juiz a quo que em obediência ao princípio da igualdade de armas entre as partes, o tribunal deve deferir a notificação dessa testemunha para comparecer.
H) Contudo, não foi usada pela parte contrária igual prerrogativa, pelo que não tem aqui cabimento o recurso ao princípio da igualdade de armas entre as partes, sendo que a notificação pelo tribunal da identificada testemunha, não assenta em qualquer fundamentação legal.
I) O despacho ora recorrido e referenciado em G) e H) supra é desprovido de qualquer fundamentação legal, que constitui uma nulidade insanável e que aqui expressamente se invoca.
Nestes termos, e nos mais de direito que serão objeto do douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento à presente apelação, e em consequência serem revogados os doutos despachos recorridos, devendo ser determinado que o referido aditamento ao rol de testemunhas foi extemporâneo e, logo, não admissível; caso assim não se entenda, deverá manter-se que a Testemunha Emília … é a apresentar pela parte que a indicou e não notificada através do tribunal, sob pena de desentranhamento das suas declarações.
Com o que se fará a costumada JUSTIÇA.»

Os réus contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, que é o efeito devido, como corretamente foi decidido pelo Sr. Juiz a quo no despacho proferido em 05.03.2018[1] (ref.ª 108670631), contrariamente ao pretendido pelas autoras/recorrentes.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se devia ter sido indeferido o aditamento ao rol de testemunhas requerido pelos réus DD e EE e, não o tendo sido, quais as respetivas consequências.
- se o Tribunal a quo não podia ter ordenado a notificação de uma testemunha indicada em aditamento ao respetivo rol.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e as ocorrências processuais relevantes para o julgamento do recurso são os descritos no relatório supra, devendo acrescentar-se o seguinte:
- Em 26.04.2016, os réus DD e EE requereram que fossem «previamente ouvidos pelo Tribunal entre o dia 15 de Junho de 2016 e o dia 15 de Julho de 2016, altura em que estarão presentes em Portugal, uma vez que o domicílio habitual dos réus é na Venezuela, ao abrigo do princípio da economia processual».
- Sobre esse requerimento foi proferido, em 15.05.2016, o seguinte despacho:
«Face ao exposto pelos RR. DD e EE, no sentido de que não residem em Portugal, aqui se encontrando entre 15 de junho e 15 de julho, embora os autos ainda não estejam em condições de ser designada data para julgamento (posto que haverá uma carta rogatória a enviar ao Canadá), entende-se ser de aproveitar a presença dos referidos RR. em Portugal e ouvi-los, apenas a eles, antecipadamente.
Para o efeito, designa-se o dia 4 de julho de 2016, às 15 h.».
- No dia 04.07.2016 os réus DD e EE prestaram, antecipadamente, o respetivo depoimento de parte.
- No dia 22.06.2017 teve lugar a audiência final (1ª sessão), com o depoimento de parte do 3º réu e da 1ª autora.

O DIREITO
Da tempestividade do requerimento dos réus a aditar o rol de testemunhas
Dispõe o nº 1 do artigo 598º do CPC que «o requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no nº 3 do artigo 593º».
E prevê o nº 2 do mesmo preceito que «o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias», acrescentando o nº 3 que «incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior».
A redação deste artigo corresponde, ipsis verbis, ao texto do artigo 512º-A do anterior Código, introduzido com o DL nº 180/96 de 25.09, com intenção de liberalizar o anterior regime restritivo fixado no artigo 619º do CPC - que só permitia a alteração do rol até estar findo o prazo para a sua apresentação, salvo os casos excecionais previstos no artigo 629º -, tendo em conta os meses ou anos que medeiam entre a data do requerimento de prova e a efetivação do julgamento.
Pronunciando-se sobre este artigo, diz Rodrigues Bastos[2] que com ele se faculta às partes a faculdade de trazerem ao tribunal elementos que possam contribuir para um melhor conhecimento da causa, sendo de aplaudir.
Tal normativo mereceu igualmente o aplauso de Lopes do Rego[3], uma vez que alterou o regime anteriormente vigente, que assentava numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, configurando-se como excessivamente restritivo, amarrando as partes, sem justificação plausível, a provas que foram indicadas com enorme antecedência.
Este autor apenas vê tal aditamento ou alteração limitado em função de dois parâmetros fundamentais: a necessidade de atuação da regra do contraditório; e a necessidade de evitar que o exercício de tal direito colida com a realização da audiência, não devendo constituir em nenhum caso, nova causa de adiamento.
Por sua vez, tem sido entendido, quer na doutrina quer na jurisprudência, cremos que de forma pacífica, que o prazo de 20 dias previsto no nº 2 do artigo 598º do CPC (artigo 512º-A do CPC anterior), para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência final e não a simples abertura desta[4].
Como se escreveu no último aresto citado, «[é] esta, aliás, a interpretação que melhor se coaduna com a letra do preceito, ao referir o prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.
Defende-se que a previsão do art. 598º nº2 do actual CPC (à semelhança do que já acontecia com o artº 512º-A do anterior código) não pode ter uma interpretação restritiva, por forma a não abranger na sua previsão os casos em que a audiência seja adiada ou seja repetida, por anulação do julgamento, para renovação de meios de prova ou mesmo ampliação da matéria de facto.
Ou seja, o entendimento que tem sido defendido é o de que o preceito em análise se aplica a qualquer audiência de julgamento, quer haja adiamento ou repetição, apenas se impondo que o requerimento se faça até vinte dias antes da data em que ela se realiza.
Cumpre-se, dessa forma, em nosso entender, o desiderato da norma, que é o de poderem ser actualizados os meios de prova, considerando o lapso de tempo (normalmente longo) que medeia, quer entre a data do requerimento de prova e a marcação da audiência, quer entre a marcação da audiência e a sua efectivação (em caso de adiamento ou de repetição).
Faculta-se também às partes a possibilidade de trazerem ao tribunal (mais) elementos de prova que possam contribuir para um melhor esclarecimento da causa (situação que é sempre de sufragar).
Os direitos da parte contrária são, por sua vez, salvaguardados, na medida em que, uma vez notificada, pode também aditar ou alterar o seu rol de testemunhas nos 5 dias subsequentes à notificação do aditamento ou alteração.
(…).
Ou seja, no tocante aos 20 dias, a ratio legis assenta no termo ad quem e não no termo a quo, ou seja, o que importa é não inviabilizar nem os direitos da parte contrária nem a efectivação da audiência de julgamento para cuja sessão designada pelo tribunal se pretende a alteração ou aditamento do rol de testemunhas.»
Revertendo ao caso concreto, não podendo considerar-se o início da audiência final em 04.07.2016, data em que os réus DD e EE prestaram, antecipadamente, o respetivo depoimento de parte, tal significa que será a partir do dia 22.06.2017 – data em que efetivamente se iniciou a audiência final (1ª sessão) com o depoimento de parte do 3º réu e da 1ª autora – e em contagem regressiva que se contam os 20 dias a que alude o nº 2 do artigo 598º do CPC.
Ora, aqueles réus requereram o aditamento ao rol de testemunha no próprio dia em que se iniciou a audiência final - 22.06.2017 -, pelo que não sofre a mínima discussão que o fizeram fora de prazo, não relevando aqui o facto da audiência se ter prolongado por mais sessões, nem podendo invocar-se a este propósito, como fazem os recorridos, o princípio da adequação formal para permitir um aditamento ao rol de testemunhas apresentado claramente fora do prazo legal.
Assim, ao admitir-se o aditamento ao rol de testemunhas sem respeito pelo prazo de 20 dias de que fala o artigo 598º, nº 2, do CPC, foi cometida uma nulidade, a qual se se encontra acobertada pelo despacho proferido em 05.07.2017.
É doutrina assente que dos despachos recorre-se e das nulidades reclama-se.
«Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos é a interposição do respectivo recurso...”[5].
Ora, estando em causa a admissão de um meio de prova, do referido despacho cabia recurso de apelação nos termos do artigo 644º, nº 2, al. d), do CPC, a interpor no prazo de 15 dias (nº 1 do artigo 638º do CPC).
Sucede, porém, que só com a interposição do presente recurso, em 07.11.2017, na sequência de um outro despacho proferido na sessão de julgamento do dia 23.10.2017, que deferiu a notificação de uma das testemunhas aditadas ao rol, é que as autoras vieram questionar a legalidade do despacho que deferiu o aditamento do rol, proferido em 05.07.2017, o qual há muito transitou em julgado, tendo a respetiva decisão o valor de caso julgado formal, tornando assim indiscutida no processo a questão da tempestividade do aditamento ao rol de testemunhas dos réus.
Improcede, assim, este segmento do recurso.

Da notificação pelo tribunal da testemunha aditada ao rol
Sustentam as autoras que o despacho proferido na última sessão de julgamento, em 23.10.2017, que deferiu a notificação da testemunha Emília …, aditada o rol de testemunhas dos réus DD e EE, “é desprovido de qualquer fundamentação legal”, constituindo “uma nulidade insanável”.
Nos termos do nº 3 do artigo 598º do CPC, incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol de testemunhas, pelo que incumbia aos réus apresentar a mencionada testemunha na audiência de julgamento.
Escreveu-se no despacho recorrido:
«No caso dos autos, verifica-se que os réus juntaram aos autos documentação de onde consta que diligenciaram para que essa testemunha comparecesse em tribunal, mas sem êxito.
Como tal, entendemos que o tribunal deve deferir a notificação dessa testemunha para comparecer, considerando-se que não se encontra o requerimento em causa impedido pelo disposto no n.º 2 do artigo 598º do CPC, uma vez que depois do mesmo já se realizaram sessões de julgamento com data posterior a 20 dias e ainda será previsivelmente necessária a designação de uma nova data, nem que seja só para alegações.
Nestes termos, independentemente do relevo que o depoimento possa ter para a decisão da causa, decide-se deferir o requerido pelos réus e diligenciar pela notificação à testemunha para comparecer».
Resulta do artigo 6º, nº 1, do CPC que o juiz não pode abster-se de dirigir o processo, devendo nele concretizar uma direção efetiva, com vista à justa composição do litígio, sendo que «[o] que o legislador pretende do juiz é uma permanente dinamização do processo. Já não basta que se interesse pela sorte da demanda quando lhe é aberta conclusão nos autos, promovendo então a diligência ‘regular’ seguinte na cadeia que constitui o processo tipificado. O empenho do juiz deve ser permanente (…).
De distintivo, o renovado dever de impulso (ou iniciativa) exige uma acrescida cooperação do Juiz. (…) Destina-se ela, apenas, a sinalizar caminhos para a descoberta da verdade, de acordo com a estratégia heurística servida pelo processo, mantendo desimpedidas as vias processuais, bem como a manter a parte informada sobre os desenvolvimentos processuais que possam influenciar a sua estratégia processual, no sentido de pôr fim ao processo o mais adequada e rapidamente possível.»[6]
Ora, no caso concreto, tendo os réus demonstrado documentalmente que diligenciaram no sentido da testemunha em causa comparecer em tribunal, sem que o lograssem fazer, afigura-se justificada a intervenção do Tribunal no sentido de fazer comparecer essa testemunha na audiência final, concretizando-se dessa forma a direção efetiva do processo por parte do juiz, com vista à justa composição do litígio, não merecendo censura a decisão recorrida.
Também por aqui não poderá proceder o recurso.

Sumário:
I - O prazo de 20 dias previsto no nº 2 do artigo 598º do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência final e não a simples abertura desta
II – Tendo os réus requerido o aditamento ao rol de testemunha no próprio dia em que se iniciou a audiência final, não sofre a mínima discussão que o fizeram fora de prazo, não relevando aqui o facto da audiência se ter prolongado por mais sessões, nem podendo invocar-se a este propósito, como fazem os recorridos, o princípio da adequação formal para permitir um aditamento ao rol de testemunhas apresentado claramente fora do prazo legal.
III – Ao admitir-se o aditamento ao rol de testemunhas sem respeito pelo prazo de 20 dias de que fala o artigo 598º, nº 2, do CPC, foi cometida uma nulidade, a qual se se encontra acobertada pelo despacho proferido em 05.07.2017.
IV - Estando em causa a admissão de um meio de prova, do referido despacho cabia recurso de apelação nos termos do artigo 644º, nº 2, al. d), do CPC, a interpor no prazo de 15 dias (nº 1 do artigo 638º do CPC), o qual há muito se mostra esgotado, pelo que o referido despacho transitou em julgado, tornando assim indiscutida no processo a questão da tempestividade do aditamento ao rol de testemunhas dos réus.
V - Tendo os réus demonstrado documentalmente que diligenciaram no sentido da testemunha aditada ao rol comparecer em tribunal, sem que o lograssem fazer, afigura-se justificada a intervenção do Tribunal no sentido de fazer comparecer essa testemunha na audiência final, concretizando-se dessa forma a direção efetiva do processo por parte do juiz, com vista à justa composição do litígio.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 28 de Junho de 2018
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Confirmado pelo aqui Relator no despacho que mandou inscrever o processo em tabela para julgamento (ref.ª 5574480).
[2] Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 75.
[3] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., p. 448.
[4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, p. 675; Lopes do Rego, ob. e loc. cit.; Ac. RP de 05.03.2007, proc. 0656916; Ac. RL de 04.10.2010; da RC de 08.09.2015, proc. 2035/09.9TBPMS-A.C1; Ac. RG de 17.12.2015, proc. 3070/09.2TJVNF-B.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pp. 507 e 508.
[6] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, 2014-2ª ed., Vol. I, pp. 54-55.