Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
550/19.T8BNV.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
OBRIGAÇÃO REAL
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A relação contratual em que existe uma cláusula de transmissão da posição da vendedora que cria acessoriamente uma obrigação dos proprietários dos lotes em relação à conservação das partes comuns assume a natureza de obrigação propter rem e tem um conteúdo essencialmente privatístico.
2. Se parte activa visa primordialmente a condenação dos Réus a procederem ao pagamento de uma dívida com característica de natureza equivalente a despesas de condomínio não está em causa a apreciação, a título directo ou incidental, de matéria integrada na esfera de jurisdição dos Tribunais Administrativos e assim a competência em razão da matéria pertence aos Tribunais Comuns.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 550/19.T8BNV.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Benavente – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção declarativa de condenação proposta por “Associação de Proprietários de Vila Nova de (…)” contra (…) e (…), a Autora não se conformou com a decisão que declarou o Juízo Local Cível de Benavente incompetente em razão da matéria.
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A Autora peticionou a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), bem como das contribuições vincendas, com juros de mora à taxa legal, a partir da citação.
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Para o efeito, a Autora alega que é uma associação sem fins lucrativos, com competência para assegurar a segurança, limpeza, conservação e manutenção da zona de enquadramento do empreendimento sito em Vila Nova de (…), uma vez que estabeleceu com a Câmara Municipal de Benavente um Acordo Administrativo de Cooperação.
Mais invoca que os Réus são proprietários de dois prédios urbanos sitos em tal empreendimento e não têm liquidado as contribuições que a Autora fixou para cumprir tais objectivos, desde Agosto de 2014.
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Em sede de contestação a Ré (…) defendeu-se por excepção, alegando que o dito Acordo Administrativo de Cooperação concretizado entre a Autora e a Câmara Municipal de Benavente, não pode ser extensivo à Ré.
Salienta ainda que, ao não ser associada da aqui Autora, não aceita a imposição do pagamento peticionado a proprietários que não são membros da Autora, deduzindo a excepção de ilegitimidade.
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Exercido o contraditório, a Autora referiu que a atribuição da gestão das áreas a que se refere a Cláusula Primeira do Acordo Administrativo de Cooperação com a Câmara Municipal de Benavente foi condição de cedência das obras de urbanização para o domínio público municipal e da subsequente aprovação pela autarquia da operação do referido loteamento.
Mais sustenta que tal facto consta do respectivo alvará e foi levado a registo, vinculando, por esta via, futuros adquirentes dos lotes.
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O Tribunal proferiu despacho a determinar a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre uma eventual incompetência material, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.
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O Juízo Local de Competência Cível de Benavente declarou-se incompetente em razão da matéria, absolvendo-se os Réus da instância, determinando o arquivamento dos autos, por incompetência absoluta para apreciação da presente causa.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações que continham as seguintes conclusões:
1. Entendeu a Mmª Juiz “a quo” que se verifica incompetência absoluta do Tribunal, porquanto: “atenta a forma como a Autora configura a sua causa de pedir, designadamente pelo facto de os Réus não serem seus associados, verifica-se que a sua causa de pedir se fundamenta no Acordo Administrativo de Cooperação que celebrou com o Município de Benavente, que é o que sustenta o facto de pedir quotas pela manutenção e conservação dos espaços comuns do loteamento a não associados da Autora”.
2. Em bom rigor, o Acordo Administrativo de Cooperação transfere para a Autora atribuições que são do município, mas não lhe impõe a obrigação nem lhe confere o direito de cobrar quotas.
3. Conforme resulta da petição inicial e da resposta às excepções, a Autora estriba o seu pedido, ainda, no facto de os Réus terem contratualmente assumido a obrigação de contribuir para o pagamento das despesas relacionadas com a segurança e manutenção dos espaços verdes dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior, por força da cláusula introduzida no contrato promessa de compra e venda dos lotes de que são proprietários “a fim de preservar a qualidade do empreendimento, a segurança dos utentes e assegurar um elevado nível de conservação dos espaços verdes e de utilização colectiva”.
4. Como se assinala no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, cuja cópia se juntou aos autos “a este respeito releva ainda o já mencionado facto de, nos termos do alvará do loteamento e como condição da cedência definitiva ao domínio público da referida área de protecção e enquadramento, ter ficado assegurado que a gestão da mesma caberia aos futuros moradores, sem embargo de ser assumida pelos loteadores até à recepção definitiva das obras de urbanização, tudo conforme ficou a constar do registo efectuado”.
5. Continuando a citar o referido acórdão “é neste contexto que terá de ser feita a interpretação da cláusula 5ª de que nos ocupamos, tendo presente que está naturalmente em causa o interesse da loteadora, sobre quem, nos termos do alvará de loteamento, recaia a referida obrigação de gerir e conservar a área de protecção e enquadramento até à recepção definitiva das obras de urbanização (isto a despeito da sua integração no domínio público municipal) transmitir para os adquirentes dos lotes, à medida que os mesmos iam sendo adquiridos, os encargos decorrentes.
6. “À cláusula 5ª do contrato promessa celebrado entre a Autora e Réus consubstancia uma cláusula de transmissão da posição da vendedora no acordo celebrado com a apelante – o qual, admita-se poderá caracterizar-se de prestação de serviços – no que a cada um dos lotes diz respeito” (acórdão citado).
7. Decorre de tudo quanto se deixou dito que estamos perante uma situação distinta daquela a que se refere o acórdão do STA, de 04/11/2015, proc. n.º 0124/14 a que se refere a sentença recorrida.
8. No caso em apreço não estamos perante uma relação jurídica administrativa porquanto a obrigação de os RR contribuírem para o pagamento das despesas relacionadas com a segurança e manutenção dos espaços verdes, dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior do loteamento e o direito de a Autora exigir o pagamento de tais despesas decorre de uma cláusula contratual livremente aceite pelos Réus.
9. A presente acção tem por base uma relação jurídica de direito privado que se consubstancia numa situação de incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos Réus.
10. Obrigações que tendo natureza civil regem-se pelas normas dos contratos civis, estando em causa a apreciação de pressupostos da responsabilidade e do incumprimento e mora contratuais nos termos da lei civil (art.º 762º e seguintes e 806º do C. Civil).
11. Dispõe o art.º 64º do CPC que “são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
12. Consequentemente a matéria dos autos não está atribuída à jurisdição administrativa e fiscal, cabendo a competência para dirimir o litígio aos tribunais judiciais comuns.
13. A decisão recorrida violou as normas dos art.ºs 64º, 96º, 97º, 278º, n.º 1, 576º, n.º 2, todos do CPC, bem como o art.º 1º, n.º 1 e 212º, n.º 3, da CRP.
Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue materialmente competente o Juízo Local Cível de Benavente.
Assim decidindo, V. Exas. farão a habitual Justiça».
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A parte contrária não apresentou alegações.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da competência em razão da matéria.
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III – Matéria de facto com interesse para a justa resolução da causa:
A decisão da Primeira Instância assentou nos seguintes pressupostos de facto:
1 – Da Certidão de Registo Predial …/19990409, da Conservatória de Registo Predial de Benavente consta registado o prédio urbano denominado Herdade da (…) – Lote nº 65.
2 – Da Certidão referida em 1 consta a Ap. (…) de 1999/04/09 de Emissão de Alvará de Loteamento – Nº …/1998 a (…) “Autorizada a constituição de 673 lotes – A finalidade, áreas de implantação e de construção e número de pisos por lote são os constantes das peças anexas foi autorizada a execução das obras de urbanização em fases – O presente alvará abrange apenas a 1ª Fase – O fornecimento de energia eléctrica ao loteamento (1ª Fase), está condicionado ao clausulado geral descriminado por (…) – Electricidade de (…) e (…), S.A.. A fim de interpor o domínio público municipal é a área total de 1.113.906,5m2 – A gestão da área de protecção e enquadramento será garantida pelos futuros moradores ou grupo de moradores, mediante celebração "acordo de cooperação" entre estes e a
Câmara Municipal como previsto no artº. 18º do Dec. Lei 448/91, condição de cedência ao domínio público da referida área e que será assumida pelos loteadores até à recepção definitiva das obras de urbanização”.
3. Da escritura de constituição da Associação de Proprietários de Vila Nova de (…), outorgada em 21 de Julho de 2009, consta que a mesma tem por fim “promover a protecção e a defesa dos interesses dos associados, nos âmbitos da segurança, higiene e demais condições de digna habitabilidade, bem como a defesa do ambiente, qualidade de vida, e património natural e cultural da área inerente e circundante a Vila Nova de (…)”.
4 – Da escritura referida em 3 consta que “constituem receitas da associação, designadamente: a) A jóia inicial paga pelos sócios; b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral (…)”.
5 – Da Acta da Assembleia Geral da Associação referida em 3, realizada em 26 de Julho de 2009 consta que “(…) a Direcção informou ainda que o valor das quotas (já aprovadas em Assembleia anterior) seria de 25 euros para os lotes com moradia já construída ou em construção, 10 euros para os lotes mais pequenos (cerca de 1000 m2), de 15 euros para os lotes médios (cerca de 2000 m2) e de 20 euros para as “quintinhas”.
6 – Da Acta referida em 5. consta ainda que “(…) a Direcção informou que, na reunião efectuada com a Câmara de Benavente, se constatou que a manutenção das partes comuns relativas à 1ª e 2ª fase seriam da responsabilidade camarária desde 2005, embora esta tenha solicitado à … (Companhia Imobiliária Herdade da …) que continuasse a assegurar esta tarefa o que aconteceu até 2009. Face à degradação de vários locais a Câmara pretende fazer uma avaliação prévia da situação por forma a incluir a reparação destes locais no futuro caderno de encargos para o concurso de adjudicação da manutenção dos espaços do empreendimento. Uma vez que este processo é demorado a Câmara terá solicitado à (…) que assegurasse a manutenção até que este processo estivesse concluído”.
7 – Entre o Município de Benavente (como Primeiro Outorgante) e a Associação de Proprietários de Vila Nova de … (como Segundo Outorgante), em 27 de Abril de 2016 foi celebrado Acordo Administrativo de Cooperação, do qual consta:
“Considerando que:
1) O Alvará nº 8/98 titula a operação de loteamento e a 1ª fase da execução das obras de urbanização, em Vila Nova de (…);
2) O mesmo alvará fixou, como área total de cedência ao domínio público municipal 1.113.408,7 m2 (…)
3) (…)
4) À presente data, no que respeita à 1ª fase de execução das obras de urbanização do loteamento encontram-se recebidas definitivamente pela Câmara Municipal todas as infraestruturas (…)
5) Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29.11 e posteriores alterações (…) “A gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a moradores ou a grupo de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do uso privativo do domínio público municipal com a respectiva câmara municipal”;
6) (…)
7) Assim sendo, por razões de racionalidade e operacionalidade de meios e porque as infraestruturas públicas do loteamento de Vila Nova de (…) constituem-se como um espaço que é e será essencialmente fruído pelos atuais e futuros moradores nos lotes constituídos, se justifica que a sua gestão e manutenção seja atribuída a uma única entidade representativa dos mesmos;
8) A constituição da Associação de Proprietários de Vila Nova de (…), em 21 de Julho de 2009, decorre da necessidade de dar cumprimento à condição da licença administrativa da operação de loteamento de Vila Nova de (…) mencionada supra em 4), tendo por fim estatutário “promover a protecção e a defesa dos interesses dos associados, nos âmbitos da segurança, higiene e mais condições de digna habitabilidade, bem como a defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante a Vila Nova de (…);
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo de Cooperação que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:
(…)
Cláusula Segunda:
O presente acordo de cooperação abrange ações de limpeza e higiene, a conservação de espaços verdes existentes, a manutenção do mobiliário urbano e a vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação, nomeadamente a vandalização dos espaços, a danificação de árvores, sementeiras e zonas arborizadas, promovendo a prevenção no combate de fogos florestais através da gestão programada da poda e desbaste de árvores e matas, e em respeito estrito do interesse público, nos termos da lei.
(…)
Cláusula Quarta:
Pelo presente acordo, cabe ao Primeiro Outorgante, em respeito do interesse público visado pela celebração do presente acordo:
h) acompanhar e fiscalizar a execução do acordo, nomeadamente no que respeita ao cumprimento pelo Segundo Outorgante das obrigações assumidas, bem como prestar o apoio técnico que se justifique, mediante análise casuística conjunta;
i) acompanhar e fiscalizar a execução do plano de vigilância e segurança referido na cláusula anterior;
j) desenvolver os necessários contratos com as autoridades locais, em particular com as forças de segurança e de proteção civil, de modo a possibilitar o apoio articulado destas, ás tarefas cobertas pelo mesmo plano de vigilância e segurança”.
8 – Os Réus têm registados a seu favor dois lotes do empreendimento referido em 1 e 2, por compra em 15/02/2001.
9 – Os Réus não são associados da Autora.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da incompetência em razão da matéria:
O nº 1 do artigo 211º da Constituição da República Portuguesa postula que os Tribunais judiciais são os Tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
São assim tradicionalmente da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como decorre do artigo 64º do Código de Processo Civil e do artigo 40º[1] da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
A regra precipitada no artigo 96º do Código de Processo Civil determina a incompetência absoluta do Tribunal nos casos de infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional.
Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, à luz do comando constitucional impresso no nº 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa.
Como ideia matricial da fixação dos critérios de atribuição de jurisdição existe uma relação material e teleologicamente administrativa quando um dos sujeitos, seja público ou privado, actua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
E, na sua essência genética, existe uma relação material e teleologicamente administrativa quando um dos sujeitos, seja público ou privado, actua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
O Tribunal de Conflitos tem vindo a editar jurisprudência no sentido que constitui entendimento pacífico que a competência em razão da matéria do Tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo Autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir)[2] [3].
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A recorrente pretende que seja revertida a declaração de incompetência em razão da matéria do Juízo Local Cível de Benavente.
A presente acção tem por fundamento o não pagamento de quotas, alegadamente devidas pelos Réus, em virtude de serem proprietários de dois lotes resultantes do loteamento do prédio denominado Herdade da (…), sito em Vila Nova de (…), estando a Autora encarregue de prover pela limpeza e higiene, a conservação de espaços verdes existentes, a manutenção do mobiliário urbano e a vigilância dos espaços comuns aos diversos lotes.
A decisão do Juízo Local de Competência Cível estriba-se em dois pressupostos:
i) a incumbência pertencia ao Município de Benavente, uma vez que o loteador estava obrigado a entregar a este a área de domínio público municipal, conforme imposto pelo Alvará de Loteamento, e que este celebrou com a Autora um Acordo Administrativo de Cooperação para quem transferiu tais competências.
ii) os Réus não são associados da Autora.
Na visão da Meritíssima Juíza de Direito «atenta a forma como a Autora configura a sua causa de pedir, designadamente pelo facto de os Réus não serem seus associados, verifica-se que a sua causa de pedir se fundamenta no Acordo Administrativo de Cooperação que celebrou com o Município de Benavente, que é o que sustenta o facto de pedir quotas pela manutenção e conservação dos espaços comuns do loteamento a não associados da autora. Tal contrato foi celebrado no âmbito de legislação sobre contratação pública com a Autora, tanto mais que a Autora estava obrigada ao respeito estrito do interesse público, nos termos da lei».
Partindo deste raciocínio, o acto postulativo recorrido afirma que a Autora actua ao abrigo de um acordo Administrativo de Cooperação através do qual o Município de Benavente (entidade de direito público) lhe transferiu competências públicas. E, daqui através do recurso ao nº 9 do artigo 10º[4] da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), entende que nos Tribunais Administrativos podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
Não merece contestação a afirmação que, quando uma entidade privada desenvolve uma atividade materialmente administrativa traduzida na prestação de um serviço público, os Tribunais Administrativos e Tributários são competentes para conhecer dos litígios emergentes das alegadas dívidas exigidas pela sua prestação aos respectivos utentes.
No plano jurisprudencial a presente sentença apoia-se no teor de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decidiu que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de litígio relativo à responsabilidade pelo acidente devido à falta de cumprimento pela concessionária de deveres decorrentes do contrato de concessão[5]. Também faz igualmente uso de um aresto do Supremo Tribunal Administrativo[6], bem como de outros acórdãos emanados de Tribunais da jurisdição comum[7]. Aliás, posição idêntica até já foi assumida por este colectivo do Tribunal da Relação de Évora[8] relativamente ao pagamento de tarifas e serviços prestados por concessionária de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de serviços públicos essenciais.
Em contraponto, o recorrente alega que as decisões dos Tribunais Superiores convocadas na sentença recorrida são inaplicáveis ao caso concreto e ampara-se em diversos segmentos de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora que versou sobre pedido de conteúdo genérico equivalente e foi proposta pela sobredita “Associação de Proprietários de Vila Nova de (…)”.
Não sobejam dúvidas que a relação entre o Município de Benavente e a “Associação de Proprietários de Vila Nova de (…)” tem uma componente de natureza administrativa. Porém, não é esse o objecto da acção, mas antes se trata de averiguar se o pedido dirigido aos Réus – tendo presente a relação material controvertida sub judice – pode ser discutido na jurisdição comum.
Vejamos se existe alguma identidade substancial e lógica entre as situações convocadas e a hipótese jurisdicional aqui em apreciação.
No contexto vertente sobre a loteadora recaia a referida obrigação de gerir e conservar a área de protecção e enquadramento até à recepção definitiva das obras de urbanização e a transmitir para os adquirentes dos lotes, à medida que os mesmos iam sendo adquiridos, os encargos decorrentes.
Relativamente ao teor da cláusula 5ª do referido instrumento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora já asseverou que «nos termos do alvará do loteamento e como condição da cedência definitiva ao domínio público da referida área de protecção e enquadramento, ter ficado assegurado que a gestão da mesma caberia aos futuros moradores, sem embargo de ser assumida pelos loteadores até à recepção definitiva das obras de urbanização, tudo conforme ficou a constar do registo efectuado».
Nesta situação concreta, à luz do pedido formulado e da causa de pedir apresentada, estamos perante uma acção em que a questão fundamental está associada à apreciação de uma matéria com contornos reais e obrigacionais relativamente a prestações acessórias relacionadas com a aquisição do domínio sobre lotes de terreno integrados num empreendimento de vocação habitacional.
Posto isto, teremos de aderir à tese de que a cláusula 5ª do contrato promessa celebrado entre a Autora e Réus consubstancia uma cláusula de transmissão da posição da vendedora no acordo celebrado com a apelante que, no fundo e na sua última ratio, corresponde a uma prestação de serviços típica de uma situação de condomínio ou, que não o sendo, atenta a similitude e na busca do lugar paralelo, implica a criação de uma obrigação dos proprietários dos lotes em relação à conservação das partes comuns a que se aplica o regime dos artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil, por conciliação entre a legislação civil, a relativa ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o teor do contrato aqui em discussão.
Analisada, a estruturação do pedido, na configuração dada à relação jurídica controvertida, estamos perante uma obrigação propter rem em que a parte activa visa a condenação dos Réus a procederem ao pagamento de uma dívida relacionada com o pagamento de despesas de segurança e de manutenção dos espaços verdes, dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior do loteamento e se essa pretensão assenta numa cláusula contratual livremente aceite pelos Réu.
As obrigações reais ou propter rem são aquelas que derivam da vinculação de alguém a certos bens sobre os quais incidem ónus reais (como são exemplos o imposto imobiliário, seguro obrigatório, taxa de conservação dos esgotos), bem como os deveres decorrentes da necessidade de manter a coisa (despesas de condomínio, servidão de passagem, etc.) [9] [10] [11].
Por isso, não está verdadeiramente em causa a apreciação, a título directo ou incidental, de matéria integrada na competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme se extraí da leitura do artigo 4º[12] do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim aquilo que, posteriormente, cumprirá aqui apurar é saber se a deliberação pode vincular os Réus e se a imposição de quotizações a proprietários é legítima mesmo que não sejam associados da Autora e, como tal, se ao omitirem o referido pagamento, os mesmos estão em incumprimento contratual. Esse é o objecto substantivo da presente lide e que, oportunamente, merecerá resposta dos órgãos jurisdicionais comuns, mas cuja apreciação não contende com as regras de competência dos Tribunais comuns.
Nesta perspectiva, julga-se procedente o recurso com base no fundamento da incompetência absoluta em razão da matéria, revogando-se a decisão recorrida.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela parte vencida a final, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 14/07/2020

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel Matos Peixoto Imaginário

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[1] Artigo 40º (Competência em razão da matéria)
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
[2] Acórdão do Tribunal de Conflitos processo nº 047/14, de 30/10/2014.
[3] No mesmo sentido podem ser consultados os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos: de 21/10/04 proferido no Conflito 8/04; de 23/5/2013, Conflito nº 12/12 e de 21/1/2014, Conflito nº 44/13.
[4] Artigo 10.º (Legitimidade passiva):
1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
4 - O disposto nos nºs 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.
5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.
6 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
8 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
9 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.
[5] Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2019, no âmbito do processo registado sob o nº 1749/12.0TBSTR.E1, consultável em www.dgsi.pt, que decidiu que decidiu que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de litígio no qual é peticionada a condenação de uma sociedade de capitais privados, concessionária de uma autoestrada, ao pagamento de determinada quantia, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação ocorrido nessa via, sendo imputada a responsabilidade pelo acidente à falta de cumprimento pela concessionária de deveres decorrentes do contrato de concessão.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/11/2015, proferido no âmbito do processo registado sob o n.º 0124/14, consultável em www.dgsi.pt, que considerou que, estando em apreciação a cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal, ou a cobrança de dívidas a uma concessionária, a situação parece poder ser vista no mesmo enquadramento e com a mesma solução, sendo os parâmetros do serviço e da respetiva contraprestação fixados segundo regras de direito público em regime excluído da concorrência - como aspeto submetido à competência dos tribunais tributários, mesmo quando se reconhece que o concessionário não dispõe da possibilidade de recorrer à execução fiscal.
[7] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/12/2016, no Processo 101753/15.0YIPRT, de 06/06/2019, no Processo 94957/18.8YIPRT.L1-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/04/2018, publicado em www.dgsi.pt, que «a competência para a apreciação de litígios em que esteja em causa o pagamento de tarifas e serviços prestados por concessionária de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos está subtraído à competência residual dos Tribunais Comuns, quando seja suscitada a questão da ilegalidade da taxa praticada pela prestadora de serviços».
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/01/2014, publicado em www.dgsi.pt.
[10] Na procura da sua caracterização, Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, Coimbra, pág. 100, define a obrigação propter rem como um vínculo jurídico em que pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra (titular ou não, por sua vez, de um ius in re) à realização de uma prestação de dare ou de facere”.
[11] Ao abordar o tema das obrigações reais, Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, 9ª edição, pág. 110, sublinha que há obrigações ligadas a direitos reais, de maneira que a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real”, para, logo de seguida, as identificar como sendo reais ou ambulatórias.
[12] Artigo 4.º (Âmbito da jurisdição)
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.